Denise Ferreira de Oliveira de Souza Tatiana Bhering Roxo

TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITE: na contramão do sistema constitucional de proteção social ao trabalhador Denise Ferreira de Oliveira de Souza Tatiana Bherin...
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TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITE: na contramão do sistema constitucional de proteção social ao trabalhador Denise Ferreira de Oliveira de Souza Tatiana Bhering Roxo RESUMO: O presente artigo objetiva avaliar, sob o viés do sistema constitucional de proteção social ao trabalhador, vigente, a proposta de liberação da prática da terceirização trabalhista na atividade-fim da empresa, abordando os pontos mais relevantes que envolvem esta questão na tentativa de demonstrar como a terceirização está diretamente relacionada à precarização do trabalho humano no Brasil. Inicialmente, a fim de compreender o fenômeno social da terceirização trabalhista e seus reflexos negativos nas relações de trabalho, o presente estudo discorrerá sobre o contexto histórico no qual este fenômeno está inserido, bem como apontará os temas mais polêmicos do Projeto de Lei nº 4.330/04, em tramitação no Congresso Nacional, que pretende regular os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes no âmbito da iniciativa privada. Por fim, a partir do entendimento doutrinário e jurisprudencial, bem como mediante informações fornecidas por instituições oficiais do Estado, buscará demonstrar como a terceirização na atividade-fim é prejudicial para a garantia e efetividade dos direitos fundamentais do trabalhador, uma vez que se revela como instrumento de fraude à relação de emprego e como instrumento de precarização do trabalho humano. PALAVRAS-CHAVE: Terceirização; Projeto de Lei nº 4.330/04; Precarização do Trabalho. ABSTRACT: This article aims to evaluate, under the bias of the constitutional system of social protection to workers in effect, the proposed release of the practice of outsourcing labor in the core business of the company, addressing the most relevant issues surrounding this issue in an attempt to demonstrate how outsourcing is directly related to the precariousness of human labor in Brazil. Initially, in order to understand the social phenomenon of labor outsourcing and its negative effects on labor relations, this study will talk about the historical context in which this phenomenon is in, and appoint the most controversial issues of the Bill n. 4,330 / 04, in the National Congress, which aims to regulate the outsourcing contracts and labor relations thereunder within the private sector. Finally, from the doctrinal and jurisprudential understanding as well as by information provided by official state institutions, seek to demonstrate how outsourcing the core business is detrimental to the effectiveness and guarantee the fundamental rights of workers, since it reveals how fraud instrument to the employment relationship and how precarious instrument of human labor. KEYWORDS: Outsourcing; Bill 4.330/04; Precarious Work. SUMÁRIO: I Introdução; II Terceirização Trabalhista: evolução histórica e conceito; III A Proposta da Terceirização Ilimitada na Iniciativa Privada: Projeto de Lei n. 4.330/04; IV Crítica e Possíveis Consequências: liberação da terceirização em qualquer atividade na iniciativa privada; IV.I Terceirização: como instrumento de fraude à relação de emprego; IV.II Terceirização: como instrumento de precarização do trabalho humano; V Considerações Finais; Referências.

I. INTRODUÇÃO A terceirização trabalhista sempre foi motivo de discussão entre o capital e o trabalho, tendo em vista que se trata de modalidade de contratação de mão de obra cada vez mais consolidada no ambiente empresarial, que flexibiliza as relações de trabalho a fim de viabilizar a competitividade da empresa em um mercado cada vez mais globalizado e concorrente. Atualmente, este tema ganhou destaque na mídia brasileira em virtude do Projeto de Lei nº 4.330/04, em tramitação no Congresso Nacional há mais de 10 anos, foi aprovado na Câmara dos Deputados e, no momento, está em processo de análise no Senado Federal. O projeto pretende regular os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes no âmbito da iniciativa privada. O texto do Projeto de Lei aborda vários pontos polêmicos, mas a questão mais delicada da proposta é a possibilidade de terceirizar qualquer atividade da empresa, ou seja, se aprovado o projeto, a vedação da terceirização na atividade-fim, imposta pela jurisprudência trabalhista, conforme Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, será suprimida e todas as atividades da empresa serão passíveis de terceirização. Não há legislação que regulamenta a terceirização no Brasil. No entanto, diante da crescente utilização da terceirização na organizaLETRAS JURÍDICAS | N.4 | 1/2015 | ISSN 2358-2685

ção de produção das empresas, o sistema jurídico brasileiro carece de legislação específica para regular este fenômeno social. Assim, no presente trabalho será analisado se a prática da terceirização trabalhista em qualquer atividade da empresa, conforme propõe o Projeto de nº Lei 4.330/04, está ou não em conformidade com o sistema constitucional de proteção social ao trabalhador, tendo em vista o conjunto principiológico contido no texto da Constituição Federal de 1988 que valoriza socialmente o trabalho humano. O presente artigo, portanto, tem por escopo analisar criticamente, sob o viés da proteção social ao trabalhador estabelecida pela Constituição de 1988, a proposta de liberação da prática da terceirização trabalhista na atividade-fim da empresa. Primeiramente, o presente estudo discorrerá sobre o contexto histórico no qual este fenômeno está inserido, abordando sobre a evolução histórica da terceirização, bem como seu significado a partir do ponto de vista de renomados juristas. Posteriormente, apontará os temas mais delicados do Projeto de Lei nº 4.330/04, para então, a partir do entendimento doutrinário e jurisprudencial, bem como mediante informações fornecidas por instituições oficiais do Estado, demonstrar como a terceirização na atividade-fim é prejudicial para a garantia e efetividade dos direitos

