ATO UNIFORME RELATIVO AO DIREITO DA ARBITRAGEM

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Organisation pour l’Harmonisation en Afrique du Droit des Affaires Organization for the Harmonization of Business Law in Africa Organización para la Armonización en África del Derecho Mercantil Organização para a Harmonização em África do Direito dos Negócios CONSELHO DOS MINISTROS

ATO UNIFORME RELATIVO AO DIREITO DA ARBITRAGEM O Conselho de Ministros da Organização para a Harmonização do Direito dos Negócios em África (OHADA), - Tendo em conta o Tratado relativo à Harmonização do Direito dos Negócios em África, assinado a 17 de outubro de 1993 em Port-Louis e revisto a 17 de outubro de 2008 no Quebeque, nomeadamente os seus artigos 8.º, 21.º a 26.º e 39.º; - Tendo em conta o Parecer nº 04/2017/AU de 05 e 06 de outubro de 2017 do Tribunal Comum de Justiça e Arbitragem; - Após deliberação; Adota, por unanimidade dos Estados Partes presentes o Ato Uniforme cujos termos se seguem: CAPÍTULO 1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1.º O presente Ato Uniforme é aplicável às arbitragens em que a sede do Tribunal Arbitral se situe num dos Estados Partes. Artigo 2.º Qualquer pessoa singular ou coletiva pode recorrer à arbitragem sobre direitos disponíveis. Os Estados, as outras pessoas coletivas públicas territoriais, os estabelecimentos públicos e qualquer pessoa coletiva de direito público podem igualmente ser partes em arbitragens, seja qual for a natureza jurídica do contrato, sem que possam invocar o seu próprio Direito a fim de contestar a arbitrabilidade do diferendo, a sua capacidade para recorrer à arbitragem em árbitros ou a validade da convenção de arbitragem. Artigo 3.º A arbitragem pode ser baseada numa convenção de arbitragem ou num instrumento relativo aos investimentos, nomeadamente um código dos investimentos ou um tratado bilateral ou multilateral relativo aos investimentos. Artigo 3-1 A convenção de arbitragem traduz-se numa cláusula compromissória ou num compromisso. A cláusula compromissória é a convenção pela qual as partes comprometem-se a submeter a arbitragem os diferendos que podem surgir ou decorrer de uma relação de caráter contratual. O compromisso é a convenção pela qual as partes perante um diferendo já existente acordam em resolvê-lo através da arbitragem. 1

A convenção de arbitragem deve ser celebrada por escrito ou por qualquer outro meio que permita prová-la, nomeadamente por remissão para um documento que a estipule. Artigo 4.º A convenção de arbitragem é autónoma relativamente ao contrato principal. A sua validade não é afetada pela nulidade desse contrato e é apreciada à luz da vontade comum das partes, sem referência necessária a um Direito estadual. As partes têm sempre a faculdade de, por mútuo acordo, celebrar uma convenção de arbitragem, ainda que já se tenha iniciado a instância perante uma jurisdição estatal. CAPÍTULO 2: CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL Artigo 5.º A função arbitral apenas pode ser confiada a pessoas singulares. O Tribunal Arbitral é constituído por um árbitro único ou por três árbitros. Na falta de acordo entre as partes, o Tribunal Arbitral é constituído por um único árbitro. Artigo 6.º Os árbitros são nomeados, destituídos ou substituídos em conformidade com o estipulado pelas partes. Quando as partes preveem a designação de dois árbitros não obstante o disposto no artigo 5.º, alínea 2 do presente Ato Uniforme, o Tribunal Arbitral é completado por um terceiro árbitro escolhido pelas partes por acordo mútuo. Na ausência de acordo, o Tribunal Arbitral é completado pelos árbitros designados ou ainda, caso estes não cheguem a acordo, pela jurisdição competente no Estado Parte. O mesmo valerá nos casos de declaração de impedimento, de incapacidade, de morte, de demissão ou de destituição de um árbitro. Na ausência de acordo entre as partes sobre o processo de nomeação ou se as suas estipulações forem insuficientes: a) no caso de uma arbitragem por três árbitros, cada uma das partes nomeia um árbitro e os dois árbitros assim nomeados escolhem o terceiro: se uma das partes não nomear um árbitro no prazo de trinta (30) dias a contar da receção de um pedido que para o efeito lhe haja sido endereçado pela outra parte ou se os dois árbitros não chegarem a acordo quanto à escolha do terceiro árbitro no prazo de trinta (30) dias a contar da sua designação, a nomeação será efetuada, a pedido de qualquer das partes, pela jurisdição competente no Estado Parte; b) no caso de uma arbitragem por um árbitro único, se as partes não chegarem a acordo quanto à escolha do árbitro, será este nomeado, a pedido de qualquer das partes, pela jurisdição competente no Estado Parte. A decisão de nomeação de um árbitro pela jurisdição competente tem lugar num prazo de quinze (15) dias a contar da apresentação do pedido, exceto se a legislação do Estado Parte prever um prazo mais curto. Esta decisão não é suscetível de recurso. Artigo 7.º O árbitro que aceite a incumbência deve levar a sua aceitação ao conhecimento das partes por qualquer meio de que fique prova escrita.

