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EPET - Petição Eletrônica

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Petição Incidental enviada com sucesso OBS: As petições enviadas após as 24:00 horas só serão consideradas no próximo dia útil. Os dados que constam na certificação digital serão preenchidas automaticamente. Petição Incidental Transmitido em:

15/03/2017 15:31:56

Classe:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Processo:

60

Registro:

2016/0098765-4

Tipo da Petição:

PETIÇÃO

Seq. da Petição:

2228257

Advogado(a) Nome:

IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR

OAB: Partes Peticionante:

SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DF

Arquivos Enviados Petição:

PET (IBANEIS) - SINDJUS.pdf

Anexos PROCURAÇÃO SINDJUS.pdf ATOS CONSTITUTIVOS SINDJUS 1.pdf ATOS CONSTITUTIVOS SINDJUS 2.pdf DESPACHO AGU . VPI. LEI 13317.pdf Decisão do Ministro Luiz Fux reconhecendo ausência de ofensa à súmula 37 e negando seguimento a Reclamação da União em ação dos 13.23.pdf 1323 - STJ - cons. adm.pdf REsp 1.536-597 - DF - paradigma 1323.pdf ARGUIÇÃO INCONS. 1323 - 2.pdf

Fechar

15/03/2017 15:32

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GURGEL DE FARIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PUIL nº 60/RN

O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL – SINDJUS/DF, entidade de representação sindical, inscrito no CNPJ sob o nº 26.446.781/0001-36, com sede em Brasília – DF, no SDS, Edifício Venâncio V, salas 110 a 114, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, com escritório profissional localizado no SAF, Sul, Q. 02, bloco D, sala 402, Ed. Via Esplanada, Brasília - DF, à digna presença de Vossa Excelência, requerer sua habilitação nos autos do presente processo na condição de interessado, apresentando as seguintes manifestações de fato e de direito, visando contribuir com o julgamento e com a fixação da tese referente ao reajuste de 13,23% (ou 14,23%), oriundo da Lei nº 10.698/2003. 1. Legitimidade O requerente é entidade sindical que congrega os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (estatuto incluso) e pretende preservar em favor dos seus filiados o direito ao reajuste de 4,23%(ou 13,23%), oriundos da adequada interpretação conferida à VPI, instituída pela Lei nº 10.698/2003.

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Trata-se, portanto, da defesa de interesse ou direito fundamentais coletivos1 da categoria sintetizada na entidade sindical ou, pelo menos, de interesse ou direito de parte da mesma categoria;2 senão, de direitos individuais homogêneos dos servidores interessados, porque “decorrentes de origem comum”,3 hipóteses que, indistintamente, alcançam legitimidade ativa extraordinária ao sindicato, porquanto pleiteia, em nome próprio, direito alheio, assim autorizado por lei (artigo 6º do Código de Processo4). A exigida autorização vem da Constituição da República, cujo artigo 8º, III, atribui aos sindicatos “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, tal que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada”.5

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Em atenção ao artigo 81, parágrafo único, II, da Lei 8.078, de 1990, está-se diante de um interesse ou direito coletivo quando “todos os co-titulares dos direitos mantêm relações jurídicas ou vínculos jurídicos formais com a parte contrária, ou seja, a parte contra a qual se dirige a pretensão ou o pedido” ou em razão “de uma relação jurídica base que une os sujeitos entre si, de modo a fazer com que eles integrem grupo, classe ou categoria diferenciada de pessoas determinadas ou determináveis com interesses convergentes sobre o mesmo bem indivisível (jurídica ou faticamente), independente de manterem ou não vínculo jurídico com a parte contrária”, conforme leciona Alcides A. Munhoz da Cunha (Evolução das Ações Coletivas no Brasil. Revista de Processo, n. 77, 1995, p. 229). Pedro Lenza (Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo, RT, 2003, p. 71), explica sobre a indivisibilidade dos bens sobre os quais convergem os interesses coletivos: “Em relação aos interesses coletivos, a indivisibilidade dos bens é percebida no âmbito interno, dentre os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas. Assim, o bem ou interesse coletivo não pode ser partilhado internamente entre as pessoas ligadas por uma relação jurídica-base ou por um vínculo jurídico; todavia externamente, o grupo, categoria ou classe de pessoas, ou seja, o ente coletivo, poderá partir o bem, exteriorizando o interesse da coletividade.” 2 A possibilidade de proteção coletiva dos direitos e interesses de parte da categoria representada pela entidade de classe é afirmada na Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.” 3 Em atenção ao artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078, de 1990, está-se diante de direitos individuais homogêneos, quando um direito eminentemente individual foi erigido à categoria de interesses metaindividuais meramente para fins de tutela coletiva. A transindividualidade do direito individual homogêneo é legal ou artificial. Pode-se dizer “acidentalmente coletivos” os direitos individuais homogêneos, porquanto os sujeitos são perfeitamente identificados ou identificáveis e a união entre aqueles coletivamente tutelados decorrerá de uma situação fática de origem comum a todos. Pedro Lenza (Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo, RT, 2003, p. 71) entende que os interesses individuais homogêneos “caracterizam-se por sua divisibilidade plena, na medida em que, além de serem os sujeitos determinados, não existe, por regra, qualquer vínculo jurídico ou relação jurídica-base ligando-os”; ao passo que Ada Pellegrini Grinover (Código de Defesa do Consumidor comentado, 7. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 813) posiciona-se em sentido contrário: “Isso significa, no campo do direito processual, que, antes das liquidações e execuções individuais (…), o bem jurídico objeto de tutela ainda é tratado de forma indivisível, aplicando-se a toda a coletividade, de maneira uniforme, a sentença de procedência ou improcedência.” 4 Código de Processo Civil: “Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.” 5 “(…) O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. (…)” (STF, Primeira Turma, AgReg-RE 197029/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, j. 13/12/2006, DJ 16/02/2007, p. 40)

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No vertente caso, o SINDJUS/DF tem interesse e legitimidade para defender a tese jurídica que permite asseverar ser a Vantagem Pecuniária Individual – VPI, criada pelo artigo 1º da Lei nº 10.698/2003, verba cuja finalidade e natureza jurídica são de revisão geral de remuneração. O Sindicato atua administrativamente e judicialmente em prol da concessão do benefício de reajuste salarial aos servidores de sua base, observando o mesmo percentual que a VPI (R$ 59,87) representou à título de reajuste para os servidores com menor remuneração no âmbito federal (R$ 420,66), ou seja, 14,23%. A interessada possui legitimidade processual para atuar no presente incidente, que irá fixar a orientação jurisprudencial acerca do tema, devendo ser admitida nos moldes do § 7º, art. 14 da Lei nº 10.259/2001 c/c inciso III, art. 2º da Resolução nº 10, de 21 de novembro de 2007 – STJ. 2. Do direito 2.1. Ausência de óbice relativo ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37/STF O v. acórdão prolatado pela Eg. Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte contrariou o entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça ao asseverar inviável a concessão do reajuste de 13,23% concedido pela Lei nº 10.698/2003, sob o fundamento de que “a Lei nº 10.698/2003 não disciplina revisão geral dos servidores públicos, a qual foi objeto da Lei nº 10.697/2003”, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste sem previsão legal, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula Vinculante 37/STF. Contudo, a natureza jurídica da VPI, instituída pela Lei nº 10.698/2003, é claramente de revisão geral de remuneração, conforme reiteradamente decidido pelo col. STJ, na linha da jurisprudência firme do Excelso Supremo Tribunal Federal, que no enunciado da Súmula Vinculante nº 51/STF, no julgamento do RE nº 584.313 (julgada no regime de repercussão geral), e na Súmula SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D, EDIFÍCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASÍLIA – DF – CEP 70.070-600. TELEFAX – 61.32249562 – 3225.9975 – 3223.4066 – EMAIL [email protected] HOME PAGE www.ibaneis.adv.br

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672/STF asseguram a possibilidade do Poder Judiciário, interpretando a legislação ordinária, estender aos demais servidores públicos da União, o mesmo percentual de reajuste geral concedido restritivamente à parcela do funcionalismo público. O caso que originou a fixação da tese contida no enunciado da Súmula Vinculante nº 51/STF é absolutamente idêntico ao do reajuste de 14,23%, decorrente das Leis 10.697 e 10.698 (ambas de 2003), porque os fundamentos para a extensão de um reajuste parcial a toda a categoria de servidores são os mesmos: a) a auto-aplicabilidade do art. 37, X, da Constituição, que assegura a revisão geral da remuneração de todos os servidores públicos na mesma data e sem distinção de índice; b) a abrangência das Lei 8.622 e 8.627/1993 que beneficiaram todos os servidores militares; c) o fato de o soldo mais alto haver sido reajustado em 28,86%, além do reajuste previsto no art. 1º da Lei nº 8.622/93. O percentual de 28,86% representa a diferença entre o valor do maior soldo dos militares e o fixado pela Lei 8.627/93. No caso do reajuste de 14,23%, o Poder Executivo concedeu aos servidores públicos da União, dos três Poderes e do MPU, o reajuste em duas normas: (a) pela Lei 10.697/2003, o percentual linear de 1% a partir de 1º.01.2003; e (b) pela Lei 10.698/2003, uma vantagem pecuniária individual (VPI) no valor de R$ 59,87, a partir de 1º.05.2003. Como, em maio de 2003, a menor remuneração do serviço público federal era de R$ 420,66 – cargo de Auxiliar Técnico 1 (Padrão 1) –, a vantagem pecuniária individual (VPI) redundou em um reajuste de 14,23%, para os mencionados servidores. Era esse o entendimento que prevalecia nos tribunais de apelação e, ainda prevalece no STJ.

