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Gabinete do Presidente

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PROTOCOLO N. f --./Et)

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DESPACHO N° 022

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Trata-se de matéria relevante, razão pela qual converto em Indicação o Projeto de Lei Complementar n° 389/2014 "Altera dispositivos da Lei Complementar n" 123, de 14 de dezembro de 2006, para limitar as hipóteses de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativas ao ICMS não abrangidas pelo recolhimento único do Simples Nacional e vedar a possibilidade de exigência de obrigações tributárias acessórias adicionais nos casos de operações sujeitas a esses regimes, e dá outras providencias." Designo relator da matéria a

Comissão de Direito Financeiro e

Tributário.

Presidente

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PLP 389/2014 Projeto de Lei Complementar Situação: Origem:

Aguardando Designação de Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) PLS 323/2010

Identificação da Proposição Autor Senado Federal - Alfredo Cotait - DEM/SP

Apresentação 07/05/2014

Ementa Altera dispositivos da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006, para limitar as hipóteses de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativas ao ICMS não abrangidas pelo recolhimento único do Simples Nacional e vedar a possibilidade de exigência de obrigações tributárias acessórias adicionais nos casos de operações sujeitas a esses regimes, e dá outras providências,

Informações de Tramitação Regime de tramitação Prioridade

Forma de apreciação Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Despacho atual: Data 19/05/2014

Despacho Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54. RICO) e Consütuição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade

Última Ação Legislativa Data 19/05/2014

10/12/2014 11/12/2014

Ação Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Às Comissões de Desenvolvimento Econômico. Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54. RICO) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade Comissão de Desenvolvimento Econõmico, Indústria e Comércio (CDEIC) Aprovado o Parecer. Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Recebimento pela CFT.

Documentos Anexos e Referenciados Avulsos

Legislação Citada

Mensagens, Ofícios e Requerimentos

Destaques (O) Emendas (O)

Histórico de Pareceres. Substitutivos e Relatório de conferência de assinaturas Votos (3) Recursos (O)

Histórico de despachos (1)

Redação Final

(O)

Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação Comissão Comissão de Desenvolvimento Econõmico, Indústria e Comércio (CDEIC)

Parecer 0311212014Parecer do Relator, Dep. Augusto Coutinho (SD-PE), pela aprovação. com substitutivo.

10112/2014 12:30 Reunião Deliberativa

Ordinária

Aprovado o Parecer. Comissão de Finanças e Tributação (CFT)

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeblpropJmp;jsessionid=975562A5EF05OF96D4CF157AE4E66281.proposicoesWeb1?idProposicao=6

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Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

Tramitação Data ..••.

Andamento

07/05/2014

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) • Recebido o Ofício nO627/2014, do Senado Federal, que encaminha, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de lei do Senado nO323, de 201 O-Complementar, de autoria do Senador Alfredo Cotait. constante dos autógrafos em anexo, que "Altera dispositivos da lei Complementar nO 123, de 14 de dezembro de 2006, para limitar as hipóteses de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativas ao ICMS não abrangidas pelo recolhimento único do Simples Nacional e vedar a possibilidade de exigência de obrigações tributárias acessórias adicionais nos casos de operações sujeitas a esses regimes, e dá outras providências".

07/05/2014

PLENÁRIO (PLEN) • Apresentação do Projeto de lei Complementar n. 389/2014, pelo Senado Federal, que: "Altera dispositivos da lei Complementar nO123, de 14 de dezembro de 2006, para limitar as hipóteses de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativas ao ICMS não abrangidas pelo recolhimento único do Simples Nacional e vedar a possibilidade de exigência de obrigações tributárias acessórias adicionais nos casos de operações sujeitas a esses regimes, e dá outras providências". Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) • Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICO) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) • Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no OCO de 21/05/14 PÀG 398 COl 01.

19/05/2014

20/0512014

20/05/2014

Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) • Recebimento pela CDEIC.

2210512014

Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) · Designado Relator, Dep. Valdivino de Oliveira (PSDB-GO).

