CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010

RESOLUÇAO Nº. 09/ CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010 Aprova Regulamento do Estágio Supervisionado Obrigatório do curso de bacharelado em Direito. O CONSELH...
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RESOLUÇAO Nº. 09/ CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010 Aprova Regulamento do Estágio Supervisionado Obrigatório do curso de bacharelado em Direito.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – CEPE da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE, no uso de suas atribuições legais definidas pelo seu Regimento Geral, CONSIDERANDO a necessidade de instituir Regulamento para a operacionalização do Estágio Supervisionado Obrigatório do curso de bacharelado em Direito, CONSIDERANDO proposta, neste sentido, encaminhada por docentes do curso de Direito, CONSIDERANDO o parecer do conselheiro relator do processo, prof. Vitor Condorelli dos Santos, CONSIDERANDO, ainda, a decisão dos membros do CEPE em sessão ordinária realizada em 12 de julho de 2010, RESOLVE: Art. 1° - Nos termos do Anexo I, parte integrante desta Resolução, fica aprovado o Regulamento do Estágio Supervisionado Obrigatório do curso de bacharelado em Direito. Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Prof. Ionaldo Vieira Carvalho Presidente do CEPE

ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. REGULAMENTO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO DO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

Art. 1º - O presente Regulamento disciplina a funcionalidade e a execução das 04 Práticas Jurídicas que compõem o Estágio Supervisionado do curso de bacharelado em Direito da FANESE, objetivando oferecer um aprendizado prático aos futuros profissionais desta área de conhecimento. § 1° – No processo de execução das Práticas Jurídicas, além das atividades vivenciadas em órgãos públicos e privados, os estagiários deverão participar da prestação de serviços jurídicos gratuitos à comunidade carente sob a supervisão e orientação de profissionais de Direito designados pela instituição. § 2° - Os conteúdos de cada uma das Práticas Jurídicas, que compõem o Estágio Supervisionado, estão assim distribuídos: I – Toda organização jurídica na Prática Jurídica I; II – Direito Penal na Prática Jurídica II; III – Direito Civil na Prática Jurídica III; IV – Direito Trabalhista na Prática Jurídica IV. Art. 2º - Os docentes orientadores das Práticas Jurídicas deverão se pautar pelo disposto neste Regulamento, seguindo o Projeto Pedagógico do Curso e zelando pelo aspecto didático e formativo do discente. Art. 3° - Por ocasião da matrícula nas disciplinas de Prática Jurídica, o aluno deverá, obrigatoriamente: I - Assinar o termo de compromisso e Acordo de Cooperação, junto a FANESE ou à Organização concedente do estágio para a realização das atividades de Prática Jurídica em que se encontra matriculado; II – Receber da instituição uma caderneta com sua identificação e registro de suas atividades junto aos órgãos públicos e privados a exemplo de: a) Consultas processuais; b) Audiências; c) Visitas; d) Outras atividades que o docente orientador deseje acrescentar, desde que previamente informadas ao coordenador do estágio. 1

ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010.

III – Cumprir o disposto nos Artigos 56 e 57 deste Regulamento, sobre direitos e deveres. Art. 4° - Em todas as disciplinas de Prática Jurídica, os professores deverão exigir dos estagiários as seguintes atividades: I - Elaboração de peças e estudos de casos práticos; II - Consultas a processos judiciais; III - Acompanhamento de audiências; IV - Construção de autos de Processo; V - Audiências simuladas. § 1º - A elaboração de peças, as consultas processuais e o acompanhamento de audiências serão atividades individuais de cada aluno. § 2° - A construção dos autos de processos, bem como as audiências simuladas, serão atividades a serem, obrigatoriamente, realizadas em grupo. § 3º - Todas as atividades deverão ser entregues por escrito em formulário próprio conforme modelo divulgado pela coordenação de estágio próprio. DA ELABORAÇAO DE PEÇAS PROCESSUAIS E DO ESTUDO DE CASOS PRÁTICOS Art. 5º - Para cada uma das Práticas Jurídicas, o docente deverá exigir do aluno um mínimo de elaboração de 08 peças processuais, a serem distribuídas desde a petição inicial até o segundo grau. § 1° - As peças processuais deverão ser trabalhadas conjuntamente com casos práticos elaborados pelo professor, para que o aluno possa aplicar o direito material ao caso concreto, utilizando a alternativa processual mais adequada. § 2º - Visando aprimorar o aluno na realidade profissional do direito, todas as peças processuais deverão conter exposição doutrinária e jurisprudencial pertinente ao caso apresentado pelo docente.

