Estatutos do PS-Madeira Estatutos aprovados no XIV Congresso do PS-Madeira a 23 de Janeiro de 2010 Aguardando ratificação pela Comissão Nacional CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO IV – COMISSÃO POLÍTICA REGIONAL

Artigo 1.º Dos Membros do Partido Artigo 2.º Sigla Artigo 3.º Autonomia da Estrutura do Partido na Reg. Artigo 4.º Relacionamento com a Estrutura Nacional Artigo 5.º Âmbito Artigo 6.º Da liberdade de crítica e de opinião Artigo 7.º Dos direitos Artigo 8.º Dos deveres Artigo 9.º Da capacidade eleitoral Artigo 10.º Do sistema eleitoral Artigo 11.º Mandato dos órgãos

Artigo 31.º Constituição da Comissão Política Reg. Artigo 32.º Competência da Comissão Política Reg. Artigo 33.º Reuniões da Comissão Política Regional

CAPÍTULO II – A ESTRUTURA DO PS SECÇÃO I – ORGANIZAÇÃO EM GERAL Artigo 12.º Da Organização Artigo 13.º Const. e extinção das estruturas de base Artigo 14.º Das Estruturas de Base SECÇÃO II – AS SECÇÕES Artigo 15.º Dos órgãos das Secções de Residência Artigo 16.º Dos órgãos das Secções de Acção Sect. Artigo 17.º Da Assembleia Geral Artigo 18.º Secretariado das Secções Artigo 19.º Forma de Eleição dos Órgãos e Secções CAPÍTULO III – ESTRUTURA DO PS-MADEIRA

SECÇÃO V – PRESIDENTE DO PS-MADEIRA Artigo 34.º Competência do Presidente do PS-M Artigo 35.º Do Conselho Consultivo SECÇÃO VI – DO PRESIDENTE DA COM. REG. Artigo 36.º Do Presidente da Comissão Regional Artigo 37.º Do Presidente Honorário do PS-Madeira SECÇÃO VII – SECRETARIADO REGIONAL Artigo 38.º Do Secretariado Regional Artigo 39.º Competência do Secretariado Regional Artigo 40.º Da Comissão Permanente do Secret. Reg. SECÇÃO VIII – COM. REG. DE JURISDIÇÃO Artigo 41.º Constituição e Competência da Com. Reg. de Jurisdição SECÇÃO IX – COMISSÃO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA Artigo 42.º Constituição e Competência da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira

SECÇÃO I – DOS ÓRGÃOS REG. DO PARTIDO

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º Órgãos Regionais do PS-Madeira Artigo 21.º Da eleição dos membros dos órgãos reg.

Artigo 43.º Quotizações Artigo 44.º Orçamento e Contas Artigo 45.º Participação em reuniões dos órgãos do PS-Madeira Artigo 46.º Cooperação entre Órgãos Nacionais e o PS-Madeira Artigo 47.º Gabinete de Estudos Artigo 48.º Da Juventude Socialista – Madeira Artigo 49.º Trabalhadores e Sindicalistas Socialistas Artigo 50.º Autarcas Socialistas

SECÇÃO II – DO CONGRESSO REGIONAL Artigo 22.º Do Congresso Regional Artigo 23.º Composição do Congresso Regional Artigo 24.º Das reuniões do Congresso Regional Artigo 25.º Da Comissão Organizadora do Congresso Artigo 26.º Dos órgãos do Congresso SECÇÃO III – COMISSÃO REGIONAL Artigo 27.º Da composição da Comissão Regional Artigo 28.º Competência da Com. Reg. do PS-M Artigo 29.º Dos Referendos Internos no PS-Madeira Artigo 30.º Funcionamento da Comissão Regional

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 51.º Departamento Regional das Mulheres Socialistas (DMPS-M) Artigo 52.º Do processo de alteração dos Estatutos Artigo 53.º Norma Supletiva Artigo 54.º Entrada em Vigor

Estatutos do PS-Madeira Aprovados a 23/01/2010

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Dos Membros do Partido 1. É membro do Partido Socialista-Madeira quem, aceitando o Programa, a Declaração de Princípios, os Estatutos e a disciplina do Partido, se inscreva como militante e seja aceite pelos competentes órgãos.

c) d)

e)

2. Para além dos cidadãos portugueses, podem também requerer a inscrição, os cidadãos dos Estados membros da União Europeia e da CPLP-Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa, residindo legalmente na Região Autónoma da Madeira.

f)

Artigo 2º Sigla

g)

Receber o “Acção Socialista”, jornal oficial do partido. Exprimir livremente a sua opinião a todos os níveis da organização do Partido e apresentar, aos respectivos órgãos, críticas, sugestões e propostas sobre a organização, a orientação e a actividade do Partido; Participar à entidade competente para o seu conhecimento, qualquer violação das normas que regem a vida interna do Partido e não sofrer sanção disciplinar, sem prévia audição e sem garantias de defesa, em processo organizado pela instância competente; Arguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualquer acto dos órgãos do Partido que viole o disposto nos presentes Estatutos;

Artigo 5.º Âmbito

Pedir a demissão, por motivo justificado, de cargos para que tenha sido eleito ou de funções para que tenha sido designado; h) Solicitar e receber apoio técnico, político e formativo com vista ao desempenho das suas funções de militante; i) Ser homenageado com a atribuição de distintivo comemorativo de 25 e 50 anos de filiação ininterrupta; j) Os demais previstos nos presentes Estatutos e regulamentos complementares. 2. Os militantes do Partido que não tiverem as suas quotas em dia não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas b), e) e h) do número anterior. 3. São direitos dos simpatizantes do Partido Socialista: a) Ser informado sobre as actividades do Partido e participar naquelas que não estejam expressamente reservadas a militantes ou dependam de mandato electivo; b) Participar em actividades das secções de base junto das quais se encontrem registados; c) Exprimir livremente a sua opinião a todos os níveis da organização do Partido e apresentar, aos respectivos órgãos, criticas, sugestões e propostas sobre a organização, a orientação e a actividade do Partido; d) Solicitar e receber apoio político e formativo. 4. Os militantes inscritos em Secções de Acção Sectorial, se aí quiserem exercer o seu direito de voto, devem comunicar essa intenção à sede nacional para efeitos de elaboração dos cadernos de recenseamento destinados à eleição de órgãos de âmbito nacional e regional.

