EXEMPLO REGULAMENTO INTERNO Monitorização de Trabalhadores Solitários

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Regulamento Monitorização Trabalhadores Solitários

1. Objetivo a) O presente documento tem por objetivo definir e regular o programa adotado pela empresa para a monitorização de trabalhadores que desempenhem funções ou executem trabalhos de forma isolada e solitária e/ou de elevado risco, fora da vigilância e desenquadrados de grupos de trabalho, através de processos contínuos para Rastreio & Alarmística. b) O programa foi desenhado e adotado ao abrigo do Art.º.99 do Código do Trabalho e assenta nas recomendações da ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho, OIT - Organização Internacional para o Trabalho, do plasmado na Diretiva 89/391/CEE e ainda pelo definido pela HSE - Health and Safety Executive, nesta matéria. 2. Fundamentos / opções a) Preside à sua implementação, por parte da empresa, o cumprimento das suas obrigações legais e não perdendo de vista a dimensão social a que está vinculada, na ótica da supervisão permanente e a nível global, da Saúde & Segurança dos seus colaboradores e outros indivíduos que para si trabalhem em regime de subcontratação tais como prestadores de serviços visando: 

garantir a segurança individual e coletiva e ainda das atividades da empresa e sua normal continuidade;



reduzir os custos operacionais da empresa, com ganhos tangíveis de desempenho no foro da segurança no trabalho, anulando a necessidade de adotar a figura do "olheiro" sempre que se verifiquem as condições trabalho objeto deste programa, alocando para o efeito um recurso humano suplementar para tal função;



garantir que potenciais acidentes laborais que ocorram no desempenho de atividades solitárias desenvolvidas por trabalhadores isolados, não 2

serão descaracterizados, situação que pode pôr em causa os direitos dos trabalhadores e da empresa, pela transferência da responsabilidade unicamente para a entidade empregadora, por não acautelar a direta supervisão dos trabalhos, que pode configurar uma deficiente análise dos perigos e consequente implementação das medidas técnicas preventivas e reativas adequadas. 

garantir que em caso de acidente a empresa é capaz de mobilizar de imediato o socorro privado ou público ajustado ao acontecimento médico, bombeiros, policia, colegas, ou outro -, orientando-o exatamente para o local onde aquele ocorreu com a maior prontidão e ainda registar de forma indelével, para dela fazer prova se necessário junto das autoridades supervisoras, toda a informação gerada para o evento.



garantir de igual modo a todos os seus prestadores de serviços, mormente aqueles que desenvolvam os seus trabalhadores em todas as áreas consideradas de produção, movimentação de produtos ou utilidades, as mesmas condições de segurança. i.

devem estes para o efeito adquirir os terminais necessários e compatíveis para parametrização e funcionamento no Portal da empresa dedicado a este serviço, entregando-os ao Serviço de Segurança para sua inclusão no sistema tecnológico implementado, tendo sempre em atenção que os terminais são pessoais e intransmissíveis, salvo se reconfigurados para correta identificação dos seus utilizadores no Portal.

ii.

para todos os efeitos os subempreiteiros devem ter pleno conhecimento da forma de funcionamento e conformarem-se com as regras aqui definidas, em igualdade de circunstâncias dos trabalhadores da empresa.

iii.

para correta utilização e condução dos terminais, a empresa promoverá no seio das "induções de segurança" que realiza para habilitar estes trabalhadores a executarem as tarefas que lhe sejam confiadas, a necessária formação.

iv.

o não uso, a inexistência dos equipamentos necessários ou mesmo o seu uso incorreto, a empresa pode determinar a imediata suspensão dos seus trabalhos e, se entender que tais más práticas são dolosas, interditar a sua entrada nos redutos de sua responsabilidade.

v.

o atrás disposto em relação aos subempreiteiros consubstancia-se no fato da empresa ser a única responsável pela segurança de bens e 3

pessoas que operem nos seus redutos, independentemente do vínculo laboral existente. vi.