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fundamentais do trabalhador, uma vez que se revela como instrumento de fraude à relação de emprego e como instrumento de precarização do trabalho humano. II. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA: evolução histórica e conceito Para dar início ao estudo sobre o fenômeno da terceirização e seus efeitos precarizantes nas condições de trabalho, importante compreender o seu significado, bem como o contexto histórico em que este fenômeno social está inserido. A terceirização deriva do processo de implantação do modelo toyotista de produção em substituição ao modelo taylorista/fordista. Até as últimas décadas do século XX, o modelo taylorista/ fordista predominava no cenário empresarial, processo de produção criado pelo engenheiro Frederick Winslow Talylor e o empresário Henry Ford. Neste modelo, o processo produtivo concentrava-se em um único estabelecimento empresarial no qual todos os operários trabalhavam de forma fragmentada, cada um responsável por uma parte do processo de construção do produto final e respondendo ao tomador direto dos seus serviços: o dono da fábrica (COURA, 2011). No modelo taylorista/fordista, a concentração de todo o processo produtivo resultava em uma máquina empresarial inchada, pois todo processo se dava em um mesmo estabelecimento e pela mesma pessoa jurídica empresária. A partir da década de 70 inicia-se a inserção do novo modelo toyotista no mercado. Este novo processo produtivo adota uma política de redução do estabelecimento empresarial, transferindo para um terceiro atividades acessórias do processo de produção, para que a empresa possa se concentrar em sua atividade principal. Assim, “a empresa se torna enxuta e a produção passa a ser feita por uma rede de empresas” (COURA, 2011, p. 253). O sistema toyotista japonês, com sua nova estrutura de organização de produção, proporcionou às empresas ganhos superiores ao alcançado pelo modelo fordista. A título de exemplo, conforme ilustra Márcio Pochmann (2007), em 1980 a Toyota com 65 mil empregados contratados diretamente conseguiu produzir cerca de 4,5 milhões de automóveis, enquanto que a General Motors conseguiu, neste mesmo ano, produzir 8 milhões, número superior ao da Toyota, entretanto com 750 mil empregados diretos. Calculando, a Toyota conseguiu produzir 69 carros por trabalhador enquanto a General Motors conseguiu apenas 9 carros por trabalhador. A Toyota aderiu ao modelo de empresa mais enxuta, embora contasse com uma “rede com mais de 150 empreendimentos associados a trabalhadores indiretamente contratados” (POCHMANN, 2007, p. 1). Deste modo, não haverá mais neste novo modelo a concentração de todo o processo de produção em um único estabelecimento empresarial e sim uma fragmentação do processo de produção, pois ao contrário do que ocorria no modelo taylorista/fordista em que as fábricas eram inchadas, neste novo modelo a empresa se torna enxuta e parte da produção passa a ser feita por outras empresas que serão responsáveis pela execução de atividades especializadas, que não configuram como atividade principal daquele empreendimento. Assim, houve uma reestruturação no modo de produção empresarial. Nesse sentido explica Solange Coura (2011, p. 253): A reestruturação empresarial atingiu, pois, dois aspectos distintos, mas profundamente vinculados entre si: houve uma alteração quanto à própria organização das empresas e uma alteração quanto ao processo de trabalho. O formato das empresas foi alterado, tanto quanto a forma de prestação de trabalho e é em meio a essas transformações que a terceirização garantiu seu espaço. Essa reestruturação na organização produtiva empresarial,

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com a possibilidade de terceirizar para outras empresas atividades periféricas, encontra fundamento na teoria do foco, da Ciência da Administração, segundo a qual a empresa deve concentrar-se na atividade que constitui sua especialidade, ou seja, naquilo que é essencial para o seu negócio, horizontalizando, deste modo, para outras empresas aquelas atividades tidas como acessórias, periféricas para a empresa principal, entretanto, principais para a empresa terceirizada (CASTRO, 2014). De acordo com Amorim (2013), a transferência de demais atividades tidas como periféricas a outras empresas tem como objetivo alcançar a máxima especialização produtiva de modo a obter melhor qualidade do produto e menor custo de produção. Entretanto, a terceirização desenvolvida no Brasil não tinha como objetivo a especialização da atividade e a qualificação do produto. De acordo com Márcio Pochmann (2007), diferentemente do que ocorreu com os países desenvolvidos, no caso brasileiro “o sentido da terceirização vem se revelando um processo de reestruturação produtiva defensiva, mais caracterizada pela minimização de custos e adoção de estratégias empresariais de resistência (sobrevivência)” (POCHMANN, 2007, p.1). Inicialmente, as empresas não buscavam a qualificação do produto, mas meios de garantir a própria sobrevivência e encontraram na terceirização uma forma de reduzir seus custos com mão de obra. Todavia, embora traga benefícios para a empresa, trata-se de uma modalidade de contratação que flexibiliza as relações de trabalho para viabilizar a competividade da empresa em um mercado cada vez mais globalizado e concorrente. Segundo Delgado, M. (2010, p. 414), terceirização é “o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente”. De acordo com o autor, haverá uma separação da relação econômica da relação jurídico trabalhista, pois neste processo há a configuração de uma relação trilateral, na qual o trabalhador disponibiliza a sua força de trabalho ao tomador de serviços, porém não será este o seu empregador formal, como ocorre na relação bilateral entre o empregado e o empregador, partes da relação de emprego. Nesta relação triangular o trabalhador se torna o ponto de ligação entre a prestadora dos serviços e a tomadora, configurando uma exceção à relação típica de emprego bilateral. A terceirização permite uma modificação nos conceitos de empregado e empregador, previstos nos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo Castro (2014), esta modificação ocorre porque a tomadora dos serviços e a prestadora compartilham os riscos da atividade econômica, ficando, no entanto, por conta da prestadora a admissão e assalariamento do trabalhador, entretanto o terceirizado prestará seus serviços de forma pessoal à tomadora e não ao seu empregador formal. Em relação ao empregado, a modificação se dá quanto ao destinatário final dos seus serviços que no caso de terceirização não será a empresa prestadora, com quem possui contrato de trabalho, mas sim a tomadora dos seus serviços. Conforme os entendimentos de Delgado, G. (2014), há duas possibilidades de terceirização, são elas: a terceirização interna e a terceirização externa. Na terceirização interna, hipótese adotada pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), há a terceirização de serviços que ocorre quando a empresa tomadora dos serviços insere em sua organização empresarial de produção empregados contratados pela empresa prestadora dos serviços, o fornecedor de mão de obra especializada. De acordo com a autora “a tomadora continua sendo responsável pela produção de bens e atividades, com a única ressalva de que utilizará mão de obra terceirizada em suas atividades” (DELGADO, G., 2014, p. 58). Por sua vez, na terceirização externa, ocorre a terceirização