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O árbitro compromete-se a prosseguir a sua missão até ao seu termo exceto em caso de impedimento ou de uma causa legítima de abstenção ou de demissão. O árbitro deve ser plenamente capaz e permanecer independente e imparcial relativamente às partes. Qualquer árbitro indigitado informa as partes de qualquer circunstância que possa dar lugar a dúvidas justificáveis quanto à sua imparcialidade ou independência e apenas pode aceitar o cargo com o acordo unânime destas, formulado por escrito. A partir da data da sua nomeação e durante todo o processo arbitral, o árbitro informa imediatamente as partes de tais circunstâncias. Artigo 8.º Em caso de diferendo, e se as partes não tiverem regulado o processo de declaração de impedimento, a jurisdição competente no Estado Parte decide o mais tardar no prazo de trinta (30) dias sobre o impedimento, as partes e o árbitro ouvidos ou devidamente citados. No caso da jurisdição competente não ter decidido no prazo acima indicado, o processo ser-lhe-á retirado e o pedido de impedimento pode ser interposto perante o Tribunal Comum de Justiça e Arbitragem pela parte mais diligente. A decisão da jurisdição competente rejeitando o pedido de impedimento só é suscetível de recurso perante o Tribunal Comum de Justiça e Arbitragem. Qualquer causa de impedimento deve ser alegada num prazo não superior a trinta (30) dias após descoberta do facto que motivou a declaração de impedimento pela parte que dela se queira prevalecer. Só é admissível a declaração de impedimento de um árbitro por causa revelada após a sua nomeação. Após término do mandato de um árbitro ou quando este se retira por qualquer motivo, um árbitro substituto é nomeado de acordo com as regras aplicáveis à nomeação do árbitro substituído, salvo acordo em contrário das partes. O mesmo acontece quando o mandato do árbitro é revogado por acordo das partes ou noutros casos em que é posto termo ao seu mandato. CAPÍTULO 3 - A INSTÂNCIA ARBITRAL Artigo 8-1 Na presença de uma convenção exigindo que as partes sigam uma etapa de resolução do diferendo prévia à arbitragem, o Tribunal examina a questão do cumprimento da etapa prévia se uma das partes assim o solicitar e reenvia, se for caso disso, para o cumprimento da etapa prévia. Se a etapa prévia não tiver sido iniciada, o Tribunal Arbitral suspende o processo por um período considerado adequado, a fim de permitir à parte mais diligente implementar esta etapa. Se a etapa prévia tiver sido efetivamente iniciada, o Tribunal Arbitral constata, se for caso disso, o seu fracasso. Artigo 9.º As partes devem ser tratadas com igualdade e cada uma deve ter a possibilidade de fazer valer os seus direitos. Artigo 10.º

