Centro Bem Estar Social Padre Tobias Samora Correia

Creche

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Capítulo I Enquadramento, objetivos e serviços Artigo 1º Enquadramento geral O Centro Bem Estar Social Padre Tobias (CBES Padre Tobias) é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, de Utilidade pública, criado por disposição testamentária do Rev. Padre Pedro Felício Ferreira Tobias, que tem como missão o apoio social à comunidade, com especial relevância para a infância e a terceira idade, de forma integrada e personalizada, entendendo a satisfação dos nossos Utentes como a sua principal razão de ser. Artigo 2º Enquadramento específico Para realização do enunciado objetivo, o CBES Padre Tobias, dispõe de uma Creche instalada na Rua Padre Tobias, s/n, em Samora Correia, a que, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, o presente Regulamento de funcionamento se reporta. Artigo 3º Âmbito pessoal A Creche Padre Tobias (Creche) acolhe crianças a partir dos 4 meses até à passagem para o Jardim de Infância. Procura proporcionar-lhes bem estar e desenvolvimento integral num clima de segurança afectiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar, através de um atendimento individualizado, colaborando estritamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo das crianças. Igualmente colaborará de forma eficaz no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência assegurando o seu encaminhamento adequado. Artigo 4º Serviços A Creche presta os seguintes serviços: 1. Apoio socioeducativo, nomeadamente ao nível da satisfação das necessidades básicas; 2. Realização de atividades lúdico-pedagógicas; 3. Despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades; 4. Todos os serviços constantes do Regulamento Interno, proporcionando bem-estar, segurança e aprendizagem.

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Capítulo II Admissão Artigo 5º Gestão de vagas 1. A Resposta Social Creche contempla os seguintes tipos de vaga: a. Vagas de “Acordo”, cuja gestão de admissão é efetuada pelo CBES Padre Tobias, sendo comparticipadas pelo Instituto da Segurança Social, compreendendo 81 vagas; b. Vagas “Extra Acordo”, cuja gestão de admissão é efetuada pelo CBES Padre Tobias, não sendo comparticipadas pelo Instituto da Segurança Social, compreendendo 19 vagas. 2. Em ambos os tipos de vagas mencionados no número anterior, as admissões e definições de mensalidade, respeitam os preceitos da Circular Normativa n.º 3, de 02/05/1997, da Direção Geral da Ação Social, do Instituto de Segurança Social. Artigo 6º Nível de admissão São admitidas crianças com idade superior a 4 (quatro) meses e inferior a 3 (três) anos. Artigo 7º Condições de preferência São condições de preferência na admissão: 1. A admissão das crianças é efectuada, tendo em conta os seguintes critérios: a. Falta ou incapacidade dos pais ou outras situações de risco social para a criança; b. Quando ambos os pais e/ou encarregado de educação, se encontrem a trabalhar fora do lar (residência); c. Residência na área do CBES Padre Tobias. 2. Na aplicação destas regras, serão prioritariamente consideradas: a. Os agregados de menor recurso económico ou em situação de risco; b. O acesso, manutenção e frequência de irmãos no CBES Padre Tobias; c. Os agregados familiares dos trabalhadores do CBES Padre Tobias; d. A ordem numérica da inscrição, a qual constará em Lista de Espera. 3. Os pais, ou o seu representante legal, encontram-se obrigados a informar os serviços administrativos do CBES Padre Tobias de quaisquer alterações que surjam posteriores à inscrição, nomeadamente alterações do foro económico, familiar ou de saúde, que possam constituir condições de preferência na admissão.

