Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas publica:

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Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas 1

Terça-feira • 24 de Fevereiro de 2015 • Ano III • Nº 315 Esta edição encontra-se no site: www.laurodefreitas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas publica: • • • • • • • • • • • •

Decreto N° 3.831 de 20 de Fevereiro de 2015. Decreto Nº 3.832 de 24 de Fevereiro de 2015. Aviso de Adjudicação e Homologação da Carta Convite Nº 001/2015 Chamada Pública - Objeto: Seleção de pessoas que poderão atuar como Alfabetizador de jovens e adultos,na condição de bolsista voluntário do Programa Brasil Alfabetizado. Termo de Dispensa de Licitação por Valor Nº 001/2015/SMS Julgamento Impugnação de Edital do certame licitatório na modalidade Pregão Eletrônico Nº 011/2015/SMS Aviso de Convocação de Remanescentes do Pregão Presencial N° 040/2014 Aviso de Licitação do Pregão Presencial Nº 001/2015/SMS. Aviso de Licitação Deserta do Pregão Presencial Nº 005/2015 Aviso de Licitação do Pregão Presencial N° 006/2015 Extrato do Sétimo Aditamento ao Contrato de Locação Nº 015/2008 Extrato do Convênio Nº 001/2015.

Gestor - Marcio Araponga Paiva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Lauro de Freitas-BA

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 2 - Ano III - Nº 315

Lauro de Freitas

Decretos

PREFEITURA MUNICIPAL DE

LAURO DE FREITAS DECRETO N° 3.831DE 20 DE FEVEREIRO DE2015.

Aprova o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que tratam o § 6° do artigo 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 dezembro de 2006, e o parágrafo único do artigo 14 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, e estabelece regras para sua impugnação, na forma que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 67, da Lei Orgânica do Município e art. 144 da Lei n. 621/90, de 15 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 16 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e no parágrafo único do artigo 14 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011, DECRETA: Art. 1° – Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, para o exercício de 2015, de que trata o artigo 14 e o parágrafo único do artigo 14 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações, na forma do ANEXO I, deste Decreto. Art. 2°- A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), classificada em conformidade com a LC n° 123/2006, que tenha a sua opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2015 indeferida pelo Município de Lauro de Freitas, será notificada por meio de Edital de Notificação a ser publicado no Diário Oficial do Município ou através do site www.laurodefreitas.ba.gov.br ou do portal http://sefaz.laurodefreitas.ba.gov.br/ a partir da data da publicação deste Decreto, com a indicação do número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ. Parágrafo Único- O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será obtido por meio da internet, no endereço eletrônico www.laurodefreitas.ba.gov.br, no portal http://sefaz.laurodefreitas.ba.gov.br/ ou no Banco de Serviços localizado na Praça José Tiago dos Santos, S/N, Centro. Art. 3°- A pessoa jurídica poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Termo no Diário Oficial do Município ou no endereço eletrônico a que se refere o caput do Art. 2°.

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 3 - Ano III - Nº 315

PREFEITURA MUNICIPAL DE

LAURO DE FREITAS Art. 4°- Opedido de impugnação deverá ser entregue, mediante petição escrita no Protocolo Geral do Município, instruídacom os seguintes documentos: a) cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal da pessoa jurídica interessada; b) cópia do termo de indeferimento emitido através do site: www.laurodefreitas.ba.gov.br ou no portal http://sefaz.laurodefreitas.ba.gov.br; c) procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia RG e CPF), quando o signatário do requerimento for procurador; d) cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente; e) outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido Parágrafo Único- Aunidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda responsável pela análise do pedido de impugnação poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário. Art. 5°- A pessoa jurídica tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta por meio de publicação no Diário Oficial do Município, correspondência ou no endereço eletrônico www.laurodefreitas.ba.gov.br ou no portal http://sefaz.laurodefreitas.ba.gov.br. Art. 6°- A pessoa jurídica devidamente qualificada representada legalmente poderá obter a íntegra do despacho da decisão da impugnação diretamente no Departamento de Receita e Arrecadação (Banco de Serviços) com endereço a Praça José Tiago dos Santos, S/N, Centro. Art. 7°- A pessoa jurídica poderá obter a íntegra do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, por meio da Internet, no endereço eletrônico www.laurodefreitas.ba.gov.br ou no portal http://sefaz.laurodefreitas.ba.gov.br. Art. 8°- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9°- Revogam-se disposições em contrario. Lauro de Freitas, 20de fevereiro de 2015.