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de atividades, neste caso “a empresa tomadora descentraliza atividades de seu processo produtivo para empresas periféricas, que se responsabilizam pela dinâmica produtiva, na condição de empresas autônomas”, é o que ocorre na indústria automobilística no setor de produção automotora (DELGADO, G., 2014, p. 58). À época da edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o legislador não abordou diretamente este instituto no texto da CLT, fazendo constar de forma positivada apenas os institutos da empreitada e subempreitada previstos no artigo 455 da CLT e da pequena empreitada previsto no artigo 652, “a”, III, da CLT, ambos relacionados a subcontratação de mão de obra (DELGADO, M., 2010). Vale dizer, que posteriormente, foi inserido no texto da CLT o parágrafo único ao artigo 442 dispondo sobre a ausência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados, bem como entre estes e os tomadores de serviços da cooperativa, traduzindo em uma nova hipótese de terceirização de acordo com os entendimentos de Delgado, M. (2010). Após a edição da Consolidação das Leis do Trabalho, os primeiros diplomas legais que trataram especificamente sobre a utilização da terceirização nas relações de trabalho foram o Decreto-Lei nº 200 de 1967 e a Lei 5.645 de 1970, que permitiram e estimularam a contratação indireta, no âmbito da Administração Pública, para a realização de atividades-meio. Deste modo, a Administração estaria livre para o melhor desempenho de sua atividade principal como tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, ficando a cargo da execução indireta pela iniciativa privada, mediante contrato, de atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza, dentre outras, conforme dispõe o art. 10, §7º do Decreto-Lei nº 200/67 e o então vigente à época artigo 3º, parágrafo único, da Lei 5.645/70. Após alguns anos da edição dos referidos diplomas legais no âmbito da Administração Pública, o legislador entendeu por autorizar no âmbito privado a prática da terceirização de forma restrita, pois tratava-se de exceção à relação bilateral de contratação de trabalho subordinado imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante o trabalho temporário, regulado pela Lei 6.019 de 1974, e o trabalho de vigilância bancária, regulado pela Lei 7.102 de 1983. Entretanto, de acordo com Delgado, M. (2010), a prática da terceirização trabalhista no âmbito privado não se conteve apenas às restrições impostas pelas leis mencionadas acima, verificou-se uma crescente utilização da terceirização em atividades de conservação e limpeza. Nas palavras do renomado jurista “o processo terceirizante expandiu-se largamente no âmbito privado da economia fora das hipóteses jurídicas previstas nessas duas leis, mediante fórmula de terceirização permanente sem regulação expressa em textos legais trabalhistas” (DELGADO, M., 2010, p. 419). Com a expansão indiscriminada da terceirização no cenário da economia brasileira sob diferentes formas e em diversas atividades, e diante de decisões judiciais divergentes, a Justiça do Trabalho, a fim de equilibrar os interesses do capital e do trabalho e unificar o entendimento jurisprudencial a respeito da terceirização, se manifestou sobre o tema em questão por meio do Enunciado nº 256 e, posteriormente, pela Súmula nº 331, ambos do Tribunal Superior do Trabalho. Em um primeiro momento a jurisprudência trabalhista considerava ser ilícita a terceirização de qualquer atividade fora daquelas hipóteses autorizadas por lei, como a contratação temporária e os serviços de vigilância. Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado nº 256 de 1986 proibindo a contratação de trabalhadores por empresa interposta formando-se vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços (DELGADO, G., 2014). Conforme esse entendimento, a contratação de empresa prestadora de serviço diferente daqueles permitidos pela lei configuraria

