Informativo comentado: Informativo 602-STJ

Informativo comentado: Informativo 602-STJ Márcio André Lopes Cavalcante ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO  Proibição do art. 9º, III, da Lei ...
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Informativo comentado: Informativo 602-STJ Márcio André Lopes Cavalcante

ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO  Proibição do art. 9º, III, da Lei 8.666/93 permanece mesmo que o servidor esteja licenciado. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR  Aplicação de crime continuado no PAD. CONSELHOS PROFISSIONAIS  Lojas que vendam animais vivos e medicamentos veterinários não precisam se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária. DIREITO CIVIL ASSOCIAÇÕES  O art. 1.023 do CC, que trata da responsabilidade subsidiária dos sócios da sociedade simples, não se aplica às associações civis. JUROS  O termo inicial em caso de abuso de mandato é a data da citação. FIANÇA  A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador.  A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que os devedores sejam solidários. CONTRATO DE LOCAÇÃO  Se o locatário foi à falência, mas não houve denúncia do contrato de locação, o fiador permanece vinculado à obrigação. DIREITO DO CONSUMIDOR BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES  O valor do empréstimo que o consumidor não conseguiu obter pelo fato de seu nome ter sido indevidamente negativado não pode servir como parâmetro para a fixação da indenização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  Sentença proferida após o CPC/2015 deverá observar as suas regras quanto aos honorários, ainda a ação tenha sido proposta antes da sua entrada em vigor. DIREITO PENAL LEI DE CRIMES AMBIENTAIS  Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância. Informativo 602-STJ (24/05/2017) –Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Informativo comentado TRÁFICO PRIVILEGIADO  É possível aplicar o § 4º do art. 33 da lei de drogas às “mulas”. DIREITO TRIBUTÁRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO  ECT tem direito à repetição do indébito relativo ao ISS sem necessidade de prova de ter assumido o encargo pelo tributo e sem autorização dos tomadores dos serviços.

DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO Proibição do art. 9º, III, da Lei 8.666/93 permanece mesmo que o servidor esteja licenciado Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, ela não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor público (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93). O fato de o servidor estar licenciado do cargo não afasta a referida proibição, considerando que, mesmo de licença, ele não deixa possuir vínculo com a Administração Pública. Assim, o fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/3/2017 (Info 602). Vedação do art. 9º, III, da Lei de Licitações Se um servidor público for sócio ou mesmo simples funcionário de uma empresa, ela não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor público. Ex: suponhamos que a empresa X tem, em seu quadro de pessoal, João, um servidor do Ministério da Saúde. Isso significa que esta empresa não poderá participar de licitações promovidas por este Ministério. Essa proibição encontra-se prevista no art. 9º da Lei nº 8.666/93: Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Quando você lê o art. 9º, III, verifica que ele não diz claramente o que eu expliquei acima. No entanto, os Tribunais conferem a esse dispositivo uma interpretação ampla, de modo que, ao dizer que o servidor ou dirigente do órgão ou entidade não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação, isso significa que a empresa da qual participem também não poderá concorrer. A título de curiosidade, veja que o TCU vai até mais longe e afirma que: “A participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. A alteração do contrato social no curso do certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação.” (Acórdão 1019/2013 – Plenário, 24/04/2013). E se o servidor estiver licenciado, ficará afastada a proibição? Suponhamos que João tire uma licença de 2 anos de seu cargo. Neste caso, a empresa X poderá participar de licitações do Ministério da Saúde? Informativo 602-STJ (24/05/2017) –Márcio André Lopes Cavalcante | 2

Informativo comentado NÃO. O fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/3/2017 (Info 602).

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Aplicação de crime continuado no PAD Há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos de forma continuada pelo servidor público, não se sujeitam à sanção com aumento do quantum sancionatório previsto no art. 71, caput, do CP. STJ. 1ª Seção. REsp 1.471.760-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/2/2017 (Info 602). Imagine a seguinte situação adaptada: João é servidor público. Ele era o responsável por emitir o DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), que é um documento no qual são listados os valores que são devidos pelo contribuinte e que ele deverá pagar. Atualmente, na maioria dos Estados o DARE é emitido de forma on line, sem a participação direta dos servidores públicos. O contribuinte entra na página da internet e emite o DARE sozinho, gerando o valor que ele tem que pagar segundo as informações contidas na base de dados. Voltando ao exemplo. Em 1996, João preencheu de forma errada emissão de um DARE, fazendo com que o contribuinte pagasse menos tributos do que o devido, causando prejuízos à Administração Pública. Alguns meses depois, João, já trabalhando em outra unidade fiscal, novamente preencheu de forma incorreta uma nova DARE de outro contribuinte. Dois anos depois, as condutas do servidor foram descobertas. A Administração Pública instaurou dois Processos Administrativos Disciplinares para apurar os fatos. No primeiro foi aplicada a pena de suspensão de 90 dias. No segundo, concluído quase um ano depois, João foi punido com a pena de demissão, tendo sido considerada como agravante a suspensão imposta no processo disciplinar anterior. Tese do ex-servidor João ingressou com ação alegando que os fatos investigados configuram aquilo que no Direito Penal é chamado de “continuidade delitiva” (art. 71 do CP). Logo, as condutas deveriam ter sido apuradas em um único processo administrativo disciplinar, em vez de dois, como foi feito. Argumentou que a existência da continuidade delitiva não foi considerada pela Administração Pública, o que acabou lhe prejudicando. Isso porque se fosse somente um processo, ele deveria ter recebido a pena de suspensão com aumento do quantum sancionatório previsto no art. 71, caput, do CP: Crime continuado Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