A inobservância de tais procedimentos por parte de qualquer subempreiteiro ou candidato a esta qualificação é impeditiva da prestação de serviços à empresa.

b) É assumido que a execução de trabalhos por pessoas isoladas de grupos sociais tem forte impacto na saúde, segurança individual/coletiva e produtividade dos trabalhadores, pois induz fortes estados de ansiedade, o que leva as entidades empregadoras a interditarem tal prática adotando para o efeito a figura do "olheiro", uma regra que menoriza e desvaloriza as competências técnicas e que tem custos elevados, decorrentes da duplicação dos recursos humanos alocados a uma dada função. c) As tecnologias atualmente existentes permitem colmatar tal necessidade e encontrar soluções alternativas totalmente fiáveis, devidamente testadas e aprovadas pelas autoridades competentes, acrescentando valor intrínseco às regras até agora usadas e atrás referidas, reduzindo para a empresa custos apreciáveis e aportando aos trabalhadores benefícios e garantias até agora inexistentes. d) A empresa, por força da legislação existente em sede de SHT, tem investido nas últimas décadas em Equipamentos de Proteção Individual, na formação dos utilizadores, na avaliação dos perigos e riscos e supervisão das atividades e ainda em práticas mais exigentes, para evitar e mitigar os acidentes laborais, mas estes podem acontecer devido a uma soma de fatores endógenos ou exógenos. e) O trabalho solitário potencia os perigos, pois em caso de acidente, a mobilização do socorro torna-se mais demorada ou mesmo impossível, em tempo útil. f) Entre estes perigos contam-se estados de saúde, com particular, mas não exclusiva acutilância nos trabalhadores mais idosos ou com menores aptidões físicas, uma tendência acentuada na nossa sociedade. g) E não exclui mesmo os riscos que decorrem das perturbações securitárias da sociedade e que potenciam os riscos de assédio, assalto, coação, rapto ou outros fenómenos equiparados que ponham em causa a integridade física das pessoas, durante os períodos em que exercem a sua atividade pessoal, ou mesmo fora destes.

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h) Considera-se ser um direito inalienável do trabalhador que a sua segurança está assegurada em todas as condições, mesmo quando isolado e em trabalho solitário e que, em caso de acidente, existem todos os meios para mobilizar o socorro correto, ajustado e em tempo útil, tendo em atenção as características e gravidade do acidente. i) As razões acima indicadas são, por definição, questões inerentes à segurança laboral, uma responsabilidade do foro do empregador, que coresponsabiliza os trabalhadores. 3. Obrigações da entidade empregadora Considera-se que: a) É obrigação do empregador assegurar as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, aplicando as medidas necessárias à prevenção de quaisquer acidentes e ainda à vigilância do bem-estar de todos os seus colaboradores. b) De tal facto, emerge a obrigação de se implementar um programa consistente, sério e profissional e para a supervisão remota de todos os trabalhadores solitários, dotando e concentrando no Serviço de Segurança os meios necessários para esta missão, o que implica a total adesão dos trabalhadores no uso dos meios postos ao seu dispor, observando integralmente e a tempo inteiro as regras aqui definidas. 4. Meios a usar a) Para sua implementação a empresa subscreveu uma plataforma digital dedicada a esta função, desenvolvida no Canadá, com servidores localizados em território Americano, Canadiano e na Grã Bretanha, e adquiriu equipamentos terminais para serem usados pelos seus trabalhadores. b) Propôs-se usar para efeitos de monitorização remota, receção dos alarmes e sua gestão, os meios, os métodos e equipamentos mais adequados e fiáveis existentes no mercado e que cumprem regras técnicas homologadas por várias entidades internacionais, tendo em conta o estado da arte, para conferir a todo o programa a consistência e coerência necessárias, tendo em conta a pertinência da matéria que se entende desde logo ser do foro da segurança, pese embora o facto de no terreno ser inclusiva a colaboração de todos os colaboradores visados. 4.1. Está prevista a monitorização de:  Trabalhadores solitários; 5

 Trabalhadores perigosas.