MÁRCIO ARAPONGA PAIVA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE,

Márcio Rodrigo Almeida de Souza Leão Secretário Municipal de Governo

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 4 - Ano III - Nº 315

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PREFEITURA MUNICIPAL DE

LAURO DE FREITAS ANEXO DO DECRETO N° 3.831 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015 MODELO Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional (Lei Complementar n. 123, de dezembro de 2006, Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011 e Portaria n° 11, de 24 de janeiro de 2012).

CNPJ:XX.XXX.XXX/XXXX-XX NOME EMPRESARIAL: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX A pessoa jurídica acima identificada apresenta pendência junto a Secretaria Municipal da Fazenda que impede a opção pelo Simples Nacional:

x x

Pendência cadastral- (identificar a pendência) Pendência fiscal- (identificar as pendências)

Fundamentação legal: art. 16 § 6° da LC n. 123/06 de 14/12/2006. art. 17, inciso V e/ou XVI da LC n. 123 de 14/12/2006. art. 14, parágrafo único, da Resolução CGSN n° 94 de 29/11/2011 art. 15, incisos XV e XXVI, da Resolução CGSN n° 94 de 29/11/2011.

A pessoa jurídica, Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, no prazo de 30(trinta dias), contados da data em que for feita a intimação deste Termo por meio de Edital de Notificação, a ser publicado no Diário Oficial do Município ou através dos sites:www.laurodefreitas.ba.gov.brou http://sefaz.laurodefreitas.ba.gov.br A impugnação deverá ser dirigida ao Departamento de Receita e Arrecadação, Diretoria do Cadastro de Atividades.

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Número do Termo:0000000 Data da emissão: xx/xx/xxxx 

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 5 - Ano III - Nº 315





DECRETO Nº. 3.832 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015. Dispõe sobre os procedimentos referentes à formalização do processo de licenciamento de empreendimentos no Município de Lauro de Freitas, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Capítulo I Do Requerimento Art. 1º. Os procedimentos para a protocolização do requerimento, a instrução e a tramitação do processo de licenciamento de empreendimentos no âmbito da administração do Município de Lauro de Freitas obedecerão ao disposto neste Decreto, sem prejuízo de outros já existentes, quando não contrariarem as normas aqui estabelecidas. Art. 2º. Para efeito deste Decreto, entendem-se como serviços de licenciamento de empreendimentos: I – Licença para Construção; II – Renovação de Alvará de Construção; III – Licença para Reforma e/ou Ampliação; IV – Licença para Reparos Gerais; V – Licença para Modificação de Projeto; VI – Licença para Demolição; VII – Licença para Construção de Muro Divisório ou de Contenção; VIII – Obras em Logradouro Público; IX – Habite-se. Art. 3º. O requerimento será apresentado pelo proprietário do imóvel ou por seu representante legal no órgão municipal de planejamento e gestão urbana, acompanhado dos documentos listados no catálogo de serviços do órgão.

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 6 - Ano III - Nº 315



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§1º Depois de constatada a regularidade da documentação, o requerente receberá o número do processo administrativo, por meio do qual poderá acompanhar o seu andamento no site oficial do órgão municipal de planejamento e gestão urbana. §2º Organizados os documentos em autos de processo, e não havendo necessidade de apensá-lo a outro que se encontre em tramitação ou arquivado, será o processo recém-instaurado imediatamente encaminhado ao setor de licenciamento de empreendimentos do órgão municipal de planejamento e gestão urbana, para análise e parecer técnico. Capítulo II Da Análise do Projeto Arquitetônico Art. 4º. A análise dos processos se dará por ordem cronológica de entrada no setor de licenciamento de empreendimentos, podendo haver exceção nos seguintes casos: I – quando a solicitação diga respeito a unidades de saúde, estabelecimentos de ensino, equipamentos e obras públicas, creches e templos religiosos de qualquer natureza; II – empreendimentos previstos no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social; III – quando o empreendimento, pelo seu alcance social ou da contrapartida que dele resultar, ainda que não enquadrado nos incisos anteriores, tornar aplicável o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. §1º O prazo para a conclusão da análise do projeto arquitetônico é de no máximo 20 (vinte) dias, contados da data de protocolização do requerimento no órgão municipal de planejamento e gestão urbana. §2º Não sendo possível cumprir o prazo determinado no §1º deste artigo, o órgão municipal de planejamento e gestão urbana deverá informar no processo e publicizar as razões da impossibilidade. Art. 5º. Verificada a necessidade de adequações no projeto, apresentação de documentos ou esclarecimentos adicionais, o analista registrará as pendências em Nota Técnica, devendo o requerente atendê-las integralmente no prazo máximo de 30 (trinta) dias. §1º Emitida a Nota Técnica, será a tramitação do processo suspensa, interrompendo-se a contagem do prazo de que trata o §1º do Art. 4º deste Decreto. §2º O órgão municipal de planejamento e gestão urbana informará em Nota Técnica, com clareza e precisão, a fundamentação legal ou técnica das inconformidades apontadas, e o requerente atenderá de acordo com o que lhe foi solicitado. §3º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, apenas uma vez, por igual período, mediante pedido justificado do requerente, protocolizado até 48 (quarenta e oito) horas do vencimento.

