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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI 9.784∕1999

1. As diversas denominações da expressão “processo” A expressão “processo” representa um conjunto lógico e seqüencial de fatos e procedimentos adotados para se atingir um determinado objetivo. Em regra, essa expressão é utilizada para referir-se ao processo judicial, mas é importante destacar que várias são as classificações para a expressão “processo”, que representa um gênero: 1.1. Processo judicial: trata-se do instrumento pelo qual o juiz exerce o seu poder jurisdicional (de aplicar o direito ao caso em concreto), decidindo um possível conflito existente entre as partes que participam do processo. 1.2. Processo legislativo: é composto pelo conjunto de regras constitucionais e legais que devem ser obedecidas pelo legislador ao elaborar as leis. 1.3. Processo administrativo: pode ser entendido como o conjunto seqüencial de atos administrativos necessários a produzir uma decisão referente a um conflito de natureza administrativa. Como o foco da nossa aula é estudar as normas gerais sobre o processo administrativo federal, iremos nos restringir a essa última espécie de processo, que está prevista na Lei 9.784/99. Atenção: é importante que você saiba que a própria expressão “processo administrativo” possui diversas espécies, que, frequentemente são encontradas em provas de concursos. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que, na linguagem corrente, a expressão processo administrativo é utilizada em vários sentidos diferentes: 1. num primeiro sentido, designa o conjunto de papéis e documentos organizados numa pasta e referentes a um dado assunto de interesse do funcionário ou da administração; 2. é ainda usado como sinônimo de processo disciplinar, pelo qual se apuram as infrações administrativas e se punem os infratores; nesse sentido é empregado no artigo 41, § 1º, da Constituição Federal, quando diz que o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Esse tipo de processo é conhecido por "PAD" no meio jurídico.

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3. em sentido mais amplo, designa o conjunto de atos coordenados para a solução de uma controvérsia no âmbito administrativo; 4. como nem todo processo administrativo envolve controvérsia, também se pode falar em sentido ainda mais amplo, de modo a abranger a série de atos preparatórios de uma decisão final da Administração. A Lei 9.784/99, conforme destaquei anteriormente, estabelece normas básicas e gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Assim, os processos administrativos específicos, a exemplo do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, o Processo Administrativo Federal de Determinação e Exigência de Créditos Tributários – PAF, entre outros, continuarão a reger-se por normas próprias, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos da Lei 9.784/99. O Processo Administrativo Disciplinar – PAD, quando instaurado na esfera federal, por exemplo, será regulamentado pela Lei 8.112/90. Por outro lado, o Processo Administrativo Federal de Determinação e Exigência de Créditos Tributários – PAF, será regulamentado pelo Decreto 70.235/72.

No concurso público para o cargo de Analista em C&T do INCa, realizado em 2010, o CESPE considerou correta a seguinte assertiva: “O processo administrativo estabelece uma relação bilateral, de um lado o administrado, que deduz uma pretensão, e de outro a administração, que, quando decide, não age como um terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte”.

2. Conceito O saudoso professor Diógenes Gasparini apresenta um conceito bastante completo sobre processo administrativo, ao defini-lo como o “conjunto de medidas jurídicas e materiais praticadas com certa ordem e cronologia, necessárias ao registro dos atos da Administração Pública, ao controle do comportamento dos administrados e de seus servidores, a compatibilizar, no exercício do poder de polícia, os interesses público e privado, a punir seus servidores e terceiros, a resolver controvérsias administrativas e a outorgar direitos a terceiros”.

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3. Abrangência da Lei 9.784/99 A Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, alcança tanto as entidades da Administração Direta (União e seus respectivos órgãos), quanto às entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Lembre-se de que a Lei do processo administrativo federal não se restringe ao Poder Executivo, pois abrange também os poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União, quando estiverem exercendo função administrativa. Pergunta: professor, a Lei 9.784/99 também será obrigatória para os processos administrativos instaurados no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios? Em regra, não. As entidades políticas possuem competência legislativa para criarem as suas próprias legislações sobre processo administrativo. No Estado de São Paulo, por exemplo, vigora a Lei Estadual 10.177, publicada em 30 de dezembro de 1998. Da mesma forma, no Estado de Minas Gerais vigora outra Lei Estadual, a de nº 14.184, editada em 30 de janeiro de 2002. Apesar dos Estados, DF e Municípios possuírem competência para legislar sobre o tema, não existe proibição a que a Lei 9.784/99 seja utilizada em âmbito municipal ou estadual, por exemplo, enquanto a respectiva legislação local não seja criada.

(Analista Judiciário TRT 22ª Região/2010) Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é CORRETO que seus preceitos também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Assertiva considerada correta pela banca.

4. Princípios inerentes ao processo administrativo federal O professor Hely Lopes Meirelles destaca que são cinco os princípios inerentes aos processos administrativos no âmbito federal, a saber:

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4.1. Princípio da legalidade objetiva O princípio da legalidade objetiva impõe a obrigatoriedade de que o processo administrativo se desenvolva nos termos da lei, cumprindo-se fielmente a sua finalidade. Ocorrendo qualquer violação ao texto legal, o processo administrativo, consequentemente, deverá ser declarado nulo.

4.2. Princípio da oficialidade Esse princípio impõe à Administração o dever de dar andamento automático ao processo administrativo, independentemente da manifestação do administrado. Também é conhecido como “princípio da impulsão de ofício” ou “princípio do impulso oficial”. É interessante destacar que, contrariamente ao que ocorre no Poder Judiciário, que deve ser provocado pelo interessado a fim de que possa tomar alguma providência, no âmbito administrativo a própria Administração se encarrega de adotar as providências necessárias para garantir o andamento e a conclusão do processo. A oficialidade se revela na instauração, na instrução, na decisão e na eventual revisão de decisões tomadas nos processos administrativos.

Para responder às questões do CESPE: O processo administrativo pode ser instaurado de ofício, por iniciativa da administração, ou a pedido do interessado. Caso instaurado a pedido deste, será vedado à administração impulsionar e instruir o processo, em atenção ao princípio da oficialidade (Analista em C&T Junior – Direito/INCA 2010/CESPE). Assertiva considerada incorreta pela banca.

4.3. Princípio do informalismo O processo administrativo caracteriza-se pelo informalismo, dispensando a solenidade e o rigor exacerbado na edição de seus atos. É claro que não é possível exagerar no informalismo, pois é necessário garantir a confiança e a credibilidade do processo administrativo. Assim, a lei poderá estabelecer uma maior rigidez para a prática de alguns atos, cominando a respectiva nulidade em caso de sua inobservância.

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Como o administrado não está obrigado a contratar um advogado para atuar em processo administrativo, o princípio do informalismo apresenta-se como essencial e de extrema relevância, permitindo que qualquer pessoa possa acessálo e praticar os atos necessários ao seu desenvolvimento e conclusão.

4.4. Princípio da “verdade material” ou “verdade real” Nos processos administrativos, a Administração deve sempre buscar a realidade dos fatos. Nesse sentido, deve adotar todas as providências que se fizerem necessárias para esclarecer, com exatidão, o que realmente ocorreu. Para isso o processo administrativo é instaurado. A professora Odete Medauar nos ensina que, como conseqüência do princípio da verdade real ou material, “a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos suscitados pelos sujeitos”. Pergunta: professor, verdade material é o mesmo que verdade formal? Não. Fique bastante atento a essa diferença, pois, frequentemente, ela é objeto de concursos. A verdade formal, que se objetiva nos processos judiciais (com exceção dos criminais), caracteriza-se por não representar a realidade dos fatos. Para decidir um conflito que lhe foi apresentado, o juiz está restrito às provas que foram apresentadas pelas partes e que estão no processo, não podendo se referir a fatos ou documentos de que teve ciência “fora” do processo. Para que fique mais fácil o entendimento, basta que você se lembre de que ao ser citado para responder a uma ação judicial, o acusado será advertido de que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigo 285 do Código de Processo Civil). Exemplo: caso JOÃO ingresse com uma ação judicial em face de PEDRO, alegando que ele lhe deve a quantia de R$ 500,00 por um serviço prestado e não pago, PEDRO terá que apresentar a sua contestação (defesa) no processo, mesmo que a cobrança seja absurda (sequer conhece João, por exemplo), pois, caso contrário, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados por João.

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Assim, por mais mentirosa e absurda que possa parecer tal cobrança, se JOÃO não se defender, apresentando os seus argumentos, ela será considerada verdadeira. Eis a verdade formal, que não corresponde à realidade dos fatos. No concurso público para o cargo de Analista Judiciário do TRE/MS, realizado em 2013, o CESPE elaborou a seguinte questões sobre o tema:

(CESPE/Analista Judiciário – TRE MS/2013) No processo administrativo, a administração pública tem o poder- dever de produzir provas com o fim de atingir a verdade dos fatos, não devendo, por isso, ficar restrita ao que as partes demonstrarem no procedimento. Esse pressuposto, conforme a doutrina pertinente, refere-se ao princípio da a) da gratuidade. b) oficialidade. c) lealdade e boa-fé. d) do informalismo. e) da verdade material. Gabarito: Letra “e”.

4.5. Princípios do contraditório e da ampla defesa Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão expressamente previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assim declara: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O princípio da ampla defesa, de uma forma bem resumida, assegura ao acusado a prerrogativa de valer-se de todos os meios existentes para provar a sua inocência, desde que lícitos. Por outro lado, o princípio do contraditório impõe a obrigatoriedade de se garantir ao acusado a oportunidade de se manifestar sobre todos os fatos e acusações a ele imputados, bem como o direito de contradizer um por um, caso entenda cabível e necessário.

5. Objeto

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O processo administrativo será utilizado no âmbito da Administração Pública para tratar sobre os mais diversos temas. O professor Diógenes Gasparini, apresentando alguns exemplos, informa que podem versar sobre a padronização de um bem, cuidar da investigação de um fato, visar a aplicação de uma pena, objetivar uma decisão, encerrar uma denúncia, consubstanciar uma sugestão, exigir um tributo, comprovar o exercício do poder de polícia, visar a apuração de certos fatos e a indicação dos respectivos autores. Afirma o citado professor que o objeto é, portanto, o tema versado no processo administrativo e esse pode ser qualquer um.

6. Princípios expressos O artigo 2º da Lei 9.784/99 apresenta um rol de princípios que devem ser obrigatoriamente observados durante os processos administrativos federais, a saber:  Princípio da legalidade  Princípio da finalidade;  Princípio da motivação;  Princípio da razoabilidade;  Princípio da proporcionalidade;  Princípio da moralidade;  Princípio da ampla defesa e do contraditório;  Princípio da segurança jurídica;  Princípio do interesse público; e  Princípio da eficiência. Dentre todos os princípios acima relacionados, em nossa primeira aula estudamos o da LEGALIDADE, FINALIDADE, MORALIDADE e EFICIÊNCIA. Ademais, como no tópico anterior fiz referência aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA, resta então tecer alguns breves comentários sobre os princípios da MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE PÚBLICO. Para fins de concursos públicos, entenda que o princípio do interesse público impõe para a Administração a obrigatoriedade de sempre almejar a satisfação do interesse público, o que lhe assegura uma supremacia jurídica em relação aos particulares.

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Como interesse público, podemos entender aquele que está previsto na lei, o que nos remete ao princípio da legalidade. Isso porque o interesse público deve estar presente tanto no momento da edição da lei quanto no momento de sua execução em concreto pela Administração.

(Analista Judiciário TRT 22ª Região/2010) Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é CORRETO que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Assertiva considerada correta pela banca.

6.1. Princípio da Motivação O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado ato. A necessidade geral de motivação dos atos administrativos não está prevista expressamente no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, mas consta no artigo 93, X (em relação aos atos administrativos editados pelo Poder Judiciário) e 129, § 4º (em relação aos atos administrativos editados pelo Ministério Público). Em termos gerais, o princípio da motivação pode ser considerado implícito, pois não existe previsão expressa na Constituição Federal de 1988 de que os atos editados pelo Poder Executivo também devam ser motivados. É claro que se a Constituição Federal impõe a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público, implicitamente, também a estende aos atos editados pelo Poder Executivo, que é aquele que possui na edição de atos administrativos a sua função principal, típica. A Lei 9.784/99, no inciso VII do artigo 2º, declara expressamente que nos processos administrativos federais serão indicados os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

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Além disso, afirma no § 1º do artigo 50 que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que a doutrina convencionou chamar de motivação aliunde. Isso significa que, no momento de motivar um ato administrativo, o administrador poderá invocar fundamentos que já estejam em pareceres ou decisões anteriores, por exemplo. Assim, para concluir a motivação, basta que faça uma afirmação declarando que a motivação é a mesma constante da “decisão Y”, “em anexo”. A imposição de que a motivação seja explícita, clara e congruente deriva, dentre outros, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Para que o administrado ou mesmo os agentes públicos (nos casos em que estiverem respondendo a um processo administrativo, por exemplo) possam contestar ou defender-se dos atos administrativos praticados pela Administração, é necessário que tenham pleno conhecimento de seu conteúdo. Sendo assim, no momento de motivar o ato, o administrador não pode limitar-se a indicar o dispositivo legal que serviu de base para a sua edição. É essencial ainda que o administrador apresente, detalhadamente, todo o caminho que percorreu para chegar a tal conclusão, bem como o objetivo que deseja alcançar com a prática do ato. Agindo dessa maneira, o administrador estará permitindo que os interessados possam exercer um controle efetivo sobre o ato praticado, que deve respeitar as diretrizes do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, do devido processo legal, entre outros. Pergunta: Será que todos os atos administrativos devem ser motivados? Diante do que escrevi até o momento, parece que sim, não é? Bem, para fins de concursos públicos, devemos ficar atentos a essa pergunta. Embora renomados professores como Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, entendam que todos os atos administrativos devam ser motivados, sejam eles vinculados ou discricionários, é válido destacar que existe uma exceção muito cobrada em concursos públicos: a nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança).

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No momento de nomear um cidadão para ocupar cargo público em comissão (aquele em que não é necessário ser aprovado em concurso público e que possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, como o cargo de Secretário Municipal, por exemplo), a autoridade competente não está obrigada a apresentar os motivos, por escrito, que a levaram a optar pelo cidadão “a”, em vez do cidadão “b”. Da mesma forma, acontece na exoneração. A autoridade competente não está obrigada a apresentar, por escrito, os motivos que a levaram a “dispensar” o ocupante do cargo em comissão, independentemente de quais sejam. Sendo assim, como o nosso objetivo é ser aprovado em um concurso público, fique atento a essa exceção que comprova que nem todos os atos administrativos devem ser motivados. Por fim, não confunda o motivo do ato administrativo (que estudamos anteriormente) com a necessidade de motivação. O primeiro é a razão de fato e de direito que justificou a edição do ato. O segundo nada mais é que a exposição dos motivos, por escrito, detalhadamente. Exemplo: Imagine que o Departamento de Recursos Humanos de um determinado órgão público tenha solicitado ao servidor “X” a apresentação de algumas informações e documentos para proceder à atualização de seus dados cadastrais. Contudo, apesar da solicitação formal da Administração, imotivadamente, o servidor se recusou a fornecê-los. Diante do exposto, o servidor será punido com uma advertência em virtude de não ter apresentado as informações e documentos solicitados (motivo), mas, no momento da aplicação da penalidade, a Administração deverá explicar por escrito o “porquê” de ter sido aplicada a referida advertência (motivação). O artigo 50 da Lei 9.784/99 apresenta um rol de hipóteses que ensejam, obrigatoriamente, a motivação do ato administrativo. Entretanto, é importante esclarecer que as hipóteses elencadas legalmente não são as únicas que impõem à necessidade de motivação (esse é o entendimento da doutrina majoritária, para fins de concursos públicos). Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

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IV - dispensem licitatório;

ou

declarem

a inexigibilidade

de processo

V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Em regra, todos os atos administrativos devem ser motivados, sejam eles vinculados ou discricionários. Esse é o entendimento da doutrina majoritária.

