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Conselho da União Europeia Bruxelas, 6 de março de 2017 (OR. en) 6846/17 COHOM 28 COPS 74 CFSP/PESC 200 FREMP 20 DEVGEN 31 SOC 159 JAI 181 JEUN 30 IL...
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Conselho da União Europeia Bruxelas, 6 de março de 2017 (OR. en) 6846/17

COHOM 28 COPS 74 CFSP/PESC 200 FREMP 20 DEVGEN 31 SOC 159 JAI 181 JEUN 30 ILO 3 RESULTADOS DOS TRABALHOS de: data: para:

Secretariado-Geral do Conselho 6 de março de 2017 Delegações

n.º doc. ant.:

6203/17 COHOM 19 COPS 44 CFSP/PESC 134 FREMP 13 DEVGEN 21 SOC 84 JAI 108 JEUN 18 ILO 2

Assunto:

Revisão das Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças (2017) Não deixar para trás nenhuma criança

Envia-se em anexo, à atenção das delegações, a "Revisão das diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças (2017) — não deixar para trás nenhuma criança", adotadas pelo Conselho na sua 3525.ª reunião realizada em 6 de março de 2017.

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ANEXO Revisão das Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças (2017) Não deixar para trás nenhuma criança (Conselho dos Negócios Estrangeiros, 6 de março de 2017)

Índice

1.

2.

3.

INTRODUÇÃO ............................................................................................................................ 3 A.

Motivo para agir ................................................................................................................ 3

B.

Objetivo e âmbito de aplicação ......................................................................................... 5

PRINCÍPIOS DA AÇÃO DA UE ................................................................................................ 6 A.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC) ............................ 6

B.

Uma abordagem baseada nos direitos que abranja todos os direitos humanos ................. 9

C.

Integração transversal ...................................................................................................... 14

PRIORIDADES PARA A AÇÃO DA UE ................................................................................. 15

4. FERRAMENTAS DA UE PARA PROMOVER E PROTEGER OS DIREITOS DAS CRIANÇAS ....................................................................................................................................... 16 5.

DIRETRIZES OPERACIONAIS ............................................................................................... 18

6.

APLICAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS PRESENTES DIRETRIZES ......................................... 30 Anexo I – Instrumentos jurídicos e documentos estratégicos da UE ....................................... 31 Anexo II – Lista de objetivos e metas de desenvolvimento sustentável mais relevantes para as crianças ..................................................................................................................................... 37 Anexo III – Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, comunicação da Comissão Europeia e conclusões do Conselho ......................................................................................... 41

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1.

INTRODUÇÃO

A.

Motivo para agir

Os direitos da criança são direitos humanos, indivisíveis, universais e inalienáveis. O Tratado da União Europeia (Tratado de Lisboa), que entrou em vigor em 2009, inclui um compromisso explícito no sentido de promover a proteção dos direitos das crianças na ação interna e externa da UE (ver anexo 1, do qual consta uma síntese dos instrumentos jurídicos e da política da UE). Através das presentes diretrizes, a União Europeia reitera o seu compromisso de proteger e promover, de forma abrangente, os direitos das crianças na sua política externa em matéria de direitos humanos, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e respetivos Protocolos Facultativos, bem como com outros tratados e normas internacionais relevantes. Em todo o mundo, 16 000 crianças morrem todos os dias, principalmente devido a causas para as quais existem formas de prevenção ou de tratamento. Quase metade de todas as mortes de crianças com menos de cinco anos são atribuíveis à subnutrição. A nível mundial, nunca foram oficialmente registados os nascimentos de quase 230 milhões de crianças com menos de cinco anos (um em cada três) 1. Em cada cinco minutos, morre uma criança devido a violência em casa, na escola ou na comunidade. No último ano, em todo o mundo, quase mil milhões de rapazes e raparigas com idades compreendidas entre os 2 e os 17 anos foram alvo de violência física, sexual ou psicológica 2. As crianças são sujeitas diversas formas de trabalho infantil, em especial as suas piores formas. Os riscos especificamente associados ao género, tanto para as raparigas como para os rapazes, exigem especial atenção. As crianças são vítimas de exploração e abusos sexuais. Os rapazes e as raparigas podem ser sujeitos a casamentos precoces e forçados e as raparigas podem ser submetidas a práticas nocivas, como a mutilação genital feminina. Demasiadas crianças estão privadas de uma educação de qualidade – atualmente, 124 milhões de crianças não frequentam a escola 3 –, bem como de cuidados de saúde e assistência social adequados.

1 2

3

Estatísticas do sítio web da UNICEF (outubro de 2016), https://www.unicef.org/statistics/ A parceria global para pôr termo à violência contra as crianças; https://sustainabledevelopment.un.org/content/documents/commitments/552_9061_commitment_Partnership_Pr evalence_Consequences_A4.pdf UNESCO, 2015: http://www.uis.unesco.org/Education/Documents/fs-31-out-of-school-children-en.pdf

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As crianças em situações vulneráveis, tais como as que vivem em situação de pobreza, as que vivem em situações de conflito e de fragilidade, as crianças com deficiência, as crianças privadas da sua liberdade ou em conflito com a lei, as crianças migrantes e refugiadas (em todo o mundo, quase 50 milhões de crianças migraram transpondo fronteiras ou foram deslocadas à força e metade dos refugiados são hoje crianças 4), as crianças não acompanhadas e as crianças sem família, enfrentam riscos específicos e estão expostas a discriminação, marginalização, institucionalização e exclusão. Desde a adoção das diretrizes em 2007, ocorreram muitos desenvolvimentos no que diz respeito aos direitos da criança a nível mundial, bem como no que toca à evolução da política da UE sobre as crianças no contexto da sua ação externa, tornando, assim, necessária a atual revisão das diretrizes. Só em 2015 foram adotados vários acordos internacionais importantes, de entre os quais se destacam como particularmente relevantes a Agenda 2030 para o Desenvolvimento 5 Sustentável – que assume o compromisso de proporcionar às crianças e jovens um ambiente que propicie a plena realização dos seus direitos e capacidades (ponto 25) – e o acordo sobre o financiamento do desenvolvimento 6 (Programa de Ação de Adis Abeba). Um dos princípios essenciais subjacentes à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável é "não deixar ninguém para trás". Isto implica que a comunidade internacional e os Estados em particular intensificarão os esforços para garantir que todas as pessoas tenham iguais oportunidades e para chegar aos mais vulneráveis e marginalizados. Em setembro de 2016, a Assembleia Geral das Nações Unidas apelou, pela primeira vez, à realização de uma cimeira de Chefes de Estado e de Governo sobre as deslocações maciças de refugiados e migrantes. O documento final – a Declaração de Nova Iorque 7 – contém compromissos destinados a proteger os direitos de todos os refugiados e migrantes, independentemente do seu estatuto. Esses compromissos passam por assegurar que todas as crianças refugiadas e migrantes estejam a estudar poucos meses após a sua chegada; prevenir e dar resposta à violência sexual e baseada no género e trabalhar no sentido de pôr termo à prática de detenção de crianças para efeitos da determinação do seu estatuto de migrante; proteger os direitos das mulheres e das raparigas e promover a sua participação plena, frutífera e em pé de igualdade na procura de soluções.

4 5 6 7

Desenraizadas: A crise que se agrava para crianças refugiadas e migrantes, UNICEF (setembro de 2016), páginas 3 e 6. Transformar o Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, Resolução adotada pela Assembleia Geral em 25 de setembro de 2015 (UNGA A/RES/70/1). Agenda de Ação de Adis Abeba da 3.ª Conferência Internacional sobre Financiamento do Desenvolvimento, (Programa de Ação de Adis Abeba), A/RES/69/313, agosto de 2015. Declaração de Nova Iorque para os Refugiados e os Migrantes, A/71/L.1*, 13 de setembro de 2016.

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A Estratégia Global para a política externa e de segurança da União 8 sublinha a importância dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o compromisso de integrar os direitos humanos em todos os domínios de ação, no contexto da ação externa da UE. De acordo com a abordagem multifacetada da resiliência, existe ainda um firme compromisso de aprofundar o trabalho nos domínios da educação, da comunicação, da cultura e da juventude. A proposta da Comissão Europeia de um novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento 9 também salienta este compromisso de integrar os direitos humanos e alinhar a política de cooperação para o desenvolvimento da UE com a Agenda 2030. Além disso, com a adoção do Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os direitos humanos e democracia (2012) 10 e das conclusões do Conselho sobre uma abordagem da cooperação para o desenvolvimento baseada nos direitos (maio de 2014) 11, a UE comprometeu-se a efetuar a transição para uma abordagem baseada nos direitos no âmbito das suas operações (ver secção 2B – Uma abordagem baseada nos direitos).

B.

Objetivo e âmbito de aplicação

O objetivo das presentes "Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças" (as "diretrizes") 12 é relembrar as normas internacionais em matéria de direitos da criança e dar orientações práticas aos funcionários das instituições e dos Estados-Membros da UE, a fim de i) reforçar o seu papel no que diz respeito a promover e proteger os direitos de todas as crianças no âmbito da ação externa da UE, incentivando e apoiando o reforço dos sistemas dos países parceiros e ii) reforçar a sua cooperação com as organizações internacionais e da sociedade civil.