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 7 - Ano III - Nº 315





§4º Caso o requerente, uma vez convidado a sanar as pendências listadas em Nota Técnica, não atenda ao convite nos prazos estabelecidos neste artigo, será o processo concluído com o indeferimento e arquivado. Art. 6º Verificando o órgão municipal de planejamento e gestão urbana a necessidade de manifestação de outros órgãos, será o processo posto em situação de Nota Técnica, até o seu retorno. Capítulo III Da Análise do Projeto de Sistema de Tratamento de Efluentes Sanitários Art. 7º Para fins de concessão do alvará de licença dos empreendimentos definidos na Lei Municipal Nº 1.329, de 15 de dezembro de 2008, o órgão municipal de meio ambiente deverá atestar a viabilidade do projeto do sistema de tratamento de efluentes sanitários. §1º O órgão municipal de meio ambiente se manifestará em processo próprio emitindo, quando necessário e cabível, Nota Técnica ao requerente, nos termos do Art. 5º deste Decreto. §2º A Nota Técnica de que trata o §1º deste artigo, deverá ser concluída, obrigatoriamente, no âmbito do órgão municipal de meio ambiente, observado o disposto no Art. 5º deste Decreto, antes de o processo ser encaminhado ao órgão municipal de planejamento e gestão urbana. §3º O prazo para a conclusão da análise do projeto do sistema de tratamento de efluentes sanitários é de no máximo 20 (vinte) dias, contados da data de entrada do projeto do sistema de tratamento de efluentes sanitários no órgão municipal de meio ambiente. §4º Não sendo possível cumprir o prazo determinado no §3º deste artigo, o órgão municipal de meio ambiente deverá informar no processo e publicizar as razões da impossibilidade. §5º A aprovação do projeto do sistema de tratamento de efluentes sanitários deverá constar obrigatoriamente no corpo do alvará de licença do empreendimento, ou através de apostilamento, como liberação para início da obra. Art. 8º. O órgão municipal de meio ambiente analisará a funcionalidade do sistema de tratamento de efluentes sanitários observados o contingente populacional e o porte do empreendimento, nos termos da Lei Municipal Nº 1.329, de 15 de dezembro de 2008. Art. 9º. Caso o requerente, uma vez convidado a sanar as pendências listadas em Nota Técnica, não atenda ao convite nos prazos estabelecidos no Art. 5º deste Decreto, será o processo indeferido e encaminhado ao órgão de planejamento e gestão urbana para que seja apensado ao processo de licenciamento do empreendimento. Capítulo IV

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 8 - Ano III - Nº 315



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Da Análise dos Empreendimentos Considerados Pólos Geradores de Tráfego Art. 10. Para fins de concessão do alvará de licença de empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego, o órgão municipal de trânsito deverá atestar a sua viabilidade. §1º São pólos geradores de tráfego, segundo o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, “os empreendimentos de grande porte que atraem ou produzem grande número de viagens, causando reflexos negativos na circulação viária, em seu entorno imediato e, em certos casos, prejudicando a acessibilidade de toda a região, além de agravar as condições de segurança de veículos e pedestres”. §2º Para fins de aplicação deste Decreto, são considerados pólos geradores de tráfego no Município de Lauro de Freitas: I – empreendimentos de uso residencial que tenham mais de 150 (cento e cinquenta) unidades; II – estabelecimentos de prestação de serviço de educação com área construída maior que 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados); III – unidades de prestação de serviços de saúde com área construída maior que 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados); IV – estádios e ginásios esportivos com capacidade acima de 1.000 (mil) pessoas; V – locais de reunião, atividades turísticas, esportivas e de lazer com público estimado superior a 500 (quinhentas) pessoas; VI – indústrias e comércios com área construída maior que 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). Art. 11. Ao atestar a viabilidade de tráfego o órgão municipal de trânsito deverá informar as condicionantes de implantação relativas aos pontos de acesso ao empreendimento, sinalização de trânsito, fluxo de veículos e medidas mitigadoras a serem adotadas. §1º O órgão municipal de trânsito se manifestará no processo emitindo, quando cabível, Nota Técnica ao requerente, nos termos do Art. 5º deste Decreto. §2º A Nota Técnica de que trata o §1º deste artigo, deverá ser concluída, obrigatoriamente, no âmbito do órgão municipal de trânsito, observado o disposto no Art. 5º deste Decreto, antes de o processo retornar ao órgão municipal de planejamento e gestão urbana. §3º O prazo para a conclusão da análise de que trata o caput deste artigo será de no máximo 20 (vinte) dias, contados da data de entrada até a de saída do processo no órgão municipal de trânsito. §4º Não sendo possível cumprir o prazo determinado no §3º deste artigo, o órgão municipal de trânsito deverá informar no processo e publicizar as razões da impossibilidade.

