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Informativo comentado: Informativo 863-STF Márcio André Lopes Cavalcante

Processo não comentado por não ter sido concluído em virtude de pedidos de adiamento: RE 612043/PR. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: RMS 34054/DF; HC 137728/PR.

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL AMICUS CURIAE  Havendo três amici curiae para fazer sustentação oral no STF, o prazo deverá ser considerado em dobro, dividido entre eles. PODER LEGISLATIVO  Quando a condenação do Deputado Federal ou Senador ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica. PODER EXECUTIVO  Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado.

DIREITO CONSTITUCIONAL AMICUS CURIAE Havendo três amici curiae para fazer sustentação oral no STF, o prazo deverá ser considerado em dobro, dividido entre eles Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentação oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo? NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863). Conceito e finalidade Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre Informativo 863-STF (12/05/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima. Nomenclatura Amicus curiae, em uma tradução literal do latim, significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”. Obs.: amici curiae é o plural de amicus curiae. Origem Alguns autores afirmam que esta figura surgiu no direito processual penal inglês, enquanto outros identificam uma origem mais remota, lembrando que havia figura assemelhada no direito romano (Marcelo Novelino). Natureza jurídica O amicus curiae é uma forma de intervenção anômala de terceiros. Previsão legal O CPC 2015 passou a disciplinar expressamente a figura do amicus curiae, nos seguintes termos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Quem pode ser amicus curiae? Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Poderes do amicus curiae Havia uma intensa discussão a respeito de quais seriam os poderes do amicus curiae. O novo CPC, a fim de dirimir essa polêmica, afirma que caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae (art. 138, § 2º do CP 2015). Nos processos que tramitam no STF o amicus curiae pode fazer sustentação oral? SIM. Qual é o prazo de que dispõe o amicus curiae para a sustentação oral no STF? Em regra, 15 minutos (art. 132 do RISTF). Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo? NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles.

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Em um caso concreto, havia três amici curiae para fazer sustentação oral no STF. Nesta hipótese, ficou decidido o seguinte: Havendo três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, divididos os 30 minutos pelos três amici curie, devem ser disponibilizados 10 minutos para a manifestação de cada um deles na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).

PODER LEGISLATIVO Quando a condenação do Deputado Federal ou Senador ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica Importante!!! Atualize seus livros! Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente? • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). Obs: existem decisões em sentido diverso (AP 565/RO - Info 714 e AP 470/MG - Info 692), mas penso que, para fins de concurso, deve-se adotar o entendimento acima explicado (AP 694/MT). O Código Penal prevê que a pessoa condenada criminalmente perderá o cargo, função pública ou mandato eletivo que ocupe nos seguintes casos: Art. 92. São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Ex: se um Prefeito é condenado criminalmente a 2 anos de detenção pela prática de um crime contra a Administração Pública, no próprio acórdão já deverá constar a determinação, fundamentada, de que ele perderá o mandato eletivo. Vale ressaltar que, para Prefeito, por exemplo, não é necessária nenhuma outra providência adicional além da determinação na decisão condenatória.

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Assim, em caso de condenação criminal transitada em julgado, haverá a perda imediata do mandato eletivo no caso de Vereadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República. Além da previsão expressa no Código Penal, a perda do mandato eletivo encontra justificativa na CF/88. Isso porque, para a pessoa exercer um mandato eletivo, ela precisa estar no pleno gozo de seus direitos políticos, e o indivíduo condenado criminalmente fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. Tal conclusão está prevista expressamente no art. 15, III c/c art. 14, § 3º, II da CF/88: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; Art. 14 (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: II – o pleno exercício dos direitos políticos; A grande controvérsia reside no caso de condenação criminal de Deputados Federais e Senadores. A discussão jurídica é a seguinte: a condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador? Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente? Existem três correntes principais a respeito do tema: 1ª corrente: mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. Para a primeira corrente, a regra do art. 15, III, da CF/88 não se aplica a Deputados Federais e Senadores. Isto porque no caso desses parlamentares há uma norma específica que excepciona a regra geral. Tratase do art. 55, VI e § 2º da CF/88, que afirma expressamente que a perda do cargo é decidida pela respectiva Casa legislativa. Confira: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (...) § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa Logo, para esta primeira corrente, mesmo o Deputado Federal ou o Senador tendo sido condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, ele somente perderá o mandato se assim DECIDIR a maioria absoluta da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. O STF adotou esta corrente no julgamento do Senador Ivo Cassol (AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013) (Info 714). 2ª corrente: se o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda que já foi decretada. Para a segunda corrente, o § 2º do art. 55 da CF/88 não precisa ser aplicado em todos os casos nos quais o Deputado ou Senador tenha sido condenado criminalmente, mas apenas nas hipóteses em que a decisão condenatória não tenha decretado a perda do mandato parlamentar por não estarem presentes os