8 9 10 11

12

Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia. https://europa.eu/globalstrategy/en/global-strategy-foreign-and-security-policy-european-union Proposta de um novo Consenso Europeu sobre Desenvolvimento – O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro, COM(2016) 740 final, de 22 de novembro de 2016. Quadro Estratégico da UE e Plano de Ação da UE para os direitos humanos e democracia, doc. 11855/12, junho de 2012. Conclusões do Conselho sobre uma abordagem da cooperação para o desenvolvimento baseada nos direitos, 9987/14, maio de 2014. A Comissão desenvolveu uma caixa de ferramentas para orientar o seu pessoal na aplicação de uma abordagem baseada nos direitos, documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Caixa de ferramentas: uma abordagem da cooperação da UE para o desenvolvimento baseada nos direitos, que abranja todos os direitos humanos" (SWD(2014) 152 final) (doc. 9489/14, de 5 de maio de 2014). Consultar, no anexo III, a lista de hiperligações a diretrizes da UE, comunicações da Comissão e conclusões do Conselho que complementam as Diretrizes para a promoção e proteção dos direitos das crianças.

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A fim de alcançar os seus compromissos na promoção e proteção dos direitos das crianças, a UE promove as Medidas Gerais de Aplicação (MGA) da CDC, que constam do seu Comentário Geral n.º 5 13. As MGA destinam-se a promover o pleno usufruto de todos os direitos previstos na Convenção por todas as crianças, através de legislação, dotações orçamentais, criação de organismos de coordenação e monitorização – governamentais e independentes –, recolha exaustiva de dados, ações de sensibilização e de formação, e desenvolvimento e aplicação de políticas, serviços e programas adequados. Por conseguinte, as MGA constituem os próprios alicerces da realização dos direitos da criança, assegurando a existência dos recursos e estruturas necessários, através de uma abordagem de reforço dos sistemas. Em conformidade com o tema crucial dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), estas diretrizes revistas visam "não deixar para trás nenhuma criança", adotando uma abordagem baseada nos direitos que abranja todos os direitos humanos para a aplicação das MGA. As medidas necessárias para alcançar este objetivo são definidas nas diretrizes operacionais, parte 5.

2.

PRINCÍPIOS DA AÇÃO DA UE

A.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC)

A política da UE em matéria de direitos das crianças é fortemente orientada pela CDC. Todos os Estados-Membros da UE são partes nesta convenção, que é o tratado sobre direitos humanos mais amplamente ratificado da história, tendo até à data sido ratificado por 196 Estados Partes. Trata-se do mais completo tratado e instrumento jurídico em matéria de direitos humanos para a promoção e proteção de todo o leque de direitos relevantes para as crianças: económicos, sociais, culturais, civis e políticos. Adotada em 1989, esta Convenção define as normas universais para os cuidados, o tratamento, a sobrevivência, o desenvolvimento, a proteção e a participação de todas as crianças. Foi o primeiro instrumento internacional a reconhecer explicitamente as crianças enquanto atores sociais e titulares ativos de direitos. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança define a criança como um ser humano menor de 18 anos.

13

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, Comentário Geral n.º 5, Medidas Gerais de Aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo n.º 4, n.º 42 e n.º 44, parágrafo 6) CRC/GC/2003/5, 27 de novembro de 2003.

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Os quatro princípios gerais da CDC A aplicação da CDC é orientada por quatro princípios gerais a seguir indicados. Estes princípios orientam a interpretação e aplicação de todos os outros artigos da convenção e constituem o fundamento de uma abordagem baseada nos direitos da criança. Tal como outros artigos pertinentes da Convenção, os Protocolos Facultativos e os Comentários Gerais do Comité 14, a UE deverá tomar em consideração estes quatro princípios gerais na conceção e implementação da sua política e ações relativas aos direitos das crianças. Artigo 2.º

Artigo 3.º

Não discriminação:

Interesse superior da criança:

Todas as crianças devem ser protegidas contra

O interesse superior da criança deve ser tido

todas as formas de discriminação com base na

primacialmente em conta em todas as ações

raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política

relativas a uma criança.

ou outra da criança, de seus pais ou

(Consultar também o Comentário Geral

representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade,

n.º 14 15da CDC – CRC/C/GC/14, 2013)

nascimento ou de qualquer outra situação.

14

15

O Comité dos Direitos da Criança é um órgão de peritos independentes que monitoriza a implementação da CDC pelos respetivos Estados Partes. O referido Comité emite Comentários Gerais para explicar e prestar orientação sobre a implementação da CDC e dos seus Protocolos Facultativos. Os Comentários Gerais não são vinculativos para os Estados Partes. Comentário Geral n.º 14 (2013), sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja primacialmente tido em conta (artigo 3.º, parágrafo 1, CRC/C/GC/14.

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Artigo 6.º

Artigo 12.º

Direito à vida, à sobrevivência e ao

Respeito pelas opiniões das crianças:

desenvolvimento:

À criança com capacidade de discernimento tem

As crianças têm o direito à vida e os Estados

de ser concedido o direito de exprimir

Partes asseguram na máxima medida possível a

livremente a sua opinião sobre as questões que

sobrevivência e o pleno desenvolvimento da

lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em

criança.

consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. (Consultar também o Comentário Geral n.º 12 16da CDC – CRC/C/GC/12, 209)

Protocolos Facultativos 17 à Convenção Existem 3 Protocolos Facultativos à Convenção; i) o Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil (173 Estados Partes), (ii) o Protocolo Facultativo relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados (165 Estados Partes) e iii) o Protocolo Facultativo relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicação (29 Estados Partes). A ratificação e implementação do Protocolo Facultativo relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicação permite às crianças apresentar queixas relativas a violações específicas dos seus direitos ao abrigo da Convenção e dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos. Demonstra, além disso, um compromisso de promover e proteger todos os aspetos dos direitos das crianças, tal como formulados na CDC, nomeadamente no artigo 12.° relativo ao respeito pelas opiniões das crianças.

16 17

Comentário Geral n.º 12 (2009), sobre o direito da criança a ser ouvida – CRC/C/GC/12. Os Protocolos Facultativos aos tratados em matéria de direitos humanos são tratados por direito próprio e estão abertos à assinatura, adesão ou ratificação pelos países que são partes no tratado principal.

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Em conjugação com outras normas internacionais e regionais em matéria de direitos da criança, nomeadamente as normas adotadas pelo Conselho da Europa, estes instrumentos proporcionam um sólido fundamento para o usufruto dos direitos humanos por todas as crianças, sem qualquer tipo de discriminação. Funcionam, igualmente, como um ponto de referência para promover e monitorizar os progressos na concretização dos direitos da criança.

Realizaram-se, também, progressos importantes em virtude da crescente ratificação e aplicação da Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças (180 Estados Partes) e da Convenção n.º 138 da OIT sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (169 Estados Partes). B.

Uma abordagem baseada nos direitos que abranja todos os direitos humanos

No Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os direitos humanos e democracia 18, adotado em junho de 2012, a UE comprometeu-se a efetuar a transição para uma abordagem baseada nos direitos que abranja todos os direitos humanos. Em 2014, a fim de pôr em prática este compromisso, a Comissão adotou um documento de trabalho que contém uma "caixa de ferramentas" para a aplicação da abordagem baseada nos direitos que abranja todos os direitos humanos 19. Esta abordagem é uma metodologia de trabalho que tem por base a integração transversal dos direitos humanos (ver secção C, em baixo), incorporando as normas e os princípios de direitos humanos como um meio e, igualmente, um fim da cooperação e integrando o cumprimento dos direitos humanos na conceção, implementação, monitorização e avaliação de todas as políticas e programas. A abordagem baseada nos direitos que abrange todos os direitos humanos baseia-se na universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, nos princípios de participação, não discriminação, transparência e responsabilização.

18 19

Quadro Estratégico da UE e Plano de Ação da UE para os direitos humanos e democracia, doc. 11855/12, junho de 2012. Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Caixa de ferramentas: uma abordagem da cooperação da UE para o desenvolvimento baseada nos direitos, que abranja todos os direitos humanos" (SWD(2014) 152 final) (doc. 9489/14, de 5 de maio de 2014).

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Os princípios da abordagem baseada nos direitos refletem os quatro princípios gerais da CDC, que constituem uma abordagem baseada nos direitos da criança. Definição de uma abordagem baseada nos direitos da criança, tal como consta do Comentário Geral n.º 13 da CDC 20. Uma abordagem baseada nos direitos da criança é uma abordagem que favorece a realização dos direitos de todas as crianças consagrados na Convenção, desenvolvendo a capacidade dos responsáveis por garantir os direitos para cumprir as suas obrigações de respeitar, proteger e garantir esses direitos (artigo 4.º) e a capacidade dos titulares dos direitos para os reivindicarem, sempre guiados pelo direito à não discriminação (artigo 2.º), pela tomada em consideração do superior interesse da criança (artigo 3.º, ponto 1), pelo direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento (artigo 6.º) e pelo respeito pelas opiniões das crianças (artigo 12.º). As crianças têm também o direito de serem orientadas e receberem conselhos, no exercício dos seus direitos, por parte de prestadores de cuidados, pais e membros da comunidade, de acordo com o desenvolvimento das suas capacidades (artigo 5.º). Esta abordagem baseada nos direitos da criança é holística e coloca a tónica no apoio a dar aos pontos fortes e recursos da própria criança, bem como a todos os sistemas sociais de que a criança faz parte: a família, a escola, a comunidade, as instituições e os sistemas religiosos e culturais" (negrito acrescentado) [tradução oficiosa].

20

Comentário Geral n.º 13 (2011), sobre o direito da criança a não ser sujeita a qualquer forma de violência – CRC/C/GC/13, página 23.