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 9 - Ano III - Nº 315





§5º As condicionantes de implantação relativas aos pontos de acesso ao empreendimento, sinalização de trânsito, fluxo de veículos e medidas mitigadoras a serem adotadas deverão constar obrigatoriamente no corpo do alvará de licença do empreendimento, ou através de apostilamento, como liberação para início da obra. Art. 12. Havendo necessidade de medidas mitigadoras ou de contrapartida que resultem em intervenção urbanística ou causem impacto urbanístico, o órgão municipal de trânsito deverá descrevê-las no processo e/ou juntar os projetos correspondentes para lavratura de Termo de Acordo e Compromisso pelo órgão municipal de planejamento e gestão urbana, como prérequisito para a expedição do alvará de licença do empreendimento. Art. 13. No caso de o requerente não atender a Nota Técnica, o órgão municipal de trânsito deverá observar o disposto no Art. 9º deste Decreto. Capítulo V Do Alvará de Licença de Empreendimento Art. 14. Os processos de licença de empreendimentos serão concluídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. §1º Serão excluídos da contagem os dias em que o processo permanecer sob Nota Técnica, análise de natureza jurídica ou aguardando pagamento. §2º Não sendo possível cumprir o prazo determinado no caput deste artigo, o órgão municipal de planejamento e gestão urbana deverá informar no processo e publicizar as razões da impossibilidade. Art. 15. Esgotados os prazos previstos neste Decreto para a conclusão do processo sem que a Administração tenha exarado o despacho final, poderá o requerente pleitear por escrito ao órgão municipal de planejamento e gestão urbana a concessão da licença de empreendimento, desde que atendidas as seguintes condições: I – o projeto arquitetônico tenha sido analisado e aprovado pelo órgão municipal de planejamento urbano; II – fique o início da obra condicionado à conclusão do processo de licenciamento; III – não seja executada nenhuma intervenção na área do empreendimento até a conclusão do processo de licenciamento; IV – esteja o termo de acordo e compromisso para fins de contrapartida social, nos casos em que a lei o exigir, publicado no Diário Oficial do Município. §1º Não poderá o requerente pleitear o quanto disposto no caput deste artigo quando ele próprio der causa ao não atendimento dos prazos previstos neste Decreto.

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 10 - Ano III - Nº 315



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§2º Os empreendimentos licenciados cujo início da obra esteja condicionado à conclusão do processo sofrerão rigorosa fiscalização pelo órgão municipal competente, para assegurar que nenhuma intervenção seja executada. §3º Concluído o processo, o órgão de planejamento e gestão urbana dará ciência ao requerente para que este, querendo, inicie a obra. Art. 16. Será de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal deliberar sobre os processos: I – de licenciamento de empreendimentos de qualquer natureza, especificados no Art. 2º deste Decreto, que não se enquadrem como unidomiciliares ou comerciais de pequeno ou médio portes; II – de licença para modificação de projeto que implique em mudança de índices ou de uso. Art. 17. Serão deliberados pelo titular do órgão municipal de planejamento e gestão urbana os processos: I – de licenciamento de empreendimentos unidomiciliares ou comerciais de pequeno ou médio portes; II – de reforma e/ou ampliação; III – de renovação de alvará; IV – de reparos gerais; V – de licença para construção de muro divisório ou de contenção; VI – de licença para modificação de projeto que não implique em mudança de índices ou de uso; VII – de licença para demolição. Art. 18. Deferido o requerimento, o processo retornará ao setor de licenciamento para cálculo das taxas respectivas, previstas no Código Tributário e de Rendas do Município, emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e emissão do alvará de licença de acordo com os modelos constantes do Anexo I deste Decreto. §1º No caso de existência de condicionantes relativas a meio ambiente e/ou trânsito, estas deverão estar expressas no alvará, como pré-requisito ao início das obras ou à concessão do Habite-se, conforme o caso. §2º Quando houver contrapartida social, nos casos previstos na Lei, o alvará, obrigatoriamente, fará referência ao Diário Oficial do Município que tornou público o Termo de Contrapartida Social, cuja cópia será juntada ao processo.

