Agrupamento de Escolas Vale Aveiras

Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Índice CAPÍTULO I - Objecto e Âmbito de Aplicação ..................................................................
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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Índice

CAPÍTULO I - Objecto e Âmbito de Aplicação .....................................................................4 CAPÍTULO II - Regime de Funcionamento do Agrupamento ................................................5 CAPÍTULO III - Órgãos de Administração e Gestão ..............................................................7 CAPÍTULO IV - Estruturas de apoio ao director ..................................................................17 CAPÍTULO V - Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica ...............17 CAPÍTULO VI – Actividades de coordenação .....................................................................29 CAPÍTULO VIII - Ocupação plena dos tempos escolares ....................................................33 CAPÍTULO IX - Direitos e deveres dos membros da comunidade escolar ..........................35 CAPÍTULO X - Corpo discente ............................................................................................36 CAPÍTULO XI - Pessoal docente e não docente ...................................................................64 CAPÍTULO XII - Pais e encarregados de educação ..............................................................69 CAPÍTULO XIII - Autarquia.................................................................................................71 CAPÍTULO XIV - Organização das actividades lectivas e não lectivas ...............................72 CAPÍTULO XV - Visitas de estudo ......................................................................................75 CAPÍTULO XVI - Actividades de enriquecimento curricular ..............................................78 CAPÍTULO XVII - Recintos escolares .................................................................................81 CAPÍTULO XVIII - Comunicação........................................................................................84 CAPÍTULO XIX - Segurança ................................................................................................86 CAPÍTULO XX - Estruturas de Apoio Logístico..................................................................91 CAPÍTULO XXI - Outras Estruturas e Serviços ...................................................................94 CAPÍTULO XXII - Instalações Escolares e Material Didáctico ...........................................95 CAPÍTULO XXIII - Disposições Finais................................................................................99

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“A problemática da educação exige opções fundamentais, mais ainda, requer escolhas alicerçadas em bases solidamente sistematizadas, norteadas pela coragem, pela responsabilidade e pela decisão.” Thomas Ransom Giles

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Preâmbulo

A autonomia das escolas e a descentralização constituem aspectos fundamentais de uma nova organização da educação com o objectivo de concretizar, na vida da escola, a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação. A escola, enquanto centro das políticas educativas, tem, assim, de construir a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e potencialidades, contando com uma nova atitude da administração central, regional e local, que possibilite uma melhor resposta aos desafios da mudança. A autonomia permite às escolas gerir melhor os recursos educativos e desempenhar um melhor serviço de educação, cabendo à administração educativa uma intervenção de apoio e regulação, com vista a assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades e a correcção das desigualdades existentes. É, pois, neste contexto, a solicitar a activa participação de todos os intervenientes no processo educativo e na melhoria da qualidade do ensino ministrado nas nossas escolas, que surge o presente regulamento interno, visando respeitar de forma objectiva, rigorosa e transparente os princípios definidos pela lei e responder, dentro do regime da autonomia, a todas as questões regulamentares inerentes ao funcionamento do Agrupamento, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnicopedagógicos, bem como os direitos e deveres dos membros da comunidade escolar. A autonomia constitui um investimento nas escolas e na qualidade da educação, que deve ser acompanhada, no dia-a-dia, por uma cultura de responsabilidade partilhada por toda a comunidade educativa. Assim, este documento é assumido como “um código de conduta individual e organizacional, um instrumento de operacionalização dos princípios da autonomia relativa…”, sem esquecer a “natureza instrumental deste documento e a sua inscrição no referencial normativo nacional e no referencial do PEE” (Diogo, F (org); Sarmento, M (1998):30).

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CAPÍTULO I - OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º Objecto 1. O Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas Vale Aveiras apresenta-se como o documento jurídico-administrativo laboral, com carácter estável e normativo, contendo regras e preceitos referentes à estrutura orgânica, pedagógica, administrativa e económica, que regulam a organização interna deste Agrupamento. Artigo 2.º Âmbito de Aplicação 2. São abrangidos pelo presente Regulamento Interno: a) Discentes; b) Pessoal docente; c) Pessoal não docente; d) Pais e encarregados de educação; e) Representantes da comunidade local nos órgãos do Agrupamento; f) Visitantes e utilizadores das instalações e espaços escolares; g) Órgãos de administração e gestão; h) Estruturas de coordenação e de orientação educativa; i) Serviços de apoio; j) Clubes e Projectos.

Artigo 3.º Princípios orientadores 1. A autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de Escolas Vale Aveiras orientam-se pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência. 2. No quadro dos princípios, referidos no ponto anterior, a autonomia, a administração e a gestão do Agrupamento de Escolas Vale Aveiras, organizamse no sentido de: a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos alunos; b) Incrementar a qualidade do serviço público de educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados escolares, em particular; c) Fomentar a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades; d) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e profissional; e) Assegurar a estabilidade e transparência da gestão e administração escolar, designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação; f) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras normas ou regulamentos e manter a disciplina; g) Proporcionar condições para uma participação activa dos membros da comunidade educativa;

CAPÍTULO II - REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO 1. IDENTIFICAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS Artigo 4.º Princípios 1. O Agrupamento de Escolas Vale Aveiras é uma unidade organizacional que preenche as características previstas no Decreto-Lei n.º75/2008, de 22 de Abril. 2. Cada um dos estabelecimentos que integra o Agrupamento de Escolas mantém a sua identidade e denominação próprias. O Agrupamento assume a designação de Agrupamento de Escolas Vale Aveiras, que o identifica, nos termos da legislação em vigor. Artigo 5.º Identificação do Agrupamento 1. O Agrupamento é designado por “Agrupamento de Escolas Vale Aveiras”. 2. O Agrupamento de Escolas de Vale Aveiras tem a sua sede na Escola Básica do 2º e 3º Ciclos de Aveiras de Cima, localizada na Rua do Carrasco, nº 1, 2050 095 Aveiras de Cima. Artigo 6.º Identificação dos Estabelecimentos de Ensino do Agrupamento de Escolas 1. O Agrupamento de Escolas Vale Aveiras é constituído por:  Núcleo Escolar de Vale do Paraíso (Jardim-de-infância de Vale do Paraíso e Escola Básica do 1.º Ciclo de Vale do Paraíso);  Escola Básica do 1.º Ciclo de Aveiras de Cima;  Escola Básica do 1.º Ciclo de Vale do Brejo;  Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclos de Aveiras de Cima. 2. FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS Artigo 7.º Horário de Funcionamento 1. Os estabelecimentos que integram o Agrupamento de Escolas Vale Aveiras têm os seguintes horários de funcionamento: a) Núcleo Escolar de Vale do Paraíso - Jardim-de-Infância de Vale do Paraíso e Escola Básica do 1.º Ciclo de Vale Paraíso das 8.30h às 17.30h; b) Escola Básica do 1.º Ciclo de Aveiras de Cima das 8.30h às 17.30h; c) Escola Básica do 1.º Ciclo de Vale do Brejo, das 8.15 às 17.30h. Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras d) Escola Básica do 2.º e 3.ºCiclos de Aveiras de Cima, das 8.00 às 17 e nas segundas e quintas-feiras com encerramento às 22.00 h. 2. O período de almoço decorre entre as 12.00h e as 13.30h no Jardim-de-infância e nas Escolas Básicas do 1º Ciclo. 3. Aos alunos que saem do estabelecimento de ensino para almoçar, só lhes é permitido o retorno à escola a partir das 13.15 horas. 4. As Actividades de Apoio à Família, no Jardim-de-Infância de Vale do Paraíso, decorrem entre as 15.30h e as 17.30h. 5. O horário de funcionamento de cada um dos estabelecimentos de ensino do Agrupamento, incluindo as actividades lectivas e não lectivas, deve ser ponderado no final de cada ano lectivo, dentro dos limites estabelecidos pela lei e pelos respectivos intervenientes. 6. A definição do período de funcionamento do Agrupamento é da competência do Órgão de Administração e Gestão do Agrupamento, sob proposta do Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho Geral. 7. As actividades lectivas nos estabelecimentos de ensino funcionarão em regime normal: das 9 às 12 e das 13.30 às 15.30 horas, salvaguardando a necessidade de flexibilização decorrente das Actividades de Enriquecimento Curricular, que funcionarão preferencialmente entre as 15h30 e as 17h30. 8. A fixação do calendário anual de funcionamento do Estabelecimento de Educação Pré-Escolar processa-se nos termos da legislação em vigor. 9. As datas de início e termo das actividades e dos períodos de interrupção, no ensino pré-escolar, são definidas em reunião a realizar para o efeito com o (a) Educador(a), os Pais, representante do Município e um elemento do Órgão de Administração e Gestão. 10. O horário de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e educação do Agrupamento pode ser alterado sempre que o bem-estar e a segurança das crianças e dos alunos a isso obriguem. 11. Anualmente a direcção do agrupamento fixará os horários a aplicar, sendo estes afixados nos locais de estilo. 3. OFERTA EDUCATIVA Artigo 8.º Oferta formativa 1. O Agrupamento de Escolas Vale Aveiras desenvolve actividades formativas nos seguintes âmbitos: a) Educação Pré-Escolar; b) 1º Ciclo do Ensino Básico; c) 2º Ciclo do Ensino Básico; d) 3º Ciclo do Ensino Básico; e) Percursos Alternativos; f) Cursos de Educação e Formação; g) Formações Modulares em Inglês e Tecnologias da Informação e da Comunicação; Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras h) Curso Extra-Escolar de Português para estrangeiros.

4. PARCERIAS Artigo 9.º Parcerias 1. No desenvolvimento do seu Projecto Educativo, o Agrupamento procura estabelecer uma dinâmica de cooperação com a comunidade envolvente, tendo como principais parceiros: a) Associação de Pais e Encarregados de Educação; b) Centro Social e Paroquial de Aveiras de Cima; c) Câmara Municipal de Azambuja; d) Junta de Freguesia de Aveiras de Cima; e) Junta de Freguesia de Vale do Paraíso; f) Cruz Vermelha Portuguesa – núcleo de Aveiras de Cima; g) Cerci - Flor da Vida; h) Coudelaria Henrique Abecassis; i) Companhia Logística de Combustíveis (CLC).