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locação de mão de obra e, portanto, ato ilícito. Deste modo, seguindo a aplicação rigorosa do Enunciado nº 256, apenas o trabalho temporário, não excedendo o período de três meses conforme Lei nº 6.019/74, e os serviços de vigilância bancária ou transportes de valores, conforme Lei 7.102/83, poderiam ser objeto de contratação por empresa interposta sem configurar o vínculo empregatício com o tomador de serviços. Contudo, verificou-se a existência de outros serviços fora das exceções citadas pelo Enunciado nº 256, que poderiam ser prestados por terceiros e que não poderiam ser considerados como atos ilícitos, diante da inexistência de preceito legal proibindo o trabalho de empresas prestadoras de serviços, como é o caso do serviço de conservação e limpeza (MARTINS, 2005). Deste modo, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar em suas decisões o entendimento de que a aplicação do Enunciado nº 256 apenas se daria nos casos de fraude. Neste cenário editou-se a Súmula nº 331 do TST, com o propósito de revisão do Enunciado nº 256, que por sua vez foi cancelado pela Resolução nº 121 do TST, de 19 de novembro de 2003 (MARTINS, 2005). De acordo com Delgado, G. (2014), diante da nova realidade de organização econômica brasileira devido à adoção do modelo toyotista, a jurisprudência trabalhista, mediante a Súmula nº 331 do TST , admite a terceirização de serviços de conservação e limpeza e de serviços especializados direcionados a atividade-meio do tomador dos serviços, além do trabalho temporário e dos serviços de vigilância já autorizados em lei. A Súmula nº 331 do TST identifica em seu texto as hipóteses de terceirização lícitas, que são: o trabalho temporário, já regulamentado pela Lei 6.019 de 1974; os serviços de vigilância, já regulamentado pela Lei 7.102 de 1983; os serviços de conservação e limpeza e os serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Deste modo, as demais formas de terceirização não citadas pela referida súmula são consideradas ilícitas. O entendimento jurisprudencial expresso na Súmula nº 331 do TST foi influenciado de forma determinante pela legislação que permitiu a terceirização de algumas atividades no âmbito da Administração Pública, de modo que a súmula passou admitir a terceirização na atividade-meio das empresas privadas (DELGADO, G., 2014). Para Zéu Palmeira Sobrinho, citado por Castro (2014), a Súmula nº 331 do TST quando admitiu a terceirização nos serviços especializados direcionados a atividade-meio, difundiu a prática da terceirização. Assim, deu abertura para a discussão em torno da definição do que seja atividade-meio e atividade-fim, em virtude da dificuldade de se alcançar uma definição clara e precisa do que seja uma ou outra. Pela leitura da Súmula nº 331, percebe-se que ela identifica as hipóteses de terceirização lícita de serviços, dividindo-as em terceirização temporária e permanente, considerando como temporária apenas o trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74, a única exceção em que pode haver subordinação e pessoalidade direta entre o trabalhador terceirizado e o tomador dos serviços e em que é possível terceirizar a atividade-fim da empresa (DELGADO, G., 2014). As formas de terceirização fora das permissões previstas na súmula são consideradas intermediação ilícita de mão de obra não admitida pelo Direito do Trabalho. No que diz respeito ao trabalho temporário, necessária a observância dos requisitos previstos na Lei 6.019/74, que conforme previsão no artigo 2º, para a contratação temporária de trabalhadores pela empresa privada, esta deve ser realizada em atendimento à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. O entendimento sumulado em questão também tratou da responsabilização do tomador dos serviços, fixando a responsabilidade subsidi-

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ária do tomador pelo pagamento das obrigações trabalhistas derivadas da terceirização. Deste modo, sendo subsidiária a responsabilidade, necessária se faz a inadimplência do prestador de serviços das obrigações trabalhistas, para que ocorra a responsabilização do tomador dos serviços, pois somente após a inadimplência do devedor principal é que se pode falar em acionar de forma secundária o tomador dos serviços para o adimplemento das obrigações laborais (DELGADO, M., 2010). A responsabilidade subsidiária também se aplicará às entidades da Administração Pública direta e indireta, se comprovada culpa na má escolha do contratante sem a observância das obrigações previstas na Lei 8.666/93 ou confirmada má fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, conforme inciso V da Súmula nº 331 do TST. Vale mencionar que o texto original da Súmula nº 331 foi alterado no que se refere à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em virtude do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADC nº 16 considerou constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/93 que veda a responsabilização automática do ente público, entretanto, também entendeu que quando comprovada irregularidades no processo licitatório ou verificada a não fiscalização do ente público quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, a Justiça do Trabalho poderá imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária pelas obrigações inadimplidas pela contratada (PIMENTA, 2011). Vale dizer que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST, ocorre na hipótese de terceirização lícita. No caso de terceirização ilícita, conforme entendimento jurisprudencial, a responsabilidade do tomador de serviços será solidária por caracterizar fraude à legislação trabalhista. Por fim, percebe-se que no que se refere à atividade-fim da empresa, permanece o entendimento de ser indispensável a contratação direta de trabalhadores para a realização das atividades essenciais da empresa, a fim de cumprir os preceitos constitucionais de proteção social aos direitos fundamentais dos trabalhadores, bem como a função social da empresa, previstos na Constituição de 1988. Nesse sentido, leciona Delgado, G. (2014, p. 32): A jurisprudência trabalhista procurou retratar, na Súmula n. 331 do TST, o pacto compromissório constitucional entre capital e trabalho. Assim, a Súmula n. 331 compatibilizou a liberdade de contratação da terceirização nas atividades-meio com a preservação da função social da empresa em manejar o trabalho, como fator de produção, em suas atividades essenciais, as atividades-fim, preservando nesse núcleo essencial da empresa o espaço indispensável à contratação direta de trabalhadores. Deste modo, a Súmula nº 331 do TST tem sido o marco jurídico do fenômeno da terceirização na iniciativa privada tendo em vista que não há até o momento regulamentação legal a esse respeito. Vale mencionar que se encontra em tramitação no Congresso Nacional há mais de 10 anos o Projeto de Lei nº 4.330/04, aprovado na Câmara dos Deputados e atualmente em análise no Senado Federal, que pretende, dentre outras disposições, preencher a lacuna existente no plano legal brasileiro, regulamentando o fenômeno social da terceirização de modo que esta modalidade de contratação de mão de obra possa ser exercida em qualquer atividade da empresa, suprindo, portanto, os limites impostos pela jurisprudência trabalhista. III. A PROPOSTA DA TERCEIRIZAÇÃO ILIMITADA NA INICIATIVA PRIVADA: Projeto de Lei n. 4.330/04 Como dito acima, tramita no Congresso Nacional, há mais de 10