Todavia, como as exceções estão sempre presentes no Direito, lembre-se de que o Supremo Tribunal Federal já declarou, por diversas vezes, que o ato de nomeação e exoneração ad nutum dos ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança) não necessita de motivação.

6.2. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Grande parte da doutrina afirma que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são sinônimos. Outra parte afirma que tais princípios são autônomos, apesar do fato de a proporcionalidade ser um dos elementos da razoabilidade. Sendo assim, apresentarei ambos os princípios conjuntamente, mas citando as peculiaridades de cada um para que você não se confunda no momento de responder às questões de prova. O princípio da razoabilidade está diretamente relacionado ao senso comum do homem médio, do aceitável, do justo, do mediano. Em respeito a tal princípio, as condutas administrativas devem pautar-se no bom senso, na sensatez que guia a atuação do homem mediano, pois, caso contrário, serão invalidadas. O princípio da razoabilidade tem origem no sistema jurídico anglo-saxão, mas foi no Direito norte-americano que se desenvolveu e ganhou autonomia, como consequência do devido processo legal, servindo de parâmetro obrigatório para a conduta tanto dos administradores quanto do legislador.

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Eis aqui uma importante informação que você deve guardar: o princípio da razoabilidade, que é considerado um princípio implícito (em termos gerais), deriva do princípio do devido processo legal, este previsto expressamente no inciso LIV, artigo 5º, da CF/88. Atenção: se analisarmos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos termos da Lei 9.784/99, eles poderão ser considerados expressos, mas somente para a Administração Pública Federal. A professora Lúcia Valle Figueiredo, na tentativa de distinguir a proporcionalidade da razoabilidade, informa que a proporcionalidade pressupõe a adequação entre os atos e as necessidades, ou seja, “só se sacrificam interesses individuais em função dos interesses coletivos, de interesses primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando que seja realmente indispensável para a implementação da necessidade pública 1”. O princípio da proporcionalidade também pode ser entendido como princípio da “proibição de excesso”, já que o fim a que se destina é justamente limitar as ações administrativas que ultrapassem os limites adequados. Em outras palavras, significa dizer que tal princípio impõe à Administração Pública a necessidade de adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI, artigo 2º, da Lei 9.784/99). Para fins de concurso público, é importante que você saiba as características tanto da razoabilidade quanto da proporcionalidade, pois nunca se sabe de que forma a banca irá abordar o tema. (Especialista em Regulação – ANATEL 2006 / CESPE) O princípio da proporcionalidade - que tem fundamento no texto constitucional brasileiro - aplicado à garantia do indivíduo, em face do poder regulador do Estado, é uma das formas de manifestação da função de garantia e proteção que desempenha a Constituição. (Correta) 6.3. Princípio da segurança jurídica Para que o homem possa conduzir os atos de sua vida civil, familiar e profissional, necessita de certo grau de estabilidade, de confiança e de certeza de que as decisões tomadas no dia a dia não serão alteradas unilateralmente, por terceiros, em momento posterior. Assim, é possível programar o futuro e estabelecer projetos a curto, médio e longo prazo. 1

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008.

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A necessidade de estabilidade, certeza e confiança se mostra ainda mais latente nas relações entre a Administração e os administrados. Conforme nos informa a professora Di Pietro, é muito comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém, gera uma grande insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública. Daí a regra que proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação, prevista no artigo 2º, XIII, da Lei 9.784/99: Art. 2º, parágrafo único: Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de: XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Sendo assim, se a Administração Pública praticou certo ato amparada em uma determinada interpretação da lei, posteriormente, caso seja alterada a interpretação, não poderá a Administração aplicá-la ao ato que já havia sido praticado com base na interpretação anterior. Nessa situação, a nova interpretação somente poderá ser aplicada em casos futuros, desde que se enquadrem na nova interpretação. A Constituição Federal de 1988 vai ainda mais longe, pois declara em seu artigo 5º, XXXVI, que nem mesmo a lei poderá prejudicar ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada. Para responder às questões de concursos, lembre-se sempre de que o objetivo do princípio da segurança jurídica é proteger os administrados em face de novas interpretações adotadas pela Administração e que possam prejudicálos, no caso em concreto.

7. Critérios a serem observados nos processos administrativos Além de apresentar um rol de princípios que devem ser obrigatoriamente observados, a Lei 9.784/99 também enumerou, no parágrafo único do artigo 2º, uma relação de critérios que devem pautar as condutas das autoridades nos processos administrativos.

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Perceba que os critérios decorrem diretamente dos princípios arrolados anteriormente, portanto, fique atento ao responder às questões de concursos: I - atuação conforme a lei e o Direito (princípio da legalidade); II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (impessoalidade) III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (impessoalidade); IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (moralidade); V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (publicidade); VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (razoabilidade e proporcionalidade); VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (motivação); VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (segurança jurídica); IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (segurança jurídica e informalismo); X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (ampla defesa e contraditório); XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (oficialidade); XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação (impessoalidade e segurança jurídica).

8. Dos direitos e deveres do administrados

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A fim de que não restem dúvidas sobre os direitos e deveres dos administrados, quando forem parte em processo administrativo, cuidou a Lei 9.784/99 de apresentá-los expressamente, em seus artigos 3º e 4º, vejamos:

8.1. Direitos 1º) ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 2º) ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; 3º) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; 4º) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

8.2. Deveres 1º) expor os fatos conforme a verdade; 2º) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; 3º) não agir de modo temerário; 4º) prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

9. Da competência A competência pode ser definida como um conjunto de poderes que a lei confere ao agente público para o exercício das funções inerentes ao cargo público. Assim, para praticar um determinado ato, o agente público deve ser competente para tal. Se um ato administrativo é editado por agente público incompetente, em regra, deverá ele ser anulado, exceto nas hipóteses em que seja cabível a convalidação (correção). Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

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Lembre-se sempre de que a delegação, em regra, ocorre quando um órgão ou autoridade superior transferem a outros órgãos ou autoridades que lhes são subordinados a responsabilidade pela prática de determinado ato. Entretanto, também é possível a delegação sem que exista relação de subordinação, nos termos do art. 12 da Lei 9.784/99.

A delegação nada mais é que o ato administrativo que desloca a competência para a edição de determinado ato para outro órgão ou autoridade. Ocorre, por exemplo, quando uma autoridade superior transfere a competência para a edição de um determinado ato para o seu subordinado, sendo possível a revogação a qualquer tempo pela autoridade delegante.

Para responder às questões do CESPE: A delegação de competência em razão de circunstâncias de índole técnica apenas pode ocorrer dentro do próprio órgão administrativo, sendo incabível delegação para este fim mediante transferência de competência a outros órgãos ou titulares, que não estejam na mesma linha de hierarquia e subordinação (Analista Ambiental/IBAMA/CESPE 2009). Assertiva considerada incorreta pela banca.

Nem todas as atividades administrativas podem ser objeto de delegação, conforme previsto expressamente no artigo 13 da Lei 9.784/99: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo agente público delegado (que recebeu a delegação).

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Muito cuidado para não confundir os institutos da delegação e avocação, pois possuem características antagônicas. Na delegação, um órgão ou agente público transfere a competência para a edição de um ato para outro órgão ou agente público. Na avocação ocorre justamente o contrário, pois um agente público ou órgão hierarquicamente superior chama para si (avoca) a competência para editar determinado ato.

A avocação somente será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados, ao contrário da delegação. Por último, é necessário que você saiba que quando não existir competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

10. Dos impedimentos e da suspeição

A Lei 9.784/99 não apresenta maiores detalhes sobre o impedimento e a suspeição, apenas informa quem pode ser considerado impedido ou suspeito de participar de um processo administrativo, bem como as providências que devem ser adotadas quando isso ocorrer. Nesses termos, é necessário esclarecer que o impedimento e a suspeição se diferenciam em razão do nível de comprometimento que o agente público possui com o processo em si, o que poderia interferir na sua imparcialidade. Quando a Lei 9.784/99, em seu artigo 18, declara as situações que impedem um servidor ou autoridade de participar de um processo administrativo, assim o faz para evitar que possam tomar decisões motivadas por interesses pessoais, já que existe uma presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade (como se já fosse certo que a atuação do agente iria favorecer ou prejudicar, intencionalmente, o administrado).

É por isso que a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Caso não cumpra o seu dever de comunicar o impedimento, está cometendo falta grave, sendo passível de punição.

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Nesses termos, está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 1º) tenha interesse direto ou indireto na matéria; 2º) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 3º) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Por outro lado, na suspeição a presunção de parcialidade é apenas relativa (juris tantum), e, portanto, pode ser argüida quando a autoridade ou servidor tiver amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Caso seja indeferida a alegação de suspeição, esta poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

11. Fases do processo administrativo Os processos administrativos, em regra, desenvolvem-se em quatro grandes fases: instauração, instrução, relatório e decisão, nesta seqüência. É claro que existem algumas espécies de processos administrativos, a exemplo do processo disciplinar - PAD, previsto no Lei 8.112/90, que se desenvolvem de maneira diferente: instauração, inquérito administrativo e julgamento. Todavia, o nosso foco é o processo previsto na Lei 9.784/99.

11.1. Fase de instauração A instauração do processo administrativo pode ocorrer mediante pedido de um interessado qualquer ou, ainda, ex officio, no interesse da Administração. Antes de instaurar o processo administrativo, a Administração pode exigir que o interessado preencha algum formulário específico, em conformidade com o assunto a ser tratado. Neste caso, o preenchimento será obrigatório. Entretanto, deverá ser disponibilizado o auxílio de um servidor público para aqueles que demonstrem dificuldade no preenchimento das informações solicitadas, evitando-se assim que eventuais falhas possam levar à nulidade do processo.

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No requerimento inicial apresentado pelo interessado, deverão conter as seguintes informações: 1º) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 2º) identificação do interessado ou de quem o represente; 3º) domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; 4º) formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; 5º) data e assinatura do requerente ou de seu representante. Quando forem iguais os pedidos de vários interessados, poderão ser formalizados conjuntamente, em uma única petição ou formulário, salvo disposição legal em contrário. Após ter recebido a peça inaugural do processo, a autoridade administrativa deverá determinar a sua autuação (ato que efetivamente inicia o processo), com a numeração das páginas, preenchimento da data e demais informações constantes da capa do processo. O artigo 9º da Lei 9.784/99 relaciona aqueles que são legitimados interessados no processo administrativo:

como

a) pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

11.2. Fase da instrução Trata-se da mais complexa fase do processo administrativo, pois agrega todas as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão. Inicia-se logo após a instauração do processo administrativo, finalizando-se quando concluídas todas as diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos e posterior tomada de decisão pela Administração. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo (artigo 38). As provas propostas pelos interessados somente poderão ser recusadas quando sejam

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ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada. É importante esclarecer que compete ao interessado provar todos os fatos que tenha alegado. Entretanto, quando as provas estiverem registradas em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou, ainda, em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (artigo 37). O artigo 40 estabelece que quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo, já que não será possível alcançar a verdade material ou real. Atenção: pode ocorrer a necessidade de se ouvir no processo administrativo, antes da decisão, algum órgão administrativo consultivo, que será responsável por orientar a decisão final da autoridade administrativa. Nesse caso, as regras a serem observadas estão relacionadas no artigo 42 da Lei 9.784/99: Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. § 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão (artigo 39). O artigo 46 estabelece que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

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Encerrada a instrução, com a produção das provas consideradas imprescindíveis para a Administração, o interessado terá o direito de manifestarse no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

(Procurador Autárquico/ARCE CEARÁ 2006) Um particular requer a instauração de processo administrativo, regido pela Lei no 9.784/99, pleiteando a anulação de um ato administrativo que lhe é desfavorável. Passada a fase de instrução, antes de ser proferida decisão, o particular apresenta nos autos um documento que consiste em prova definitiva da veracidade de suas alegações e que conduz ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo impugnado. A mesma conclusão não seria possível, se o documento não tivesse sido apresentado. Nessa situação, o encerramento da fase de instrução não é motivo para que a autoridade julgadora deixe de anular o ato impugnado, se disso estiver convencida. Assertiva considerada correta pela banca.

11.3. Fase do relatório É nesta fase que se elabora o relatório. Nas palavras do professor Diógenes Gasparini, trata-se de uma peça informativa-opinativa que, salvo previsão legal, não é vinculante para a Administração Pública ou para os demais interessados. Por esse motivo, a autoridade competente pode divergir da conclusão ou sugestão oferecida e decidir de modo diferente, bastando que fundamente sua decisão. O relatório nada mais é que um “resumo geral” do processo administrativo, no qual deverá constar o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e, ainda, uma proposta de decisão, objetivamente justificada. Logo após apresentado o relatório, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para decisão.

11.4. Fase da decisão ou julgamento Concluída a instrução de processo administrativo, a autoridade ou o órgão competente tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A Administração não possui a faculdade de “deixar de decidir”. Trata-se de um verdadeiro poder-dever, que deve ser exercido em conformidade com as provas e informações existentes no processo, com motivação explícita, clara e congruente.

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12. Da desistência e outros casos de extinção do processo Instaurado o processo administrativo a pedido do interessado, não existe a obrigatoriedade de ele seja conduzido até a sua conclusão. Através de manifestação escrita, o interessado poderá, a qualquer momento, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Se forem vários os interessados participando de um mesmo processo, a desistência ou renúncia somente atingirá aquele que a tenha formulado e o processo continua tramitando em relação aos demais. Caso a Administração entenda que o objeto do processo administrativo é de relevante interesse público, mesmo que o interessado se manifeste pela desistência o processo pode continuar tramitando, até a sua normal conclusão. O órgão administrativo competente poderá declarar extinto o processo em duas situações distintas, que, frequentemente são cobradas em provas de concursos públicos: 1ª) quando exaurida sua finalidade; 2ª) quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

13. Do recurso administrativo e da revisão Ao deparar-se com uma decisão desfavorável, proferida pela Administração em processo administrativo, o interessado poderá apresentar um recurso administrativo para a autoridade superior àquela que proferiu a decisão. Entretanto, é importante esclarecer que o recurso deverá ser encaminhado para a mesma autoridade que proferiu a decisão desfavorável, que poderá reconsiderar a decisão (alterá-la) no prazo de cinco dias. Caso não ocorra a mudança de posicionamento, a autoridade que proferiu a decisão deverá então encaminhar o recurso administrativo para a autoridade superior. Não é necessário apresentar caução (depósito ou disponibilização de dinheiro) para a propositura de recurso administrativo, pois tal exigência viola o texto da súmula vinculante 21, editada pelo Supremo Tribunal Federal e publicada no Diário Oficial em 10 de novembro de 2009, que assim declara: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

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Para responder às questões do CESPE: Segundo jurisprudência recente do STF, é inconstitucional a exigência de depósito prévio da multa aplicada pela administração pública como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (Técnico Federal de Controle/TCU/CESPE 2009). Assertiva considerada correta pela banca examinadora.

No momento da propositura de recurso administrativo, o interessado poderá questionar o mérito da decisão (a ausência de justiça) ou, ainda, a sua ilegalidade (decisão contrária ao que está previsto na lei). Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso (§ 3º do artigo 56) O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa, e poderá e poderá ser interposto pelos seguintes legitimados: 1º) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; 2º) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; 3º) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; 4º) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

O prazo para a propositura do recurso administrativo é de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Não confunda esse prazo com aquele que é concedido à autoridade que proferiu a decisão para reconsiderá-la, que é de cinco dias. Apresentado o recurso administrativo, a autoridade competente possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidi-lo, caso a lei não apresente prazo diferente. Esse prazo é contado do recebimento do processo pelo órgão competente e poderá ser prorrogado por mais 30 dias, mediante justificativa por escrito.