CAPÍTULO III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

1. ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO Artigo 10.º Identificação 1. Nos termos do novo regime de autonomia, Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, os órgãos que gerem e administram o Agrupamento de Escolas Vale Aveiras são os seguintes: a) O Conselho Geral; b) O Director; c) O Conselho Pedagógico; d) O Conselho Administrativo. 2. CONSELHO GERAL Artigo 11.º Conselho Geral 1. É o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade do Agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 48º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Artigo 12.º Composição 1. Compõem o Conselho Geral:  Sete representantes do pessoal docente;  Dois representantes do pessoal não docente;  Seis representantes dos encarregados de educação;  Três representantes da autarquia;  Três representantes da comunidade local. 2. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto, nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril. Artigo 13.º Competências 1. Compete ao Conselho Geral: a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros; b) Eleger o director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril; c) Aprovar o Projecto Educativo, acompanhar e avaliar a sua execução; d) Aprovar o Regulamento Interno; e) Aprovar o Plano Anual de Actividades; f) Apreciar os relatórios trimestrais e aprovar o relatório final de execução do Plano Anual de Actividades; g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades no domínio da acção social escolar; j) Aprovar o relatório de contas de gerência; k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação; l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão; n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa. 2. São reconhecidos ao Conselho Geral os seguintes direitos: a) Requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do Agrupamento de Escolas; b) Dirigir recomendações aos órgãos acima referidos sobre o desenvolvimento do projecto educativo e o cumprimento do Plano Anual de Actividades do Agrupamento de Escolas; c) O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da actividade do Agrupamento entre as suas reuniões ordinárias. A comissão permanente constitui-se como uma fracção do Conselho Geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Artigo 14.º Designação dos representantes 1. Os representantes do pessoal docente e não docente são eleitos por distintos corpos eleitorais. 2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em Assembleia-geral de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento. 3. Os representantes da autarquia e das instituições/associações da comunidade local são designados pelas respectivas entidades. 4. Os representantes da comunidade local poderão transitar do Conselho Geral Transitório para o Conselho Geral, se este órgão assim o entender, por vontade expressa da maioria dos seus membros. 5. Para efeitos da designação dos representantes da comunidade local, os demais membros do Conselho Geral, em reunião especialmente convocada pelo presidente do Conselho Geral cessante, escolhem as instituições e organizações, as quais devem indicar os seus representantes no prazo de 10 dias úteis. Artigo 15.º Abertura e publicitação do processo eleitoral 1. O processo eleitoral para o Conselho Geral será aberto com a aprovação do seu Regulamento em reunião do Conselho Geral Transitório, ou do Conselho Geral que cessa funções, e do mesmo serão de imediato informados o Director e o Conselho Pedagógico. 2. Após a aprovação referida na alínea anterior, o Director convocará, no mais curto espaço de tempo, reuniões separadas com o pessoal docente, o pessoal não docente e com os representantes da Associação de Pais e Encarregados de Educação; 3. As reuniões referidas no ponto anterior destinam-se a esclarecer os diversos intervenientes, divulgando o Regulamento que versa as normas práticas do processo eleitoral, a publicitação do calendário de todo o processo, bem como a eleição dos representantes na mesa do pessoal docente e não docente que presidirão às Assembleias Eleitorais; 4. Após a realização das reuniões referidas na alínea anterior, o Director convocará as Assembleias Eleitorais; 5. Os representantes referidos no ponto 1 do artigo 12º deste regulamento (artigo 14º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril) candidatam -se à eleição, apresentando -se em listas separadas. Artigo 16.º Acto eleitoral 1. A eleição dos representantes decorrerá de acordo com o referido no artigo 15º de Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Artigo 17.º Mandato 1. O mandato dos membros do Conselho Geral rege-se pelas orientações do artigo16º da legislação em vigor: a) O mandato dos membros docentes, não docentes, autarquia e comunidade local no Conselho Geral tem a duração de quatro anos; b) O mandato dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação tem a duração de dois anos escolares; c) Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação; d) As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato; e) Esgotadas as hipóteses de substituição dos membros docentes ou não docentes eleitos para o Conselho Geral, proceder-se-á a uma eleição intercalar apenas para o(s) elemento(s) em falta, respeitando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16º do presente Regulamento Interno. Artigo 18.º Reunião 1. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções, ou por solicitação do director. 2. A convocatória para as reuniões do Conselho Geral é efectuada de acordo com o respectivo regimento. 3. O Conselho Geral reúne sempre desde que estejam presentes a maioria legal dos seus membros com direito a voto. 4. Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas, podendo o órgão deliberar desde que esteja presente 1/3 dos membros com direito a voto. 5. Da reunião será lavrada acta, elaborada por um secretário eleito de entre os seus membros, em suporte digital que se encontra sob a responsabilidade do Director. 6. O Conselho Geral elabora o seu próprio regimento nos primeiros 30 dias do seu mandato, de acordo com a lei em vigor. 3. DIRECTOR Artigo 19.º Director 1. O Director é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 2. No exercício das suas funções, o director é coadjuvado por um subdirector e por um adjunto. 3. O director e o subdirector exercem as suas funções em regime de exclusividade, estando dispensados da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar na disciplina ou área curricular para a qual possuam qualificação profissional. 4. Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, aos adjuntos incumbe, obrigatoriamente, leccionar, pelo menos, uma turma. 5. Caso, porém, o adjunto seja docente da Educação Pré-Escolar ou do 1.º Ciclo do Ensino Básico, deve ficar adstrito a uma componente lectiva de cinco horas, a prestar em regime de apoio educativo. Artigo 20.º Competências 1. As competências do Director são as constantes do artigo 20º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 2. Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo elaborado pelo Conselho Pedagógico. 3. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director: a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral:  As alterações ao Regulamento Interno;  O Plano Anual de Actividades e respectivo relatório;  As propostas de celebração de contratos de autonomia; b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município. 4. No acto de apresentação ao Conselho Geral, o Director faz acompanhar os documentos referidos na alínea b) de pareceres do Conselho Pedagógico. 5. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete também, ao director: a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento; b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d) Distribuir o serviço docente e não docente; e) Definir, criar ou alterar espaços/salas nas escolas que têm de estar identificados; f) Designar o coordenador executivo e os professores responsáveis de estabelecimento; g) Designar os coordenadores e coordenadores adjuntos dos departamentos curriculares e os directores de turma; h) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como recursos educativos; Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades; k) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnicopedagógicos. 6. Compete ainda ao director: a) Representar a escola; b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente. 7. O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela Câmara Municipal de Azambuja. 8. Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo Subdirector. Artigo 21.º Procedimento concursal 1. O procedimento concursal para a eleição do Director, previsto no Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, nos seus artigos 21º, 22º e 23º, obedece às regras definidas pela Portaria nº 604/2008, de 9 de Julho. Artigo 22.º Eleição 1. 1. Após cumprimento das disposições legais constantes do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, e Portaria nº604/2008, de 9 de Julho, o Conselho Geral procede à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções. Artigo 23.º Posse 1. O Director toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação. 2. O Director designa o Subdirector e o seu Adjunto no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. Artigo 24.º Mandato 1. O mandato do director tem a duração de quatro anos.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do mesmo ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. 3. A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo. 4. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Director, nos termos do presente Regulamento Interno. 5. O mandato do Director pode cessar funções nos termos do disposto no DecretoLei nº 75/2008. 6. A cessação do mandato do Director determina a abertura de um novo procedimento concursal. 7. Os mandatos do Subdirector e do Adjunto têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do Director. 8. O Subdirector e o Adjunto podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Director. Artigo 25.º Regimento 1. A Direcção deve estabelecer nos primeiros 30 dias a seguir ao início do seu mandato, as regras relativas à sua organização e funcionamentos internos, nos termos fixado no Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril. Artigo 26.º Assessorias da Direcção 1. Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a constituição de uma assessoria técnica e pedagógica, para a qual é designado um docente em exercício de funções no Agrupamento de Escolas. 2. São exemplos de funções do assessor: a) Colaborar nos aspectos burocráticos; b) Desempenhar tarefas de índole estatística; c) Acompanhar o desenvolvimento das diferentes ofertas formativas do Agrupamento; d) Apoiar as áreas dos serviços especializados de apoio educativo, da acção social escolar, da organização de aulas de substituição, de actividades de enriquecimento curricular e dos projectos educativos; e) Apoiar as equipas pedagógicas, a gestão das instalações, dos espaços, dos equipamentos e de outros recursos educativos.

2. CONSELHO PEDAGÓGICO

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Artigo 27.º Conselho Pedagógico 1. O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do Agrupamento de Escolas, nomeadamente no domínio pedagógico e didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação contínua do pessoal docente e não docente. Artigo 28.º Composição 1. No respeito dos princípios observados quanto à representatividade dos membros e do número limite de elementos que o pode constituir (artigo 32º do Decreto-Lei nº 74/2008, de 22 de Abril), o Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes membros: a) O Director que, por inerência, o preside; b) O coordenador do Departamento de Línguas; c) O coordenador do Departamento de Ciências Sociais e Humanas; d) O coordenador do Departamento de Matemática e Ciências Experimentais; e) O coordenador do Departamento de Expressões; f) O coordenador do Departamento de Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico; g) O coordenador do Plano Anual de Actividades e de Projectos; h) O coordenador dos Directores de Turma do 2º Ciclo; i) O coordenador dos Directores de Turma do 3º Ciclo; j) O coordenador da Biblioteca Escolar/ Centro de Recursos Educativos; k) O coordenador do subdepartamento de Educação Especial; l) O representante do Pessoal Não Docente; m) O representante da Associação de Pais. Artigo 29.º Competências 1. As competências deste órgão estão previstas no artigo 33º do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, cabendo-lhe, nomeadamente: a) Elaborar a proposta de Projecto Educativo a submeter pelo Director ao Conselho Geral; b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e do Plano Anual de Actividade e emitir parecer; c) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente; e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como o respectivo desenho curricular; Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do Agrupamento de Escolas e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural; k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações. Artigo 30.º Funcionamento 1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Director o justifique. 2. A convocatória para as reuniões do Conselho Pedagógico é afixada com a antecedência de 48 horas em expositores e nos locais em uso para o efeito em todos os estabelecimentos de ensino constituintes do Agrupamento. 3. Conselho Pedagógico reúne sempre desde que estejam presentes a maioria legal dos seus membros com direito a voto. Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas, podendo o órgão deliberar desde que esteja presente 1/3 dos membros com direito a voto. 4. Da reunião será lavrada acta em suporte digital, elaborada por um secretário eleito sequencialmente de entre os seus membros. 5. O Conselho Pedagógico elabora o seu Regimento, nos primeiros 30 dias do seu mandato, onde constam regras de organização e funcionamento. 6. Sempre que seja necessário efectuar eleições, as votações serão presenciais e por voto secreto. 7. Os membros não docentes não participam na discussão e votação de avaliações e resultados de exames, devendo ausentar-se da sala. Artigo 31.º Designação dos membros não docentes 1. O representante do pessoal não docente é designado pelo Director. 2. O representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação é designado pela entidade que representa.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 3. Os representantes do pessoal docente e não docente e dos pais e encarregados de educação no Conselho Geral não podem ser membros do Conselho Pedagógico. 3. CONSELHO ADMINISTRATIVO Artigo 32.º Conselho Administrativo 1. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativofinanceira do Agrupamento de Escolas, nos termos da legislação em vigor, não obstante a atribuição ao Director de determinado tipo de competências nesta matéria. 2. O Conselho Administrativo elabora o seu Regimento nos primeiros trinta dias de mandato. Artigo 33.º Composição 1. O Conselho Administrativo tem a seguinte composição: a) O Director, que preside; b) O subdirector ou o adjunto do director, por ele designado para o efeito; c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua. Artigo 34.º Competências 1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento Interno, compete ao Conselho Administrativo: a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira; d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial, em articulação com o Director. 2. Compete, também, ao Conselho Administrativo a gestão financeira, respeitando as regras do orçamento por actividades e orientando-se por instrumentos de previsão económica, nomeadamente: a) Plano Financeiro Anual; b) Orçamento. Artigo 35.º Funcionamento 1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 2. A convocatória para as reuniões do Conselho Administrativo e elaboração de actas seguirá o disposto em regimento próprio.

CAPÍTULO IV - Estruturas de apoio ao director 1. COORDENAÇÃO DE NÚCLEO ESCOLAR E ESCOLAS BÁSICAS DE 1º CICLO Artigo 36.º Coordenador executivo/Professor responsável 1. A Coordenação de cada estabelecimento de Educação Pré-Escolar ou de escola integrada no Agrupamento pode ser assegurada por um Coordenador ou por um Professor Responsável, dependendo do número de crianças/ alunos. 2. O Coordenador ou Professor Responsável é designado pelo Director entre os professores em exercício para um mandato com a duração de quatro anos, cessando com o mandato do Director. 3. O Coordenador ou o Professor Responsável de Estabelecimento podem ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do Director. Artigo 37.º Competências 1. 1. Compete ao coordenador executivo ou professor responsável: a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com o Director; b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por este lhe forem delegadas; c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos; d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, da comunidade local e da autarquia nas actividades educativas.