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O caso do reajuste de 14,23% é, portanto, rigorosamente idêntico ao dos 28,86%, que foi compreendido como reajuste geral e concedido a todos os servidores públicos. O Supremo Tribunal Federal estendeu esse reajuste aos seus servidores no Processo Administrativo nº 19.426-3. O aparente conflito entre as duas súmulas tem origem no abandono da consolidada orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 184.093, r. Ministro Moreira Alves, julgado em 29.04.1997, segundo o qual: EMENTA: Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos. (RE 184093, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 29/04/1997, DJ 05-09-1997 PP-41894 EMENT VOL-01881-05 PP-00862)

A Súmula Vinculante 51/STF é a que se aplica ao caso dos autos porque os precedentes que a originaram e o acórdão objurgado SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D, EDIFÍCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASÍLIA – DF – CEP 70.070-600. TELEFAX – 61.32249562 – 3225.9975 – 3223.4066 – EMAIL [email protected] HOME PAGE www.ibaneis.adv.br

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deram aos casos julgados a mesma solução. Interpretaram leis que concedem reajuste salarial dos servidores públicos de acordo com a Constituição. Não declararam nenhuma norma inconstitucional. Essa aparente divergência entre as orientações da Suprema Corte se resolvem aplicando a Súmula Vinculante 37 aos casos em que não haja lei dispondo sobre o reajuste de determinada categoria de servidores. Aqui, se o Poder Judiciário, com fundamento na isonomia ou em qualquer outro princípio, conceder o reajuste, estará invadindo a competência do Poder Legislativo. Outro é o caso regulado pela posterior Súmula Vinculante nº 51. Aqui, há lei dispondo sobre a “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (Constituição, art. 37, X). E cabe ao Poder Judiciário dizer se um reajuste, concedido a esse título, mas de modo diferenciado às diversas categorias de servidores públicos, está de acordo com a Constituição e, caso não esteja, qual a solução que tornaria adequada ao texto constitucional a norma legal promulgada pelo Poder Legislativo. Dentre os precedentes da Súmula 339/STF, há um caso que bem demonstra a diferença entre os casos de reajuste concedido judicialmente na ausência de lei e de reajuste concedido judicialmente com base na adequada interpretação de lei existente. No RMS nº 9.611, r. Ministro Victor Nunes, o Supremo apreciou um caso em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu, “em favor de certo número de servidores estaduais, direito a aumento de vencimentos, de acordo com o art. 17 e § 1º da L. est. 3.889ª, de 30-12-59, complementada pelo D. 11.940, de 24-12-1960. Considerou o acórdão que a lei é mal redigida, com aparente antinomia entre o parágrafo e o corpo do art. 17, mas o regulamento podia estender o benefício do artigo a servidores não incluídos no parágrafo, suprimindo lacuna da lei, por inspiração da equidade. Ao aplicar a lei, o Tribunal fez incidir o aumento de 36,6% ‘sobre vencimento básico do padrão’, excluindo do cálculo gratificações de tempo de serviço e outras vantagens”. SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D, EDIFÍCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASÍLIA – DF – CEP 70.070-600. TELEFAX – 61.32249562 – 3225.9975 – 3223.4066 – EMAIL [email protected] HOME PAGE www.ibaneis.adv.br

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“Entretanto, negou o benefício a um grupo de servidores da Justiça, que percebem dos cofres públicos tão somente gratificação de função (escrivães de órfãos, escrivães distritais, oficiais do registro civil). Talvez – disse o acórdão – tenham sido preteridos injustamente, mas não cabe ao Judiciário suprir a omissão da lei ou do regulamento.” A solução dada no voto condutor do acórdão assegura o aumento que foi concedido por ordem judicial (com fundamento na equidade), de modo a contemplar categoria que a má redação da lei não permitia alcançar. Mas o mesmo voto negou a concessão do aumento a determinados servidores que não foram contemplados na referida lei: Nego provimento ao recurso. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analisou detidamente a legislação invocada pelos recorrentes. Em relação aos servidores contemplados na lei e no regulamento, deu a esses textos jurídicos interpretação razoável, que harmoniza o regulamento com a lei e a lei com a Constituição Estadual. Em relação ao último grupo, decidiu, acertadamente, que o Judiciário não podia arrogar-se o papel de legislador, sem a função regulamentar, para suprir as lacunas da lei e do regulamento.

No caso dos autos, foram promulgadas duas Leis (10.697 e 10.698) dispondo sobre o reajuste geral dos servidores. Interpretando-as segundo a ordem constitucional vigente teremos inequivocamente a compreensão de tratarem de revisão geral de remuneração, cujo inciso X, do art. 37 da CF/88 impõe a identidade de índices. A pretensão recursal não visa estender o reajuste à categoria que não havia sido contemplada na norma, até porque as Leis 10.697 e 10.698 expressamente dispuseram sobre o reajuste geral “dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais...”.

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Assim, deve ser afastada a aplicação da Súmula Vinculante nº 37/STF, para permitir a adequada aplicação da tese fixada no RE em repercussão geral nº 584.313, na Súmula 672 e na Súmula Vinculante 51. Ressalte-se que, somente por meio de procedimento específico previsto nos arts. 9266, 927, §§ 2º e 4º7, do CPC/73, e 354-A a 354-G do Regimento Interno do STF, poderia ser revista a orientação vinculante firmada em súmula da jurisprudência dominante. Como demonstrado anteriormente, sempre existiu na jurisprudência da Suprema Corte a distinção entre a permitida interpretação judicial que resultasse na concessão de reajuste a servidores com base em lei existente e a vedada concessão de aumento por ordem judicial sem que existisse lei dispondo sobre a matéria. Outros precedentes da Súmula 339/STF bem demonstram que somente é vedado ao Poder Judiciário a concessão de reajuste sem a existência de lei, o que não é o caso dos autos: a) No RE 40.914, funcionários autárquicos pediam equiparação de vencimentos com os servidores da União. Segundo o voto condutor do acórdão, “os funcionários autárquicos não estão equiparados, para todos os efeitos, aos funcionários públicos, nem recebem pelos cofres da União. Além disso não está na órbita do Judiciário fazer equiparações dessa natureza, pela simples invocação do princípio da isonomia”;

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927... (...) § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. (...) § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. 6 7

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b) No RE 42.186, o STF reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que concedeu equiparação salarial entre professores interinos e os catedráticos; c) No RE 41.794, foi negado pedido para que se concedesse a alguns funcionários “a equiparação de vencimentos porque exercem, segundo alegam, as mesmas funções, funções idênticas à dos tesoureiros”. Mas um caso sem existência de lei; d) No RE 47.340, foi rejeitado o pedido de equiparação da remuneração do cargo de Diretor de Departamento como de Promotor Público de 4ª entrância. A prevalecer o acórdão recorrido, terá havido inconteste revisão da Súmula Vinculante 51/STF pelo meio processual inadequado. E, por esse motivo, ele seria nulo. 2.2. Da Lei nº 10.698/2003 e sua adequada interpretação segundo a Constituição Conforme ressaltado anteriormente, no caso dos autos é a própria Lei nº 10.698/2003 que concedeu o benefício salarial, o que restringe a atividade jurisdicional apenas a adequação do percentual de reajuste concedido, hipótese prevista no enunciado da Súmula Vinculante nº 51/STF. Para melhor demonstrar a necessidade de corrigir a distorção legislativa criada pela distinção do percentual de reajustes, basta verificar que o Poder Executivo, em 2003, procedeu, de duas maneiras complementares, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais: (a) pela Lei 10.697/20038, com a concessão linear de percentual de 1%, a partir de 1º.01.2003; e, (b)

“Art. 1o Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003. Art. 3º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.” 8

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pela Lei 10.698/2003 9 , com a concessão linear de vantagem pecuniária individual (VPI), no valor de R$ 59,87, a partir de 1º.05.2003. Como, em maio de 2003, a menor remuneração do serviço público federal era de R$ 420,66 --- cargo de Auxiliar Técnico 1 (Padrão 1) ---, a vantagem pecuniária individual (VPI) redundou, em verdade, em um reajuste de 14,23%. Note-se que essa vantagem foi outorgada, indistintamente, a todos os servidores públicos federais do Executivo, Legislativo e Judiciário, não havendo nota de especificidade que a caracterizasse como aumento setorizado ou específico para determinada carreira. Aliás, os próprios projetos de lei que originaram, respectivamente, as Leis 10.697 e 10.698, de 2003, explicitaram sua generalidade. Veja-se (PL 1.083 e 1.084/2003): “5. Particularmente, em relação ao percentual proposto, um por cento, é importante ressaltar que, além de atender ao princípio da eqüidade e ao conceito de linearidade, permitirá o estudo de medidas complementares que reduzam as disparidades remuneratórias hoje existentes.” “2. O encaminhamento deste assunto reveste-se de urgência, tratando-se de medida complementar à proposta de reajuste linear, retroativo a janeiro do corrente ano por força da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que tramita em paralelo com este projeto, para dar início a um conjunto de ações de correção das distorções remuneratórias verificadas ao longo dos últimos anos, em decorrência da política de concessão de reajustes diferenciados, que acabou por privilegiar segmentos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, particularmente os integrantes de carreiras e cargos estruturados, comparativamente com os integrantes dos cargos isolados do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos diversos ou servidores de diversos níveis.” “Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2003.” 9