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 11 - Ano III - Nº 315





§3º O alvará, em 03 (três) vias, será assinado pelo Chefe do Executivo Municipal ou pelo titular do órgão municipal de planejamento e gestão urbana, conforme artigos 16 e 17, respectivamente, deste Decreto. §4º O alvará será entregue ao interessado mediante a apresentação do DAM referente à taxa de licenciamento, devidamente quitado. §5º No ato da entrega do alvará, o interessado receberá 01 (um) jogo das plantas aprovadas, carimbadas, datadas e assinadas pelo diretor de licenciamento urbanístico, bem como o modelo da placa de alvará descrito no Anexo II deste Decreto, a qual deverá ser exibida em local visível para o exterior, na área do empreendimento. §6º Cumpridas as formalidades previstas neste artigo, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral do Município. §7º O empreendimento licenciado será georreferenciado na Base Cartográfica do Município. Art. 19. O Diário Oficial do Município publicará mensalmente a relação dos alvarás concedidos, encaminhada pelo órgão municipal de planejamento e gestão urbana até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte. Art. 20. O responsável pelo empreendimento deverá instalar a placa de alvará antes de iniciar a obra, bem como manter no local de sua execução o jogo das plantas aprovadas e os alvarás de licença que lhe dizem respeito. Capítulo VI Do Alvará de Habite-se Art. 21. O processo de Habite-se será concluído em no máximo 20 (vinte) dias contados da data em que o requerimento for protocolizado no órgão de planejamento e gestão urbana. §1º Aplica-se a este artigo o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 5º deste Decreto. §2º Não sendo possível cumprir o prazo determinado no caput deste artigo, o órgão municipal de planejamento e gestão urbana deverá informar no processo e publicizar as razões da impossibilidade. Art. 22. A vistoria de Habite-se, nos casos em que for exigida a manifestação de mais de um órgão municipal, será feita conjuntamente, por meio de uma comissão mista composta por técnicos dos órgãos envolvidos, a fim de otimizar os recursos materiais e reduzir o tempo de análise do processo. §1º As vistorias realizadas pela comissão mista serão previamente agendadas, informando-se ao requerente a data do agendamento, que ficará disponível no site do órgão municipal de planejamento e gestão urbana.

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 12 - Ano III - Nº 315



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§2º A impossibilidade de comparecimento de um técnico previamente designado não deverá prejudicar a vistoria agendada, cabendo ao órgão a que este pertencer o dever de substituí-lo em tempo hábil. §3º Nos casos de vistoria por comissão mista, o processo de Habite-se permanecerá sob a responsabilidade do órgão de planejamento e gestão urbana, devendo os técnicos relacionar as pendências em uma única Nota Técnica, que será emitida em até 48 (quarenta e oito) horas após a vistoria. Art. 23. Expedido o alvará de Habite-se, 01 (uma) via será encaminhada ao órgão municipal de fazenda, juntamente com o processo de licenciamento, para lançamento no Cadastro Imobiliário do Município, e 01 (uma) via será enviada ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas. Capítulo VII Da Fiscalização de Empreendimentos Art. 24. O órgão municipal de planejamento e gestão urbana disponibilizará ao órgão municipal de fiscalização o relatório dos processos indeferidos, através de sistema informatizado, para a adoção das medidas de polícia administrativa cabíveis. §1º Os processos indeferidos ensejarão a instauração de procedimento de fiscalização, a fim de assegurar que a obra não terá início sem a respectiva licença. §2º Se a ação fiscalizadora constatar o início da obra sem licença ela será imediatamente embargada. Art. 25. O órgão municipal de planejamento e gestão urbana disponibilizará ao órgão municipal de fiscalização urbanística o relatório dos alvarás de licença de empreendimentos, através de sistema informatizado, para o acompanhamento da obra. Parágrafo único. Nos casos de que trata o Art. 15 deste Decreto, a fiscalização deverá garantir que nenhuma intervenção no local de implantação do empreendimento seja executada antes de concluído o processo de licenciamento. Art. 26. O órgão municipal de fiscalização urbanística registrará no sistema informatizado de licenciamento de empreendimentos, as ocorrências e irregularidades identificadas na fiscalização dos empreendimentos no Município de Lauro de Freitas. Capítulo VIII Do Pedido de Reconsideração Art. 27. Da decisão que indeferir o requerimento poderá ser interposto recurso denominado Pedido de Reconsideração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do indeferimento, o qual será acolhido quando o requerente:

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 13 - Ano III - Nº 315





I – comprovar que as razões do indeferimento foram sanadas; II – apresentar fatos novos que possam alterar a análise do pedido. §1º Os processos indeferidos permanecerão no órgão municipal de planejamento e gestão urbana até o decurso do prazo recursal. §2º Transcorrido o prazo para recurso sem manifestação do requerente, será o processo remetido ao arquivo central. §3º Interposto o recurso, será este juntado ao processo de licenciamento de empreendimento e analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. §4º Os documentos já existentes no processo de licenciamento não precisarão ser reapresentados pelo requerente, exceto quando estiverem com o prazo de validade vencido. Capítulo IX Das Disposições Finais Art. 28. Os titulares dos órgãos envolvidos no processo de licenciamento de empreendimentos adotarão providências para que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência deste Decreto, as anotações, pareceres, despachos, notas técnicas e demais registros exarados no processo estejam disponíveis ao requerente através de sistema integrado de licenciamento de empreendimentos, provido pelo órgão municipal de planejamento e gestão urbana. Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Ficam revogados o Decreto Nº 3.704, de 19 de dezembro de 2013, e as demais disposições em contrário. Lauro de Freitas, 24 de fevereiro de 2015.

MÁRCIO ARAPONGA PAIVA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE,

Márcio Rodrigo Almeida de Souza Leão Secretário Municipal de Governo

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 14 - Ano III - Nº 315



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MODELOS DE ALVARÁS 1. Construção, Reforma, Modificação de Projeto

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 15 - Ano III - Nº 315





2. Habite-se

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 16 - Ano III - Nº 315



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3. Reparos Gerais

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 17 - Ano III - Nº 315





4. Demolição, Muro Divisório, Obras em Logradouro Público

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 18 - Ano III - Nº 315



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MODELO DE PLACA

Onde: Nº - Número do alvará TIPO – Serviço PROCESSO Nº - Número do processo EMISSÃO – Data de Emissão do alvará VALIDADE – Validade do alvará Logradouro – Endereço de localização do empreendimento

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 19 - Ano III - Nº 315

Licitações

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS CNPJ: 13.927.819/0001-40 AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO CARTA CONVITE Nº 001/2015 O Prefeito Municipal de Lauro de Freitas torna público a ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO daCarta Convite nº 001/2015,cujo objeto é a aquisição de gás GLP, visando atender a demanda das creches e unidades escolares de ensino, solicitada pela Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas-Bahia,àempresaContinental Gás Ltda., pelo valor Global deR$ 67.488,50(sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos). Márcio Araponga Paiva - Prefeito Municipal. 24 de fevereiro de 2015.

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 20 - Ano III - Nº 315

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO

CHAMADA PÚBLICA

A Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas através da SEMED está selecionando pessoas que poderão atuar como Alfabetizador de jovens e adultos,na condição de bolsista voluntário do Programa Brasil Alfabetizado, recebendo uma bolsa mensal de R$ 400,00 ( quatrocentos Reais)no ano de 2015.

Os critérios, mínimos, para a participação da seleção são:

O alfabetizador deverá ter no mínimo ensino médio completo e experiência em educação, preferencialmente, Educação de Jovens, Adultos e Idosos. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os originais e cópias dos seguintes documentos: ƒ ƒ ƒ ƒ ƒ ƒ ƒ

CPF RG Comprovante de Residência Certificado de escolaridade Histórico escolar Currículo

As inscrições devem ser realizadas até o dia 30/03/2015 na Secretaria Municipal de Educação,Divisão de Educação de Jovens e Adultos (EJA).

Lauro de Freitas, 20 de Março de 2015.