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Informativo comentado Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. A tese de João foi acolhida pelo STJ? NÃO. O STJ negou o pedido do ex-servidor e afirmou que: Há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos de forma continuada pelo servidor público, não se sujeitam à sanção com aumento do quantum sancionatório previsto no art. 71, caput, do CP. STJ. 1ª Seção. REsp 1.471.760-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/2/2017 (Info 602). Existe polêmica se a continuidade delitiva, que é prevista no Código Penal, pode ser aplicada ao processo administrativo disciplinar. Há decisão do STJ não admitindo: (...) Incabível a incidência, por analogia, da regra do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, porque a aplicação da legislação penal ao processo administrativo restringe-se aos ilícitos que, cometidos por servidores, possuam também tipificação criminal. (...) STJ. 5ª Turma. RMS 19.853/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/12/2009. O Min. Relator Benedito Gonçalves argumentou que, mesmo se considerássemos ser possível a aplicação do crime continuado ao PAD, ainda assim o servidor, no caso concreto, não teria direito ao benefício porque não estavam presentes os requisitos. Ao interpretar o art. 71 do Código Penal, o STJ adotou a teoria mista (objetivo-subjetiva), segundo a qual, para que seja considerado crime continuado, é necessário o preenchimento de: a) requisitos objetivos: o crime deve ter sido praticado nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito, conforme prevê expressamente o art. 71; e b) requisitos de natureza subjetiva: é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior). O agente queria cometer um só crime, mas escolheu fazer isso de forma parcelada. No caso concreto, o Ministro Relator afirmou que os requisitos não estavam preenchidos. Isso porque os ilícitos foram praticados em condições de tempo, lugar e modo de execução diferentes, estando também ausente a unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre as condutas. Não restou demonstrado que a conduta subsequente foi praticada como continuação da primeira, existindo, na verdade, reiteração de ilícitos que indica delinquência habitual, o que descaracteriza a ocorrência de crime continuado. Obs: neste julgado o STJ não afirmou expressamente se a continuidade delitiva pode ou não ser aplicada ao PAD. Isso porque, no caso concreto, mesmo que se admitisse o instituto, os requisitos não estariam preenchidos.

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Informativo comentado CONSELHOS PROFISSIONAIS Lojas que vendam animais vivos e medicamentos veterinários não precisam se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e a venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário. STJ. 1ª Seção. REsp 1.338.942-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 602). Lei nº 5.517/68 A Lei nº 5.517/68 criou o Conselho de Medicina Veterinária e, além disso, também dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário. Segundo o art. 27 da Lei, as pessoas jurídicas que exploram atividades próprias da profissão de médicoveterinário devem se registrar no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária. Confira a redação legal: Art. 27. As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. Então, por exemplo, se a pessoa deseja abrir uma clínica ou um hospital para animais, esta atividade deverá ser desenvolvida por um médico-veterinário e a pessoa jurídica precisará estar registrada no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Nesse sentido: Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; Art. 28. As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei. As empresas que comercializam animais vivos e medicamentos veterinários precisam estar registradas no Conselho de Medicina Veterinária e são obrigadas a contratar um médico-veterinário para trabalhar no local? NÃO. Tais atividades não estão listadas na Lei nº 5.517/68 As atividades que são de competência dos médicos-veterinários estão previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68 e no rol desses dois artigos não está presente a comercialização de animais vivos e de medicamentos veterinários. Em outras palavras, a Lei nº 5.517/68 não estabelece que vender animais vivos ou medicamentos veterinários seja uma atividade privativa dos médicos-veterinários. Informativo 602-STJ (24/05/2017) –Márcio André Lopes Cavalcante | 5

Informativo comentado Art. 5º, “e”, da Lei nº 5.517/68 O art. 5º, “e”, da Lei nº 5.517/68 afirma que é da competência privativa do médico veterinário o exercício da “direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem”. Conforme se percebe pela redação literal desse dispositivo, em caso de estabelecimentos comerciais em que haja a exposição de animais ou produtos de origem animal, a presença do médico-veterinário ocorrerá “sempre que possível”. Tal expressão é entendida como sendo uma faculdade da empresa ter ou não um médico-veterinário em seus quadros. Liberdade das profissões (art. 5º, XIII, da CF/88) A regra no ordenamento jurídico nacional é a da liberdade das profissões (art. 5º, XIII, da CF/88). Isso significa que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Se a lei não exige que a venda de animais vivos e medicamentos veterinários seja feita exclusivamente por médicos-veterinários, isso significa que esta atividade pode ser livremente exercida por outras pessoas sem essa qualificação. Inexistência de obrigação de registro no CRMV Considerando-se que a comercialização de animais não se enquadra entre as atividades privativas do médico-veterinário, as pessoas jurídicas que exploram esse mercado estão desobrigadas de efetivarem o registro perante o conselho profissional respectivo e, como decorrência, de contratarem, como responsáveis técnicos, profissionais nele inscritos. Em suma: Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e a venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário. STJ. 1ª Seção. REsp 1.338.942-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 602).