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requisitos legais do art. 92, I, do CP ou se foi proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado em momento posterior. Em outras palavras:  Se na decisão condenatória o STF não determinou a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 92, I, do CP: a perda do mandato somente poderá ocorrer se a maioria absoluta da Câmara ou do Senado assim votar (aplica-se o art. 55, § 2º da CF/88);  Se na decisão condenatória o STF determinou a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 92, I, do CP: a perda do mandato ocorrerá sem necessidade de votação pela Câmara ou Senado (não se aplica o art. 55, § 2º). O procedimento estabelecido no art. 55 da CF disciplina circunstâncias em que a perda de mandato eletivo parlamentar pode ser decretada com base em juízo político. No entanto, esse procedimento não é aplicável quando a aludida perda foi determinada em decisão do Poder Judiciário como efeito irreversível da sentença condenatória. Em outras palavras, se o STF determinou a perda do cargo, a Casa Legislativa deverá simplesmente cumprir a decisão. Se o STF não determinou a perda do cargo, mesmo assim a Casa Legislativa pode entender que não é correto manter um Deputado ou Senador com mandato quando ele tiver sido condenado e decidir pela perda do cargo, com base no art. 55, § 2º, da CF/88. Logo, para esta segunda corrente, se o Deputado Federal ou o Senador foi condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, o STF poderá determinar a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 92, I, do CP. Nessa hipótese, não será necessária votação pela respectiva Casa (não se aplica o art. 55, § 2º da CF/88). A condenação já tem o condão de acarretar a perda do mandato. O STF já adotou esta corrente no julgamento do “Mensalão” (AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10 e 13/12/2012) (Info 692). 3ª corrente: depende.  Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.  Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado, ele deverá cumprir a pena em penitenciária e não poderá sair para trabalho externo. Logo, não poderá frequentar o Congresso Nacional, devendo, por consequência, perder o mandato com base no art. 55, III, da CF/88: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; Esse inciso III prevê a perda do mandato ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a 1/3 das sessões ordinárias. Como a sessão legislativa é anual (equivalente a 1 ano), 1/3 significa 4 meses (120 dias). Logo, se o parlamentar irá ficar preso durante mais de 120 dias, ele não poderá comparecer às sessões neste período e, portanto, deverá ser declarada a perda de seu mandato.

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No caso deste inciso III, a perda do mandado é DECLARADA pela Mesa Diretora da Câmara ou do Senado: Art. 55 (...) § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Declaração não é o mesmo que deliberação (decisão). Assim, ocorrendo a situação descrita no inciso III do art. 55, a Mesa da Casa respectiva não tem o poder de decidir se o Parlamentar irá perder ou não o mandato. A Mesa é obrigada a simplesmente declarar (reconhecer, formalizar) que o Parlamentar perdeu o mandato. Assim, no caso do inciso III, não há necessidade de deliberação do Plenário e a perda do mandato deve ser automaticamente declarada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Por que se o parlamentar for condenado ao regime semiaberto ou aberto ele não perderá automaticamente o cargo? Porque nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo. Logo, em tese, ele poderia ser um presidiário que sai para trabalhar como parlamentar durante o dia e volta para o presídio à noite. Qual é a posição que devo adotar em concursos? O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente porque se trata do julgado mais recente.

PODER EXECUTIVO Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado Importante!!! Atualize seus livros! Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo.

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Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863). NOÇÕES GERAIS Responsabilidade do chefe do Poder Executivo O chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) pode praticar duas espécies de crime: CRIMES COMUNS

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

São aqueles tipificados na lei penal (Código São infrações político-administrativas praticadas por Penal e legislação extravagante). pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Exs: peculato, corrupção passiva etc. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções políticoadministrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública). Os crimes de responsabilidade estão previstos:  Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n. 1.079/50.  Governador: Lei n. 1.079/50.  Prefeito: DL 201/67. Quem julga:  Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).  Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).  Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).