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Portanto, ao tratar a vantagem pecuniária individual como “medida complementar à proposta de reajuste linear” --- isto é, ao reajuste de 1% (Lei 10.697/2003) ---, o Poder Público confessou o seu caráter de revisão geral, porquanto, de fato, a VPI não representou retribuição derivada do decorrer do tempo, do desempenho de função especial, do exercício em condições anormais de serviço ou de condições personalíssimas do servidor. Esse foi o entendimento consolidado no âmbito do Eg. TRF da 1ª Região. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do voto condutor do v. acórdão de lavra da Desª. Neuza Alves, no julgamento da Apelação Cível nº 2009.30.00.001696-7/AC, litteris: Pois bem, o art. 37, X, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito à revisão anual de remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A referida revisão anual, é importante que se fixe esse conceito, corresponde a uma recomposição vencimental voltada à preservação do equilíbrio financeiro dos servidores, impedindo assim que ocorra uma redução real – e não apenas nominal – em suas remunerações. (...) Sendo esse o panorama, e diante da clara vontade presente na Lei nº 10.698/2003, que foi a de reajustar primordialmente as menores remunerações dos servidores federais, resulta demonstrada a natureza revisional da VPI que, por essa razão, e em face do princípio isonômico previsto no multicitado art. 37, X, deve possuir valores absolutos distintos a fim de que se preserve a unicidade do índice de reajuste que ela deve proporcionar. (...) Nítida, portanto, a feição remuneratória e revisional da VPI, porque somente uma parcela desta natureza teria o condão de “corrigir distorções remuneratórias”, “reduzindo a distância entre os valores da maior e da menor remuneração”. (...) Por todas essas razões, a necessidade de correção da inconstitucionalidade verificada não decorre do que teria sido uma indevida invasão de competência do Chefe do Poder Executivo, por afronta às regras dos arts. 51, 52 e 96 da CF/88. Não, a incompatibilidade vertical observada resulta do fato de que a revisão salarial que beneficiou todo um grupo de servidores do Poder Executivo não foi estendida, em sua integralidade, a

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muitos outros servidores desse próprio Poder e dos demais que compõem a União. Sendo assim, a concessão camuflada de uma revisão geral de vencimentos com percentuais distintos deve ser desnudada, e em seguida corrigida, com a aplicação do percentual maior para os que receberam menos, e não com procedimento contrário, que visasse retirar o que a mais receberam os integrantes base remuneratória, ou excluir parte dos beneficiários do aumento geral concedido.

Como se sabe, o artigo 37, X, da Lei Maior, com a redação conferida pela EC 19/98, estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Esse preceito constitucional não deixa margem a dúvidas: leis específicas, de iniciativa privativa do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, respectivamente, fixam ou alteram a remuneração dos servidores de específica carreira de cada um desses Poderes, indicando a contraprestação pecuniária pelo exercício de determinado cargo, adequando-os à realidade de suas responsabilidades e atribuições, assegurando a eficácia da atuação estatal. Por outro lado, a revisão geral da remuneração, (na mesma data e com o mesmo índice) é da alçada privativa do Presidente da República (CF, art. 61, II, a), beneficiando, indistintamente, todos os servidores dos três Poderes, visando a recompor, dentro do possível, o poder aquisitivo dos vencimentos. A diferença entre a revisão geral e a revisão específica foi bem realçada por José dos Santos Carvalho Filho: “aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado. São, SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D, EDIFÍCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASÍLIA – DF – CEP 70.070-600. TELEFAX – 61.32249562 – 3225.9975 – 3223.4066 – EMAIL [email protected] HOME PAGE www.ibaneis.adv.br

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portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis.” O mesmo doutrinador realça essa distinção aludindo à iniciativa do processo legislativo: “Tratando-se de revisão geral, a iniciativa da lei compete ao Presidente da República e aos demais Chefes do Executivo, conforme estabelecem os arts. 37, X e 61, § 1º, II, ‘a’, da CF. As revisões específicas, porém, dependem de lei cuja iniciativa compete à autoridade dirigente em cada Poder, dispondo em tal sentido o mesmo art. 37, X, da CF.” 10 Não se discutindo que o Presidente da República possui poderes exclusivos para (a) outorgar aumento aos servidores do Executivo e (b) conceder revisão geral de remuneração aos servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário, decorre uma óbvia conclusão: ao Chefe do Executivo é interditado conferir vantagem pecuniária individual aos servidores do Legislativo e do Judiciário, eis que atribuição estranha ao seu rol de competências (CF, arts. 51, IV, 52, XIII e 96, II, b). Ora, se a essa constatação não se pode opor contrariedade, desnuda-se a verdadeira natureza jurídica da vantagem pecuniária individual outorgada pela Lei 10.698/2003: revisão geral de remuneração. Acresça-se que é de nenhuma importância o fato de a Lei 10.698/2003 ter utilizado a denominação “vantagem pecuniária individual”, pois, como se sabe, no clássico ensinamento de Hely Lopes Meirelles, “vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officci), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais 10

“Manual de Direito Administrativo”, RJ, Lumen Juris, 2009, 23ª Edição, p. 804/805.

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(adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração.” 11 É dizer: pouco importa o nomem juris aposto pelo legislador. Para o intérprete, o que é necessário perquirir é sua natureza jurídica, donde a certeza de que implantada revisão geral de remuneração do funcionalismo público federal sob o rótulo de “vantagem pecuniária individual”, mesmo porque, insista-se, a Lei 10.698/2003 não fez distinção entre servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário. Não ocorreu aumento de remuneração, mediante o pagamento de vantagem pecuniária individual. Diante de sua indiscriminada concessão, ausente correlação direta ou indireta com as peculiaridades da vida funcional dos servidores, ensejando o direito à percepção de uma “vantagem pecuniária individual”, a Lei 10.698/2003 procedeu à linear recomposição, ou seja, à revisão geral de remuneração (complementando a revisão geral de 1% da Lei 10.697/2003). Os próprios pareceres de aprovação do PL 1.084/2003 foram expressos em reconhecer que a Lei 10.698/2003 procedeu a uma revisão geral de remuneração, todavia, como se possível, diferenciada (em prol dos servidores públicos menos favorecidos). O parecer do Deputado Federal Tarcísio Zimmermann (PT-RS) demonstra, com sobras, esse intuito: “(...) Trata-se de projeto de lei que contempla importante requisito de justiça social e busca garantir a redução das diferenças salariais, o que efetivamente caracteriza um grave problema e atesta a má distribuição de renda no Brasil. A proposta do Governo assegura aos servidores que ganham menos um reajuste proporcionalmente maior ao dos que ganham mais.”

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“Direito Administrativo Brasileiro”, SP, Malheiros, 1998, 23ª Edição, p. 389.

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“(...) O Governo Federal usou, então, um expediente socialmente muito correto: cumpriu aquilo que a lei prevê, assegurando um reajustamento linear de 1% para todos os servidores públicos federais. Mas, Sr. Presidente, Sras. E Srs. Parlamentares, teve a preocupação sobretudo com aqueles servidores que recebem as menores remunerações deste País. Para poder assegurar uma correção percentual maior às menores remunerações, instituiu a remuneração fixa no patamar que estamos deliberando relativamente a este projeto de lei. Trata-se, sem dúvida alguma, de importante mecanismo, que assegura que aqueles trabalhadores no serviço público que têm os menores vencimentos tenham um maior índice de correção.” “(...) O Governo do Presidente Lula, com o Projeto de Lei n° 1.085, de 2003, teve sensibilidade social ao beneficiar proporcionalmente mais aqueles que ganham menos. Assim, os servidores públicos de menor renda terão, mediante este mecanismo, reajuste maior do que os de maior renda.”

Em síntese: consubstanciando a Lei 10.698/2003 revisão geral de remuneração, complementar à Lei 10.697/03 (1%), o seu percentual deve ser concedido aos servidores do MPU no mesmo patamar, nos termos do que dispõe o artigo 37, X, e § 8º, do art. 40, ambos da Lei Maior, cabendo rememorar a advertência lançada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, ao ensejo do julgamento da ADin 525DF (MC): “O que no art. 37, X, se veda é o reajuste discriminatório, que, à vista de um fator comum a todo o universo dos servidores públicos – qual, a depreciação da moeda -, cuidasse de remediar apenas a perda do poder aquisitivo de retribuição de alguns segmentos dele ou, embora beneficiando a todos, o fizesse com índices diversos.” O TRF da 1ª Região em sede de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2007.41.00.004426-0 firmou a orientação nesse sentido, ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei nº 10.698/2003, permitindo a extensão do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais que não foram igualmente contemplados com o reajuste linear. Vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA CHAMADA “VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL”. RECONHECIMENTO DA VIABILIDADE SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D, EDIFÍCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASÍLIA – DF – CEP 70.070-600. TELEFAX – 61.32249562 – 3225.9975 – 3223.4066 – EMAIL [email protected] HOME PAGE www.ibaneis.adv.br

