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Departamento de Desenvolvimento Profissional Nota Fiscal Eletrônica e as Recentes Alterações da Legislação Tributária Samanta Pinheiro da Silva saman...
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Nota Fiscal Eletrônica e as Recentes Alterações da Legislação Tributária Samanta Pinheiro da Silva [email protected]

Rio de Janeiro - RJ Fevereiro - 2017 _____________________________________________________________________________________________________ Rua 1º de Março, 33 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – Cep: 20.010-000 Telefone: (21) 2216-9544 2216 e 2216-9545 [email protected] – www.crc.org.br

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Nota Fiscal Eletrônica – NF-e 55 e as Recentes Alterações da Legislação Tributária Sumário

Primeira Parte – Conceitos Básicos estabelecidos na Legislação do ICMS ICMS Previsão Constitucional e Legislação Complementar Princípios Gerais do ICMS Definição Termos Comuns à Matéria Fatos Geradores do ICMS Contribuinte Base de Cálculo Alíquotas Não Incidência/Suspensão/Isenção/Diferimento do ICMS Técnica de Arrecadação

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Segunda Parte – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e Principais Fundamentos Legislação Aplicável Conceito de Nota Fiscal Eletrônica Benefícios Esperados Credenciamento do Contribuinte Certificação Digital Documentos que serão substituídos Cronograma de Implantação Da guarda do Arquivo XML Do DANFE NF-e Do Cancelamento da NF-e Da Inutilização da NF-e Da Contingência da NF-e Da Consulta Publica da NF-e Versão 3.10

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Terceira Parte – Preenchimento da NF-e- Cuidados Especiais

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Quarta Parte – Demonstração de Operações no Aplicativo Gratuito Devolução de Mercadoria Remessa para Industrialização/Conserto/Reparo Remessas de Material de Uso/Consumo e Ativo Venda de Ativo Imobilizado Nota Fiscal Complementar/Suplementar Venda para Entrega Futura Venda para Não Contribuinte fora do Estado

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Anexos

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Nota Fiscal Eletrônica- NF-e 55 e as Recentes Alterações da Legislação Tributária O curso visa orientar e atualizar os participantes para a correta aplicação da tributação do ICMS , inclusive com as recentes alterações promovidas pela legislação, visando o correto preenchimento da NF-e – Modelo 55. Serão utilizados casos práticos de operações no aplicativo gratuito possibilitando o enfoque prático do curso.

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PRIMEIRA PARTE – Conceitos Básicos Estabelecidos na Legislação do ICMS

1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR O Inciso II do Art. 155 da CF, abaixo transcrito, permite aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS). “Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre: .............................................................................................................................................. II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;” Já o § 2º e seus incisos, do mesmo Art. 155 da CF, define as regras gerais que regerão este tributo. “§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: 5

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) IX - incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço; a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; X - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar; a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 6

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

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HIERARQUIA DAS LEIS NO ICMS – ANÁLISE DA PIRÂMIDE DE KELSEN

CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

NORMAS COMPLEMENTARES A CONSTITUIÇÃO: LEIS COMPLEMENTARES

NORMAS ORDINÁRIAS: LEIS/MEDIDAS PROVISÓRIAS

DECRETOS RESOLUÇÕES

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2. PRINCÍPIOS GERAIS DO ICMS 2.1. Imposto seletivo O ICMS é norteado pelo Princípio da Essencialidade, o qual grava os produtos em função de sua essencialidade, ou seja, há diferenças nas alíquotas do imposto em razão do grau de menor ou maior necessidade, por parte da população, em consumir cada produto. 2.2. Imposto não cumulativo O ICMS está sujeito ao princípio constitucional da não cumulatividade. Isto significa que o montante do imposto devido resulta da diferença a maior em determinado período, entre o imposto devido sob os produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele ingressados. 2.3. Princípio da incidência sobre a saída da mercadoria O ICMS têm como momento de incidência o instante da saída da mercadoria, não interessando a natureza da operação realizada. É bem verdade que é exigido do contribuinte que a natureza da operação seja claramente indicada na nota fiscal, contudo, a obrigação de pagar o imposto não decorre do tipo de operação realizada, mas da saída da mercadoria (seja por venda, por doação, por transferência ou por qualquer outro motivo), ou seja, o fato gerador e o momento de incidência do produto independem dos efeitos econômicos da operação. 2.4. Princípio da incidência múltipla O ICMS acompanha a mercadoria em todas as fases de sua circulação, desde sua origem (importação ou produção) até sua entrega ao consumidor final. 2.5. Princípio documental Em resposta a: função do sistema orgânico do ICMS, torna-se imprescindível para o controle das operações a emissão de documentos fiscais, nos quais fiquem consignados os respectivos valores. Mesmo para aquelas operações em que, por disposição legal, não ocorra o fato gerador ou não se exija o tributo, a emissão de documentos (notas fiscais) é indispensável. Como regra geral, pode-se afirmar que não pode haver saída de mercadoria sem documento fiscal que a acoberte. Assim como, não pode haver entrada de mercadoria sem que fique em poder do seu recebedor cópia do documento que suportou a saída. 2.6. Princípio da escrituração Em decorrência do princípio da não cumulatividade e da forma como são documentadas as operações realizadas com mercadorias, torna-se necessária a escrituração fiscal, de modo que, a qualquer tempo, se possa conhecer com clareza e precisão a situação do contribuinte, de forma não só a se positivarem as operações gravadas, como também o débito ou crédito do imposto.