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anos, o Projeto de Lei nº 4.330/04, que pretende regular os contratos de terceirização e as relações deles decorrentes no âmbito da iniciativa privada. O texto original de autoria do deputado Sandro Mabel (PMDBGO) substituído, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pelo texto do deputado e relator do projeto Arthur Oliveira Maia (SD-BA), após algumas emendas, foi aprovado na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado Federal identificado como Projeto de Lei da Câmara nº 30 de 28 de abril de 2015 e, se aprovado, será encaminhado para a sanção ou veto da Presidente da República. Pretende-se abordar sucintamente os pontos mais polêmicos do referido projeto para, em seguida, expor os efeitos precarizantes da terceirização nas condições de trabalho. Deste modo, inicia-se pela questão mais delicada da proposta: a liberação da terceirização em qualquer atividade da empresa contratante, conforme dispõe o artigo 2º, I e II e artigo 4º do projeto. A proposta não menciona em seu texto os termos atividade-meio e atividade-fim, se aprovado o Projeto de Lei, a vedação da terceirização na atividadefim da empresa, imposta pela jurisprudência trabalhista, será suprimida e todas as atividades da empresa serão passíveis de terceirização. Outro ponto que merece destaque é a possibilidade da empresa contratada terceirizar parcela específica da execução do objeto do contrato, sendo o único requisito a especialização dos serviços, formando-se a chamada quarteirização de serviços, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º. O projeto permite, ainda, que associações, fundações, bem como empresas individuais, possam atuar como terceirizadas e, como contratantes, possam atuar o produtor rural pessoa física, bem como o profissional liberal, conforme dispõe o artigo 2º, III e § 1º. Também vale mencionar a hipótese que trata o artigo 8° o qual prevê que os trabalhadores terceirizados somente serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados diretos da contratante se a terceirizada pertencer à mesma categoria econômica da contratante. O referido projeto também propõe, de acordo com o artigo 14, a possibilidade de contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, sendo possível a admissão de empregados da antiga contratada. Vale mencionar que o parágrafo 1º do mesmo dispositivo prevê que o período concessivo das férias destes empregados deve coincidir com os últimos seis meses do período aquisitivo, impedindo a aplicação da norma trabalhista prevista no caput do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho. O projeto prevê uma espécie de quarentena a fim de evitar a contratação de ex-empregados por meio de empresas individuais. A quarenta consiste no período que aqueles que tenham prestado serviço para a contratante, na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, têm que aguardar para firmarem com ela contrato na qualidade de sócio ou dono de empresa contratada para a prestação de serviços terceirizados. Após a aprovação das emendas, reduziu de 24 meses para 12 meses o período de quarentena, previsto no artigo 2º, § 2º, III do projeto em questão. No que se refere à responsabilidade do tomador, inicialmente o texto-base do referido projeto apenas previa a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, sendo possível a responsabilidade solidária apenas na hipótese de ausência de fiscalização da contratante em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada. Após as emendas aprovadas, a proposta prevê responsabilidade solidária da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada como o pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, concessão de férias remuneradas e pagamento do

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respectivo adicional, concessão do vale-transporte e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de acordo com os artigos 15 e 16, incisos I a VI, do referido projeto. A proposta, ainda, dispõe que, conforme previsão no artigo 12, na hipótese dos serviços serem executados nas dependências da contratante ou em local por ela designado, o trabalhador terceirizado terá acesso à alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecidas em refeitórios, transporte, atendimento médico e ambulatorial existentes nas dependências da contratante e treinamento adequado quando a atividade exigir. Contudo, os trabalhadores terceirizados não terão os mesmos direitos dos empregados diretos, permanecendo a desigualdade de salários e de direitos entre os trabalhadores contratados diretamente e os terceirizados. A regulamentação legal da terceirização trabalhista é necessária diante da realidade brasileira na qual a prática desta modalidade de contratação está cada vez mais consolidada no ambiente empresarial. Entretanto, este tema deve ser discutido com a máxima cautela em virtude das consequências precarizantes que a liberação da terceirização em qualquer atividade pode gerar nas relações trabalhistas, consequências que serão abordadas no tópico a seguir. IV. CRÍTICA E POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS: liberação da terceirização em qualquer atividade na iniciativa privada Conforme os entendimentos de José Pastore (2008), a terceirização é um processo irreversível e faz parte da nova divisão do trabalho. Para Pastore, a terceirização é essencial na formação de redes de produção, bem como para a manutenção das empresas e dos empregos. Pastore (2008) defende que nos dias atuais há uma crescente demanda para se reformular as leis trabalhistas, tendo em vista o complexo mercado do trabalho caracterizado pela multiplicação de relações triangulares e quadrangulares, o que exige, segundo ele, mudança nas formas atuais de proteção do trabalho. Entretanto, a prática da terceirização trabalhista em qualquer atividade da empresa, conforme proposta legislativa abordada em tópico anterior, está na contramão do sistema constitucional de proteção social ao trabalhador, tendo em vista o conjunto principiológico contido no texto da Constituição de 1988 que valoriza socialmente o trabalho humano. De acordo com Delgado, G. (2014), os princípios constitucionais como o valor social do trabalho, o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, o trabalho como veículo de justiça social, bem como a função social da empresa se concretizam em regras constitucionais de direitos fundamentais do trabalhador previstas nos artigos 7º a 11 da Constituição de 1988, dentre elas a relação de emprego protegida. Deste modo, a proposta que pretende liberar a terceirização em qualquer setor da empresa não está em conformidade com o sistema constitucional vigente, que prioriza a formação da relação de emprego direta tendo em vista que esta é a relação de trabalho que mais beneficia o trabalhador, uma vez que viabiliza o pleno gozo dos seus direitos fundamentais. IV.I. Terceirização: como instrumento de fraude à relação de emprego O vínculo empregatício bilateral estabelecido entre o trabalhador e o beneficiário final da sua força de trabalho é a regra no sistema constitucional de proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação trabalhista. Há a configuração da relação de emprego quando o trabalho é prestado pessoalmente por pessoa física em favor de outrem, de forma onerosa, não eventual e subordinada. Vale dizer que para a relação de emprego restar configurada, é necessária a reunião destes cinco elementos, sendo que nos casos de terceirização trabalhista não podem estar presentes a pessoalidade e a subordinação na relação entre o trabalhador terceirizado e o