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A "UE" refere-se aos funcionários das instituições e dos Estados-Membros da UE. Em conformidade com o atrás exposto, os princípios que orientam a ação da UE em matéria de direitos das crianças no âmbito do seu apoio aos países parceiros – no intuito de aplicar as medidas gerais de aplicação (MGA) – são os seguintes: 

Legitimidade, universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos – todas as ações realizadas pela UE e pelos países parceiros têm de estar em conformidade com a CDC. A título de exemplo, os países parceiros precisam de garantir a conformidade da sua legislação com as disposições da CDC.



Abordagem de causas profundas – a UE deve colaborar com os países parceiros no sentido de combater as causas profundas da razão pela qual um direito não é respeitado, protegido e garantido. Uma avaliação dos direitos das crianças permitirá ao país fazer um levantamento das violações que estão a ocorrer (o quê, a quem, onde, porquê e em que medida, etc.), com base no qual o país pode, com a ajuda da UE, concentrar-se no combate às causas profundas das violações 21.



Abordagem de reforço dos sistemas – a UE deve centrar-se em ajudar os países parceiros a reforçarem os seus sistemas e deve evitar, sempre que possível, criar ou apoiar medidas ou estruturas paralelas (por exemplo, através do financiamento de um grande número de projetos diferentes). Os países parceiros são os principais interlocutores da UE na promoção dos direitos das crianças pela simples razão de que, enquanto Partes na CDC, são o principal responsável pela realização dos direitos das crianças no âmbito da sua jurisdição. Por conseguinte, a UE centrar-se-á em ajudar os países parceiros a reforçarem todos os elementos do sistema, tal como definido nas MGA, de forma a que todos os direitos de todas as crianças sejam mais respeitados, protegidos e garantidos.



Soluções de longa duração e sustentáveis – ao mesmo tempo que visam melhorias imediatas para as crianças em questão, as ações externas da UE devem conduzir a mudanças de longa duração, sustentáveis e positivas para as crianças. A fim de obter um impacto mais significativo e benefícios duradouros, é importante pôr a tónica na colaboração com os responsáveis por garantir os direitos com vista a reforçar os sistemas existentes.

21

Para uma visão global de uma análise do contexto nacional dos direitos da criança, consultar o módulo 1 do manual prático UE-UNICEF sobre os direitos da criança: Integração dos direitos da criança na cooperação para o desenvolvimento; https://www.unicef.org/eu/crtoolkit/

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Participação e empoderamento – a UE deve trabalhar com os países parceiros para reforçar a capacidade das crianças para participarem na tomada de decisões e nos processos que lhes dizem respeito, a nível local, nacional, regional e internacional, em conformidade com o artigo 12.º da CDC e com o Comentário Geral n.º 12. A UE deve procurar sensibilizar os responsáveis por garantir os direitos para a necessidade de consultar as crianças e, para tal, promover estruturas de governação melhoradas. Desta forma, as crianças ficarão mais empoderadas e adquirirão competências essenciais para a vida. A UE deve ter por objetivo consultar as organizações locais que trabalham com as crianças, a fim de assegurar a melhor forma de contribuir para a promoção dos direitos das crianças a nível local.



Não discriminação/igualdade – a UE deve trabalhar com os países parceiros para garantir mais igualdade entre todas as crianças, combatendo leis, políticas ou práticas discriminatórias e prestando especial atenção às crianças mais marginalizadas. A UE terá o maior cuidado para não reforçar acidentalmente as situações de discriminação existentes, nomeadamente discriminações com base no género, dando antes prioridade às crianças mais marginalizadas, a fim de reduzir as disparidades em relação às que se encontram mais para trás, resolvendo as causas profundas e propondo soluções duradouras.



Responsabilização e acesso ao Estado de direito – a ação da UE deve ter por objetivo melhorar a responsabilização e a transparência dos países parceiros face às crianças e respetivas famílias e comunidades no que toca aos seus esforços para garantir os direitos das crianças. Para que os direitos tenham algum significado, é preciso dispor de vias de recurso eficazes para reparar as violações dos mesmos. A UE, ao desenvolver a sua ação, deve procurar, em especial, assegurar que existem, à disposição das crianças e dos seus representantes, procedimentos eficazes e que tenham em conta a situação das crianças. Transparência e acesso à informação: A ação da UE deve visar melhorar a transparência dos esforços desenvolvidos nos países parceiros no sentido de garantir os direitos das crianças e contribuir para assegurar a sua liberdade de procurar, receber e transmitir informações, em consonância com a CDC. Por exemplo, para que sejam empoderadas, as crianças têm de ter acesso a informações adequadas à sua idade, que prestem especial atenção às discriminações com base no género. A UE poderá sensibilizar os países parceiros para a necessidade de prestar tais informações em todos os domínios, nomeadamente em relação a decisões orçamentais e despesas. É igualmente importante que os programas e projetos de desenvolvimento sejam transparentes e que a informação esteja acessível e seja fornecida aos titulares dos direitos.



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Coerência das políticas em prol dos direitos das crianças – a UE deve procurar garantir que nenhuma política ou ação em nenhum setor (por exemplo, comércio, energia, migração, etc.) comprometa os direitos das crianças e que, ao invés, idealmente contribua para a sua realização. Por conseguinte, a UE encarna a abordagem de "não fazer mal".

Interligações entre uma abordagem baseada nos direitos que abranja todos os direitos humanos e a igualdade de género O género é parte integrante da abordagem baseada nos direitos que abrange todos os direitos humanos e a UE continua empenhada na promoção, proteção e observância de todos os direitos humanos e na aplicação plena e efetiva da Plataforma de Ação de Pequim e do Programa de Ação da CIPD e dos resultados das respetivas conferências de revisão e, neste contexto, continua empenhada na saúde sexual e reprodutiva, bem como nos direitos inerentes 22; e ainda na Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e nas Diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo; Estratégia da UE sobre igualdade de oportunidades entre mulheres e homens; Abordagem global da implementação pela UE das Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança e Plano de Ação da UE em matéria de igualdade de género e empoderamento das mulheres. A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável é um contributo recente essencial para o consenso internacional sobre a importância de concretizar a igualdade de género, de respeitar, proteger e realizar os direitos humanos das mulheres e raparigas funcionando como um enquadramento para a sua concretização.

22

Conclusões do Conselho sobre o Género no Desenvolvimento, maio de 2015, doc. 9242/15.

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C.

Integração transversal

A integração transversal consiste em integrar sistematicamente os direitos das crianças em todas as políticas, ações e programas da UE. Desta forma, alarga a integração dos direitos das crianças a outras esferas para além dos setores tradicionalmente mais orientados para as crianças (como os setores da alimentação, saúde e educação), abrangendo, assim, outros setores, como os da energia, agricultura, transportes, comércio e investimento, cooperação para o desenvolvimento, ajuda humanitária, infraestruturas, alterações climáticas ou ambiente. Existem muito poucos, ou nenhuns, programas ou políticas que sejam neutros do ponto de vista do género: a maioria tem um impacto positivo ou negativo nas crianças, de forma direta ou indireta. Além disso, a maioria dos setores, se não todos, estão interligados e são interdependentes. Se pretendemos garantir, de forma efetiva, os direitos das crianças, todos os setores têm de desempenhar o seu papel. Para o efeito, as presentes diretrizes sublinham a importância da integração transversal dos direitos das crianças em todos os setores e toda a programação e salientam a importante ferramenta intitulada "manual UE-UNICEF sobre os direitos das crianças: Integração dos direitos da criança na cooperação para o desenvolvimento" 23. A UE e a UNICEF colaboraram na criação desta ferramenta inovadora. Este manual, que foi publicado em 2013, fornece orientações práticas sobre a forma de assegurar que os direitos da criança sejam efetivamente integrados e aplicados em todos os programas de ajuda bilateral e multilateral ao desenvolvimento. Contém mais de 80 ferramentas inovadoras e orientações práticas, ao longo de oito módulos temáticos que abrangem os direitos da criança no âmbito da programação e das políticas setoriais do desenvolvimento, a participação das crianças, as avaliações de impacto, a colaboração com a sociedade civil, bem como os direitos da criança na governação, em situações de crise e na elaboração de orçamentos. Trata-se de uma ferramenta preciosa para os funcionários das instituições da UE, para os Estados-Membros e para todos os intervenientes no domínio do desenvolvimento. Está disponível em linha em inglês, francês e espanhol uma apresentação do manual: http://www.unicef.org/eu/crtoolkit/toolkit.html. Foi igualmente criado um sítio web destinado a promover seminários de formação organizados nas delegações da UE para todos os parceiros no domínio do desenvolvimento: http://www.childrightstoolkit.com. Neste sítio web o manual está disponível em árabe, inglês, francês, alemão, espanhol e português.

23

Manual UE-UNICEF sobre os direitos da criança: Integração dos direitos da criança na cooperação para o desenvolvimento https://www.unicef.org/eu/crtoolkit/

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3. PRIORIDADES PARA A AÇÃO DA UE •

Apoiar e incentivar os países parceiros a cumprirem as suas obrigações legais de promover a implementação da CDC e dos seus três Protocolos Facultativos, bem como de outros instrumentos e normas internacionais e regionais em matéria de direitos das crianças. Sensibilizar, incentivar e apoiar, em especial, a ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um procedimento de comunicação 24 (Protocolo Facultativo n.º 3 à CDC), que entrou em vigor em 14 de abril de 2014.