A estrutura do PS-Madeira abrange todos os órgãos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8º Dos deveres

Artigo 6.º Da liberdade de crítica e de opinião

1. São deveres dos militantes do PS-Madeira: a) Militar nas secções em que se encontram inscritos e nos órgãos em que participar, bem como tomar parte nas actividades do PSMadeira em geral; b) Tomar posse, não abandonar e desempenhar com zelo, assiduidade e lealdade para com o Partido, os cargos para que tenha sido eleito ou designado ou as funções que lhe tenham sido confiadas, interna ou externamente; c) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e seus regulamentos, bem como as decisões dos órgãos do PS-Madeira;

Na Região Autónoma da Madeira, o Partido Socialista adopta a sigla "PS-Madeira".

Artigo 3.º Autonomia da Estrutura do Partido na Região 1. A estrutura do PS-Madeira é dotada de autonomia, de estatutos e de órgãos próprios, tendo em vista a sua adaptação aos condicionalismos geográficos e políticoadministrativos específicos da Região Autónoma da Madeira. 2. A estrutura do PS-Madeira dispõe ainda de poderes complementares de auto-organização. 3. O PS-Madeira tem competência para celebrar contratos, gerir os funcionários, contratar assessores pelo período do mandato, contratualizar empréstimos, arrendar imóveis, adquirir e onerar património do Partido na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º Relacionamento com a Estrutura Nacional 1. As alterações dos Estatutos do PS-Madeira serão objecto de ratificação pela Comissão Nacional, considerando-se esta concedida se, até à terceira reunião seguinte à sua recepção, não tiver sido expressamente emitida. 2. Os órgãos nacionais do Partido devem ouvir os órgãos do PS-Madeira, quando tratem de questões desta Região. 3. Presidente do PS-Madeira nos termos dos Estatutos do PS, integra por inerência do cargo, o Secretariado Nacional.

O PS-Madeira reconhece aos seus membros liberdade de crítica e de opinião, exigindo o respeito pelas decisões tomadas democraticamente nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 7º Dos direitos 1. São direitos dos membros do PS-Madeira: a) Participar nas actividades do Partido; b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido e exercer em geral o direito de voto;

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Estatutos do PS-Madeira Aprovados a 23/01/2010 d)

Guardar sigilo sobre as actividades internas e posições dos órgãos do PS-Madeira com carácter reservado; e) Pedir a exoneração de cargos para que tenha sido eleito ou designado na qualidade de membro do PS-Madeira quando, por acto seu, perder essa qualidade; f) Pagar centralmente, nos termos definidos pela Comissão Regional, as quotas, a serem transferidas para a secção, excepto na parte que se referir ao financiamento da publicação e envio do Acção Socialista, que não pode exceder 50% da quota fixada; g) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do PS-Madeira, sem estar mandatado pelos órgãos competentes, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar; h) Os demais previstos nos presentes Estatutos e regulamentos complementares. 2. É dever dos simpatizantes do Partido Socialista respeitar o nome e a dignidade deste.

Artigo 9º Da capacidade eleitoral 1. Só têm capacidade eleitoral activa e passiva os membros do PS-Madeira constantes do recenseamento referido no nº 7 do artigo 7º dos Estatutos do Partido, com mais de seis meses de inscrição no momento do acto eleitoral.

Artigo 10º Do sistema eleitoral 1. As eleições de órgãos e as votações relativas a pessoas efectuam-se por escrutínio secreto. 2. Nos restantes casos, a votação decorre nos termos determinados pelo regimento de funcionamento do órgão. 3. Os órgãos deliberativos do PS-Madeira são eleitos através do sistema de representação proporcional pelo método da média mais alta de Hondt. 4. Os órgãos executivos são eleitos pelo sistema maioritário, em lista completa, de entre os membros do órgão competente para a eleição. 5. Os órgãos uninominais são eleitos pelo sistema maioritário. 6. Nas eleições por sistema maioritário, considera-se eleita a lista ou candidato que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição, ou a maioria absoluta dos votos expressos em eleição directa. 7. Quando não se verifique na primeira volta a maioria referida no número anterior, realiza-se uma segunda volta entre as duas listas ou os dois candidatos mais votados, sendo então eleita a lista ou o candidato que obtiver a maioria simples dos votos expressos. 8. Nenhum membro do Partido pode ser candidato ou subscrever mais do que uma das listas ou candidaturas. 9. Quando a lista submetida à votação depender da propositura de outro órgão, a sua eleição ocorrerá com a obtenção da maioria favorável dos votos expressos.

Artigo 11.º Mandato dos Órgãos 1. O mandato dos órgãos electivos tem a duração de dois anos. 2. Os substitutos dos membros dos órgãos electivos completam o mandato dos substituídos.

3. Findo o mandato, os membros dos referidos órgãos mantêm-se em funções até à entrada dos eleitos em sua substituição. 4. Compete a cada órgão deliberativo, estabelecer o seu regimento de funcionamento e determinar as condições de exercício e perda de mandatos, de acordo com o regulamento geral de assiduidade e faltas a aprovar pela Comissão Regional

CAPITULO II A ESTRUTURA DO PS SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL Artigo 12º Da organização 1. O PS-Madeira a nível local organiza-se com base nas Secções de Residência e nas Concelhias. 2. A actividade do PS-Madeira em sectores específicos e em áreas relevantes da temática Social, económica e cultural organiza-se com base em Secções Temáticas, de Acção Sectorial ou de duração limitada, nos termos dos Estatutos do Partido Socialista.

Artigo 13º Constituição e extinção das estruturas de base 1. A Constituição e a extinção de Secções de Residência é da competência do Secretariado Regional, ouvida a respectiva Comissão Política Concelhia. 2. A Constituição e a extinção de secções Temáticas, de Acção Sectorial ou de duração limitada é da competência do Secretariado Regional, ouvida a Comissão Política Regional. 3. Das decisões do Secretariado Regional, previstas nos números anteriores, cabe recurso para a Comissão Regional, e das decisões desta para a Comissão Política Nacional.