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3. DEFINIÇÃO TERMOS COMUNS A MATÉRIA 3.1. Não Incidência Em linhas gerais, por não incidência entende-se a não ocorrência do fato gerador, em virtude da legislação não descrever a situação como hipótese de incidência. 3.2. Isenção É o próprio poder público competente para exigir o tributo que tem o poder para isentar. Existirá um benefício fiscal que dispensará o pagamento do imposto. A isenção é um caso de exclusão do crédito tributário (art. 175, I - CTN). 3.3. Imunidade É uma não incidência qualificada, uma vez que a Constituição Federal suprime ao legislador a competência ou o poder de tributar determinadas situações expressamente previstas pela Carta Magna. 3.4. Diferimento do Imposto Nestes casos verifica-se a ocorrência do fato gerador do imposto normalmente, sendo apenas postergado o recolhimento do imposto dele decorrente. 3.5. Suspensão do Imposto Nestes casos a lei suspende a cobrança do imposto visando a ocorrência de determinado evento futuro, em regra geral, esse evento futuro relaciona-se ao retorno das mercadorias em determinado prazo. 3.6. Substituição Tributária Processo pelo qual é transferida a obrigação de recolher o imposto de uma pessoa para outra, geralmente a substituição tributária implica no reconhecimento antecipado da ocorrência do fato gerador. 3.7. Fato Gerador É o fato real ou não, definido em Lei, necessário e suficiente à caracterização da ocorrência da obrigação principal (obrigação de pagar o tributo). 4. FATOS GERADORES DO ICMS Os fatos geradores do ICMS estão definidos no Art. 2º da LC. 87/96. O Imposto incide sobre: A. Operações relativas à circulação de Mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; B. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores; C. Prestações onerosas de serviços de comunicação; D. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, ou, quando sujeitos ao ISS, a lei complementar que trata deste imposto, imponha a tributação separada do ICMS sobre as mercadorias empregadas; E. Entrada de mercadoria importada, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; F. Sobre serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; 10

G. Sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização/industrialização.

5. CONTRIBUINTE (Artigo 15 - Livro I – RICMS/RJ) Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: A. Importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; B. Seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; C. Adquira em licitação de mercadoria apreendidas ou abandonadas; D. Adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.

6. BASE DE CÁLCULO (Artigos 4 a 13 - Livro I - RICMS/RJ) A base de cálculo do ICMS será: A) O valor da operação

B) O valor da operação, incluindo mercadorias e Serviço C) O preço de serviço D) O preço corrente E) Valor da Mercadoria + IPI + PIS+ COFINS IOF + Despesas Aduaneiras F) O valor de que decorreu A entrada G) O valor, no Estado de origem, do serviço prestado.

• • • •

Nas saídas de mercadorias Transmissão de propriedades de mercadorias depositadas; Transmissão de mercadorias sem trânsito pelo transmitente. No fornecimento de alimentação e bebidas

• Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. • Nas saídas de mercadorias em prestação de serviços de competência do Município. • Na entrada de bens importados.

• Na entrada no território do Estado de destino, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. • Na utilização por contribuinte, de serviço iniciado em outro Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente.

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INTEGRA A BASE TRIBUTÁVEL: A. Seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos sob condição; B. Frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; C. O IPI, quando a operação for realizada de contribuinte para não contribuinte ou entre contribuintes e o produto não se destinar à industrialização ou comercialização. Base de Cálculo Nas Transferências Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: A O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; B. O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; C. Tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. 7. ALÍQUOTAS As alíquotas vigentes do ICMS são:

7.1. Interna A. Alíquota 7 % Nas operações com mercadorias integrantes da cesta básica; B. Alíquota 18%: Nas operações: a) Nas prestações com destino a consumidor final – ( não contribuinte ) b) Nas demais prestações ou operações internas. Obs: Deverá ser acrescido 1% de Adicional do Fundo de Combate a Pobreza e às Desigualdades, exceto nas hipóteses previstas no Decreto 33.123/2003. Alteração do FECP de 1% para 2% Pela Lei Complementar número 61/2015 - DOE RJ de 29.12.2015, foram promovidas diversas alterações na legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, as quais produzem efeitos a partir de 28.03.2016, tendo em vista que, dentre outras disposições, elevam a tributação do ICMS. Neste sentido, a alíquota geral do imposto passa, a partir da mencionada data, de 19% para 20%, pois o adicional referente ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) passou de 1% para 2%.

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7.2. Importação (RJ) As alíquotas nas operações de importação poderão variar em função do local em que a mercadoria será desembaraçada.

7.3. Interestaduais

a. Com destino a não contribuinte do imposto: ( Nova Regra prevista EC 87/2015) - Produtos de Origem Nacional: - Nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% - Nas regiões Sul e Sudeste,exceto Espírito Santo: 12%

- Produtos importados ou com Conteúdo de Importação: 4%

Passa a ser previsto por esta nova regra um recolhimento do diferencial de alíquota ( aliquota interna do Estado de destino – aliquota aplicada na operação interestadual ) que será recolhido pelo emitente na forma do Convênio ICMS 93/2015.

b. Com destino a contribuinte localizado:

- Produtos de Origem Nacional: - Nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% - Nas regiões Sul e Sudeste,exceto Espírito Santo: 12%

- Produtos importados ou com Conteúdo de Importação: 4% c. Aquisições, em outro Estado, de mercadoria para uso/consumo ou ativo fixo por contribuinte a diferença entre alíquota interna e a interestadual – Exigência do diferencial de alíquotas.