Promover o conhecimento e uma melhor compreensão dos princípios e disposições da CDC, dos seus três Protocolos Facultativos e dos Comentários Gerais, bem como de outros instrumentos e normas internacionais e regionais relevantes em matéria de direitos da criança, tanto nos países parceiros como entre o pessoal da UE, a todos os níveis, incluindo o pessoal cujas funções não estejam diretamente relacionadas com os direitos da criança.



Adotar uma abordagem baseada nos direitos na implementação das medidas gerais de aplicação da CDC, tal como previsto no Comentário Geral n.º 5, sempre guiada pelos quatro princípios gerais da Convenção – a saber, os princípios da não discriminação, do superior interesse da criança, da sobrevivência e desenvolvimento da criança e da participação das crianças –, a fim de garantir o pleno usufruto de todos os direitos previstos na Convenção por todas as crianças.



Dar a conhecer melhor e promover a igualdade de género entre todos os rapazes e raparigas dedicando especial atenção a combater as discriminações baseadas no género e a garantir o empoderamento das raparigas.



Melhorar a coerência da ação externa da UE no que diz respeito às crianças. Promover sinergias e reforçar a cooperação interinstitucional, nomeadamente no que diz respeito a iniciativas promovidas pela Comissão Europeia e pela Alta Representante em matéria de direitos das crianças e no contexto de ações externas da UE relativas às crianças e de ações levadas a cabo pelos Estados-Membros da UE.

24

O Protocolo Facultativo n.º 3 à CDC é um tratado internacional em matéria de direitos humanos que habilita o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (o Comité) a receber queixas que aleguem que os direitos de uma criança foram violados. As crianças só poderão recorrer às Nações Unidas caso o sistema jurídico nacional não tenha sido capaz de proporcionar uma reparação contra a violação.

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15

PT



Complementar e reforçar os esforços atualmente desenvolvidos pela UE nas instâncias multilaterais e conferir aos direitos das crianças uma maior relevância na agenda internacional, tendo em vista fomentar a sua realização e impedir violações dos direitos das crianças em todo o mundo.



Apoiar a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, com especial atenção para os objetivos e metas que sejam mais relevantes para as crianças (ver anexo II). As presentes diretrizes servirão para complementar todos os outros esforços envidados pela UE para realizar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

4.

FERRAMENTAS DA UE PARA PROMOVER E PROTEGER OS DIREITOS DAS CRIANÇAS

A UE dispõe de uma vasta gama de ferramentas e instrumentos financeiros para promover e defender os direitos das crianças. A fim de dar uma resposta eficaz à questão dos direitos das crianças e assegurar o desenvolvimento sustentável, a UE tem de garantir uma utilização coerente e complementar dos seus vários instrumentos. – Os diálogos políticos constituem uma oportunidade para debater regularmente com países parceiros as questões bilaterais, regionais e internacionais de interesse mútuo, num quadro formal. Embora estes diálogos não se centrem exclusivamente nos direitos humanos, existem outros mecanismos – como os diálogos estruturados – destinados a levantar questões relacionadas com os direitos humanos, incluindo os direitos das crianças. – Os diálogos sobre direitos humanos 25 centram-se, precisamente, nas questões relacionadas com os direitos humanos. O seu principal objetivo consiste em permitir à UE partilhar com os países parceiros as suas preocupações acerca de violações dos direitos humanos, recolher informações e procurar melhorar a situação dos direitos humanos no país parceiro em questão. Para além dos diálogos a nível da UE, os Estados-Membros mantêm também diálogos a nível nacional com países parceiros. Sempre que seja pertinente, esses diálogos devem abranger os direitos das crianças, promovendo, em particular, os vários elementos sistémicos que os países têm de reforçar para poderem realizar os direitos das crianças (expostos na secção 6 das diretrizes operacionais). Os debates devem ter por base uma análise da situação em matéria de direitos das crianças no país em causa e devem focalizar-se nas principais violações e problemas que as crianças enfrentam.

25

A UE organiza diálogos, reuniões de subcomités e consultas sobre direitos humanos com mais de 40 países em todo o mundo.

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16

PT

– As declarações e diligências são igualmente instrumentos essenciais de sensibilização para as questões relacionadas com os direitos das crianças e para as normas e padrões internacionais relativos à sua promoção e proteção. Podem proporcionar uma oportunidade para levar por diante a implementação da CDC e dos seus três Protocolos Facultativos. – Os direitos das crianças são ainda abordados e repercutidos nas estratégias da UE por país em matéria de direitos humanos e democracia. As delegações da UE podem dar prioridade a determinados temas e em muitas estratégias os direitos das crianças são destacados como uma prioridade. Mesmo se tal não for o caso, a UE reconhece que esta é uma questão transversal. As estratégias por país constituem uma oportunidade para desenvolver uma análise aprofundada da situação das crianças num determinado país e para identificar as eventuais lacunas, bem como as ações e os mecanismos necessários para garantir a proteção dos direitos das crianças. – A UE, através da sua cooperação bilateral e multilateral, promove e protege os direitos das crianças, utilizando os seus instrumentos de financiamento geográficos e temáticos de forma complementar, em colaboração com as autoridades nacionais, as Nações Unidas, a sociedade civil e outros parceiros. – A recente estratégia "Comércio para Todos" 26 estabelece uma agenda ambiciosa e global para garantir que o crescimento económico seja acompanhado da justiça social, do respeito pelos direitos humanos e de elevados padrões laborais e ambientais. O SPG + 27 é o principal instrumento comercial da UE para promover o cumprimento das normas internacionais fundamentais nos domínios dos direitos humanos, dos direitos laborais, da proteção ambiental e da boa governação nos países em desenvolvimento. Oferece, unilateralmente, um acesso generoso aos mercados a países em desenvolvimento vulneráveis que se comprometam a ratificar e a aplicar efetivamente 27 pactos internacionais fundamentais 28. Fazem designadamente parte das 27 principais convenções abrangidas pelo regime SPG + a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e a Convenção relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à sua Eliminação, n.º 182 (1999). Trata-se de um regime baseado em incentivos, que é regularmente monitorizado a fim de apoiar e encorajar os países em desenvolvimento a prosseguirem a via do desenvolvimento sustentável. 26 27 28

Comércio para Todos: Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento, outubro de 2015. http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2015/october/tradoc_153846.pdf Até ao momento, o SPG + abrange países como a Arménia, a Bolívia, Cabo Verde, a Geórgia, o Quirguistão, a Mongólia, o Paquistão, o Paraguai e as Filipinas. Sete declarações de direitos humanos das Nações Unidas, oito convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em matéria de direitos laborais, oito acordos multilaterais no domínio do ambiente e quatro declarações de boa governação.

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17

PT

Além disso, os acordos de comércio livre recentemente celebrados pela UE incluem disposições juridicamente vinculativas em matéria de direitos laborais e de proteção ambiental. A proibição do trabalho infantil, tal como definida pela OIT, foi explicitamente integrada nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável de todos os acordos de comércio recentemente negociados entre a UE e países parceiros. A participação da sociedade civil, nomeadamente dos intervenientes da sociedade civil que se ocupam de questões relacionadas com as crianças, dos sindicatos, confederações patronais, associações empresariais, organizações de defesa do ambiente e defensores dos direitos humanos, é essencial para a correta execução destes instrumentos comerciais, ajudando a identificar as questões problemáticas e os futuros domínios de ação. Existem regularmente oportunidades para que as sociedades civis da UE e dos países parceiros possam reunir-se para debaterem questões pertinentes. 5.

DIRETRIZES OPERACIONAIS

A parte operacional das diretrizes identifica formas e meios de trabalhar eficazmente para a promoção e a proteção dos direitos da criança em países parceiros, bem como as medidas que a UE tomará, tirando o máximo partido de todos os instrumentos acima indicados. Esta parte tem em conta um vasto leque de medidas identificadas pela Comissão dos Direitos da Criança consideradas necessárias para uma aplicação efetiva da CNUDC. Essas "medidas gerais de aplicação" 29 (MGA), como são conhecidas, abrangem as medidas legislativas, administrativas e outras que os Estados devem pôr em prática para realizar os direitos previstos na CNUDC. A aplicação das MGA deverá sempre pautar-se pelos quatro princípios gerais da Convenção (ver secção 3). Ao aplicarem uma abordagem de reforço do sistema nacional, os Estados cobrem toda a gama dos direitos da criança, já que uma abordagem baseada no sistema visa proteger a totalidade dos direitos de todas as crianças, inclusive – e sobretudo – das mais vulneráveis e marginalizadas, como as crianças deslocadas internamente ou migrantes e refugiadas, incluindo as crianças não acompanhadas, as crianças com deficiência ou as crianças pertencentes a minorias. Tal abordagem tem também em conta as diferentes necessidades de raparigas e rapazes com base no sexo e na idade.

29

A Comissão dos Direitos da Criança da ONU redigiu o comentário geral n.º 5 (2003) para dar resposta ao artigo 4° da CDC, no qual salienta as obrigações dos Estados Partes de desenvolverem medidas de aplicação da Convenção, que ficaram conhecidas por "medidas gerais de aplicação".

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18

PT

A secção seguinte debruça-se sobre cada elemento de um sistema e descreve as ações que a UE deverá realizar e aquelas em que deverá trabalhar com os países parceiros para alcançar uma melhor proteção dos direitos de todas as crianças.

A.