que

desempenhem

tarefas

particularmente

a) Que da mesma forma se consideram indivíduos de risco e sujeitos a estados de ansiedade anormalmente elevados. b) O programa implementado pela empresa cobre ambos os grupos, pois são parte do mesmo problema e não raramente comportamentos desajustados dos sujeitos ou sua apenas relativa produtividade são mascarados por este tipo de sentimento. c) Pretende-se com a implementação do programa aqui referido exercer um controlo efetivo sobre os trabalhadores eleitos, que inclui o rastreio, mas também a alarmística gerada automaticamente ou de forma voluntária por qualquer ocorrência anómala, numa ótica de "custódia", para fazer intervir, em caso de alarme, os meios necessários. 4.2. Métodos & Procedimentos 4.2.1. Métodos O programa implementado assenta nas seguintes entidades: a) Plataforma tecnológica especializada, Blackline Safety, dedicada à função, subscrita por períodos pré-definidos, renováveis. b) Portal para receção de alarmes, gestão de dados, escalamento de alarmes para mobilização de socorro, registo e reprodução de todos os dados, disponível 24/7, gerida pelo Serviço de Segurança da empresa, com facilidades para iniciar conversações voz em duplex com o(s) terminal(ais) que originem alarme, sempre que tal se revele importante. O Portal está instalado em PC dedicado, com sistema UPS para alimentação de recurso, para se garantir a sua integridade completa. c) Terminais portáteis especializados - Loner M6 ou Mi6 (versão ATEX) - para uso dos trabalhadores, pessoais e intransmissíveis, embebidos de vários critérios de alarme (parametrizáveis), dotados com características técnicas únicas e de última geração, operando em GSM, tecnologia GPRS, na banda 3G, de forma indiferenciada sobre qualquer rede de operador de comunicações, cuja seleção é automática em função da potência do sinal, com possibilidade de serem usados sem restrições em qualquer país da zona A, que incluem todos os sinalizadores óticos e acústicos necessários para que o portador saiba com todo o rigor e de forma inequívoca o estado do terminal e das comunicações com o Portal instalado na empresa. 6

4.2.2. Procedimentos - Portal a) A empresa, através do Portal, constitui-se como sendo o Centro de Receção de Alarmes. b) Sempre que se torne necessário gerir mais do que 20 terminais portáteis, usará para gerir o Portal, um PC dedicado com as especificações técnicas necessárias. c) O Portal estará ativo, se a empresa operar de forma contínua, em regime 24/7 e será assistido por operador, mormente pelo pessoal da Portaria ou outro que venha ser entendido mais indicado, em todos os casos num local permanentemente assistido. d) Quando o funcionamento da empresa não seja contínuo e como tal não seja possível garantir a condição 24/7, o Portal estará ativo apenas durante o horário normal de trabalho adotado pela empresa. e) Nestas condições não poderão ser conduzidos trabalhos solitários por parte dos seus trabalhadores fora do horário de trabalho normal, salvo se os alarmes estiverem também parametrizados para outros locais de receção de alarmes - por exemplo telemóveis da hierarquia definida - desde que tais subscritores garantam a integral monitorização dos alarmes e estejam disponíveis para lhes dar seguimento se ocorrerem. f) O Centro de Receção de Alarmes, em caso de notificação de incidente, fará a sua aceitação, investigará as causas e sua gravidade, recorrendo se necessário às comunicações por voz e fará o seu escalamento para a entidades internas ou externas, publicas ou privadas, capazes de mobilizarem os recursos necessários, como p.e. INEM, Policia, Bombeiros, Proteção Civil, colegas ou outras entidades equiparadas. g) Todas as anomalias notificadas, serão imediatamente transmitidas verbalmente e por escrito, para os seguintes serviços internos da empresa:   

Recursos Humanos Hierarquia direta do portador do terminal que tenha originado o alarme. Aplica-se o mesmo a todos os utilizadores definidos como "subempreiteiros".

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h) O Portal considera-se como sendo pertença do Serviço de Segurança, por si parametrizado, explorado e gerido, cabendo-lhe também as funções de introdução e treino dos utilizadores dos terminais, e ainda a função de corrigir os seus procedimentos sempre que necessário.