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PROCESSUAL DO INCIDENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REVISIONAL. CONSTATAÇÃO. CONCESSÃO CAMUFLADA DE AUMENTOS SALARIAIS COM ÍNDICES DISTINTOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA RESTRITA À INICIATIVA DE LEI VOLTADA À REVISÃO GERAL PARA OS SERVIDORES DOS TRÊS PODERES. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS. ATRIBUIÇÃO DE SENTIDO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA VPI COM VERBA ORÇAMENTÁRIA PREVISTA PARA A REVISÃO ANUAL. FINALIDADE REVISIONAL DA VANTAGEM EXPLÍCITA NA ORIGEM DE SUA NORMA INSTITUIDORA. EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL PARA OS DEMAIS SERVIDORES. EXTRAÇÃO DO CORRETO SENTIDO JÁ PRESENTE NA NORMA. SÚMULA VÍNCULANTE Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 10.698/2003. 1. Mesmo havendo decisão do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral em recursos extraordinários que tratam do tema versado nos autos, não resta comprometida a análise da presente argüição de inconstitucionalidade. Com efeito, enquanto a Corte Suprema decidiu que a análise de eventual violação da Constituição Federal demandaria o exame prévio da Lei 10.698/2003, o que se afere no presente incidente é justamente se esse ditame teria encerrado violação direta ao Livro Regra. 2. As Leis nº 10.697 e 10.698/2003 tiveram origem simultânea no âmbito da Presidência da República, tendo sido publicadas, ambas, em 03.07.2003. O primeiro ditame positivou a concessão do aumento linear de 1% para todos os servidores federais, e o segundo, a concessão da chamada “Vantagem Pecuniária Individual – VPI” com o valor único de R$59,87 para os mesmos destinatários. 3. Ocorre que o art. 37, X, da Constituição Federal, impõe a concessão da revisão geral de vencimentos para os servidores sempre na mesma data e sem distinção de índices, correspondendo, a criação da mencionada VPI, a uma afronta a essa impositiva diretriz constitucional. 4. Encerra evidente contradição a concessão de uma vantagem, dita individual, indistintamente em favor de todos os servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, sem a exigência de uma condição mínima que fosse, apta a permitir sua qualificação como vantagem da sobredita natureza. 5. A norma instituidora da VPI nasceu por iniciativa do Presidente da República, cuja competência para a deflagração de processo legislativo voltado à concessão de aumento para os servidores dos Três Poderes da União é restrita aos casos de deferimento da revisão geral de remuneração ou, no dizer do mestre Hely Lopes Meirelles, do chamado “aumento impróprio”. Assim, a única forma de validação da VPI para os servidores

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dos Poderes Legislativo e Judiciário é a sua configuração como um instrumento de revisão geral de remuneração. 6. Não há que se argumentar que a extensão da VPI para os aludidos servidores é que se mostrou equivocada, devendo ser excutida de suas remunerações; essa premissa somente seria correta se fosse constatada a natureza de “aumento próprio” da parcela em comento. Aplicação do princípio da conservação das normas jurídicas. 7. Como bem posto na Mensagem nº 207/2003 que deu início ao processo legislativo da VPI, ela foi criada com vistas à correção de distorções “remuneratórias”, reduzindo a distância entre os valores da maior e da menor “remuneração”. 8. A Lei Orçamentária de 2003 (Lei nº 10.640/2003) havia previsto apenas a concessão de revisão geral de remuneração para os servidores ativos, inativos, e pensionistas, incluindo em seus anexos as dotações específicas para esse reajuste. Todavia, em face da Lei nº 10.691/2003, também nascida por iniciativa do Poder Executivo, houve parcial anulação da dotação orçamentária original, retirando-se parte do numerário atinente à revisão geral para ser utilizado na concessão da VPI. Em outras palavras, a VPI foi custeada com verba orçamentária inicialmente destinada pela LOA para a concessão da revisão geral de remuneração. 9. O Ministro do Planejamento à época da edição das Leis nº 10.697 e 10.698/2003 declarou, em entrevista oficial, que o Governo não estava satisfeito com o fato de ter de dar um reajuste linear limitado pelos valores disponibilizados para tanto; afirmou, assim, que os “reajustes” seriam diferenciados, e que para que isso ocorresse seria levado a cabo um “malabarismo” jurídico-orçamentário. 10. A Súmula Vinculante nº 37 do colendo STF não vem sendo aplicada nas hipóteses em que ocorra ofensa à Constituição Federal, consumada com a concessão de reajustes diferenciados para os servidores públicos. Além de disso, dito preceito não pode servir como escudo para as inconstitucionalidades praticadas pela Administração, sendo certo que a própria Corte Suprema descarta esse mau uso, como já o fez, por exemplo, nas discussões relativas à extensão da GDAT e GDASST para os servidores inativos. 11. O art. 1º da Lei nº 10.331/2001, meramente regulamentador do art. 37, X, da CF/88, também foi afrontado pela Administração Federal, que por esta razão não pode invocar descumprimento à mencionada norma (art. 2º), de quilate ordinário, como circunstância impeditiva da necessária extensão do maior percentual a que correspondeu a VPI aos beneficiários que a receberam com repercussão percentual inferior. 12. Argüição de Inconstitucionalidade conhecida, declarando-se a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.698/2003.

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O tema já foi examinado pelo col. STJ, que assegurou a concessão do benefício, no julgamento do seguinte precedente, litteris: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (ART. 37, PARTE FINAL DO INCISO X, DA CF). A VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI) E O REAJUSTE LINEAR DE 1% DECORRERAM DA REVISÃO GERAL ANUAL, CINDIDA EM DUAS NORMAS (LEI 10.698/2003 E 10.697/2003). RECOMPOSIÇÃO CONCEDIDA INTEGRALMENTE APENAS PARA SERVIDORES COM MENOR REMUNERAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DA LEI 10.698/2003 PARA DISFARÇAR A NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL, DIANTE DO ORÇAMENTO PÚBLICO REDUZIDO. CORREÇÕES DAS DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI, APRIMORANDO O ALCANCE DA NORMA JURÍDICA, UTILIZANDO-SE DA EQUIDADE JUDICIAL, PARA SUA REAL FINALIDADE, A FIM DE ESTENDER A REVISÃO GERAL ANUAL COM ÍNDICE PROPORCIONAL E ISONÔMICO AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional. 2. A previsão constitucional no art. 37, parte final do inciso X, da CF, redação dada pela EC 19/98, de iniciativa do Presidente da República, assegura o direito subjetivo ao Servidor Público Federal à Revisão Anual Geral da remuneração ou subsídio, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 3. A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.689/2003, e o reajustamento linear de 1%, prevista na Lei 10.697/2003 decorreu da aplicação de Revisão Geral Anual, cindida em duas normas. O Poder Executivo, ao assumir a iniciativa de ambos os projetos de lei que deram origem as Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, teve a pretensão de recompor integralmente a remuneração dos servidores que percebiam menor remuneração, em face da inflação verificada no ano anterior às edições das normas, como verificado na Exposição de Motivos Interministerial 145/2003 (Mensagem 207/2003). 4. Com o acréscimo linear de 1%, previsto na Lei 10.697/2003, e a VPI de R$ 59,87, instituída pela Lei 10.698/2003, o aumento para categoria com SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D, EDIFÍCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASÍLIA – DF – CEP 70.070-600. TELEFAX – 61.32249562 – 3225.9975 – 3223.4066 – EMAIL [email protected] HOME PAGE www.ibaneis.adv.br

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menor remuneração foi de aproximadamente 15,3% (R$ 416,50 para R$ 480,53), percentual próximo ao da inflação no ano de 2002 de 14,74% com base no INPC aferida pelo IBGE. Assim, a recomposição concedida atingiu apenas aqueles Servidores Públicos que recebiam menor remuneração, porém para aqueles de maior remuneração não foram abrangidos pela real finalidade das normas editadas, qual seja, a Revisão Geral Anual. 5. Tal desvirtuamento se deu em razão da Lei 10.698/2003, que fixou a denominada Vantagem Pecuniária Individual como estratégia de Revisão Anual Geral pelo governo. Alterou-se um instituto jurídico que não é próprio da Revisão Geral Anual para alcançar o seu objetivo de recomposição salarial, porém o fez de forma desproporcional e não isonômica à grande maioria dos Servidores Públicos. Devido à falta do orçamento para conceder o reajustamento geral a todos os Servidores, realizou-se uma engenharia orçamentária com a dicotomização das duas normas, a fim de disfarçar a natureza jurídica de Revisão Geral Anual da Lei 10.698/2003. 6. Por certo que a opção de estratégia da concessão da Revisão Geral Anual se deu da seguinte forma: em primeiro plano foi concedido percentual idêntico (1%) para todos os Servidores Públicos Federais, com a utilização de uma parte do numerário incluído no orçamento para essa finalidade e, depois, com o restante da dotação orçamentária para esse mesmo fim, contemplou-os, todavia, não mais com percentual idênticos, e sim com deferimento em valores absolutos idênticos decorrentes da VPI. 7. Dado essencial foi que o governo à época solicitou a alteração da LOA, por meio da Mensagem da Presidência da República 205/2003, a fim de retirar do orçamento parte do numerário destinado à Revisão Geral Anual, e concomitante abriu Crédito Especial para custear a VPI, com o numerário retirado da rubrica do aumento impróprio. 8. Embora o texto da Lei 10.698/2003 identifique a concessão de vantagem, em valor fixo (R$ 59,87), a todos os Servidores Públicos Federais, não há dúvida de que, se considerado o sentido técnico da expressão vantagem pecuniária e os patamares diferenciados das remunerações de todas as classes de Servidores beneficiados, a norma jurídica aqui tratada é a instituição de verdadeira Revisão Geral Anual, porém em percentuais/índices diversos em relação a cada um que percebe remuneração distinta, devendo ser corrigida para o percentual adequado, qual seja, aproximadamente 13,23% para as demais categorias de servidores, em respeito ao princípio da isonomia e proporcionalidade. 9. Convém lembrar que não é o caso da incidência do enunciado da SV 37 do STF (antiga Súmula 339), segundo a qual não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

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10. Vê-se, pois, que a Revisão Geral Anual concedida pela Lei 10.698/2003 se deu de forma dissimulada, com percentuais distintos para os Servidores Públicos Federais com desvirtuamento do instituto da Vantagem Pecuniária, logo inexiste a intenção de se conceder reajuste, por via transversa, a igualar a diversas categorias da Administração Pública Federal. 11. O que se está fazendo é corrigindo as distorções equivocadas da lei, apontada como violada, ampliando o alcance da norma jurídica, utilizandose da equidade judicial, com o intuito de preservar a isonomia veiculada na Lei Maior, consubstanciada indiretamente na própria norma prescrita no art. 37, inciso X, da CF, pois a Revisão Anual Geral é direito subjetivo de todos os Servidores Públicos Federais dos Três Poderes sem distinção de índice e na mesma data. 12. Recurso Especial do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL ao qual se dá provimento, para julgar procedente o pedido de incidência do reajuste de 13,23% incidente sobre a remuneração, determinado a revisão nos vencimentos dos Servidores substituídos, respeitado o prazo prescricional quinquenal, compensandose o percentual já concedido pelas referidas normas, acrescido de juros e correção monetária. (REsp 1536597/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)