CAPÍTULO V - ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA 1. ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA Artigo 38.º Coordenação educativa e supervisão pedagógica 1. Com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas, as estruturas que colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Director, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa, são: a) Departamentos Curriculares; b) Conselho de Educador Titular de Grupo, Professores Titulares de Turma e Directores de Turma; Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras c) Conselhos de Turma; d) Serviços Especializados de Apoio Educativo. 2. DEPARTAMENTO CURRICULAR Artigo 39.º Definição 1. O Departamento Curricular é a estrutura educativa que visa o reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do Agrupamento. 2. É uma estrutura que colabora com o Conselho Pedagógico, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares da turma, realiza a coordenação pedagógica de cada ano e ciclo e participa na avaliação de desempenho docente. 3. Os formadores da componente tecnológica dos Cursos de Educação e Formação integram os Departamentos Curriculares, de acordo com a sua formação. Artigo 40.º Composição 1. Os Departamentos Curriculares compõem-se do seguinte modo: a) Departamento de Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico b) Departamento de Línguas:  Língua Portuguesa;  Francês;  Inglês. c) Departamento de Ciências Sociais e Humanas:  História e Geografia de Portugal;  História;  Geografia;  Educação Moral e Religiosa Católica e/ou de outras confissões. d) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais:  Matemática;  Tecnologias da Informação e da Comunicação;  Noções Básicas de Informática;  Aplicações de Informática;  Ciências Naturais;  Ciências da Natureza;  Ciências Físico-Químicas;  Educação Tecnológica. e) Departamento de Expressões:  Educação Física;  Educação Visual e Tecnológica;  Educação Musical;  Educação Visual; Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Artigo 41.º Funcionamento 1. O Departamento Curricular é coordenado por um professor, designado pelo Director. 2. O Coordenador terá uma redução na componente lectiva de acordo com o número de professores que integra o Departamento. 3. O Departamento pode subdividir-se em estruturas organizativas subdepartamentos , que integram docentes da mesma área disciplinar. 4. O Coordenador Adjunto terá uma redução na componente lectiva de acordo com o número de professores que integra o subdepartamento. 5. A articulação entre os níveis de ensino faz-se através de projectos verticais de formação/actividades, decorrentes das carências observadas nos diferentes níveis de ensino, nomeadamente, ao nível da Língua Portuguesa, Matemática e Formação Cívica. Esta articulação fundamenta-se em reuniões conjuntas dos diferentes anos e ciclos de ensino. 6. Os coordenadores dos diferentes departamentos participam em reuniões conjuntas, sempre que se julgue pertinente. 7. O Regulamento dos Departamentos Curriculares, que fixa as regras do seu funcionamento, bem como a matéria relativa à coordenação, anexa-se a este regulamento. 3. COORDENADOR DE DEPARTAMENTO CURRICULAR Artigo 42.º Competências 1. Compete, genericamente, ao Coordenador de Departamento Curricular: a) Representar os respectivos educadores/professores no Conselho Pedagógico, actuando como transmissor entre este órgão e o grupo de educadores/professores do respectivo departamento curricular; b) Representar o Departamento Curricular no Conselho Pedagógico; c) Presidir às reuniões do Departamento, excepto as convocadas pelo Director, nas quais deverá ser seu coadjuvante; d) Conceber e desenvolver o respectivo currículo, através da planificação, da organização e da avaliação do ambiente educativo, bem como das actividades e projectos curriculares com vista à construção de aprendizagens integradas; e) Orientar e coordenar pedagogicamente os educadores/professores do Departamento Curricular, tendo em vista a sua formação contínua, podendo assistir às aulas de qualquer elemento do Departamento; f) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o Departamento Curricular; g) Coordenar e organizar os trabalhos de avaliação dos alunos; h) Estimular a criação de condições que favoreçam a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos educadores/professores do Departamento e apoiar os educadores/professores menos experientes; i) Identificar necessidades de formação de professores; Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras j) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à realidade do Agrupamento, podendo para o efeito assistir às actividades lectivas dos docentes do respectivo departamento; k) Promover a articulação com outros departamentos, estruturas ou serviços do Agrupamento de Escolas Vale Aveiras, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica; l) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos; m) Estimular a cooperação com outras escolas no que se refere à partilha de recursos e à dinamização de projectos de inovação pedagógica; n) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e auto-avaliação do Agrupamento; o) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas, p) Promover medidas de planificação e de avaliação das actividades do Departamento; q) Apresentar ao Director um relatório crítico do trabalho desenvolvido ao longo ao ano. 3.1 COORDENADOR ADJUNTO Artigo 43.º Competências 1. O Coordenador Adjunto apoia o Coordenador na planificação, organização e avaliação dos trabalhos do Departamento, fazendo também, a articulação e o acompanhamento do Subdepartamento. 4. CONSELHO DE EDUCADOR TITULAR DE GRUPO/PROFESSOR TITULAR DE TURMA/DIRECTOR DE TURMA Artigo 44.º Definição 1. O Conselho de Educador Titular de Grupo (ETG), dos Professores Titulares de Turma (PTT) e Directores de Turma (DT) é o órgão cuja função se destina a articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas. 2. Os Coordenadores dos Directores de Turma de 2º e 3º Ciclos são nomeados pelo Director de entre os Directores de Turma, os quais representam o referido conselho no Conselho Pedagógico. 3. Os Coordenadores dos Directores de Turma do 2º e 3º Ciclos terão uma redução na componente lectiva a determinar pelo Director. Artigo 45.º Competências 1. É competência do Conselho de Educador Titular de Grupo, dos Professores Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Titulares de Turma e Directores de Turma assegurar a articulação das actividades das turmas e elaborar o seu Regimento Interno, que se anexa. 5. Coordenador Pedagógico do Pré-Escolar e 1º Ciclo e dos Coordenadores dos Directores de Turma Artigo 46.º Competências 1. 1. São atribuições do Coordenador Pedagógico do Pré-Escolar e 1º Ciclo e dos Coordenadores dos Directores de Turma: a) Presidir ao Conselho de Educador Titular de Grupo, dos Professores Titulares de Turma e Directores de Turma; b) Representar o Educador Titular de Grupo, os Professores Titulares de Turma e os Directores de Turma no Conselho Pedagógico; c) Colaborar com o Conselho Pedagógico em todas as atribuições; d) Coordenar o Educador Titular de Grupo, os Professores Titulares de Turma e os Directores de Turma na implementação das deliberações do Conselho Pedagógico, designadamente, na organização das actividades da turma e na operacionalização dos critérios de avaliação; e) Garantir a todos a existência de meios necessários ao desempenho da sua actividade; f) Acompanhar e apoiar os professores mais inexperientes. 6. CONSELHO DE TURMA Artigo 47.º Definição 1. Compete ao Conselho de Turma a organização, acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias. Artigo 48.º Constituição 1. O Conselho de Turma é constituído por: a) Todos os professores da turma; b) O docente de educação especial, nas turmas com alunos ao abrigo do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro; c) O docente do apoio educativo; d) O representante dos pais e encarregados de educação; e) O delegado de turma, no caso de turmas do 3.º ciclo do ensino básico; 2. O Conselho de Turma de avaliação será constituído exclusivamente pelos docentes da turma. 3. As reuniões do Conselho de Turma são convocadas pelo Director.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Artigo 49.º Competências 1. São competências do Conselho de Turma: a) Efectuar o diagnóstico, identificar características e as dificuldades de aprendizagem dos alunos da turma; b) Conceber, aprovar, concretizar e avaliar o respectivo Projecto Curricular de Turma, visando adequá-lo ao contexto da mesma enquanto estratégia de concretização e desenvolvimento do currículo nacional e do Projecto Curricular do Agrupamento; c) Planear a leccionação dos conteúdos curriculares e do trabalho a desenvolver nas áreas curriculares não disciplinares, de modo a garantir a interdisciplinaridade do trabalho e uma eficaz articulação curricular; d) Articular as actividades da turma com as dos Departamentos Curriculares; e) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos; f) Assegurar a adequação do currículo às características específicas da turma e dos alunos; g) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; h) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade; i) Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica que à turma digam respeito; j) Analisar os problemas de integração dos alunos na Escola e nas actividades escolares e o relacionamento entre professores e alunos da turma, propondo as soluções que pareçam mais adequadas; k) Preparar a informação adequada a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos; l) Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar do aluno; m) Estabelecer, com carácter sistemático e contínuo, medidas relativas a apoios e complementos educativos a proporcionar aos alunos, nomeadamente nos termos dos Planos de Acompanhamento, de Recuperação ou de Desenvolvimento; n) Colaborar nas acções que favoreçam a interacção com a comunidade; o) Analisar situações de insucesso disciplinar, ocorridas com alunos da turma e propor as medidas de apoio que se julguem adequadas; p) Decidir relativamente a situações que impliquem a retenção do aluno; q) Aprovar as propostas de avaliação apresentadas por cada professor da turma nas reuniões de avaliação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Pedagógico; r) Actuar em conformidade com a Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, em matérias do foro disciplinar, no que concerne às medidas educativas disciplinares; s) Melhorar as condições de aprendizagem; t) Fomentar a articulação entre a escola e a família.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Artigo 50.º Funcionamento 1. O Conselho de Turma reúne: a) No início do ano lectivo, para desenvolvimento do respectivo Projecto Curricular de Turma no âmbito da articulação curricular, para diagnóstico aos alunos e caracterização da turma; b) Em cada período para formalização da avaliação dos alunos, bem como da avaliação intercalar; c) No final de cada ano lectivo, para rigorosa avaliação do trabalho realizado e efectuar o planeamento do ano lectivo seguinte; d) Sempre que necessário, no sentido de serem detectadas dificuldades ou problemas de aprendizagem, ser efectuada uma análise da situação da turma, serem definidas estratégias de intervenção que potenciem o sucesso educativo da turma e/ou ser avaliado o Projecto Curricular de Turma. 2. As reuniões ordinárias são presididas pelo Educadora Titular de Grupo, pelo Professor Titular de Turma e Director de Turma ou, na sua falta, pelo professor do Conselho de Turma com mais anos de serviço. 3. O Conselho de Turma poderá ainda reunir de forma extraordinária: a) Sempre que tal se justificar, por convocatória do Director, mediante solicitação do Director de Turma; b) Por assuntos de natureza disciplinar, dando forma ao estipulado no nº4 do artigo 27º da Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro; c) Para analisar um pedido de revisão de decisão, feito pelo respectivo encarregado de educação. 4. O registo da assiduidade dos professores é feito nas actas das reuniões, sendo que as faltas são justificadas de acordo com a legislação em vigor. 5. A coordenação do desenvolvimento do Projecto Curricular de Turma é da responsabilidade do Educador Titular de Grupo, do Professor Titular de Turma, do Director de Turma, os quais serão os interlocutores privilegiados no relacionamento da instituição escolar com os pais ou encarregados de educação. 6. Na elaboração do referido projecto, considera-se desejável a participação dos Serviços Especializados de Apoio Educativo. 7. O Conselho de Turma é presidido pelo Educador Titular de Grupo/ Professor Titular de Turma/Director de Turma que deve assegurar todas as condições de bom funcionamento. 8. Nas reuniões do Conselho de Turma em que seja discutida a avaliação individual dos alunos apenas participam os membros docentes. 7. CONSELHO DE TURMA DISCIPLINAR Artigo 51.º Constituição 1. O Conselho de Turma Disciplinar é constituído pelo Director que o convoca e

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras preside, pelo Director de Turma/Professor Titular de Turma, pelos professores da turma, pelo representante dos pais e encarregados de educação, bem como pelo delegado de turma. 2. O delegado da Turma, se for o presumível autor da infracção em apreço, será substituído pelo subdelegado.

8. EDUCADOR TITULAR DE GRUPO/PROFESSOR TITULAR DE TURMA/DIRECTOR DE TURMA Artigo 52.º Atribuições 1. São atribuições do Educador Titular de Grupo, Professor Titular de Turma e Director de Turma: a) Analisar a situação do grupo de crianças ou da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo ensino/aprendizagem; b) Analisar, em colaboração com o respectivo Departamento, os problemas de integração das crianças no Jardim-de-infância e nas actividades e o relacionamento entre educador e crianças no grupo, propondo as soluções que pareçam mais adequadas; c) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula; d) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação; e) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas; f) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; g) Colaborar com os pais e encarregados de educação no sentido de prevenir e ajudar a resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem dos alunos; h) Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica que à turma digam respeito; i) Articular as suas actividades com a do respectivo Departamento Curricular, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação de actividades interdisciplinares a nível da turma, no âmbito do Projecto Curricular de Turma; j) Desenvolver iniciativas no âmbito da Área de Projecto, designadamente na apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projectos de carácter interdisciplinar; k) Conceber e delinear actividades em complemento ao currículo proposto; l) Garantir a interdisciplinaridade do trabalho do grupo/turma e uma eficaz articulação curricular, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares dos alunos; m) Analisar as situações de indisciplina ocorridas com alunos e colaborar no Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras estabelecimento de medidas de apoio cuja aplicação se julgue adequada; n) Apresentar as propostas de avaliação na reunião de avaliação a realizar no final de cada período e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Pedagógico; o) Avaliar os alunos, tendo em conta as competências essenciais a adquirir no final de cada ano e/ou ciclo; p) Decidir sobre situações que impliquem retenção do aluno e, em consequência, elaborar um Plano de Acompanhamento; q) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos; r) Assegurar a articulação entre os professores da turma com os alunos, pais e encarregados de educação; s) Garantir uma informação actualizada, junto dos encarregados de educação, acerca da vida escolar dos seus educandos; t) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos; u) Registar, em modelo próprio, todos os contactos estabelecidos com os Encarregados de Educação, com data, hora e assunto bem explícitos; v) Garantir que os encarregados de educação assinem todos os documentos em que seja necessária a sua anuência e/ou tomada de conhecimento; w) Elaborar e manter actualizado o Processo Individual do Aluno, em conformidade com o previsto no Despacho Normativo nº 1/2005, de 5 de Janeiro, facultando a sua consulta aos pais e encarregados de educação e outros intervenientes no processo educativo do aluno, devendo para o efeito ser garantida a confidencialidade dos dados nele contidos; x) Conceber, aprovar, concretizar e avaliar o Projecto Curricular de Turma, visando adequá-lo ao contexto da mesma, enquanto estratégia de concretização e desenvolvimento do currículo nacional e do Projecto Curricular do Agrupamento; y) Recolher a Caderneta dos Alunos na última semana de aulas do ano lectivo, a qual deverá ser restituída na última reunião com os encarregados de educação; z) Colaborar na vigilância dos alunos nos intervalos, segundo horário rotativo estabelecido, no 1º ciclo; aa)Colaborar nas acções que favoreçam a interacção com a comunidade, principalmente nas actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos; bb)Planificar e zelar pela supervisão pedagógica e acompanhamento das Actividades de Enriquecimento Curricular do 1º Ciclo do Ensino Básico, no termos previstos na legislação em vigor.

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6. DIRECTOR DE TURMA Artigo 53.º Designação 1. O Director de Turma deverá ser preferencialmente um professor profissionalizado, designado pelo Director, de entre os professores da turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que possível, deverá ser nomeado Director de Turma o professor que no ano anterior tenha exercido tais funções na turma de origem da maioria dos alunos. 3. A cada professor só pode ser atribuída uma Direcção de Turma. 4. A redução do tempo de serviço lectivo referente a cada direcção de turma é de 2 tempos semanais, sendo um marcado obrigatoriamente no horário do professor para atendimento dos pais e encarregados de educação. 5. Na componente não lectiva, trabalho de estabelecimento, o Director de Turma terá de assegurar dois tempos lectivos no Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família. 6. Caso o Director de Turma se encontre impedido de exercer funções por período superior a 30 dias, é nomeado outro professor da turma, sendo-lhe concedidos dois tempos de redução.

7. APOIO EDUCATIVO Artigo 54.º Definição 1. O Apoio Educativo, no primeiro período, reveste-se de um carácter de reforço dos conteúdos do ano anterior, de acordo com o programa definido pelos professores titulares de turma ou da área curricular disciplinar. 2. O apoio poderá ser gerido de forma a completar conteúdos programáticos que não tenham sido leccionados no ano anterior, de acordo com o programa definido pelo respectivo Departamento Curricular. 3. Não deve ser utilizada a hora do apoio para leccionar novos conteúdos referentes à programação do ano lectivo em curso. 4. No segundo período, o apoio restringe-se apenas aos alunos que tenham manifestado dificuldades na aprendizagem, sob proposta do Conselho de Turma. 5. O professor de Apoio Educativo regista o sumário no Livro de Registo Diário da Turma, numerando a sessão independentemente da aula curricular da respectiva área curricular disciplinar.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 6. Haverá lugar a marcação de faltas. 7. Atingindo um número de faltas igual a um terço do total de aulas de apoio previstas para o período, o aluno perde o direito de frequência. Poderá voltar a ser proposto e se reincidente perde direito, nesse ano lectivo, à frequência do mesmo. As faltas têm de ser todas devidamente justificadas, pelo Encarregado de Educação e Professor Titular de Turma. 8. O Encarregado de Educação pode solicitar a anulação do apoio, mediante documento por ele assinado e entregue nos Serviços de Administração Escolar.

8. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO Artigo 55.º Definição 1. Os Serviços Especializados de Apoio Educativo destinam-se a promover a existência de condições que assegurem aprendizagens de qualidade e a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa, em linha com o Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de Janeiro. Artigo 56.º Constituição

1. Os Serviços Especializados de Apoio Educativo são constituídos pelo: a) Núcleo de Apoio Educativo, integrando os docentes de educação especial; b) Serviços de Psicologia e Orientação, integrando a psicóloga escolar. Artigo 57.º Definição 1. O Núcleo de Apoio Educativo é uma estrutura de apoio ao Conselho Pedagógico e ao Director que assegura, de modo articulado e flexível, o acompanhamento e apoios indispensáveis ao desenvolvimento de uma escola inclusiva. Artigo 58.º Competências 1. Colaborar com o Órgão de Gestão e Administração do Agrupamento, coadjuvando-o na detecção de alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente. 2. Elaborar os relatórios técnico-pedagógicos, nos termos previstos no artº 6º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro. 3. Determinar os apoios especializados, as adequações do processo de ensino e de aprendizagem de que os alunos devam beneficiar. Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 4. Encaminhar os alunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se enquadrem na sua situação específica, nos casos em que se considere não se estar perante uma situação de necessidades educativas especiais de carácter permanente; 5. Apresentar ao Director as propostas de organização de recursos humanos e materiais do Agrupamento para implementação dos apoios directos e indirectos. 6. Contribuir para a diversificação de estratégias e métodos educativos que permitam responder às necessidades educativas dos alunos. 7. Orientar e assegurar o desenvolvimento dos currículos específicos individuais. 8. Intervir ao nível da articulação da escola com a comunidade e com os pais. 9. Articular a acção entre os diversos estabelecimentos de educação e de ensino, para que seja assegurada aos alunos uma transição eficaz entre os diferentes níveis de ensino. 10. Participar na definição dos critérios a adoptar na avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente. 11. Promover a colaboração e troca de experiências entre os docentes de Educação Especial. 12. Organizar um dossier com informações de carácter educativo e avaliativo de todos os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de modo a que estes elementos possam estar à disposição do Director, para acesso às informações necessárias a tomadas de decisões e outros procedimentos da sua competência. 13. Colaborar na elaboração de propostas para incluir no Plano Anual de Actividades e Projecto Educativo do Agrupamento. 14. Apresentar Director um relatório crítico anual, acerca do trabalho desenvolvido. 15. Elaborar propostas de formação relacionadas com as necessidades educativas especiais. 16. Elaborar o Plano Individual de Transição para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente em colaboração com o Director de Turma e o Encarregado de Educação.

9. SALA DE UNIDADE DE ENSINO ESTRUTURADO DE VALE AVEIRAS - SUEEVA Artigo 59.º Definição e funcionamento 1. A Sala de Unidade de Ensino Estruturado (SUEEVA) é um recurso pedagógico especializado existente no Agrupamento e constitui uma resposta educativa específica. 2. São abrangidos pela SUEEVA alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico que frequentam as Escolas Básicas do 1º Ciclo do Agrupamento, em horário definido para cada caso, em função da resposta educativa necessária, funcionando na EB1 de Aveiras de Cima. Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 3. Para efeitos de organização e funcionamento da SUEEVA, são respeitados os aspectos funcionais definidos para as unidades de ensino estruturado.

10. GABINETE DE APOIO AO ALUNO E À FAMÍLIA Artigo 60.º Definição 1. O Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família é um projecto desenvolvido em parceria com a Câmara Municipal de Azambuja, que engloba quatro valências: a) Gabinete de Apoio ao Aluno; b) Treino de Competências Pessoais e Sociais; c) Psicologia; d) Apoio à Família. 2. No desenvolvimento da sua autonomia, o Agrupamento de Escolas pode designar professores tutores para acompanhamento em particular do processo educativo de um grupo de alunos. 3. As funções de professor tutor devem ser realizadas por docentes profissionalizados com experiência adequada e de preferência com formação especializada em orientação educativa ou em coordenação pedagógica.

CAPÍTULO VI – Actividades de coordenação

1. COORDENADOR DO PLANO ANUAL DE ACTIVIDADES Artigo 61.º Coordenador do Plano Anual de Actividades 1. O Coordenador do Plano Anual de Actividades é um docente designado pelo Director e cumpre um mandato de quatro anos. 2. O Coordenador do Plano Anual de Actividades pode ser exonerado a todo o momento por despacho fundamentado do Director. 3. O Director atribui ao Coordenador do Plano Anual de Actividades um crédito de redução de três tempos lectivos. Artigo 62.º Competências 1. Compete ao coordenador do Plano Anual de Actividades proceder à dinamização e implementação de medidas/ofertas e actividades inovadoras que potenciem aprendizagens significativas dos alunos e possibilitem uma maior identificação destes com a escola e com os seus objectivos. 2. Compete ao coordenador fazer a articulação entre os diversos projectos em Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras desenvolvimento no Agrupamento e promover a criação das condições para a realização e divulgação dos mesmos, nomeadamente: a) Supervisionar e coordenar os projectos e as actividades de enriquecimento curricular a desenvolver anualmente; b) Dar visibilidade aos projectos educativos em desenvolvimento e actividades realizadas ou a realizar, tanto no Conselho Pedagógico como na página do Agrupamento e no blog “Palavras de Cá” ou outros; c) Submeter ao Conselho Pedagógico novas propostas de projectos, actividades de enriquecimento curricular que promovam a integração e o sucesso educativo das crianças/alunos. 1. Os projectos e actividades a desenvolver decorrem das linhas orientadoras do Projecto Educativo e são articulados com os Departamentos Curriculares. 2. Apresentar ao Director um relatório trimestral e anual do trabalho desenvolvido.

2. COORDENADOR DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE Artigo 63.º Coordenador de Educação para a Saúde 1. O Coordenador de Educação para a Saúde é um docente designado pelo Director, que cumpre um mandato de quatro anos, devendo essa nomeação ter em conta a sua formação de base, bem como a experiência no desenvolvimento de projectos e/ou actividades neste âmbito. 2. O Coordenador de Educação para a Saúde pode ser exonerado a todo o momento por despacho fundamentado do Director. 3. O Director atribui ao Coordenador de Educação para a Saúde um crédito de dois tempos de redução da componente lectiva, conforme legislação em vigor. Artigo 64.º Competências 1. 1 - Ao Coordenador de Educação Para a Saúde compete: a) Promover a dinamização de projectos/actividades em educação para a saúde, entre as diferentes áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, nomeadamente, em áreas prioritárias como alimentação e actividade física, prevenção do consumo de substâncias psico-activas, educação sexual, doenças infecto-contagiosas, prevenção de doenças sexualmente transmitidas como o SIDA, violência escolar/saúde mental, entre outras; b) Promover a articulação com estruturas ligadas à saúde, associações científicas, escolas/faculdades que formem técnicos de saúde, institutos que apoiem jovens, organizações não governamentais e de utilidade pública, e outros, com quem a escola pode estabelecer parcerias ou simplesmente usufruir de contribuições pontuais ou outras; c) Promover a participação activa dos alunos, a consulta de opinião e a colaboração dos respectivos encarregados de educação, assim como

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras outros elementos da comunidade escolar e extra-escolar; d) Promover espaços de debate e reflexão abertos a todos os alunos, aos encarregados de educação e à comunidade em geral; e) Apresentar ao Director um relatório trimestral e anual do trabalho desenvolvido.

3. COORDENADOR DO PLANO TECNOLÓGICO DA EDUCAÇÃO Artigo 65.º Coordenador do Plano Tecnológico da Educação 1. O coordenador do Plano Tecnológico da Educação (PTE) coordena a criação, organização e funcionamento da equipa PTE, cumprindo tarefas pedagógicas e técnicas. 2. O Coordenador do PTE é um docente designado pelo Director, para um mandato de quatro anos, devendo essa nomeação ter em conta a sua formação de base, bem como a experiência no desenvolvimento de projectos e/ou actividades neste âmbito. 3. O Director atribui ao Coordenador do PTE um crédito de horas de redução da componente lectiva, conforme legislação em vigor. 4. O Coordenador do PTE pode ser exonerado a todo o momento, por despacho fundamentado do Director. Artigo 66.º Competências 1. A supervisão da Equipa PTE é exercida, por inerência, pelo Director, podendo ser delegada em docentes que reúnam as competências ao nível pedagógico, técnico e de gestão adequadas ao exercício das funções de coordenação global dos projectos do PTE. 2. O Coordenador exerce as funções definidas no Despacho nº 700/2009 de 9 de Janeiro.

4. COORDENADOR DO CLUBE DO DESPORTO ESCOLAR Artigo 67.º Competências 1. 1 - Compete ao Coordenador do Desporto Escolar: a) Elaborar, em conjunto com os docentes intervenientes no processo e de acordo com as directivas superiormente determinadas, o planeamento, a programação e o orçamento anual das actividades do desporto escolar e assegurar que estas estejam integradas no Plano Anual de Actividades; b) Incentivar o desenvolvimento de um quadro de práticas desportivas aberto à participação da generalidade da respectiva população escolar; Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras c) Fomentar a participação dos alunos no desporto escolar, intervindo no desenvolvimento, organização e avaliação das respectivas actividades.

5. COORDENADOR DA BIBLIOTECA ESCOLAR/CENTRO DE RECURSOS EDUCATIVOS Artigo 68.º Coordenador da Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos 1. No Agrupamento de Escolas Vale Aveiras as funções de Coordenador da Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos são atribuídas ao professor bibliotecário. 2. O docente que se encontra em exercício de funções de professor bibliotecário está dispensado da componente lectiva. 3. O professor bibliotecário será coadjuvado por uma equipa constituída por docentes designados pelo Director. Artigo 69.º Competências 1. 1. Ao professor bibliotecário cabe: a) A gestão das bibliotecas das escolas do Agrupamento; b) Assegurar o serviço de biblioteca para todos os alunos do Agrupamento; c) Promover a articulação das actividades da biblioteca com os objectivos do Projecto Educativo, do Projecto Curricular do Agrupamento e com os Projectos Curriculares das Turmas; d) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos às bibliotecas; e) Garantir a organização do espaço e assegurar a gestão funcional e pedagógica dos recursos materiais afectos à biblioteca; f) Definir e operacionalizar uma política de gestão dos recursos de informação; g) Apoiar as actividades curriculares e favorecer o desenvolvimento dos hábitos e competências de leitura, da literacia da informação, trabalhando colaborativamente com todas as estruturas do Agrupamento; h) Apoiar actividades livres extracurriculares e de enriquecimento curricular incluídas no Plano Anual de Actividades e no Projecto Educativo; i) Desenvolver projectos de parceria com entidades locais; j) Elaborar um relatório trimestral e anual de auto-avaliação.

6. COORDENADOR DO GRUPO DA AUTO-AVALIAÇÃO Artigo 70.º Grupo Coordenador da Auto-avaliação 1. A escola deve assumir uma metodologia activa e sistémica de avaliação de

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras actividades e de resultados, constituindo, por iniciativa do Conselho Pedagógico, uma equipa de avaliação interna, composta por três a cinco docentes do quadro da escola. 2. O grupo de auto-avaliação será constituído por: a) um professor do Pré-Escolar ou 1º Ciclo; b) um professor do 2º ou 3º Ciclo; c) um aluno do nono ano, nomeado de entre os delegados de Turma, em Assembleia de Delegados; d) um representante do pessoal não docente; e) um representante do pessoal dos serviços de administração escolar; f) um representante dos pais ou encarregados de educação; g) um representante do município. 3. O coordenador do grupo será nomeado pelo Director. 4. Compete a esta equipa desenvolver a metodologia adequada para proceder à avaliação, quer intermédia, quer final, do Projecto Educativo, apresentando para o efeito o relatório final ao Conselho Geral.