4.2.3. Procedimentos - Terminais i) O Serviço de Segurança, tomando por base os perigos associados às tarefas exercidas por cada trabalhador, elege estes para uso de terminais.  Parametriza as suas funcionalidades;  Regista-os no Portal, identificando o utilizador pelo nome + sobrenome. a) Os trabalhadores definidos, estão obrigados a usar os terminais a tempo inteiro, devidamente ligados, durante todo o horário ou turno de trabalho, dependendo da plataforma horária em que estejam inseridos. b) A inobservância desta condição, visível e identificável no Portal, pode ser objeto de sansão disciplinar. c) Nada impede, porque não existem quaisquer custos extra associados para a empresa, que os terminais sejam usados fora das horas de trabalho de forma voluntária, mesmo em lazer, para permitir a sua permanente vigilância, sobretudo quando pratica também de forma solitária atividades perigosas, como por exemplo montanhismo, escalada, bicicleta todo o terreno, até mesmo condução automóvel ou outras atividades equiparadas. d) Isto aplica-se mesmo no estrangeiro, quando deslocado em serviço ou em gozo de férias. e) Terá consciência que nestas circunstâncias é rastreado, mas que a empresa, se em gozo de férias, não usará os dados para qualquer efeito. f) Terá ainda consciência que se a Empresa não laborar em regime contínuo e nestas circunstâncias o Portal não operar 24/7, é importante que o(s) terminal(ais) esteja(m) parametrizado(s) para transmitir(em) o(s) alarme(s) por email ou SMS para um ou mais telemóveis que possam garantir a receção daqueles e assegurar o seu encaminhamento para as entidades corretas. g) A autonomia de cada terminal é superior a 10 horas de funcionamento contínuo.

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h) Em todas as pausas de trabalho o terminal deve ser posto à carga para lhe conferir a sua autonomia máxima. i) O portador deve verificar com regularidade e sempre que dê inicio a atividades de risco todas as funcionalidades do terminal, mormente os sinalizadores do estado das comunicações com o Portal. j) Deve ter consciência que o terminal só comunica com o Portal e transmite alarmes desde que exista sinal de rede. k) Locais cobertos, inibem a georreferenciação, porque o terminal não consegue ver a constelação de satélites responsáveis por esta funcionalidade, salvo se nos locais cobertos existirem "balizas de localização", uma parte das soluções possíveis de instalar. l) Porém, a condição anterior, não inibe a transmissão de alarmes pois estes são transmitidos por rede GSM, sendo contudo importante referir que nestas condições a localização do terminal corresponde às últimas coordenadas adquiridas pelo terminal, por exemplo a entrada num túnel ou edifício. m) Aos utilizadores dos terminais está expressamente interdito gerarem alarmes de qualquer natureza ou tipo, para testarem os equipamentos. n) Estes dispõem de todos os mecanismos para o efeito e como tal, a transmissão de alarmes com este espirito considerar-se-á como sendo desmotivadora das funções de segurança a que se destinam, pois induz falsos alarmes. o) Tal atitude será passível de sansão disciplinar por ferir o bom funcionamento do sistema. p) O utilizador do terminal é responsável pela sua conservação, estando a obrigado em caso de avaria deste a comunica-la de imediato ao Serviço de Segurança, para tomada das medidas necessárias que na falta de terminais de reserva, podem consistir na inibição do trabalhador executar tarefas de forma solitária. q) Responde em todas as circunstâncias pela existência e integridade do terminal e em caso de perda será de sua conta a sua reposição sendo-lhe cobrado o valor pago pela empresa pelo terminal, excluindo a licença de utilização. r) Ao utilizador será feita uma introdução ao sistema implementado para o sensibilizar relativamente ao seu funcionamento e limitações.

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s) O utilizador está obrigado a ler cuidadosamente o manual de utilização do terminal, para ficar apto à sua exploração adequada e explorar todas as suas funcionalidades em termos de alarmes. t) Porque o terminal em si mesmo não tem por função evitar acidentes laborais, mas apenas a notifica-los, é de inteira e exclusiva responsabilidade do trabalhador fazer a avaliação dos riscos, usar os EPIs adequados para evitarem ou mitigarem as possíveis consequências e usar das melhores práticas e bem senso em termos de segurança no trabalho. u) Sempre que tenha dúvidas, deve contatar a sua chefia hierárquica ou o Serviço de Segurança da empresa para esclarecer as questões. v) Se tiver que executar tarefas que comportem riscos e estas tiverem que ser cumpridas solitariamente, desde que não disponha de um terminal Loner deve informar a Segurança e chefia hierárquica. 5. Deveres dos trabalhadores Constituem deveres dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho: a) Respeitar as leis, os regulamentos e as instruções relativas aos trabalhos executados de forma solitária ou com elevado risco; b) Colaborarem com os responsáveis pela prevenção dos acidentes associados a este tipo de trabalhos, c) Alertar a(s) chefia(s) direta(s)s ou responsável (eis) para as situações que no local de trabalho possam induzir os trabalhadores a efetuarem trabalhos de forma solitário e isolada sem que estejam satisfeitas as condições para tal; d) Colaborarem na definição, execução e avaliação das politicas e dos programas de monitorização aqui definidos.