7.4. A Tributação do Diferencial de Alíquota 7.4.1 – Aquisições por Contribuintes do ICMS Até o incremento da Lei Complementar 87/96, a aquisição de outro Estado, por estabelecimento contribuinte do ICMS, para seu consumo próprio ou para o ativo imobilizado constituía fato gerador do ICMS. De se notar que o frete que acompanha essas mercadorias, e que sai tributado de outro estado sofre a incidência de diferencial de alíquota por estar elencado nos art. 11, II c e 12, XIII e art. 13 § 3º da Lei Complementar 87/96. Será devido em situações de venda para contribuinte do ICMS. 13

7.4.2 – Vendas para Não Contribuinte do ICMS fora do Estado Passa a ser previsto por esta nova regra um recolhimento do diferencial de alíquota ( aliquota interna do Estado de destino – aliquota aplicada na operação interestadual ) que será recolhido pelo emitente na forma do Convênio ICMS 93/2015. A parcela que DEVERÁ SER REPASSADA ao estado de destino geralmente o recolhimento será em GNRE, necessário observar a legislação de cada Estado. Empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a recolher somente a parcela do DIFAL pertencente a UF de destino – Cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015; ( suspensa a cobrança até Decisão da ADI 5.464/2016, O ICMS da Diferença da Alíquota não será somado diretamente ao valor total da Nota Fiscal, sendo o recolhimento do diferencial de alíquotas referente à parcela do Estado de destino da mercadoria e do FECP recolhido em GNRE separada com o código 10012-9 – Ajuste Sinief 11/2015 O pagamento da partilha do Diferencial de Alíquota deverá observar o Ajuste Sinief 11/2015, geralmente sendo recolhido através da GNRE com o código 10010-2.

Exemplo do cálculo: Base de Cálculo(R$): 1.000,00 Produto Importado : Não Estado Origem: Minas Estado Destino: Rio de Janeiro Fundo de Pobreza (%): 2% (Fundo de Pobreza do estado de destino) Alíquota Interna do Produto (%): 18% (Alíquota interna no estado de destino) ICMS Op. Interestadual (R$): 120,00 ( Est. Origem) Difal - PARTILHA : 6% ( 18% - 12% ) Estado Origem: 60% - R$ 24,00 Cálculo – (1.000*6%) *40% Estado Destino: 40% - R$ 36,00 Cálculo – (1.000*6%) *60% Fundo de Pobreza do Est.Destino (%): 2% - R$ 20,00 Cálculo – (1.000*2%)

8. NÃO INCIDÊNCIA, SUSPENSÃO, ISENÇÃO E DIFERIMENTO DO ICMS 8.1 Da Não Incidência O Art. 47 do RICMS/00 prevê os seguintes casos de não incidência do ICMS. 14

O Imposto não incide sobre: A. Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; B. Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; C. Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; D. Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de incidência previstas nesta mesma lei complementar; E. Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização; ou a comercialização. F. Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; G. Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; H. Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplência de devedor; I. Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. - Art. 3º § único Equipara-se à operação de exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinadas a: A. Empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa; B. Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

8.2 Da Suspensão O artigo 52 do RICMS/00 prevê os casos de suspensão do ICMS: Saídas para conserto, reparo ou de industrialização, desde que retornem em 180 dias prorrogáveis; Saídas para fins de demonstração, quando o destinatário for contribuinte e estabelecido neste Estado, desde que retornem em 30 dias prorrogáveis; 8.3 Da isenção A isenção corresponde a uma norma aditiva, que no caso do ICMS são os convênios celebrados e ratificados entre os Estados, que modifica a norma básica , fazendo com que o imposto, em regra, devido, não o seja em certas circunstâncias. Exemplo: Saídas para feiras e exposições, desde que retornem em 60 dias, conforme I Convênio do RJ/67.

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8.4 Do diferimento O diferimento significa que a postergação do lançamento do tributo para momento subseqüente, ou seja o ICMS não será cobrado na primeira saída e sim acaba sendo recolhido na operação subseqüente. Exemplo: Venda de sucata nas operações internas. 9. TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO ( DA NÃO CUMULATIVIDADE) O Art. 19 da LC. 87/96 confirma a Constituição Federal dizendo que: “O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.” Basicamente, pode-se afirmar que os valores do ICMS pagos quando da aquisição de mercadorias e serviços prestados, destinados a emprego no processo de industrialização ou comercialização de mercadorias e serviços, cuja saída será sujeita ao imposto, constituem crédito do contribuinte. Esses valores devem constar em destaque nas Notas Fiscais relativas as aquisições dos referidos produtos e serviços. Por outro lado, os valores do ICMS lançados nas notas fiscais correspondentes as mercadorias comercializadas pelo contribuinte constituem débito desta em favor do Fisco. • O direito ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado iniciou-se em 01/11/96 (na proporção de 1/48) • As entradas para uso e consumo do adquirente darão direito a crédito a partir de 01/01/2020. 9.1. Limitações do Direito ao Crédito Ainda conforme o Art. 20 da LC. 87/96 e Artigo 26 do RICMS/RJ, são os seguintes os casos que não direito a crédito do imposto: “As entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I. Para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto nas exportações; II. Para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

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9.2. Do Estorno do Crédito De acordo com os artigos 37 a 40 do RICMS/00, deverá ser estornado o imposto que tiver sido creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: A. For objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; B. For integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; C. Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; D. Vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviço isentos ou não tributados, deverá ser feito o estorno dos créditos escriturados.