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Caso se submetam a um organismo de arbitragem, ficam as partes obrigadas a aplicar o regulamento de arbitragem desse organismo, salvo se houverem excluído expressamente certas disposições de acordo com o referido organismo. O processo arbitral começa a partir da data em que uma das partes instaura o processo de constituição do Tribunal Arbitral. Artigo 11.º O Tribunal Arbitral tem competência exclusiva para decidir sobre a sua própria competência, incluindo quaisquer questões relativas à existência ou validade da convenção de arbitragem. A exceção de incompetência deve ser deduzida antes da defesa quanto ao mérito da causa, salvo se os factos em que se fundamentar tiverem sido revelados posteriormente. O Tribunal Arbitral pode decidir sobre a sua própria competência na sentença sobre o mérito a causa ou numa sentença parcial sujeita a recurso de anulação. Artigo 12.º Se a convenção de arbitragem não fixar qualquer prazo, não pode a missão do Tribunal Arbitral exceder seis (06) meses a contar do dia em que o último dos árbitros o haja aceitado. O prazo de arbitragem, legal ou convencional, pode ser prorrogado por acordo das partes ou a pedido de uma delas ou do Tribunal Arbitral, pela jurisdição competente no Estado Parte. Artigo 13.º Quando um diferendo sujeito a um processo arbitral em virtude de uma convenção de arbitragem é interposto perante uma jurisdição estadual, esta deve, a pedido de uma das partes, declarar-se incompetente. Se o diferendo ainda não tiver sido submetido ao Tribunal Arbitral ou se nenhum pedido arbitral tiver sido formulado, a jurisdição estadual deve também declarar-se incompetente, exceto se a convenção de arbitragem for manifestamente nula ou manifestamente inaplicável. Neste caso, a jurisdição estadual competente delibera sobre a sua competência em última instância num prazo máximo de quinze (15) dias. A sua decisão só pode ser objeto de um recurso de cassação perante o Tribunal Comum de Justiça e Arbitragem nas condições previstas pelo seu Regulamento de Processo. Em caso algum pode a jurisdição estadual conhecer oficiosamente da sua incompetência. Todavia, a existência de uma convenção de arbitragem não obsta a que, a pedido de uma das partes, uma jurisdição estadual, em caso de urgência reconhecida e fundamentada, decrete medidas provisórias ou conservatórias contanto que tais medidas não pressuponham uma apreciação do mérito da causa para a qual apenas é competente o Tribunal Arbitral. Artigo 14.º As partes podem disciplinar o processo arbitral, diretamente ou por referência a um regulamento de arbitragem. Também podem submetê-lo a uma lei processual por si escolhida. Na falta de tal convenção, pode o Tribunal Arbitral conduzir o processo arbitral como entender apropriado. As partes têm o ónus de alegar e provar os factos em que se fundem as suas pretensões. As partes agem com celeridade e lealdade na condução do processo e abstêm-se de qualquer medida dilatória.