CAPÍTULO VIII - Ocupação plena dos tempos escolares

1. PRÉ-ESCOLAR E 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO Artigo 71.º Definição e funcionamento 1. A organização da Ocupação Plena de Tempos Escolares nos diferentes estabelecimentos escolares será concretizada por permutas, aulas de substituição ou actividades de substituição. 2. As permutas de actividades lectivas realizar-se-ão entre docentes da mesma turma ou entre docentes da mesma área disciplinar. 3. As aulas de substituição no 1.º Ciclo serão asseguradas pela docente colocada em Apoio Educativo, organizadas pela Coordenadora Executiva e pela Coordenadora Pedagógica e homologadas pelo Director do Agrupamento. 4. Para a atribuição das aulas de substituição utilizar-se-á o seguinte critério: a) Professora de Apoio Educativo; b) Professores do Ensino Especial que apoiam alunos da turma do professor em falta. 5. Sempre que ocorra falta de mais de um docente em qualquer Escola Básica do 1.º Ciclo do Agrupamento, neste caso a sua substituição deverá obedecer aos seguintes critérios: a) Substituição de docente em aleitação; b) Turma do 1.º ano; c) Turma do 2.º ano; d) Turma do 3.º ano; e) Turma do 4.º ano.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 6. Nas aulas de substituição deve cumprir-se a planificação da aula deixada pelo Professor Titular de Turma ou realizar tarefas preparadas pelo Professor Titular de Turma existentes no dossiê da turma. 7. No caso de ocorrerem faltas de dois ou mais professores do mesmo ano de escolaridade, a substituição ocorrerá segundo esta ordem: a) Turmas com alunos com problemas de comportamento; b) Turmas com pior aproveitamento. 8. As Aulas de Substituição são sempre registadas no Livro de Registo Diário da Turma e numerado o dia lectivo. 9. Aos alunos que não compareçam será sempre marcada falta. 10. Quando não houver recursos humanos para a realização de Aulas de Substituição, os alunos poderão: a) Ser distribuídos; b) Realizar Actividades de Substituição acompanhadas por um assistente operacional. 11. Os casos omissos serão solucionados de acordo com as condições humanas e materiais existentes, por deliberação do Director.

2. 2º E 3º CICLOS DO ENSINO BÁSICO Artigo 72.º Definição e funcionamento 1. A organização do OPTE processa-se da seguinte forma: a) Permutas entre docentes da mesma turma; b) Aula de Substituição entre docentes da mesma área disciplinar; c) Actividade de Substituição realizadas por docentes de áreas diferentes. 2. A aula/actividade de substituição é numerada, cumprindo-se o seguinte: a) A planificação da aula deixada pelo docente da turma (o Plano de Aula encontra-se no dossiê da turma na Sala de Professores); b) A realização de tarefas decididas pelo Conselho de Turma (existentes no dossiê da turma); c) A realização de fichas de trabalho da disciplina que deveria ser leccionada e deixadas pelo docente que rege a disciplina; d) A organização do Caderno Diário; e) A realização dos T.P.C; f) Aula de Estudo; g) Outras. 3. Caso não seja possível a Permuta, a Aula de Substituição ou a Actividade de

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Substituição, os alunos serão encaminhados para o Centro de Recursos Educativos ou para uma sala, onde farão “sala de estudo” ou outras actividades acompanhados por uma assistente operacional. 4. Os casos omissos serão solucionados de acordo com as condições humanas e materiais existentes, por deliberação do Director.

CAPÍTULO IX - DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE ESCOLAR

1. DIREITOS Artigo 73.º Direitos Gerais 1. Constituem direitos gerais comuns a todos os membros da comunidade escolar: a) Participarem no processo de elaboração do Projecto Educativo, do Projecto Curricular do Agrupamento, do Plano Anual de Actividades e dos Projectos Curriculares de Turma e ainda, acompanhar o respectivo desenvolvimento, nos termos da lei; b) Serem ouvidos em todos os assuntos que lhe digam respeito, individualmente ou através dos seus órgãos representativos, apresentando sugestões e críticas; c) Serem tratado com respeito e correcção por qualquer elemento do Agrupamento; d) Serem atendido e esclarecido nas suas dúvidas e ainda sobre os direitos que lhes assistem; e) Usufruírem de um bom ambiente de trabalho; f) Conhecerem em tempo útil as deliberações dos órgãos de direcção, administração e gestão que lhe digam respeito; g) Serem informados da legislação do seu interesse; h) Usufruírem de serviços de qualidade.

2. DEVERES DE TODOS OS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA Artigo 74.º Deveres 1. Constituem deveres comuns a todos os membros da comunidade escolar: a) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos seus horários e/ou tarefas que lhes forem exigidos; b) Promover um convívio é, de modo a criar um clima de confiança e harmonia, baseado no respeito mútuo, na disciplina e no espírito de solidariedade; c) Resolver com bom senso, tolerância e compreensão os problemas; d) Ser receptivo a críticas relativas ao seu trabalho ou à sua conduta, Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras aceitando sugestões que visem melhorar os mesmos; e) Zelar pela preservação, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos; f) Conhecer as normas e os horários de funcionamento de todos os sectores e serviços do Agrupamento; g) Alertar os responsáveis para a presença de pessoas estranhas à comunidade escolar, excepto se devidamente identificadas com o cartão de visitante; h) Agir preventivamente na detecção e erradicação de quaisquer formas de alienação ou comportamentos nocivos, designadamente o alcoolismo e a toxicodependência e expressões de “bullying”; i) Não transitar em quaisquer espécie de veículos no recinto escolar, salvo nas situações previamente autorizadas; j) Não consumir alimentos, chupa-chupas ou pastilhas elásticas em situação de aula; k) Não trazer bebidas alcoólicas para o recinto escolar; l) Apresentar-se de forma adequada, no que diz respeito à higiene e ao vestuário; m) Cumprir escrupulosamente com todas as normas de segurança; n) Não afixar nada sem prévia autorização da Direcção; o) Conhecer a legislação que regulamenta a sua actividade bem como todas as determinações de carácter interno; p) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas Vale Aveiras.

CAPÍTULO X - Corpo discente

1. DIREITOS DO CORPO DISCENTE Artigo 75.º Direitos 1. Constituem direitos do aluno os que são abrangidos pelo disposto entre as alíneas a) e q) inclusive do artigo 13.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro e ainda o que particularmente é considerado nesta comunidade educativa, a saber: a) Ter acesso a uma educação de qualidade que permita a realização de aprendizagens bem sucedidas; b) Conhecer os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino. c) Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas, designadamente no âmbito de intervenção dos Serviços de Psicologia e Orientação Escolar e Vocacional/ Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica; d) Beneficiar de apoios adequados às suas necessidades educativas; e) Beneficiar de acções de discriminação positiva, no âmbito dos Serviços de

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Acção Social Escolar; f) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita, ocorridos no âmbito das actividades escolares ou no espaço escolar; g) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar; h) Ver salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física; Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou relativos à sua família; i) Utilizar as instalações a si destinadas e outras, com a devida autorização; j) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola; k) Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito pelos professores, directores de turma e órgãos de gestão e administração da escola; l) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, nos termos da legislação em vigor; m) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres; n) Ser informado do modo de organização do seu currículo, programa e objectivos essenciais de cada disciplina e processos e critérios de avaliação, em linguagem adequada à sua idade e nível de ensino frequentado; o) Ser informado do processo de matrícula e regimes de candidatura a apoios sócio-educativos; p) Ter conhecimento das normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos das escolas do Agrupamento, do funcionamento de instalações específicas; q) Ser informado de iniciativas em que possa participar e de que o Agrupamento tenha conhecimento; r) Recorrer sempre que necessário ao Educador Titular de Grupo, Professor Titular de Turma ou ao Director de Turma; s) Ser representado pelo delegado e subdelegado da turma, os quais são eleitos no início do ano lectivo numa das primeiras aulas de Formação Cívica; t) Participar na vida da escola de acordo com o previsto no presente regulamento e com o que está estipulado por lei; u) Conhecer o Regulamento Interno.

1. 1. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Artigo 76.º Delegado e Subdelegado 1. Os alunos podem reunir-se em Assembleia de Delegados, nos termos da lei. 2. O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 3. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o Director de Turma ou o Professor Titular de Turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior. Artigo 77.º Competências 1. Compete ao delegado: a) Representar a turma, servindo de mediador entre esta e o Professor Titular de Turma/Director de Turma ou demais professores e quando necessário junto da Direcção; b) Promover um ambiente de sã camaradagem entre os colegas e um bom relacionamento entre a turma e os professores; c) Suscitar a reflexão e a discussão de questões de interesse para a turma, ouvindo os colegas, tentando conciliar diferentes pontos de vista; d) Representar os colegas nos conselhos de turma do 3º ciclo; e) Promover o cumprimento do Regulamento Interno por todos os alunos da turma; f) Solicitar a realização de reuniões, nos termos definidos no presente Regulamento. 2. Compete ao subdelegado: a) Cooperar com o delegado de turma, apoiando-o no exercício das suas funções; b) Substituir o delegado de turma em todas as suas funções sempre que se verifique o impedimento deste. Artigo 78.º Eleição 1. São elegíveis os alunos que reúnam algumas das qualidades consideradas necessárias para o exercício deste cargo, nomeadamente: Responsabilidade; Lealdade; Espírito de liderança; Disponibilidade/Receptividade;) Espírito de Justiça/Camaradagem; Imparcialidade; Sentido de grupo e Solidariedade. 2. O quórum para a realização da eleição do delegado e do subdelegado de turma deve ser de pelo menos dois terços dos alunos da turma. 3. A eleição efectua-se na aula de Formação Cívica. 4. A eleição deve ocorrer logo que o Professor Titular de Turma/Director de Turma considere assegurado um conhecimento entre pares, tendo como data limite o dia 15 de Outubro. 5. O voto é presencial e secreto. 6. Não podem ser eleitos os alunos que, tendo sido delegados ou subdelegados no ano anterior, não tenham cumprido os seus deveres ou tenham sido destituídos daqueles cargos. 7. Considera-se eleito delegado de turma o aluno que obtiver a maioria dos votos expressos no primeiro escrutínio. Em caso de empate, realiza-se, imediatamente, um segundo escrutínio entre os dois, ou mais, alunos mais votados sendo então considerado delegado o que obtiver maior número de Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras votos, e tantas vezes quantas as necessárias até encontrar o aluno delegado. 8. Considera-se eleito subdelegado de turma o aluno que obtiver o segundo maior número de votos. Em caso de empate, proceder-se-á, imediatamente, a um novo escrutínio para a eleição do subdelegado de entre os dois ou mais alunos com o mesmo número de votos, e tantas vezes quantas as necessárias até encontrar o aluno subdelegado. 9. Do acto de eleição do delegado e subdelegado de Turma, é lavrada a respectiva acta, que fará parte do Dossiê Turma. Artigo 79.º Mandato 1. Os mandatos do delegado e subdelegado de Turma têm a duração de um ano lectivo. 2. O delegado e o subdelegado de turma perdem o seu mandato, quando: a) Ultrapassem o limite legal de faltas, em qualquer disciplina; b) Se verificar incumprimento de funções, aplicação de medidas correctivas e/ou medidas disciplinares sancionatórias; c) Por solicitação de dois terços dos alunos de turma, desde que devidamente fundamentada pelo Professor Titular de Turma/ Director de Turma; d) A pedido dos próprios, desde que por razões devidamente fundamentadas. 3. Quando o delegado ou subdelegado de turma cessam o mandato, procede-se a uma nova eleição. Artigo 80.º Assembleia de Delegados 1. Aos alunos é reconhecido o direito de participação na vida do Agrupamento de Escolas, nos termos da lei e do disposto pelo presente Regulamento Interno. 2. A Assembleia de Delegados tem direito a participar na vida escolar, designadamente, nos seguintes domínios: a) Acompanhamento, nos termos da lei e do presente Regulamento Interno, da actividade dos órgãos de gestão; b) Informação sobre a legislação publicada referente ao seu grau de ensino; c) Intervenção na organização das actividades de enriquecimento curricular e do Desporto Escolar; d) Levantamento de situações problemáticas. 3. No Agrupamento de Escolas Vale Aveiras, entende-se que além do dito no número anterior, devem ser incentivadas as Assembleias de Turma, sob a responsabilidade do respectivo Professor Titular de Turma ou do Director de Turma, no âmbito da Educação para a Cidadania. 4. No 2.º e 3.º Ciclos, a Assembleia de Delegados é constituída pelos delegados de turma eleitos. 5. Nas escolas do 1.º Ciclo do Agrupamento, a Assembleia de Delegados é constituída pelos delegados de turma do 3.º e 4.ºanos de escolaridade eleitos. Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 6. Na ausência do delegado de turma, o mesmo será substituído pelo subdelegado. Artigo 81.º Competências 1. 1. São competências da Assembleia de Delegados as seguintes: a) Apresentar propostas de actividades a incluir no Plano Anual de Actividades; b) Pronunciar-se sobre o Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas Vale Aveiras; c) Pronunciar-se sobre o Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas Vale Aveiras; d) Analisar situações problemáticas e trabalhar em conjunto com os outros órgãos da comunidade escolar, no sentido de encontrar soluções; e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei. 2. A Assembleia de Delegados reúne, ordinariamente, uma vez por período escolar, convocada pelo respectivo presidente ou pelas coordenadoras pedagógicas ou, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo Director ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções, ou ainda sempre que um pedido de opinião da Assembleia ou da Direcção o justifique. Artigo 82.º Reunião de turma 1. O Delegado de Turma tem o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com a presença do Professor Titular de Turma ou do Director de Turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas. 2. O pedido é apresentado ao professor titular ou ao Director de Turma e deve ter a concordância de dois terços dos alunos da turma. 3. Para além das reuniões previstas no nº 1 do presente artigo, poderão ainda ser realizadas reuniões de turma, só com a participação dos alunos da turma, e sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas, para apreciação dos assuntos julgados pelos próprios como convenientes e relacionados com o funcionamento da turma ou a vida da escola. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Delegado deverá, através do Professor Titular de Turma ou Director de Turma, solicitar uma sala ao Director, com uma antecedência mínima de 2 dias. 5. Das reuniões será lavrada acta, assinada pelo Delegado e pelo Professor Titular de Turma/Director de Turma, que este entregará à coordenadora pedagógica e que posteriormente, arquivará no dossiê da turma.