9.3 Cálculo e Transferência de Crédito no Simples Nacional O contribuinte que adquirir mercadorias fornecidas por ME/EPP optantes pelo Simples Nacional fará jus a crédito do ICMS, nos termos dos §§ 1.º a 4.º do caput do art. 23 LC n.º 123/06. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN n.º 94/11, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. ( este procedimento também se aplica para as devoluções).

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SEGUNDA PARTE – NOTA FISCAL FUNDAMENTOS

ELETRÔNICA – NF-e- 55 - PRINCIPAIS

1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -55 acorberta operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços sujeitas ao ICMS e IPI, com validade em todo território nacional, tendo sido instituída através do Ajuste SINIEF 07/05 e Ato COTEPE 72/05.

2. CONCEITO DE NOTA FISCAL DE ELETRÔNICA – NF-e É um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços ocorrida entre as partes cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e recepção, pelo fisco, antes da ocorrência do Fato Gerador.

3. BENEFÍCIOS ESPERADOS Seguem vantagens na utilização da NF-e: • Dispensa de homologação do software pelo Fisco; • Redução significativa dos gastos com papel; • Apelo ecológico;

4. CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE A emissão de NFC-e tem como pré-requisito o cadastramento das empresas em cada um dos ambientes: Produção e Testes. No ambiente de produção, as NF-e possui validade jurídica e produz efeitos próprios dos documentos fiscais. No ambiente de testes, não, isto é, o documento não tem nenhum valor fiscal.

5. CERTIFICAÇÃO DIGITAL Os certificados devem ser emitidos por uma autoridade certificadora, seguindo o padrão ICP-Brasil, podendo ser dos seguintes tipos: • A1: é gerado e armazenado em seu computador pessoal, dispensando o uso de cartões inteligentes ou tokens; • A3: é emitido em uma mídia criptográfica: HSM, cartão inteligente ou token, proporcionando major mobilidade e segurança.

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6. DOCUMENTOS QUE SERÃO SUBSTITUÍDOS A NF-e substitui: • a Nota Fiscal Modelo 1 e 1A;

7. OBRIGATORIEDADE DA NF-E NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A NF-e é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS, exceto Microempreendedor Individual ( MEI ) e produtor rural pessoa física ( vide Tabela 4 do Anexo I da Resolução 720/2014).

8. DA GUARDA DO ARQUIVO XML Por se tratar de um documento fiscal digital, a NF-e deve ser armazenada eletronicamente pelo período de 5 (cinco) anos, conforme determinado pela legislação tributária.

9. DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-E – DANFE NF-E

O DANFE NF-e é uma representação simplificada da NF-e. Tem as seguintes funções básicas: • Conter a chave de acesso da NF-e para que se consulte a regularidade da mesma; • Possibilitar a confirmação de recebimento ; • Acompanhar o trânsito de mercadorias ;

O DANFE NF-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e, deve ser guardado pelo emitente e destinatário emissor de NF-e.

10. CANCELAMENTO DA NF-E

Somente poderá ser cancelada a NF-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 24 horas após a concessão da autorização de uso.

O pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do web service de eventos, devendo ser autorizado pela SEFAZ. O layout do arquivo de solicitação de cancelamento de NF-e poderá ser consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) Quando for necessário o cancelamento após o prazo estabelecido de 24 horas, deverá ser utilizado o o procedimento do cancelamento extemporâneo de acordo com os artigos 10 a 12 da Resolução 720/2014.

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11. INUTILIZAÇÃO DA NF-E O pedido da inutilização de numeração de NF-e tem a finalidade de permitir que a emissor comunique a SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NF-e que não foram utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NF-e. A inutilização de numeração só é possível caso a numeração ainda no tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada). A inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurada. As NF-e´s canceladas, denegadas e as números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

12. CONTINGÊNCIA DA NF-E

A obtenção da autorização de uso da NF-e é um processo que envolve diversos recursos de infraestrutura, hardware e software. O mau funcionamento ou a indisponibilidade de qualquer um destes recursos pode prejudicar o processo de autorização da NF-e, com reflexos nos negócios do emissor da NF-e que fica impossibilitado de obter a prévia autorização de uso da NF-e exigida na legislação para a emissão do DANFE que deve acompanhar a circulação da mercadoria. Nos casos de falhas de componentes do sistema e comprometimento da disponibilidade dos serviços, impossibilitando a emissão da NFe na modalidade normal, o emissor deverá escolher a modalidade de emissão de contingência que lhe for mais conveniente, ou até mesmo aguardar a normalização da situação para voltar a emitir a NF-e na modalidade normal, caso a emissão da NF-e não seja premente. Atualmente, as alternativas de emissão em contingência são as seguintes: a) FS-DA – Contingência com uso do Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar do Documento Fiscal eletrônico. Para as situações em que exista algum impedimento para obtenção da autorização de uso da NF-e, por problema técnico do contribuinte ou a indisponibilidade da SEFAZ. Para as situações em que exista algum impedimento para obtenção da autorização de uso da NF-e, como por exemplo, um problema no acesso à internet ou a indisponibilidade da SEFAZ de origem do emissor, o contribuinte pode optar pela emissão da NF-e em contingência com a impressão do DANFE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), previsto no Convênio ICMS 96/09. Somente as empresas que tiverem adquirido o FS-DA poderão optar por esta modalidade de operação em contingência. A transmissão das NF-e emitidas em FS-DA para SEFAZ de origem será realizada imediatamente após cessarem os problemas técnicos que impediam a sua transmissão. Nesta modalidade de operação em contingência o DANFE deverá ser impresso em FS-DA com no mínimo em duas vias, contendo o segundo código de barras com dados adicionais da nota no lugar 20