DIREITO CIVIL ASSOCIAÇÕES O art. 1.023 do CC, que trata da responsabilidade subsidiária dos sócios da sociedade simples, não se aplica às associações civis O Código Civil, ao tratar sobre a responsabilidade das sociedades simples, estabelece o seguinte: Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Esse dispositivo NÃO se aplica às associações civis. As associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.398.438-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/4/2017 (Info 602). Informativo 602-STJ (24/05/2017) –Márcio André Lopes Cavalcante | 6

Informativo comentado Imagine a seguinte situação hipotética: João ingressou com execução de título extrajudicial contra a associação “Bons Amigos” buscando o recebimento de um cheque no valor de R$ 5 mil. Não foram encontrados bens da associação que pudessem satisfazer o crédito. Diante disso, o credor requereu que os administradores da associação fossem chamados a pagar a dívida, aplicando-se o art. 1.023 do Código Civil: Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. A questão jurídica debatida foi, portanto, a seguinte: o art. 1.023 do Código Civil aplica-se para associações civis? NÃO. O art. 1.023 do CC/02 não se aplica às associações civis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.398.438-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/4/2017 (Info 602). Associações civis As associações civis são pessoas jurídicas de direito privado que se formam pela união de pessoas que se juntam para executar atividades que são de interesse comum. Ex: associação para ajudar pessoas com deficiência. A associação pode ter fins culturais, beneficentes, religiosos, esportivos, morais etc. As atividades desenvolvidas pelas associações não possuem fins lucrativos (não podem ter objetivo de lucro). Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Veja o que diz o Código Civil: Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Sociedades O art. 1.023 é um dispositivo criado para tratar sobre a responsabilidade dos sócios das sociedades simples. A sociedade é uma pessoa jurídica de direito privada instituída com o propósito de exercer atividade econômica e partilhar lucros. As pessoas que formam a sociedade são chamadas de sócios. Veja o que diz o Código Civil: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. Principal diferença Associações: somente podem ser constituídas com uma finalidade não econômica (não lucrativa). Sociedades: são instituídas para o exercício de atividade econômica (com o objetivo de lucro). Desse modo, no caso da sociedade, o objetivo final é que a atividade desenvolvida gere lucro e esse resultado seja partilhado (dividido) entre os sócios. O objetivo das associações é puramente cultural, beneficente, altruísta, religioso, esportivo ou moral. Informativo 602-STJ (24/05/2017) –Márcio André Lopes Cavalcante | 7

Informativo comentado Art. 1.023 é próprio das sociedades, não podendo ser aplicado para as associações Pela análise topográfica do art. 1.023, ou seja, pela posição em que ele foi previsto no Código, já se percebe claramente que ele é voltado às sociedades, estando inserido no Título II, que trata das sociedades. Além disso, ao se ler o artigo, verifica-se que ele fala apenas em “bens da sociedade” e em “sócios”. Logo, não se aplica às associações e aos associados. O art. 1.023 prevê uma espécie de responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas da sociedade. Vale ressaltar que, para incidir o art. 1.023 não é necessária desconsideração da personalidade jurídica, conforme entende o STJ: A natureza da "Rio 2004 S/C" é de sociedade simples, amoldando-se perfeitamente às disposições do art. 1023 do CC/2002 acerca da responsabilidade dos seus sócios. Extinta a RIO 2004 e não havendo, de sua parte, patrimônio suficiente para o cumprimento das obrigações contratuais assumidas frente à SPORTSMEDIA, não se fazia necessária, para a responsabilização pessoal de seus sócios pelas dívidas sociais, a desconsideração da sua personalidade jurídica – conclusão, aliás, a que chegou corretamente o acórdão recorrido. Igualmente, sendo possível, nos termos do art. 1023 do CC/02, a utilização dos bens das recorrentes para a satisfação das dívidas sociais sem a necessidade de se recorrer à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade a que vinculados, possuem elas, naturalmente, legitimidade passiva ad causam para responder ao pedido de cobrança. STJ. 3ª Turma. REsp 895.792/RJ, julgado em 07/04/2011.