Adriana Lima Paiva Secretária Municipal de Educação

Siomara Santos Gestora Local PBA

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 21 - Ano III - Nº 315

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS PRAÇA JOÃO THIAGO DOS SANTOS, S/N CENTRO LAURO DE FREITAS BA

TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO POR VALOR

Nº 001/2015/SMS

À vista dos documentos contidos nos autos e nos termos do art. 24, inciso ( ) ou inciso II ( X ) da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, DISPENSO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO para a realização da despesa abaixo especificada, HOMOLOGADO e ADJUDICADO

N.º DO PROC.:

00848/2015

CREDOR: SINETGICA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA-ME

CNPJ/CPF/PIS/NIT: 85.484.723/0001-66

END.: RUA JOÃO SCHAFFER JUNIOR, BOM RETIRO. CURITIBA. TEL.: (41)3335-3224

VALOR: R$7.990,00

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de licença para utilização do sistema software esmeralda no laboratório central

SECRETARIA SESA

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2359 - 3.3.9.0.39.00 - FONTE 02

VALOR R$ =======================================================================================>

VALOR R$ R$ 7.990,00

R$ 7.990,00

Lauro de Freitas - Bahia, 23 de janeiro de 2015

___________________________________________________

Marcio Araponga Paiva DP. 04.02

PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 22 - Ano III - Nº 315

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PR REFEITUR RA MUNIC CIPAL DE LAURO DE D FREITA AS SECR RETARIA MUNICIP PAL DE SA AÚDE J JULGAME ENTO IMPUGNAÇÃO O

A Coomissão dee Pregão daa Secretariaa Municipall de Saúde de Lauro dde Freitas/B Bahia, deviddamente auutorizada pela p Portaaria- SESA A nº 004/22014, torna público para conhhecimento dos d interesssados que o pedido de d Impugnaação do eddital do cerrtame licitaatório na modalidade m E nº n 011/2015/SMS, appresentados pela Pregão Eletrônico emprresa CRIST TÁLIA PR RODUTOS S QUÍMIC COS FAMA ACÊUTIC COS LTDA A, foi INDE EFERIDO O. Laurro de Freitaas, 24 de fevereiro de 2015. Lu uana Gomees Damasceeno – Presiidente da COPEL/SES C SA

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 23 - Ano III - Nº 315

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS CNPJ: 13.927.819/0001-40 AVISO DE CONVOCAÇÃO DE REMANESCENTES PREGÃO PRESENCIAL – N° 040/2014

A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas/Bahia, devidamente autorizada pela Portaria N° 300/2014,torna público para conhecimento dos interessados oAVISO DE CONVOCAÇÃO DE REMANESCENTES–PREGÃO PRESENCIAL Nº 040/2014 – OBJETO: Aquisição de móveis, com montagem e instalação nas Creches Municipais de Lauro de Freitas, requisitado pela Secretaria Municipal de Educação. Através da Pregoeira,informa a DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA: GAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME, inscrita no CNPJ 10.588.756/0001-57, e CONVOCA as empresas LICITANTES REMANESCENTES: OFFICE COMERCIAL VAREJISTA DE ELETRO – ELETRONICO LTDA-EPP; VM COMÉRCIO LTDAEPP; WFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDAEPP; AVS MÓVEIS LTDA; LM LOPES SUCUPIRA; AMOEDO SAPUCAIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA; MFS IND. E COM. DE MÓVEIS LTDA-ME; ENFASE COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA-ME; ALJA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA; PORTOMEDEMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDAEPP e KEYNES COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA-MEque participaram do Pregão Presencial acima mencionado, para que no dia 02 de março de 2015 às 09h30min,seja procedida a fase de lances, abertura e julgamento do Envelope “2” – Habilitação com apresentação de seus respectivos documentos atualizados e de acordo com o Edital em epígrafe. Local: Praça Martiniano Maia – Nº 25 Sala 02 - Centro – Lauro de Freitas/ Bahia, Mais Informações no horário das 08h às 14h Tel.: (71) 3288-8792/90. Iris Tatiuse Silva Ribeiro – Pregoeira. Lauro de Freitas, 24 de fevereiro de 2015.

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 24 - Ano III - Nº 315

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS CNPJ N: 13.927.819/0001-40 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - AVISO DE LICITAÇÃO A Comissão Permanente de Pregão da Secretaria de Saúde do Município de Lauro de Freitas/ Bahia, devidamente autorizada pela Portaria N° 004/2014, torna público para conhecimento dos interessados a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 001/2015/SMS. Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviço de locação do Sistema de Monitoramento por Vídeo com instalação, manutenção e reposição dos equipamentos. Sessão de Abertura: 10/03/2015, às 09:00 horas. Local: Av. Portal Beira Rio, 134 - Centro - Lauro de Freitas/BA, próximo ao Restaurante Popular. Retirada dos Editais: 08:00 às 14:00 horas, trazendo CD para sua disponibilização ou através do email [email protected], mediante o preenchimento do protocolo de retirada. Tel: (71) 3369-9928. Lauro de Freitas, 23 de fevereiro de 2015. Luana Gomes Damasceno - Presidente da COPEL/SESA