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Prevê o artigo 61 da Lei 9.784/99 que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Isso quer dizer que a decisão proferida produzirá imediatamente todos os seus efeitos até a decisão final do recurso proposto. Entretanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão que fora proferida, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. O recurso não será conhecido quando interposto: a) fora do prazo; b) perante órgão incompetente; c) por quem não seja legitimado; d) após exaurida a esfera administrativa. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência (artigo 64). Todavia, se a decisão do recurso administrativo puder causar ainda maiores prejuízos à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Você deve ter conhecimento de que ao decidir um recurso, a Administração poderá agravar a situação do recorrente. Se a decisão recorrida já era lesiva aos interesses do administrado, razão pela qual apresentou um recurso administrativo, poderá ficar ainda pior, pois, ao decidir, a Administração poderá tanto amenizar ou majorar a penalidade ou teor da decisão proferida pela autoridade de hierarquia inferior. É o que a doutrina costuma denominar de “reformatio in pejus”.

Assim, lembre-se sempre de a reformatio in pejus é possível quando a Administração estiver decidindo um recurso administrativo. Além do instituto do recurso administrativo, a Lei 9.784/99 também prevê a hipótese de revisão dos processos administrativos. Declara o artigo 65 que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

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Pergunta: professor, para fins de concursos públicos, qual a diferença entre o recurso administrativo e a revisão? Bem, o recurso administrativo é utilizado pelo interessado para rediscutir uma decisão que acabou de ser proferida. Neste caso, tudo o que consta no processo administrativo será reanalisado por um órgão superior, que poderá decidir de forma diferente, mesmo que prejudicando ainda mais o recorrente (reformatio in pejus). Por outro lado, o pedido de revisão ocorre, em regra, após a decisão já ter sido proferida e o recurso administrativo decido. Trata-se de um instrumento que viabiliza a “reabertura” do processo administrativo, pois ocorre uma reapreciação total, agora com base em fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Ao contrário do que ocorre na decisão de recurso administrativo, na revisão do processo administrativo não poderá resultar agravamento da sanção (reformatio in pejus).

Para responder às questões do CESPE: Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos; entretanto, dessa revisão não poderá resultar agravamento da sanção (Analista Judiciário/TRT 17.ª Região/CESPE 2009). Assertiva considerada correta pela banca.

14. Dos prazos Os artigos 66 e 67 da Lei 9.784/99 apresentam algumas regras gerais sobre os prazos, a exemplo do seu início, forma de contagem e possibilidade de suspensão, vejamos: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

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§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

No mais, eis as principais informações que deveriam ser destacadas em relação à Lei 9.784/1999. Lembre-se de que as bancas não costumam se aprofundar no tema, portanto, é suficiente que você efetue uma atenta leitura da legislação.

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RESUMO DE VÉSPERA DE PROVA - RVP

1. A Lei do processo administrativo federal não se restringe ao Poder Executivo, pois abrange também os poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União, quando estiverem exercendo função administrativa. 2. O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado ato. 3. A norma administrativa deve ser interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 4. É direito do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas. 5. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 6. Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 7. Quando não existir competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. 8. Está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria; tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; ou, ainda, que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

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9. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. 10. Instaurado o processo administrativo a pedido do interessado, não existe a obrigatoriedade de ele seja conduzido até a sua conclusão. Através de manifestação escrita, o interessado poderá, a qualquer momento, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. 11. No momento da propositura de recurso administrativo, o interessado poderá questionar o mérito da decisão (a ausência de justiça) ou, ainda, a sua ilegalidade (decisão contrária ao que está previsto na lei). 12. O prazo para a propositura do recurso administrativo é de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Não confunda esse prazo com aquele que é concedido à autoridade que proferiu a decisão para reconsiderá-la, que é de cinco dias. 13. Prevê o artigo 61 da Lei 9.784/99 que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Isso quer dizer que a decisão proferida produzirá imediatamente todos os seus efeitos até a decisão final do recurso proposto. 14. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. 15. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

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SUMÁRIO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429∕1992) 1. Considerações iniciais ............................................................................................. 32 1.1. Aplicabilidade da Lei 8.429/92 a fatos pretéritos..................... 32 2. Previsão Constitucional .......................................................................................... 33 3. Sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa................. 34 4. Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa ...................... 35 4.1. Agentes políticos ........................................................................................ 35 4.1.1. Possibilidade de aplicação da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos 36 4.2. Particulares ................................................................................................... 38 4.2.1. Pessoas jurídicas .................................................................................... 39 5. Princípios de observância obrigatória ......................................

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6. Integral ressarcimento do dano ...............................................

40

7. Perda de bens resultantes de enriquecimento ilícito ................

40

8. Representação para indisponibilidade de bens ........................

40

9. Dos atos de improbidade administrativa ..................................

42

10. Das penas ..............................................................................

47

11. Da Declaração de Bens ..........................................................

48

12. Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial .......

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12.1. Sequestro dos bens ....................................................

50

13. Das Disposições Penais .........................................................

51

14. Da Prescrição ........................................................................

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15. Questões comentadas ............................................................

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1. Considerações iniciais O princípio da moralidade administrativa impõe aos agentes públicos a obrigatoriedade de que pratiquem atos que estejam amparados pela lealdade e boa-fé. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em matéria administrativa, sempre que se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, além da idéia comum de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Em virtude de o conceito de moral administrativa ser um pouco vago e impreciso, cuidou-se o legislador de criar a Lei 8.429/92, estabelecendo hipóteses que caracterizam improbidades administrativas, bem como estabelecendo as sanções aplicáveis a agentes públicos e a terceiros, quando responsáveis pela prática de atos coibidos pelo texto normativo. A doutrina majoritária entende que a “probidade administrativa” seria uma espécie do gênero “moralidade administrativa”, já que estaria relacionada mais propriamente com a má qualidade de uma administração, não se referindo, necessariamente, à ausência de boa-fé, de lealdade e de justeza do administrador público. O professor José Afonso da Silva afirma que "a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, parágrafo 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).”

Se você se deparar em prova com alguma assertiva afirmando que “probidade” e “moralidade” são expressões idênticas, lembre-se de marcá-la como errada.

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1.1. Aplicabilidade da Lei 8.429/92 a fatos pretéritos A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir a aplicação da Lei nº 8.429∕1992 aos fatos que tenham ocorrido antes do início de sua vigência (03∕06∕1992), mesmo que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (entre 05/10/1988 e 02/06/1992). No julgamento do recurso especial nº 1.129.121∕GO, por exemplo, a Segunda Turma do STJ rejeitou pedido do Ministério Público Federal para que o ex-presidente Fernando Collor de Mello fosse condenado, nos termos da Lei nº 8.429∕1992, em razão de supostos danos causados aos cofres públicos antes de 03∕06∕1992. O acórdão, publicado no DJE de 15∕03∕2013 e relatado pelo Ministro Castro Meira, ficou assim ementado: ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA A FATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988. 2. A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de ação civil pública está condicionada à demonstração de inequívoca máfé, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso especial provido em parte, apenas para afastar a condenação do recorrente em honorários advocatícios. (STJ. RESP 1.129.121∕GO. Rel. p∕acórdão Min. Castro Meira. Julgamento em 03∕05∕2012. DJE 15∕03∕2013).

2. Previsão constitucional A Constituição Federal de 1988 refere-se expressamente à improbidade administrativa em seu texto, mais precisamente nos seguintes dispositivos: a) art. 14, § 9º - “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

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b) art. 15, V – “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”. c) art. 37, § 4º - “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Este certamente é o dispositivo constitucional mais cobrado em provas de concurso, no que se refere aos atos de improbidade administrativa. É muito comum a banca elaborar assertivas afirmando que os atos de improbidade administrativa importarão a perda dos direitos políticos, contrariamente ao texto da CF/88, que faz referência à suspensão. Fique atento! d) art. 85, V – “São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: [...] a probidade na administração.”

3. Sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa O art. 1º da Lei 8.429/1992 apresenta um rol de órgãos e entidades que podem ser lesados por atos de improbidade administrativa causados por particulares ou agentes públicos, servidores ou não: 1º) Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, o que inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista; 2º) Empresas incorporadas ao patrimônio público; 3º) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual; 4º) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público; e 5º) Entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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4. Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa Os artigos 2º e 3º da Lei de Improbidade Administrativa declaram que tanto agentes públicos quanto particulares podem ser autores de atos de improbidade administrativa. O art. 2º da Lei 8.429/92 é expresso ao afirmar que se reputa agente público, para os efeitos de seu texto, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas em seu art. 1º. Perceba que o conteúdo do art. 2º é muito amplo e tem por objetivo alcançar todos aqueles que, de forma direta ou indireta, com ou sem remuneração, com ou sem vínculo, exerçam uma função pública no âmbito da Administração Pública. A expressão “agente público”, utilizada pela Lei 8.429/92, possui um sentido bem mais amplo do que aquele utilizado pelo art. 327 do Código Penal ou pelo art. 2º da Lei 8.112/90, pois abrange todas as espécies de agentes públicos previstas nas classificações do professor Hely Lopes Meirelles (agentes políticos, agentes administrativos, agentes delegados, agentes credenciados, agentes delegados e agentes honoríficos) e do professor Celso Antônio Bandeira de Mello (agentes políticos, servidores estatais e particulares em colaboração com o poder público).

4.1. Agentes políticos Não restam dúvidas de que os agentes políticos representam uma das espécies do gênero agente público. Todavia, a doutrina ainda diverge bastante sobre a conceituação de agente político, prevalecendo duas principais correntes. Alguns autores afirmam que somente devem ser considerados agentes políticos aqueles cuja investidura ocorre através de eleição, que lhes confere direito a um mandato provisório. Tais agentes não estariam submetidos às mesmas regras estatutárias aplicáveis aos servidores públicos em geral, mas às normas vigentes no texto constitucional, sobretudo as que dizem respeito às prerrogativas e à responsabilidade política. Dentro dessa categoria estariam inseridos os Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores)2. 2

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 26. ed., p.590.

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Segundo esse entendimento restritivo, os Magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas não poderiam ser denominados agentes políticos, enquadrando-se como servidores públicos especiais. É o posicionamento da doutrina majoritária3. De outro lado, há autores que defendem uma conceituação mais ampla4, inserindo-os no conceito de agente político. Esse também parece ser o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do recurso extraordinário nº 228.977/SP, afirmou que “os magistrados enquadram-se na espécie de agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica”.

4.1.1. Possibilidade de aplicação da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos No julgamento da Reclamação nº 2.138/DF5, de relatoria do Ministro Nelson Jobim, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os agentes políticos sujeitos à Lei 1.079/1950 (crime de responsabilidade) não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), sob pena de caracterização de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). Apesar do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, destaca-se que não é tarefa fácil delimitar o alcance da Lei de Improbidade Administrativa em relação aos agentes políticos, pois a doutrina e a própria jurisprudência ainda são bastante conflitantes. Levando-se em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que tem respaldado a elaboração de questões de concursos públicos, identificam-se duas principais correntes sobre o assunto:

1ª) Possibilidade de aplicação das Leis nº 1.079/1950 e nº 7.106/1983 (crimes de responsabilidade) cumulativamente com a Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa): esse é o entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento da Reclamação nº 2.790/SC, decidiu que “excetuada a hipótese de atos de improbidade 3

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 24. ed., p.527; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 26. ed., p. 246-247. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 27. ed., p.77. 5 STF, Reclamação 2.138∕DF, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18∕04∕2008.

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praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”. Desse modo, no recente julgamento da reclamação nº 12.514/MT, cujo acórdão foi publicado em 21/03/2014, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra gente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade”.

Analisando-se a jurisprudência do STJ, pode-se concluir o seguinte: os agentes políticos (com exceção do Presidente da República) também estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, ainda que constem no rol daqueles que podem praticar crimes de responsabilidade. Todavia, NÃO deve prevalecer o foro especial por prerrogativa de função definido na CF/1988 para julgamento da respectiva ação de improbidade, que será julgada pelos juízes de primeira instância. Essa é a regra geral!

2ª) Os agentes políticos que se submetem às Leis nº 1.079/1950 e nº 7.106/1983 (crimes de responsabilidade) não estão sujeitos aos comandos da Lei nº 8.429/1992: atualmente prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que os agentes políticos que podem ser punidos por crimes de responsabilidade (Lei nº 7.106/1983 e Lei nº 1.079/1950) não se submetem às normas contidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). No julgamento da Reclamação nº 2.138/DF o Supremo Tribunal Federal assentou que “a Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei nº 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei nº 1.079/1950)”. Analisando-se o entendimento do STF, pode-se chegar à seguinte conclusão: os agentes públicos em geral estão submetidos aos comandos da Lei nº 8.429/1992, enquanto os agentes políticos que praticam atos tipificados simultaneamente como improbidade administrativa e crime de responsabilidade sujeitar-se-ão aos ditames das Leis nº 7.106/1983 e nº 1.079/1950.

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A propósito, reputa-se essencial saber quais são os principais agentes políticos que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa: Presidente da República; Ministros de Estado; Ministros do Supremo Tribunal Federal; Procurador-Geral da República; Governadores de Estados; e Secretários Estaduais.

No concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, realizado em 2009, a banca considerou correta a seguinte assertiva: “o Supremo Tribunal Federal excluiu da sujeição à Lei de Improbidade Administrativa os agentes políticos que estejam sujeitos ao regime de crime de responsabilidade”.

Ao que tudo indica, o entendimento do STF será brevemente alterado, pois, desde a data de julgamento da reclamação 2.138∕DF, que ocorreu em 2008, a composição da corte sofreu grande transformação, com a aposentadoria de vários ministros e posse de outros que possuem posicionamento semelhante ao que prevalece no STJ. Para fins de concursos públicos, informo que os dois posicionamentos estão sendo cobrados pelas bancas examinadoras. Entretanto, é comum que a questão faça referência expressa ao respectivo tribunal (STF ou STJ).

4.2. Particulares O art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa é expresso ao afirmar que o seu texto não se restringe aos agentes públicos, alcançando também aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

4.2.1. Pessoas jurídicas A Primeira Turma do STJ, no julgamento do recurso especial nº 1.038.762/RJ, ratificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode praticar ato de improbidade e, portanto, figurar como sujeito passivo na respectiva ação de improbidade administrativa. Ademais, no julgamento do recurso especial nº 970.393∕CE, que ocorreu em 21∕06∕2012, o STJ também decidiu que

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“considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios”. Para responder às questões de concursos públicos, lembre-se então de que o particular sujeito às regras da Lei nº 8.429∕1992 pode ser pessoa física ou jurídica (ainda que desacompanhada de seus sócios), não sendo possível impor à pessoa jurídica, porém, as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos (por razões óbvias).

5. Princípios de observância obrigatória O art. 4º da Lei 8.429/92 afirma que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. Todavia, deve ficar claro que esses não são os únicos princípios de observância obrigatória pelos agentes públicos, pois o rol é meramente exemplificativo. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que “qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode constituir ato de improbidade administrativa.” Para responder às questões de prova: perceba que o princípio da eficiência não está arrolado no art. 4º da Lei 8.429/92, mesmo constando expressamente no art. 37 da CF. Isso se deve ao fato de a Lei de Improbidade Administrativa ter sido publicada em 02 de junho de 1992, isto é, antes da inclusão do princípio da eficiência no texto constitucional, que somente ocorreu com a promulgação da EC 19/98. De qualquer forma, o princípio da eficiência possui a mesma obrigatoriedade que os demais.

6. Integral ressarcimento do dano Em seu art. 5º, a Lei de Improbidade Administrativa declara que “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.”