6. Consequências a) O trabalho prestado de forma solitária, sem que o trabalhador use os meios implementados e postos à sua disposição supramencionados implica a suspensão imediata do trabalhador das suas funções, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

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b) Findo este período suspensório, se tal for entendido consentâneo, poderá retomar as suas funções, mas será daí em diante sujeito a controlo apertado, antes do início das suas atividades, para se garantir o cumprimento como definido neste documento, salvo se o parecer da Segurança ou hierarquia direta for contrário, situação em que assumem a responsabilidade total. c) A inobservância do disposto acima previsto implica a imediata comunicação, por escrito, ao Superior Hierárquico do trabalhador e aos Recursos Humanos, para seu conhecimento do incumprimento das regras definidas para trabalho solitário, serviços que tomarão as medidas necessárias e que entenderem convenientes. Tal comunicação terá origem obrigatória no Serviço de Segurança, mormente no(s) supervisor(es) do Portal.

d) A suspensão do trabalhador pelas razões acima referidas será considerada como falta injustificada

7.0 Infrações disciplinares Consideram-se infrações disciplinares: a) A recusa de usar o terminal que lhe tiver sido distribuído, situação em que o sujeito assume automaticamente toda responsabilidade pelas possíveis consequências derivadas de qualquer acidente laboral.

b) Trabalhos executados que contrariem ou ignorem as regras definidas neste Regulamento são considerados como infração grave nos casos em que o trabalhador desempenhe tarefas de risco elevado, sem "olheiro" ou em sua substituição do terminal que lhe foi distribuído. São exemplos trabalhos em altura, entrada em espaços confinados, áreas potencialmente explosivas ou com gases tóxicos ou asfixiantes, zonas de conflito social e em todas as operações noturnas. c) A entidade empregadora, por dever de diligência, fica obrigada a participar à ACT- Autoridade para as Condições do Trabalho - do trabalhador bem assim a outras entidades que entenda competentes para a matéria, mormente companhias de seguros onde detenha o seguro para acidentes laborais, sempre que se verifique uma situação de incumprimento. d) Em caso de acidente, quando executando tarefas de elevado perigo como acima explicitados sem usar o terminal ou estar acompanhado por um "olheiro" a empresa declinará qualquer responsabilidade pela falta de socorro em tempo útil. 11

e) O trabalhador, por força do presente regulamento, antes de iniciar qualquer trabalho perigoso e desde que não esteja acompanhado está obrigado a verificar previamente todas as funcionalidades do terminal, mormente as condições das comunicações com o Portal. Tal obrigação persiste no decorrer dos trabalhos e pode implicar a suspensão do trabalho se as condições para sua monitorização na estiverem reunidas. f) Se as comunicações forem interrompidas por qualquer razão, o trabalhador dará disso conta ao seu superior hierárquico e responsável da segurança que determinarão as medidas a adotar antes dos trabalhos terem seguimento. g) Se as comunicações não funcionarem por falta de carga da bateria do terminal esta condição será imputada exclusivamente ao utilizador, o qual, sendo impedido de realizar as suas tarefas por inexistência de supervisão adequada, é considerado como estando em falta injustificada. h) Os factos referidos nos números anteriores, bem como quaisquer outros suscetíveis de responsabilidade disciplinar, serão comunicados ao(s) superior(es) hierárquico(s) e Recursos Humanos, para efeitos de decisão quanto à instauração de processo disciplinar. 8.0. Sanções disciplinares No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções: a) b) c) d) e) f) g)

Repreensão; Repreensão registada; Sanção pecuniária; Perda de dias de férias; Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; Despedimento sem indemnização ou compensação; No caso de subempreiteiros, a empresa reserva-se o direito de suspender e interditar com caráter permanente o acesso de qualquer sujeito que viole o aqui estabelecido.

9.0. Entrada em vigor Depois de ouvidas as seguintes entidades:  Serviços de Segurança  Comissão Trabalhadores  Serviço de Recursos Humanos

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este Regulamento considera-se aprovado e entra em vigor, com caráter obrigatório em ---/---/---

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