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Se, sem invocar nenhum motivo legítimo: a) o requerente não apresentar o seu pedido, o Tribunal Arbitral põe termo ao processo arbitral; b) o requerido não apresentar a sua defesa, o Tribunal Arbitral dá continuação ao processo arbitral sem no entanto considerar esta ausência como uma aceitação das alegações do requerente; c) Uma das partes não comparecer na audiência ou apresentar documentos, o Tribunal Arbitral pode dar continuação ao processo e decidir com base nos elementos de prova de que dispõe. O Tribunal Arbitral pode convidar as partes a prestar-lhe esclarecimentos sobre a matéria de facto e a apresentar-lhe, por qualquer meio legalmente admissível, as provas que considere necessárias a fim de decidir a causa. O Tribunal apenas pode atender na sua decisão aos factos e razões de Direito, aos esclarecimentos ou aos documentos invocados ou juntos pelas partes, que estas hajam podido debater com observância do princípio do contraditório. O Tribunal não pode fundar a sua decisão em factos ou razões de Direito de que haja tomado conhecimento oficiosamente sem ter previamente convidado as partes a apresentarem as suas observações. Sendo necessário o auxílio das autoridades judiciárias a fim de se produzir a prova, pode o Tribunal Arbitral, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes, solicitar a colaboração da jurisdição competente no Estado Parte. Presume-se que renuncia a prevalecer-se de uma irregularidade a parte que, tendo conhecimento dela, se abstiver de invocá-la sem demora e prosseguir a arbitragem. Salvo estipulação em contrário das partes, o Tribunal Arbitral também dispõe do poder de decidir qualquer incidente de impugnação da veracidade de assinatura ou de falsidade de documento. Se necessário, o Tribunal arbitral pode, após consulta das partes ou a pedido destes, nomear um ou vários peritos encarregados de apresentar um relatório sobre os pontos por ele determinados e ouvir estes últimos na audiência. O Tribunal Arbitral também pode, a pedido de uma das partes, pronunciar medidas provisórias ou conservatórias com exceção dos arrestos preventivos e cauções judiciárias que permanecem da competência das jurisdições estatais. Artigo 15.º O Tribunal Arbitral decide o mérito da causa em conformidade com as regras de Direito escolhidas pelas partes. Na ausência de escolha pelas partes, o Tribunal Arbitral aplica as regras de direito que ele considere mais apropriadas tendo em conta, sendo caso disso, os usos do comércio internacional. Pode também deliberar em compositor amigável quando as partes lhe hajam conferido esse poder. Artigo 16.º O processo arbitral termina com a prolação de uma sentença definitiva. Também termina através de um despacho de encerramento.

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O Tribunal Arbitral decreta um despacho de encerramento quando: a) o requerente retira o seu pedido, a menos que o requerido levante objeções e que o Tribunal Arbitral reconheça que tem um interesse legítimo em que o diferendo seja definitivamente resolvido; b) as partes concordam em encerrar o processo; c) o Tribunal Arbitral considera que a continuação do processo tornou-se, por qualquer outra razão, desnecessário ou impossível; d) o prazo de arbitragem inicial ou prorrogado terminou; e) há aquiescência ao pedido, desistência, transação. Artigo 17.º O Tribunal Arbitral fixa a data em que a causa será submetida a julgamento. Após essa data, não pode ser deduzida qualquer pretensão nem alegado qualquer fundamento de facto ou de Direito. Não pode ser presente qualquer observação nem junta qualquer peça, salvo a pedido expresso e por escrito do Tribunal Arbitral. Artigo 18.º As deliberações do Tribunal Arbitral são secretas. CAPÍTULO 4: A SENTENÇA ARBITRAL Artigo 19.º A sentença arbitral é proferida de acordo com o procedimento e segundo as formas convencionados pelas partes. Na ausência de uma tal convenção, a sentença é proferida por maioria de votos quando o Tribunal é constituído por três árbitros. Se as partes chegarem a acordo durante o processo arbitral, podem solicitar ao Tribunal Arbitral que este acordo seja declarado através de uma sentença proferida por acordo de partes. Esta sentença tem o mesmo estatuto e produz os mesmos efeitos que qualquer outra sentença pondo termo ao diferendo. Artigo 20.º Como complemento do dispositivo, a sentença arbitral deve conter a indicação: a) dos apelidos e nomes próprios do ou dos árbitros que a proferiram, b) da sua data, c) da sede do Tribunal Arbitral, d) dos apelidos e nomes próprios das partes, bem como do seu domicílio ou sede social, e) sendo caso disso, dos apelidos e nomes próprios dos advogados ou de qualquer outra pessoa que tenha representado ou assistido as partes, f) do relato das pretensões de cada uma das partes, dos respetivos fundamentos e das fases do processo. A sentença arbitral deve ser fundamentada.