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tomador dos serviços, salvo na hipótese do trabalho temporário. Como visto no decorrer deste estudo, a jurisprudência trabalhista considera excepcional a prática da terceirização, permitindo restritivamente esta modalidade de contratação de mão de obra apenas nas hipóteses lícitas de terceirização, previstas na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque a terceirização trabalhista na atividade-fim da empresa constitui uma das principais formas de flexibilização da legislação trabalhista, indo de encontro ao conjunto principiológico de proteção social ao trabalhador previsto na Constituição de 1988, bem como no texto da Consolidação das Leis do Trabalho. Para dar início à breve reflexão acerca da terceirização na atividade-fim como instrumento de fraude à relação de emprego direta, relevante compreender a noção de fraude para o Direito do Trabalho. Assim, importante se faz os ensinamentos de Delgado, G. (2014, p. 60): A noção de fraude para o Direito do Trabalho está intimamente ligada à ideia de frustração de sua finalidade protetiva, de fracasso de sua missão humanizadora da relação de emprego, de esvaziamento do seu potencial desmercantilizador do trabalho humano e, enfim, de frustração de sua própria razão histórica, que é a promoção do trabalho regulado e protegido como instrumento de afirmação social e de emancipação coletiva. O objetivo fundamental do sistema justrabalhista é garantir ao trabalhador o gozo de seus direitos fundamentais e uma das formas de concretização deste objetivo é a proteção à relação de emprego direta. Deste modo, qualquer ato praticado com a finalidade de impedir, frustrar ou fraudar a aplicação dos preceitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho será nulo de pleno direito, conforme dispõe o artigo 9º da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista entende que a terceirização da atividade-fim constitui simples forma de transferir para terceiros a contratação de trabalhadores a fim de reduzir os custos de produção em prejuízo dos direitos do trabalhador terceirizado. Deste modo, sua prática na atividade essencial da empresa é contrária aos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, ambos consagrados pela Constituição Federal de 1988 (BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, RR - 95700-37.2009.5.03.0015, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 2010). De acordo com Delgado, G. (2014), a prática da terceirização em atividade-fim da empresa pode ser vista como instrumento de fraude à relação de emprego, tendo em vista que o tomador dos serviços, com o objetivo de reduzir os custos de produção, visando a obtenção de lucro, utiliza-se da mão de obra terceirizada em regime de emprego rarefeito, pois apesar de os trabalhadores terceirizados continuarem formalmente submetidos ao regime de emprego com a empresa prestadora de serviços, este vínculo carece de efetividade normativa. Isso ocorre porque há uma redução do padrão de garantia e de eficácia de seus direitos em comparação ao padrão constitucionalmente garantido às relações de emprego diretas entre o trabalhador e o tomador dos serviços. A título de exemplo, vale mencionar o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), conhecida como CPI das Carvoarias, instalada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, com o objetivo de investigar as condições de trabalho dos profissionais que atuam na indústria extrativa de Minas Gerais. A CPI constatou a existência de diversas irregularidades nas empresas investigadas decorrentes da terceirização por elas promovida (ALMG, 2002). As informações obtidas pela CPI das Carvoarias juntamente com os dados fornecidos pelo Ministério do Trabalho levaram à constatação de que a prestação de serviços pelos trabalhadores terceirizados às empresas investigadas caracterizava fraude trabalhista na

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medida em que a contratação dos obreiros por empresa interposta era utilizada como artifício para impedir a aplicação das normas trabalhistas (ALMG, 2002). Os dados da investigação provaram a realização da terceirização nas atividades-fim das empresas investigadas, bem como a existência da subordinação e da pessoalidade na relação entre os trabalhadores terceirizados e o tomador dos serviços. Ainda, os dados da investigação apontaram, dentre outros fatos, as desigualdades de salários entre os empregados diretos e terceirizados apesar de exercerem a mesma função, fato que ocorre, por exemplo, na Fertilizantes Fosfatados Fosfértil S.A. Segundo a referida CPI, nas oficinas de tornearia e de manutenção de equipamentos desta empresa, foram encontrados trabalhadores diretamente contratados lado a lado com terceirizados executando tarefas idênticas, entretanto, os terceirizados percebiam salários mais baixos, apesar de exercerem a mesma função (ALMG, 2002). Vale dizer que é assegurado ao trabalhador terceirizado todos os direitos trabalhistas previstos no texto da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, a relação triangular formada entre o tomador dos serviços, o trabalhador e o prestador dos serviços traduz em uma relação de emprego flexível que reduz a eficácia dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Diante do exposto, percebe-se que a liberação da terceirização em qualquer atividade da empresa é incompatível com o sistema de proteção social ao trabalhador, uma vez que a forma como a terceirização é praticada, atualmente, é prejudicial ao trabalhador e, caso venha a ser realizada na atividade-fim, intensificará negativamente este quadro. IV.II. Terceirização: como instrumento de precarização do trabalho humano A reestruturação na organização produtiva empresarial abordada no início deste trabalho tem como foco a utilização da terceirização trabalhista, uma vez que esta proporciona à empresa maior produtividade com o menor número de trabalhadores, contudo, sua prática generalizada precariza as condições de trabalho como será demonstrado a seguir. De acordo com Antunes e Druck (2013), a terceirização é o fio condutor da precarização do trabalho no Brasil, pois é uma prática de gestão que provoca a discriminação entre os trabalhadores, além de ser uma forma de contrato flexível e sem proteção trabalhista, isso devido à desigualdade nas condições de trabalho existente entre os trabalhadores contratados diretamente pelo tomador dos serviços e os terceirizados. As condições de trabalho diferenciadas são demonstradas nos salários menores percebidos pelos terceirizados, na intensificação do trabalho, na maior rotatividade, nas jornadas mais extensas, bem como no maior índice de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho entre os trabalhadores terceirizados, decorrentes das condições de saúde e segurança precárias a que são submetidos (ANTUNES; DRUCK, 2013). Os trabalhadores terceirizados, além de terem reduzidos seus direitos trabalhistas, se sentem como trabalhadores de segunda classe, inferiores, em relação aos trabalhadores diretamente contratados. É o que se verifica no depoimento de trabalhadores terceirizados disponibilizado em pesquisa que teve como objetivo investigar a construção da identidade destes trabalhadores que prestam serviços em ambientes produtivos diversificados: Ser trabalhadora terceirizada é ter que trabalhar igual ou até mais que os outros e ter menos direitos do que todo mundo. É assim que me sinto. Nosso trabalho não é reconhecido e é considerado inferior (BRITO; CARRIERI; MARRA, 2012, p. 84). Sinto que a principal discriminação vem dos encarregados, e