Legislação e políticas

As ações destinadas a promover e proteger os direitos da criança devem estar claramente alicerçadas na legislação nacional e ser acompanhadas de políticas e orientações que apoiem a sua execução. É fundamental que toda a legislação nacional e todas as políticas nacionais estejam em conformidade com as disposições da CDC e respetivos Protocolos Facultativos, o que pode ser conseguido integrando diretamente essas disposições no direito nacional ou adaptando a legislação nacional em consonância com as obrigações internacionais. A UE deverá apoiar e encorajar os países parceiros a: •

Aderirem, ratificarem e e/ou aplicarem e fazerem cumprir os instrumentos e as normas internacionais ou regionais relevantes 30 para a promoção e a proteção dos direitos da criança, em particular a CNUDC e os seus três Protocolos Facultativos e as Convenções 138 e 182 da OIT.



Reverem e retirarem as reservas que tenham introduzido relativamente à CDC e aos seus três Protocolos Facultativos.



Apoiarem a promulgação e a revisão da legislação nacional e diretrizes administrativas conexas para assegurar a sua compatibilidade com as normas e os padrões internacionais aplicáveis em matéria de direitos da criança, em particular a CDC e respetivos Protocolos Facultativos. A revisão deve ter em conta a Convenção no seu conjunto e também artigo por artigo, reconhecendo a interdependência e a indivisibilidade dos direitos humanos.

30

Outras convenções, normas e princípios em matéria de direitos humanos têm igualmente impacto nos direitos da criança e poderão ser referidos em resposta às múltiplas formas de discriminação que as crianças enfrentam, como a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados e respetivo protocolo, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

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19

PT



Analisarem e reverem a legislação relevante relacionada com o funcionamento do sistema judicial e o acesso das crianças à justiça, a fim de: 

Proibir e punir as violações dos direitos da criança, inclusive no âmbito do direito penal;



Assegurar que os autores de violações dos direitos da criança respondem perante a justiça;



Garantir a todas as crianças um acesso equitativo a vias de recurso justas, atempadas e eficazes que permitam reparar as violações dos direitos da criança;



Desenvolver procedimentos adaptados às crianças que favoreçam a sua participação em processos judiciais relativos à investigação e à ação penal de violações dos direitos da criança;



Providenciar a recuperação, a reabilitação e a reinserção social das crianças cujos direitos tenham sido violados e promover o acesso a serviços de apoio às vítimas.



desenvolver alternativas à detenção de crianças, em particular quando estas estão sujeitas a penas longas.



A UE salienta que é importante promover a prestação de cuidados alternativos às crianças e facultar-lhes o apoio adequado à sua participação na vida da comunidade e ao seu acesso a serviços de base. A UE promove as diretrizes da ONU sobre a prestação de cuidados alternativos às crianças, que realçam a importância de prevenir a separação entre a criança e a família e de prestar proteção e cuidados alternativos adequados às crianças privadas de cuidados parentais com base na determinação criteriosa do seu melhor interesse.

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20

PT

B.

Estratégias nacionais/ Documentos e planos de ação

A UE deverá advogar o desenvolvimento de estratégias nacionais globais e baseadas nos direitos assentes na Convenção. Uma estratégia eficaz tem de estar relacionada com a situação de todas as crianças e com a totalidade dos direitos consagrados na CNUDC, devendo ser elaborada através de um processo de consulta que inclua as crianças e os jovens. Para garantir que nenhuma criança é esquecida, deverá ser dada especial atenção à identificação e à priorização de grupos de crianças marginalizadas e desfavorecidas, assim como de crianças em situações vulneráveis. Deverá ser prestada especial atenção a questões relevantes de género. Para ter autoridade, a estratégia deverá ser aprovada ao mais alto nível de governação, estar associada ao plano nacional de desenvolvimento nacional e ser inscrita no orçamento nacional. Os planos de ação nacionais (PAN) deverão incluir objetivos concretos e exequíveis relativos a toda a gama de direitos económicos, sociais e culturais e aos direitos civis e políticos de todas as crianças 31. A UE deverá apoiar e encorajar os países parceiros a: •

Adotarem uma estratégia nacional relativa à promoção, à proteção e à realização dos direitos da criança;



Consultarem a sociedade civil local, as agências pertinentes das Nações Unidas e outros intervenientes multilaterais relevantes, as crianças e os jovens nas fases de elaboração e execução de tal estratégia e/ou planos de ação;



Garantirem que a estratégia se baseia numa análise da situação das crianças no país que tenha em consideração os direitos da criança e as questões de género, bem como as conclusões da Comissão dos Direitos da Criança da ONU.

C.

Cooperação bilateral e multilateral

A cooperação destinada a apoiar e a encorajar os países parceiros a aplicarem os direitos da criança assume formas muito diversas, que vão do apoio técnico ou financeiro ao trabalho com outras partes interessadas no país parceiro ou em instâncias internacionais.

31

Ver Comentário Geral n.º 5 (2003), Medidas gerais de aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, p. 8 (versão em inglês).

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21

PT

A UE deverá: •

Aumentar o enfoque dado aos direitos da criança em todas as suas relações externas e iniciativas de cooperação, promovendo uma abordagem coerente e complementar;



Abordar a questão dos direitos da criança em todos os diálogos, nas negociações comerciais e de outro tipo, em discussões sobre programação, nas estratégias por país sobre direitos humanos e democracia, em colaborações com o país parceiro sobre a Agenda 2030, etc..

Cooperação com a sociedade civil Os países parceiros deverão trabalhar de perto com as ONG no sentido mais lato, respeitando simultaneamente a sua autonomia; essas ONG englobam, por exemplo, ONG de defesa dos direitos humanos, organizações dirigidas por crianças e jovens, grupos de jovens, grupos de pais e de famílias, grupos de natureza confessional, instituições académicas e associações profissionais. A UE deverá: •

Trabalhar estreitamente com as organizações da sociedade civil, tanto para compreender os principais problemas que as crianças enfrentam em termos de violação dos seus direitos e dos obstáculos à realização dos mesmos, como para definir as melhores soluções. Essa colaboração com a sociedade civil deverá igualmente servir para promover um ambiente mais propício aos intervenientes da sociedade civil.

A UE deverá encorajar os países parceiros a: •

Trabalharem de perto com as organizações da sociedade civil; essas ONG incluem ONG de defesa dos direitos humanos, organizações dirigidas por crianças e jovens, grupos de jovens, grupos de pais e de famílias, grupos de natureza confessional, instituições académicas, associações profissionais, organizações sindicais, associações empresariais e organizações ambientais;



Colaborarem ativamente com as ONG nos processos de apresentação de relatórios relativos à execução da estratégia ou dos planos de ação nacionais e no âmbito da apresentação de relatórios à Comissão dos Direitos da Criança da ONU.

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22

PT

Cooperação internacional e cooperação com outros intervenientes O artigo 4.º da CNUDC determina que "[n]o caso de direitos económicos, sociais e culturais, [os Estados Partes] tomam essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional" (sublinhado nosso). Os países parceiros podem beneficiar de assistência técnica para aplicarem a Convenção, por exemplo, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), do Alto Comissariado para os Direitos do Homem (ACDH) e de outros órgãos das Nações Unidas. A UE deverá: •

Apoiar o trabalho levado a cabo por intervenientes internacionais e regionais relevantes no domínio dos direitos da criança, sobretudo os organismos e instâncias de monitorização dos tratados das Nações Unidas – nomeadamente a Comissão dos Direitos da Criança – e os procedimentos e mecanismos especiais das Nações Unidas, – em especial o Relator Especial sobre a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil e os Representantes Especiais do Secretário-Geral da ONU para as crianças e os conflitos armados e para a violência contra as crianças;



Apoiar organizações pertinentes das Nações Unidas como a OIT, o ACDH, o FNUAP, o ACNUR, a UNICEF, a ONU Mulheres, o OCHA, a OIM e a OMS;



Apoiar mecanismos regionais como o Conselho da Europa, a OSCE, a Rede Europeia de Provedores da Criança, etc.;



Continuar a apresentar, em conjunto com os Estados da América Latina, a resolução anual sobre os direitos da criança, tanto na Assembleia Geral das Nações Unidas como no Conselho dos Direitos do Homem. A UE apela regularmente aos Estados para que assinem, ratifiquem e apliquem a CNUDC e respetivos Protocolos Facultativos.

A UE deverá apoiar e encorajar os países parceiros a: •

Darem seguimento aos pedidos de adoção de medidas de proteção e respeitarem os acórdãos, decisões e recomendações de organismos internacionais de direitos humanos, em especial os emanados da Comissão dos Direitos da Criança;

6846/17 ANEXO

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23

PT



Cooperarem com os mecanismos e procedimentos pertinentes da ONU em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Comissão dos Direitos da Criança, e com os mecanismos temáticos e por país, em especial os que se revestem de importância para a promoção e a proteção dos direitos da criança;



Cooperarem com os mecanismos regionais para assegurar a promoção e a proteção dos direitos da criança, incluindo a monitorização de progressos; Cooperarem com os mecanismos pertinentes do Conselho da Europa e promoverem o cumprimento das decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no tocante aos direitos da criança.

D.

Mobilizar recursos financeiros assegurando a sua afetação, impacto e utilização eficientes

O Comentário Geral n.º 19 da CDC sobre a previsão no orçamento nacional de verbas para a realização dos direitos das crianças faz recomendações aos Estados Partes sobre a forma de realizar todos os direitos consagrados na Convenção, em especial os de crianças em situações vulneráveis 32, mediante processos decisórios efetivos, eficazes, equitativos, transparentes e sustentáveis em matéria de orçamentação pública. O Comentário Geral n.º 19 baseia-se no Comentário Geral n.º 5 sobre as MGA, dado que a legislação, as políticas e os programas só podem ser aplicados se houver recursos financeiros suficientes que sejam mobilizados, afetados e gastos de forma eficaz, equitativa, transparente e sustentável. A afetação de recursos e a definição de prioridades em matéria de despesa têm de ter como consideração primordial o interesse superior da criança.

