Luciana Guedes Ferreira Pinto

Luciana Guedes Ferreira Pinto PARTE I - TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZAÇÃO Luciana Guedes Ferreira Pinto TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZAÇÃO ■ ...
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Luciana Guedes Ferreira Pinto

PARTE I - TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZAÇÃO

Luciana Guedes Ferreira Pinto

TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZAÇÃO

■ LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. ■ LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017.

Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Luciana Guedes Ferreira Pinto

LEI Nº 6.019

TRABALHO TEMPORÁRIO

TERCEIRIZAÇÃOe154 de

30/07/2015 ► a duração normal do trabalho dos motoristas e operadores pode s acrescida, quanto necessário, de horas extraordinárias de até 4 (quatro) horas

■ Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços ► Art. 2º ■ Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos ► Art. 4º-A.

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Operadores de Máquinas e Equipamentos ► Artigo 4º da Lei 13.154

TRABALHO TEMPORÁRIO

■ TRABALHO TEMPORÁRIO  empresa de trabalho temporário ► empregador  empresa tomadora de serviços ► tomador  substituição transitória de pessoal permanente, ou  demanda complementar de serviços

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■ Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente ► Art. 4o ■

Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário ► Art. 5o

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■ Trabalhador Temporário ► pessoa física que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição ou à demanda complementar de serviço.  Necessidade de substituição transitória do pessoal permanente da empresa tomadora ► por exemplo, decorrente de afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença maternidade, entre outros  Demanda complementar de serviços ► oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal (ex: pico de produção) ► Art. 2o , § 2º

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■ O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ► Art. 9o , § 3o

QUADRO SINÓTICO Luciana Guedes Ferreira Pinto

TERCEIRIZAÇÃO

■ LEGISLAÇÃO ► antes da LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017

 Não havia uma norma jurídica geral e abstrata que tratasse da matéria de forma geral.  Não havia na legislação vigente norma que proibisse a terceirização.

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■ NORMAS ESPECÍFICAS  trabalho temporário (Lei nº 6.019/74);  vigilantes (Lei nº 7.102/83);

 de serviços de limpeza;  da empreitada (arts. 610 a 626 do Código Civil);  da subempreitada (art. 455 da CLT); Luciana Guedes Ferreira Pinto

■ TERCEIRIZAÇÃO ► VÁCUO LEGAL  A jurisprudência avançou, negativamente, estabelecendo um limite imaginário e subjetivo de atividade meio e fim, através da edição da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula nº 331:  LÍCITA ► contratação de serviços especializados (qualquer um) ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta  ILÍCITA ► terceirização de atividades fim da empresa tomadora Luciana Guedes Ferreira Pinto

■ LEI Nº 13.429/17 ► LEI Nº 6.019/74 ■ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS ► TERCEIRIZAÇÃO  Empresa prestadora de serviços a terceiros ► Art. 4º A pessoa jurídica de direito privado

que presta à contratante serviços determinados e específicos  Contratante ► Art. 5º A pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos Luciana Guedes Ferreira Pinto

■ Requisitos para funcionamento da empresa prestadora de serviços a terceiros► art. 4º-B

NÚMERO DE EMPREGADOS

CAPITAL MÍNIMO

0 a 10

R$ 10.000,00

11 a 20

R$ 25.000,00

21 a 50

R$ 45.000,00

51 a 100

R$ 100.000,00

101 em diante

R$ 250.000,00

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■ Prestação de Serviços ►  Cabe à empresa prestadora de serviços contratar, remunerar e DIRIGIR o trabalho realizado por seus trabalhadores ► Art. 4º A, § 1º  Permitida a subcontratação ► Art. 4º A, § 1º  Serviços podem ser executados nas instalações da contratante ou em outro local designado ► Art. 5º A, § 2º Vedado à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços ► Art. 5º A, § 1º QUADRO SINÓTICO Luciana Guedes Ferreira Pinto

■ TERCEIRIZAÇÃO ► RECOMENDAÇÕES  Verificar da idoneidade das subcontratadas;

 Verificar o Capital Social da terceirizada;  Dar preferência a empresas que prestam serviços a diversos contratantes;  Explicitar quais serão os serviços determinados e específicos a serem executados;

 Verificar o cumprimento de suas respectivas obrigações trabalhistas e previdenciárias;  Evitar relações de subordinação; Luciana Guedes Ferreira Pinto