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ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. § 3° - Quanto a correção, o docente orientador deverá apontar os erros existentes, de modo a proporcionar ao aluno a realização de peças processuais que estejam em sintonia com a exigência legal e com a realidade da prática forense. DAS CONSULTAS PROCESSUAIS Art. 6° - As consultas processuais deverão ser feitas em pelo menos 04 processos pertinentes à matéria. Parágrafo único - Ao realizar uma consulta processual, o aluno deverá registrá-la em sua caderneta de Estágio Supervisionado - Prática Jurídica, devidamente assinada pelo escrivão do cartório da vara ou pelo juiz onde foi realizada a consulta do processo. DO ACOMPANHAMENTO DE AUDIÊNCIAS Art. 7° – Para maior vivência forense, o estagiário deverá assistir a 04 audiências realizadas nas modalidades de todos os procedimentos: I – Sumário; II – Ordinário; III – Sumaríssimo; IV - Tribunal do júri. § 1° – As audiências de instrução ou de conciliação, obrigatoriamente, deverão ser assistidas, desde que nestas seja realizado o saneamento do processo. § 2° – Após o acompanhamento de uma audiência o aluno deverá registrar o fato em sua caderneta de Estágio Supervisionado – Prática Jurídica, que deverá ser assinada pelo escrivão do cartório da vara, pelo escritório de advocacia ou pelo juiz onde foi realizado o ato processual. DA CONSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 8° – Para a atividade de construção de autos do processo, inicialmente, o docente orientador deverá fazer a distribuição dos alunos da turma de Prática Jurídica em grupos, que ficarão responsáveis pela elaboração dos autos do processo, desde a petição inicial até a sentença, abrangendo: I - Todos os atos processuais; 3

ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. II – Despachos; III - Decisões interlocutórias; IV - Citações e intimações; V – Sentença; VI – Documentos; VII - Certidões de cartórios; VIII - E outros atos necessários a cada caso. Art. 9° – A depender do número de alunos matriculados na Prática Jurídica, o professor poderá distribuir a construção dos autos do processo em todos os tipos de procedimento cabíveis para cada grupo. Parágrafo único - O tipo de procedimento a ser trabalhado por cada grupo será determinado pelo professor, podendo o tipo da ação ficar a critério dos alunos. Art. 10 – Em nenhuma hipótese será admitida a construção de autos de processo de ação judicial já existente. DAS AUDIÊNCIAS SIMULADAS Art. 11 – As audiências simuladas serão realizadas com base nos autos do processo elaborado pelos alunos, buscando sempre se aproximar, ao máximo, da realidade jurídica. Parágrafo único – As audiências de instrução deverão ser apresentadas na unidade administrativa, Núcleo de Prática Jurídica da instituição, podendo ser filmadas ou fotografadas para arquivo da Faculdade,sendo autorizadas reproduções e publicações de suas imagens. DOS RELATÓRIOS DAS CONSULTAS PROCESSUAIS E DAS AUDIÊNCIAS Art. 12 – Os relatórios referentes aos autos dos processos consultados bem como as audiências assistidas deverão conter, obrigatoriamente: I – O relatório da consulta de processos de primeiro grau, com a inclusão: a) Do número do processo; b) Da vara de origem; 4

ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. c) Do tipo de processo; d) Do procedimento adotado; e) Do resumo da inicial e da contestação; f) Do resumo da fase da sentença e da instrução; g)Custas processuais recolhidas; h)Análise conclusiva do direito material e do direito processual, com exposição doutrinária e jurisprudencial. II - O relatório de consulta dos autos do processo de segundo grau, contendo: a) Número do processo e da vara de origem; b)Resumo dos pressupostos para admissibilidade dos recursos; c) Resumo dos votos do relator e do revisor; d) Resumo do acórdão; e)Análise conclusiva do direito material e do direito processual, com exposição doutrinária e jurisprudencial. III - Relatório das audiências, incluindo-se: a) Números do processo e da vara civil; b) Tipo de audiência que será realizada; c) Resumo da oitiva das partes e testemunhas; d) Existência de compromisso e contradita; e) Resumo do julgamento em audiência, se houver; f) Princípios constitucionais e processuais que observados; g)Análise conclusiva do direito material e do direito processual, com exposição doutrinária e jurisprudencial. Art. 13 – Os relatórios deverão ser digitados e impressos em papel A4 e entregues encadernados, obedecendo normas convencionais da ABNT e demais disposições constantes do modelo divulgado pela Coordenação de Estágio, cujo Coordenador é também do Núcleo de Prática Jurídica. DOS PRAZOS DAS ATIVIDADES Art. 14 – Todas as atividades terão prazos previamente determinados pelos docentes orientadores que, preferencialmente no primeiro dia de aula, deverão informar aos alunos, e torná-los público. Parágrafo único – Salvo motivo de força maior, não serão recebidas as atividades apresentadas fora dos prazos previstos pelo docente orientador. 5

ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. DO PLANTÃO Art. 15 - Para atendimento aos assistidos, os horários serão distribuídos em plantões compreendidos entre segunda e sexta-feira, sendo o matutino das 09:00 às 12:00 horas, e o vespertino das 14:00 às 17:00, não havendo expediente aos sábados. Parágrafo Único – Em cada semestre letivo, os horários dos plantões poderão ser alterados pelo coordenador do Estágio Supervisionado, de acordo com a conveniência administrativa da instituição. Art.16 – No contexto do seu horário de trabalho contratual, é indispensável a permanência do docente orientador no recinto do Núcleo de Prática Jurídica da instituição. Art. 17 - O estagiário deve comparecer ao seu plantão ou a qualquer diligência junto aos fóruns, trajando-se socialmente de acordo com os costumes forenses. Art. 18 – Fica estabelecido o limite máximo de até 15 minutos nos atrasos dos estagiários aos seus plantões no Núcleo de Prática Jurídica, implicando em falta o seu descumprimento. § 1° - Eventuais atrasos deverão ser compensados através de regras estabelecidas pelo docente orientador.. § 2° - O estagiário que necessite faltar ao seu plantão deverá comunicar o fato ao advogado plantonista, com antecedência mínima de 24 horas, apresentando, ao mesmo tempo, substituto devidamente instruído quanto às informações necessárias, com relação às agendas de assistidos a serem atendidos. § 3° - Constitui falta grave o descumprimento do disposto no § 2° deste artigo, fato que, além de advertência formal, será levado em conta em sua avaliação semestral. § 4º - Com ou sem justificativa, o estagiário que não comparecer ao plantão deverá fazer sua reposição planejada em outra ocasião, sob pena de ficar consignada sua falta. § 5º - Em decorrência da assistência jurídica gratuita, o Núcleo de Prática Jurídica terá pleno funcionamento durante as férias escolares, para efeito de acompanhamento dos prazos judiciais, havendo, portanto, a realização normal dos plantões pelos estagiários. 6

ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. DA TRIAGEM SÓCIO-ECONÔMICA Art. 19 – O atendimento da demanda de pessoas no Núcleo de Prática Jurídica será feito através de triagem, tendo como base os procedimentos: I – Previsão do número de atendimento a ser realizado no mês, por intermédio de sua catalogação, obedecendo à disponibilidade de cada plantão; II - Serão distribuídas senhas para que os assistidos possam ser atendidos sem que haja a necessidade de fila de espera; III - A triagem sócio-econômica será realizada classificando apenas aqueles que tenham renda bruta familiar de até 03 salários mínimos, devidamente comprovada; IV - Os classificados receberão um protocolo de atendimento com o nome, data e hora prevista para o atendimento; V - Sempre que a agenda do mês estiver completa, o atendimento a novos assistidos será realizado no mês subseqüente; DA FICHA DE ATENDIMENTO Art. 20 – As fichas de atendimento, a ser preenchidas pelo estagiário, deverão ter todos os campos devidamente completados, a exemplo de: I – Renda familiar; II - Natureza da questão jurídica; III - Identificação das partes; IV - Endereço completo e profissão; V - Código de endereço postal e telefones de contato; VI - Relato detalhado do fato jurídico.; VII – Declaração do assistido de que não dispõe de condições financeiras para custear seu acesso à justiça. § 1º - Para fins de composição do dossiê da questão, é indispensável a exigência do comprovante de residência do assistido, facilitando, assim, o endereçamento das correspondências a ele dirigidas. 7

ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. § 2º - Após completar o atendimento aos assistidos, o estagiário se reunirá oportunamente com o docente orientador, para discutir os casos atendidos no dia, obtendo ou não a aprovação de cada um deles. § 3º - A ficha de atendimento deverá, obrigatoriamente, ser assinada pelo assistido, o qual confirmará a narrativa da descrição dos fatos e os dados pessoais nela constantes. § 4º - Ao ser aprovado o caso do assistido, o estagiário deverá elaborar uma procuração contendo todos os dados imprescindíveis para o ajuizamento ou acompanhamento da ação. DOS DOCUMENTOS Art. 21 – Nenhum documento original do assistido deve ser retido pelo estagiário, exceto quando imprescindível para instruir a inicial de ajuizamento ou contestação da ação. Art. 22 – Nenhum documento poderá ficar solto nas pastas, devendo ser perfurados ou grampeados, evitando-se extravios. Parágrafo Único – A movimentação de documentos entre os assistidos e os estagiários deverá ser protocolada e arquivada nas respectivas pastas dos assistidos. DAS PASTAS Art. 23 – Não poderá ser consolidada a abertura de pastas sem a prévia aprovação do docente orientador. Art. 24 – Enquanto não for ajuizada a ação judicial cabível ao caso de cada assistido, o estagiário terá uma pasta onde serão arquivadas, individualmente, as fichas de seus clientes, contendo os documentos pertinentes ao caso. Art. 25 - Após o ajuizamento da ação, será aberta uma pasta individual do assistido contendo: I - Ficha de atendimento; II - Petição inicial; III – Contestação e réplica; IV - Atas de audiências,; 8

ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. V - Decisões interlocutórias; VI - Petições avulsas; VII – Sentença e recursos; VIII - Publicações e outros documentos que se fizerem necessários. § 1° - Os documentos deverão ser arquivados em ordem cronológica crescente. § 2º - As pastas das ações judiciais deverão ter ficha de acompanhamento processual, a ser preenchida pelo estagiário, sob pena de incorrer em descumprimento de norma regulamentar, implicando em aplicação de advertência a ser considerada em sua avaliação semestral. § 3° – As pastas dos assistidos não poderão sair do Núcleo de Prática Jurídica, exceto quando protocoladas e autorizadas pelo docente orientador nas situações: I - Realização de audiências; II - Análise acurada dos fatos e realização das peças processuais. § 4° – Ao fim de cada mês o docente orientador deverá fazer uma verificação das pastas de seus estagiários, visando mantê-las organizadas em conformidade com o disposto neste Regulamento. DA ELABORAÇÃO DAS PEÇAS Art. 26 – Inicialmente, as peças devem ser elaboradas em forma de rascunho com espaço duplo, para possibilitar, tanto ao docente orientador quanto ao estagiário, a inserção de anotações oriundas de correções. § 1° - Para efeito de correções, mediante protocolo, as peças deverão ser entregues na Secretaria do Núcleo de Prática, para encaminhamento ao docente orientador responsável, devolvendo-as com as retificações necessárias a serem feitas pelo estagiário no prazo regulamentar disposto neste Regulamento. §2° – As peças deverão ser elaboradas em obediência a normas prédeterminadas pela Coordenação do Estágio Supervisionado.