JUROS O termo inicial em caso de abuso de mandato é a data da citação Reconhecido o abuso de mandato por desacerto contratual, em razão de o advogado ter repassado valores a menor para seu mandatário, o marco inicial dos juros moratórios é a data da citação. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC). STJ. 3ª Turma. REsp 1.403.005-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/4/2017 (Info 602). Imagine a seguinte situação hipotética: Dr. Paulo era advogado da factoring “X”. Segundo o contrato assinado, Dr. Paulo ajuizaria ações de conhecimento e de execução contra devedores e teria direito de ficar com 30% dos valores em caso de ações totalmente procedentes e 15% em demandas parcialmente procedentes. Na procuração outorgada pela empresa, Dr. Paulo possui poderes para receber as quantias obtidas, ficando desde logo com a sua parte. Estava correndo tudo bem. No entanto, Dr. Paulo e a direção da factoring começaram a discordar da interpretação da cláusula do contrato. Isso porque Dr. Paulo entendia que se a factoring fosse sucumbente em parte mínima do pedido, ele deveria receber 30%, ao passo que a empresa afirmava que só seria devido 15%. Assim, em diversas ações que foram julgadas parcialmente procedentes, mas que houve sucumbência mínima, Dr. Paulo reteve 30% e somente devolveu 70% à factoring. Diante dessa situação, a empresa de factoring rescindiu o contrato com Dr. Paulo e ajuizou contra ele ação de prestação de contas, tendo por causa de pedir o abuso de mandato em relação aos honorários Informativo 602-STJ (24/05/2017) –Márcio André Lopes Cavalcante | 8

Informativo comentado contratuais pelos serviços advocatícios prestados, alegando que o patrono reteve quantia além da contratada. Dr. Paulo foi citado em 10/10/2016 e, em 03/03/2017, a ação transitou em julgado reconhecendo que houve abuso de mandato e determinando o pagamento de R$ 200 mil em favor da factoring, acrescido em juros e correção monetária. Qual é o termo inicial desses juros de mora: 1) as datas em que houve o recebimento indevido pelo advogado (ato ilícito consistente no abuso do mandato); 2) a data em que o advogado foi citado (10/10/2016); 3) a data do trânsito em julgado (03/03/2017)? Opção 2. A data em que o advogado foi citado. Reconhecido o abuso de mandato por desacerto contratual, em razão de o advogado ter repassado valores a menor para seu mandatário, o marco inicial dos juros moratórios é a data da citação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.403.005-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/4/2017 (Info 602). O marco inicial dos juros de mora devidos ao autor é a data da citação, e não o dia em que ocorreu o pagamento a menor. Isso porque a relação entre a empresa de factoring e Dr. Paulo era contratual, de forma que se deve aplicar o art. 405 do Código Civil: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Assim, decorrendo a mora de desacerto contratual em torno da interpretação de cláusula do contrato, a citação deve ser o marco inicial da fluência dos juros moratórios, nos termos do art. 240 do CPC. O termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, podendo ser contratual ou extracontratual. Se fosse extracontratual, o termo inicial seria a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54-STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Na responsabilidade civil extracontratual, nascida de um ato ilícito absoluto, a mora é ex re, consoante estabelece claramente o art. 398 do CC. Por isso, desde a data da ocorrência do ato ilícito, incidem os juros de mora: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Diferente é a situação na responsabilidade contratual em que a mora, em regra, é ex persona, exigindose, assim, a prévia constituição do devedor em mora, passando a fluir os juros moratórios desde a data da interpelação, da notificação ou da citação, que é o estatuído no art. 405 do novo CC. Assim, na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do fato (art. 398 do CC e Súmula 54-STJ), enquanto na responsabilidade contratual, como regra geral, é a da data da citação (art. 405). Na presente hipótese, reconhecido o abuso de mandato por desacerto contratual, em razão de o advogado ter repassado valores a menor para seu cliente, a natureza jurídica da relação mantida entre as partes é claramente contratual, aplicando-se, consequentemente, o art. 405 do CC. Ou seja, exige-se prévia constituição em mora do devedor, com a consequente interpelação judicial (citação), para sua ciência da pretensão autoral acerca de valores repassados a menor. Tanto é assim que se fez necessária uma ação de prestação de contas para a verificação do erro contábil no cumprimento do contrato de mandato judicial. Portanto, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, quando constituído o devedor em mora.

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Informativo comentado FIANÇA A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que os devedores sejam solidários A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador Em regra, o ato interruptivo da prescrição apresenta caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). Isso está previsto no art. 204 do CC. Exceção a esta regra: interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, por via de consequência, estará interrompida a prescrição contra o fiador em razão do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal), nos termos do art. 204, § 3º, do CC: § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que os devedores sejam solidários Como regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal não segue a sorte do acessório. Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário. STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602). Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro aluga seu apartamento para Rui (locatário). João, melhor amigo de Rui, aceita figurar no contrato como fiador. Suponhamos que Rui deixa de pagar o aluguel do mês de janeiro de 2014. Como o contrato ainda estava em vigor e Pedro não queria confusão naquela época, resolveu esperar mais um pouco. Situação 1. Ação proposta contra o devedor principal Em janeiro de 2017, Pedro ajuíza ação de cobrança contra Rui (devedor principal). A ação proposta contra o locatário interrompe o prazo de prescrição contra o fiador? Imaginemos que a ação contra Rui não tem êxito (ex: ele não tinha bens). O prazo de prescrição para que o locador ajuíze a ação agora contra o fiador foi interrompido com a ação proposta contra o devedor principal? SIM. Em regra, o ato interruptivo da prescrição apresenta caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). Isso está previsto no caput do art. 204 do CC: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