Quem julga:  Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).  Governador: Tribunal Especial (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)  Prefeito: Câmara Municipal.

CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS NÃO PODEM PREVER LICENÇA PRÉVIA DA ALE COMO CONDIÇÃO PARA O PROCESSO Algumas Constituições estaduais preveem que, antes de os Governadores serem julgados (por crimes comuns ou de responsabilidade), é necessária a autorização da Assembleia Legislativa (licença prévia) mediante voto de 2/3 de seus membros. É o caso, por exemplo, da Constituição do Estado do Acre: “Art. 81. Admitida a acusação contra o governador do Estado, por dois terços da Assembleia Legislativa, é ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”. Essa regra é válida? NÃO. O STF decidiu que não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Assim, o STJ pode receber denúncia ou queixa proposta contra o Governador e seguir com a ação penal sem que seja necessária autorização prévia da Assembleia Legislativa. Ex: o Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o Governador de Minas Gerais imputandolhe a prática de crimes. Esta denúncia não é apreciada pela Assembleia Legislativa de MG. O STJ poderá Informativo 863-STF (12/05/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 7

receber a denúncia e julgar o Governador sem que seja necessária prévia autorização da ALE. A ALE não irá participar de nenhuma forma deste processo. As Constituições Estaduais que exigem prévia autorização da Assembleia Legislativa são inconstitucionais (violam a Constituição Federal). Por quê? O STF invocou cinco argumentos principais: a) Ausência de previsão expressa e inexistência de simetria; b) Princípio republicano (art. 1º); c) Princípio da separação dos poderes (art. 2º) d) Competência privativa da União (art. 22, I); e e) Princípio da igualdade (art. 5º). a) ausência de previsão expressa e inexistência de simetria A CF/88 não prevê a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de Governador por crimes comuns perante o STJ. Dessa forma, não existe fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados-membros fazerem essa exigência em suas Constituições estaduais. Vale ressaltar também que a regra da CF/88 (art. 86) que exige autorização da Câmara dos Deputados para que o Presidente da República seja processado criminalmente não pode ser utilizada pelos Estados sob o argumento da simetria. Para o STF, não há, neste caso, simetria a ser observada pelos Estados-membros. A exigência de prévia autorização foi expressamente prevista apenas para Presidente da República, Vicepresidente e Ministros de Estado. Essa é uma decorrência das características e competências que moldam e constituem o cargo de Presidente da República, mas que não aplicam no caso de Governador. Sendo essa previsão uma excepcionalidade, não pode ser transladada como se fosse regra ou como se estivesse cumprindo a suposta exigência de simetria para Governador. b) princípio republicano A exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa ocasiona o congelamento de qualquer tentativa de apuração judicial de eventuais crimes praticados por Governadores. Dessa forma, essa previsão afronta a responsividade exigida dos gestores públicos, o que viola o princípio republicano do Estado. c) separação dos Poderes A exigência viola, ainda, a separação dos Poderes, pois estabelece uma condição não prevista pela CF/88 para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário. Assim, o STJ fica impedido de exercer suas competências e funções até que haja autorização prévia do Poder Legislativo estadual. Esse tipo de restrição é sempre excepcional e deve estar expresso na CF/88. d) competência privativa da União Ao prever a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa como condição para que o STJ receba a denúncia ou queixa, o Estado-membro acaba legislando sobre direito processual penal, matéria que é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Desse modo, essa regra da prévia autorização viola a competência privativa da União. e) princípio da igualdade Por fim, a previsão da autorização prévia afronta o princípio da igualdade (art. 5º).