Artigo 14º Das Estruturas de Base 1. São Secções de Residência, as estruturas de base constituídas por um número mínimo de 15 militantes residentes numa freguesia de um Concelho da Região Autónoma da Madeira. 2. As Concelhias são as estruturas que articulam e coordenam a actividade do Partido a nível municipal. 3. Das decisões do Secretariado Regional, previstas nos números anteriores, cabe recurso para a Comissão Regional, e das decisões desta para a Comissão Política Nacional.

SECÇÃO II AS SECÇÕES Artigo 15º Dos órgãos das Secções de Residência 1. São órgãos das secções de residência a Assembleia Geral de Militantes e o Secretariado. 2. Quando num Concelho existe apenas uma única secção de residência, esta será designada como Secção Concelhia e será dirigida como se de uma Concelhia se tratasse.

Artigo 16º Dos órgãos das Secções de Acção Sectorial São órgãos das secções de acção sectorial a Assembleia Geral de Militantes e o Secretariado.

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Estatutos do PS-Madeira Aprovados a 23/01/2010

Artigo 17º Da Assembleia Geral A Assembleia Geral é constituída por todos os membros inscritos na secção e é o órgão deliberativo das estruturas de base, competindo-lhe: a) Eleger a própria mesa, constituída por um presidente e dois secretários; b) c) d) e)

Eleger o Secretariado da Secção; Aprovar as candidaturas do PS às respectivas Assembleias de freguesia. Participar nas eleições de órgãos concelhios, regionais e nacionais, nos termos dos estatutos. Acompanhar a acção do Secretariado da Secção.

Artigo 18º Secretariado das Secções 1. O Secretariado das Secções de Residência ou de Acção Sectorial é o órgão executivo das estruturas correspondentes e é responsável pela execução da linha política do partido definida pelos órgãos competentes. 2. O Secretariado duma Secção é composto por 5 a 9 elementos, eleitos em Assembleia Geral.

Artigo 19º Forma de Eleição dos Órgãos das Secções 1. O Secretariado das Secções, é eleito pela Assembleia Geral segundo o sistema maioritário, pelo método de lista completa. 2. Secretário-Coordenador da Secção é o primeiro candidato da lista mais votada para o Secretariado, sendo substituído no caso de vacatura ou impedimento pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista. 3. As listas para o Secretariado da Secção devem ser apresentadas até 5 dias antes da data marcada para a respectiva eleição, acompanhada pela declaração de aceitação dos candidatos

CAPÍTULO III ESTRUTURA DO PARTIDO SOCIALISTAMADEIRA SECÇÃO I DOS ÓRGÃOS REGIONAIS DO PARTIDO Artigo 20º Órgãos Regionais do PS-Madeira 1. São órgãos regionais do PS-Madeira: a) O Congresso Regional; b) c) d) e) f) g) h)

A Comissão Regional; A Comissão Política Regional; O Presidente do PS-Madeira; O Presidente da Comissão Regional; O Secretariado Regional; A Comissão Regional de Jurisdição; A Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira.

Artigo 21º Da eleição dos membros dos órgãos regionais 1. Os delegados ao Congresso Regional, são eleitos pelas Secções de Residência e de Acção Sectorial, com base em moções políticas de orientação regional.

2. Os delegados ao Congresso Regional, em número a definir nos termos do regulamento a aprovar pela Comissão Regional, são eleitos pelo sistema proporcional de Hondt. 3. Os membros da Comissão Regional, da Comissão Regional de Jurisdição e da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira são eleitos no Congresso Regional pelo sistema de listas completas e segundo o sistema da média mais alta de Hondt, de entre listas propostas por um mínimo de 10% dos delegados eleitos. 4. A Comissão Política Regional é eleita pela Comissão Regional, pelo sistema de listas completas e segundo o princípio da média mais alta de Hondt. 5. O Presidente do PS-Madeira é eleito pelo sitema de lista uninominal, por sufrágio directo de todos os militantes do PS-Madeira, de entre candidatos propostos por mínimo de 2,5% de militantes inscritos na Federação. 6. A eleição do Presidente do PS-Madeira realiza-se simultaneamente com a eleição de Delegados para o Congresso Regional. 7. O Presidente da Comissão Regional do PS-Madeira é eleito em Congresso, por voto secreto, pelo sistema de lista uninominal de entre listas propostas por um mínimo de 10% dos delegados eleitos ao Congresso. 8. Secretariado Regional é eleito pela Comissão Regional segundo o sistema de lista completa, sob proposta do Presidente do PS-Madeira. 9. Cada delegado ao Congresso Regional só pode ser proponente de uma única candidatura a cada órgão regional e candidato numa única lista.

SECÇÃO II DO CONGRESSO REGIONAL Artigo 22º Do Congresso Regional 1. O Congresso Regional é o órgão de apreciação e definição das linhas gerais da política do PS-Madeira, competindo-lhe: a) Debater programas ou moções de orientação política e política de âmbito regional, geral ou sectorial; b) Eleger a Comissão Regional, o Presidente da Comissão Regional, a Comissão Regional de Jurisdição e a Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira. 2. Compete também ao Congresso Regional a aprovação de alterações aos Estatutos. 3. O Congresso Regional, que tem a composição definida nos presentes Estatutos e nos regulamentos próprios aprovados pela Comissão Regional, dissolve-se após a sua realização, tendo as respectivas conclusões valor vinculativo para todos os órgãos do PS-Madeira. 4. Quando se trate de Congresso extraordinário, pode o Presidente do PS-Madeira propor ao Congresso, até 6 horas depôs do seu início, que sejam promovidas eleições para os órgãos elegíveis em congresso e para presidente do PS-Madeira, nos termos definidos nos Estatutos Nacionais.

Artigo 23º Composição do Congresso Regional 1. Congresso Regional tem a seguinte composição: a) Delegados eleitos pelas secções de residência e de acção sectorial;

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Estatutos do PS-Madeira Aprovados a 23/01/2010 b) c) d) e)

Presidente do PS-Madeira; Presidente Honorário do PS-Madeira; Presidente da Comissão Regional; Antigos Presidentes e Coordenadores Federativos do PS-Madeira; f) Presidente da JS-Madeira e o Presidente da Comissão Regional da JS-Madeira; g) Presidente do Departamento Regional das Mulheres Socialistas da Madeira. 2. Participam no Congresso Regional sem direito a voto: a) Restantes membros dos órgãos regionais; b)

Os Membros do Governo Regional e dos Grupos Parlamentares na Assembleia Regional, da República, e no Parlamento Europeu, filiados no PS-Madeira c) Os Presidentes das Comissões Políticas Concelhias; d) Os Membros da JS-M que integram a Comissão Regional; e) Os Presidentes da Tendência Sindical Socialista Regional e da Associação Regional de Autarcas Socialistas. 3. Os delegados inerentes não podem exceder um terço do número total dos delegados eleitos.