normalmente reservado para a impressão do Protocolo de Autorização. Uma das vias servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, devendo ser guardada pelo destinatário pelo prazo decadencial, e a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo mesmo prazo. Nas modalidades de operação em contingência 2 e 3, se a NF-e transmitida após cessado o motivo que determinou a operação em contingência vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se alterem as seguintes informações: a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) os dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário; c) a data de emissão ou de saída; II - solicitar Autorização de Uso da NF-e; III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente, após a cessação das falhas, deverá solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, bem como solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. A empresa deverá observar os demais procedimentos a serem adotados, de acordo com o tipo de contingência, previstos na legislação e na documentação técnica (Ajuste SINIEF 07/05, Manual de Integração de Contribuinte). Destaca-se que é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal", conforme § 14 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05. b) SVC – Sefaz Virtual de Contingência Para as situações em que exista algum impedimento para obtenção da autorização de uso da NF-e, por indisponibilidade da SEFAZ. Nota Técnica 2013.007 – SVC – v1.02 Esta alternativa de emissão da NF-e em contingência, com transmissão da NF-e para a SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), permite a impressão do DANFE em papel comum e não existe a necessidade de transmissão da NF-e para SEFAZ de origem quando cessarem os problemas técnicos que impediam o uso do ambiente de autorização normal da circunscrição do contribuinte. Diferentemente do SCAN - Sistema de Contingência do Ambiente Nacional, esta modalidade de contingência não obriga o uso de série específica na NF-e (série 900-999), o que facilitará o uso dessa modalidade de contingência por parte das empresas. A SVC terá o ambiente de produção disponibilizado conforme ativação da SEFAZ de origem da circunscrição do contribuinte. 21

A contingência do Serviço de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) conviverá com esta nova modalidade até 30/09/2014, sendo desativada a partir desta data.

13. CONSULTA PÚBLICA DA NF-E Esta consulta poderá ser efetuada pela digitação, em página web, dos 44 caracteres numéricos da chave de acesso, constantes impressos no DANFE NFC-e ou por consulta via aplicativo manifestação do destinatário.

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TERCEIRA PARTE – PREENCHIMENTO DA NF-E E CUIDADOS ESPECIAIS

1. PROCEDIMENTOS GERAIS DE EMISSÃO E RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 1.1. Conceito de Documento Fiscal A Nota Fiscal é documento que serve aos fiscos municipal, estadual e federal para que se promovam as fiscalizações inerente aos registros contábeis e fiscais do faturamento e da circulação de mercadorias. 1.2. Cuidados na emissão e na recepção das Notas Fiscais Ressaltamos que a Nota Fiscal é documento que deve está emitido dentro das regras legais, sem rasuras ou acertos, perfeitamente identificando contribuinte destinatário, endereços, natureza de operação, descrição de produtos e mercadorias, valores, destaques de tributos, expressões obrigatórias quando necessária em função de isenções ou não incidência de tributos, transportador, dentre outras informações. Na recepção do documento fiscal, é de fundamental importância a verificação da sua correta emissão, visto que se este for recepcionado e acatado estando irregular, o contribuinte destinatário passa a responder solidariamente ao contribuinte emissor do documento. Um cuidado adicional, é de se manter um cadastro dos fornecedores de forma a não se correr o risco de acatar NF’s de contribuintes em situação irregular, tanto perante o fisco estadual como perante o fisco federal. Sempre verificar: Se no caso de não incidência, isenção ou imunidade, existe a expressão legal que a sujeite. Se contém declaração inexata ou diversa em suas vias; Se o contribuinte tem regularidade em sua Inscrição Estadual ou CNPJ. Se é de fato fruto de operação realizada. Se não foi emitida por pessoa distinta da que constar como emitente. Destaque do imposto, se existente. Dados do destinatário como nome, CNPJ, IE, endereço. Data da emissão e da saída da mercadoria. Dados do Transportador e do veículo. Espécie e volume da mercadoria transportada. Coluna observações: atentar para identificação do endereço de entrega quando não for o mesmo do destinatário. O CFOP e a natureza da operação. O CST e o Código fiscal.

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1.3. Conceitos de Documentos Inidôneos Com base nos artigos 24 do Livro VI do RICMS/00, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: I - omita indicação prevista na legislação; II - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizados como documentos fiscais; III - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação ou cuja impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco; IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza; V - apresente divergência, entre dado constante de suas diversas vias; VI - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo; VII - seja referente à mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou esteja com sua inscrição suspensa nos termos da legislação tributária, sempre que obrigatória tal inscrição; VIII - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou com atividade impedida ou paralisada; IX - não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada; X - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente. 1.4. Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP. 1.000 2.000 3.000 5.000 6.000 7.000

Entradas e/ou aquisições de serviços no Estado. Entradas e/ou aquisições de serviços de outros Estados. Entradas e/ou aquisições de Serviços do Exterior. Saídas e/ou prestações de serviços para o Estado. Saídas e/ou prestações de serviços para outros Estados. Saídas e/ou Prestações de serviços para o Exterior.