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS CNPJ N: 13.927.819/0001-40 AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA - PREGÃO PRESENCIAL - Nº 005/2015. A Comissão Permanente de Licitação de Lauro de Freitas/ Bahia, torna público para conhecimento dos interessados, que foi declarado DESERTO, pela ausência de interessados na Licitação, o Certame referente ao Edital da modalidade Pregão Presencial - Nº 005/2015. Objeto: Aquisição de material de consumo para reposição, pequenas reformas e reparos, visando à manutenção das atividades de trabalho realizada pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania através dos seus equipamentos públicos. Sessão de Abertura: Dia 23 de fevereiro de 2015 às 09:30 minutos - (Horário do Estado da Bahia). Local: Praça Martiniano Maia - Nº 25 - Sala 02 - Centro - Lauro de Freitas/ Bahia. Informações: 08:00 às 14:00 horas. Tel.: (71) 3288-8789/ 8790/ 8792. Torno Público, Iris Tatiuse Silva Ribeiro - Pregoeira. Lauro de Freitas/ Bahia. 23 de fevereiro de 2015.

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 25 - Ano III - Nº 315

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS CNPJ N: 13.927.819/0001-40 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL - N° 006/2015 A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas/ Bahia, devidamente autorizada pela Portaria N° 300/2014, torna público para conhecimento dos interessados à abertura do Certame Licitatório na modalidade Pregão Presencial - Nº 006/2015. Objeto: Aquisição de Parque Infantil, para atender a demanda das Creches Municipais de Lauro de Freitas. Sessão de Abertura: 06/03/2015 às 09:00 horas (Horário da Bahia). Local: Praça Martiniano Maia - Nº 25 - Sala 02 - Centro Lauro de Freitas/ Bahia. Retirada do Edital: O edital encontra-se disponível na sede da COPEL - Comissão Permanente de Licitação, situada Praça Martiniano Maia - Nº 25 1º Andar - Sala 02 - Centro - Lauro de Freitas- Bahia, no horário das 08:00 às 14:00 horas, trazendo uma mídia para disponibilização ou através de solicitação encaminhada para o e-mail: [email protected], após o devido preenchimento do recibo com dados da interessada. Tel.: (71) 3288-8792. Iris Tatiuse Silva Ribeiro - Pregoeira. Lauro de Freitas, 23 de fevereiro de 2015.

Contratos

EX XTRATO DO D SÉTIMO O ADITAM MENTO AO O CONTR RATO DE L LOCAÇÃO O Nº 015/2008

Conttrato n°:0115/2008Loccatário:AGENOR ALV VES DA SILVACPF S :074.602.01 15-53 Conttratante: Município M d Lauro de Freitas. Ob de bjeto do Coontrato: locação do im móvel situaado na Rua Lourenço F dos Santoos, Loteameento Jardim m Cidade N Nova, Quadrra 04, Lote 28, Térreoo, Itinga - Lauro de Freitas/BA A, para funccionamentoo de (04) quatro q Conssultórios Médicos Espeecializados no Bairro de Itinga. . Processo A Administra ativo: 113/22015.Dispeensa de Liccitação.Dottação Orça amentária:10.302.123.2359 3390 03600 Fonte 02. Dataa Assinaturra:06 de feevereiro de 2015. Praazo de vigêência: 12 (doze) mesees. Márcio Araponga A Paiva.

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Terça-feira 24 de Fevereiro de 2015 26 - Ano III - Nº 315

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Atos Administrativos

EXTRATO DO CONVÊNIO nº. 001/2015.

CONVENIADA: INSTITUTO EUVALDO LODI – IEL, NÚCLEO REGIONAL DA BAHIA CNPJ: 15.244.114/0001-54 CONCEDENTE: Município de Lauro de Freitas/BA CNPJ. 13.927.819/0001-40.

Processo

Administrativo:

02919/2015.

Objeto

do

Convênio:

Intermediação, pelo IEL/BA, na condição de Agente de Integração, de estagiários supervisionados, visando possibilitar oportunidades de aperfeiçoamento da formação profissional de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, nas dependências do Concedente, de acordo com a Lei nº 11.788 de 25/09/2008, observando, no que couber, a Lei nº 8.666/1993. Dotação Orçamentária: 001001-12361-134-1196 – 33.90.39.00 - 710101. Vigência: 12 Meses (Março de 2015 à Fevereiro de 2016). Valor: R$ 5.610.000,00 (Cinco milhões seiscentos e dez mil reais). Data da Assinatura: 24/02/2015. Márcio Araponga Paiva.

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