Artigo 24º Das reuniões do Congresso Regional 1. Congresso Regional reúne, ordinariamente de dois em dois anos, mediante convocação da Comissão Regional e extraordinariamente por demissão do Presidente do PSMadeira ou por solicitação da Comissão Regional por maioria de dois terços ou pela maioria das Comissões Políticas de Concelhia que representem também dois terços dos militantes do PS-M. 2. Até 60 dias antes da data prevista para a reunião do Congresso Regional, a Comissão Regional aprova os respectivos regulamento e regimento, e elege, a comissão encarregue da organização do Congresso.

Artigo 25º Da Comissão Organizadora do Congresso 1. A Comissão Organizadora do Congresso é composta por 7 elementos, sendo eleita pela Comissão Regional pelo sistema de listas completas e segundo o método da média mais alta de Hondt. 2. A Comissão Organizadora do Congresso apresenta o orçamento do Congresso ao Secretariado Regional que o analisa e aprova. 3. O Presidente da Comissão Organizadora do Congresso é o militante em primeiro lugar na lista mais votada. 4. As decisões da Comissão Organizadora do Congresso serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate. 5. As competências da Comissão Organizadora do Congresso são definidas no regulamento do Congresso, aprovado em Comissão Regional.

Artigo 26º Dos órgãos do Congresso 1. Congresso Regional elege preliminarmente, e de entre os seus membros, a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa, ambas de entre listas concorrentes, utilizando o método da média mais alta de Hondt.

2. O Congresso Regional elege igualmente uma Comissão de Honra do Congresso, sob proposta do Presidente do PS-M, constituída por três a cinco membros de entre os militantes que tenham desempenhado papel relevante ao serviço do Partido, da Democracia ou da Região 3. A direcção dos trabalhos do Congresso é assegurada por uma Mesa composta pelo Presidente do Congresso, por três Vice-Presidentes e quatro Secretários. 4. O Presidente do Congresso é o militante em primeiro lugar na lista mais votada. 5. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos temporários. 6. À Comissão de Verificação de Poderes, constituída por 5 membros eleitos pelo Congresso, compete julgar da regularidade da composição do Congresso e conhecer quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos respectivos membros de que tome conhecimento.

SECÇÃO III COMISSÃO REGIONAL Artigo 27.º Da Composição da Comissão Regional 1. A Comissão Regional é composta: a) Pelo Presidente do PS-Madeira; b) Pelo Presidente da Comissão Regional; c) Pelo Presidente Honorário do PS-M; d) Por 71 membros eleitos directamente pelo Congresso Regional; e) Por 7 representantes da Juventude Socialista eleitos pelo respectivo Congresso. f) Pelos Presidentes das Comissões Políticas Concelhias; g) Pelo Líder do Grupo Parlamentar na Assembleia Legislativa Regional ou pelo deputado em quem delegue; h) Por um representante dos deputados à Assembleia da República eleitos pelo círculo da Região Autónoma da Madeira; i) Por um representante dos deputados ao Parlamento Europeu, militantes do PS-Madeira; j) Por dois representantes da Associação Regional de Autarcas Socialistas; k) Antigos Presidentes e Coordenadores Federativos do PS-Madeira; l) Presidente do Departamento Regional das Mulheres Socialistas da Madeira. m) Pelo Presidente da JS-Madeira e pelo Presidente da Comissão Regional da JS-Madeira. 2. Apenas podem usufruir do direito de voto previsto no ponto anterior os militantes do PS-Madeira. 3. Têm assento na Comissão Regional sem direito a voto: a) Os membros da Comissão Nacional e da Comissão Política Nacional, inscritos nas Secções da área do PS-Madeira; b) Os deputados do PS à Assembleia Legislativa Regional, à Assembleia da República, e ao Parlamento Europeu; c) Os Presidentes de Câmaras da Região Autónoma da Madeira, militantes do PSMadeira; d) Os membros do Secretariado Regional.

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Estatutos do PS-Madeira Aprovados a 23/01/2010 e)

Os membros da Comissão Regional Jurisdição e da Comissão Regional Fiscalização Económica e Financeira.

de de

Artigo 28º Competência da Comissão Regional do PS-Madeira 1. A Comissão Regional é o órgão deliberativo máximo do PS-Madeira entre Congressos, competindo-lhe estabelecer a linha da actuação, nomeadamente na esfera da sua acção política e velar pela sua aplicação. 2. Compete à Comissão Regional em especial: a) Eleger a Comissão Política e, sob proposta do Presidente do PS-M, o Secretariado Regional; b) Eleger, sob proposta conjunta do Presidente do PS-Madeira e do Presidente da Comissão Regional, os Presidentes Honorários do Partido; c) Eleger, sob proposta do Presidente do PS-M, até três Vice-Presidentes e um Secretário-Geral; d) Eleger os substitutos dos membros dos órgãos regionais do Partido e o Presidente do PSMadeira, por si eleitos, em caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado; e) Eleger de entre os seus membros, as comissões especializadas que delibere constituir; f) Marcar a data e o local de reunião do Congresso Regional, aprovar os respectivos Regulamento e Regimento e eleger a Comissão Organizadora do Congresso Regional; g) Convocar referendos para auscultação de militantes, nos termos do Artigo 29º. h) Aprovar, sob proposta do Secretariado Regional, o Orçamento do PS-Madeira com o parecer da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira. i) Aprovar anualmente o Relatório e a Conta do PS-Madeira. j) Deliberar sobre política de alianças na Região Autónoma da Madeira, ouvida a Comissão Política Regional e após auscultação dos órgãos de base da área em que se aplica; k) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.

Artigo 29º Dos Referendos Internos no PS-Madeira 1. Os referendos no PS-Madeira são convocados pela Comissão Regional, sob proposta do Secretariado Regional e ouvida a Comissão Política Regional. 2. Os referendos podem ser de âmbito regional, concelhio ou local. 3. A Comissão Regional aprova o regulamento dos referendos sob proposta do Secretariado Regional. 4. Os referendos têm apenas carácter consultivo.