■ EFEITOS DA LEI TAC ► questionar ► A Nova lei se sobrepõe à Súmula do TST ► Indenizações já pagas ► não há devolução ACP em andamento ► art. 493 do CPC e Súmula 394 do TST ► o juiz deverá considerar o disposto na nova lei em sua decisão ► extinção da ação por perda do objeto

ACP transitada em julgado ► ação revisional Contratos anteriores à Lei ► deverão ser adequados ► objeto do contrato ► serviços determinados e específicos e capital mínimo “Pejotização” irrestrita ► continuam vigentes as restrições legais a essa prática ► Art. 3º da CLT ► habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação Luciana Guedes Ferreira Pinto

■ TERCEIRIZAÇÃO ► CONCLUSÃO A lei deveria ser mais clara e objetiva, para conferir a necessária segurança jurídica aos contratos.  Prestação de serviços a terceiros ► o contrato deverá dispor serviços "determinados" e "específicos” ► Art. 4º A ►opção do legislador pelo critério da especialização como pressuposto para reconhecer a legalidade da terceirização  Trabalho temporário ► O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ► art. 9º, § 3º.  ponto de divergência entre os operadores do direito. Reforma trabalhista Luciana Guedes Ferreira Pinto

PARTE I I - REFORMA TRABALHISTA

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■ PROJETO DE LEI Nº 6.787-B DE 2016 ► Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

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■ 1 - DO DIREITO SINDICAL – DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – DA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES ■ 2 - DO CONTRATO DE TRABALHO

■ 3- DO DANO EXTRAPATRIMONIAL – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ■ 4 - DO PROCESSO DO TRABALHO

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1 DO DIREITO SINDICAL – DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – DA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES

■ O principal ponto da reforma trabalhista prevê que os acordos entre patrões e empregados, por meio dos sindicatos, prevaleçam sobre a lei, mas respeitando a Constituição. ■ Negociações deixam de valer após atingirem prazo de validade ■ Homologação de rescisão pelo sindicato deixa de ser obrigatória para quem tem mais de um ano de casa ■ Demissão em massa não precisará mais ter a concordância do sindicato ■ Quem aderir a plano de demissão voluntária não poderá reclamar direitos depois ■ A contribuição sindical será opcional Luciana Guedes Ferreira Pinto

NEGOCIAÇÃO

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DO CONTRATO DE TRABALHO

■ Férias, Jornada, Tempo na Empresa, Intervalo para Refeição e Descanso, Remuneração, Plano de Cargos e Salários, Horas In Itinere, Compensação de Jornada, Banco de Horas, Ajuda de Custo, Equiparação Salarial, Gratificação Cargo de Confiança, Demissão por Justa Causa ■ Trabalho intermitente, ■ Trabalho remoto (home office) ■ Trabalho parcial

CONTRATO DE TRABALHO Luciana Guedes Ferreira Pinto

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DO DANO EXTRAPATRIMONIAL – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Reparação de danos de natureza decorrentes da relação de trabalho

extrapatrimonial

■ Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

DANO Luciana Guedes Ferreira Pinto

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DO PROCESSO DO TRABALHO

■ Como é hoje  O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo. ■ Como pode ficar  O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo.  Honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora - 5% e 15% do valor da sentença. Luciana Guedes Ferreira Pinto

4

DO PROCESSO DO TRABALHO

 O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos.

Multa ■ Como é hoje  A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. ■ Como pode ficar  A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte. PROCESSO Luciana Guedes Ferreira Pinto

“A lei é a expressão da vontade do Estado, e esta persiste autônoma, independente do complexo de pensamentos e tendências que animaram as pessoas cooperantes na sua emanação. Deve o intérprete descobrir e revelar o conteúdo de vontade expresso em forma constitucional, e não as volições algures manifestadas, ou deixadas no campo intencional; pois que a lei não é o que o legislador quis, nem o que pretendeu exprimir, e, sim, o que exprimiu de fato. ” Francesco Ferrara- Trattado di diritto civile Italiano, Vol.I, p.210, Saleilles.

VOTO Luciana Guedes Ferreira Pinto

OBRIGADA ! SANTIAGO, TÔRRES E SALDANHA ADVOGADOS Av. do Contorno, 4924 - 4º andar Belo Horizonte – MG Luciana Guedes Ferreira Pinto [email protected] [email protected]

(31) 21210438

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