32

Conforme indicado no Comentário Geral n.º 19 (CRC/C/GC/19, 2016), n.º 3, as "crianças em situações vulneráveis" são particularmente suscetíveis a violações dos seus direitos; trata-se, por exemplo, mas não exclusivamente, de crianças com deficiência, crianças refugiadas, crianças de minorias, crianças em situação de pobreza, crianças que beneficiam de cuidados alternativos e crianças em conflito com a lei.

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24

PT

A UE deverá: •

Continuar a apoiar os direitos da criança nas programações através de uma abordagem tripartida; o

Promover os direitos da criança nos seus diálogos políticos;

o

Integrar transversalmente os direitos da criança em todos os projetos e programas (utilizando como referência o manual UE-UNICEF sobre os direitos da criança);

o •

Apoiar projetos e programas específicos para crianças.

Assegurar uma melhor e mais eficiente afetação e utilização dos recursos na aplicação da abordagem tripartida acima indicada, bem como o impacto otimizado dos recursos nos direitos da criança utilizando de forma complementar os instrumentos e as modalidades da UE de caráter geográfico e temático;



Ter por objetivo melhorar a coordenação e a coerência entre as atividades de financiamento, incluindo a programação conjunta e as ações conjuntas empreendidas pelos Estados-Membros e no âmbito da ação externa geral da União Europeia sobre os direitos da criança;



Utilizar o Manual UE-UNICEF sobre os direitos da criança para reforçar uma programação que tenha em conta a situação da criança em todos os setores e dar especial atenção aos programas de revisão do apoio orçamental que possam ter sido desenvolvidos sem uma análise explícita dos direitos da criança;



Continuar a assegurar que as avaliações de impacto, discriminadas por sexo, têm em conta os direitos da criança, se relevante, em conformidade com o requisito do objetivo de legislar melhor que consiste em avaliar os direitos humanos e fundamentais.



No âmbito de programas de financiamento da União no domínio da ação externa da UE, encorajar e explorar a possibilidade de solicitar às ONG e organizações internacionais que trabalham diretamente com crianças a adoção de políticas de proteção da criança (que poderiam incluir, por exemplo, a verificação do pessoal, a formação, mecanismos de comunicação de resultados, etc.).

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25

PT

A UE deverá apoiar e encorajar os países parceiros a: •

Assegurarem uma determinação rigorosa dos custos para que sejam afetados recursos suficientes à realização dos direitos da criança;



Elaborarem e executarem orçamentos nacionais que tenham em conta a situação da criança desenvolvendo e utilizando instrumentos que assegurem a visibilidade da criança nos processos orçamentais a nível nacional e subnacional, inclusive no contexto da cooperação internacional;



E.

Avaliarem o impacto das políticas nas crianças.

Mecanismos de coordenação para a realização dos direitos da criança

A aplicação efetiva da Convenção exige uma coordenação intersetorial visível entre ministérios para reconhecer e realizar os direitos da criança, bem como entre a administração central e outros níveis de governação e entre entidades públicas e outros intervenientes. O objetivo da coordenação é assegurar que a realização desses direitos é reconhecida não só nos grandes ministérios que têm um impacto substancial nas crianças (como a educação, a saúde, a segurança social, etc.) mas de forma transversal em toda a administração pública, nomeadamente nos ministérios que se ocupam das finanças, do planeamento, do emprego, da juventude, da igualdade entre homens e mulheres, da defesa, da migração e asilo, da segurança, das infraestruturas, da agricultura, e a todos os níveis. A UE deverá: •

Apoiar a todos os níveis o pessoal com funções de coordenação e apoio para garantir uma resposta operacional adequada aos direitos da criança.



Assegurar que as estratégias por país sobre direitos humanos e democracia têm em conta os grandes objetivos políticos definidos no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 33, bem como as presentes orientações.

33

Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019, http://eeas.europa.eu/top_stories/2015/200715_human_rights_action_plan_en.htm

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26

PT

A UE deverá apoiar e encorajar os países parceiros a: •

Desenvolverem instituições independentes que se ocupem dos direitos da criança, nomeadamente instituições nacionais de direitos humanos (INDH) e/ou provedores da criança;



Desenvolverem e reforçarem mecanismos estatais que coordenem as ações entre serviços da administração central (entre ministérios e serviços), entre diferentes províncias e regiões, entre a administração central e outros níveis de governação e entre o governo e a sociedade civil.

F.

Recursos humanos e reforço das capacidades

Para realizar os direitos da criança, é essencial dispor de funcionários experientes nos ministérios nacionais e de pessoal devidamente formado em cada setor com um número suficiente de efetivos mobilizados de forma eficaz em todo o país e tal deverá ser um elemento essencial das estratégias ou dos planos de ação nacionais. A UE deverá: •

Garantir que o pessoal tem a oportunidade de receber formação sobre uma abordagem da cooperação para o desenvolvimento baseada nos direitos, englobando todos os direitos humanos;



Assegurar uma formação específica sobre os direitos da criança e o seu caráter horizontal a todo o pessoal da UE, a todos os níveis, que trabalhe em todas as áreas temáticas, incluindo as que normalmente não são consideradas relevantes para os direitos da criança. Tal poderá ser posto em prática através de programas de formação de formadores;



Encorajar, para o efeito, a utilização do Manual UE-UNICEF sobre os direitos da criança e reforçar a sua divulgação.

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PT

A UE deverá apoiar e encorajar os países parceiros a: •

Nomearem pessoal suficiente para cada setor e destacá-los em todo o país;



Desenvolver as capacidades de funcionários públicos, deputados, magistrados, líderes comunitários e religiosos, professores, assistentes sociais, profissionais da saúde, da polícia, das forças de manutenção da paz e de todos os outros responsáveis que trabalhem com crianças e ao serviço delas, inclusive através da formação e do desenvolvimento de políticas de proteção das crianças com orientações claras sobre a conduta adequada no trabalho com crianças e sobre disposições relativas à comunicação de informações caso haja abusos ou suspeita de abusos por parte de parceiros ou de agentes contratados. Será particularmente importante que os serviços de polícia sejam capazes de promover e proteger os direitos da criança, bem como de assegurar o cumprimento de normas e instrumentos internacionais;



Reforçarem as capacidades dos tutores e de outros responsáveis para desempenharem o seu papel no que respeita à proteção dos direitos da criança;



Investirem em campanhas e eventos de sensibilização sobre os direitos da criança;



Apoiarem o empoderamento das crianças de modo a poderem participar mais eficazmente na tomada de decisões e na execução das políticas que os afetam.

G.

Dados, factos e conhecimentos

Para que uma estratégia e/ou um plano de ação sejam adotados e aplicados de forma eficaz, é essencial identificar as áreas dos direitos da criança que têm de ser desenvolvidas. Os tipos de dados e de conhecimento necessários incluem, por exemplo, factos e números relativos a violações dos direitos da criança ou a lacunas na sua realização; números e características das crianças em causa (cujos dados devem ser discriminados em função do género, idade, rendimentos, deficiência e outros fatores, e fornecer informações sobre grupos marginalizados, vulneráveis e de difícil acesso, inclusive a governação e outras questões, em sintonia com a abordagem da UE baseada nos direitos; e estudos de caso de boas práticas. Os dados discriminados são, além disso, essenciais para responder eficazmente a situações de desigualdade e discriminação e, por conseguinte, garantir que nenhuma criança é esquecida.

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28

PT

É importante incluir no plano de ação indicadores relevantes que permitam monitorizar progressos futuros, elaborar quadros de resultados sólidos e garantir a responsabilização pública. A UE deverá apoiar e encorajar os países parceiros a: •

Elaborarem indicadores e efetuarem análises e avaliações do impacto na criança que tenham em conta a situação da criança e visem promover e proteger os seus direitos;



Recolher e utilizar dados discriminados para cada indicador em função do género, idade, rendimentos, deficiência e outros fatores, e fornecer informações sobre grupos marginalizados, vulneráveis e de difícil acesso, inclusive a governação e outras questões, em sintonia com a abordagem da UE baseada nos direitos).



Promoverem quadros de resultados sólidos para acompanhar os progressos alcançados em matéria de direitos da criança mediante indicadores relevantes, boas bases de referência e cadeias de resultados pertinentes;



Fazerem referência a exemplos regionais relevantes de boas práticas; Incentivarem um debate a nível regional sobre o respeito dos direitos da criança;



Promoverem a investigação e o desenvolvimento de conhecimentos para uma melhor compreensão dos direitos da criança e do modo de reforçar a proteção e a prevenção de violações (ver a parte relativa às normas sociais e práticas nocivas).

H.

Supervisão e responsabilização

Em geral, existe uma grande diversidade de intervenientes que está associada à execução da estratégia e/ou dos planos de ação nacionais ou pode ter impacto na realização dos direitos da criança, sendo por conseguinte fundamental que todos eles respeitem as normas e os padrões internacionais. Para tal, é necessário criar um quadro de supervisão composto, entre outros elementos, por instituições nacionais de direitos humanos (nomeadamente para monitorizar os progressos do Estado na realização dos direitos da criança), provedores e mecanismos de direitos humanos como o Comité dos Direitos da Criança e os representantes especiais do Secretário-Geral da ONU.