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O professor Marino Pazzaglini afirma que é imprescindível para configurarse o dever do agente público e de terceiro de indenizar o dano patrimonial por um e por outro ocasionado ao Erário, em decorrência de ato de improbidade administrativa, que tenham agido com culpa lato sensu, a qual compreende o dolo e a culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia). Afirma ainda que é indevido o ressarcimento de qualquer dano ao Erário se este resultou seja de ato administrativo lícito, seja de ato administrativo ilícito praticado por agente público quando não remanescer comprovado que ele lhe deu causa por dolo ou culpa. Em suma, não há reparação civil, por ato de administrativa lesivo ao patrimônio público, sem culpa.

improbidade

7. Perda de bens resultantes de enriquecimento ilícito

O art. 9º da Lei 8.429/92 apresenta um rol de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito dos respectivos autores. Por outro lado, o art. 6º prevê que se ficar comprovado, mediante decisão judicial transitada em julgado, que o agente público enriqueceu-se ilicitamente perderá todos os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

8. Representação para indisponibilidade de bens

Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, a fim de que seja requerida a indisponibilidade dos bens do indiciado (art. 7º). A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. A indisponibilidade de bens é uma medida acautelatória (preventiva) prevista expressamente no art. 37, § 4º, da CF/88, através da qual os bens do agente são “bloqueados”, o que impede a venda, doação, transferência, etc. Essa medida processual somente pode ser determinada pela autoridade judiciária, mediante representação do Ministério Público, podendo ocorrer antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

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8.1. Bloqueio de bens em valor superior ao indicado na ação de improbidade No julgamento do recurso especial nº 1.176.440∕RO, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04∕10∕2013, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que “em ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) – inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade – em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário”. Tal interpretação pode ser extraída da leitura do art. 7º da Lei 8.429∕1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que assim dispõe: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Analisando-se as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a indisponibilidade de bens em ação de improbidade, conclui-se o seguinte: 1º) é possível antes do recebimento da petição inicial; 2º) é suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; 3º) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora (risco na demora) está implícito no comando legal; 4º) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba; 5º) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as consequências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil.

9. Dos atos de improbidade administrativa

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Para que fique caracterizado um ato de improbidade administrativa, é necessário que estejam presentes 03 (três) elementos: o sujeito ativo, o sujeito passivo e a ocorrência de um dos atos danosos previstos na Lei 8.429/92. Os atos de improbidade administrativa podem ser divididos em três modalidades, ensejando sanções distintas: a) aqueles que importam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9º; b) aqueles que causam prejuízos ao erário, previstos no art. 10; c) aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública, previstos no art. 11. Pergunta: professor, é conveniente saber todos os atos que estão arrolados nesses artigos? Conveniente?? Pode tratar de “memorizar” todos esses dispositivos, pois as bancas organizadoras adoram cobrá-los em prova! A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que embora a lei, nos três dispositivos, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa. Ainda que o ato não se enquadre em uma das hipóteses previstas expressamente nos vários incisos dos três dispositivos, poderá ocorrer improbidade sancionada pela lei, desde que enquadrada nos caput dos artigos 9º, 10 ou 11. Nos três dispositivos, aparece a descrição da infração seguida da expressão “e notadamente”, a indicar a natureza exemplificativa dos incisos que se seguem.

A prática do ato de improbidade administrativa pressupõe a existência de dolo ou de culpa, isto é, não existe responsabilidade objetiva em matéria de improbidade administrativa. A modalidade culposa é admitida somente na hipótese de prejuízo ao erário; nas demais modalidades há a necessidade da presença do dolo.

No julgamento do recurso especial nº 766.231/PR, sob a relatoria da Ministra Denise Arruda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o suposto ato de improbidade administrativa.

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Entretanto, é importante esclarecer que a forma culposa somente é admitida nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário (artigo 10 da Lei 8.429/92), não sendo aplicável às hipóteses previstas no artigo 9º (atos que importam enriquecimento ilícito) e às hipóteses descritas no artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública). Nestes casos, para que seja configurada a improbidade administrativa, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo doloso. Bem, apresento abaixo os famosos artigos que tratam dos atos que constituem improbidade administrativa:

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da Lei 8.429/92, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

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VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei 8.429/92, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

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III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

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XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente; XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

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10. Das penas

Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio Ressarcimento integral do dano Perda da função pública Suspensão dos direitos políticos Pagamento de multa civil

Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios

Atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º)

Atos que causem prejuízos ao erário (art. 10)

Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11)

Quando houver

Se concorrer esta circunstância

Não há previsão legal

Quando houver o dano

Sempre

Se houver dano

Sim

Sim

Sim

10 a 8 anos

8 a 5 anos

5 a 3 anos

Até três vezes o valor do acréscimo patrimonial

Até duas vezes o valor do dano

Até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente

Prazo de 10 anos

Prazo de 5 anos

Prazo de 3 anos

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No que se refere à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não havendo enriquecimento ilícito nem prejuízo ao erário, mas apenas inabilidade (falta de habilidade) do administrador, não são cabíveis as punições previstas em seu art. 12, que somente alcançam o administrador desonesto, não o inábil6. Ademais, informa o art. 20 da Lei nº 8.429∕1992 que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

11. Da Declaração de Bens

A posse e o exercício de agente público em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior. Os agentes públicos atualizarão, em formulário próprio, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida. A atualização anual será realizada no prazo de até quinze dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

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STJ, Recurso Especial 213.994/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJe 27∕09∕1999.

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O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência na Lei 8.429/1992.

12. Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. Caso essas formalidades sejam desrespeitadas, a autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado. Todavia, a rejeição não impede que a representação seja proposta perante o Ministério Público. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

12.1. Sequestro dos bens Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. A ação principal, que terá o rito ordinário (comum), será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Se não intervir no processo como parte, o Ministério Público atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

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Para responder às questões de prova: No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965 (Lei da Ação Civil Pública).

Estando a petição inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. Para responder às questões de prova: Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

13. Das Disposições Penais Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Nesse caso, a pena é a detenção de seis a dez meses e multa. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Todavia, destaca-se que a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

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13.1. Aplicação de penalidades A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

14. Da Prescrição

As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei 8.429/1992 podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

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RESUMO DE VÉSPERA DE PROVA - RVP

1. Não se admite a aplicação da Lei nº 8.429∕1992 a fatos que tenham ocorrido antes do início de sua vigência (03∕06∕1992). 2. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. 3. Respondem nos termos da Lei de Improbidade todas as pessoas físicas ou jurídicas que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os agentes políticos sujeitos à Lei 1.079/1950 (crime de responsabilidade) não se submetem aos comandos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). 5. Deputados e Senadores não estão submetidos ao regime especial de responsabilização político-administrativa previsto na Lei nº 1.079/1950, portanto, sujeitam-se aos comandos da Lei de Improbidade Administrativa. 6. A competência para processar e julgar agentes políticos por atos de improbidade administrativa, quando dentre as sanções figurar a perda do cargo público, está condicionada à observância do foro por prerrogativa de função a que estão submetidas tais autoridades nas ações penais. Todavia, se o agente político não possui prerrogativa de foro no texto constitucional, a demanda será processada e julgada por juiz de primeira instância da justiça federal ou estadual, variando em razão do bem jurídico afetado. 7. Para responder às questões de concursos públicos, tenha sempre em mente que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condutas tipificadas nos artigos 9º e 11 exigem a presença de dolo do agente. De outro lado, as condutas descritas no art. 10 podem ser reputadas como ímprobas se cometidas com dolo ou culpa. 8. O rol de atos de improbidade administrativa previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429∕1992 é meramente exemplificativo. 9. Na fixação das penas previstas na Lei 8.429/1992 o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Desse modo, pode-se concluir que compete ao magistrado dosá-las de acordo com a natureza, gravidade e consequência do ato ímprobo, podendo aplicá-las de forma cumulativa, ou não. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 892.818/RS, afastou a aplicação do princípio da insignificância aos atos que configurem improbidade administrativa, ainda que os eventuais danos financeiros causados ao patrimônio público sejam insignificantes.

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11. A posse e o exercício de agente público em cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. 12. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. 13. Somente a autoridade judiciária pode decretar o sequestro de bens do agente investigado pela suposta prática de improbidade administrativa. 15. A Lei nº 8.429∕1992, em seu art. 17, § 1º, proíbe a transação, acordo ou conciliação no âmbito das ações civis de improbidade administrativa. 16. A ação judicial de improbidade administrativa pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, isto é, aquela que tenha sido prejudicada pelo ato ímprobo (LIA, art. 1º). 17. A apresentação de manifestação por escrito, também denominada defesa preliminar ou prévia, ocorre antes do recebimento da petição inicial. Assim, caso esta seja recebida, o juiz concederá outro prazo para a apresentação da defesa propriamente dita (contestação). 18. Recebida a manifestação preliminar, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Nesse caso, a lei prevê pena de detenção de seis a dez meses e multa. 20. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. 21. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei nº 8.429∕1992 podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; ou, II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

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QUESTÕES COMENTADAS – LEI 9.784/1999 (CESPE/Técnico Federal de Controle Externo – TCU/2015) Julgue o item seguinte, relativo ao ato administrativo. 1.

É proibido delegar a edição de atos de caráter normativo.

O art. 13 da Lei 9.784/99 dispõe que não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Assertiva correta.

(CESPE/Administrador – FUB/2015) No que tange à improbidade administrativa e ao processo administrativo federal, julgue o seguinte item. 2. O servidor que estiver litigando judicialmente com o titular de algum direito em processo administrativo ficará impedido de atuar no feito. A Lei 9.784/99 não apresenta maiores detalhes sobre o impedimento e a suspeição, apenas informa quem pode ser considerado impedido ou suspeito de participar de um processo administrativo, bem como as providências que devem ser adotadas quando isso ocorrer. Quando a Lei 9.784/99, em seu artigo 18, declara as situações que impedem um servidor ou autoridade de participar de um processo administrativo, assim o faz para evitar que possam tomar decisões motivadas por interesses pessoais, já que existe uma presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade (como se já fosse certo que a atuação do agente iria favorecer ou prejudicar, intencionalmente, o administrado). É por isso que a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Caso não cumpra o seu dever de comunicar o impedimento, está cometendo falta grave, sendo passível de punição. Nesses termos, está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 1º) tenha interesse direto ou indireto na matéria; 2º) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

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3º) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Diante do exposto, não restam dúvidas de que o enunciado deve ser considerado correto.

(CESPE/Nível Superior – FUB/2015) Com base na Lei Federal n.º 8.429/1992 e na Lei Federal n.º 9.784/1999, julgue o próximo item. 3. É obrigatório que os procedimentos administrativos que ocorrem no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta dos poderes executivos da União, dos estados, do DF e dos municípios sejam regulados pela Lei Federal n.º 9.784/1999. As entidades políticas possuem competência legislativa para criarem as suas próprias legislações sobre processo administrativo. No Estado de São Paulo, por exemplo, vigora a Lei Estadual 10.177, publicada em 30 de dezembro de 1998. Da mesma forma, no Estado de Minas Gerais vigora outra Lei Estadual, a de nº 14.184, editada em 30 de janeiro de 2002. Assim, a Lei 9.784/99 não é obrigatória para os procedimentos administrativos que tramitam no âmbito dos Estados e Municípios. Assertiva incorreta.

(CESPE/Auditor – CGE/2015) Julgue o item seguinte, referente à disposição da Lei n.º 9.784/1999. 4. A edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos não podem ser objetos de delegação. O art. 13 da Lei 9.784/999 dispõe expressamente que não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; e III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Assertiva correta.

5. O processo administrativo poderá iniciar-se de ofício ou em razão de requerimento do interessado. Quando não existir competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir, a pedido do interessado ou de ofício, no interesse da administração. Assertiva correta.

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(CESPE/Técnico Judiciário – TRE GO/2015) Durante a realização de escavações para a expansão de obra de metrô, de responsabilidade do governo federal, ocorreu acidente que resultou na abertura de imensa cratera em área residencial e consequente desmoronamento de um edifício com soterramento de veículos. Os particulares prejudicados pretendem formular pedidos de ressarcimento junto à administração pública. Considerando essa situação hipotética e as regras contidas na Lei n.º 9.784/1999, julgue os item que se segue. 6. Os interessados deverão aguardar decisão administrativa referente aos seus pedidos para, então, se insatisfeitos, buscarem a via judicial para a resolução da questão. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Sendo assim, não há necessidade de exaurimento da via administrativa, no caso em concreto, antes de propor eventual ação judicial perante o Poder Judiciário. Assertiva incorreta.

7. O prazo para a interposição de recurso administrativo contra eventual decisão denegatória dos pedidos de ressarcimento é de 15 dias, contados a partir da data da intimação do interessado. A Lei 9.784/99, em seu art. 59, dispõe que “salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. Assertiva incorreta.

8. Se não houver preceito legal em sentido contrário, os pedidos dos interessados podem ser reunidos em um único requerimento, desde que tenham conteúdo e fundamentos idênticos. O art. 8º da Lei 9.784/99 dispõe que “quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário”. Assertiva correta.

(CESPE/Técnico Federal de Controle Externo – TCU/2015) Julgue os itens seguintes, relativo ao ato administrativo.

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9. Ao delegar a prática de determinado ato administrativo, a autoridade delegante transfere a titularidade para sua prática. O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função. A transferência da competência para a edição de determinado ato administrativo somente pode ocorrer por meio de lei. Assertiva incorreta.

10. Eventuais recursos contra decisão emanada em processo administrativo devem ser dirigidos à autoridade que a tiver proferido, que tem poder para realizar juízo de retratação e reconsiderar a decisão. A Lei 9.784/99, em seu art. 56, dispõe que das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Ademais, informa que o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Assertiva correta.

(CESPE/Nível Superior – FUB/2015) Com base no que dispõem a Lei n.º 9.784/1999, o Estatuto e o Regimento Geral da UnB, julgue os itens que se seguem. 11. Como decorrência dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, é correto afirmar que os processos administrativos regidos pela Lei n.º 9.784/1999 devem, em regra, guardar estrita correspondência com as formas estabelecidas para cada espécie processual, podendo a lei, em determinadas hipóteses, dispensar essa exigência. A Lei 9.784/99, em seu art. 22, dispõe que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. Sendo assim, pode-se concluir que existe uma regra e a exceção. A regra é a de que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, conseqüência do princípio do informalismo. Todavia, em caráter excepcional, deve ficar claro que pode ocorrer de a lei estabelecer uma forma específica para a realização dos respectivos atos. Perceba que o enunciado simplesmente inverteu as informações contidas no art. 22 da Lei 9.784/1999, portanto, deve ser considerado incorreto.

12. Considere que, em um processo administrativo, um servidor público federal tenha requerido a concessão de vantagem pessoal. Considere, ainda, que a administração tenha fixado prazo para que o interessado

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apresentasse os documentos necessários à análise do pedido formulado e que esses documentos não tenham sido entregues no prazo estipulado. Nessa situação, o processo deverá ser arquivado. O art. 40 da Lei 9.784/1999 afirma que “quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo”. Assertiva correta. (Procurador Federal/AGU 2014/CESPE) Tendo em vista a disciplina legal que rege o processo administrativo brasileiro e o entendimento do STF acerca do tema, julgue os itens que se seguem. 13. No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão. O recurso administrativo realmente será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Assertiva correta.

14. Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada apenas quando a lei expressamente a exigir. Esse realmente é o mandamento contido no art. 22 da Lei 9.784/1999, ao prever que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. Assertiva correta.

15. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo pode ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. Ao contrário do que consta no texto da assertiva, se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. Assertiva incorreta.

(CESPE/Analista administrativo – ANS/2013) A empresa A recorreu perante a ANS contra uma multa que lhe foi imposta. A empresa B, por sua vez, solicitou à ANS o ingresso no processo da empresa A na

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qualidade de interessada, argumentando que foi autuada em situação semelhante à desta empresa e que a decisão do referido recurso será um precedente que poderá influenciar o julgamento futuro do recurso que pretende interpor. Com base na situação hipotética acima apresentada e na legislação sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública, julgue os itens que se seguem. 16. Após ter apreciado o recurso apresentado pela empresa A, a ANS não precisará intimar esta empresa para que ela tome ciência da decisão, dado que é dever dos interessados acompanhar o trâmite dos recursos administrativos. O art. 26 da Lei nº 8.429∕1992 dispõe que “o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências”. Assertiva incorreta.