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Estabelecer essa condição de procedibilidade faz com que o Governador seja alçado à condição de superior em relação às outras pessoas apenas por ocupar este cargo. Vale ressaltar, ainda, que a EC 35/2001 alterou a redação do art. 53, § 1º, da CF/88 e aboliu a exigência de autorização prévia das casas legislativas para o processamento e julgamento de Deputados Federais, Senadores e Deputados Estaduais. O mesmo entendimento de valorização da igualdade e “accountability” dos representantes do povo deve ser aplicado aos Governadores, sem as exigências prévias que consubstanciam privilégios e restrições não autorizados pela CF/88. O STF sempre entendeu assim? NÃO. Houve uma mudança na jurisprudência. O STF entendia válida a norma prevista em Constituição estadual que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 12/2/2015 (Info 774). O Min. Edson Fachin afirmou que era necessário superar o antigo entendimento do STF “diante dos reiterados e vergonhosos casos de negligência deliberada pelas assembleias legislativas estaduais, que têm sistematicamente se negado a deferir o processamento de governadores”. A orientação anterior, que privilegiava a autonomia dos Estados-membros e o princípio federativo, entrou em linha de tensão com o princípio republicano, que prevê a responsabilização política dos governantes. Verificou-se que, ao longo do tempo, as Assembleias Legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra os Governadores. Mutação constitucional Houve, portanto, na presente situação, uma mutação constitucional. Há três situações que legitimam a mutação constitucional e a superação de jurisprudência consolidada: a) mudança na percepção do direito; b) modificações na realidade fática; e c) consequência prática negativa de determinada linha de entendimento. Para o STF, as três hipóteses estão presentes no caso concreto. O art. 86, § 1º, I, da CF/88 prevê que se o STF receber a denúncia ou queixa-crime contra o Presidente da República, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções. Essa regra também se aplica para os Governadores de Estado. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O simples recebimento de uma denúncia é um ato de baixa densidade decisória e não pode importar em afastamento automático do Governador. Esse afastamento somente pode ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O Governador pode ser afastado, mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia. Assim, o STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo (art. 319, VI, do CPP), o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais. Exs: prisão preventiva (art. 311 do CPP), proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV), fiança (art. 319, VIII), monitoração eletrônica (art. 319, IX) etc. Essas medidas cautelares poderão ser decretadas no momento do recebimento da denúncia/queixa ou durante o curso do processo e precisam ser sempre fundamentadas. Em suma: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Informativo 863-STF (12/05/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 9

Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863). E quanto aos crimes de responsabilidade? O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. Definir o que é crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF. O Supremo possui, inclusive, um enunciado destacando essa conclusão: Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) Havendo três amici curiae para fazer sustentação oral no STF, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, divididos os 30 minutos pelos três amici curie, devem ser disponibilizados 10 minutos para a manifestação de cada um deles na tribuna. ( ) 2) Quando a condenação do Deputado Federal ou Senador ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica. ( ) 3) (Juiz TJ/PE 2013 FCC) Perderá o mandato o Deputado ou Senador, perda essa que será declarada pela Mesa da Casa respectiva, assegurada ampla defesa, A) que, desde a posse, patrocinar causa em que seja interessada empresa concessionária de serviço público. B) que, desde a posse, tornar-se titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. C) cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. D) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. E) que, desde a expedição do diploma, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, em autarquia. 4) Há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. ( ) 5) É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. ( ) 6) (Juiz TJDFT 2016 CESPE) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa concorrente da União e das unidades da Federação. ( ) 7) (PGM Goiânia 2016 UFG) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa da União, sem empecilho que os estados federados, no exercício do poder constituinte decorrente, instituam normas a esse respeito. ( ) Gabarito 1. C 2. C