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Informativo comentado A situação será diferente, no entanto, no caso de ação proposta contra o devedor principal. Interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, por via de consequência, estará também interrompida a prescrição contra o fiador. Isso por causa do chamado “princípio da gravitação jurídica” segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Veja o que diz o § 3º do art. 204 do CC: § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Assim, quando Pedro ajuizou, em 2017, ação contra o devedor principal, houve interrupção do prazo prescricional não apenas contra este (Rui), mas também contra o fiador (João). Apenas um esclarecimento: o locador poderia ter ajuizado a ação diretamente contra o devedor principal e contra o fiador. Situação 2. Ação proposta contra o fiador Vamos mudar agora o exemplo. Suponhamos que, em janeiro de 2017, Pedro ajuíza ação de cobrança contra João (fiador). A ação proposta contra o fiador interrompe o prazo de prescrição contra o devedor afiançado? Imaginemos que a ação contra João não tem êxito (ex: ele não tinha bens). O prazo de prescrição para que o locador ajuíze a ação agora contra o devedor principal foi interrompido com a ação proposta contra o devedor principal? NÃO. Como regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal não segue a sorte do acessório. Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602). Dica para a prova (e para a vida): o fiador sempre se dá mal.

CONTRATO DE LOCAÇÃO Se o locatário foi à falência, mas não houve denúncia do contrato de locação, o fiador permanece vinculado à obrigação A decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do art. 119, VII, da Lei nº 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos fiadores junto ao locador. Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato; STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.048-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 602). Imagine a seguinte situação hipotética: A empresa “X” aluga para a indústria “Z” um enorme galpão. Isso significa que “X” é a locadora e “Z” a locatária. João e Maria figuraram como fiadores da indústria “Z” neste contrato de locação. Tudo estava indo bem. Ocorre que foi decretada a falência da indústria “Z”.

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Informativo comentado Diante disso indaga-se: com a falência da locatária, haverá automaticamente a resolução do contrato de locação? NÃO. Em regra, o contrato de locação permanece em vigor mesmo ocorrendo a falência da locatária. Exceção: o administrador judicial poderá, a qualquer tempo, denunciar o contrato, ou seja, declarar que deseja encerrar a locação. Assim, a falência do locatário não resolve o contrato de locação, salvo se o administrador judicial fizer a denúncia do contrato. Isso está previsto no art. 119, VII, da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005): Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: (...) VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato; E os fiadores? Se o administrador judicial não fizer a denúncia do contrato, os fiadores permanecerão vinculados normalmente ao ajuste. É como decidiu o STJ: A decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do art. 119, VII, da Lei nº 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos fiadores junto ao locador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.048-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 602).

DIREITO DO CONSUMIDOR BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES O valor do empréstimo que o consumidor não conseguiu obter pelo fato de seu nome ter sido indevidamente negativado não pode servir como parâmetro para a fixação da indenização O valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não pode ser ressarcido a título de dano emergente. Não há perda material efetiva pelo fato de ter sido negado crédito ao consumidor. Dessa forma, o ressarcimento por dano emergente, neste caso, seria destituído de suporte fático, consistindo a condenação, nessas condições, em verdadeira hipótese de enriquecimento ilícito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.369.039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602). Imagine a seguinte situação hipotética: João procurou o banco para tomar um empréstimo de R$ 50 mil destinado a ampliar seus negócios. Quando já estava praticamente tudo certo para o negócio ser concretizado, o banco respondeu que não poderia mais conceder o mútuo em virtude de existir uma anotação no SPC/SERASA de que João estaria devendo R$ 7 mil à loja “Eletrofácil”. Ocorre que essa inscrição foi indevida. Isso porque João comprou, a prazo, alguns eletrodomésticos na loja, mas efetuou o pagamento integral da dívida. Diante disso, João ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a “Eletrofácil”. Para que haja a condenação em dano moral, é necessário que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor? Informativo 602-STJ (24/05/2017) –Márcio André Lopes Cavalcante | 12