1.5. Natureza das operações. As operações de movimentação de mercadorias podem ser representadas pelas seguintes, não impedindo a existência de outras em função da especificidade de determinadas atividades. Vendas Exportações Remessas em consignações Simples Faturamento. Remessa para industrialização. Remessa para concerto Remessa para armazenagem Compra de Produtor Rural Entrada por Importações Devoluções de remessas de... Devoluções de vendas 24

1.6. Códigos de situação Tributária – CST. O objetivo do CST é descrever, de forma clara, qual o tipo de tributação que o produto está sofrendo naquela operação e qual sua origem, se nacional ou estrangeira. Na utilização dos CST devem ser observadas as seguintes regras básicas: 1. Nas operações sujeitas a mais de uma situação tributária constantes de uma mesma Nota Fiscal os valores relativos ao mesmo código devem ser subtotalizados; 2. Para escolha do CST correto, os contribuintes não devem considerar o tratamento fiscal do IPI que constar do respectivo documento fiscal. A análise para essa escolha deve limitar-se apenas ao tratamento do ICMS. É importante observar que o Código de Situação Tributária não é separado por ponto, traço ou barra. Ele é uma sequência de 3 algarismos arábicos sem separação, uma combinação de 3 dígitos, um ao lado do outro. Tabela CST ICMS

Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF 20/12) 0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5; 1 – Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento); 4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007; 5 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 – Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX); 7 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução do CAMEX. 8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%.

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Notas: 1. O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, sendo que o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A; e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08). 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) (Ajuste SINIEF 20/12). 3. A lista a que se refere a resolução do CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, os bens ou as mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste SINIEF 20/12). Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00) 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 – Outras Nota: O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08). Ex: Mercadoria Nacional em operação com suspensão de ICMS = 0 50

Tabela CSOSN Simples Nacional TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT 1 - Simples Nacional 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta 3 - Regime Normal 26

NOTAS EXPLICATIVAS: O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. 400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não 27

sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA: O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

2. PIS e COFINS Trata-se de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, devendo ser utilizada o CST PIS/COFINS conforme a seguir:

TABELA CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP/COFINS (CST-PIS/COFINS):

CÓDIGO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 49

Descrição Operação Tributável com Alíquota Básica Operação Tributável com Alíquota Diferenciada Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero Operação Tributável por Substituição Tributária Operação Tributável a Alíquota Zero Operação Isenta da Contribuição Operação sem Incidência da Contribuição

Operação com Suspensão da Contribuição Outras Operações de Saída

Nas hipóteses em que o contribuinte não esteja obrigado ao preenchimento desses campos, como no caso do optante pelo Simples Nacional, e os mesmo constem do aplicativo utilizado, deverá ser informado: - PIS Campo CST: “99” (“outras operações”). Tipo de cálculo: Percentual 28

Alíquota: 0% Valor do PIS: 0,00 - COFINS Campo CST: “99” (“outras operações”). Tipo de cálculo: Percentual Alíquota: 0% Valor do COFINS: 0,00

Tabela CST IPI

CÓDIGO 00 01 02 03 04 05 49 50 51 52 53 54 55 99

DESCRIÇÃO Entrada com Recuperação de Crédito Entrada Tributável com Alíquota Zero Entrada Isenta Entrada Não-Tributada Entrada Imune Entrada com Suspensão Outras Entradas Saída Tributada Saída Tributável com Alíquota Zero Saída Isenta Saída Não-Tributada Saída Imune Saída com Suspensão Outras Saídas

1.7 CENQ Publicada NT2015.002 contendo diversas atualizações e melhorias no Sistema da NF-e, conforme segue: Enquadramento Legal: IPI / ICMS Definição dos valores possíveis para o Código de Enquadramento Legal no IPI, incluindo o código de isenção de IPI relacionado com as Olimpíadas Rio 2016. Definido também novo Motivo de Desoneração do ICMS relacionado com as Olimpíadas Rio 2016, vigência 01/01/2016.

1.8 .CEST O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS nº 92/2015, publicado no DOU de 24/08/2015, estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária (ST) e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. De acordo com o Convênio, poderão ser submetidos a esses regimes os bens e mercadorias listados nos Anexos do referido convênio, que estão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação. 29

O Convênio cria o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), cuja finalidade é a de identificar as mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. O CEST deverá ser informado no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

O CEST será composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem; o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Através do Convênio ICMS 90/2016, publicado no Diário Oficial da União de hoje em 13.09.2016, foi novamente adiado o prazo da obrigatoriedade do uso do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST na nota fiscal, desta vez para 01.07.2017.