Artigo 30º Funcionamento da Comissão Regional 1. A Comissão Regional elege, na primeira reunião que se seguir à sua eleição, os restantes membros da mesa, que é composta por um vice-presidente e três secretários. A eleição é feita com base em listas completas e utilizando o método da média mais alta de Hondt 2. O Vice-presidente é o o 1º elemento da lista mais votada. 3. A Comissão Regional reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, nomeadamente, até 31 de Março, para

aprovar o Relatório e a Conta; até 31 de Dezembro para aprovar o Orçamento e o Plano de Actividades. 4. A Comissão Regional reunirá, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Comissão Regional, ou a pedido do Presidente do PS-Madeira, da Comissão Política Regional ou de, pelo menos, um terço dos seus membros, mediante aviso contendo menção do local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, enviado a todos os membros com antecedência mínima de dez dias. 5. As convocatórias são assinadas pelo Presidente da Comissão Regional, podendo sê-lo directamente pela entidade que tiver solicitado a convocação se a sua expedição não tiver lugar após 10 dias decorridos sobre a solicitação. 6. A Comissão Regional pode constituir, de entre os seus membros, comissões especializadas, definindo-lhes a composição, as competências e o funcionamento. 7. A primeira reunião da Comissão Regional, após a respectiva eleição, será efectuada por convocatória do Presidente da Comissão Regional, no prazo máximo de 30 dias, posteriores à sua eleição.

SECÇÃO IV COMISSÃO POLÍTICA REGIONAL Artigo 31º Constituição da Comissão Política Regional 1. A Comissão Política Regional é composta: a) Pelo Presidente do PS-Madeira que preside com voto de qualidade em caso de empate na votação; b) Pelo Presidente da Comissão Regional c) Por 20 membros eleitos pela Comissão Regional d) Pelos elementos do Secretariado Regional e) Pelos Vice-Presidentes e pelo Secretário-Geral; f) Pelo Presidente da Comissão Política Concelhia do Porto Santo; g) Pelo Presidente do Grupo Parlamentar na Assembleia Legislativa Regional ou por deputado em quem delegue, se já for membro desta Comissão; h) Por um representante dos deputados à Assembleia da República, eleitos pelo círculo da Região Autónoma da Madeira; i) Por um representante dos deputados ao Parlamento Europeu, indicado pelo PS-Madeira; j) Pelo Presidente da JS-Madeira e pelo Presidente da Comissão Regional da JS-Madeira; k) Por 3 Representantes da Juventude SocialistaMadeira, eleitos pelo respectivo órgão competente daquela Estrutura; l) Pelo Presidente da Associação Regional de Autarcas Socialistas; m) Presidente do Departamento Regional das Mulheres Socialistas da Madeira. 2. Por iniciativa do Presidente do PS-Madeira, ou por deliberação da própria Comissão Política, poderão ser convidados a reunir conjuntamente com esta, sem direito a voto: a) Membros de Governos da República ou da Região, filiados no PS-Madeira; b)

Presidentes das Comissões Concelhias Secretários Coordenadores das Secções;

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e

Estatutos do PS-Madeira Aprovados a 23/01/2010 c) Autarcas socialistas; d) Deputados socialistas; e) Dirigentes sindicais socialistas.; f) Dirigentes regionais da JS-Madeira; 3. Têm assento na Comissão Política Regional, sem direito a voto: a) Os membros da Comissão Nacional e da Comissão Política Nacional inscritos nas secções da área do PS-Madeira; b) Os responsáveis dos Departamentos Organizativos que não sejam membros da Comissão Política Regional;

processo de designação subirá para a Comissão Política Nacional.

Artigo 32º Competência da Comissão Política Regional

SECÇÃO V PRESIDENTE DO PS-MADEIRA Artigo 34º Competência do Presidente do PS-Madeira

1. A Comissão Política Regional é o Órgão deliberativo do PS-Madeira no intervalo das reuniões da Comissão Regional. 2. Compete à Comissão Política Regional em especial: a) Aplicar e velar pela aplicação das deliberações da Comissão Regional, nos intervalos das suas reuniões; b) Convocar extraordinariamente a Comissão Regional; c) Participar, em colaboração com os grupos de representantes e parlamentares, na escolha dos candidatos às respectivas Direcções perante si, política e funcionalmente responsáveis; d)

Definir as linhas de orientação política dos Grupos de Representantes e Grupo Parlamentar na Assembleia Legislativa Regional perante si responsáveis; e) Designar os membros para cargos políticos de âmbito regional e definir as formas de relacionamento destes com os órgãos do Partido. f) Dar parecer sobre o Plano Anual de Actividades, o Orçamento, o Relatório e a Conta do Grupo Parlamentar do PS-M na Assembleia Legislativa regional, propostos pela sua Direcção g) Aprovar o modelo da estrutura organizativa e funcional dos serviços do partido, sob proposta do Secretariado h) Eleger, sob proposta do Presidente do PSMadeira, a Comissão Técnica Eleitoral e substituir, quando for caso disso, qualquer dos respectivos membros; i) Aprovar o Regulamento Financeiro, sob proposta do Secretariado Regional; j) Exercer as demais competências previstas nos presentes estatutos. k) Designar os cargos de âmbito Concelhio e local quando a Comissão Política Regional declarar, em resolução devidamente fundamentada, a importância regional dessas candidaturas, sendo requerida maioria qualificada de 2/3 para a aprovar. l) Aprovar os planos de acção política do Secretariado Regional; 3. Se no exercício das competências definidas na alínea k) do número anterior a votação tenha sido aprovada por maioria mas não alcançando os 2/3 requeridos ou caso a deliberação seja de sentido contrário à da Concelhia o

Artigo 33º Reuniões da Comissão Política Regional A Comissão Política Regional reúne ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente do PS-Madeira, pelo Secretariado Regional, por um terço dos seus membros, mediante aviso convocatório contendo menção da data, local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos que deve comunicar-se a todos os membros, com antecedência de 48 horas, redutível em caso de urgência.