Informativo comentado NÃO. A indenização por danos morais decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se mostra suficiente à caracterização do dano moral. Não há necessidade da prova do prejuízo sofrido. Trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.369.039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602). E no caso de dano material? Para que haja condenação por danos materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos. João pediu, a título de danos materiais, R$ 50 mil alegando que, em virtude da inscrição indevida, ele ficou impossibilitado de receber empréstimo nesse valor. Logo, seu dano foi de R$ 50 mil. A tese do autor encontrou guarida no STJ? NÃO. O valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não pode ser ressarcido a título de dano emergente. Não há perda material efetiva pelo fato de ter sido negado crédito ao consumidor. Dessa forma, o ressarcimento por dano emergente, neste caso, seria destituído de suporte fático, consistindo a condenação, nessas condições, em verdadeira hipótese de enriquecimento ilícito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.369.039-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2017 (Info 602). O parâmetro de ressarcimento do dano material é fixado pelo art. 402 do Código Civil, que dispõe: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A partir do mencionado dispositivo, a reparação material foi classificada como dano emergente, compreendido como "o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima", e lucro cessante, que é a "frustração da expectativa de lucro." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 579) A jurisprudência do STJ é firme em dizer que as indenizações por danos emergentes somente podem ser concedidas com “suporte na realidade fática”, ou seja, com base em provas concretas, não se admitindo presunções. Nesse sentido: (...) O Superior Tribunal de Justiça tem a orientação firme de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes e dos danos emergentes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos nem cálculos por presunção ou dissociados da realidade. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.018/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06/06/2016). No caso concreto, o valor do financiamento bancário foi pedido pelo autor como sendo dano emergente. Entretanto, o patrimônio da vítima antes e depois do ilícito não sofreu alteração. É certo que a inscrição indevida impediu que o autor tivesse um ingresso de valores em sua conta (R$ 50 mil). No entanto, esse dinheiro não viria sem custos, tendo ele que devolver a quantia ao banco futuramente, acrescida de juros e correção monetária.

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Informativo comentado DIREITO PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sentença proferida após o CPC/2015 deverá observar as suas regras quanto aos honorários, ainda a ação tenha sido proposta antes da sua entrada em vigor Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015. STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602). O CPC/2015 entrou em vigor no dia 18/03/2016. Imagine que “A” propôs ação contra “B” em 20/04/2015, ou seja, antes do novo CPC. A sentença foi prolatada em 30/05/2017, isto é, já na vigência do CPC/2015. O juiz, ao condenar o sucumbente em honorários advocatícios utilizará as normas do CPC/1973 (vigente no momento da propositura da ação) ou as regras do CPC/2015 (em vigor quando a sentença foi prolatada)? O CPC/2015, considerando que ele estava em vigor no momento da decisão. Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015. STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602).

DIREITO PENAL LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). Imagine a seguinte situação adaptada: João foi abordado pela equipe do IBAMA, quando estava sua canoa navegando em um rio localizado dentro de uma Estação Ecológica. No interior da canoa foram encontrados uma vara de pescar e um peixe (bagre) que tinha sido pescado há poucos minutos, estando, inclusive, vivo. Os fiscais do ICMBio lavraram um auto de infração contra João por estar pescando em área proibida e devolveram o peixe para as águas. Informativo 602-STJ (24/05/2017) –Márcio André Lopes Cavalcante | 14

Informativo comentado De posse do auto de infração, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra João, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Essa denúncia deverá ser recebida? NÃO. Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). A pesca ilegal realizada em uma Estação Ecológica deve, em princípio, receber a tutela penal prestada pelo Estado, pois se trata de intervenção humana presumidamente danosa a uma Unidade de Proteção Integral, que tem como objetivo “a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas” (art. 9º da Lei nº 9.985/2000). No entanto, a intervenção do Direito Penal deve ser sempre a ultima ratio, somente atuando quando os demais ramos do Direito não forem suficientes. Trata-se do princípio da intervenção mínima. Neste caso específico, embora a pesca tenha ocorrido numa Estação Ecológica, a conduta em si não causou lesão ao bem jurídico, pois o único bagre encontrado com o denunciado no momento da autuação estava vivo e, por isso, foi devolvido ao rio. O denunciado foi multado, de forma que o Direito Administrativo sancionador já cumpriu, de forma adequada e proporcional, a função de punir o agente pela inobservância da norma legal. Dessa forma, deve-se reconhecer que não houve crime diante da ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98).

TRÁFICO PRIVILEGIADO É possível aplicar o § 4º do art. 33 da lei de drogas às “mulas” É possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”. O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa. A simples condição de “mula” não induz automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso. Portanto, a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a “mula” integra a organização criminosa. STF. 1ª Turma. HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014. STF. 2ª Turma. HC 131795, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/05/2016. STJ. 5ª Turma. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/4/2017 (Info 602). Imagine a seguinte situação hipotética: João foi preso enquanto transportava 100kg de maconha, tendo sido denunciado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