1.9. NCM O código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é utilizado para identificar e classificar as mercadorias. Na NF-e/NFC-e, deve ser informado o código da NCM completo (8 posições) do produto. Na hipótese de se tratar de item que não possa ser classificado (alimentos servidos nos restaurantes, por exemplo), o campo deve ser preenchido com 8 zeros: “00000000” (Nota Técnica 2014/004). Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá consultar a unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal. Cumpre salientar que o código NCM consta do XML, é impresso no DANFE NF-e, mas não é impresso no DANFE NFC-e,

1.10. Carta de Correção. Este documento só poderá ser utilizado para corrigir determinados campos da Nota Fiscal, desde que não modifiquem: a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; (CNPJ/Inscrição) c) a data de emissão ou de saída.

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Nos casos que impliquem erro/ausência de valor no documento fiscal, reajustamento de preço, regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade, deve ser emitida uma Nota Fiscal complementar/suplementar, conforme for o caso, consoante o disposto no artigo 32, Livro I do Regulamento do ICMS – Rio de Janeiro.

Obs.: A carta de correção não é aplicável para corrigir NFC-e.

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QUARTA PARTE – DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES NO APLICATIVO GRATUITO

1. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS Na devolução, total ou parcial, ou na troca de mercadoria, realizada entre contribuintes, deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida: - A natureza da operação, - O número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa. Devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.

Na hipótese de devolução de mercadoria destinada a uso e consumo, quando da emissão da Nota Fiscal de devolução da mercadoria, com destaque do imposto, o contribuinte poderá se creditar de igual valor, lançando-o no RAICMS, a título de “outros créditos”, antecedido da expressão "Devolução de mercadoria destinada a uso e consumo". Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o imposto tenha sido anteriormente retido pelo remetente, o contribuinte, além das disposições previstas no caput deste artigo, deve informar nos campos próprios do documento fiscal a base de cálculo de retenção e o valor do imposto retido. O procedimentos comentados acima estão estabelecidos no Artigo 35 , Anexo VIII – Resolução SEFAZ 720/2014

2. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU REPARO Goza da suspensão do imposto até o limite de 180 dias contados da data da saída; É admitida duas prorrogações por igual prazo, desde que comunicada a SEF; Deve dispor na NF de saída o dispositivo da suspensão; O retorno deve estar vinculado a NF de origem dos materiais industrializados. Deverá ser enviada NF simbólica de devolução ou fazer-se menção das notas fiscais dos materiais industrializados devolvidos; O serviço de industrialização sofrerá incidência do ICMS, mesmo que não aplicado material, se não incluído na competência municipal. Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal, na qual mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo. Por ocasião do retorno de mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido. 32

O procedimentos comentados acima estão estabelecidos no artigo 52, Livro I e 168, Livro VI, do RICMS/00.

3. REMESSAS DE MATERIAL DE USO E CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO As transferências de material de uso e consumo e de bens integrados ao ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma empresa, dentro do Estado, são isentas do ICMS nos termos do Convênio 70/90,prorrogado pelo Convênio ICMS 151/1994 por prazo indeterminado, destacado a seguir: Cláusula primeira : Ficam isentas as operações internas de saídas: I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização; II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem. Até o advento da Lei 6.276/2012, havia incidência do ICMS sobre a transferência de bens da matriz para a filial de uma empresa, quando em estados diferentes. A partir de 29/06/2012, a operação passou a não ser mais tributada no tocante ao ICMS de acordo com o artigo 2 da Lei que alterou o artigo 40 da Lei 2.657/1996: Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 2.657/96, os seguintes dispositivos: “Art.40.(...) XXV – de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual; XXVI – de entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa.

4. VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO É reduzida a 95% a base de cálculo do ICMS, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados. (Esse percentual foi alterado para 95% pelo Convênio ICMS 33/93, vigente a partir de 25.05.93. Originalmente, a redução era de 80%). O disposto só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo Imposto, ou quando sobre a referida 33

operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo faturamento. O disposto aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

5. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR/SUPLEMENTAR A nota fiscal complementar poderá ser utilizada nos casos em que o imposto foi destacado em valor inferior ao correto. Já a nota fiscal suplementar servirá para os casos em que o documento fiscal foi emitido sem destaque do imposto, numa operação normalmente tributada.

6. VENDA PARA ENTREGA FUTURA Na venda para entrega futura pode ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. O Imposto sobre Produtos Industrializados deve ser destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS deve ser recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação consignado na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

Na hipótese de venda para entrega futura, o aproveitamento do crédito pelo comprador somente pode ser feito quando do recebimento da Nota Fiscal correspondente à entrega efetiva das mercadorias. Por ocasião do lançamento da Nota Fiscal de remessa, o remetente deverá lançar na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, o número e a série, se for o caso, da Nota Fiscal de simples faturamento. Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de remessa. Os procedimentos relativos a venda para entrega futura encontram-se disciplinados no artigo 158, Livro VI do RICMS/00.

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7. VENDA PARA NÃO CONTRIBUINTE FORA DO ESTADO Os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) utilizados nas operações de venda são o 6.107 (produção própria) e o 6.108 (mercadoria adquirida de terceiros). Já em relação ao serviço de transporte, o CFOP mais comum nas prestações destinadas a não contribuintes do ICMS é o 6.357. CFOP Descrição Venda 6.107

de

produção

do

estabelecimento,

destinada

a

não

contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para

6.108

industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. Prestação

6.357

de

serviço

de

transporte

a

não

contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

Caso o remetente possua inscrição como substituto tributário na Unidade da Federação de destino, o número de tal inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. A Nota Técnica NF-e 2015.003, de agosto/2015, traz as novas regras no que se refere à parametrização, à emissão e às regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), considerando as alterações dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015. Com relação ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o assunto foi abordado na Nota Técnica CT-e 2015.003, de setembro/2015. A seguir, foram resumidas as principais alterações decorrentes da Nota Técnica NF-e 2015.003. Grupo de Tributação do ICMS para a UF do destinatário Foi criado um novo grupo de informações no item, para identificar a partilha do ICMS para a UF do destinatário nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional n° 87/2015.