16107/2014

Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) • Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CDEIC, pelo Deputado Valdivino de Oliveira (PSDBGO). • Parecer do Relator, Dep. Valdivino de Oliveira (PSD8-GO), pela aprovação, com substitutivo.

29/10/2014

Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) • Designado Relator, Dep. Augusto Coutinho (SD-PE)

03/12/2014

Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) • Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CDEIC, pelo Deputado Augusto Coutinho (SD-PE). • Parecer do Relator, Dep. Augusto Coutinho (SD-PE), pela aprovação, com substitutivo.

10/12/2014

Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) - 09:30 • Aprovado o Parecer.

11/12/2014

Comissão de Finanças e Tributação (CFT) • Recebimento pela CFT.

18/12/2014

COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) • Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio Publicado no DCD de 19/12/14, PÀG 206 COLO 1, letra A.

tlf:tp:Ifww.N.camara.gov.brltproposicoesWeblpropjmp;jsessiolilid=975562A5EFCl50F96D4CF157AE4E66281.proposiooesWe131?idPmposicao=614505&ord....

212

Ofício n° 627 (SF) 2014.

Brasília, em 07 de maio de

A Sua Excelência o Senhor Deputado Mareio Bittar Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados

Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.

Senhor Primeiro-Secretário,

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisao da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado n° 323, de 2010-Complementar, de autoria do Senador Alfredo Cotait, constante dos autógrafos em anexo, que "Altera dispositivos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para limitar as hipóteses de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativas ao ICMS não abrangi das pelo recolhimento único do Simples Nacional e vedar a possibilidade de exigência de obrigações tributárias acessórias adicionais nos casos de operações sujeitas a esses regimes, e dá outras providências". Atenciosamente,

mmlplslO-323

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Altera dispositivos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para limitar as hipóteses de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativas ao ICMS não abrangidas pelo recolhimento único do Simples Nacional e vedar a possibilidade de exigência de obrigações tributárias acessórias adicionais nos casos de operações sujeitas a esses regimes, e dá outras providências.

o Congresso

Nacional decreta:

Art. 1° A Lei Complementar n" 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 . § 10 ................................•....•...•..•...•.•••••••..•••.•••.••..•..••.....••.....•..••••.. XIII . a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais

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domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d'água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; e nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; § 70 O disposto na alínea ta' do inciso XIII do § 10 será disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos. § 80 Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o disposto na alínea 'a' do inciso XIII do § 10 aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no § 7°." (NR) "Art. 2I-A. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por

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substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor." "Art. 26 . § 40 É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do portal do Simples Nacional, bem como o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto programas de cidadania fiscal. § 8° As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido

na forma prevista nas alíneas 'a', 's' e 'h' do inciso XIII do § lOdo art. 13 serão fomecidas por meio de aplicativo único. § 90 É estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas 'a', 'g' e 'h' do inciso XIII do § IOdo art. 13. § 10. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo serão disponibilizados de forma gratuita no portal do Simples Nacional." (NR) Art. ZO O Comitê Gestor regulamentará o disposto nos §§ 8°,9° e 10 do art. 26 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no prazo de até 90 (noventa) dias antes do termo inicial de vigência desta Lei Complementar. Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor em 10 de janeiro de 2016. Senado Federal, em 07 de maio de 2014.

Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal mm/pls 10-323

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Referência: Indicação n° 020/201 I Complementar n° 38912014, queComplementar n° 123, de 14 de uezeuun as hipóteses de substituição uma única etapa (monofásica) e suj do recolhimento do imposto com relativas ao ICMS não u..n,u.u1">.~'U.UI Simples Nacional e vedar a obrigações tributárias acessórias operações sujeitas a esses regimes, com~. amos que o Presidente do Instituto dos ,'à ~omis ã~ de' Direito Financeiro e Tributário ~ Lembra os que, na forma do Regimento Interno, apresentação do p+ecer é de 30 (trinta) dias, e que deve ser preceuiuo v..,u.J.,,''-'VU. ••.L•.•.''.V'-''''. e I cópia impressa e, se possível, também,

Reitera os as expressões de estima e consideração.

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