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não é só em palavras, em atitudes também. Vai ter um treinamento para todo mundo sobre algo que é importante pra você. A gente não pode participar, é terceirizado. Vão dar um presente no natal, a gente não vai ganhar. São apenas algumas situações para você ter de exemplo (BRITO; CARRIERI; MARRA, 2012, p. 87). Em setembro de 2011, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), em parceria com a Central Única dos Trabalhadores (CUT), divulgou estudo demonstrando o impacto da terceirização sobre os trabalhadores . Este levantamento apontou em números a desigualdade existente entre os trabalhadores terceirizados em comparação aos trabalhadores diretamente contratados. O estudo revelou que a terceirização está diretamente relacionada com a precarização do trabalho, uma vez que a remuneração percebida pelos terceirizados é 27,1% menor do que os demais trabalhadores; a jornada de trabalho é três horas a mais para os terceirizados; o tempo de permanência no emprego também é menor no caso dos terceirizados, pois enquanto trabalhadores diretos permanecem no trabalho 5,8 anos, em média, para os terceirizados este tempo é de 2,6 anos; a alta taxa de rotatividade nas empresas tipicamente terceirizadas é de 44,9% contra 22% nas empresas que contratam diretamente seus trabalhadores (DIEESE, 2011). Vale mencionar que em relação à saúde, segurança e mortes no trabalho, o quadro é ainda mais preocupante devido à elevada incidência de acidentes de trabalho, graves e fatais, entre trabalhadores terceirizados, em setores como o de energia elétrica, extração e refino de petróleo e siderurgia, conforme estudo da subseção do DIEESE do Sindieletro Minas Gerais, realizado em 2010 com base em dados da Fundação Coge (DIEESE, 2011). O referido estudo apontou que, entre 2006 e 2008, morreram 239 trabalhadores por acidente de trabalho, dentre os quais 80,7% eram trabalhadores terceirizados, quase a totalidade dos trabalhadores. Ainda, conforme os dados da mesma fundação, as mortes entre trabalhadores terceirizados evidencia a vulnerabilidade destes obreiros, pois em 2009 foram 4 mortes de trabalhadores diretos contra 63 de trabalhadores terceirizados; já em 2010 este número aumentou sendo 7 mortes de trabalhadores diretos contra 75 mortes de trabalhadores terceirizados (DIEESE, 2011). Esses indicadores revelam a elevada incidência de acidentes de trabalho com vítimas fatais entre os terceirizados, decorrentes da acentuada exposição destes trabalhadores aos riscos de acidente de trabalho em virtude da inexistência de adoção de medidas de segurança, pois em muitas situações as empresas prestadoras de mão de obra terceirizada não possuem condições técnicas e econômicas para arcar com esse encargo. Diante destes dados, percebe-se a necessidade da proteção ao trabalhador, pois muitos trabalhadores possuem apenas a força de trabalho como meio de sua subsistência e se sujeitam a trabalhos em condições precárias, por não terem outra escolha. O Ministério Público do Trabalho (MPT), em dossiê elaborado para demonstrar a atuação do Parquet contra as fraudes nas relações de emprego provocadas pela terceirização excessiva na atividade-fim da empresa, mostra como esta prática causa danos expressivos nas condições de trabalho. A atuação do Parquet teve como objeto prioritário de investigação a terceirização em atividade-fim das empresas de silviculturas e de manejo florestal, estas investigações tiveram início após denúncias realizadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, citada em tópico anterior, que relatavam acidentes de trabalho e condições precárias de higiene, além da contratação informal de empregados terceirizados por empresas inidôneas.