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1.2. DIREITO DE RECONHECIMENTO DE VALOR E MÉRITO Artigo 83.º Quadros de Valor e de Excelência 1. Os Quadros de Valor e Excelência têm por objectivo incentivar os alunos no cumprimento exemplar das suas obrigações escolares, com sucesso no domínio de competências ao nível do saber, do ser e do fazer e no desenvolvimento de valores culturais que contribuam para a sua formação cívica e reforcem a sua consciência de cidadania. 2. O Quadro de Valor reconhece os alunos que revelam grandes capacidades ou atitudes exemplares de superação de dificuldades ou que desenvolvam iniciativas ou acções, igualmente exemplares, de benefício claramente social ou comunitário ou de expressão de solidariedade, na escola ou fora dela, e que mereçam ser apontadas como exemplos de formação cívica e expressão de valores a cultivar pelos jovens. 3. O Quadro de Excelência reconhece os alunos que revelam excelentes resultados escolares, produzam trabalhos académicos ou realizem actividades de excelente qualidade no domínio curricular ou de complemento curricular, reconhecidos pela comunidade escolar e com uma sólida formação cívica e moral e que constituam exemplos para os demais colegas. 4. Os Quadros de Valor e de Excelência podem reconhecer tanto o aluno enquanto pessoa, como uma turma, uma equipa, um clube, um ano de escolaridade ou outros grupos. 5. Os Quadros de Valor e de Excelência da Agrupamento são organizados no final do ano lectivo, por propostas do Conselho de Turma e aprovado em Conselho Pedagógico. Artigo 84.º Quadros de Valor e de Excelência no 1º Ciclo 1. Os Departamentos do Pré-Escolar e do 1º Ciclo, na reunião de avaliação do 3º período, emitirão pareceres sobre as propostas. Estes pareceres podem revestir a simples expressão de concordância, se houver unanimidade na decisão ou aprovada por maioria de dois terços dos membros do Departamento do PréEscolar e do 1º Ciclo. Nenhum membro se pode abster no acto de emissão de pareceres. 2. Emitido o parecer, as propostas aprovadas são formalizadas em impresso próprio e entregue pelo Coordenador de Departamento ao Director, em anexo à acta de avaliação do 3º período. 3. As propostas deverão submeter-se à aprovação do Conselho Pedagógico, através do Director. 4. 4.Caso seja favorável a decisão do Conselho Pedagógico, o Director divulgará os alunos premiados, de forma que julgar mais conveniente. 5. Os alunos reconhecidos pelos diferentes quadros receberão prémios atribuídos Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras pelo Agrupamento. Estes têm uma função eminentemente educativa e pedagógica e visam estimular a continuidade do seu comportamento escolar, a superação de dificuldades e a vivência de valores morais e cívicos. 6. Os princípios orientadores das propostas de candidatura aos Quadros de Valor são: a) Revelação, por alunos ou grupo de alunos, de grandes capacidades ou atitudes exemplares de superação de dificuldades diagnosticadas; b) Desenvolvimento, por alunos ou grupo de alunos, de iniciativas ou acções de solidariedade igualmente exemplares na escola ou fora dela. 7. Para acesso ao Quadro de Valor, os alunos do 1º Ciclo deverão evidenciar as seguintes atitudes observáveis na relação com os outros: a) Respeito por si e pelos outros; b) Valorização do trabalho e do esforço dos outros; c) Partilha de saberes e experiências; d) Auto-crítica e crítica construtiva; e) Intervenção oportuna; f) Sentido de responsabilidade; g) Autonomia; h) Organização e zelo no uso do material e instalações escolares; i) Assiduidade e pontualidade. 8. Para acesso ao Quadro de Excelência, os alunos do 4º ano de escolaridade deverão reunir cumulativamente as seguintes condições: a) Classificação de A em Língua Portuguesa e Matemática nas Provas de Aferição; b) O aluno deve conseguir aproveitamento de Excelente em, pelo menos, quatro áreas curriculares disciplinares e de Satisfaz Bem nas restantes áreas curriculares; c) Não ter sido sujeito a processo disciplinar. Artigo 85.º Quadros de Valor e de Excelência no 2º e 3º Ciclos 1. Para acesso ao Quadro de Valor, os alunos do 2º e 3º Ciclos deverão evidenciar as seguintes atitudes observáveis na relação com os outros: a) Assiduidade e pontualidade; b) Correcção nas atitudes e respeito pelos outros; c) Sentido de responsabilidade; d) Espírito de cooperação e solidariedade; e) Disponibilidade para o outro; f) Boa organização no trabalho; g) Boas relações com professores, colegas e funcionários; h) Atitudes excepcionais ou produção de trabalhos de excelente qualidade; i) Participação empenhada em actividades de enriquecimento curricular; 2. Para acesso ao Quadro de Excelência, os alunos do 2º e 3º Ciclos deverão reunir cumulativamente as seguintes condições: a) Obtenção de média aritmética igual ou superior a 4,5 no conjunto das disciplinas; b) Obtenção de menção “Satisfaz Bem” em Área de Projecto, Formação

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Cívica e Estudo Acompanhado; c) Não ter sido sujeito a processo disciplinar. Artigo 86.º Prémios dos Quadros de Valor e de Excelência 1. Os alunos integrados nos Quadros de Valor e Excelência terão direito a receber prémios e diplomas atribuídos pelo Agrupamento de Escolas Vale Aveiras. 2. Os prémios têm uma função eminentemente educativa pelo que devem ter em conta o nível etário dos alunos e estimular o prosseguimento do empenhamento escolar, a superação de dificuldades e o espírito cívico. 3. A sua natureza será definida pelo Conselho Pedagógico. 4. Os fundos necessários ao financiamento dos prémios para os Quadros de Valor e Excelência serão assegurados pelo Agrupamento, de acordo com as verbas a disponibilizar pelo Conselho Administrativo. 5. Aos alunos premiados será passado um diploma oficial de louvor instituído para o efeito e que será incluído no respectivo processo individual. 6. A relação dos alunos contemplados e a distinção atribuída é registada no Livro de Honra do Agrupamento e comunicada aos premiados. 7. A atribuição dos diplomas e prémios deve ser amplamente divulgada no seio da comunidade escolar. 8. A entrega dos diplomas e prémios é feita, no ano lectivo seguinte, na cerimónia comemorativa do Dia do Agrupamento. Artigo 87.º Bolsas de Estudo 1. Os alunos poderão candidatar-se a bolsas de estudo resultantes de protocolos estabelecidos com o Agrupamento de Escolas Vale Aveiras. 2. As bolsas serão atribuídas anualmente de acordo com os respectivos regulamentos.

2. DEVERES DO CORPO DISCENTE Artigo 88.º Deveres 1. Constituem deveres gerais do aluno os mencionados expressamente na artigo 15.º, alíneas a) a r) da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro e ainda o que particularmente é considerado nesta comunidade educativa, a saber: a) Estudar; b) Respeitar os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino. c) Ser diariamente, portador do cartão magnético de estudante e da

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras caderneta escolar, apresentando-os sempre que lhe seja pedido; d) Tratar com respeito e correcção qualquer elemento da comunidade educativa; e) Seguir as orientações dos docentes relativas ao seu processo de ensino aprendizagem; f) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente; g) Respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos; h) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das tarefas que lhe forem atribuídas; i) Participar nas actividades desenvolvidas pela escola; j) Aguardar com tranquilidade pelo professor junto à porta da sala de aula, sem perturbar o trabalho de terceiros; k) Aguardar na sua vez e serenamente que seja atendido em qualquer serviço que pretenda utilizar; l) Permanecer nas instalações da escola que frequenta durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação; m) Zelar pela preservação, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos; n) Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade educativa; o) Nunca usar, nas aulas, boné ou gorro; p) Conhecer as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da escola; q) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração; r) Apresentar-se nas aulas sempre com o material necessário e os trabalhos de casa devidamente efectuados; s) Respeitar, durante as aulas, as instruções dadas pelos professores, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do dever de saída da sala de aula, se necessário; t) Desligar o telemóvel nas salas de aula e mantê-lo dentro da mochila. A utilização determinará a sua confiscação pelo professor que posteriormente o entregará na Direcção; u) Dar conhecimento aos funcionários de qualquer estrago verificado no espaço escolar; v) Apresentar justificação das faltas, em conformidade com a legislação em vigor; w) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa; x) Realizar testes de avaliação em “folhas de teste” padronizadas da Escola; y) Nunca utilizar corrector na apresentação de qualquer trabalho ou ficha; z) Nas aulas de Educação Física, deve respeitar o Regimento Interno no que diz respeito a: equipamento, banho, balneários, valores, horário, atestado médico e rotatividade dos espaços; aa)Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial, tabaco, drogas e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico ou consumo das mesmas; bb)Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas ou poderem causar danos físicos

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras ou morais aos alunos ou a terceiros; cc) Em qualquer aula, é proibido comer, beber ou mascar pastilha elástica; dd) Entregar a respectiva caderneta ao Professor Titular/Director de Turma na última semana de aulas do ano lectivo, a qual será devolvida na última reunião com os pais e encarregados de educação; ee) É interdito, no decurso das aulas, o uso de telemóveis, i-pods, MP3, Walkmans e quaisquer jogos e artefactos electrónicos; ff) Apresentar linguagem, atitudes e vestuário adequados ao espaço escolar; gg) Conhecer e cumprir o Regulamento Interno, bem como assinar em duplicado o Acordo do Agrupamento.

2. 1 DEVER DE ASSIDUIDADE Artigo 89.º Assiduidade 1. Nos termos da legislação em vigor, constitui dever do aluno a frequência das aulas e das actividades escolares obrigatórias, cabendo ao Encarregado de Educação assegurar o cumprimento de tal dever. O aluno deve ser assíduo, pontual e responsável pelo cumprimento dos horários e das tarefas que lhe foram atribuídas. 2. Compete ao Agrupamento de Escolas, nomeadamente à Educadora Titular de Grupo, aos Professores Titulares de Turma e aos Directores de Turma, nos 2.º e 3.º Ciclos, informar o Encarregado de Educação acerca da assiduidade dos respectivos educandos e adoptar medidas que se mostrem necessárias à efectivação do dever de frequência. 3. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem. Artigo 90.º Frequência e assiduidade na Educação Pré-Escolar 1. A presença nas actividades educativas deverá ser assídua e pontual. 2. Sempre que a criança tenha necessidade de faltar ao Jardim-de-Infância, a falta deverá ser justificada nos termos da lei. 3. Se a ausência injustificada se mantiver, a inscrição da criança será anulada ao fim de 30 dias e dará lugar à frequência do Jardim-de-Infância da primeira criança que conste em lista de espera. Se não existir lista de espera a criança só poderá voltar a frequentar o Jardim-de-Infância após nova inscrição. Artigo 91.º Faltas 1. Sempre que o aluno não comparecer numa aula ou noutra actividade escolar de

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras frequência obrigatória, o professor responsável marcará falta no Livro de Registo Diário da Turma. 2. Caso o aluno falte a um bloco de noventa minutos será marcada uma falta correspondente a cada um dos tempos lectivos. 3. Quando o aluno se apresenta na aula sem o material necessário ao desenvolvimento das actividades, o professor procederá à marcação de uma falta de material. A primeira, segunda e terceira faltas de material serão registadas no Livro de Registo Diário da Turma. A terceira falta de material será registada igualmente no Livro de Registo Diário da Turma como falta de presença. 4. Nas aulas de Educação Física, a falta de material inviabiliza a participação na aula, sendo neste caso, proposto pelo professor a realização de um trabalho. 5. Sempre que se verificar a necessidade de se proceder à ordem de saída do aluno da sala de aula, por este impedir o processo ensino/aprendizagem, medida prevista no art.º 26.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, o professor procederá à respectiva marcação de falta, a qual contará, para todos os efeitos como falta de presença. Nesta situação, o aluno será encaminhado para o Centro de Recursos Educativos com uma tarefa determinada pelo docente que providenciará no sentido do cabal cumprimento da mesma. 6. Todas as faltas são registadas pelos professores no Livro de Registo Diário da Turma e pelo Director de Turma no Programa de Alunos. 7. A falta do aluno por participação em actividades do Desporto Escolar, de âmbito curricular (Exemplo: Campeonato Nacional de Jogos Matemáticos), contempladas no Programa Educativo Individual (Exemplo: Terapia da Fala, Psicologia…) será justificada, posteriormente, pelo professor titular de turma ou director de turma. 8. Sempre que o aluno atinja, no 1º Ciclo, o número de faltas correspondente a duas semanas, e no 2º e 3º Ciclos o dobro dos tempos lectivos semanais por área curricular, celebrar-se-á um Contrato de Responsabilização entre o aluno, o encarregado de educação e o professor titular de turma ou o director de turma, acordando-se procedimentos promotores do sucesso educativo e preventivos do abandono escolar. 9. Relativamente aos alunos dos Cursos de Educação e Formação aplicar-se-á o estipulado no artigo 9º do Despacho conjunto nº453/2004 de 27 de Julho. 10. Relativamente aos alunos do Extra-Escolar aplicar-se-á o estipulado no artigo 9º do Despacho conjunto nº37/SEEBS/1993 de 15 de Setembro. 11. Relativamente aos alunos que frequentam Unidades de Formação de Curta Duração aplicar-se-á o estipulado na portaria 230/2008 de 7 de Março. Artigo 92.º Justificação de Faltas 1. São consideradas faltas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de Regulamento Interno

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pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas previsto na legislação em vigor; Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; Em representação do Agrupamento; Participação em actividades associativas, nos termos da lei; Cumprimento de obrigações legais; Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno, ou seja, considerado atendível pelo professor titular de turma ou director de turma.