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Foram criados novos campos no grupo de totais da Nota Fiscal, para identificar a distribuição do ICMS de partilha para a UF do destinatário na operação interestadual de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional 87 de 2015. Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE , visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito das UFs destinatárias.

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RESOLUÇÃO 720/2014 – PARTE II - ANEXO II CAPÍTULO III DOS EVENTOS Art. 8.º Os eventos relacionados à NF-e estão arrolados no art. 24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigatório o registro dos seguintes: I - pelo emitente da NF-e: a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e (CC-e); b) Cancelamento de NF-e; II - pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo: a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento; b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado no documento; c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada. § 1.º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que: I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a: a) estabelecimentos distribuidores; b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5.º deste artigo; III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5.º deste artigo;” (inciso III do § 1.º do Art. 8.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] IV - tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento “b” ou “c”, conforme o caso, observado o disposto no § 5.º deste artigo. 37

§ 2.º O registro das situações de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autorização de uso da NF-e. § 3.º Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/00, ficando o contribuinte, em ambos os casos, sujeito às penalidades cabíveis. § 4.º A manifestação do destinatário poderá ser realizada por meio do Manifestador Gratuito de NFe, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e. § 5.º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas: I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1.º de julho de 2014; II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 1.º de agosto de 2014. (§ 5.º, do Art. 8.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 762/2014, vigente a partir de 11.07.2014, com efeitos a contar de 01.07.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 9.º As informações relativas a data, hora de saída e transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e e do seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio do evento Registro de Saída. § 1.º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. § 2.º Revogado (§ 2.º do Artigo 9.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 750/2014, vigente a partir de 03.06.2014). [ redação(ões) anterior(es) ou original ]

CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO Seção I Do Cancelamento Dentro do Prazo Art. 10. O cancelamento da NF-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e. § 1.º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço. 38

§ 2.º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/05. § 3.º A NF-e cancelada na forma do caput deste artigo deverá ser escriturada sem valores monetários, devendo: I - no caso de contribuinte obrigado à EFD, informá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado; II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD, informar o número do documento fiscal e, no campo “Observações”, a chave de acesso da NF-e e a expressão “Cancelada”.

Seção II Do Cancelamento Extemporâneo Art. 11. Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá: I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada” , por meio de evento da NF-e, observado o disposto no § 2.º deste artigo. (inciso I do Art. 11, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com cópia do AR, até o 10.º dia útil do término do período de apuração; III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3.º do art. 10 deste Anexo. (inciso III do Art. 11, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 1.º O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais. (Parágrafo único do Art. 11, renumerado para § 1.º pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014) § 2.º Caso já tenha sido feita a manifestação pelo destinatário, fica o contribuinte emitente dispensado do envio da correspondência com “AR” de que trata o inciso I do caput deste artigo, devendo constar na solicitação de que o inciso II do caput deste artigo a chave de acesso da NF-e e o protocolo de autorização da manifestação do destinatário. 39

(§ 2.º do Art. 11, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014) Art. 12. O disposto no art. 11 deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte: I - caso a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais; II - caso a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo. § 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá, quando da solicitação de reabertura de prazo de que trata o inciso II do caput do art. 11 deste Anexo, apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto. § 2.º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão. Art. 13. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu.

TABELA 4 OBRIGATORIEDADE POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO (art. 1.º, I, “e” deste Anexo)

PRAZO REGIME DE TRIBUTAÇÃO Contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e 1.º de agosto de 2014 créditos Contribuintes optantes por: - Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e

1.º de outubro de 2014

- demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00. Todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação, inclusive os em início de atividade, salvo as hipóteses 1.º de janeiro de 2015 previstas no art. 3.º deste Anexo.

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TABELA 5 CFOP (art. 2.º, § 1.º, II, deste Anexo)

CFOP 6.201 6.202 6.208 6.209 6.210 6.410 6.411 6.412 6.413 6.503 6.553 6.555 6.556 6.661 6.903 6.910 6.911 6.912 6.913 6.914 6.915 6.916 6.918 6.920 6.921

Descrição Devolução de compra para industrialização ou produção rural Devolução de compra para comercialização Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Devolução de compra de material de uso ou consumo Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Remessa em bonificação, doação ou brinde Remessa de amostra grátis Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Remessa de vasilhame ou sacaria Devolução de vasilhame ou sacaria

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TABELA 6 OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTO (art. 8.º, § 2.º, deste Anexo) (Ajuste SINIEF 7/05)

PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS OPERAÇÃO EVENTO Confirmação da Operação Em caso de operações internas Operação não Realizada Desconhecimento da Operação Confirmação da Operação Em caso de operações Operação não Realizada interestaduais Desconhecimento da Operação Em caso de operações Confirmação da Operação interestaduais destinadas a área Operação não Realizada incentivada Desconhecimento da Operação

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DIAS 20 20 10 35 35 15 70 70 15