17. Caso a empresa A tenha alegado, em seu favor, que a decisão recorrida viola enunciado de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, decisão da ANS que venha a indeferir o recurso deverá explicitar, obrigatoriamente, as razões da inaplicabilidade da súmula ao caso. O art. 56, § 3º, da Lei nº 9.784∕1999, dispõe que “se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso”. Assertiva correta.

18. O pedido da empresa B deve ser indeferido, já que, no processo administrativo, são consideradas partes interessadas somente as pessoas titulares dos direitos e interesses que dão origem ao processo. O art. 9º da Lei nº 9.784∕1999 apresenta um rol de legitimados como interessados no processo administrativo, a saber: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

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Nesses termos, o pedido formulado pela empresa B deve ser deferido, pois autorizado pelo inc. II do art. 9º. Assertiva incorreta.

(Analista em C&T Junior – Direito/INCA 2010/CESPE) Com relação ao processo administrativo, julgue os seguintes itens. 19. O processo administrativo estabelece uma relação bilateral, de um lado o administrado, que deduz uma pretensão, e de outro a administração, que, quando decide, não age como um terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte. O texto da assertiva simplesmente reproduziu o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao afirmar que “o processo administrativo, que pode ser instaurado mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria Administração, estabelece uma relação bilateral, ‘inter partes’, ou seja, de um lado, o administrado, que deduz uma pretensão e, de outro, a Administração que, quando decide, não age como terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte que atua no próprio interesse e nos limites que lhes são impostos por lei”. Assertiva correta.

20. O processo administrativo pode ser instaurado de ofício, por iniciativa da administração, ou a pedido do interessado. Caso instaurado a pedido deste, será vedado à administração impulsionar e instruir o processo, em atenção ao princípio da oficialidade. Independentemente de quem seja o responsável pela instauração do processo administrativo, a Administração sempre poderá impulsioná-lo e instruílo de ofício, conseqüência do princípio da oficialidade. Assertiva incorreta.

21. Aos processos administrativos disciplinares instaurados para apurar infração disciplinar praticada por servidor público civil da União serão aplicadas, de forma subsidiária, as normas insertas na Lei n.º 9.784/1999 (lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal). O texto da assertiva está correto ao afirmar que a Lei 9.784/1999 poderá ser utilizada subsidiariamente aos processos administrativos disciplinares instaurados em face de servidores públicos federais, pois, em regra, tais processos serão regidos pela Lei 8.112/1990.

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(CESPE/Titular de Serviços de Nota e de Registro – TJRR/2013 adptada) Com base no disposto na Lei n.º 9.784/1999, que regula os processos administrativos, assinale a opção correta. 22. A competência, irrenunciável, pode ser delegada a outros órgãos titulares, ainda que estes não sejam hierarquicamente subordinados órgão originalmente competente, quando for conveniente, em razão circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica territorial.

ou ao de ou

A delegação, em regra, ocorre quando um órgão ou autoridade superior transferem a outros órgãos ou autoridades que lhes são subordinados a responsabilidade pela prática de determinado ato. Entretanto, também é possível a delegação sem que exista relação de subordinação, nos termos do art. 12 da Lei 9.784/99. É o que ocorre, por exemplo, quando a Gerência Executiva do INSS, em Belo Horizonte∕MG delega à Gerência Executiva de Montes Claros∕MG a prática de determinado ato que, a princípio, era de competência do primeiro órgão. Assertiva correta.

23. O não atendimento da intimação para ciência de decisão importa o reconhecimento da verdade dos fatos pelo administrado. O art. 27 da Lei nº 9.784∕1999 dispõe expressamente que “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado”. No âmbito do processo administrativo federal vigora o princípio da verdade real ou material e não o princípio da verdade formal, como ocorre nos processos judiciais civis. Assertiva incorreta.

24. O andamento do processo administrativo deve ser feito mediante atuação do interessado, vedada a impulsão de ofício. Diferentemente do que ocorre no Poder Judiciário, que deve ser provocado pelo interessado a fim de que possa praticar atos de movimentação do processo judicial, no âmbito administrativo a própria Administração se encarrega de adotar as providências necessárias para garantir o andamento e a conclusão do processo. A oficialidade se revela na instauração, na instrução, na decisão e na eventual revisão de decisões tomadas nos processos administrativos, independentemente de provocação das partes envolvidas. Assertiva incorreta.

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25. A edição de atos de caráter normativo poderá ser delegada, desde que a delegação se mostre conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. O art. 13, I, da Lei nº 9.784∕1999, proíbe expressamente a delegação da edição de atos de caráter normativo, não apresentando eventuais exceções. Assertiva incorreta.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2011/CESPE - adaptada) Acerca do processo administrativo e do controle da administração, julgue os itens seguintes. 26. O processo administrativo, como o judicial, somente se instaura por provocação do administrado, ainda que a administração possa, de ofício, adotar as medidas necessárias à sua adequada instrução. O princípio da oficialidade se revela na instauração, na instrução, na decisão e na eventual revisão de decisões tomadas nos processos administrativos, o que torna incorreta a assertiva.

27. Está impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria ou que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado; entretanto, não constitui suspeição a relação de amizade íntima com os cônjuges, companheiros, parentes e afins com algum dos interessados. A Lei 9.784/99 não apresenta maiores detalhes sobre o impedimento e a suspeição, apenas informa quem pode ser considerado impedido ou suspeito de participar de um processo administrativo, bem como as providências que devem ser adotadas quando isso ocorrer. Quando a Lei 9.784/99, em seu artigo 18, declara as situações que impedem um servidor ou autoridade de participar de um processo administrativo, assim o faz para evitar que possam tomar decisões motivadas por interesses pessoais, já que existe uma presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade (como se já fosse certo que a atuação do agente iria favorecer ou prejudicar, intencionalmente, o administrado). É por isso que a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Caso não cumpra o seu dever de comunicar o impedimento, está cometendo falta grave, sendo passível de punição.

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Nesses termos, está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 1º) tenha interesse direto ou indireto na matéria; 2º) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 3º) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Por outro lado, na suspeição a presunção de parcialidade é apenas relativa (juris tantum), e, portanto, pode ser argüida quando a autoridade ou servidor tiver amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, o que invalida o texto da assertiva.

(CESPE/Analista de Planejamento – INPI/2013) Com relação a processo administrativo e à Lei 9.784/1999, julgue os itens subsequentes. 28. A autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau estão impedidos de atuarem no mesmo processo. Pode ser argüida a suspeição, e não o impedimento, de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Assertiva incorreta.

(CESPE/TRE RS - Técnico Judiciário/2015 - adaptada) Julgue os itens seguintes a respeito do processo administrativo federal. 29. As atividades de instrução durante o processo administrativo, que se destinam a comprovar os elementos necessários à formação da convicção, realizam-se apenas mediante provocação do interessado. É interessante destacar que, contrariamente ao que ocorre no Poder Judiciário, que deve ser provocado pelo interessado a fim de que possa tomar alguma providência, no âmbito administrativo a própria Administração se encarrega de adotar as providências necessárias para garantir o andamento processual, formando a convicção do responsável pela decisão. Assertiva incorreta.

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30. As organizações e associações representativas poderão ser legitimadas como interessadas no processo administrativo que trate de direitos e interesses individuais de seus associados. O artigo 9º da Lei 9.784/99 relaciona aqueles que são legitimados como interessados no processo administrativo: a) pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Assertiva incorreta.

31. A edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos poderão ser delegadas a outros órgãos, desde que não haja impedimento legal. Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Assertiva incorreta.

32. Os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade constam expressamente na lei que rege o processo administrativo federal, mas não na Constituição Federal de 1988. Os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade realmente constam expressamente no art. 2º da Lei 9.784/1999, impondo-se como obrigatórios para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Todavia, não estão previstos expressamente no texto constitucional, pois são fruto de entendimento doutrinário e jurisprudencial. Assertiva correta.

33. A administração deve revogar de ofício os atos administrativos se verificar a existência de ilegalidade ou indícios de desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. Lembre-se de que atos administrativos ilegais somente podem ser anulados, jamais revogados. Assertiva incorreta.

(CESPE/Analista Judiciário – TRE MT/2015 - adaptada) Com base no disposto na Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens seguintes.

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34. O ato administrativo discricionário praticado incompetente dever ser revogado pela administração.

por

agente

Se o ato administrativo foi praticado por agente incompetente, conclui-se que é ilegal. Nesse caso, deve ser anulado e não revogado. Assertiva incorreta.

35. Em regra, o ato administrativo não depende de forma determinada, salvo quando a lei expressamente exigir forma específica. Esse realmente é o mandamento contido no art. 22 da Lei 9.784/1999, ao prever que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. Assertiva correta.

36. Os atos administrativos discricionários independem de motivação, ainda que neguem direitos, diferentemente dos atos vinculados, para os quais se exige motivação e que são de cumprimento obrigatório pelo administrador público. Embora renomados professores como Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, entendam que todos os atos administrativos devam ser motivados, sejam eles vinculados ou discricionários, é válido destacar que existe uma exceção muito cobrada em concursos públicos: a nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão (cargos de confiança). Assertiva incorreta.

37. Quando da realização do controle de legalidade dos atos administrativos que pratica, a administração pública deve revogar, de ofício ou mediante provocação do interessado, quaisquer atos que tenham sido praticados com violação da lei. Perceba que essa é uma informação muito cobrada em provas do CESPE, portanto, memorize-a! Deve ficar claro que somente os atos administrativos legais podem ser revogados. Os atos administrativos ilegais estão suscetíveis de anulação. Assertiva incorreta.

38. A convalidação de ato administrativo que apresente defeito sanável depende de decisão judicial, sendo permitido à administração apenas declarar a nulidade de seus atos, e não convalidá-los.

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A convalidação de atos administrativos, quando possível, independe de qualquer autorização judicial. Lembre-se que em razão do poder de autotutela a Administração Pública está autorizada a anular ou revogar os seus próprios atos administrativos. Assertiva incorreta.

(CESPE/Analista Judiciário – TRE MT/2015 - adaptada) Julgue os itens seguintes, no que diz respeito ao regramento legal do processo administrativo federal. 39. A competência para a decisão de recursos administrativos pode ser delegada ao órgão da advocacia pública, por ato administrativo motivado e publicado no meio oficial. Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade e a decisão de recursos administrativos, ainda que para órgão da advocacia pública. Assertiva incorreta.

40. A falta de atendimento à intimação e a consequente não apresentação de defesa, pelo administrado, configura revelia e implica o reconhecimento tácito dos fatos objeto do processo. O art. 27 da Lei nº 9.784∕1999 dispõe expressamente que “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado”. No âmbito do processo administrativo federal vigora o princípio da verdade real ou material e não o princípio da verdade formal, como ocorre nos processos judiciais civis. Assertiva incorreta.

41. Concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de trinta dias para decidir, vedada a prorrogação desse prazo. Concluída a instrução de processo administrativo, a autoridade ou o órgão competente tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Assertiva incorreta.

42. O processo administrativo somente se inicia a pedido do interessado, mediante o protocolo de requerimento escrito em que conste a exposição do pedido e seus fundamentos.

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A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que, no âmbito administrativo, o princípio da oficialidade assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e, ainda, a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução. Assertiva incorreta.

43. A administração pública deve observar, nas situações de litígio, a garantia do direito à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de prova e à interposição de recursos. Todas as garantias apresentadas pelo enunciado são consequência do princípio do devido processo legal, que deve ser observado nos processos judiciais e também nos processos administrativos. Assertiva correta. (CESPE/Advogado – Telebrás/2015) A respeito da regulação dos processos administrativos no âmbito da administração pública federal, julgue o item seguinte. 44. Segundo entendimento dos tribunais superiores, a substituição de juízo de valor de efeito suspensivo a recurso administrativo, por se situar na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não é da alçada do Poder Judiciário. No julgamento do mandado de segurança nº 13.901/DF o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o art. 61 da Lei 9.784/99 prevê que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei”. Assertiva correta. 45. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, sem previsão legal de prorrogação. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Todavia, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Assertiva incorreta. (CESPE/Procurador - Prefeitura de Salvador/2015 - adaptada) Com base no disposto na Lei n.º 9.784/1999, julgue os seguintes itens acerca dos processos administrativos no âmbito federal.

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46. No processo administrativo, os prazos começam a fluir da data da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e o do vencimento. A Lei 9.784/99, em seu art. 66, dispõe que os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Assertiva incorreta.

47. No caso de ser obrigatória a emissão de parecer vinculante, não sendo ele emitido no prazo de quinze dias, o processo não terá seguimento até a apresentação desse parecer, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. O art. 42 da Lei 9.784/99 afirma que quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. Assertiva correta.

48. Caso o interessado desista totalmente de pedido formulado perante a administração, ficará prejudicado o andamento do processo, não sendo possível que a administração determine seu prosseguimento. Instaurado o processo administrativo a pedido do interessado, não existe a obrigatoriedade de ele seja conduzido até a sua conclusão. Através de manifestação escrita, o interessado poderá, a qualquer momento, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Caso a Administração entenda que o objeto do processo administrativo é de relevante interesse público, mesmo que o interessado se manifeste pela desistência o processo pode continuar tramitando, até a sua normal conclusão. Assertiva incorreta.

49. Os critérios que serão observados nos processos administrativos incluem a subjetividade no atendimento do interesse público, que veda a promoção de pessoal, de agentes ou de autoridades. Os critérios que serão observados nos processos administrativos incluem a objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (impessoalidade). Assertiva incorreta.

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50. Devido à informalidade que permeia o processo administrativo, nele as provas ilícitas podem ser aceitas. O art. 30 da Lei 9.784/1999 é expresso ao afirmar que são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Assertiva incorreta. (CESPE/Técnico Judiciário – STJ/2015) Julgue o item a seguir, referente a institutos diversos do direito administrativo. 51. A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é admitida no processo administrativo. A Lei 9.784/99, em seu art. 2º, dispõe que nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Assertiva incorreta.

52. O órgão público não pode delegar sua competência para a edição de atos normativos. Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Assertiva correta. 53. Admite-se, em caráter excepcional, a avocação definitiva de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. O art. 15 da Lei 9.784/99 dispõe que será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Assertiva incorreta.

(CESPE/Analista Judiciário – STJ/CESPE) Acerca do processo administrativo e da improbidade administrativa, julgue o item que se segue. 54. No processo administrativo, após o encerramento da fase de instrução probatória, o poder público tem prazo de trinta dias para tomar a decisão, sendo possível a prorrogação por igual período, desde que devidamente motivada. Concluída a instrução de processo administrativo, a autoridade ou o órgão competente tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A Administração não possui a faculdade

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de “deixar de decidir”. Trata-se de um verdadeiro poder-dever, que deve ser exercido em conformidade com as provas e informações existentes no processo, com motivação explícita, clara e congruente. Assertiva correta.

55. Em regra, os recursos administrativos, quando interpostos pelos interessados, têm efeito suspensivo. Prevê o artigo 61 da Lei 9.784/99 que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Isso quer dizer que a decisão proferida produzirá imediatamente todos os seus efeitos até a decisão final do recurso proposto. Entretanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão que fora proferida, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Assertiva incorreta.

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QUESTÕES COMENTADAS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

1. (CESPE/Técnico Judiciário – TJDF/2015) Acerca dos atos de improbidade administrativa e das sanções previstas em lei, julgue o item a seguir. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa possuem natureza eminentemente penal. A Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, representou grande evolução em nosso ordenamento jurídico no tocante ao combate à corrupção lato sensu. Majoritariamente, sobre a natureza jurídica da referida lei, é correto afirmar que a mesma é reconhecidamente cível, em razão de que o artigo 12 da Lei n.º 8.429/92 dispõe que independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito às cominações determinadas nos incisos do citado artigo. Assertiva incorreta.