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Se o Tribunal Arbitral recebeu das partes o poder de deliberar em compositor amigável, o facto é mencionado. Artigo 21.º A sentença arbitral é assinada pelo ou pelos árbitros. Se, porém, uma menoridade recusar assiná-la, deverá consignar-se esse facto, produzindo a sentença os mesmos efeitos que teria se houvesse sido assinada por todos os árbitros. Artigo 22.º A sentença exonera o Tribunal Arbitral do diferendo. O Tribunal Arbitral conserva, todavia, o poder de interpretar a sentença ou de corrigir os erros e omissões materiais que a afetam. Quando tenha deixado de pronunciar-se sobre um pedido, pode o árbitro fazê-lo através de uma sentença adicional. Em qualquer dos casos referidos, deve o requerimento ser formulado no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação da sentença. O Tribunal dispõe de um prazo de quarenta e cinco (45) dias para se pronunciar. Se o Tribunal Arbitral não puder reunir-se de novo, pertencerá à jurisdição competente no Estado Parte decidir. Artigo 23.º A sentença arbitral produz, desde o momento em que é proferida, efeito de caso julgado relativamente ao litígio que decide. Artigo 24.º O Tribunal Arbitral pode, caso a execução provisória da sentença arbitral tenha sido solicitada, concedê-la ou recusá-la, mediante decisão fundamentada. CAPÍTULO 5: RECURSOS DA SENTENÇA ARBITRAL Artigo 25.º A sentença arbitral é insuscetível de oposição, recurso de apelação ou de cassação. Ela pode ser objeto de recurso de anulação, o qual deve ser interposto para a jurisdição competente do Estado Parte. Contudo, as partes podem concordar em renunciar ao recurso em anulação da sentença arbitral desde que esta não seja contrária à ordem pública internacional. A decisão da jurisdição competente no Estado Parte sobre o recurso de anulação apenas é suscetível de recurso de cassação para o Tribunal Comum de Justiça e Arbitragem. A sentença arbitral pode ser objeto de oposição de terceiro por qualquer pessoa perante a jurisdição do Estado Parte que teria sido competente na ausência de arbitragem e desde que a sentença prejudique os seus direitos. Ela pode igualmente ser objeto de recurso de revisão para o Tribunal Arbitral, com fundamento na descoberta de um facto que seja suscetível de exercer sobre a solução do conflito uma influência decisiva e que, antes da prolação da sentença, fosse desconhecido do Tribunal Arbitral e da parte que pede a revisão. Quando o Tribunal Arbitral não pode reunir-se, o recurso

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de revisão é interposto junto da jurisdição do Estado Parte que teria sido competente na ausência de arbitragem. Artigo 26.º O recurso de anulação só é admissível caso: a) o Tribunal Arbitral tenha decidido sem convenção de arbitragem ou com base em convenção nula ou caduca; b) o Tribunal Arbitral tenha sido irregularmente constituído ou o árbitro único tenha sido irregularmente designado; c) o Tribunal Arbitral tenha decidido sem se conformar com a missão que lhe foi confiada; d) o princípio do contraditório não tenha sido respeitado; e) a sentença arbitral seja contrária à ordem pública internacional; f) a sentença arbitral seja desprovida de fundamentação. Artigo 27.º O recurso em anulação é admissível desde a prolação da sentença. Deixa de sê-lo se não for interposto no mês seguinte à notificação da sentença dotada de exequátur. A jurisdição competente delibera num prazo de três (03) meses a contar da interposição do recurso. Caso a referida jurisdição não tenha deliberado dentro desse prazo, o caso é-lhe retirado da sua alçada e o recurso pode ser interposto perante o Tribunal Comum de Justiça e Arbitragem nos quinze (15) dias seguintes. Este deve deliberar num prazo máximo de seis (06) meses a contar da interposição do recurso. Neste caso, os prazos previstos pelo Regulamento de Processo do Tribunal Comum de Justiça e Arbitragem são reduzidos a metade. Artigo 28.º Exceto quando a execução provisória da sentença haja sido ordenada pelo Tribunal Arbitral, a interposição do recurso de anulação suspende a execução da sentença arbitral até que a jurisdição competente no Estado Parte ou no Tribunal Comum de Justiça e Arbitragem, conforme o caso, se haja pronunciado sobre ele. Esta jurisdição é igualmente competente para decidir o contencioso da execução provisória Artigo 29.º Em caso de anulação da sentença arbitral e exceto quando a referida anulação é baseada sobre o facto de o Tribunal ter decidido sem convenção de arbitragem ou sobre uma convenção nula ou caduca, cabe à parte interessada, caso o deseje, instaurar novo processo arbitral, em conformidade com o disposto no presente Ato Uniforme. CAPÍTULO 6: RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS ARBITRAIS Artigo 30.º A sentença arbitral apenas é suscetível de execução coativa em virtude de uma decisão de exequátur proferida pela jurisdição competente no Estado Parte. Artigo 31.º O reconhecimento e o exequátur da sentença arbitral pressupõem que a parte que dela se queira prevalecer prove a sua existência.