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4. As crianças portadoras de deficiência serão admitidas, desde que o CBES Padre Tobias se encontre dotado com o respectivo pessoal técnico e se encontre assegurado o necessário apoio específico. Artigo 8º Conceito de agregado familiar Para efeitos de aplicação das presentes normas, entende-se por agregado familiar, o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum. Artigo 9º Pedido de Admissão 1. O pedido de admissão será subscrito pelos pais da criança, ou por seu representante legal, adiante designado por Responsável pela Admissão, e deverá ser apresentado nos serviços administrativos do CBES Padre Tobias, para efeitos de registo cronológico. 2. Este pedido de admissão pode ser realizado a todo o tempo, após o nascimento da criança. 3. O pedido de inscrição é registado no impresso Ficha de Inscrição, fornecido pelos serviços administrativos do CBES Padre Tobias, e aí será entregue. 4. A ficha de inscrição deve ser acompanhada dos seguintes documentos, actualizados, sob pena de não ser considerada válida: a. Cópia do Documento de Identificação Oficial (Assento de Nascimento, Cartão de Cidadão, Passaporte ou outro equivalente), do cartão de beneficiário da Segurança Social, do Serviço Nacional de Saúde, do cartão de Identificação Fiscal e do Boletim de Vacinas da criança; b. Cópia do Documento de Identificação Oficial (Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão, Passaporte ou outro equivalente), do cartão de beneficiário da Segurança Social, do Serviço Nacional de Saúde e do cartão de Identificação Fiscal do Responsável pela Admissão; c. Relatório médico relativo a quaisquer situações de dependência do candidato; d. Todo o parecer, relatório ou similar, que documente qualquer situação para admissão prioritária; e. Declaração assinada pelo Responsável pela Admissão, ou por seu representante legal, em como autoriza a informatização dos seus dados pessoais para efeitos da elaboração do processo individual; f.

Em situações especiais pode ser solicitada certidão da sentença judicial que regule a responsabilidade parental, ou determine a tutela/curatela.

5. Em caso de admissão urgente, pode o Conselho de Administração dispensar a apresentação de candidatura e respectivos documentos probatórios, devendo ser, desde logo, iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.

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6. O pedido de admissão, após ser devidamente formulado, recebe um número que corresponde à posição da criança na Lista de Espera, e que constará no comprovativo da inscrição a ser entregue ao Responsável pela Admissão, ou seu representante legal. 7. Os Responsáveis pela Admissão de crianças não admitidas num determinado ano lectivo, devem revalidar o pedido de admissão até ao dia 30 de Junho do ano seguinte. Neste acto poderão actualizar os dados constantes no pedido. 8. Após o registo de admissão será organizado um processo individual para cada criança, cujos dados são confidenciais e de acesso restrito. 9. Desde a inscrição da criança, sempre que haja alguma alteração de dados relevantes relativos, como moradas, os contactos telefónicos, a regulação do poder paternal, a situação de saúde, entre outros, é responsabilidade do Responsável pela Admissão, ou seu representante legal, comunica-la imediatamente aos serviços administrativos do CBES Padre Tobias. Artigo 10º Processo de decisão 1. A admissão é realizada por decisão do Conselho de Administração do CBES Padre Tobias, de acordo com as normas previstas no presente Regulamento, ouvida a Coordenação da Creche. 2. Para a deliberação de admissão prevista no número anterior considerar-se-ão as inscrições realizadas até 30 de Junho, inclusive. 3. A decisão de admissão poderá ser revogada pelo Conselho de Administração do CBES Padre Tobias se for verificada a prestação de falsas declarações no processo de inscrição. Artigo 11º Matrícula 1. A lista das crianças admitidas para frequentarem a Creche Padre Tobias será afixada nos serviços administrativos, nos edifícios da Creche e no site do CBES Padre Tobias na primeira quinzena do mês de Julho. 2. Após afixação da lista das crianças admitidas, os Responsáveis pela Admissão, ou o seu representante legal, devem apresentar-se nos serviços administrativos do CBES Padre Tobias para concluir o processo de matrícula no prazo de dez dias úteis, a contar da data de afixação. 3. Decorrido o prazo previsto no número anterior, não se apresentando os Responsáveis pela Admissão, ou seu representante legal, para concluir a matrícula, e sem que seja apresentada uma justificação fundamentada e devidamente comprovada, a admissão da criança é anulada. A sua permanência em Lista de Espera fica dependente da expressa manifestação da vontade do Responsável pela Admissão nesse sentido. Centro de Bem Estar Social Padre Tobias

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Artigo 12º Lista de Espera Concluído o processo de admissão, a lista com as crianças não admitidas é afixada nos serviços administrativos, nos edifícios da Creche e no site do CBES Padre Tobias, sendo, por regra, actualizada de forma mensal. Artigo 13º Reclamações do processo de admissão 1. Após a afixação dos resultados, os Responsáveis pela Admissão das crianças não admitidas, ou o seu representante legal, podem apresentar reclamação, no prazo de dez dias úteis a contar da data de afixação. 2. A reclamação a que se refere o número anterior apenas será aceite quando devidamente fundamentada, efectuada por escrito e dirigida ao Conselho de Administração do CBES Padre Tobias.