2. Tal qual o servidor público, uma pessoa sem qualquer vínculo contratual com o poder público está sujeita às disposições da Lei de Improbidade Administrativa. Isso se verifica, por exemplo, em caso de concorrência para a prática de ato ímprobo ou de autobenefício sob qualquer forma. Todo aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, também se submete às disposições da Lei nº 8.429/1992. Assertiva correta.

3. Preveem-se dois tipos de atos de improbidade administrativa: os próprios, realizados pelo próprio agente público contra a administração; e os impróprios, oriundos da participação de terceiros que concorram com o agente público, materialmente ou por indução, e que também obtenham benesses dessa improbidade. São sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa não apenas aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta e indireta (que praticam os atos administrativos classificados como próprios em razão da condição de agente público), mas, também, os terceiros que, mesmo não se qualificando como agentes públicos, concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se

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beneficiem direta ou indiretamente (nesse caso, praticam atos impróprios de improbidade administrativa). Assertiva correta.

4. O estagiário de órgão público não pode ser sujeito ativo de ato de improbidade administrativa, em virtude do vínculo precário e transitório que mantém com a administração pública. O art. 2º da Lei 8.429/92 é expresso ao afirmar que se reputa agente público, para os efeitos de seu texto, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas em seu art. 1º. Perceba que o conteúdo do art. 2º é muito amplo e tem por objetivo alcançar todos aqueles que, de forma direta ou indireta, com ou sem remuneração, com ou sem vínculo, exerçam uma função pública no âmbito da Administração Pública, a exemplo dos estagiários. Assertiva incorreta.

5. Tendo dúvida sobre a configuração de ato de improbidade administrativa, surgida após manifestação preliminar do réu, o magistrado deve rejeitar imediatamente a ação. Recebida a manifestação preliminar, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Desse modo, se o magistrado possui dúvidas acerca da configuração de ato de improbidade, deve dar prosseguimento à ação. Assertiva incorreta.

(CESPE/Analista Judiciário – TJDF/2015) Julgue o item a seguir à luz da Lei de Improbidade Administrativa. 6. Ao negar publicidade a ato oficial, o servidor público comete ato de improbidade administrativa, o que atenta contra os princípios da administração pública. Para tanto, torna-se irrelevante considerar se houve ação de caráter doloso ou culposo. A Lei 8.429/92, em seu art. 11, IV, dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública negar publicidade aos atos oficiais. Todavia, exige-se que a conduta seja necessariamente dolosa. Apenas o art. 10 da Lei 8.429/1992 permite a tipificação de atos de improbidade administrativa em razão de condutas culposas (ou dolosas). Assertiva incorreta.

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7. Considerando a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao conceito de agentes públicos, todos os agentes políticos estão sujeitos às disposições da Lei de Improbidade Administrativa. Analisando-se o entendimento do STF, pode-se chegar à seguinte conclusão: os agentes públicos em geral estão submetidos aos comandos da Lei nº 8.429/1992, enquanto os agentes políticos que praticam atos tipificados simultaneamente como improbidade administrativa e crime de responsabilidade sujeitar-se-ão aos ditames das Leis nº 7.106/1983 e nº 1.079/1950. A propósito, reputa-se essencial saber quais são os principais agentes políticos que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa: Presidente da República; Ministros de Estado; Ministros do Supremo Tribunal Federal; Procurador-Geral da República; Governadores de Estados; e Secretários Estaduais. Assertiva incorreta.

(CESPE/Administrador – TCE RN/2015) Com base na Lei n.º 8.429/1992, que trata de improbidade administrativa, julgue o próximo item. 8. O simples atraso na entrega das contas públicas, sem que exista intenção manifesta, não configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. No julgamento do Recuso Especial nº 1.382.436/RN, Min. Relator Humberto Martins, que ocorreu em 20/08/2013, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “a ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade. Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade”. Assertiva correta.

9. As sanções decorrentes de prática de atos de improbidade administrativa podem ser aplicadas aos agentes públicos e aos particulares. O art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa é expresso ao afirmar que o seu texto não se restringe aos agentes públicos, alcançando também aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Assertiva correta.

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10. As cominações da lei de improbidade administrativa alcançam os sucessores daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da Lei nº 8.429/1992 até o limite do valor da herança recebida em razão do falecimento do ímprobo. Assertiva correta.

(CESPE/Assessor Jurídico – TCE RN/2015) No que se refere à responsabilidade e ao controle da administração pública, julgue o item subsequente. 11. Os membros do Ministério Público são alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa e podem sofrer a sanção de perda da função pública. Em diversas oportunidades o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “os magistrados de primeiro grau submetem-se aos ditames da Lei 8.429/92, porquanto não participam do rol daquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.079/1950, podendo responder por seus atos administrativos na via da ação civil pública de improbidade administrativa (Recurso Especial nº 1.133.522/RN, por exemplo). Esse mesmo entendimento também pode ser aplicado aos membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. Assertiva correta.

12. A prática de ato de improbidade por particular prescinde da participação de agente público para sua configuração. O art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa é expresso ao afirmar que o seu texto não se restringe aos agentes públicos, alcançando também aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Todavia, apesar de a Lei de Improbidade Administrativa também incidir sobre terceiros, destaca-se que o particular não pode figurar sozinho, como réu, no polo passivo de ação de improbidade administrativa. Assertiva incorreta.

(CESPE/Assistente em administração – FUB/2015) Julgue o item subsecutivo, com base nas disposições da Lei n.º 8.429/1992.

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13. Organização privada que não possua a maior parte do seu patrimônio formada por capital público poderá ser vítima de improbidade administrativa, caracterizando-se como sujeito passivo. Pode ser consideradas “vítimas” de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º da Lei 8.429/1992: a) Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Territórios, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista; b) Empresa incorporada ao patrimônio público (nesse caso, o patrimônio da empresa incorporada passa a integrar o patrimônio do ente incorporador); c) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual; d) Entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos; e) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. Atente-se para o fato de que os seguintes entes também podem ser considerados agentes passivos de atos de improbidade administrativa, apesar de não constarem expressamente na Lei nº 8.429∕1992: sindicatos, partidos políticos, entidades paraestatais que recebam subvenção, benefícios ou incentivos do Poder Público (Serviços Sociais Autônomos – sistema S -, Organizações Sociais – OS’s, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP) e Conselhos Profissionais. Assertiva correta.

(CESPE/Nível Superior – FUB/2015) Maria, servidora pública federal estável, integrante de comissão de licitação de determinado órgão público do Poder Executivo federal, recebeu diretamente, no exercício do cargo, vantagem econômica indevida para que favorecesse determinada empresa em um procedimento licitatório. Após o curso regular do processo administrativo disciplinar, confirmada a responsabilidade de Maria na prática delituosa, foi aplicada a pena de demissão. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, com base na legislação aplicável ao caso. 14. A infração praticada por Maria caracteriza-se como ato improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

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A aquisição, para si ou para outrem, no exercício de função pública, de bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público configura ato de improbidade administrativa na modalidade dos que importam em enriquecimento ilícito. Assertiva correta.

(CESPE/Nível Superior – FUB/2015) De acordo com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, do Decreto n.º 1.171/1994 e do Estatuto da Universidade de Brasília, julgue o item subsequente. 15. O servidor público que praticar ato de improbidade administrativa que implique em enriquecimento ilícito ficará sujeito à perda de bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Em caso de óbito do agente público autor da improbidade, esse ônus não será extensível aos seus sucessores. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa até o limite do valor da herança. Assertiva incorreta.

(CESPE/Nível Médio – FUB/2015) À luz do disposto na Constituição Federal de 1988 acerca da administração pública, julgue o item a seguir. 16. A pretensão de se aplicar sanção ao agente por ato de improbidade administrativa é imprescritível. O art. 23 da Lei nº 8.429∕1992 dispõe que as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas em seu texto podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Assim, constata-se que a pretensão de aplicação de sanção por ato de improbidade administrativa é prescritível. Todavia, a prescrição da ação de improbidade não implica na extinção do direito de as pessoas públicas lesadas reivindicarem o ressarcimento dos danos que lhes foram causados pelo ato de improbidade administrativa, pois estes são imprescritíveis. Assertiva incorreta.

(CESPE/Administrador – FUB/2015) No que tange à improbidade administrativa e ao processo administrativo federal, julgue o seguinte item.

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17. Em relação ao alcance subjetivo da improbidade administrativa, verifica-se que os órgãos da administração direta e indireta dos três poderes e de qualquer um dos entes federados configuram-se como sujeitos passivos imediatos do ato caracterizado pela improbidade administrativa. O art. 1º da Lei 8.429/1992 apresenta um rol de órgãos e entidades que podem ser lesados por atos de improbidade administrativa (portanto, sujeitos passivos imediatos) causados por particulares ou agentes públicos, servidores ou não: 1º) Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, o que inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista; 2º) Empresas incorporadas ao patrimônio público; 3º) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual; 4º) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público; e 5º) Entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Diante das informações apresentadas, não restam dúvidas que o enunciado deve ser considerado correto.

18. Em inquéritos que apurem crime de improbidade administrativa, é vedado à autoridade administrativa responsável pelo inquérito decretar a indisponibilidade dos bens do indiciado, pois a presunção de inocência é um direito constitucionalmente protegido. Inicialmente, deve ficar claro que a ação de improbidade administrativa possui natureza cível e não criminal, conforme afirma a questão ao fazer referência a “crime de improbidade administrativa”. Ademais, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, a fim de que seja requerida a indisponibilidade dos bens do indiciado (art. 7º). A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Assertiva incorreta.

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(Advogado/IPAJM 2010/CESPE - adaptada) Com base no entendimento do STJ acerca das disposições da Lei de Improbidade — Lei n.o 8.429/1992 —, julgue os itens seguintes. 19. A Improbidade, para fins de aplicação das sanções cominadas na lei, é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a sua caracterização, que a conduta do agente seja dolosa. No julgamento do recurso especial nº 766.231/PR, sob a relatoria da Ministra Denise Arruda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o suposto ato de improbidade administrativa. Entretanto, é importante esclarecer que a forma culposa somente é admitida nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário (artigo 10 da Lei 8.429/92), não sendo aplicável às hipóteses previstas no artigo 9º (atos que importam enriquecimento ilícito) e às hipóteses descritas no artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública). Nestes casos, para que seja configurada a improbidade administrativa, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo doloso. Sendo assim, está incorreto o texto da assertiva, pois afirmou que a aplicação das medidas punitivas previstas na Lei 8.429/92 pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, o que não é verdade.

20. Na ação de improbidade, o objeto principal é a aplicação de sanções punitivas de caráter pessoal, como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Ainda assim, uma ação de improbidade que não contenha pedido de aplicação ao infrator de tais sanções político-civis, de caráter punitivo, mas apenas pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos, também se sujeita ao procedimento especial, a exigir notificação prévia do réu para manifestar-se a respeito da demanda. No julgamento do Recurso Especial nº 1.163.643/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que “não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos

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administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas”. Assertiva incorreta.

21. A Lei de Improbidade prevê a formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que traduz hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Em recente acórdão publicado em 04/03/2011, de relatoria do Ministro Humberto Martins, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que “não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente”. Assertiva incorreta.

(CESPE/Juiz do Trabalho – TRT 5ª Região/2013 - adaptada) Julgue os itens seguintes acerca da improbidade administrativa, de acordo com a CF, a Lei de Improbidade Administrativa, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina. 22. A remessa dos autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação de improbidade administrativa implica nulidade absoluta do processo. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.269.400∕SE, de relatoria do Ministro Humberto Martins, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há nulidade processual pela simples remessa dos autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação de improbidade administrativa (a lei não impõe essa providência). A decretação da nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo pela parte, de sorte que,

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mesmo que tenha havido erro procedimental, deve o réu demonstrar em que amplitude tal equívoco lhe causou danos. Assertiva incorreta.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE ES 2014/CESPE - adaptada) Com referência à improbidade administrativa, tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.429/1992, julgue os itens seguintes. 23. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. O art. 21 da Lei 8.429/1992 é claro ao afirmar que a aplicação das sanções previstas em seu texto independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, o que invalida o texto da assertiva.

24. A ação de improbidade, quando proposta pelo MP, há que ser obrigatoriamente precedida de inquérito civil público. Para apurar qualquer ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. Não há necessidade de instauração prévia de inquérito civil público a fim de que seja proposta a respectiva ação de improbidade, o que invalida o texto da assertiva.

25. As ações de improbidade devem ser propostas no prazo de cinco anos, contados da prática do ilícito que enseje sua propositura. Não é correto afirmar que o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade administrativa é de cinco anos. Na verdade, o art. 23 da Lei 8.429/1992 estabelece que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções em seu texto podem ser propostas: a) até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; b) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Assim, não restam dúvidas de que o texto da assertiva deve ser considerado incorreto.

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26. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Essa prerrogativa consta expressamente no parágrafo único, do art. 20, da Lei 8.429/1992, e tem por objetivo viabilizar ou aumentar a eficiência da instrução processual, evitando-se, assim, que o agente púbico possa influenciar negativamente em seu resultado. Assertiva correta.

27. Não sendo a ação de improbidade proposta pelo MP, terá ele a opção de atuar, ou não, no processo, a critério de seu representante. Se a ação de improbidade administrativa não tiver sido proposta pelo Ministério Público, este deverá atuar obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade. Assertiva incorreta.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2010/CESPE - adaptada) Quanto aos aspectos materiais e processuais da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue os itens seguintes. 28. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, para os que foram condenados por ato de improbidade, somente se podem efetivar após o trânsito em julgado da decisão. O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que “quanto a oportunidade de aplicação da penalidade, diz o art. 20 que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A menção apenas a tais penalidades, contudo, tem que ser interpretada em consonância com o parágrafo único do mesmo dispositivo: como este admite o afastamento cautelar do servidor, quando necessário à instrução processual, quis a lei realçar que a perda definitiva da função pública só poderia ocorrer com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Entretanto, todas as sanções só podem ser realmente aplicadas quando a decisão transitar em julgado, pois que antes disso a Constituição assegura ao acusado a presunção de inocência (art. 5º, LVII)”. Assertiva correta.

29. A exemplo do que ocorre com a ação popular, qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação de improbidade administrativa, assim como o são o MP e a pessoa jurídica prejudicada pela atuação do gestor.

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O art. 17 da Lei 8.429/1992 é expresso ao afirmar que “a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar”. Assim, diferentemente do que consta na assertiva, lembre-se sempre de que os cidadãos não possuem legitimidade ativa para a propositura de ação de improbidade, o que invalida o seu texto.

30. As disposições da lei, aplicáveis apenas aos agentes públicos, alcançam os que exercem cargo, emprego ou função pública, de modo efetivo ou transitório, e os que exercem, por eleição, mandato eletivo. As disposições da Lei de Improbidade Administrativa, no que couber, aplicam-se àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Como o texto da assertiva afirmou que as disposições da Lei de Improbidade restringem-se apenas aos agentes públicos, deve ser considerado incorreto.

31. Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para ser instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, não se exigindo identificação do representante, como forma de resguardar sua identidade e evitar retaliações de qualquer natureza. Apesar de qualquer pessoa possuir a prerrogativa de representar autoridade administrativa competente para a instauração de investigação, representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e indicação das provas de que tenha conhecimento. Assertiva incorreta.

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32. Os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito sujeitam os responsáveis ao ressarcimento integral do dano, se houver, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.

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Ao contrário do que consta no texto da assertiva, os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito ensejam a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito a dez anos, bem como a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos. Assertiva incorreta.

(Analista Processual/MPU 2013/CESPE) Com base no que dispõe a Lei n.º 8.429/1992, julgue o item seguinte, relacionado a improbidade administrativa. 33. São sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa, entre outros, os entes da administração indireta, as pessoas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual e as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. O texto da assertiva está em conformidade com o teor do art. 1º da Lei 8.429/1992, portanto, deve ser considerado correto. Para responder às questões de prova, é importante ter conhecimento de que a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que “na realidade, as entidades protegidas pela lei são praticamente as mesmas protegidas pela Lei nº 4.717, de 29-06-65, que disciplina a ação popular, conforme definição de seu artigo 1º. Só que, nessa lei, o objeto é a anulação do ato lesivo e o ressarcimento dos danos causados ao erário; e, na lei de improbidade o objeto é, de um lado, a aplicação de medidas sancionatórias e, de outro, o ressarcimento ao erário”.