Destaca-se do voto condutor, exarado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que o artigo 1º da Lei nº 10.698/2003 tinha como finalidade primordial realizar a revisão geral de remuneração, contudo, em índices distintos, o que viola a Constituição, inexistindo óbice ao judiciário para aplicar a lei já existente segundo a interpretação correta fixada pela Magna Carta. Nesse sentido: 10. É bem verdade que a iniciativa legislativa para deflagração do processo legislativo a fim de editar lei específica com o objetivo de conceder Revisão Geral Anual a todos os Servidores Públicos Federais dos Três Poderes é do Presidente da República, com previsão constitucional no art. 61, §1o. da CF, diversamente do aumento específico que depende de lei cuja iniciativa compete à autoridade dirigente de cada poder; o acatado Professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, um dos mais eruditos jusadministrativistas da atualidade do País, corrobora com tal assertiva, asseverando o seguinte: A distinção entre revisão geral e revisão específica tem relevância também no que diz respeito à iniciativa da lei que tiver tais objetivos. SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D, EDIFÍCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASÍLIA – DF – CEP 70.070-600. TELEFAX – 61.32249562 – 3225.9975 – 3223.4066 – EMAIL [email protected] HOME PAGE www.ibaneis.adv.br

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Tratando-se de revisão geral, a iniciativa da lei compete ao Presidente da República e aos demais Chefes do Executivo, conforme estabelecem os arts. 37, X e 61, § 1o., II, a, da CF. As revisões específicas, porém, dependem de lei cuja iniciativa compete à autoridade dirigente em cada Poder, dispondo em tal sentido o mesmo art. 37, X, da CF. Nessa hipótese, por conseguinte, não se aplica o citado art. 61, § 1o., que trata da iniciativa privativa do Presidente da República (Manual de Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 2014, p. 755). 11.A prescrição normativa constitucional preceitua também que a Revisão Geral Anual é assegurada, sendo, dessa forma, verdadeiro direito subjetivo do Servidor Público o respeito ao comando constitucional. Ademais, garante o reajustamento anual sempre na mesma data e sem distinção de índices da remuneração ou subsídio. 12.Com base nessas diretrizes, foram editadas as Leis 10.331⁄2001, 10.697⁄2003 e 10.698⁄2003. 13.A Lei 10.331⁄2001 garantiu a primeira a Revisão Geral Anual da remuneração dos Servidores Públicos Federais dos Três Poderes, bem como os critérios gerais necessários à concessão do aumento impróprio, em cumprimento ao art. 37, parte final do inciso X da CF. O conteúdo normativo ficou assim previsto: (...) 14.Dois anos após a edição da norma supracitada, o então Presidente da República, com base na prerrogativa constitucional do art.61, §1o., inciso II, alínea a, enviou simultaneamente ao Congresso Nacional os Projetos de Lei para deflagrar o processo legislativo para edição das Leis 10.697⁄03 e 10.698⁄03. 15.A Lei 10.697⁄2003, em seu art. 1o., estabeleceu a concessão de um reajuste linear no índice de 1% a todos os Servidores Públicos ativos, inativos, e pensionistas. Eis a redação desse importante item normativo: (...) 16.No mesmo período, a Lei 10.698⁄2003 positivou a instituição da vantagem remuneratória denominada Vantagem Pecuniária Individual (VPI), com o valor fixo de R$ 59,87, também tendo como destinatários todos os Servidores Públicos Federais em atividade, além dos inativos, e os respectivos pensionistas, todos dos Três Poderes, como se observa a seguir: (...) 17.O Poder Executivo, ao assumir a iniciativa de ambos os projetos de lei que deram origem às normas supracitadas, teve a pretensão de recompor integralmente a remuneração dos Servidores que percebiam menor remuneração, em face da inflação verificada no ano anterior às edições das normas.

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18.Confira-se, à propósito, as razões da Exposição de Motivos Interministerial 145⁄2003 (Mensagem 207⁄2003), enviada ao Congresso Nacional, em que evidencia o reajuste com percentuais diferenciados para os Servidores Públicos Federais dos Três Poderes, beneficiando os de menor remuneração, a saber: (...) 19.Tal intenção fica clara quando se observa o que aconteceu com os Servidores Públicos Federais no padrão inicial do cargo de auxiliar técnico da carreira de desenvolvimento tecnológico (área de Ciência e Tecnologia), justamente o que possuía a menor remuneração dentro do Serviço Público Federal à época. Com o acréscimo linear de 1%, previsto na Lei 10.697⁄2003, e a VPI de R$ 59,87, instituída pela Lei 10.698⁄2003, o aumento para aquela categoria foi de aproximadamente 15,3% (R$ 416,50 para R$ 480,53), percentual próximo ao da inflação no ano de 2002 de 14,74%, com base no INPC (cf. http:⁄⁄portaldefinancas.com⁄inpc_ibge.htm). 20.Logo a recomposição concedida atingiu apenas aqueles Servidores Públicos que recebiam menor remuneração, todavia, a proporcionalidade da recomposição não foi idêntica a todos os demais servidores, sendo inversamente proporcional às suas remunerações. Para os Servidores de menor remuneração, houve a necessária recomposição das perdas sofridas no período, porém, aqueles de maior remuneração não foram abrangidos pela real finalidade das normas editadas, qual seja, a Revisão Geral Anual. 21.O que ocorreu foi a não valorização, em termos reais, das remunerações de grande parte dos servidores, porquanto o reajuste geral previsto para ser praticado, sequer recompôs as perdas inflacionárias verificadas no ano anterior - perdas equivalentes, como já manifestado, em 14,74%, segundo o INPC medido pelo IBGE no período. Essa sistemática proporcionou a incidência da revisão com os mais variados percentuais para os servidores, de acordo com a sua carreira, cargo, nível e classe, concedendo-se, assim, um reajuste com índice maior para aqueles que ganhavam menos e índices cada vez menores para os que ganhavam mais. 22.Tal desvirtuamento se deu em razão da Lei 10.698⁄2003, que fixou a denominada Vantagem Pecuniária Individual como estratégia de Revisão Anual Geral pelo governo. Alterou-se um instituto jurídico que não é próprio da Revisão Geral Anual para alcançar o seu objetivo de recomposição salarial devido à limitação orçamentária, porém o fez de forma desproporcional e não isonômica à grande maioria dos Servidores Públicos. 23.Por certo que a opção de estratégia da concessão da Revisão Geral Anual se deu da seguinte forma: em primeiro plano foi SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D, EDIFÍCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASÍLIA – DF – CEP 70.070-600. TELEFAX – 61.32249562 – 3225.9975 – 3223.4066 – EMAIL [email protected] HOME PAGE www.ibaneis.adv.br

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concedido percentual idêntico (1%) para todos os Servidores Públicos Federais, com a utilização de uma parte do numerário incluído no orçamento para essa finalidade e, depois, com o restante da dotação orçamentária para esse mesmo fim (cf. http:⁄⁄www.planalto.gov.br⁄ccivil_03⁄leis⁄l10.691.htm), contemplouos, todavia, não mais com os mesmos percentuais, e sim com deferimento em valores absolutos idênticos decorrentes da VPI. 24.Dado essencial foi que o governo à época solicitou a alteração da LOA, por meio da Mensagem da Presidência da República 205⁄2003, a fim de retirar do orçamento público parte do numerário destinado à Revisão Geral Anual, e concomitante abriu Crédito Especial para custear a VPI, com o numerário retirado da rubrica do aumento impróprio. 25.Ainda é importante ressaltar, para melhor compreensão do instituto jurídico da Vantagem Pecuniária, bem como do desvirtuamento da VPI, implementada pela Lei 10.698⁄2003, a fim de disfarçar a verdadeira intenção do Governo Federal para concessão do Reajustamento Anual aos Servidores Públicos Federais, as celebres lições do jurista brasileiro HELY LOPES MEIRELLES, o qual demostra o real significado daquele instituto, com estas palavras eruditas: (...) 26.Não seria equivocado dizer que o instituto sob análise (VPI) em nada de assemelha as lições apresentadas por esse nobre jurista administrativista acerca da Vantagem Pecuniária. Em primeiro lugar a VPI não possui caráter individual, porquanto foi atribuída a todos os servidores dos Três Poderes, indiscriminadamente aos ativos, aos inativos e aos pensionistas. Noutro ponto, a sua concessão não decorreu de tempo de serviço, desempenho de funções especiais ou condições em que se realizem, ou ainda em razão de condições pessoais do servidor. 27.Na realidade, a VPI instituída pela Lei 10.698⁄2003, e o reajustamento linear de 1%, previsto na Lei 10.697⁄2003 decorreu da aplicação de Revisão Geral Anual, cindida em duas normas, esta com percentual de aumento igual para todos e aquela com valor fixo absoluto, não podendo ser incorporado a quaisquer rubricas e também congelado no tempo. 28.As razões da exposição de Motivos Ministerial, a similitude do percentual entre a inflação de 2002 e o impacto da VPI para os servidores de menor remuneração deixam evidente que essa parcela teve por objetivo revisar indistintamente a remuneração dos Servidores Públicos Federais, privilegiando um pequeno percentual de Servidores em detrimento dos demais. 29.Como apontado, em razão da falta de orçamento para conceder o Reajustamento Geral a todos os Servidores, realizou-se uma SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D, EDIFÍCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASÍLIA – DF – CEP 70.070-600. TELEFAX – 61.32249562 – 3225.9975 – 3223.4066 – EMAIL [email protected] HOME PAGE www.ibaneis.adv.br