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No referido dossiê foram citados 50 exemplos de ações para a proteção do emprego na atividade-fim da empresa. As empresas, além de terceirizar atividades essenciais à realização do seu negócio, submetiam os trabalhadores a condições de trabalho precárias. De acordo com as informações apresentadas no referido dossiê, em uma das ações ajuizadas contra estas empresas, os trabalhadores terceirizados eram submetidos a extensas jornadas de trabalho com péssimas condições de saúde, higiene e segurança como: [..] ausência de EPIs, transporte irregular, alojamentos precários, falta de água potável, ausência de instalações sanitárias, ausência de local para fazer as refeições e esquentar a comida, ausência de proteção contra animais peçonhentos no local (escorpiões, lacraias e cobras), ausência de caixa de primeiros socorros, pagamento inferior ao salário mínimo e por produção (BRASIL, Ministério Público do Trabalho, p.21). Em outras ações foi relatado o desrespeito aos direitos trabalhistas mínimos como a “retenção de salários, falta de registro, jornada excessiva sem contraprestação. [...] inidoneidade financeira das empreiteiras, que são responsáveis por todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias” (BRASIL, Ministério Público do Trabalho, p.36). A título de exemplo, a fim de demonstrar como a terceirização precariza as condições de trabalho, vale mencionar o caso que deu origem ao tema de repercussão geral nº 725 - Terceirização de Serviços para a Consecução de Atividade-fim da Empresa, que se encontra no Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a Celulose Nipo Brasileira S/A – Cenibra, pois, dentre outras irregularidades, constatou que a Cenibra contratava diretamente trabalhadores para a execução de atividade mecanizada de corte de árvores para áreas de topografia plana. No entanto, para os terrenos em que não era possível o corte mecanizado, a Cenibra executava a atividade de corte de árvore com machado e motosserra mediante trabalhadores terceirizados contratados pela fornecedora Emflora, que desenvolve suas atividades com extrema precarização e prejuízo aos direitos dos trabalhadores terceirizados, o que traduz uma terceirização seletiva que evidencia a lógica mercantilista da intermediação de mão de obra, conforme relatado no referido dossiê. Dentre outras irregularidades, vale mencionar que a partir de um período a Cenibra passou a terceirizar parcialmente a realização de atividade que desempenhava diretamente por empregados próprios, foi o que constatou a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em processo de número 01261-2006-013-03-00-0: [...] Naquele julgamento, o TRT da 3ª Região constatou que a partir do ano de 1994 a Cenibra, que exercia diretamente as atividades de florestamento, passou a terceirizá-las parcialmente. A partir daquele ano, os empregados que exerciam as funções de trabalhador florestal, operador de motosserra, entre outras funções, foram dispensados e recontratados, na sua grande maioria, pelas empresas terceirizadas (BRASIL, Ministério Público do Trabalho, p.42). Essas informações apontam como a terceirização está diretamente relacionada às condições precárias de trabalho, utilizada pelas empresas para fraudar a legislação trabalhista, desvalorizando o trabalho humano cada vez mais. Assim, reitera-se que a liberação da terceirização em qualquer atividade da empresa, precisa ser discutida com cautela, uma vez que se revela como instrumento de precarização do trabalho e consequente redução dos direitos trabalhistas.

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V. CONSIDERAÇÕES FINAIS A partir do estudo realizado neste trabalho, verifica-se que a prática da terceirização trabalhista em qualquer atividade da empresa, conforme propõe o Projeto de Lei nº 4.330/04, está na contramão do sistema constitucional de proteção social ao trabalhador, tendo em vista o conjunto de princípios enunciados ao longo do texto constitucional que valoriza socialmente o trabalho humano. Estes princípios se materializam nos direitos fundamentais previstos nos artigos 7º a 11 da Constituição Federal de 1988, dentre eles está a relação de emprego protegida. Dessa forma, não há como admitir a terceirização generalizada sob o argumento de que esta modalidade de contratação de mão de obra é essencial para a organização produtiva, bem como para a manutenção das empresas e dos empregos, tendo em vista que esta prática se dá em prejuízo do trabalhador, pois da forma como é realizada pelas empresas, se revela como instrumento de fraude à relação de emprego e de precarização do trabalho humano. É assegurado ao trabalhador terceirizado todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, contudo estes trabalhadores são submetidos a uma relação de emprego flexível que reduz a eficácia destes direitos. Ademais, a terceirização resulta em salários mais baixos para os trabalhadores terceirizados, jornadas de trabalho mais extensas, maior rotatividade, maior índice de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, graves e fatais, entre os terceirizados, além da discriminação que a terceirização provoca entre os trabalhadores no ambiente de trabalho, conforme dados apresentados no presente artigo. Deste modo, a proposta que pretende liberar a terceirização em qualquer atividade da empresa não está em conformidade com o sistema constitucional vigente, que prioriza a formação da relação de emprego direta tendo em vista que esta é a relação de trabalho que mais beneficia o trabalhador, uma vez que viabiliza o pleno gozo dos seus direitos fundamentais. Portanto, entende-se pela manutenção da vedação da terceirização na atividade-fim da empresa, estabelecida pela jurisprudência trabalhista. No entanto, necessária se faz a criação de lei que confirme os limites impostos à terceirização, bem como estabeleça claramente os direitos dos trabalhadores terceirizados, de modo que também possa ser assegurado a estes trabalhadores o mesmo padrão de garantia e de eficácia de seus direitos constitucionalmente garantido às relações de emprego constituídas entre o trabalhador e o beneficiário final da sua força de trabalho. REFERÊNCIAS AMORIM, Helder Santos. O PL 4.330/2004-A e a inconstitucionalidade da terceirização sem limite. Disponível em: . Acesso em: 26 de set. de 2014. ANTUNES, Ricardo; DRUCK, Graça. A terceirização como regra? Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 79, n. 4, 2013. Disponível em: . Acesso em: 06 de jun. de 2015. BRASIL. Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 de maio de 2015. BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 29 de maio de 2015. 70. Estabelece diretrizes para a classificação de cargos dos serviços civis da União e das autarquias federais, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 29 de maio de 2015.

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NOTAS DE FIM Aluna graduanda da Escola de Direito do Centro Universitário Newton Paiva. Orientadora Professora Tatiana Bhering Roxo. 3 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Brasil, Tribunal Superior do Trabalho). 4 Até a finalização do presente trabalho, ocorrida em 17 de junho de 2015, o Projeto de Lei n. 30, de 28 de abril de 2015 (n. 4.330/2004, na Casa de origem) ainda encontra-se em tramitação no Senado Federal. 5 MINAS GERAIS, Assembleia Legislativa de. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as condições de trabalho dos profissionais que atuam na indústria extrativa de Minas Gerais. Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2002. Disponível em: . Acesso em: 09 de jun. de 2015. 6 DIEESE/CUT. Terceirização e desenvolvimento: uma conta que não fecha. Dossiê sobre o impacto da terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de direitos. DIEESE/CUT, São Paulo, 2011. Disponível em: . Acesso 1 2

em: 25 de nov. de 2014. BRASIL, Ministério Público do Trabalho. Terceirização de atividade-fim na iniciativa privada. Dossiê sobre a atuação do Ministério Público do Trabalho contra

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