(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista – RR 2010/CESPE) Considerando a Lei de Improbidade — Lei n.º 8.429/1992 — e os procedimentos administrativos, julgue os itens seguintes. 34. O procedimento administrativo cabe à administração pública, mas a Lei de Improbidade permite ao Ministério Público designar um representante do órgão para acompanhar esse procedimento. O art. 15 da Lei 8.429/1992 afirma que a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Nesse sentido, o Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo, o que torna correta a assertiva.

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35. As disposições da Lei n.º 8.429/1992 não são aplicáveis àqueles que, não sendo agentes públicos, se beneficiarem, de forma direta ou indireta, com o ato de improbidade cometido por prefeito municipal. O art. 3° da Lei de Improbidade Administrativa afirma que as disposições de seu texto “são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. Assertiva incorreta.

(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista – RR 2010/CESPE) Acerca dos crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei n.º 8.666/1993) e nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), julgue os itens subsequentes. 36. A Lei n.º 8.429/1992 traz expressa disposição no sentido de admitir o afastamento do cargo do agente público, quando a medida se mostrar necessária à instrução do processo. O texto da assertiva está correto, pois essa possibilidade consta expressamente no parágrafo único, do art. 20, da Lei de Improbidade Administrativa.

37. A prolação da sentença em que sejam aplicadas as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública por ato de improbidade administrativa deve surtir efeito imediatamente. Ao contrário do que consta no texto da assertiva, os efeitos da sentença somente produzirão efeitos após o trânsito em julgado, isto é, quando não for mais cabível a propositura de recursos.

38. A representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente, constitui crime expressamente previsto na Lei n.º 8.429/1992. O texto da assertiva realmente está correto, pois a representação tipificará a prática de crime, com pena de detenção de seis a dez meses e multa. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito ainda a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

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(CESPE/Investigador de Polícia – PC BA/2013) No que se refere aos princípios básicos da administração pública federal, regulamentados pela Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, julgue os itens subsecutivos. 39. A contratação temporária de servidores sem concurso público bem como a prorrogação desse ato amparadas em legislação local são consideradas atos de improbidade administrativa. A CF∕1988, em seu art. 37, IX, dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, constata-se que nas hipóteses previstas em lei (que poderá ser federal, estadual ou municipal, dependendo do ente responsável pela contratação), servidores poderão ser selecionados para o exercício de função pública sem a necessidade de realização de concurso público, não caracterizando, na hipótese, ato de improbidade administrativa. Todavia, deve ficar claro que a contratação autorizada pelo texto constitucional somente poderá ocorrer se estiverem presentes dois requisitos essenciais: excepcional interesse público e necessidade temporária. Ademais, eventuais prorrogações da contratação somente poderão ser realizadas nas situações expressamente previstas em lei. Assertiva incorreta.

(Analista Judiciário – área judiciária/TRE BA 2010/CESPE) Julgue o próximo item, relativo ao instituto da improbidade administrativa. 40. A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, pois o ato de improbidade administrativa implica enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou afronta aos princípios da administração pública, circunstâncias que afastam a configuração de culpa. No julgamento do recurso especial nº 766.231/PR, sob a relatoria da Ministra Denise Arruda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o suposto ato de improbidade administrativa. Entretanto, é importante esclarecer que a forma culposa somente é admitida nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário (artigo 10 da Lei 8.429/92), não sendo aplicável às hipóteses previstas no artigo 9º (atos que importam enriquecimento ilícito) e às hipóteses descritas no artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública). Nestes casos, para que seja configurada a improbidade administrativa, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo doloso.

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Sendo assim, está incorreto o texto da assertiva, pois afirmou que a aplicação das medidas punitivas previstas na Lei 8.429/92 pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, o que não é verdade.

(CESPE/Agente – PRF/2013) No que se refere ao regime jurídico administrativo, julgue os itens subsecutivos. 41. Somente são considerados atos de improbidade administrativa aqueles que causem lesão ao patrimônio público ou importem enriquecimento ilícito. Além dos atos que causem lesão ao patrimônio público ou importem enriquecimento ilícito, também são considerados lesivos à probidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429∕1992, aqueles que atentem contra os princípios da administração pública, fruto de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Assertiva incorreta.

(CESPE/Conhecimentos básicos – MPOG/2013) Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992, que versa sobre improbidade administrativa, julgue o próximo item. 42. Não configura improbidade administrativa a conduta do servidor público que, ciente de conduta ilícita de colega ímprobo, de mesma hierarquia, não comunica o fato ao superior hierárquico. A Lei nº 8.112∕1990, em seu art. 116, VI, dispõe que é dever do servidor público federal levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração. Nesses termos, caso o servidor público deixe de cumprir o dever legal, estará configurado ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, II, da Lei nº 8.429∕1992, que assim dispõe: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

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Analisando-se os dispositivos legais apresentados, não restam dúvidas de que a assertiva está incorreta.

(CESPE/Analista Técnico – MS/2013) Com relação às improbidades administrativas, julgue os próximos itens. 43. As sanções penais, civis e administrativas não podem ser aplicadas de forma cumulativa em caso de cometimento de improbidade administrativa, pois haveria a punição em dobro pelo mesmo fato. O art. 12 da Lei nº 8.429∕1992 dispõe que independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às cominações previstas em seu texto, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Assertiva incorreta.

44. A desinvestidura, forçada ou voluntária, afasta o dever da autoridade pública de apurar supostos ilícitos administrativos cometidos por aquele que já foi investido no cargo público e não o é mais, quer por sponte propria, quer por força do poder disciplinar exercido pelo Estadoadministração. O fato de o agente ter deixado de exercer função pública não isenta a autoridade competente de apurar eventual infração ou ato de improbidade administrativa praticados anteriormente. O art. 23 da Lei nº 8.429∕1992, por exemplo, dispõe que a.s ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas em seu texto podem ser propostas: até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança ou dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Assertiva incorreta

45. (CESPE∕Auditor Fiscal do Trabalho – MTE∕2013) Caso um servidor público deixe de praticar, indevidamente, ato de ofício, e isso enseje o ajuizamento de ação de improbidade contra esse servidor, então, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, ele estará sujeito à perda da função pública, mas não à suspensão dos direitos políticos.

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A Lei 8.429/1992, em seu art. 11, II, prevê como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 1ª - ressarcimento integral do dano, se houver; 2ª - perda da função pública; 3ª - suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; 4ª - pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; 5ª - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Analisando-se as informações apresentadas, não restam dúvidas de que o enunciado da questão está incorreto.

(CESPE/Analista Judiciário – TRT 10ª Região/2013) Apuração interna realizada descobriu que um empregado público federal de uma sociedade de economia mista recebeu vantagem indevida de terceiros, em troca do fornecimento de informações privilegiadas e dados sigilosos do ente de que ele fazia parte. O relatório de conclusão da apuração foi enviado ao Ministério Público para providências cabíveis. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. 46. Eventual ação de improbidade administrativa contra o empregado deverá ser ajuizada pelo Ministério Público na justiça estadual. O art. 109, I, da CF∕1988, dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por não figurar no rol do art. 109, I, da CF∕1988, eventual ação de improbidade que seja de interesse de sociedade de economia mista, ainda que federal, deverá ser proposta perante a Justiça Estadual. Assertiva correta.

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47. O terceiro beneficiado poderá ser responsabilizado nas esferas cível e criminal, mas não por improbidade administrativa, visto que esta não abrange particulares. O art. 3° da Lei nº 8.429∕1992 afirma que suas disposições são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Assertiva incorreta.

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RELAÇÃO DE QUESTÕES COMENTADAS – LEI 9.784/99 (CESPE/Técnico Federal de Controle Externo – TCU/2015) Julgue o item seguinte, relativo ao ato administrativo. 1.

É proibido delegar a edição de atos de caráter normativo.

(CESPE/Administrador – FUB/2015) No que tange à improbidade administrativa e ao processo administrativo federal, julgue o seguinte item. 2. O servidor que estiver litigando judicialmente com o titular de algum direito em processo administrativo ficará impedido de atuar no feito.

(CESPE/Nível Superior – FUB/2015) Com base na Lei Federal n.º 8.429/1992 e na Lei Federal n.º 9.784/1999, julgue o próximo item. 3. É obrigatório que os procedimentos administrativos que ocorrem no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta dos poderes executivos da União, dos estados, do DF e dos municípios sejam regulados pela Lei Federal n.º 9.784/1999.

(CESPE/Auditor – CGE/2015) Julgue o item seguinte, referente à disposição da Lei n.º 9.784/1999. 4. A edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos não podem ser objetos de delegação. 5. O processo administrativo poderá iniciar-se de ofício ou em razão de requerimento do interessado.

(CESPE/Técnico Judiciário – TRE GO/2015) Durante a realização de escavações para a expansão de obra de metrô, de responsabilidade do governo federal, ocorreu acidente que resultou na abertura de imensa cratera em área residencial e consequente desmoronamento de um edifício com soterramento de veículos. Os particulares prejudicados pretendem formular pedidos de ressarcimento junto à administração pública. Considerando essa situação hipotética e as regras contidas na Lei n.º 9.784/1999, julgue os item que se segue.

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6. Os interessados deverão aguardar decisão administrativa referente aos seus pedidos para, então, se insatisfeitos, buscarem a via judicial para a resolução da questão. 7. O prazo para a interposição de recurso administrativo contra eventual decisão denegatória dos pedidos de ressarcimento é de 15 dias, contados a partir da data da intimação do interessado. 8. Se não houver preceito legal em sentido contrário, os pedidos dos interessados podem ser reunidos em um único requerimento, desde que tenham conteúdo e fundamentos idênticos.

(CESPE/Técnico Federal de Controle Externo – TCU/2015) Julgue os itens seguintes, relativo ao ato administrativo. 9. Ao delegar a prática de determinado ato administrativo, a autoridade delegante transfere a titularidade para sua prática. 10. Eventuais recursos contra decisão emanada em processo administrativo devem ser dirigidos à autoridade que a tiver proferido, que tem poder para realizar juízo de retratação e reconsiderar a decisão.

(CESPE/Nível Superior – FUB/2015) Com base no que dispõem a Lei n.º 9.784/1999, o Estatuto e o Regimento Geral da UnB, julgue os itens que se seguem. 11. Como decorrência dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, é correto afirmar que os processos administrativos regidos pela Lei n.º 9.784/1999 devem, em regra, guardar estrita correspondência com as formas estabelecidas para cada espécie processual, podendo a lei, em determinadas hipóteses, dispensar essa exigência. 12. Considere que, em um processo administrativo, um servidor público federal tenha requerido a concessão de vantagem pessoal. Considere, ainda, que a administração tenha fixado prazo para que o interessado apresentasse os documentos necessários à análise do pedido formulado e que esses documentos não tenham sido entregues no prazo estipulado. Nessa situação, o processo deverá ser arquivado. (Procurador Federal/AGU 2014/CESPE) Tendo em vista a disciplina legal que rege o processo administrativo brasileiro e o entendimento do STF acerca do tema, julgue os itens que se seguem.

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13. No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão. 14. Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada apenas quando a lei expressamente a exigir. 15. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo pode ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

(CESPE/Analista administrativo – ANS/2013) A empresa A recorreu perante a ANS contra uma multa que lhe foi imposta. A empresa B, por sua vez, solicitou à ANS o ingresso no processo da empresa A na qualidade de interessada, argumentando que foi autuada em situação semelhante à desta empresa e que a decisão do referido recurso será um precedente que poderá influenciar o julgamento futuro do recurso que pretende interpor. Com base na situação hipotética acima apresentada e na legislação sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública, julgue os itens que se seguem. 16. Após ter apreciado o recurso apresentado pela empresa A, a ANS não precisará intimar esta empresa para que ela tome ciência da decisão, dado que é dever dos interessados acompanhar o trâmite dos recursos administrativos. 17. Caso a empresa A tenha alegado, em seu favor, que a decisão recorrida viola enunciado de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, decisão da ANS que venha a indeferir o recurso deverá explicitar, obrigatoriamente, as razões da inaplicabilidade da súmula ao caso. 18. O pedido da empresa B deve ser indeferido, já que, no processo administrativo, são consideradas partes interessadas somente as pessoas titulares dos direitos e interesses que dão origem ao processo.

(Analista em C&T Junior – Direito/INCA 2010/CESPE) Com relação ao processo administrativo, julgue os seguintes itens.

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19. O processo administrativo estabelece uma relação bilateral, de um lado o administrado, que deduz uma pretensão, e de outro a administração, que, quando decide, não age como um terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte. 20. O processo administrativo pode ser instaurado de ofício, por iniciativa da administração, ou a pedido do interessado. Caso instaurado a pedido deste, será vedado à administração impulsionar e instruir o processo, em atenção ao princípio da oficialidade. 21. Aos processos administrativos disciplinares instaurados para apurar infração disciplinar praticada por servidor público civil da União serão aplicadas, de forma subsidiária, as normas insertas na Lei n.º 9.784/1999 (lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal).

(CESPE/Titular de Serviços de Nota e de Registro – TJRR/2013 adptada) Com base no disposto na Lei n.º 9.784/1999, que regula os processos administrativos, assinale a opção correta. 22. A competência, irrenunciável, pode ser delegada a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não sejam hierarquicamente subordinados ao órgão originalmente competente, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 23. O não atendimento da intimação para ciência de decisão importa o reconhecimento da verdade dos fatos pelo administrado. 24. O andamento do processo administrativo deve ser feito mediante atuação do interessado, vedada a impulsão de ofício. 25. A edição de atos de caráter normativo poderá ser delegada, desde que a delegação se mostre conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2011/CESPE - adaptada) Acerca do processo administrativo e do controle da administração, julgue os itens seguintes. 26. O processo administrativo, como o judicial, somente se instaura por provocação do administrado, ainda que a administração possa, de ofício, adotar as medidas necessárias à sua adequada instrução.

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27. Está impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria ou que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado; entretanto, não constitui suspeição a relação de amizade íntima com os cônjuges, companheiros, parentes e afins com algum dos interessados.

(CESPE/Analista de Planejamento – INPI/2013) Com relação a processo administrativo e à Lei 9.784/1999, julgue os itens subsequentes. 28. A autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau estão impedidos de atuarem no mesmo processo.

(CESPE/TRE RS - Técnico Judiciário/2015 - adaptada) Julgue os itens seguintes a respeito do processo administrativo federal. 29. As atividades de instrução durante o processo administrativo, que se destinam a comprovar os elementos necessários à formação da convicção, realizam-se apenas mediante provocação do interessado. 30. As organizações e associações representativas poderão ser legitimadas como interessadas no processo administrativo que trate de direitos e interesses individuais de seus associados. 31. A edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos poderão ser delegadas a outros órgãos, desde que não haja impedimento legal. 32. Os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade constam expressamente na lei que rege o processo administrativo federal, mas não na Constituição Federal de 1988. 33. A administração deve revogar de ofício os atos administrativos se verificar a existência de ilegalidade ou indícios de desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.

(CESPE/Analista Judiciário – TRE MT/2015 - adaptada) Com base no disposto na Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens seguintes. 34. O ato administrativo discricionário praticado incompetente dever ser revogado pela administração.