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engenharia orçamentária com a dicotomização das duas normas, a fim de disfarçar a natureza jurídica de Revisão Geral Anual da Lei 10.698⁄2003. 30.Diante de tais constatações, se faz necessário observar a necessidade de um exercício interpretativo adequado, com fundamento nas bases hermenêuticas do Direito, para dar à controvérsia a decisão judicial mais justa e equânime ao caso sob análise, principalmente àqueles Servidores Públicos que não foram contemplados com o Reajustamento Geral Anual no percentual devido. Destarte, para proporcionar a exata compreensão da amplitude da norma - Lei 10.698⁄2003 -, é importante fazer uma reflexão ao nosso sistema legalista atual. 31.Nos sistemas de legalidade, a decisão por equidade, a qual possui dupla feição - em que se busca a supressão das lacunas de normas e o auxílio para obter o sentido e o alcance das disposições legais -, passa a ser, antes de tudo, uma qualidade que nela se absorve, segundo a prescrição dada pelo Julgador, como nas situações em que sua invocação é claramente necessária para realizar a justiça do caso concreto. Certamente, pelo menos no plano teórico, a solução de equidade está autorizada em todo e qualquer situação que se requeira uma decisão judicial. 32.Dois momentos distintos oportunizam a presença de equidade: (a) o momento da elaboração da norma jurídica (equidade normativa ou legal), quando o legislador absorver o sentimento do que seja mais justo e equitativo, ao determinar relação de direito material; e (b) o momento da aplicação da norma pelo Julgador (equidade judicial), quando o Magistrado se vale, in concreto, do critério de atenuação do rigor da lei ou de sua distorção. 33.Na falta do primeiro, o Julgador se torna, não legislador positivo, e sim protetor da norma jurídica - sendo esta identificada como construção intelectual de um sentido, realizada pelo intérprete a partir do exame dos textos da lei - com base na equidade judicial. 34.A equidade judicial, que essencialmente se mostra na flexibilização da norma jurídica, no interesse da sua melhor interpretação, resulta, em primeiro lugar, em fazer o Juiz o sentido da lei prevaleça sobra o das suas palavras e, em segundo lugar, que dentre prúlimas acepções possíveis da mesma regra jurídica escrita, o Julgador escolha aquele que se evidencia mais humana, mas benigna ou mais racional. 35.Cumpre destacar: a aplicação judicial independe realmente de prévia autorização legal, expressa, pois decorre necessariamente da própria função de julgar e está amparada na sobrenorma do art. 5o. da LIDB, que é a grande matriza da equidade.

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36.Com essas singelas e breves digressões, passa-se ao exercício interpretativo da Lei 10.698⁄2003, para correta amplitude da norma jurídica posta. Embora o texto dessa lei identifique a concessão de vantagem, em valor fixo (R$ 59,87), a todos os Servidores Públicos Federais, não há dúvida de que, se considerado o sentido técnico da expressão vantagem pecuniária e os patamares diferenciados das remunerações de todas as classes de Servidores beneficiados, a norma jurídica aqui tratada é a instituição de verdadeira Revisão Geral Anual, porém em percentuais⁄índices diversos em relação a cada um que percebe remuneração distintas, devendo ser corrigida para o percentual adequado, qual seja, aproximadamente 13,23% para as demais categorias de Servidores Públicos Federais, em respeito ao princípio da isonomia e proporcionalidade, evidenciando ser esta a interpretação mais humana, mais benigna e mais racional. 37.Convém lembrar que não é o caso da incidência do enunciado da SV 37 do STF (antiga Súmula 339), segunda a qual não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 38.Vê-se, pois, que a Revisão Geral Anual concedida pela Lei 10.698⁄2003 se deu de forma disfarçada, com percentuais distintos para os Servidores Públicos Federais com desvirtuamento do instituto da Vantagem Pecuniária, logo inexiste a intenção de se conceder reajuste, por via transversa, a igualar a diversas categorias da Administração Pública. O que se esta fazendo é a correção das distorções equivocadas da lei, apontada como violada, ampliando o alcance da norma jurídica, utilizando-se da equidade judicial, com o intuito de preservar a isonomia veiculada na Lei Maior, consubstanciada na própria norma prescrita no art. 37, inciso X, da CF, pois a Revisão Anual Geral é direito subjetivo de todos os Servidores dos Três Poderes sem distinção de índice e na mesma data. 39.A incidência da Súmula 339 do STF, atual SV 37, foi diversas vezes afastada pela colenda Suprema Corte, sob o fundamento de que o mencionado Enunciado Sumular não deve servir como escudo para os atos ilegítimos perpetrados pela Administração Pública, conforme se verifica com a edição da Súmula 672 do STF. 40.Veja o teor do Enunciado 672 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662⁄93 e 8.627⁄93, estendendo-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. 41.Destarte, a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, reconheceu o direito dos Servidores SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D, EDIFÍCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASÍLIA – DF – CEP 70.070-600. TELEFAX – 61.32249562 – 3225.9975 – 3223.4066 – EMAIL [email protected] HOME PAGE www.ibaneis.adv.br

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Públicos Civis à Revisão Geral Anual em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622⁄93 e 8.627⁄93, devendo, todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento já concedido a este título. Nesse sentido: (...) 42.Citem-se ainda os seguintes julgados desta egrégia Corte Superior no mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.057.324⁄PR, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄PE), DJe 12.4.2013; AgRg no REsp. 1349.178⁄PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1.3.2013; REsp 1247606⁄SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.5.2011. 43.Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, para julgar procedente o pedido de incidência do reajuste de 13,23% incidente sobre a remuneração, determinado a revisão dos vencimentos dos Servidores substituídos, respeitado o prazo prescricional quinquenal, compensandose o percentual já concedido pelas referidas normas, acrescido de juros e correção monetária.

O Excelso Pretório rejeitou repercussão geral ao tema, quando do julgamento do ARE nº 800721/PE, de relatoria do Min. Teori Zavaski. Destaca-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 10.698/03. CONCESSÃO DE “VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL”. OFENSA AO ART. 37, X, DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 800721 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014 )

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As decisões judiciais repercutiram na esfera administrativa, fazendo com que o tema fosse reconhecido por órgãos de controle interno, conforme se depreende da decisão exarada pelo Conselho Nacional do Ministério Público da União, no Pedido de Providência nº 0.00.000.000419/2015-56, cuja decisão final restou assim ementada, litteris: ACÓRDÃOS DE 28 DE JULHO DE 2015 PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS - PP N° 0.00.000.000419/2015-56; 0.00.000.000467/2015-44 E 0.00.000.000471/2015-11 REQUERENTES: LAURO PINTO CARDOSO NETO (SECRETÁRIO-GERAL DO MPU); SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO SINASEMPU E SINASEMPU/SECCIONAL MATO GROSSO; ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ASCNMP ADVS.: RENATO BORGES BARROS E OUTROS - OAB-DF 19.275 (SINDJUS/DF); FÁBIO PONTES ESTILLAC GOMEZ - OAB-DF 34.163 (SINASEMPU) REQUERIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EMENTA PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. LEIS N. 10.697/2003 E N. 10.698/2003. REAJUSTE LINEAR DE 1%. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. VERBA EQUIVALENTE A REAJUSTE DE 13,23% PARA SERVIDORES COM MENOR REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO PELA LEI 10.698/2003. EXTENSÃO DO PERCENTUAL AOS SERVIDORES DO MPU E DO CNMP. COISA JULGADA. INEXISTENTE. PRECEDENTE RECENTE DO STJ. POSSIBILIDADE. DISCURSÃO SOBRE A BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PROCEDÊNCIA. 1. Pleiteia-se a aplicação de 13,23% de reajuste já concedido pela Lei nº 10.698/2003, que corresponderia à maior revisão geral concedida pela "Vantagem Pecuniária Individual" - VPI na parcela nominal de R$ 59,87. 2. A Lei n. 10.331?2001 garante a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos federais dos três poderes, dando cumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal. 3. Com base nisso, em 2 de julho de 2003, o Governo Federal editou duas leis: I) A Lei n. 10.697?2003 previu que o reajuste seria no percentual de 1% e II) a Lei n. 10.698?2003 instituiu a vantagem pecuniária individual (VPI) no valor de R$ 59,87 também para todos os servidores da carreira