1. O Presidente do PS-Madeira representa o PS-Madeira, coordena e assegura o funcionamento harmonioso dos seus órgãos, vela pela aplicação das deliberações dos órgãos regionais e preside às reuniões da Comissão Política Regional e do Secretariado Regional, com voto de qualidade. 2. O Presidente do PS-Madeira é membro nato de todos os órgãos regionais do Partido com excepção das Comissões Regionais de Fiscalização Económica e de Jurisdição, podendo tomar parte de pleno direito nas reuniões dos Presidentes das Comissões Concelhias, dos Secretários Coordenadores das Secções, dos Secretariados respectivos ou dos outros Autarcas Socialistas 3. Compete em especial ao Presidente do PS-Madeira: a) Convocar a Comissão Política Regional e o Secretariado Regional e dirigir os seus trabalhos; b) Propôr à aprovação da Comissão Política Regional programas de acção política; c) Apresentar ao Congresso Regional o relatório das Actividades desenvolvidas pelo Secretariado Regional e à Comissão Regional o Plano Anual de Actividades, o Orçamento, o Relatório e a Conta do PS-M, sendo esta acompanhada do parecer da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira; d)

Convocar periodicamente reuniões do Secretariado Regional com os Presidentes das Comissões Políticas Concelhias e Secretários Coordenadores das Secções; e) Propor ao Secretariado Regional a constituição de Departamentos Organizativos e os seus responsáveis; 4. As competências dos Vice-Presidentes e do SecretárioGeral são delegadas pelo Presidente do PS-M. 5. O Presidente do PS-Madeira poderá, em caso de impedimento ou demissão de qualquer dos membros do Secretariado Regional, propor à Comissão Regional a sua substituição. 6. O Presidente do PS-M é substituído nos seus impedimentos ou ausências por um dos Vice-Presidentes do PS-M, e, nas ausências ou impedimentos deste, pelo Presidente da Comissão Regional. 7. Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.

Artigo 35º Do Conselho Consultivo

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Estatutos do PS-Madeira Aprovados a 23/01/2010 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e aconselhamento do Presidente do PS-Madeira, integrado pelo Presidente da Comissão Regional e pelo Presidente Honorário, por antigos Presidentes do PS-M e Presidentes da Comissão Regional, bem como por personalidades de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Partido, à Democracia ou à Região. 2. Os membros do Conselho Consultivo são designados pelo Presidente do PS-M e gozam de consideração especial em todos os actos solenes da vida do Partido.

SECÇÃO VI DO PRESIDENTE DA COMISSÃO REGIONAL Artigo 36º Do Presidente da Comissão Regional 1. O Presidente da Comissão Regional do PS-Madeira, preside ao Congresso e à Comissão Regional com todos os direitos inerentes, tendo também assento em todos os demais órgãos do Partido com excepção, quanto ao direito de voto, do Secretariado Regional, da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira e da Comissão Regional de Jurisdição. 2. O Presidente da Comissão Regional do PS-Madeira preside aos actos solenes da sua vida interna e acumula as funções de Presidente do PS-M, em caso de ausência ou impedimentos prolongado do respectivo titular ou dos Vice-Presidentes. 3. O Presidente da Comissão Regional do PS-M empenha a sua magistratura moral na defesa da unidade e coesão do PS-Madeira. 4. O Presidente da Comissão Regional é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente da respectiva mesa.

Artigo 37º Dos Presidentes Honoráriso do PS-Madeira Os Presidentes Honorários do PS-Madeira têm assento na Comissão Regional e colaboram com o Presidente da Comissão Regional do PS-Madeira, empenhando as suas magistraturas morais na defesa da unidade e coesão do PSMadeira.

SECÇÃO VII SECRETARIADO REGIONAL Artigo 38º Do Secretariado Regional 1. O secretariado Regional é constituído por um mínimo de cinco e um máximo de nove membros eleitos em Comissão Regional, por maioria e através de lista completa, sendo presidido pelo Presidente do PSMadeira. 2. Por inerência do cargo integram o Secretariado Regional: a) Os Vice-Presidentes do PS-Madeira; b) Secretário-Geral do PS-Madeira; c) Presidente da JS-Madeira, ou alguém a quem este delegue; d) Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista na Assembleia Legislativa da Madeira 3. Os Vice-Presidentes têm a função de coadjuvar, aconselhar o Presidente do PS-Madeira e substituí-lo sempre que por ele sejam mandatados.

Artigo 39º Competência do Secretariado Regional 1. Compete ao Secretariado Regional assegurar a execução das deliberações e decisões dos órgãos Nacionais e Regionais do Partido Socialista e assegurar o coeso e regular funcionamento da estrutura Regional do PS. 2. Compete ao Secretariado Regional, em especial: a)

Convocar extraordinariamente a Comissão Regional e a Comissão Política Regional; b) Elaborar o Plano de Acção Política, o Orçamento, O Relatório e a Conta do PSMadeira, submetendo-os a parecer da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira e à aprovação da Comissão Regional. c) Efectuar reuniões periódicas com as Secções de Freguesia e de Acção Sectorial da área do PSMadeira, prestando informações e esclarecimentos sobre a evolução da situação política nacional e regional e auscultando opiniões; d) Elaborar o relatório do respectivo mandato e submetê-lo à apreciação do Congresso Regional; e) Criar e extinguir Secções de Residência, mediante parecer devidamente fundamentado da Comissão Política Concelhia correspondente. f) Criar e extinguir Secções de Acção Sectorial, mediante parecer devidamente fundamentado da Comissão Política Regional. g) Eleger por proposta do Presidente do PS-M, os responsáveis dos Departamentos Organizativos. h) Exercer as demais atribuições previstas nos presentes Estatutos; 3. O Secretariado Regional, sempre que julgar conveniente e em circunstância de especial relevo ou gravidade para a vida do Partido, em que se torne necessária a auscultação directa de todos os militantes, pode propor à Comissão Regional a convocação de Referendos internos. 4. Quando o Secretariado Regional tratar de assuntos respeitantes a um Concelho, por solicitação do Secretariado Regional ou da respectiva Concelhia, esta poderá fazer-se representar na reunião do Secretariado Regional sem direito a voto.

Artigo 40º Da Comissão Permanente do Secretariado Regional 1. O Secretariado constitui, de entre os seus membros, uma Comissão Permanente, sob proposta do Presidente de PS-Madeira, que a coordena ou designa um coordenador. 2. A Comissão Permanente assegura a execução das deliberações do Secretariado Regional e exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do PS-M ou pelo Secretariado Regional.