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Informativo comentado A defesa alegou que o réu é primário, possui bons antecedentes e que agiu na condição de “mula”, de forma que merece ser beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33: Art. 33 (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Requisitos para aplicação da causa de diminuição Para ter direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração à organização criminosa. Se o réu não preencher algum desses requisitos, não terá direito à minorante. O que são as chamadas “mulas”? “Mula” é o nome dado a pessoa, geralmente primária e de bons antecedentes (para que não desperte suspeitas), que é cooptada pelas quadrilhas de tráfico de drogas para que realize o transporte do entorpecente de uma cidade, estado, país, para outros, em troca de uma contraprestação pecuniária, ou por conta de ameaças. Normalmente, a droga é transportada pela “mula” de forma dissimulada, escondida em fundos falsos de bolsas, junto ao corpo ou até mesmo em cápsulas dentro do estômago da pessoa. A “mula” também é conhecida como “avião” ou “transportador”. É possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”? SIM Atualmente, tanto o STF como o STJ entendem que é possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”. O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integra a organização criminosa. A simples condição de “mula” não induz automaticamente a conclusão de que o agente integra organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso. Portanto, a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a “mula” integra a organização criminosa. Confira alguns precedentes: (...) O exercício da função de mula, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte de droga. (...) STF. 1ª Turma. HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014. (...) A atuação da agente no transporte de droga, em atividade denominada “mula”, por si só, não constitui pressuposto de sua dedicação à prática delitiva ou de seu envolvimento com organização criminosa. Impõe-se, para assim concluir, o exame das circunstâncias da conduta, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). (...) STF. 2ª Turma. HC 131795, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/05/2016. No mesmo sentido: STJ. 5ª Turma. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/4/2017 (Info 602).

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Informativo comentado A pessoa presa como “mula” deverá receber a diminuição da pena em seu patamar máximo (2/3 de redução)? NÃO. O argumento de que o papel das "mulas" é imprescindível na cadeia delitiva da organização criminosa destinada ao tráfico internacional de drogas pode ser utilizado para se aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto), ou seja, no menos vantajoso (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 970.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/05/2017). Assim, devidamente comprovado que a conduta do réu se reveste de maior grau de reprovabilidade, o percentual de redução deve ficar no mínimo legal.

DIREITO TRIBUTÁRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO ECT tem direito à repetição do indébito relativo ao ISS sem necessidade de prova de ter assumido o encargo pelo tributo e sem autorização dos tomadores dos serviços Os Correios gozam de imunidade tributária recíproca, razão pela qual os Municípios não podem cobrar ISS sobre a prestação dos serviços postais. Ocorre que, durante muitos anos, alguns Municípios cobravam o imposto porque ainda não se tinha uma certeza, na jurisprudência, acerca da imunidade dos Correios. A ECT pode pleitear à repetição do indébito relativo ao ISS cobrado sobre os serviços postais. Para isso, os Correios não precisam provar que assumiram o encargo pelo tributo nem precisam estar expressamente autorizados pelos tomadores dos serviços. Presume-se que os Correios não repassaram o custo do ISS nas tarifas postais cobradas dos tomadores dos serviços. Isso porque a empresa pública sempre entendeu e defendeu que não estava sujeita ao pagamento desse imposto. Não havendo repasse do custo do ISS ao consumidor final, os Correios podem pleitear a restituição sem necessidade de autorização do tomador dos serviços. STJ. 2ª Turma. REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602). Imunidade tributária Imunidade tributária consiste na determinação feita pela Constituição Federal de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos. Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo. A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF. Imunidade tributária recíproca A CF/88, em seu art. 150, VI, “a”, prevê a chamada imunidade tributária recíproca. Isso significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros. Vejamos a redação do dispositivo constitucional: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI — instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

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Informativo comentado Autarquias e fundações As autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público também gozam da imunidade tributária recíproca no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Isso está previsto expressamente no § 2º do art. 150 da CF/88: § 2º — A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Empresas públicas e sociedades de economia mista Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público. Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da referida imunidade. Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88). Correios e Imunidade tributária recíproca O exemplo mais comum de empresa pública que goza de imunidade recíproca é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. Isso porque os Correios são entendidos como uma empresa prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereçam serviços dessa natureza. Os Correios pagam ISS quando prestam serviços? NÃO. Os Correios gozam de imunidade tributária recíproca, razão pela qual os Municípios não podem cobrar ISS sobre a prestação dos serviços postais. Ocorre que, apesar de atualmente ser pacífico, durante muitos anos, houve dúvida se os Correios gozavam ou não de imunidade. Em razão disso, durante anos, alguns Municípios cobraram o ISS porque ainda não se tinha uma certeza, na jurisprudência, acerca da imunidade dos Correios. Ações de repetição de indébito Se há pagamento indevido de um tributo, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo (art. 165 do CTN). A isso se dá o nome de repetição de indébito. Repetição de indébito proposta pelos Correios contra os Municípios Como vimos acima, durante anos os Municípios cobraram dos Correios o pagamento de ISS mesmo sendo isso indevido. Algumas vezes os Correios acabaram sendo obrigados a pagar. Ocorre que, depois, a ECT começou a ingressar com ações de repetição de indébito pedindo a devolução das quantias pagas a título de ISS. Os Municípios, contudo, contestaram as ações alegando que o ISS é um tributo indireto. Abrindo um parêntese: tributos indiretos são aqueles que permitem a transferência do seu encargo econômico para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Em outras palavras, o “contribuinte de direito” (pessoa escolhida pela lei como contribuinte) repassa os custos desse pagamento para o consumidor, que acaba sendo o “contribuinte de fato”. Exemplos de impostos indiretos: IPI, ICMS e IOF. Vamos voltar à contestação.