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federal, como política de governo para conceder um reajuste diferenciado que beneficiasse mais os que ganham menos. 4. A vantagem pecuniária individual de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), concedida por meio da Lei n. 10.698/2003, revestiu-se do caráter de revisão geral anual, complementar à Lei nº 10.697/2003 e promoveu ganho real diferenciado entre os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, na medida em que instituiu uma recomposição maior para os servidores que percebiam menor remuneração. 5. Muito embora a Administração Pública tenha denominado o aumento como vantagem pecuniária individual, a concessão de tal vantagem pretendeu a reposição de perdas salariais sofridas pelos servidores públicos federais, ampla e indistintamente, de acordo com manifestação expressa do próprio Governo Federal, e não demandou, para o seu pagamento, qualquer condição individual como justificativa para sua percepção, ou seja, restou impropriamente denominada VPI. 6. A distinção entre revisão geral e revisão específica tem relevância também no que diz respeito à iniciativa da lei que tiver tais objetivos. Tratando-se de revisão geral, a iniciativa da lei compete ao Presidente da República e aos demais Chefes do Executivo, conforme estabelecem os arts. 37, X e 61, § 1º, II, "a", da CF. As revisões específicas, porém, dependem de lei cuja iniciativa compete à autoridade dirigente em cada Poder, dispondo em tal sentido o mesmo art. 37, X, da CF. 7. O Presidente da República não possui competência legiferante para propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples "vantagem pecuniária" destinada a todos os servidores públicos federais, independentemente do Poder a que eles se vinculam. A sua competência, com todo esse alcance, repita-se, é restrita à revisão anual de remuneração, e foi com esse intuito, mesmo que obliquamente, que se procedeu para dar início ao projeto de lei que culminou com a edição da Lei nº 10.698/2003, concessiva do que se veio a chamar de "Vantagem Pecuniária Individual". 8. A despeito de ter sido concedida a vantagem pela Lei n. 10.698/2003 simultaneamente ao reajuste geral de 1% (um por cento) pela Lei n. 10.697/2003, tal concessão não constitui nenhum óbice à extensão linear da reposição da Lei n. 10.698/2003, seja porque ambas as leis, de iniciativa do Presidente da República, utilizaram-se de mesma verba orçamentária prevista para específica finalidade de recomposição de remuneração, seja porque somente é vedado à União Federal conceder reajustes em periodicidade superior à data limite para revisão anual. 9. Desse modo, deve ser reconhecido o percentual de 13,23%, reconhecido como reajuste, a título de revisão geral de vencimentos, o SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D, EDIFÍCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASÍLIA – DF – CEP 70.070-600. TELEFAX – 61.32249562 – 3225.9975 – 3223.4066 – EMAIL [email protected] HOME PAGE www.ibaneis.adv.br

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que corresponderia à maior Revisão Geral Anual concedida pela VPI aos servidores, durante o ano de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 10. Se de um lado não compete ao CNMP conceder aumento a quem quer que seja, por outro prisma é de competência do CNMP analisar se uma vantagem concedida por lei própria deve ou não ser aplicada e em qual extensão. 11. A provocação da própria Procuradoria Geral da República para que este CNMP analise o caso e apresente os contornos de aplicação da Lei 10.698/2003, constitui reconhecimento expresso da competência e atribuição deste órgão constitucional. 12. Não há que se falar em coisa julgada como forma de impedir o enfrentamento do mérito desta demanda ante o ajuizamento de ação pelo SINASEMPU face aos efeitos secumdum eventum litis das ações coletivas por força do disposto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 16 da Lei 7.347/85 e art. 18 da Lei 4.717/65. 13. A inexistência de coisa julgada em fatos desta natureza é tão extremada que após o trânsito em julgado da ação promovida pelo SINASEMPU, tem-se que em 23.06.2015 - portanto posteriormente a coisa julgada no processo proposto pelo SINASEMPU - o STJ julgou o Resp 1.536.597 interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais SINDSEP/DF no qual aborda o tema deste processo e reconhece a incidência do reajuste de 13,23% sobre a remuneração dos servidores substituídos, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 14. Pedido de Providências procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, em julgar PROCEDENTE o presente Pedido de Providências, nos termos do voto do Relator WALTER DE AGRA JÚNIOR - Conselheiro Relator

O Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconheceu o direito aos seus servidores, determinando a imediata implantação da vantagem salarial, consoante se observa da decisão exarada nos autos do PA STJ nº 4283/2016, de relatoria da Min. Laurita Vaz, que concluiu em seu voto dizendo:

Ante o exposto, DEFIRO o requerimento administrativo da ASSTJ, extensível a todos os servidores desta Corte, por se encontrarem em situação jurídica absolutamente idêntica, a fim de, reconhecendo a SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D, EDIFÍCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASÍLIA – DF – CEP 70.070-600. TELEFAX – 61.32249562 – 3225.9975 – 3223.4066 – EMAIL [email protected] HOME PAGE www.ibaneis.adv.br

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natureza de revisão geral anual da “VPI”, implementar o percentual de reajuste de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) a partir de 1º de maio de 2003, conforme termo inicial da Lei nº 10.698/2003, incidente sobre o vencimento básico, vantagens, gratificações e adicionais, cargo em comissão e função comissionada, e, demais verbas que estejam atreladas em seus cálculos ao valor da remuneração do servidor, entre elas, 13º salário, 1/3 constitucional de férias, hora – extra, entre outras; fazendo ainda incidir sobre o montante apurado os aumentos e reajustes concedidos pelas legislações subsequentes, quais sejam, as Leis nºs 10.944/2004, 11.416/2006 e nº 12.774/2012, para que seja preservada sua natureza jurídica, com abatimento, mês a mês, dos R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e demais valores já pagos; obsevada a prescrição quinquenal restrita às prestações vencidas, tendo como marco de interrupção a data de ingresso nesta Corte do primeiro requerimento administrativo pleiteando o reconhecimento do direito.

As decisões administrativas e judiciais repercutiram na cúpula do Poder Judiciário, motivando o envio do Projeto de Lei nº 2648/2015 (art. 6º) para o Congresso Nacional, reconhecendo expressamente o direito à incorporação à remuneração dos servidores do reajuste de 14,23% decorrente da Lei 10.698/2003 a partir da data da publicação da lei, já aprovado e encaminhado ao Presidente da República para sanção. Esses fundamentos revelam a ausência de óbice no enunciado da SV nº 37/STF, bem como a inegável existência do direito ao reajuste pretendido, motivo pelo qual deverá ser reformada a decisão objurgada, por ter violado claramente o artigo 1º da Lei nº 10.698/2003, na adequada interpretação consentânea ao texto da Lei Maior (art. 37, X, CF/88) e o enunciado da Súmula Vinculante nº 51/STF.

2.3. Reconhecimento legislativo da pretensão judicial

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Apesar de reputarmos que o artigo 1º da Lei nº 10698/2003, por si só, é capaz de atrair para a espécie o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 584.313 (julgado no regime da repercussão geral), da Súmula nº 672 e da Súmula Vinculante nº 51, todos reafirmando a possibilidade do Poder Judiciário, interpretando a legislação federal, conferir extensão adequada e a todos os servidores públicos do benefício salarial concedido diferenciadamente/restritivamente à parcela dos servidores, fato é que adveio lei nova reconhecendo expressamente que a natureza jurídica da VPI é de revisão geral de remuneração, revelando inequívoco o direito dos servidores ao recebimento dos 14,23%. Trata-se das Leis nºs 13.316/2016 e 13.317/2016, ambas declarando a natureza jurídica da aludida vantagem como sendo revisão geral de remuneração. Vejamos a redação dos dispositivos das leis citadas: Lei nº 13.316/2016 Art. 23. A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos II e V desta Lei. Lei nº 13.317/2016 Art. 6º A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão em consequência do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na

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carreira, da progressão ou da promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, bem como da implementação dos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei.

Os referidos dispositivos legais reconhecem a natureza jurídica de revisão geral de remuneração da VPI da Lei nº 10.698/2003, tanto que a Consultoria – Geral da União ao emitir parecer acerca da sanção presidencial aos projetos de lei que deram origem às aludidas Leis exarou o Despacho nº 402/2016/CGU/AGU (anexo), em que pugnava pelo veto ao referido dispositivo legal por contrariedade ao interesse público, exatamente porque resultaria no reconhecimento legislativo do direito ao recebimento dos 14,23%, ocasionando maiores despesas ao Estado. Destaco: 7. No mais, não se vislumbra qualquer violação ao projeto de lei a dispositivos constitucionais materiais. Cabendo, contudo, externar preocupação com o disposto no art. 6º do Projeto de Lei que trata da absorção da vantagem pecuniária individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698, de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, pelos aumentos que serão concedidos pela proposta normativa. É que, na medida em que se dispõe sobre a absorção da referida vantagem pecuniária poder-se-ia entender que se está reconhecendo, implicitamente, os direitos dos servidores do Poder Judiciário da União a tal valo, possibilitando, inclusive a sua cobrança retroativa. 8. É que o entendimento desta AGU e MPDG é no sentido de que, ao contrário de algumas decisões judiciais, não se entende que o valor conferido aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, através da vantagem individual prevista na Lei nº 10.698, de 2003, juntamente com o percentual de 1% (um por cento) de reajuste previsto na Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003, teriam natureza jurídica de revisão geral anual e que deveriam corresponder ao índice percentual referente ao impacto do valor nominal da menor remuneração vigente à época, o que corresponderia ao percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e três décimos por cento). 9. Se não bastasse isso, conforme informações da Procuradoria – Geral da União, órgão direção desta AGU, a União tem conseguido êxito nas demandas referentes a alegada ao reajuste de 13,23% pleiteada pelos servidores públicos federais, por meio do ajuizamento de reclamações e SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D, EDIFÍCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASÍLIA – DF – CEP 70.070-600. TELEFAX – 61.32249562 – 3225.9975 – 3223.4066 – EMAIL [email protected] HOME PAGE www.ibaneis.adv.br

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mandados de segurança no STF para reverter o cenário de reconhecimento administrativo, bem como para cassar decisões judiciais que, a despeito da previsão das súmulas vinculantes 10 e 37, vinham concedendo o reajuste de forma ilegal e inconstitucional. (...) 17. Ante o exposto, manifesto o meu de acordo com o Parecer nº 64/2016/DENOR/CGU/AGU, não encontrado óbices constitucionais à sanção do Projeto de Lei nº 29, de 2016 (nº 2.648/15 na Câmara dos Deputados), porém, em complemento ao referido parecer, entendo caber a sugestão de veto art. 6º da proposição por contrariedade ao interesse público, sob pena de se poder entender que a previsão dada pelo referido artigo de absorção da vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2003, pelos aumentos conferidos aos servidores do Poder Judiciário da União pelo projeto de lei, seria um reconhecimento de ter tal vantagem natureza jurídica de revisão geral, comprometendo o posicionamento judicial da União, que tem conseguido inúmeras decisões favoráveis, incluindo no Supremo Tribunal Federal.