SECÇÃO VIII COMISSÃO REGIONAL DE JURISDIÇÃO Artigo 41º Constituição e Competência da Comissão Regional de Jurisdição 1. A Comissão Regional de Jurisdição é constituída por sete membros, eleitos em congresso regional competindolhe funcionar como instância de julgamento de conflitos e

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Estatutos do PS-Madeira Aprovados a 23/01/2010 de exercício de competência disciplinar ao nível Regional. 2. Compete à Comissão Regional de Jurisdição em especial: a) Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros inscritos em secções da área do PS-Madeira, salvo o disposto na alínea d) do artigo 80º dos Estatutos do PS; b) Decretar a suspensão preventiva dos arguidos após audição destes, quando a gravidade dos factos imputados, a existência de indícios suficientes da verdade da imputação, ou exigências indeclináveis da própria instrução do processo a justificarem, por período não superior a sessenta dias, renovável por sucessivos períodos de trinta dias, até ao máximo de cento e oitenta; c) Instruir e julgar os conflitos de competência entre órgãos da área do PS-M; d) Instruir e julgar processos de impugnação da validade das deliberações das Comissões Políticas Concelhias e dos órgãos das Secções da área do PS-M; e) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa, ou a solicitação de quaisquer órgãos do PS-M, de Secções ou das Comissões Políticas Concelhias; f) Decretar a suspensão, após audição prévia, e propor à Comissão Nacional de Jurisdição a expulsão dos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, inclusive nos actos eleitorais em que o Partido se não faça representar; g) Submeter ao Congresso Regional um relatório das suas actividades. 3. O Presidente convoca as reuniões e dirige os trabalhos, com voto de qualidade. 4. Na sua primeira reunião, os membros da Comissão Regional de Jurisdição elegem, de entre si, dois Secretários, que se encarregam do expediente. 5. Das deliberações da Comissão Regional de Jurisdição cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor dentro do prazo de trinta dias. 6. Quando não exista Comissão Regional de Jurisdição, ou a que existe se declare impedida ou não dê andamento aos processos, a sua competência transfere-se para a Comissão 7. Logo que se mostre suprida a falta, ou removido o impedimento, os processos em poder da Comissão Nacional de Jurisdição baixam à Comissão Regional de Jurisdição.

2. Compete à Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira em especial: a) Fiscalizar e assegurar a actualização anual do inventário dos bens do PS-Madeira; b) Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa e financeira dos órgãos das Secções, das Comissões Políticas Concelhias e do PS-Madeira; c) Dar parecer sobre o Orçamento anual apresentado pelo Secretariado Regional do PSMadeira. d) Dar parecer anualmente às contas e fiscalizar a sua fidedignidade e dos respectivos documentos justificativos, bem como as contas das Secções e das Comissões Políticas Concelhias; e) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa, ou a solicitação de qualquer órgão da área do PSMadeira, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação; f) Participar à Comissão Regional de Jurisdição quaisquer irregularidades passíveis de procedimento disciplinar ou outro; g) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis pelo Secretariado Regional; h) Submeter ao Congresso Regional um relatório das suas actividades. 3. O Presidente convoca as reuniões e dirige os trabalhos, com voto de qualidade. 4. Na sua primeira reunião, os membros da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira elegem, de entre si, dois Secretários, que se encarregam do expediente. 5. Das deliberações da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira cabe recurso para a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, a interpor no prazo de trinta dias. 6. Quando não exista Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira, ou a que existe se declare impedida ou não dê andamento aos processos, a sua competência transfere-se para a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira. 7. Logo que se mostre suprida a falta, ou removido o impedimento, os processos em poder da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira baixam à Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira. 8. Para o bom exercício das suas competências, pode a Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira solicitar reuniões conjuntas ao Secretariado Regional ou a actuação do Presidente do PS-Madeira.

SECÇÃO IX COMISSÃO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA Artigo 42º Constituição e Competência da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira

DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 43º Quotizações

1. A Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira é constituída por cinco membros eleitos em congresso regional, competindo-lhe fiscalizar a gestão económica e financeira do Partido a nível regional, defender o seu património e pugnar pela exactidão das suas contas.

CAPÍTULO IV

1. As quotas constituem, na área do PS-Madeira, receita ordinária das estruturas de base que as recebem dos órgãos centrais que as cobram. 2. As quotas do PS, referentes às secções da Federação da Madeira, devem estar sujeitas a um Regulamento Regional próprio. 3. Compete à Comissão Regional aprovar, na sua segunda reunião, após o Congresso, um Regulamento Regional de

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Estatutos do PS-Madeira Aprovados a 23/01/2010 Quotizações, por iniciativa do secretariado do PSMadeira ou de, pelo menos, um terço dos membros da Comissão Regional.

Artigo 44º Orçamento e Contas 1. O Regulamento Financeiro, aprovado pela Comissão Política Regional sob proposta do Secretariado Regional, fixará o conjunto de objectivos, normas e critérios de distribuição de receitas ordinárias do Partido e sua repartição pelos órgãos concelhios. 2. Os critérios de repartição de receitas obedecerão a um sistema equilibrado entre as exigências de acção política de cada órgão e estrutura e a respectiva dimensão eleitoral e territorial. 3. O Regulamento fixará igualmente as regras a que devem obedecer os orçamentos e contas dos órgãos partidários, o sistema de quotização dos militantes e a percentagem de desconto dos titulares de cargos políticos a remeter directamente para as estruturas concelhias. 4. No orçamento anual deverão constar as rubricas de atribuição de subsídios às estruturas de base concelhias e à JS-Madeira.