3. Letra D

4. E

5. C

6. E

7. E

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JULGADOS NÃO COMENTADOS DIREITO ADMINISTRATIVO - ANISTIA POLÍTICA Mandado de segurança: instauração de processo de revisão de anistia e direito líquido e certo - 2 A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) — na qualidade de substituto processual —, em que se pretendia impedir o prosseguimento do processo específico de revisão de portaria que conferiu anistia política a exintegrante da Força Aérea Brasileira. Ao julgar o mandado de segurança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela ausência de interesse processual do impetrante. A Advocacia-Geral da União (AGU) alegou não existir direito líquido e certo a ser protegido quando a Administração está na fase de investigação sobre suposta ilegalidade — ver Informativo 860. O Colegiado determinou ao STJ que prossiga na apreciação do mandado de segurança, com exame da pretensão veiculada pelo impetrante. Pontuou haver duas fases distintas no processo de revisão das anistias deferidas a militares afastados por motivos políticos: a) determinação de amplo procedimento de revisão pelo Ministério da Justiça e pela AGU; e b) abertura de processos individuais de reanálise dos atos de anistia. No caso, ao contrário do afirmado pelo STJ, o processo individual do recorrente já teve início. Ademais, para a Turma, a impetração de mandado de segurança é adequada à situação concreta. Em respeito à cláusula constitucional de acesso ao Judiciário, ao cidadão é assegurada tutela contra lesão ou ameaça de lesão a direito. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, que deram provimento ao recurso. Para eles, a segunda fase da revisão da anistia é uma decorrência concreta da primeira fase. De acordo com os ministros vencidos, a inexistência de direito líquido e certo na hipótese de fato futuro que potencialmente pudesse lesar o impetrante impede o uso do mandado de segurança. Caso contrário, haveria duas situações ensejadoras de mandado de segurança: na instauração do procedimento e, depois, na decisão. Ademais, a simples instauração de processo administrativo para verificar suposta existência de má-fé não viola direito líquido e certo. RMS 34054/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4.4.2017. (RMS-34054)

DIREITO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA Prisão preventiva, risco de reiteração delitiva e presunção de inocência A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua substituição por medida cautelar diversa [Código de Processo Penal (CPP), art. 319], a ser estabelecida pelo juízo de origem. Além disso, determinou a extensão da ordem concedida à prisão decretada em outro processo em que o paciente também é réu. No caso, o paciente foi preso preventivamente em 3.8.2015 em razão de decisão do juízo de primeiro grau fundada na garantia da ordem pública — em virtude do risco de reiteração delitiva — e da conveniência da instrução criminal. Sobreveio, em 17.5.2016, sentença condenatória na qual o paciente foi condenado à pena de vinte anos e dez meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em contexto de organização criminosa, vedado o direito de recorrer em liberdade. O Colegiado pontuou que a prisão cautelar é a “ultima ratio”, e somente pode ser imposta se as outras medidas cautelares não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do “periculum libe rtatis” [CPP, art. 282, § 6º]. Os pressupostos que autorizam uma medida cautelar devem estar presentes não apenas n o momento de sua imposição, como também necessitam se prolongar no tempo, para legitimar sua subsistência. A constrição cautelar do paciente somente foi decidida e efetivada dez meses após o último pagamento atribuído a ele — em outubro de 2014 — pelo juízo de origem. Com efeito, ainda que a decisão da autoridade judiciária tenha-se amparado em elementos concretos de materialidade, os fatos que ensejaram o aventado risco de reiteração delitiva estão longe de ser contemporâneos do decreto prisional. Nesse contexto, a Turma entendeu subsistir o “periculum libertatis”, que pode ser remediado com medidas cautelares diversas da prisão e menos gravosas, o que repercute significativamente no direito de liberdade do réu. Ademais, o princípio da presunção de inocência [Constituição Federal (CF), art. 5º, LVII], como norma de tratamento, significa que, no curso da persecução penal, o imputado, diante do estado de inocência que lhe é assegurado, não pode ser tratado como culpado nem ser a ele equiparado. Em sua mais relevante projeção, o referido Informativo 863-STF (12/05/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 11

princípio implica a vedação de medidas cautelares pessoais automáticas ou obrigatórias. A prisão provisória derivada meramente da imputação se desveste de sua indeclinável natureza cautelar e perde seu caráter de excepcionalidade [CF, art. 5º, LXVI] — traduz punição antecipada —, o que viola o devido processo legal [CF, art. 5º, LIV]. Para o Colegiado, descabe utilizar a prisão preventiva como antecipação de uma pena que não foi confirmada em segundo grau. Do contrário, seria implementada verdadeira execução provisória em primeiro grau. Tal medida seria contrária ao entendimento fixado pela Corte no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Celso de Mello, que denegaram a ordem. Para eles, a complexidade dos fatos apurados permite o alongamento do trâmite sem que isso configure constrangimento ilegal. Ademais, pontuaram que, diante da pluralidade de condutas atribuídas ao paciente e da gravidade concreta dessas infrações penais, o receio de reiteração delitiva que ensejou a manutençã o da prisão preventiva estaria fundado em base empírica idônea.

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