Capítulo III Funcionamento Artigo 14º Horário da Creche 1.

O período de funcionamento da Creche Padre Tobias, decorre de 1 de Setembro a 14 de Agosto, de segunda-feira a sexta-feira, com o seguinte horário:

Horário das Instalações Entrada – das 07H00 às 10H00 Saída – das 16H30 às 19H00 Componente Educativa: Manhã – das 9H00 às 13H30 Tarde – das 14H30 às 17H00 Componente de Apoio à Família: Manhã – das 7H00 às 9H00 Almoço – das 13H30 às 14H30 Tarde – das 17H00 às 19H00 1.

Excepcionalmente poderá ser autorizada a entrada de crianças fora do horário previsto no número anterior, mediante aviso prévio e devidamente justificado.

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2. A Creche Padre Tobias encerra para férias e manutenção dos edifícios de 15 de Agosto a 31 de Agosto. Artigo 15º Acesso ao Interior dos Equipamentos 1. O acesso ao interior dos espaços da Creche Padre Tobias, é efectuado através de um sistema de controlo de acessos. 2. O registo no sistema informático de controlo de acessos é realizado no gabinete da Coordenação, não tendo o mesmo qualquer custo. Artigo 16º Entrada e saída de crianças 1. Os acompanhantes das crianças, aquando da sua chegada à Creche, preenchem o Registo de Entrada, e Registo de Saídas aquando da sua saída. 2. A saída das crianças das instalações da Creche Padre Tobias só é permitida quando acompanhadas pelos Responsáveis pela Admissão ou por quem estes tenham deixado autorização expressa, mediante apresentação de identificação. Artigo 17º Objectos pessoais 1. É da responsablidade da família da criança que frequenta a Creche Padre Tobias fornecer o seguinte material: a. Fornecimento diário do bibe, no qual constará o nome da criança; b. Fraldas; c. Chapéu; d. Escova para o cabelo; e. Uma muda de roupa completa; f.

Fornecimento semanal de lençóis.

2. As crianças não deverão ser portadoras de qualquer objecto, brinquedo ou valores. Caso se verifique tal situação, deverá ser de imediato comunicado à respectiva Educadora. Artigo 18º Ausências justificadas 1. Consideram-se justificadas as ausências da criança, quando resultantes de situação de doença e quando devidamente comprovada. 2. São também consideradas justificadas, as faltas dadas por outros motivos considerados relevantes,

quando

devidamente

comprovados

e

desde

que

comunicadas

atempadamente.

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Artigo 19º Ausências injustificadas 1. Consideram-se injustificadas todas as ausências que não se encontrem previstas no artigo anterior. 2. As ausências interpoladas e não justificadas, apenas poderão atingir o número limite de quinze em cada ano lectivo. As ausências superiores a este número determinam o cancelamento da frequência da Creche e, por consequência, o preenchimento da vaga por outra criança. 3. As ausências seguidas e não justificadas, superiores a 10 dias, determinam o cancelamento da frequência da Creche e, por consequência, o preenchimento da vaga por outro candidato.

Capítulo IV Funcionamento pedagógico Artigo 20º Constituição do Grupo Tendo em consideração o desenvolvimento global das crianças, estas são distribuídas por grupos que constituem unidades organizadas, cada uma das quais, confiada à responsabilidade de um elemento técnico e funcionando em sala própria. Artigo 21º Programa das Actividades 1. Para proporcionar às crianças um ambiente que promova o seu desenvolvimento global, será elaborada uma programação anual, adaptada à realidade sociocultural do meio, que defina os objectivos, para cada grupo e as actividades que os concretizem. 2. O plano anual será objecto de avaliações periódicas, no mínimo trimestrais, a partir das quais se procederá às necessárias correcções, tendo em vista a melhoria dos serviços prestados. 3. Sempre que se verifique a frequência de crianças portadoras de deficiência, deverão participar, na programação e avaliação, educadores especializados. Artigo 22º Actividades 1. As actividades pedagógicas têm como suporte as orientações curriculares previstas no Projecto Educativo da Instituição, cabendo a este o papel de organizador da diversidade estruturante de uma identidade e de apoio a uma singularidade criativa e dinâmica, exprimindo a identidade da escola e funcionamento como ordenador de toda a vida escolar.