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agente

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35. Em regra, o ato administrativo não depende de forma determinada, salvo quando a lei expressamente exigir forma específica. 36. Os atos administrativos discricionários independem de motivação, ainda que neguem direitos, diferentemente dos atos vinculados, para os quais se exige motivação e que são de cumprimento obrigatório pelo administrador público. 37. Quando da realização do controle de legalidade dos atos administrativos que pratica, a administração pública deve revogar, de ofício ou mediante provocação do interessado, quaisquer atos que tenham sido praticados com violação da lei. 38. A convalidação de ato administrativo que apresente defeito sanável depende de decisão judicial, sendo permitido à administração apenas declarar a nulidade de seus atos, e não convalidá-los.

(CESPE/Analista Judiciário – TRE MT/2015 - adaptada) Julgue os itens seguintes, no que diz respeito ao regramento legal do processo administrativo federal. 39. A competência para a decisão de recursos administrativos pode ser delegada ao órgão da advocacia pública, por ato administrativo motivado e publicado no meio oficial. 40. A falta de atendimento à intimação e a consequente não apresentação de defesa, pelo administrado, configura revelia e implica o reconhecimento tácito dos fatos objeto do processo. 41. Concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de trinta dias para decidir, vedada a prorrogação desse prazo. 42. O processo administrativo somente se inicia a pedido do interessado, mediante o protocolo de requerimento escrito em que conste a exposição do pedido e seus fundamentos. 43. A administração pública deve observar, nas situações de litígio, a garantia do direito à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de prova e à interposição de recursos. (CESPE/Advogado – Telebrás/2015) A respeito da regulação dos processos administrativos no âmbito da administração pública federal, julgue o item seguinte.

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44. Segundo entendimento dos tribunais superiores, a substituição de juízo de valor de efeito suspensivo a recurso administrativo, por se situar na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não é da alçada do Poder Judiciário. 45. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, sem previsão legal de prorrogação. (CESPE/Procurador - Prefeitura de Salvador/2015 - adaptada) Com base no disposto na Lei n.º 9.784/1999, julgue os seguintes itens acerca dos processos administrativos no âmbito federal. 46. No processo administrativo, os prazos começam a fluir da data da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e o do vencimento. 47. No caso de ser obrigatória a emissão de parecer vinculante, não sendo ele emitido no prazo de quinze dias, o processo não terá seguimento até a apresentação desse parecer, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. 48. Caso o interessado desista totalmente de pedido formulado perante a administração, ficará prejudicado o andamento do processo, não sendo possível que a administração determine seu prosseguimento. 49. Os critérios que serão observados nos processos administrativos incluem a subjetividade no atendimento do interesse público, que veda a promoção de pessoal, de agentes ou de autoridades. 50. Devido à informalidade que permeia o processo administrativo, nele as provas ilícitas podem ser aceitas.

(CESPE/Técnico Judiciário – STJ/2015) Julgue o item a seguir, referente a institutos diversos do direito administrativo. 51. A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é admitida no processo administrativo. 52. O órgão público não pode delegar sua competência para a edição de atos normativos. 53. Admite-se, em caráter excepcional, a avocação definitiva de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

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(CESPE/Analista Judiciário – STJ/CESPE) Acerca do processo administrativo e da improbidade administrativa, julgue o item que se segue. 54. No processo administrativo, após o encerramento da fase de instrução probatória, o poder público tem prazo de trinta dias para tomar a decisão, sendo possível a prorrogação por igual período, desde que devidamente motivada. 55. Em regra, os recursos administrativos, quando interpostos pelos interessados, têm efeito suspensivo.

GABARITO 01.C

02.C

03.E

04.C

05.C

06.E

07.E

08.C

09.E

10.C

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12.C

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17.C

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19.C

20.E

21.C

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25.E

26.E

27.E

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29.E

30.E

31.E

32.C

33.E

34.E

35.C

36.E

37.E

38.E

39.E

40.E

41.E

42.E

43.C

44.C

45.E

46.E

47.C

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49.E

50.E

51.E

52.C

53.E

54.C

55.E

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RELAÇÃO DE QUESTÕES COMENTADAS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (CESPE/Assistente em administração – FUB/2015) Julgue o item subsecutivo, com base nas disposições da Lei n.º 8.429/1992. 1. Organização privada que não possua a maior parte do seu patrimônio formada por capital público poderá ser vítima de improbidade administrativa, caracterizando-se como sujeito passivo.

(CESPE/Nível Superior – FUB/2015) Maria, servidora pública federal estável, integrante de comissão de licitação de determinado órgão público do Poder Executivo federal, recebeu diretamente, no exercício do cargo, vantagem econômica indevida para que favorecesse determinada empresa em um procedimento licitatório. Após o curso regular do processo administrativo disciplinar, confirmada a responsabilidade de Maria na prática delituosa, foi aplicada a pena de demissão. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, com base na legislação aplicável ao caso. 2. A infração praticada por Maria caracteriza-se como ato improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

de

(CESPE/Nível Superior – FUB/2015) De acordo com as disposições da Lei n.º 8.429/1992, do Decreto n.º 1.171/1994 e do Estatuto da Universidade de Brasília, julgue o item subsequente. 3. O servidor público que praticar ato de improbidade administrativa que implique em enriquecimento ilícito ficará sujeito à perda de bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Em caso de óbito do agente público autor da improbidade, esse ônus não será extensível aos seus sucessores.

(CESPE/Nível Médio – FUB/2015) À luz do disposto na Constituição Federal de 1988 acerca da administração pública, julgue o item a seguir. 4. A pretensão de se aplicar sanção ao agente por ato de improbidade administrativa é imprescritível.

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(CESPE/Administrador – FUB/2015) No que tange à improbidade administrativa e ao processo administrativo federal, julgue o seguinte item. 5. Em relação ao alcance subjetivo da improbidade administrativa, verifica-se que os órgãos da administração direta e indireta dos três poderes e de qualquer um dos entes federados configuram-se como sujeitos passivos imediatos do ato caracterizado pela improbidade administrativa. 6. Em inquéritos que apurem crime de improbidade administrativa, é vedado à autoridade administrativa responsável pelo inquérito decretar a indisponibilidade dos bens do indiciado, pois a presunção de inocência é um direito constitucionalmente protegido.

(Advogado/IPAJM 2010/CESPE - adaptada) Com base no entendimento do STJ acerca das disposições da Lei de Improbidade — Lei n.o 8.429/1992 —, julgue os itens seguintes. 7. A Improbidade, para fins de aplicação das sanções cominadas na lei, é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a sua caracterização, que a conduta do agente seja dolosa. 8. Na ação de improbidade, o objeto principal é a aplicação de sanções punitivas de caráter pessoal, como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Ainda assim, uma ação de improbidade que não contenha pedido de aplicação ao infrator de tais sanções político-civis, de caráter punitivo, mas apenas pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos, também se sujeita ao procedimento especial, a exigir notificação prévia do réu para manifestar-se a respeito da demanda. 9. A Lei de Improbidade prevê a formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que traduz hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

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(CESPE/Juiz do Trabalho – TRT 5ª Região/2013 - adaptada) Julgue os itens seguintes acerca da improbidade administrativa, de acordo com a CF, a Lei de Improbidade Administrativa, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina. 10. A remessa dos autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação de improbidade administrativa implica nulidade absoluta do processo.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE ES 2014/CESPE - adaptada) Com referência à improbidade administrativa, tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.429/1992, julgue os itens seguintes. 11. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. 12. A ação de improbidade, quando proposta pelo MP, há que ser obrigatoriamente precedida de inquérito civil público. 13. As ações de improbidade devem ser propostas no prazo de cinco anos, contados da prática do ilícito que enseje sua propositura. 14. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. 15. Não sendo a ação de improbidade proposta pelo MP, terá ele a opção de atuar, ou não, no processo, a critério de seu representante.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2010/CESPE - adaptada) Quanto aos aspectos materiais e processuais da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue os itens seguintes. 16. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, para os que foram condenados por ato de improbidade, somente se podem efetivar após o trânsito em julgado da decisão. 17. A exemplo do que ocorre com a ação popular, qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação de improbidade administrativa, assim como o são o MP e a pessoa jurídica prejudicada pela atuação do gestor. 18. As disposições da lei, aplicáveis apenas aos agentes públicos, alcançam os que exercem cargo, emprego ou função pública, de modo efetivo ou transitório, e os que exercem, por eleição, mandato eletivo.

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19. Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para ser instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, não se exigindo identificação do representante, como forma de resguardar sua identidade e evitar retaliações de qualquer natureza. 20. Os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito sujeitam os responsáveis ao ressarcimento integral do dano, se houver, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.

(Analista Processual/MPU 2013/CESPE) Com base no que dispõe a Lei n.º 8.429/1992, julgue o item seguinte, relacionado a improbidade administrativa. 21. São sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa, entre outros, os entes da administração indireta, as pessoas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual e as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.

(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista – RR 2010/CESPE) Considerando a Lei de Improbidade — Lei n.º 8.429/1992 — e os procedimentos administrativos, julgue os itens seguintes. 22. O procedimento administrativo cabe à administração pública, mas a Lei de Improbidade permite ao Ministério Público designar um representante do órgão para acompanhar esse procedimento. 23. As disposições da Lei n.º 8.429/1992 não são aplicáveis àqueles que, não sendo agentes públicos, se beneficiarem, de forma direta ou indireta, com o ato de improbidade cometido por prefeito municipal.

(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista – RR 2010/CESPE) Acerca dos crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei n.º 8.666/1993) e nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), julgue os itens subsequentes.

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24. A Lei n.º 8.429/1992 traz expressa disposição no sentido de admitir o afastamento do cargo do agente público, quando a medida se mostrar necessária à instrução do processo. 25. A prolação da sentença em que sejam aplicadas as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública por ato de improbidade administrativa deve surtir efeito imediatamente. 26. A representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente, constitui crime expressamente previsto na Lei n.º 8.429/1992.

(CESPE/Investigador de Polícia – PC BA/2013) No que se refere aos princípios básicos da administração pública federal, regulamentados pela Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, julgue os itens subsecutivos. 27. A contratação temporária de servidores sem concurso público bem como a prorrogação desse ato amparadas em legislação local são consideradas atos de improbidade administrativa.

(Analista Judiciário – área judiciária/TRE BA 2010/CESPE) Julgue o próximo item, relativo ao instituto da improbidade administrativa. 28. A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, pois o ato de improbidade administrativa implica enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou afronta aos princípios da administração pública, circunstâncias que afastam a configuração de culpa.

(CESPE/Agente – PRF/2013) No que se refere ao regime jurídico administrativo, julgue os itens subsecutivos. 29. Somente são considerados atos de improbidade administrativa aqueles que causem lesão ao patrimônio público ou importem enriquecimento ilícito. (CESPE/Conhecimentos básicos – MPOG/2013) Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992, que versa sobre improbidade administrativa, julgue o próximo item.

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30. Não configura improbidade administrativa a conduta do servidor público que, ciente de conduta ilícita de colega ímprobo, de mesma hierarquia, não comunica o fato ao superior hierárquico.

(CESPE/Analista Técnico – MS/2013) Com relação às improbidades administrativas, julgue os próximos itens. 31. As sanções penais, civis e administrativas não podem ser aplicadas de forma cumulativa em caso de cometimento de improbidade administrativa, pois haveria a punição em dobro pelo mesmo fato. 32. A desinvestidura, forçada ou voluntária, afasta o dever da autoridade pública de apurar supostos ilícitos administrativos cometidos por aquele que já foi investido no cargo público e não o é mais, quer por sponte propria, quer por força do poder disciplinar exercido pelo Estadoadministração.

33. (CESPE∕Auditor Fiscal do Trabalho – MTE∕2013) Caso um servidor público deixe de praticar, indevidamente, ato de ofício, e isso enseje o ajuizamento de ação de improbidade contra esse servidor, então, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, ele estará sujeito à perda da função pública, mas não à suspensão dos direitos políticos.

(CESPE/Analista Judiciário – TRT 10ª Região/2013) Apuração interna realizada descobriu que um empregado público federal de uma sociedade de economia mista recebeu vantagem indevida de terceiros, em troca do fornecimento de informações privilegiadas e dados sigilosos do ente de que ele fazia parte. O relatório de conclusão da apuração foi enviado ao Ministério Público para providências cabíveis. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. 34. Eventual ação de improbidade administrativa contra o empregado deverá ser ajuizada pelo Ministério Público na justiça estadual. 35. O terceiro beneficiado poderá ser responsabilizado nas esferas cível e criminal, mas não por improbidade administrativa, visto que esta não abrange particulares.

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(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista – RR 2010/CESPE) Acerca dos crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei n.º 8.666/1993) e nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), julgue os itens subsequentes. 36. A Lei n.º 8.429/1992 traz expressa disposição no sentido de admitir o afastamento do cargo do agente público, quando a medida se mostrar necessária à instrução do processo. 37. A prolação da sentença em que sejam aplicadas as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública por ato de improbidade administrativa deve surtir efeito imediatamente. 38. A representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente, constitui crime expressamente previsto na Lei n.º 8.429/1992.

(CESPE/Investigador de Polícia – PC BA/2013) No que se refere aos princípios básicos da administração pública federal, regulamentados pela Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, julgue os itens subsecutivos. 39. A contratação temporária de servidores sem concurso público bem como a prorrogação desse ato amparadas em legislação local são consideradas atos de improbidade administrativa.

(Analista Judiciário – área judiciária/TRE BA 2010/CESPE) Julgue o próximo item, relativo ao instituto da improbidade administrativa. 40. A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, pois o ato de improbidade administrativa implica enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou afronta aos princípios da administração pública, circunstâncias que afastam a configuração de culpa.

(CESPE/Agente – PRF/2013) No que se refere ao regime jurídico administrativo, julgue os itens subsecutivos. 41. Somente são considerados atos de improbidade administrativa aqueles que causem lesão ao patrimônio público ou importem enriquecimento ilícito.

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(CESPE/Conhecimentos básicos – MPOG/2013) Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992, que versa sobre improbidade administrativa, julgue o próximo item. 42. Não configura improbidade administrativa a conduta do servidor público que, ciente de conduta ilícita de colega ímprobo, de mesma hierarquia, não comunica o fato ao superior hierárquico.

(CESPE/Analista Técnico – MS/2013) Com relação às improbidades administrativas, julgue os próximos itens. 43. As sanções penais, civis e administrativas não podem ser aplicadas de forma cumulativa em caso de cometimento de improbidade administrativa, pois haveria a punição em dobro pelo mesmo fato. 44. A desinvestidura, forçada ou voluntária, afasta o dever da autoridade pública de apurar supostos ilícitos administrativos cometidos por aquele que já foi investido no cargo público e não o é mais, quer por sponte propria, quer por força do poder disciplinar exercido pelo Estadoadministração.

45. (CESPE∕Auditor Fiscal do Trabalho – MTE∕2013) Caso um servidor público deixe de praticar, indevidamente, ato de ofício, e isso enseje o ajuizamento de ação de improbidade contra esse servidor, então, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, ele estará sujeito à perda da função pública, mas não à suspensão dos direitos políticos.

(CESPE/Analista Judiciário – TRT 10ª Região/2013) Apuração interna realizada descobriu que um empregado público federal de uma sociedade de economia mista recebeu vantagem indevida de terceiros, em troca do fornecimento de informações privilegiadas e dados sigilosos do ente de que ele fazia parte. O relatório de conclusão da apuração foi enviado ao Ministério Público para providências cabíveis. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. 46. Eventual ação de improbidade administrativa contra o empregado deverá ser ajuizada pelo Ministério Público na justiça estadual.

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47. O terceiro beneficiado poderá ser responsabilizado nas esferas cível e criminal, mas não por improbidade administrativa, visto que esta não abrange particulares.

GABARITO 01.E

02.C

03.C

04.E

05.E

06.E

07.E

08.C

09.C

10.C

11.C

12.E

13.C

14.C

15.E

16.E

17.C

18.E

19.E

20.E

21.E

22.E

23.E

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25.E

26.C

27.E

28.C

29.E

30.E

31.E

32.E

33.C

34.C

35.E

36.C

37.E

38.C

39.E

40.E

41.E

42.E

43.E

44.E

45.E

46.C

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