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ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. § 3° – As peças judiciais concluídas deverão ser protocoladas sem rasuras nem qualquer incorreção, obedecendo princípios estéticos de organização de texto e correção gramatical. § 4° - As peças deverão conter o nome do docente orientador da questão jurídica e ser assinadas pelo estagiário responsável. § 5° - Caso aconteça a ausência do nome de docentes orientadores nas publicações do Diário Oficial, o estagiário deverá se comunicar com o seu docente orientador, para que se tomem as providências necessárias nos Cartórios responsáveis. Art. 27 – Sem o cumprimento do disposto no art. 26 deste Regulamento, as peças não serão aprovadas nem assinadas pelo docente orientador. Art. 28 - Cada estagiário deverá ter, no mínimo, 10 atendimentos e 05 ações ajuizadas no semestre letivo, podendo o docente orientador fazer a redistribuição dos atendimentos de modo a evitar o desequilíbrio das atividades, fazendo com que o estagiário, mesmo tendo atingido o mínimo exigido, permaneça nos plantões até o fechamento do semestre letivo. Art. 29 – De posse dos documentos necessários à demanda judicial, objetivando eficiência das atividades, o estagiário deverá cumprir os seguintes prazos administrativo: I - 8 dias para a elaboração e entrega da peça ao docente orientador; II - 3 dias para possíveis alterações da peça e ajuizamento, a contar da devolução da petição corrigida pelo docente orientador. DOS PRAZOS JUDICIAIS Art. 30 – É obrigação do estagiário o cumprimento dos prazos com antecedência mínima de 48 horas do prazo final. Art. 31 – O estagiário é o principal responsável pelo andamento do processo, não se descuidando dos prazos nem ficar à espera das publicações para dar andamento aos feitos. Art. 32 – Periodicamente o estagiário deverá dirigir-se ao fórum para verificação dos autos, anotando todas as ocorrências e, principalmente, os prazos a serem cumpridos.

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ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. Art. 33 – Os próprios docentes orientadores assinam as petições juntamente com seu estagiário, podendo, em caso de impedimento do titular, outro docente orientador cumprir, momentaneamente, esta missão. DA FICHA DE ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS DO ESTAGIÁRIO Art. 34 – O estagiário deverá transcrever, no campo próprio da ficha produzida pela Coordenação do estágio, todos os andamentos dos processos sob sua responsabilidade, procurando manter tais informações sempre atualizadas, possibilitando, assim, a verificação periódica pelo docente orientador. Parágrafo único – No mesmo campo, o estagiário deverá informar a data e a razão de sua ida ao fórum para verificação dos autos. DA PASTA ARQUIVO E DA FICHA DE ANDAMENTO Art. 35 – Para cada processo, será confeccionada uma ficha de andamento, anexada à pasta arquivo, na qual serão coladas as publicações dos atos processuais. § 1° – A pasta arquivo será identificada pelo nome do assistido e guardada em local próprio, por ordem alfabética. § 2° – Em nenhuma hipótese será permitida a retirada da pasta arquivo e de sua ficha de andamento das dependências do Núcleo de Prática Jurídica. DAS PUBLICAÇÕES Art. 36 – Após a transcrição da publicação, este fato deve ser dado ciência imediata ao docente orientador, especialmente se a publicação contiver designação de audiência, vez que deve ser registrada na agenda do escritório e na do estagiário. Art. 37 – Enquanto estiverem no arquivo próprio, é vedada a manipulação das fichas de andamento de processos por pessoas não autorizadas. Parágrafo único - Caso haja necessidade de sua verificação, esta deve ser solicitada ao docente orientador. Art. 38 – Recebida uma publicação de questão que esteja em arquivo morto, o estagiário ou a secretaria deverá proceder o desarquivamento para 11

ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. colar a publicação repassar ao docente orientador para as providências cabíveis. Art. 39 – No caso de publicações sem ficha nem catalogação de andamento, ou mesmo no arquivo morto, o funcionário encarregado deverá entregar a publicação ao docente orientador para que este possa promover sua verificação e tomar as providências que julgue necessárias. DA PASTA NOMINAL Art. 40 – Cada um dos estagiários receberá uma pasta nominal que permanecerá em arquivos próprios. § 1° – Em nenhuma hipótese a pasta nominal poderá ser retirada das dependências do Núcleo de Prática Jurídica. § 2° – Serão registrados nas pastas: I - Correspondência e comunicados; II - Recados de colegas, inclusive os provenientes de ligações telefônicas; III – Documentos e petições corrigidas; IV - Comunicações que vierem em dias diferentes dos de plantão do estagiário. § 3° – Constantemente o estagiário deverá verificar suas pastas nominais. §4° – Tão logo o estagiário tome conhecimento do conteúdo de sua pasta, deve de imediato arquivá-lo na pasta do caso, mantendo-a sempre bem organizada. DAS REUNIÕES Art. 41 – Para uma melhor programação das audiências e outras atividades a serem realizadas no mês seguinte, serão efetivadas reuniões mensais entre os docentes orientadores, estagiários, coordenador de estágio e a Secretária do Núcleo. § 1° – As reuniões, registradas em atas, deverão ser bimestrais, coincidindo com a data da reunião de distribuição de audiências; 12

ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. § 2° – Além das reuniões bimestrais, objetivando traçar as diretrizes gerais de trabalho, no início de cada semestre letivo será realizada uma reunião com a participação: I - Dos docentes orientadores; II – Do coordenador do Estágio Supervisionado; III – De todo pessoal de suporte administrativo do Núcleo de Prática Jurídica. DAS AUDIÊNCIAS Art. 42 – Visando melhor aproveitamento do orientador e dos estagiários, é fundamental que o docente orientador, sempre que possível, opte por realizar audiências de seus próprios casos jurídicos. Art. 43 – É indispensável a presença do estagiário nas audiências em processos sob sua direta responsabilidade, fato que será computado para efeitos de avaliação do estagiário. Art. 44 – Com antecedência mínima de 02 dias à data de realização da audiência, o estagiário deverá elaborar uma memória jurídica do processo ajuizado para o docente orientador, visando facilitar-lhe informações indispensáveis a condução dos resultados. Art. 45 – Caso na audiência, a sentença seja prolatada, o estagiário deverá providenciar cópia da decisão para compor sua pasta. DO ARQUIVAMENTO DAS PASTAS EM ARQUIVO MORTO Art. 46 – Para a decisão de pastas no arquivo morto, o estagiário deverá relatar fato no campo próprio da ficha de andamento de processos, o motivo e, em seguida, submetê-la à apreciação do docente orientador responsável que, concordado, encaminhará à secretaria para arquivamento. Art. 47 – Em casos não ajuizados, o assistido que não comparecer a 02 plantões previamente agendados será convocado, formalmente, pelo estagiário que, não comparecendo, terá o fato registrado na ficha de acompanhamento do estagiário e seu arquivamento na pasta . Parágrafo único - Em ações já ajuizadas, haverá uma convocação formal do assistido, e, em caso de não comparecimento, nova convocação com aviso de recebimento, porém, comunicando a renúncia ao mandato, devendo nela conter as advertências exigidas, com arquivamento posterior da pasta. 13

ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. DO DESARQUIVAMENTO Art. 48 – O desarquivamento de qualquer pasta do arquivo morto para eventual consulta ou mesmo entrega de documento pertencente ao assistido, deverá ser formalmente solicitado ao docente orientador, permanecendo no lugar da pasta, até sua devolução ao arquivo. Parágrafo único – Em caso de prosseguimento do feito, o estagiário deverá fazer nova ficha de atendimento preenchendo-a com todos os dados imprescindíveis e necessários, haja vista que receberá novo número de pasta para controle administrativo. DOS RELATÓRIOS Art. 49 – Em formulários próprios divulgados pela coordenação de estágio, para efeito de avaliação, os estagiários deverão entregar, ao docente orientador, relatórios semestrais detalhados sobre suas atividades. Parágrafo único – No último mês de cada semestre, o docente orientador tomará os relatórios apresentados como base, para efetuar o repasse dos processos que serão acompanhados pelo novo Estagiário que vier em substituição ao que estiver completando o seu período de estágio. DAS CORRESPONDÊNCIAS Art. 50 – Toda correspondência relacionada com pedido de retorno, comunicações inerentes ao processo e outras, deverão ser elaboradas pelo estagiário, obedecendo a modelos existentes na instituição ou textos autorizados pelo docente orientador. § 1° – O envio de cartas com aviso de recebimento “AR”, ou telegramas urgentes, deve ser previamente autorizado pelo docente orientador, em obediência a normas da instituição. § 2° – As cópias das correspondências serão arquivadas na pasta nominal do estagiário e do processo. DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS Art. 51 – O Núcleo de Prática Jurídica deverá fornecer cópias reprográficas aos estagiários, obedecendo aos seguintes critérios: I - O documento a ser reproduzido deverá ser apresentado ao docente orientador para autorização, sendo de competência da secretaria do Núcleo a sua reprodução em obediência a normas da instituição; 14

ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. II - É definitivamente vedado o uso de cópias reprográficas para finalidade diversa dos interesses do Núcleo de Prática Jurídica, inclusive pelos docentes orientadores; III - Para que o estagiário possa se ressarcir dos valores despendidos com cópias reprográficas nos Foros, deverá preencher os campos de um formulário da instituição para esta finalidade. DO USO DOS TELEFONES Art. 52 – O uso de telefone deverá obedecer ao sistema de gestão da instituição. § 1º - A comunicação interna será disponibilizada em qualquer dos ramais livres. § 2º - A externa deverá obedecer aos seguintes critérios: I - Somente nos casos de urgência ou necessidade comprovada em assuntos relativos à prática jurídica, mediante autorização do docente orientador; II - Não serão permitidas chamadas interurbanas, salvo nos casos estritamente necessários ao andamento dos trabalhos do Núcleo de Prática Jurídica, e com prévia autorização do docente orientador. III - A secretaria, encarregada das ligações, anotará em formulário próprio todos os dados relativos à chamada, tais como o número chamado, mês, dia e hora, o nome do requisitante e o de quem autorizou a chamada; IV - As ligações recebidas fora do plantão do estagiário serão anotadas, em papeleta própria, e colocada em sua pasta nominal, ficando de competência exclusiva da secretaria o recebimento e repasse dos recados. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Art. 53 – Em ocorrendo o arbitramento de honorários de sucumbência, estes serão utilizados em conformidade com normas a ser definida através de ato administrativo da instituição. DO USO DOS COMPUTADORES E DEMAIS EQUIPAMENTOS Art. 54 – Em nenhuma hipótese os computadores do Núcleo de Prática Jurídica devem ser utilizados para a realização de trabalhos particulares. 15

ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. § 1° - O uso indevido dos computadores pelos estagiários implicará em advertência e penalidades, na forma do Regimento Geral da instituição. § 2° – Terão sempre prioridade para o uso dos computadores os estagiários do plantão. § 3° – Em nenhuma hipótese o estagiário poderá acessar arquivos de configuração da máquina ou softwares de trabalho da instituição. Art. 55 – Havendo dúvida quanto à forma de operar os computadores, scanners, e impressoras, o estagiário deverá procurar instrutores da instituição para este fim. DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS Art. 56 – São direitos do estagiário de Direito: I - Ser tratado com respeito e dignidade; II – Fazer uso da infra-estrutura do Núcleo de Prática Jurídica para suas atividades de estagiário; III - Receber orientação e esclarecimentos do docente orientador; IV - Acompanhar os processos do início até o seu último trâmite; V - Assinar as peças processuais que forem de sua co-autoria com o docente orientador; Art. 57 – São deveres do estagiário de Direito no Núcleo de Prática Jurídica: I - Tratar todos os colaboradores e docentes orientadores com respeito e urbanidade em obediência ao Regimento Geral da instituição; II – Cumprir com os horários e dias pré-agendados, com tolerância máxima de 15 minutos de atraso; III - Cumprir com suas atribuições de estagiário, obedecendo as orientações do docente orientador, sob pena de responsabilização pessoal pelo ato e pelos danos causados;