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PT

Instituições nacionais de direitos humanos como os provedores são particularmente importantes para permitir às crianças partilharem preocupações ou apresentarem queixas relativas a violações dos seus direitos, devendo estas instituições disponibilizar às crianças e aos seus representantes procedimentos adaptados à situação da criança. Esses procedimentos deverão incluir a prestação de informações e de aconselhamento acessíveis à criança. A UE deverá apoiar e encorajar os países parceiros a: •

Porem em prática uma série de medidas para assegurar a supervisão adequada dos esforços do governo para realizar os direitos da criança e supervisionar as atividades de outros intervenientes, como os do setor privado, que possam ter um impacto sobre a realização dos direitos da criança;



Assegurarem o acesso das crianças e dos seus representantes a procedimentos de reclamação independentes e aos tribunais, facultando-lhes a necessária assistência, jurídica e outra, adaptada às crianças;



Garantirem que a sociedade civil possa desempenhar o seu papel de pedir contas ao governo.

6.

APLICAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS PRESENTES DIRETRIZES

O Grupo dos Direitos do Homem (COHOM) do Conselho apoiará a aplicação das presentes diretrizes envolvendo simultaneamente, se necessário, os grupos geográficos e o Grupo da Cooperação para o Desenvolvimento (CODEV) do Conselho. Serão organizadas regularmente trocas de opiniões com as comissões, subcomissões e grupos de trabalho competentes do Parlamento Europeu sobre a aplicação, avaliação e revisão das presentes diretrizes. A promoção e a proteção dos direitos da criança serão integradas em políticas e ações relevantes da UE, nomeadamente no que diz respeito ao papel da UE em instâncias internacionais. A aplicação das diretrizes será revista a intervalos regulares.

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PT

ANEXOS

Anexo I – Instrumentos jurídicos e documentos estratégicos da UE O Tratado de Lisboa (2009) A política externa da UE em matéria de direitos da criança desenvolveu-se consideravelmente nos últimos dez anos, apoiando uma abordagem integrada destinada a promover os direitos da criança. O Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009, constituiu um marco importante ao proporcionar a base jurídica para a política da UE em matéria de direitos da criança. Prestou particular atenção aos direitos das crianças tanto a nível interno, dentro das suas próprias fronteiras, como externo, no contexto mundial. O artigo 3.º do Tratado da União Europeia obriga a UE a respeitar rigorosamente o direito internacional, que inclui a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e a promover a proteção dos direitos das crianças. O Tratado da União Europeia – artigo 3.º "A União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança." (Sublinhado nosso) "Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses... Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a proteção dos direitos do Homem, em especial os da criança... bem como para a rigorosa observância... do direito internacional...". (Sublinhado nosso)

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31

PT

A Carta dos Direitos Fundamentais da UE A Carta dos Direitos Fundamentais da UE reúne num único documento os direitos fundamentais protegidos na UE. A Carta tornou-se juridicamente vinculativa na UE com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Artigo 24.º – Direitos das crianças "1.

As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem

exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade. 2.

Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por

instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. 3.

Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos

com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses." As disposições da Carta têm por destinatário as instituições e os órgãos da UE, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como as autoridades nacionais apenas quando apliquem o direito da União.

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Acervo da União 34 e documentos estratégicos sobre os direitos da criança com relevância para a ação externa da UE. As seguintes convenções são também aplicáveis à ação externa da UE e fazem parte do acervo da União: – Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de outubro de 1980, https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=24; – Convenção relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade parental e de medidas de Proteção das Crianças, de 19 de outubro de 1996, https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=70 – Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, de 23 de novembro de 2007, https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=131;

Documentos estratégicos da UE O programa da UE para os direitos da criança 35 (2011) refere explicitamente os direitos da criança como prioridade da ação externa da UE. O Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019) 36, adotado em julho de 2015, inclui muitas medidas relacionadas com as crianças. As medidas acima referidas estão diretamente relacionadas com os direitos da criança mas, dada a natureza transversal dos direitos da criança, a maior parte das medidas do Plano de Ação têm impacto sobre as crianças.

34 35 36

http://ec.europa.eu/justice/fundamental-rights/files/acquis_rights_of_child.pdf Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Programa da UE para os direitos da criança, COM(2011) 60 final de 15.2.2011. Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/eu_action_plan_on_human_rights_and_democracy_en_2.pdf

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No contexto da ação externa da UE e da cooperação para o desenvolvimento, dar prioridade a ações que visem, nomeadamente, a proteção da integridade física e psicológica das mulheres e das raparigas através de atividades que contribuam para a proteção dos direitos humanos e da liberdade das mulheres contra a violência com especial incidência na eliminação da mutilação genital feminina Ação 14-B

(MGF), dos casamentos precoces e forçados, da violência baseada no género e da violência sexual em situações de conflito, os seus direitos económicos, sociais e culturais e a sua voz e participação em fóruns sociais e políticos; desenvolver e implementar um sucessor do Plano de Ação da UE sobre a igualdade de género e o empoderamento das mulheres no âmbito da cooperação para o desenvolvimento para o período 2010 – 2015 (GAP).

15. Promover, proteger e respeitar os direitos da criança Ação 15-A

Apoiar os esforços dos países parceiros para promover, proteger e respeitar os direitos da criança com especial destaque para o reforço dos sistemas de proteção infantil destinados a proteger as crianças contra a violência, a exploração, o abuso e a negligência. Ajudar os países parceiros a promover, proteger e respeitar os direitos da criança, centrando-se nos direitos económicos, sociais e culturais tais

Ação 15-B

como o direito à educação, à saúde e à nutrição, à proteção social, e na luta contra as piores formas de trabalho infantil, sempre norteados pelos melhores interesses da criança. Promover a ratificação dos Protocolos Facultativos à Convenção das

Ação 15-C

Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativos à participação das crianças em conflitos armados, à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, e ponderar a possibilidade de aderir ao Protocolo Facultativo relativo à instituição de um procedimento de comunicação.

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Apoiar atividades destinadas a monitorizar e combater os incitamentos que possam levar a violações ou abusos graves dos direitos humanos, nomeadamente atrocidades; apoiar atividades destinadas a lutar contra os Ação 19-C

discursos de ódio e o extremismo violento, através da identificação das causas profundas, da elaboração de contradiscursos, da educação em matéria de direitos humanos e de iniciativas de consolidação da paz destinadas em especial às crianças e aos jovens. Apoiar a criação de programas de prevenção e resposta (a longo prazo) para as crianças afetadas por conflitos armados, em cooperação com as

Ação 19-E

comunidades locais, as crianças e os pais afetados (por exemplo, apoio psicossocial, reintegração socioeconómica, educação e formação em matéria de competências para a vida, bem como localização e reagrupamento dos familiares). Apoiar o trabalho do Representante Especial da ONU para as Crianças

Ação 20-B

e Conflitos Armados e, nomeadamente, o desenvolvimento, aplicação e acompanhamento dos Planos de Ação, a fim de pôr termo e prevenir violações graves contra as crianças afetadas pelos conflitos armados, nomeadamente através de atividades de informação e de programação. Elaborar orientações operacionais setoriais para o pessoal das missões da PCSD que colabora com a polícia, o exército, os serviços prisionais e o sistema judiciário no intuito de fornecer indicações práticas sobre a

Ação 23-A

integração dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, sempre que aplicável, com destaque para a proteção dos civis, nomeadamente das crianças, e o empoderamento e a participação das mulheres e das raparigas.

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O Plano de Ação da UE para a Igualdade de Género e o Empoderamento das Mulheres: transformar as vidas das raparigas e das mulheres através das relações externas da UE (2016-2020) apresenta uma abordagem ambiciosa da igualdade de género e da promoção, da proteção e do respeito pelos direitos das mulheres e das raparigas. Procura concentrar os esforços de todos os intervenientes da UE numa mudança da cultura institucional de modo a afetar mais eficazmente os recursos, apresentar resultados e informar no domínio da igualdade de género e do empoderamento das mulheres. Esta prioridade horizontal contribui para as três áreas temáticas verticais, apoiando-as: a integridade física e psicológica das raparigas e das mulheres; os seus direitos económicos e sociais; a sua voz e a sua participação.