Artigo 45.º Participação em reuniões dos órgãos do PSMadeira 1. Sempre que os assuntos a debater tal justifiquem, podem ser convidados a tomar parte, sem direito a voto, nas reuniões dos órgãos referidos nas alíneas b), c) e f), do Artigo 20º, destes Estatutos, quer especialistas nos referidos assuntos, quer militantes directamente envolvidos nos mesmos, quer cidadãos não militantes que cooperem em acções ou trabalhos políticos do PSMadeira. 2. A participação dos elementos referidos no número anterior pode ser proposta pelo Presidente do PS-Madeira ou por qualquer um dos membros do órgão respectivo, tendo, porém, relativamente à Comissão Regional e à Comissão Política Regional que ser aceite pela maioria dos membros presentes, no momento dessa decisão

Artigo 46º Cooperação entre Órgãos Nacionais e o PSMadeira 1. Os órgãos do PS-Madeira deverão assegurar e receber a cooperação e a solidariedade dos órgãos nacionais do Partido, assegurando uma efectiva e permanente ligação e informação, através do Secretariado Regional, Presidente do PS-Madeira e membros da Comissão Nacional inscritos na área do PS-Madeira. 2. O Secretariado Regional deverá informar os órgãos de base da sua área, após entendimento com os órgãos nacionais, do mecanismo de relacionamento com os referidos órgãos, quer a nível dos órgãos do PS-Madeira, quer do Grupo Parlamentar da Assembleia Legislativa Regional. 3. Os órgãos do PS-Madeira deverão pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos nacionais, sobre as questões que lhe digam respeito.

Artigo 47º Gabinete de Estudos 1. O Gabinete de Estudos é uma estrutura de investigação e apoio técnico do Partido, funcionando junto do Secretariado Regional, com direcção por este designada e regulamento a aprovar pela Comissão Política Regional. 2. O Gabinete de Estudos presta apoio a todos os órgãos do PS-Madeira e em especial às Comissões Especializadas que existam, ao Grupo Parlamentar e de Representantes, e aos Membros do Partido que desempenhem funções de relevância política.

Artigo 48º da Juventude Socialista-Madeira 1. A JS-Madeira é a Federação da Juventude Socialista na Região Autónoma da Madeira. 2. A JS-Madeira dispõe de autonomia organizativa e de acção face ao PS-Madeira, de acordo com o definido nos Estatutos do Partido Socialista. 3. A JS-Madeira goza de autonomia financeira, mas o PSMadeira tem o dever de apoiar material, técnica e financeiramente a sua actividade, nos termos de protocolos de cooperação válidos por períodos renováveis de um ano.

Artigo 49º Trabalhadores e Sindicalistas Socialistas O PS-Madeira é uma organização independente do movimento sindical, mas, os trabalhadores socialistas organizados nas estruturas representativas de empresas e no movimento sindical, deverão ser ouvidos pelos órgãos directivos do Partido, em tudo o que lhes diga especialmente respeito. Em particular a Direcção da Tendência Sindical Socialista Regional, como organismo autónomo representativo, será obrigatoriamente ouvida pelos órgãos directivos do Partido, e o seu coordenador será convocado para as reuniões do Secretariado Regional sempre que estiver em causa a definição das políticas a prosseguir pelo PS-Madeira nas áreas económica e social.

Artigo 50º Autarcas Socialistas Os autarcas socialistas, directamente ou através das suas estruturas autónomas, deverão ser ouvidos pelos órgãos directivos do Partido em tudo o que lhes diga directamente respeito, tendo direito a apoio do Partido no exercício da sua acção militante.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 51º Departamento Regional das Mulheres Socialistas (DMPS-M) 1. O Departamento Regional das Mulheres Socialistas da Madeira tem como objectivo promover uma efectiva igualdade de direitos entre as mulheres e os homens, bem como a participação paritária em todos os domínios da vida política, económica, cultural, social e a sua intervenção na actividade do PS-Madeira 2. O Departamento Regional das Mulheres Socialistas da Madeira é composto por: a) Um Conselho Consultivo Regional, directamente eleito pelas Militantes do PS-Madeira, com capacidade eleitoral nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos, pelo método da média mais alta de Hondt;

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Estatutos do PS-Madeira Aprovados a 23/01/2010 b) Uma Presidente, que será a primeira militante da lista mais votada para o Conselho Consultivo Regional do Departamento; c) Uma Direcção, proposta pela Presidente do Departamento ao Conselho Consultivo Regional, que a provará por maioria absoluta dos seus membros. 3. As estruturas do Departamento Regional das Mulheres Socialistas da Madeira têm a seguinte constituição: a) O Conselho Consultivo Regional é composto por 25 membros;

Artigo 54º Entrada em Vigor 1. As alterações dos Estatutos entram em vigor após a ratificação da Comissão Nacional. 2. As alterações aos Estatutos no que respeita à composição, competência e funcionamento dos órgãos do PS-Madeira entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Congresso Regional.

b)

A Direcção do Departamento é composta por entre 5 e 10 membros, eleitas de entre os membros do Conselho Consultivo Regional. 4. Os órgãos e estruturas do Departamento são eleitos mediante regulamento proposto pela Direcção do Departamento, aprovado pelo seu Conselho Consultivo Regional. 5. Com vista à realização do objectivo referido no número 1.os órgãos partidários bem como as listas de candidaturas plurinominais para e por eles propostas, devem garantir representação não inferior a 33% de militantes de qualquer dos sexos, salvo condições excepcionais de incumprimento como tal caracterizadas pelos competentes órgãos do PSM. 6. À Direcção do Departamento Regional das Mulheres Socialistas da Madeira compete promover condições à plena concretização do disposto no número anterior e acompanhar especialmente o cumprimento da execução da percentagem nele estabelecida. 7. Compete ainda à Direcção do Direcção do Departamento Regional das Mulheres Socialistas da Madeira harmonizar os regulamentos referentes à organização e funcionamento adaptados às especificidades da Região. 8. O Partido Socialista-Madeira tem o dever de apoiar materia, técnica e financeiramente a actividade do Departamento Regional das Mulheres Socialistas, nos termos de protocolos de cooperação válidos por períodos de dois anos: Artigo 52º Do processo de alteração dos Estatutos 1. Os presentes Estatutos só podem ser alterados por deliberação do Congresso Regional, após prévia inscrição desse propósito na respectiva ordem de trabalhos. 2. A inscrição na ordem de trabalhos, tendo em consideração o disposto no nº 2 do Artigo 22º destes Estatutos, pode ocorrer: a) Por iniciativa da Comissão Regional ou da Comissão Política Regional ou mediante proposta do Presidente do PS-M; b) Pela maioria das Comissões Políticas Concelhias que representem a maioria do número total dos militantes inscritos no PS-M; c) Por iniciativa de 10% dos militantes inscritos no PS-M. Artigo 53º Norma Supletiva Os casos omissos nos presentes Estatutos regem-se pelos estatutos do Partido Socialista.

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