2. As faltas de comparência dos alunos do Pré-escolar e do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos devem ser justificadas pelo Encarregado de Educação, ou pelas entidades que determinaram a não comparência do aluno, ou que obtiveram conhecimento directo do seu motivo. 3. A justificação referida no número anterior é apresentada por escrito, designadamente na caderneta escolar, com indicação do dia, aula ou actividade lectiva em que se verificou a falta e dos motivos justificativos. A justificação escrita da falta de comparência do aluno é apresentada previamente, se o motivo for previsível, ou até ao quinto dia útil subsequente à falta, nos restantes casos. 4. Quando não for apresentada justificação, ou quando a mesma não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, pelo meio mais expedito, aos pais e encarregados de educação, no prazo de 5 dias úteis, pelo Professor Titular de Turma ou Director de Turma. 5. As faltas de material e as faltas decorrentes da ordem de saída da sala de aula não podem ser justificadas. 6. Serão consideradas injustificadas todas as faltas que se encontrem nas seguintes condições: a) O motivo invocado para a justificação não está compreendido no disposto pelo artigo 19.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro; b) Não forem justificadas no prazo previsto na lei; c) Faltas interpoladas no mesmo dia, excepto por motivos de acidente ou indisposição ocorridos no recinto escolar e devidamente comprovados, ou por motivo de participação, devidamente comprovada, em reuniões ou Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras actividades extracurriculares autorizadas pelo Órgão de Gestão. 7. As faltas injustificadas não podem exceder, em cada ano lectivo, o dobro do número de dias do horário semanal no 1.º Ciclo e o triplo do número de tempos lectivos semanais por disciplina no 2.º e 3.º Ciclos. Artigo 93.º Comprovação da justificação de faltas 1. O Professor Titular de Turma ou o Director de Turma devem solicitar aos pais ou encarregados de educação, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos. Artigo 94.º Efeitos das Faltas 1. Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória. 2. Verificada a existência de faltas dos alunos, com exclusão das faltas justificadas, designadamente por doença, o Agrupamento pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26º da Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro: a) 1.º Ciclo - a medida a aplicar será definida em conjunto pelo professor titular de turma e o encarregado de educação; b) 2.º e 3.º Ciclos - As medidas referidas serão definidas pelo Conselho de Turma, reunido para o efeito, com a presença do encarregado de educação do aluno. Caso aquele não compareça, o Director de Turma deverá comunicar-lhe, em tempo útil, as deliberações do Conselho de Turma. 3. As medidas correctivas deverão ter em conta as características do aluno, o período de tempo em que o aluno atingiu o limite atrás referido e proporcionar tendencialmente a recuperação de aprendizagens afectadas pela falta de assiduidade. 4. O Professor Titular da Turma ou o Director de Turma deverá avaliar os efeitos da aplicação das medidas correctivas. 5. O não cumprimento das medidas correctivas previstas implicará a sujeição do aluno a medidas disciplinares sancionatórias. 6. Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente: a) A três semanas no 1.º Ciclo do Ensino Básico; b) Ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, no 2.º e 3.º Ciclos ou ao dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina (tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas), deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 7. Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, Conselho de Turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar: a) O cumprimento de um Plano de Acompanhamento especial e consequente realização de uma nova prova; b) A retenção do aluno.

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8. Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação. 9. Com a aprovação do aluno na prova prevista no ponto 6 ou na que se refere a alínea a) do ponto 7, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, considerando-se relevadas as faltas dadas, pelo que a contagem das mesmas é reiniciada a partir do zero. 10. A não comparência do aluno à realização da prova, prevista no nº 6 ou na que se refere a alínea a) do ponto 7, quando não devidamente justificada através da forma prevista nos nº 2, 3 e 4 do artigo 19º da Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do ponto 7. Artigo 95.º Trabalhos orientados 1. Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação de medida(s) correctiva(s) prevista(s) no artigo 26.º da Lei n.º 3/2008 que se mostrem adequadas que prevê a realização de trabalhos orientados. 2. O trabalho a desenvolver pelo aluno é indicado pelo professor. 3. O aluno tem, então, 10 dias úteis para a realização do mesmo, quando se trate de faltas injustificadas e/ou interpoladas. 4. Em caso de alunos cujas faltas resultem de doença prolongada, o prazo para a concretização do trabalho é de 15 dias úteis. Artigo 96.º Prova de Recuperação 1. A Prova de Recuperação tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio, tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens. 2. No caso do 1º ciclo, a prova terá um formato e um procedimento simplificado, podendo constituir, uma actividade oral ou escrita que comprove a aquisição de conteúdos/competências considerados fundamentais para o prosseguimento das aprendizagens essenciais. 3. No caso do 2º e 3º Ciclos, a prova terá um formato e um procedimento simplificado, podendo revestir-se de natureza escrita, oral ou prática e, em caso de realização de um trabalho extra-aula, deverá depois ser feita a sua defesa, na

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras aula da semana imediata à apresentação do trabalho. 4. No caso de alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, a desenvolverem um Currículo Especifico Individual, não terá lugar a realização de uma Prova de Recuperação. 5. A elaboração, a aplicação da prova, assim, como a sua classificação é da responsabilidade do Professor Titular de Turma ou do professor da disciplina. 6. A duração da Prova de Recuperação ficará ao critério do professor. 7. A prova incidirá sobre qualquer um dos conteúdos/competências leccionados até ao momento da realização da prova, quando se trata de faltas interpoladas; no caso de faltas resultantes de atestado médico, os conteúdos/competências a avaliar na prova serão os leccionados durante o período de ausência do aluno. 8. A avaliação da prova será feita nos seguintes moldes: “Aprovado na Prova de Recuperação” ou “Não Aprovado na Prova de Recuperação”. 9. A Prova de Recuperação não será contabilizada para efeitos de avaliação da respectiva área curricular disciplinar ou não disciplinar. 10. O Encarregado de Educação será informado das datas de realização da Prova de Recuperação. Artigo 97.º Faltas de material 1. No início do ano lectivo, o professor do 1º, 2º e 3º Ciclos deve informar os alunos do material indispensável às actividades escolares. 2. O professor deve certificar-se de que os alunos registam a relação de material didáctico indicado. 3. Sempre que se prevejam alterações ao estabelecido no início do ano escolar, o professor deve informar os alunos e os encarregados de educação com antecedência razoável. 4. Compete ao Professor Titular de Turma ou ao Director de Turma informar os alunos e encarregados de educação sobre os efeitos legais das faltas de material. 5. O Professor Titular de Turma/ Director de Turma convocará obrigatoriamente o encarregado de educação para, em conjunto, procurarem encontrar as soluções mais adequadas para superar a situação que, mantendo-se, poderá influenciar negativamente a avaliação do aluno. Artigo 98.º Prática de exercício físico 1. O aluno que sofra de qualquer doença impeditiva da prática do exercício físico deve avisar o respectivo professor das suas limitações e apresentar nos serviços administrativos o atestado médico comprovativo. 2. Os alunos portadores de atestado médico impeditivo da prática da disciplina estão dispensados das actividades físicas. No entanto, o atestado médico não dispensa os alunos da presença às aulas de Educação Física. Regulamento Interno

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3. DISCIPLINA 3.1. INFRACÇÃO DISCIPLINAR Artigo 99.º Qualificação 1. O comportamento do aluno que contrarie as normas de conduta e convivência e se traduza no incumprimento dos deveres previstos no artigo 15º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, republicada, em anexo, à Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro revelando-se perturbador do regular funcionamento das actividades da escola ou das relações na comunidade educativa, é objecto de intervenção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória. 2. Quando da infracção referida no número anterior resultarem danos nas instalações ou no material escolar, o aluno será responsável pelos mesmos, devendo os encarregados de educação suportar os respectivos encargos. 3. A medida educativa disciplinar é adequada aos objectivos de formação do aluno ponderando-se, na sua determinação, a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias em que este se verificou, a intencionalidade do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais. 4. Todas as medidas correctivas e disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas e dissuasoras com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 5. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas. 6. As medidas correctivas e disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do Projecto Curricular de Turma e do Projecto Educativo do Agrupamento, não podendo, em circunstância alguma, ofender a integridade física, psíquica ou moral do aluno, nem revestir-se de natureza pecuniária. 7. Só podem aplicar-se medidas correctivas e disciplinares sancionatórias mediante o apuramento da responsabilidade individual do aluno. Artigo 100.º Classificação 1. Consideram-se perturbadores do regular funcionamento das actividades do Agrupamento de Escolas Vale Aveiras os comportamentos que se traduzam no incumprimento do dever do aluno, determinando infracções de natureza leve, grave ou muito grave, excepto nos casos omissos que serão analisados em Conselho de Turma Disciplinar.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 2. Na análise de qualquer comportamento que represente uma situação de possível aplicação de medidas correctivas ou sancionatórias deverá ser tida em conta a classificação referida nos números seguintes. 3. São consideradas infracções leves comportamentos que perturbem as relações entre os membros da comunidade escolar ou o regular funcionamento das actividades lectivas ou não lectivas, que não afectem a integridade física ou de bens materiais e que não sejam definidos como graves ou muito graves, tais como: a) Entrar na sala de aula atrasado ou de forma incorrecta; b) Ingerir alimentos nas aulas; c) Distrair os colegas na sala de aula; d) Não seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino/aprendizagem. 4. São consideradas infracções graves comportamentos que desrespeitem a normal relação entre os membros da comunidade escolar ou prejudiquem o regular funcionamento das actividades lectivas ou não lectivas, tais como: a) Todos os comportamentos referidos no artigo anterior desde que agravados pelo resultado ou pela incidência; b) Danificação intencional das instalações, espaços escolares, mobiliário, equipamento ou dos bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar; c) Furto de materiais, objectos ou valores que sejam pertença das escolas / jardins-de-infância ou de membros da comunidade escolar; d) Utilizar o telemóvel ou qualquer outro tipo de equipamento que constitua factor perturbador do normal funcionamento das actividades lectivas; e) Fumar no recinto da escola; f) Violação dos deveres de respeito e de correcção nas relações com os elementos da comunidade escolar; g) Facilitar a entrada na escola de elementos estranhos; h) Sair da sala de aula sem autorização do professor; i) Sair do estabelecimento de ensino sem autorização prévia; j) Comparecer sistematicamente nas aulas sem livros, cadernos ou outro material indispensável; k) Recusa sistemática de participação nas actividades propostas; l) Desrespeito sistemático pelo direito à educação e ensino dos restantes alunos; m) Insubordinação relativa a orientações ou instruções dos professores ou de funcionários; n) Recusar identificar-se perante um funcionário ou professor/educador; o) Ocultar voluntariamente, adulterar ou eliminar folhas da Caderneta Escolar, informações, notas ou comunicados enviados pelo professor/educador aos pais ou dos pais aos professores/educadores; p) Recusar prestar informações, esclarecimentos, sobre assuntos testemunhados por si, em procedimentos disciplinares ou em qualquer outra situação; q) Prestar falsas declarações. 5. São consideradas muito graves comportamentos que afectem negativamente a convivência escolar, colocando em risco a integridade física e/ou moral dos membros da comunidade escolar ou o regular funcionamento das actividades Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras lectivas ou não lectivas, tais como: a) Todos os comportamentos referidos no artigo anterior desde que agravados pelo resultado ou pela incidência; b) Danificação intencional das instalações da escola ou dos bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar, perpetrada com violência ou de que resulte prejuízo particularmente elevado; c) Violação dos deveres de respeito e de correcção sob a forma de injúrias, ameaças, difamação ou de calúnia relativamente a qualquer elemento da comunidade escolar; d) Utilizar o telemóvel ou qualquer outro tipo de equipamento tecnológico como meio de divulgação de imagens e/ou sons de membros da comunidade escolar, sem qualquer tipo de autorização; e) Agressão física a qualquer elemento da comunidade escolar dolosamente provocada de que resulte ofensa no corpo ou na saúde particularmente dolorosa ou permanente; f) Uso ou porte de armas ou similares para intimidar ou ameaçar qualquer elemento da comunidade escolar; g) Extorsão ou tentativa de extorsão de dinheiro ou de outros bens de quaisquer elementos da comunidade escolar; h) Constituição de grupos para exercício de violências ou agressões sobre quaisquer elementos da comunidade escolar; i) Difamar membros da comunidade educativa; j) Consumir ou transportar substâncias aditivas, em especial, drogas, tabaco e bebidas alcoólicas para a escola e promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; k) Vir para a escola alcoolizado; l) Praticar actos ou gestos obscenos; m) Prática de violência e/ou agressões de cariz sexual; n) Falsificar assinaturas ou documentos; o) Penetrar nas instalações escolares, desportivas ou outras fora das horas normais de funcionamento, sem autorização do Órgão de Administração e Gestão.

