Caxias do Sul, novembro de 2016

www.cri-rs.com.br Caxias do Sul, novembro de 2016 Comissão de Registro Eletrônico Colégio Registral Dr. Adriano Damásio - Herval; Dr. Cassiano Teló ...
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Comissão de Registro Eletrônico Colégio Registral Dr. Adriano Damásio - Herval; Dr. Cassiano Teló de Lima - Soledade; Dr. Cláudio Nunes Grecco - Bom Retiro do Sul; Dr. Erik Esswein Müller - Aratiba; Dr. João Pedro Lamana Paiva - Porto Alegre; Dr. Julio Cesar Weschenfelder - Vera Cruz e Dr. Paulo Ricardo de Ávila – Teutônia.

Convênio ARISP

Minuta do Provimento da CRI-RS Art. 99. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n.º 24/2014 – CGJ/RS, bem como o Acordo de Cooperação Técnica, Convênio n. 102/2014DEC, firmado em 8 de setembro de 2014, entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, o Colégio Registral do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observados os prazos estipulados nesse Provimento.

LEI Nº 11.977/2009 CAPÍTULO II DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS ●









Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico. Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico. Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. Art. 45. Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem como sobre os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registros públicos, com vistas na efetiva implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37.

PROVIMENTO Nº 024/2014-CGJ 30 de outubro de 2014 Art. 6º. O lançamento das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente até o dia 01/01/1976, conforme os seguintes prazos: I – Até 120 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2006; II – Até 150 dias da entrada em vigor deste Provimento para os atos lavrados desde a data de 01/01/2000; II – Até 180 dias da entrada em vigor deste Provimento para os atos lavrados desde a data de 01/01/1990; III – Até 210 dias da entrada em vigor deste Provimento para os atos lavrados desde a data de 01/01/1980; e IV – Até 240 dias da entrada em vigor deste Provimento para os atos lavrados desde a data de 01/01/1976. Art. 23. Este provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PROVIMENTO Nº 017/2015-CGJ 01 de junho de 2015 Art. 1º - O Artigo 6º do Provimento 24/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º. O lançamento das informações dos registros já lavrados no Livro 2 - Registro Geral será realizado regressivamente até o dia 01/01/1976, conforme os seguintes prazos: a) o mínimo de trinta por cento em até doze meses; b) o mínimo de sessenta por cento em até dezoito meses; e c) cem por cento em até vinte e quatro meses. Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput se fará do dia 03/05/2015". Art. 2º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. PRAZOS FINAIS: a) 03/05/2016; b) 03/11/2016; e c) 03/05/2017.

Prazos de acordo com a minuta do Provimento da CRI-RS Art. 100. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, obedecido o seguinte cronograma para o funcionamento de todos os sistemas, módulos ou serviços: I – quanto aos módulos de certidão digital, de visualização eletrônica de registro (matrícula on-line) e pesquisa eletrônica (e-Busca), é obrigatório o funcionamento e a utilização por todos os oficiais de registro de imóveis, nos seguintes prazos: a) em 60 dias, para os serviços de registro de imóveis integrantes da cidade de Porto Alegre; b) em 90 dias, para os serviços de registro de imóveis integrantes das comarcas finais; c) em 120 dias, para os demais serviços de registro de imóveis. II – quanto aos demais módulos, o prazo para pleno funcionamento é de trezentos e sessenta (360) dias da publicação deste provimento, observadas as formalidades abaixo.

Prazos de acordo com a minuta do Provimento da CRI-RS § 1º. O funcionamento pleno e obrigatório dos módulos do ofício eletrônico e da penhora eletrônica de imóveis (Penhora on-line), será precedido de treinamento a membros integrantes e serventuários da Corregedoria-Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sendo que vencido o prazo do inciso II sem que o treinamento tenha sido completado a contento, o prazo para entrada em funcionamento poderá ser prorrogado por até duas vezes por período não superior a noventa (90) dias cada. § 2º. Quanto aos módulos de Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), submódulo (SEIC) e o de Acompanhamento Registral on-line, antes de seu funcionamento obrigatório, a CRI poderá operar, em caráter experimental, utilizando os serviços de registro de imóveis da capital e do interior que se oferecem para o experimento, obedecidas as disposições do Manual Normativo de Técnicas Procedimentais, mencionado no §1º do art. 94. § 3º. O Provimento n. 24/2014-CGJ, em sua redação conferida pelo Provimento n. 17/2015-CGJ, até sua revogação total, que se dará com o funcionamento pleno dos módulos do Ofício Eletrônico e da Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora on-line), será lido e interpretado em consonância com este Provimento.

PROVIMENTO nº 47 CNJ 18 de junho de 2015 Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis. A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais: RESOLVE: Art. 1º. O sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente: I – nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009; II – no art. 16 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III – no § 6º do art. 659 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; IV – no art. 185-A da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; V – no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973; VI – na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e seus regulamentos; VII – nos incisos II e III do art. 3º e no art. 11 da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014; e VIII – neste provimento, complementado pelas Corregedorias Gerais da Justiça de cada um dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as peculiaridades locais.

PROVIMENTO nº 47 CNJ 18 de junho de 2015 Art. 2º. O sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e IV – a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. Art. 8º. Aos ofícios de registro de imóveis é vedado: I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega; II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas. Art. 9º. Os serviços eletrônicos compartilhados passarão a ser prestados dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2015.

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