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ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. IV - Atender aos assistidos, tratando-os com respeito e urbanidade, prestando todos os esclarecimentos necessários ao cumprimento de sua missão. V - Realizar os atos processuais que estiverem aos seus cuidados; VI - Agir com probidade e boa-fé, mantendo sigilo de todos os casos confiados aos seus cuidados, especialmente quando a lei assim o dispuser; VII - Manter o ambiente de trabalho organizado; VIII - Manter sua pasta e seus processos organizados e atualizados; IX – Zelar pela imagem da instituição e do seu curso de Direito; X – Respeitar as normas da instituição. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Art. 58 – Cada uma das Práticas Jurídicas, que compõe o Estágio Supervisionado, terá 03 avaliações com nota variando de 0,0 a 10 pontos. § 1° – A depender da natureza do conteúdo programático da disciplina Prática Jurídica, as avaliações obedecerão à seguinte sistemática: I - Elaboração de peças, relatórios de consultas processuais e relatórios das audiências assistidas para a primeira avaliação; . II - Elaboração de peças, relatórios de consultas processuais e relatórios de audiências assistidas; III - Elaboração de peças processuais, construção dos autos do processo e audiência simulada. § 2° – A percentagem dos trabalhos poderá ficar a critério do professor de cada disciplina de Prática Jurídica que compõe o Estágio Supervisionado obrigatório. § 3° – A nota mínima de aprovação do aluno estagiário é a mesma definida para as demais disciplinas convencionais da instituição. § 4° - A avaliação dos componentes teóricos e práticos está discriminada na ementa programática. 17

ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. DA EQUIVALÊNCIA DO ESTÁGIO Art. 59 – As Práticas Jurídicas que compõe o Estágio Supervisionado do curso de Direito da FANESE poderão obter equivalência com estágios em escritórios de advocacia desde que preenchidos os requisitos: I – Termo de compromisso do escritório de advocacia com a FANESE; II - O aluno deverá possuir carteira de estágio da OAB/SE; III - As petições realizadas deverão conter a assinatura do aluno; IV - O advogado responsável pelo escritório deverá chancelar relatório semestral, discriminando as atividades realizadas pelo aluno em formulário próprio emitido pela Faculdade; V - O aluno deverá entregar, no final do semestre, relatório de sua frequência, emitido pelo advogado responsável pelo escritório, devendo ter, no mínimo, um dia de estágio por semana, com frequência a partir da data do requerimento de equivalência e, termo final, na data de entrega do relatório semestral; VI - No final do semestre, o aluno deverá entregar à coordenação do Núcleo de Prática Jurídica, o relatório das atividades realizadas, contendo a assinatura do advogado responsável e cópia de todas as peças realizadas durante o período em que foi executada a Prática Jurídica a ser analisada a equivalência, inclusive as atas das audiências. VII - Em cada Prática Jurídica o aluno deverá atingir o número exigido de atividades, obedecendo aos valores percentuais estabelecidos pelo coordenador do estágio: § 1º - A análise de compatibilidade das atividades exercidas pelo estagiário com as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Prática Jurídica da FANESE será realizada pela Coordenação do Estágio Supervisionado, que dará parecer da possibilidade ou não de equivalência, em cada caso concreto. § 2° - Para requerer equivalência, o aluno deverá preencher formulário próprio emitido pela Coordenação do Estágio Supervisionado, juntando cópia da carteira de estagiário da OAB, declaração de estágio emitida pelo escritório de advocacia ou do órgão público, informando o início do estágio, os dias e horários do estágio bem como o advogado responsável.

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ANEXO I RESOLUÇÃO N° 09/CEPE, DE 12 DE JULHO DE 2010. § 3° – Caso o aluno que requereu a equivalência não consiga atingir o percentual mínimo dos critérios de avaliação, não terá aprovação na Prática Jurídica respectiva, devendo, para tanto, dobrar sua produtividade no semestre seguinte, como requisito para conclusão do curso, além de atender a todos os demais critérios avaliativos. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 60 – O descumprimento do aluno de quaisquer das disposições constantes neste Regulamento, implicará penalidade em sua avaliação. Art. 61 – O coordenador do Estágio Supervisionado, o coordenador do curso e os docentes orientadores das Práticas Jurídicas deverão obedecer às regras do presente Regulamento, sob pena de assumir todas e quaisquer conseqüências do seu descumprimento junto à direção da Faculdade. Art. 62 – Este Regulamento somente poderá ser alterado por proposta da Coordenação do Curso de Direito ou do Colegiado do Curso de Direito, a quem incumbirá analisá-la. Art. 63 – Compete ao Coordenador do Estágio Supervisionado Obrigatório, ouvindo o coordenador do curso de Direito, dirimir as dúvidas referentes à interpretação deste Regulamento. Art. 64 – A caderneta de registro, acompanhamento e controle do desenvolvimento das atividades das Práticas Jurídicas constitui parte integrante deste Regulamento. Art. 65 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.

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