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Anexo II – Lista de objetivos e metas de desenvolvimento sustentável mais relevantes para as crianças

ODS com relevância

ODS relacionados que mencionam as crianças*

direta para as crianças

(ou pessoas em situação vulnerável)

ODS 1: Erradicar a pobreza

ODS 2: Erradicar a fome

ODS 3: Saúde de qualidade

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Meta 1.1: Erradicar a pobreza extrema, atualmente medida como pessoas que vivem com menos de 1,25 dólares por dia, para todas as pessoas em toda a parte Meta 1.2: Reduzir pelo menos para metade a proporção de homens, mulheres e crianças de todas as idades que vivem na pobreza, em todas as suas dimensões, de acordo com as definições nacionais Meta 1.3: Implementar, a nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir uma cobertura substancial dos mais pobres e vulneráveis. Meta 1.5: Aumentar a resiliência dos mais pobres e em situação de maior vulnerabilidade e reduzir a exposição e a vulnerabilidade destes a fenómenos extremos relacionados com o clima e outros choques e catástrofes económicos, sociais e ambientais Meta 2.1: Acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os mais pobres e as pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a uma alimentação de qualidade, nutritiva e suficiente durante todo o ano Meta 2.2: Acabar com todas as formas de malnutrição, nomeadamente atingir, até 2025, as metas acordadas internacionalmente sobre hipotrofia e desnutrição aguda em crianças menores de cinco anos, e atender às necessidades nutricionais das adolescentes, mulheres grávidas e lactantes Meta 3.1: Reduzir a taxa de mortalidade materna global para menos de 70 mortes por 100.000 nados-vivos Meta 3.2: Acabar com as mortes evitáveis de recém-nascidos e crianças menores de cinco anos, com todos os países a tentarem reduzir a mortalidade neonatal para pelo menos 12 por 1.000 nados-vivos e a mortalidade de crianças menores de cinco anos para pelo menos 25 por 1.000 nados-vivos Meta 3.7: Assegurar o acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planeamento familiar, a informação e a educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais Meta 3.8: Atingir a cobertura universal de saúde... o acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade e o acesso a medicamentos e vacinas essenciais seguros, eficazes, de qualidade e a preços acessíveis para todos

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ODS 4: Educação de qualidade

ODS 5: Igualdade de género

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Meta 4.1: Garantir que todos os rapazes e raparigas completam o ensino primário e secundário, que deve ser gratuito, equitativo e de qualidade, e conduzir a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes Meta 4.2: Garantir que todos rapazes e raparigas tenham acesso a um desenvolvimento de qualidade na primeira fase da infância, bem como a cuidados e educação pré-escolar, de modo a estarem preparados para o ensino primário Meta 4.4: Aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilitações relevantes, incluindo competências técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo Meta 4.5: Eliminar as disparidades de género na educação e garantir a igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação profissional para os mais vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência, os povos indígenas e as crianças em situação de vulnerabilidade Meta 4.6: Garantir que todos os jovens... alcancem a literacia e a numeracia Meta 4.7: Garantir que todos os aprendentes adquiram os conhecimentos e as habilidades necessárias para promover o desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da educação para o desenvolvimento sustentável e de estilos de vida sustentáveis, dos direitos humanos, da igualdade de género, da promoção de uma cultura de paz e da não violência, da cidadania global e valorização da diversidade cultural e da contribuição da cultura para o desenvolvimento sustentável Meta 4-A: Construir e melhorar instalações para o ensino adaptadas às crianças e que tenham em conta a deficiências e o género e que proporcionem ambientes de aprendizagem seguros, não violentos, inclusivos e eficazes para todos. Meta 5.1: Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e raparigas em toda a parte Meta 5.2: Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e raparigas na esfera pública e privada, incluindo o tráfico e a exploração sexual e de outros tipos Meta 5.3: Eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros e forçados e que envolvem crianças, bem como as mutilações genitais femininas Meta 5.6: Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos conforme acordado no Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento, na Plataforma de Ação de Pequim e nas conclusões das respetivas revisões. Meta 5-C: Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de género e o empoderamento de todas as mulheres e raparigas, a todos os níveis

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ODS 6: Água potável e saneamento

ODS 7: Energia

ODS 8: Trabalho digno e crescimento económico

ODS 9: Infraestruturas resilientes/inovação

ODS 10: Reduzir as desigualdades

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Meta 6.1: Alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e a preços comportáveis para todos Meta 6.2: Alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos e acabar com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e raparigas e das pessoas que estão em situação de vulnerabilidade Meta 6-B: Apoiar e fortalecer a participação das comunidades locais para melhorar a gestão da água e do saneamento Meta 7.1: Assegurar o acesso universal, de confiança, moderno e a preços acessíveis aos serviços de energia Meta 8.5: Alcançar o emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens, incluindo os jovens e as pessoas com deficiência, e uma remuneração igual para trabalho de igual valor Meta 8.6: Até 2020, reduzir substancialmente a proporção de jovens sem emprego, educação ou formação Meta 8.7: Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de seres humanos e assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo o recrutamento e a utilização de crianças-soldado, e, até 2025, acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas Meta 8-B: Até 2020, desenvolver e operacionalizar uma estratégia global para o emprego dos jovens Meta 9-C: Até 2020, aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e envidar todos os esforços para proporcionar o acesso universal e a preços acessíveis à Internet nos países menos desenvolvidos Meta 10.2: Empoderar e promover a inclusão social, económica e política de todos, independentemente da idade, sexo, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição económica ou outra circunstância Meta 10.3: Garantir a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultados, inclusive através da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e da promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito

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ODS 11: Cidades sustentáveis

ODS 13: Ação climática

ODS 16: Sociedades pacíficas e inclusivas

Meta 11.1: Garantir o acesso de todos à habitação segura, adequada e a preço acessível e aos serviços básicos... Meta 11.2: Proporcionar o acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis, sustentáveis e a preços comportáveis para todos, melhorando a segurança rodoviária nomeadamente através do aumento da rede de transportes públicos Meta 11.7: Proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, em especial para as mulheres e crianças... Meta 13.3: Melhorar a educação, aumentar a consciencialização e a capacidade humana e institucional no domínio da atenuação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce no que respeita às alterações climáticas Meta 13-B: Promover mecanismos para a criação de capacidades de planeamento e gestão eficazes no que respeita às alterações climáticas nos países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento inclusive mais focalizados nas mulheres, nos jovens e nas comunidades locais e marginalizadas Meta 16.2: Acabar com o abuso, a exploração, o tráfico e todas as formas de violência e tortura contra as crianças Meta 16.3: Promover o Estado de direito a nível nacional e internacional e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos Meta 16.7: Garantir a tomada de decisão responsável, inclusiva, participativa e representativa a todos os níveis Meta 16.9: Proporcionar identidade legal a todos, incluindo o registo de nascimento Meta 16.10: Assegurar o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais

* A definição de "criança" inclui todas as pessoas com menos de 18 anos de idade; a definição de "jovem" inclui todas as pessoas com idades compreendidas entre 15 e 24 anos

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Anexo III – Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, comunicação da Comissão Europeia e conclusões do Conselho A UE adotou 11 Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos. Por serem adotadas a nível ministerial, as diretrizes da UE representam um forte sinal político de que constituem prioridades para a UE e os seus Estados-Membros. As seguintes diretrizes da UE em matéria de direitos humanos complementam as Diretrizes da UE sobre a promoção e proteção dos direitos das crianças. Por conseguinte, é importante que todos os intervenientes da UE as conheçam e respeitem.



Diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados (2008) e estratégia de aplicação (2010). Revistas em 2008, estas diretrizes obrigam a UE a abordar de forma global o impacto dos conflitos armados sobre as crianças. A estratégia de aplicação das Diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, revista em 2010, centra-se na prevenção e proteção das crianças que estiveram associadas às forças armadas ou a grupos armados, bem como na sua reabilitação e reintegração. Além disso, presta orientações sobre o acompanhamento, a informação e a cooperação com as Nações Unidas. A aplicação destas diretrizes destina-se a países prioritários, que são revistos periodicamente de acordo com a lista das Nações Unidas de países prioritários no que respeita às crianças e aos conflitos armados.



Diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo (2008) A UE tem também um compromisso de longa data com a promoção da igualdade de género e os direitos das mulheres e das raparigas. As Diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres, de 2008, e o plano de ação da UE para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres em países em desenvolvimento constituem o cerne da ação da UE neste domínio.

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Diretrizes da UE sobre tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (2012) (a atualizar em 2016) Com estas diretrizes, a UE procura erradicar a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A UE procura também lutar contra a impunidade dos autores destes crimes. Nas diretrizes, reconhece-se que as crianças são um grupo que requer especial atenção.



Diretrizes da UE sobre a pena de morte (2013) A União Europeia opõe-se firme e inequivocamente à pena de morte em todos os casos e em quaisquer circunstâncias, inclusive em caso de crimes cometidos por pessoas com menos de 18 anos.



Diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI) (2013) Os LGBTI são um grupo vulnerável e continuam a ser vítimas de perseguição, discriminação, assédio e flagrantes maus tratos, muitas vezes com formas extremas de violência, incluindo a tortura e o homicídio. É de destacar a referência às crianças no anexo 2 – elementos para a análise/verificação da situação em matéria de questões dos direitos humanos das pessoas LGBTI, n.ºs 10 e 11.



Diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha (2014) A UE promove a tomada de consciência e a literacia no que toca aos média e à Internet, bem como a importância de que se reveste, especialmente para crianças e jovens, uma utilização segura e responsável da Internet, no âmbito de programas de ensino e formação sobre direitos humanos, de acordo com a Declaração da ONU sobre ensino e formação em matéria de direitos humanos.

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Comunicação essencial da Comissão Europeia •

Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina (novembro de 2013).

A referida comunicação define um quadro para a execução de uma série de atividades através dos instrumentos da UE existentes, tanto dentro como fora da UE, com o propósito de apoiar os agentes que trabalham no terreno através das delegações da UE em países parceiros relevantes, desenvolver conhecimentos, reunir informação e reforçar a ação externa para erradicar a mutilação/excisão genital feminina.



Conclusões essenciais do Conselho •

Conclusões do Conselho sobre a promoção e proteção dos direitos da criança (dezembro de 2014).



Conclusões do Conselho sobre o trabalho infantil (junho de 2016)



Conclusões do Conselho sobre o trabalho infantil (junho de 2010)



Conclusões do Conselho sobre o Género no Desenvolvimento (maio de 2015).



Conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação sobre o Género para 2016-2020 (outubro de 2015).



Conclusões do Conselho sobre a promoção e proteção dos direitos das crianças na ação externa da União Europeia – a dimensão de desenvolvimento e a dimensão humanitária (maio de 2008).

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