Não obstante a clara orientação da Consultoria – Geral da União, no sentido de que o dispositivo legal em comento resultaria em reconhecimento do direito e da natureza jurídica da VPI como revisão geral de remuneração, o Excelentíssimo Sr. Presidente da República sancionou, sem alteração, as Leis nºs 13.317/2016 e 13.316/2016. Essa clara opção do Chefe do Poder Executivo não deixa dúvida quanto ao direito ora vindicado, restando patente que a Lei nº 10.698/2003, ao criar a vantagem pecuniária individual (VPI), pretendeu, na realidade, conceder revisão geral de remuneração, cujo percentual foi desigual, violando o disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, fato expressamente reconhecido nas Leis nº 13.316/16 e 13.317/2016. Nessa linha de raciocínio restou prejudicada a Reclamação nº 25.655/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no Supremo Tribunal Federal, litteris: RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% A SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA

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VINCULANTE 37. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão: (...) Decido. O enunciado da Súmula Vinculante 37, cuja aplicação ao caso alegase inobservada, tem o seguinte teor: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Com efeito, a aprovação do referido verbete derivou de proposta formulada pelo Ministro Gilmar Mendes de conversão do Enunciado 339 da Súmula deste Tribunal em verbete vinculante. Essa proposta foi reforçada pelo julgamento de mérito, em 28/8/2014, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, ocasião em que o Plenário reafirmou o entendimento de que o aumento de vencimento de servidores depende de lei, não podendo ser efetuado com suporte, apenas, no princípio da isonomia, tampouco por iniciativa do Poder Judiciário. O referido julgado foi assim ementado: (...) Com efeito, o ato reclamado manteve sentença que concedia o reajuste de 13,23% sob o fundamento de que não haveria que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 37 – como em diversos casos julgados por esta Corte no caso da concessão dos 13,23% – e que a entrada em vigor da Lei 13.317/2016 teria reconhecido o direito dos servidores. Nesse sentido, destaco os seguintes excertos do acórdão, verbis: “Ora, se o STF fundamentou suas decisões nas Reclamações na violação da SV 37, aquele fundamento deixou de existir a partir da entrada em vigor da Lei 13.317/2016. Isso porque o seu art. 6º reconheceu expressamente a existência de valores devidos aos servidores do Poder Judiciário da União em razão da Lei 10.698/2003 por si só, ao afirmar que tais diferenças seriam ‘absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei’, pois somente se pode absorver o que existe, não algo inexistente, perdoando-se aqui o truísmo. E mais. Ciente das inúmeras decisões administrativas e judicais acerca da matéria, favoráveis à pretensão do recebimento dos 13,23 %, o legislador validou a todas, pois expressamente referiu àquelas ‘concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado.’ Não fosse somente isso, o legislador cuidou de equacionar o passivo orçamentário decorrente de tal reconhecimento legal do direito dos servidores, ao prever a absorção daquelas diferenças pelo novo quadro de vencimentos estabelecidos na Lei 13.317/2016, a garantir que, se houver redução da remuneração, por conta da supressão da VPI em razão da sua entrada em vigor, ‘a diferença será paga a título de parcla complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida’ ao longo da SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D, EDIFÍCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASÍLIA – DF – CEP 70.070-600. TELEFAX – 61.32249562 – 3225.9975 – 3223.4066 – EMAIL [email protected] HOME PAGE www.ibaneis.adv.br

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implantação dos padrões remuneratórios nela estabelecidos, cujo prazo de concretização estender-se-á até 01/01/2019.” (Grifos meus) Constata-se que o ato reclamado manteve a decisão não com base exclusivamente no argumento de isonomia – o que é vedado pela Súmula Vinculante 37 –, mas também, com fundamento na Lei 13.317/2016. Dessa forma, a decisão proferida pelo juízo reclamado não encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante 37, porquanto se fundou em disposições legais. Ressalta-se que o caso destes autos se difere dos recentes pronunciamentos desta Corte a respeito de determinação judicial de incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Nos casos recorrentes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato reclamado apontado determina o reajuste salarial com base exclusivamente na isonomia. No entanto, no presente caso, o argumento da decisão reclamada para manter a sentença foi a Lei 13.317/2016. Veja-se o que decidido na Rcl. 14.872, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2016, exemplificativo dos casos recorrentes da jurisprudência do STF, cujo acórdão restou assim ementado, verbis: “Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente.” No mesmo sentido, citem-se também as seguintes decisões: Rcl 23.888, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016. Ademais, diante da ausência de ofensa ao enunciado vinculante, verifica-se que o pretendido pelo reclamante é se utilizar da reclamação como sucedâneo do recurso cabível. Entretanto, restou assentado neste Tribunal que a reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 4.381AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação (art. 932, VIII, do CPC/2015 combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), restando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D, EDIFÍCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASÍLIA – DF – CEP 70.070-600. TELEFAX – 61.32249562 – 3225.9975 – 3223.4066 – EMAIL [email protected] HOME PAGE www.ibaneis.adv.br

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22 de novembro de 2016. Ministro Luiz Fux Relator (Rcl 25655, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 22/11/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24/11/2016 PUBLIC 25/11/2016)

É evidente que restou superado o entendimento segundo o qual a pretensão deduzida pelos servidores encontraria óbice no enunciado da SV nº 37/STF, conforme bem destacado na decisão acima transcrita, em face do advento das Leis nºs 13.316/16 e 13.317/16, ambas reconhecendo a natureza jurídica de revisão geral de remuneração da VPI da Lei nº 10.698/03. Outrossim, persiste o interesse na concessão do reajuste para os servidores do Judiciário e MPU, pois conforme entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PA nº 00584/2016, em que reconheceu o direito ao reajuste de 14,23% para os servidores do col. STJ, o aludido percentual deveria incidir sobre o vencimento básico, vantagens, gratificações e adicionais, cargos em comissão e funções comissionadas e demais verbas que estejam atreladas em seu cálculo ao valor da remuneração do servidor, litteris: Posto isso e levando em consideração os fundamentos dos precedentes transcritos, defiro o pedido formulado pelos requerentes, extensível a todos os servidores desta Corte e da Justiça Federal da Quinta Região, por se encontrarem em situação jurídica absolutamente idêntica, a fim de, reconhecendo a natureza de revisão geral anual da “VPI”, implementar o percentual de reajuste de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) a partir de 1.º de maio de 2003, conforme termo inicial da Lei n.º 10.698/2003, incidente sobre o vencimento básico, vantagens, gratificações e adicionais, cargo em comissão e função comissionada, e demais verbas que estejam atreladas em seu cálculo ao valor da remuneração do servidor, entre elas, 13.º salário, 1/3 constitucional de férias, hora-extra, entre outras; fazendo ainda incidir sobre o montante apurado os aumentos e reajustes concedidos pelas legislações subsequentes, quais sejam, as Leis n.º 10.944/2004, 11.416/2006 e n.º 12.774/2012, para que seja preservada sua natureza jurídica, com o abatimento, mês a mês, dos R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e demais valores já pagos; observada a prescrição

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quinquenal restrita às prestações vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o pedido administrativo.

As Leis nºs 13.316/2016 e 13.317/16, contudo, permitiram apenas o aumento progressivo do vencimento básico; dos cargos em comissão e das funções comissionadas, em percentuais incapazes, por hora, de absorver integralmente o valor dos 14,23%. Vejamos, exemplificativamente, as tabelas da Lei 13.316/16: PERCENTUAL AUMENTO

FC-3 FC-2

VALOR (R$) VALOR ANTERIOR A LEI A PARTIR DE 13.316/16 1o/6/2016 1.690,32 1.690,32 1.185,05 1.185,05

FC-1

1.019,17

0%

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

1.019,17

DO

0% 0%

CARGO EM COMISSÃO

PERCENTUAL VALOR ANTERIOR A VALOR (R$) o LEI 13.316/16 A PARTIR DE 1 /6/2016 DO AUMENTO

CC-7

11.686,76

14.607,74

CC-6

10.352,52

12.940,02

CC-5

9.106,74

11.382,88

CC-4

7.945,86

9.216,74

CC-3

4.726,70

5.482,97

CC-2

4.277,75

4.962,19

8,6%

CC-1

2.984,45

3.461,96

8,6%

8% 8% 8% 8,6% 8,6%

É evidente que os aumentos concedidos pelas Leis nºs 13.316/16 e 13.317/16 e os aumentos dos cargos comissionados e funções de confiança não foram suficientes para absorver o reajuste de 14,23%, sendo que o pagamento dos valores dessa diferença salarial são assegurados pelos artigos 24 e 6º, parágrafo único das Leis 13.316/16 e 13.317/16, porém não estão sendo pagos aos servidores, mesmo com a exclusão da VPI, motivo pelo qual persiste o interesse dos servidores no recebimento das diferenças devidas. CONCLUSÃO

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Diante dessas considerações a interessada pugna pela fixação da tese que assegure a concessão do reajuste de 14,23% (13,23%) aos servidores públicos, especialmente diante do reconhecimento legislativo havido por meio das Leis nºs 13.316/16 e 13.317/16, que declararam a natureza jurídica da VPI da Lei 10.698/2003 como sendo revisão geral de remuneração. Pede-se, por oportuno, que sejam feitas as devidas alterações na capa dos autos, para que as novas publicações ocorram com a inclusão do nome do advogado Dr. IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, inscrito na OAB/DF sob o nº 11.555, como representante do Sindicato, concedendo-lhe oportunidade de sustentar oralmente quando do julgamento da questão. Nestes Termos Pede Deferimento. Brasília - DF, 15 de março de 2017 IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR OAB-DF 11.555 RENATO BORGES BARROS OAB-DF 19.275

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