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2. As actividades extra-curriculares são apresentadas no início de cada ano lectivo e a sua frequência é de carácter facultativo. 3. O pagamento das actvidades extra-curriculares, referidas no número anterior, é realizado extra-mensalidade. Artigo 23º Processo Individual 1. Para acompanhar o desenvolvimento da criança, cada técnico deverá organizar um registo individual, que contenha, entre outros, os seguintes elementos: a. Processo Social. b. Registo de evolução do desenvolvimento afectivo, social, físico, psicomotor e cognitivo da criança. c. Registo do absentismo da criança. 2. Todos os documentos elencados no ponto anterior fazem parte do processo da criança e encontram-se à guarda do CBES Padre Tobias, nomeadamente no gabinete da Coordenação. Para além dos documentos em referência, serão aí guardados todos os demais documentos relacionados com a criança e emitidos por entidades exteriores ao CBES Padre Tobias. 3. O processo da criança pode a todo o tempo e sempre que se justifique, ser objecto de consulta. Esta, porém, jamais poderá colocar em risco o sigilo, sendo neste âmbito tido em conta a protecção e promoção dos direitos da criança. Artigo 24º Colaboração da Família Tendo em vista assegurar a continuidade educativa, a programação será efectuada com base numa articulação com a família, nomeadamente através de: 1. Contactos individuais com as famílias, em ordem a permitir um conhecimento actualizado de cada criança, facilitando um correcto acompanhamento. 2. Nomeação, em cada sala, de um representante de pais e/ou encarregados de educação, cuja missão implica a realização de reuniões periódicas com a Coordenação, cujo intuito é de colaborar activamente na vida desta comunidade educativa. 3. Exercício de um trabalho de colaboração, entre a família, o CBES Padre Tobias e a equipa multidisciplinar de modo a permitir um acompanhamento integrado de crianças consideradas “problemáticas”. .

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Capítulo V Alimentação Artigo 25º Regime Alimentar 1. O regime alimentar na Creche Padre Tobias será estabelecido tendo em conta as necessidades das diferentes fases de desenvolvimento da criança. 2. No caso em que a criança utilize aleitamento artificial, a família deverá entregar os respectivos produtos devidamente identificados. 3. As papas e os leites especiais serão da responsabilidade da família. Artigo 26º Ementas 1. As ementas serão afixadas semanalmente, de modo a serem facilmente consultadas pelas famílias. 2. Só poderão ser alteradas por motivos plausíveis e de força maior. 3. Serão consideradas, desde que devidamente justificadas, as situações de alergia a qualquer alimento ou de necessidade de dieta.

Capítulo VI Saúde Artigo 27º Condições de Frequência 1. Não é permitida a entrada de crianças que apresentem sinais de doença. 2. A admissão das crianças só pode ser concretizada após a entrega de um certificado médico, no qual se declare a não existência de Giardia-Lambia ou Ovos de Áscaris (parasitas intestinais). 3. As crianças, nas quais forem detectadas Giardia-Lamblia ou Ovos de Áscaris, terão de permanecer em casa em tratamento cerca de cinco ou três dias, respectivamente, tendo, obrigatoriamente, em qualquer das situações, apresentar análises para confirmação, após tratamento. 4. As crianças que tenham parasitas e/ou apresentem falta de higiene diária, não poderão entrar nas instalações do CBES Padre Tobias, até que apresentem um aparência cuidada. 5. Em caso de doença grave, as crianças só poderão regressar às instalações do CBES Padre Tobias, mediante apresentação de declaração médica comprovativa da inexistência de qualquer perigo de contágio.

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Artigo 28º Cuidados Terapêuticos 1. Em caso de acidente ou doença súbita, a criança será assistida no CBES Padre Tobias, ou na unidade de saúde mais próxima, sendo avisada a família de imediato. 2. Não é administrado qualquer medicamento, sem que tenha sido facultada declaração médica para o efeito.