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Informativo comentado Os Municípios alegaram que o ISS é um tributo indireto e, como tal, quem teria a legitimidade para pedir a restituição seria o consumidor final (e não os Correios), salvo se a ECT não tivesse transferido o encargo ou se tivesse uma autorização expressa do contribuinte de fato. Assim, segundo a tese dos Municípios, os Correios somente poderiam ingressar com a restituição de indébito se provassem, no processo, que assumiram o encargo pelo tributo (não repassaram ao consumidor esse custo) ou se possuíssem uma autorização expressa dos consumidores. A alegação dos Municípios estava calcada no art. 166 do CTN: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. O STJ acolheu a tese dos Municípios? NÃO. A Empresa de Correios e Telégrafo pode pleitear a repetição do indébito relativo ao ISS sobre serviços postais, independentemente de provar ter assumido o encargo pelo tributo ou estar expressamente autorizada pelos tomadores dos serviços. STJ. 2ª Turma. REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602). O ISS é um tributo direto ou indireto? Depende. O ISS é espécie tributária que pode se caracterizar como tributo direto ou indireto, sendo necessário avaliar, no caso concreto, se seu valor é repassado ou não ao preço cobrado pelo serviço. Isso é chamado de dicotomização do ISS. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. REsp 1.131.476/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2009.  

Nos casos em que o valor foi repassado ao consumidor (a base de cálculo do ISS é o preço do serviço), este imposto será considerado indireto, permitindo transferir o ônus financeiro ao contribuinte de fato. Essa é a regra geral. Nos casos em que não houver esse repasse, o imposto será considerado direto. Apesar de não ser comum, pode acontecer também.

Se o ISS se caracterizar como tributo indireto, então, nesta hipótese, a legitimidade para pleitear a repetição do indébito dependerá de prova de que o sujeito passivo tributário assumiu o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, de que se encontra por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166 do CTN). Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. REsp 1.661.530/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/04/2017. Presunção de que os Correios não repassaram esse custo aos tomadores de serviço O STJ entendeu que, no caso de ISS pago pelos Correios aos Municípios, existe uma presunção de que a empresa pública não repassou esse custo aos tomadores de serviço. Por quê? Porque os Correios, mesmo antes da jurisprudência se pacificar no sentido da sua imunidade, sempre consideraram que não tinham obrigação de pagar ISS por força do art. 12 do Decreto-lei 509/69, que diz o seguinte: Art. 12. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. Embora contestada por diversas Fazendas Municipais e Estaduais, a validade desse dispositivo sempre foi sustentada pelos Correios e pela Administração Federal, razão pela qual não tem razoabilidade presumir Informativo 602-STJ (24/05/2017) –Márcio André Lopes Cavalcante | 19

Informativo comentado que, na composição das tarifas postais, o Ministério da Fazenda levasse em conta um ISS ou um ICMS que seriam repassados aos tomadores dos serviços, pois o seu entendimento sempre foi o de que a ECT não se sujeita ao pagamento destes impostos. Assim, presume-se que os Correios nunca repassaram o custo do ISS ao consumidor final.

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, ela não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor público (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93). Essa proibição cede espaço caso o servidor esteja licenciado do cargo no momento da deflagração do certame licitatório. ( ) 2) Há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos de forma continuada pelo servidor público, não se sujeitam à sanção com aumento do quantum sancionatório previsto no art. 71, caput, do CP. ( ) 3) Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e a venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário. ( ) 4) (Cartório RO 2012 IESES) Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. ( ) 5) O art. 1.023 do CC/02, que trata da responsabilidade dos sócios da sociedade simples, pode ser aplicado às associações civis, por analogia. ( ) 6) Reconhecido o abuso de mandato por desacerto contratual, em razão de o advogado ter repassado valores a menor para seu mandatário, o marco inicial dos juros moratórios é a data da citação. ( ) 7) (PFN 2015 ESAF) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; da mesma forma, quando operada contra o codevedor ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. ( ) 8) (Juiz Federal TRF2 2013) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; da mesma maneira, a interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador. ( ) 9) (MP/SP 2013) A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador. ( ) 10) A decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do art. 119, VII, da Lei nº 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos fiadores junto ao locador. ( ) 11) (DPE/PE 2014 FCC) A falência do locador não resolve o contrato de locação; falindo o locatário, o administrador judicial poderá denunciar o contrato a qualquer tempo. ( ) 12) O valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente. ( ) 13) Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. ( ) 14) Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. ( ) 15) A Empresa de Correios e Telégrafo pode pleitear à repetição do indébito relativo ao ISS sobre serviços postais, independentemente de provar ter assumido o encargo pelo tributo ou estar expressamente autorizada pelos tomadores dos serviços. ( ) Gabarito 1. E 2. C 11. C 12. E

3. C 13. C

4. C 14. C

5. E 15. C

6. C

7. C

8. E

9. E

10. C

Informativo 602-STJ (24/05/2017) –Márcio André Lopes Cavalcante | 20