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A existência da sentença arbitral é provada mediante a junção do respetivo original, acompanhado da convenção de arbitragem, ou de cópias destes documentos que obedeçam às condições exigíveis para a sua autenticidade. Se esses documentos não se acharem redigidos na língua ou línguas oficiais do Estado Parte onde o pedido de exequátur é feito, deverá a parte juntar uma tradução certificada por um tradutor inscrito na lista de peritos elaborada pelas jurisdições competentes. O reconhecimento e o exequátur serão recusados se a sentença for manifestamente contrária a uma regra de ordem pública internacional. A jurisdição estadual que recebeu um pedido de reconhecimento ou de exequátur pronuncia-se num prazo nunca superior a quinze (15) dias a contar do momento em que lhe foi apresentado o pedido. Se, no termo desse prazo, a jurisdição não proferiu a sua decisão, o exequátur é considerado como tendo sido concedido. Quando o exequátur é concedido, ou em caso de silêncio da jurisdição junto da qual foi apresentado o pedido de exequátur num prazo de quinze (15) dias como acima indicado, a parte mais diligente recorre ao escrivão chefe ou à autoridade competente do Estado Parte para a aposição da fórmula executória no original da sentença. O processo relativo ao pedido de exequátur não é contraditório. Artigo 32.º A decisão que recusar o exequátur apenas é suscetível de recurso de cassação para o Tribunal Comum de Justiça e Arbitragem. A decisão que conceder o exequátur é insuscetível de qualquer recurso. No entanto, o recurso de anulação da sentença implica automaticamente, nos limites dos poderes de cognição da jurisdição competente do Estado Parte, recurso contra a decisão que haja concedido o exequátur. Artigo 33.º A rejeição do recurso de anulação implica automaticamente a validade da sentença arbitral, bem como da decisão que houver concedido o exequátur. Artigo 34.º As sentenças arbitrais proferidas com base em regras diferentes das contidas no presente Ato Uniforme serão reconhecidas nos Estados Partes, nas condições previstas pelas convenções internacionais eventualmente aplicáveis e, na falta destas, nas condições previstas pelas disposições do presente Ato Uniforme.

CAPÍTULO 7: DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 35.º O presente Ato Uniforme serve de lei relativa à arbitragem nos Estados Partes. Apenas se aplica aos procedimentos de arbitragem iniciadas após a sua entrada em vigor. Artigo 36.º O presente Ato Uniforme, que revoga o Ato uniforme de 11 de março de 1999 relativo ao direito de arbitragem, será publicado no Jornal Oficial da OHADA num prazo de sessenta (60) dias e

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dos Estados Partes a contar da sua adoção. Também será publicado no Jornal Oficial dos Estados Partes. Entrará em vigor noventa (90) dias a contar da sua publicação no Jornal Oficial da OHADA. Conacri, 23 de novembro de 2017.

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