Capítulo VII Comparticipação financeira Artigo 29º Mensalidade 1. A frequência da Creche Padre Tobias será obrigatoriamente comparticipada pelas famílias das crianças, através do pagamento de mensalidade fixada de acordo com as normas legais em vigor. 2. O Conselho de Administração do CBES Padre Tobias fixa anualmente o montante a aplicar às mensalidades mínima e máxima, não podendo esta ultrapassar o custo médio utente. 3. O valor da mensalidade de cada criança será revisto anualmente, e quando se julgar oportuno, mediante apresentação dos documentos necessários. 4. Para o cálculo da mensalidade a aplicar às crianças, cujos pais ou encarregados de educação sejam trabalhadores por conta própria, considerando documento insuficiente a declaração de IRS, o Conselho de Administração agirá por presunção, determinando a mensalidade tendo por base a actividade desenvolvida, os anos da mesma e os sinais exteriores de riqueza ostentados. 5. Se forem apresentados encargos económicos provenientes de mais do que um empréstimo bancário para aquisição de casa de residência, apenas será considerado o respeitante à aquisição para habitação própria e permanente no novo calculo do valor a atribuir à mensalidade. 6. Em princípio, o montante da mensalidade atribuído no início do ano lectivo prevalece até ao fim do mesmo, podendo ser alterado caso se constatem alterações no rendimento do agregado familiar. 7. Caso se verifiquem situações em que os Responsáveis de Admissão não apresentem toda a documentação necessária para o cálculo da mensalidade, ficarão obrigados a pagar o valor correspondente à mensalidade máxima. Artigo 31º Prazo de Pagamento 1. O pagamento das mensalidades é efectuado entre o dia um e o dia dez do mês de frequência, à excepção do mês de Setembro, em que o pagamento será efectuado entre os dias um e vinte. Centro de Bem Estar Social Padre Tobias

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2. Sempre que não se verifique o cumprimento dos prazos acima indicados, a mensalidade será agravada do montante correspondente a 5%. 3. Sempre que se verifique um atraso superior a 30 dias, será de imediato comunicado, tal facto, aos responsáveis pela criança. 4. Caso não se verifique a regularização do valor em atraso, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da notificação, deixará a criança de ser considerada utente. 5. A manutenção da frequência da criança no ano lectivo seguinte, implica o pagamento de montante correspondente a 50% da mensalidade referente ao mês de Agosto. Artigo 32º Efeito das Ausências 1. As ausências justificadas até dez dias e quaisquer ausências injustificadas, não determinam alterações no valor da mensalidade. 2. No caso da ausência justificada, e cujas razões sejam consideradas atendíveis pelo Conselho de Administração superior a dez dias, o valor da mensalidade sofrerá uma redução correspondente a 25%. 3. Nas situações de doença grave da criança, em que decorrem mais de noventa dias de ausência, a inscrição manter-se-á válida, desde que seja assegurado o pagamento do montante correspondente a 10% do valor da mensalidade. 4. Os descontos referidos nos pontos acima, apenas se poderão concretizar, desde que as faltas justificadas sejam acompanhadas de documento justificativo, nomeadamente: Atestado médico e/ou documento comprovativo da impossibilidade (ficando este, sujeito a avaliação por parte do Conselho de Administração do CBES Padre Tobias).

Capítulo VIII Condições de acolhimento na Creche Artigo 33º Contrato de Prestação de Serviços 1. O acolhimento na Creche pressupõe e decorre da celebração de um contrato de prestação de serviços, que vigora, salvo estipulação escrita em contrário, a partir da data de admissão da criança, até ao final do ano lectivo. 2. As normas do presente Regulamento são consideradas cláusulas contratuais a que os familiares ou Responsáveis pela Admissão da criança, devem manifestar integral adesão. 3. Para o efeito consignado no número anterior, os Responsáveis pela Admissão, após entrega de um exemplar deste Regulamento e explicação oral do seu conteúdo, devem assinar documento comprovativo da celebração do contrato, com emissão de declaração sobre o conhecimento e aceitação das regras constantes do presente Regulamento.

