Fredie Didier Jr. Paula Sarno Braga Rafael Alexandria de Oliveira
Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória 12ª edição
• revista, ampliada e atualizada
2017
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CAPÍTULO 1
Audiência de instrução e julgamento Sumário • 1. Conceito e generalidades – 2. Conteúdo e estrutura: 2.1. Considerações iniciais; 2.2. Abertura da audiência. Pregão inicial; 2.3. Tentativa de autocomposição; 2.4. Produção das provas orais; 2.5. Alegações finais. Memoriais (razões finais escritas); 2.6. Sentença; 2.7. Conversão do julgamento em diligência – 3. Documentação da audiência. Lavratura do termo de audiência – 4. Designação, antecipação e adiamento da audiência de instrução e julgamento – 5. A unidade e continuidade da audiência. Casos excepcionais de suspensão – 6. A Audiência Pública.
1. CONCEITO E GENERALIDADES ²
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1. 2.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2003, v. 3, p. 636-637. “No sistema oral, a audiência é o momento culminante do processo. Por ela se caracteriza o procedimento oral. Os princípios que o definem a informam. Nela se concentra a causa, o juiz se põe em contato direto com as partes e com as fontes de prova; nos atos que então se realizam predomina a palavra falada”. (AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 2, p. 291).
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juiz-diretor
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Ǣiii)ǡperito, intérprete ou tradutor. 3. 4.
THEODORO Jr., Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 32. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2003, v. 3, p. 637-638.
Cap. 1 • AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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2. CONTEÚDO E ESTRUTURA 2.1. Considerações iniciais
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ǣa)
Ǣb) Ǣc) a Ǣd) ÙǢe) a prolação de sentença. Ǥ͵ͷͻǡǡ tentativa de conciliaçãoǡ
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por parte do perito e dos assistentes técnicos. ǡǦzirem alegações finaisǡ ǤƵ Ù
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ǡh) a prolação da sentença. Ǧ ǡ
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2.2. Abertura da audiência. Pregão inicial Ǥ͵ͷͺǡǡǡ
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. 2.3. Tentativa de autocomposição
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DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 3 ed., v. 3, p. 640. Nessa linha de entendimento, CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de Instrução e Julgamento e Audiências Preliminares, cit., p. 15. AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, v. 2, cit., p. 294; CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de Instrução e Julgamento e Audiências Preliminares, p. 15.
Cap. 1 • AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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ǡ comparecimento da parte ²
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9.
Em sentido diverso, entendendo que o comparecimento da parte é obrigatório, sob pena de adiamento da audiência, DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. 3, cit., p. 641. Dessa forma, DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. 3, cit., p. 642. Athos Gusmão Carneiro diz que, em verdade, na audiência de instrução e julgamento, o juiz irá “manter, ou retificar, a fixação efetivada na audiência preliminar” (CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de Instrução e Julgamento e Audiências Preliminares, p. 59).
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perícia simplificadaǡ
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ou ingresso de terceiro.
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ǡǦǡ Ǥͳ͵ͻǡ ǡǤ 10. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. 3, cit., p. 642. 11. Se o juiz denegar a oportunidade do debate, a audiência será viciada, podendo, pois, ser invalidada. Mas nada impede que as partes renunciem ao direito de deduzir alegações finais. É o que registra Athos Gusmão Carneiro, com base em ponderações de Pontes de Miranda (CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de Instrução e Julgamento e Audiências Preliminares, p. 85).
Cap. 1 • AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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2.6. Sentença Ùǡǡ²
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2.7. Conversão do julgamento em diligência
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ǡconverter o julgamento em diligência probatóriaǡ Ǥ
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12. CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de Instrução e Julgamento e Audiências Preliminares, p. 84. 13. Segundo Moacyr Amaral Santos, a substituição por memoriais pode dar-se por acordo das partes (AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, v. 2, cit., p. 300). 14. CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de Instrução e Julgamento e Audiências Preliminares, 9ª ed., 2001, p. 91.
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ͳͷ. 3. DOCUMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA. LAVRATURA DO TERMO DE AUDIÊNCIA ǡǡ
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poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital Ø
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ǡcontradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão,
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ȋǤʹͲͻǡȚʹ͑ǡȌǤ 15. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. 3, cit., p. 645.
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poimento das partes e das testemunhas serão por ele consignados no denominado termo de assentada ou assentadaͳ. 4. DESIGNAÇÃO, ANTECIPAÇÃO E ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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18. CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de Instrução e Julgamento e Audiências Preliminares, p. 97. Em sentido diverso, CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, 10ª ed., v. 1, p. 376; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. 3, cit., p. 648; ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil, v. 2, cit., p. 630. 19. Para Athos Gusmão Carneiro, a norma não tem caráter punitivo, apenas visa à economia processual (eficiência), com a dispensa de provas que o juiz reputa inadequadas ou desnecessárias para formar sua convicção (CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de Instrução e Julgamento e Audiências Preliminares, p. 100). 20. Nesse sentido, DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. 3, cit., p. 649. 21. AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, v. 2, cit., p. 295. Em sentido diverso, Athos Gusmão Carneiro entende que o juiz não deve realizar a audiência (CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de Instrução e Julgamento e Audiências Preliminares, p. 99).