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Artigo 34º Cessação do contrato A cessação do contrato de alojamento pode ocorrer por: 1. Caducidade pelo final do ano lectivo; 2. Revogação por acordo; 3. Resolução por iniciativa de qualquer das partes. Artigo 35º Caducidade O contrato caduca, nomeadamente: 1. Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de desenvolver a atividade dos equipamentos e serviços envolvidos na Creche Padre Tobias; 2. Com a dissolução do CBES Padre Tobias ou com a alteração do seu objeto estatutário para fins incompatíveis com a prestação do serviço de Creche; 3. Com a ausência da criança da Creche por período superior a 30 dias, seja qual for o motivo determinante da ausência, salvo acordo em contrário. Artigo 36º Mútuo acordo 1. Quando assim o entendam, podem as partes revogar por mútuo acordo o contrato de frequência da Creche. 2. O acordo deve revestir a forma escrita e prever a data a partir da qual produz efeitos, bem como regulamentar os direitos e obrigações das partes decorrentes da cessação. Artigo 37º Justa causa de suspensão ou resolução 1. O Centro Bem-Estar Padre Tobias reserva-se o direito de suspender ou resolver o contrato sempre que os Utentes ou seus familiares, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente Regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, o são relacionamento com terceiros e a imagem da instituição; 2. A decisão de suspender ou resolver o contrato de alojamento é da competência do Conselho de Administração do CBES Padre Tobias, sob proposta da Coordenação, após prévia audição do respetivo Responsável pela Admissão ou da família, na pessoa de um dos seus membros; 3. Após tomada a decisão a que se refere o número anterior, será a mesma comunicada ao Responsável pela Admissão ou à família;

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4. Salvo expressa indicação de qualquer outra data, a decisão produz efeitos após a notificação da mesma, considerando-se para tal o dia em que seja ou deva ser conhecida do Responsável pela Admissão ou da família. Artigo 38º Resolução por parte do Utente Independentemente de justa causa de resolução por grave ou reiterado incumprimento contratual da instituição, o Responsável pela Admissão, por sua iniciativa e a todo o momento, pode pôr termo ao contrato por mera declaração dirigida ao Conselho de Administração do CBES Padre Tobias, com a antecedência mínima de 30 dias.

Capítulo VII Pessoal Artigo 39º Definição 1. O quadro de pessoal estabelecido de acordo com a legislação em vigor, bem como por decisão do Conselho de Administração do CBES Padre Tobias, é composto pelas seguintes categorias: a. Coordenador Geral b. Coordenadora Pedagógica c. Encarregada de Serviços Gerais d. Educadoras de Infância e. Auxiliares de Acção Educativa f.

Cozinheira

g. Ajudante de Cozinha h. Auxiliares de Serviços Gerais 2.

A Coordenadora Pedagógica exerce o seu cargo em articulação com o Coordenador Geral.

3.

A Educadora de Infância que exerce o cargo de Coordenadora Pedagógica é responsável pelo berçário e pelo grupo de crianças que lhe é atribuído.

Capítulo VII Disposições finais Artigo 40º Livro de Reclamações Nos termos da Legislação em vigor, o CBES Padre Tobias, terá sempre disponível um Livro de Reclamações, que poderá ser solicitado junto dos Serviços Administrativos.

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Artigo 41º Casos omissos e execução de normas 1. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho de Administração do CBES Padre Tobias. 2. Compete ao Conselho de Administração do CBES Padre Tobias emitir diretivas e instruções que se mostrem necessárias à execução das normas do presente Regulamento. Artigo 42º Aprovação e entrada em vigor 1. O presente Regulamento altera, substitui e anula o Regulamento anterior e entra em vigor a partir do dia 01 de Janeiro de 2014, encontrando-se a sua aprovação registada na ata número 36, correspondente à reunião do Conselho de Administração realizada no dia 13 de Dezembro de 2013. 2. O presente Regulamento pode ser revisto a todo o tempo e sempre que as normas superiores o exijam ou os interesses do Centro de Bem Estar Social Padre Tobias o justifiquem. O Conselho de Administração: O Presidente: _________________________________________ O Secretário: _________________________________________ O Tesoureiro: _________________________________________

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