3.2. MEDIDA EDUCATIVA DISCIPLINAR Artigo 101.º Determinação 1. Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável, deve ser tido em consideração: a) A gravidade do incumprimento do dever violado; b) A idade do aluno; c) O grau de culpa; d) O meio familiar e social em que o mesmo se insere; e) Os seus antecedentes disciplinares; f) Todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor. 2. São circunstâncias atenuantes: Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras a) Bom comportamento anterior; b) Reconhecimento da conduta. 3. São circunstâncias agravantes: a) Premeditação; b) Conluio; c) Acumulação de infracções no decurso do mesmo ano lectivo; d) Reincidência no decurso do mesmo ano lectivo. Artigo 102.º Medidas Educativas Disciplinares de Natureza Preventiva e Integração 1. As medidas correctivas devem ser executadas fora do horário lectivo do aluno, por prazo a definir consoante a gravidade do comportamento do aluno, nunca superior a duas semanas. 2. Devem reger-se por uma proposta, devidamente fundamentada, apresentada pelo professor titular de turma ou director de turma. 3. A sua aplicação deve ser precedida da audição dos pais ou encarregado de educação. 4. Compete ao Órgão de Administração e Gestão do Agrupamento deliberar sobre a aplicação das mesmas, emitindo um despacho. 5. Devem ser convenientemente acompanhadas pelo Director, Director de Turma ou pelo Professor Titular de Turma. 6. Todas as tarefas serão executadas sob coordenação de professor ou assistente operacional designados especificamente para o efeito. 7. Não será admitida a imposição de tarefas que não estejam adaptadas à idade e à capacidade física dos alunos e que não contribuam de algum modo para a formação da sua personalidade. 8. Sempre que se verifiquem comportamentos reincidentes, o Director de Turma deverá convocar um conselho de turma extraordinário. 9. O comportamento do aluno que traduza incumprimento de dever definido no presente Regulamento Interno e na Lei conduz à aplicação de uma das seguintes medidas educativas disciplinares: a) Advertência ao aluno. Esta medida educativa disciplinar consiste numa chamada de atenção perante um comportamento perturbador por professor ou pessoal não docente que têm competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta. b) Ordem de saída da sala de aula. Esta medida educativa especial, imbuída igualmente de carácter cautelar, é aplicável ao aluno que, em sala de aula, se comporta de tal modo que fundamentadamente impede o normal prosseguimento do processo de ensino/aprendizagem por parte dos restantes alunos. Esta medida implica a marcação de falta ao aluno e a comunicação ao Director de Turma. A adopção desta medida implica, obrigatoriamente, a determinação pelo Regulamento Interno

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professor de uma tarefa a cumprir e o encaminhamento do aluno para um dos seguintes espaços:  Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos;  Recepção. O aluno permanecerá nesse local o tempo que lhe foi indicado pelo professor, podendo não ser marcada falta desde que o aluno realize a tarefa solicitada com empenho e seriedade. Actividades de integração na comunidade educativa.  A determinação das tarefas de integração a realizar pelo aluno é proposta pelo Professor Titular de Turma, Director de Turma ou pelo Conselho de Turma Disciplinar, ouvido o Encarregado de Educação. A sua realização não pode ser coincidente com as actividades lectivas do discente, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola. Estas actividades consistem no desenvolvimento de tarefas de carácter pedagógico, tais como: i. A realização de um programa de apoio na Biblioteca Escolar/ Centro de Recursos Educativos que se traduza na realização de trabalhos; ii. A participação em actividades de complemento curricular dinamizadas por clubes; iii. A colaboração na organização e realização de pequenas tarefas destinadas à concretização de acções integradas no Plano Anual de Actividades. A não participação em visitas de estudo; Organização e limpeza da sala de alunos; A realização de tarefas de carácter cívico, tais como: i. Tarefas de apoio às instalações desportivas (Guardar materiais; reparar materiais e equipamentos; transportá-los para as aulas; colaborar com o funcionário na arrumação de materiais e equipamentos); ii. Tarefas de apoio às actividades do refeitório (manter a ordem na fila do almoço); iii. Tarefas de apoio às actividades da Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos (definidas pelo Professor bibliotecário e efectuadas em apoio ao funcionário responsável, podendo consistir em atendimento dos utentes, verificação de requisições e empréstimo de livros, revistas, jornais, arrumação de livros, revistas, jornais; organização de expositores de novidades, temáticos, de informações e de feiras; limpeza e arrumação de mobiliário, equipamentos e instalações); iv. Tarefas de apoio às actividades da reprografia (efectuadas em apoio ao assistente operacional responsável e consistem em atendimento aos utentes e verificação de requisições; reprodução e duplicação de documentos simples e de carácter não confidencial; limpeza e arrumação de mobiliário, equipamentos e instalações); v. Tarefas de apoio às actividades de manutenção de edifícios e exteriores (são efectuados em apoio ao funcionário responsável e consistem em apoio na execução de operações de reparação e manutenção dos edifícios escolares, instalações e equipamentos;

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apoio na limpeza de mesas/quadros/paredes/espaços de convívio, apanhar papéis, despejar caixotes de lixo; apoio na execução de operações de reparação de equipamentos instalados nos espaços exteriores; apoio na execução de operações de manutenção de jardins - apanhar lixo, regar, proceder à manutenção dos utensílios de jardinagem, espaços desportivos, ou outras). A realização de trabalhos orientados que visem o cumprimento do seu plano de trabalho da(s) área(s) curricular(es) disciplinar(es) ou não disciplinar(es); O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas; O condicionamento na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas; A mudança de turma desde que o comportamento desajustado resulte da sua não integração na turma por decisão do Conselho de Turma, devidamente justificada e comprovado pelo psicólogo escolar que deve emitir parecer; Outras a definir, ouvido o encarregado de educação.

3.3. MEDIDAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS Artigo 103.º Definição 1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou assistente operacional que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo Professor Titular de Turma/Director de Turma, para efeitos da posterior comunicação ao Director. 2. São medidas disciplinares sancionatórias: a) A repreensão registada. A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno, perante um comportamento perturbador ao normal funcionamento das actividades ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado como infracção disciplinar grave. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do Director, sob proposta do Professor Titular de Turma/Director de Turma. A sua formalização consiste no averbamento no respectivo processo individual do aluno, da identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que justifica a decisão. b) A suspensão da escola até 10 dias úteis. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da Regulamento Interno

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defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Director, que pode, previamente, ouvir o Conselho de Turma. Compete ao Director, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição, deve ser ouvida a Associação de Pais, preservando o dever de sigilo. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis são os seguintes: Estas faltas são consideradas justificadas para os efeitos previstos; O Conselho de Turma Disciplinar deverá prever a aplicação de medidas correctivas e/ou estratégias de remediação que visem assegurar a continuidade das aprendizagens. A transferência de escola. Esta medida é aplicável ao aluno com idade não inferior a 10 anos, que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como muito graves e impeditivos do normal prosseguimento do processo de ensino/aprendizagem dos restantes alunos da escola. Esta medida só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino pelo aluno, devendo este estar abrangido pela escolaridade obrigatória e aquele situar-se na mesma localidade ou em localidade próxima.

3.4. CUMULAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES Artigo 104.º Aplicação 1. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, republicada, em anexo, à Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro e no artigo 104º do presente Regulamento Interno, é cumulável entre si. 2. A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

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4. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

4.1. COMPETÊNCIAS DISCIPLINARES Artigo 105.º Competências em Matéria Disciplinar do Professor 1. O professor é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino / aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos. 2. No exercício das suas competências na sala de aula, o professor pode aplicar as seguintes medidas educativas disciplinares: a) Advertência ao aluno; b) Ordem de saída da sala de aula. 3. O professor é também competente, e deve salientar-se o alcance da especificidade pedagógico deste número, para a aplicação da medida educativa disciplinar de advertência ao aluno nas situações em que presencie comportamentos perturbadores fora da sala de aula. 4. A aplicação, pelo professor, de medidas educativas disciplinares deve ser por este comunicada ao Professor Titular de Turma/Director de Turma. Caso o professor entenda que o comportamento é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, o facto deve ser, de imediato, objecto de participação ao Director de Turma, para efeitos de eventual procedimento disciplinar. Artigo 106.º Competências em Matéria Disciplinar do Professor Titular de Turma e do Director de Turma 1. O comportamento de um aluno que se traduza em incumprimento dos deveres previstos no Regulamento Interno ou na legislação aplicável deve ser participado ao Professor Titular de Turma e ao Director de Turma. 2. Recebida a participação, o Professor Titular de Turma ou Director de Turma deve proceder à averiguação sumária do sucedido, dispondo de 2 dias úteis contados da data da participação, na qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas. Quando menores, os alunos devem ser sempre ouvidos na presença dos encarregados de educação. 3. Após a averiguação sumária, os mesmos são competentes para a aplicação das seguintes medidas educativas disciplinares: a) Advertência ao aluno; b) Repreensão registada, proposta ao Director. 4. Caso o Professor Titular de Turma ou Director de Turma entenda que o comportamento é passível de ser qualificado de grave ou muito grave, haverá lugar a imediata participação ao Director, para efeitos de instauração de Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras procedimento disciplinar. Artigo 107.º Competências em Matéria Disciplinar do Conselho de Turma Disciplinar 1. Recebido o relatório do instrutor, compete ao Director convocar o Conselho de Turma Disciplinar, o qual deve reunir com carácter de urgência, em prazo não superior a 2 dias úteis. 2. O Conselho de Turma Disciplinar emite parecer sobre o relatório do instrutor e deve formular uma proposta de aplicação de medida educativa disciplinar, sendo competente para: a) Advertir e repreender; b) Aplicar as medidas disciplinares de: c) Execução de actividades de integração na escola, de acordo com o disposto neste Regulamento Interno; d) Repreensão registada; e) Transferência de escola; f) A suspensão da escola de 6 até 10 dias úteis; g) A expulsão da escola. 3. O Conselho de Turma Disciplinar é presidido pelo Director ou por quem ele delegar e tem a seguinte composição: a) Professor Titular de Turma/Director de Turma ou pelos professores da turma; b) Delegado e subdelegado dos alunos da turma no 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico; c) Um representante dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos da turma, designado pela Associação de Pais e Encarregados de Educação. 4. O Director pode solicitar a presença no Conselho de Turma Disciplinar de qualquer órgão competente indispensável à clarificação da situação. 5. Os elementos que detenham a posição de interessados no procedimento não podem participar no Conselho de Turma Disciplinar. 6. Se, devidamente convocados, os representantes dos alunos ou dos pais e encarregados de educação não comparecerem, o Conselho Disciplinar reúne sem a sua presença. Artigo 108.º Competências em Matéria Disciplinar do Director 1. O Director é competente para a aplicação das seguintes medidas educativas disciplinares: a) Repreensão registada; b) Actividades de integração na comunidade educativa; c) Suspensão da frequência da escola. 2. A aplicação destas medidas depende de procedimento disciplinar, sendo reservada a comportamentos qualificados como graves.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Artigo 109.º Competências em Matéria Disciplinar do Director Regional de Educação 1. O Director Regional de Educação é competente para os procedimentos a serem concluídos num prazo máximo de 30 dias destinados a assegurar a frequência pelo aluno de outro estabelecimento de ensino, nos casos da aplicação das medidas educativas disciplinares da transferência e expulsão da escola. 2. A aplicação das medidas educativas disciplinares depende de procedimento disciplinar e de proposta do Director, sendo reservada a comportamentos qualificados como muito graves.

4.2. TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Artigo 110.º Tramitação do Procedimento Disciplinar 1. Participação - Recebida a participação, de acordo com o ponto 4 do Artigo 83.º, compete ao Director a instauração do procedimento disciplinar e a nomeação do professor instrutor, no prazo de 2 dias úteis. 2. Instauração do Processo Disciplinar - A instauração do procedimento deve ser reduzida a escrito e concluída no prazo de 5 dias úteis, contados da data de nomeação do instrutor, sendo realizadas as diligências consideradas necessárias e, sempre, a audiência oral dos interessados, incluindo o aluno e, sendo menor, o respectivo encarregado de educação. 3. Audiência - A audiência é realizada da seguinte forma: a) O professor instrutor, optando pela audiência oral, ordenará a convocação dos interessados com a antecedência de, no mínimo, 2 dias úteis, contados da data de nomeação do instrutor; b) Na audiência oral podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão, nas matérias de facto e de direito; c) A falta de comparência dos interessados não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta; d) Da audiência será lavrada acta, da qual consta o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas, durante a diligência ou posteriormente. 4. Finda a instrução, o instrutor apresenta ao Director um relatório fundamentado do qual conste a qualificação do comportamento e a ponderação das circunstâncias relevantes, nomeadamente as consideradas atenuantes e agravantes, bem como proposta de aplicação de medida educativa disciplinar ou de arquivamento do procedimento. 5. Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno poderá, excepcionalmente, ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo Director, por período correspondente ao da instrução, o qual não pode exceder 10 dias úteis, se a sua presença na escola perturbar a instrução ou o regular

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras desenvolvimento das actividades escolares. 6. As ausências do aluno resultantes de suspensão preventiva não são consideradas no respectivo processo de avaliação. 7. A decisão final do procedimento disciplinar carece de fundamentação, a qual pode consistir em declaração de concordância com parecer e deve ser proferida nos seguintes prazos: a) Dois dias úteis, contados da data da reunião do Conselho de Turma Disciplinar, sendo competente o Director; b) Cinco dias úteis contados da data da recepção da proposta; c) Cinco dias úteis, contados da data da reunião do Conselho de Turma Disciplinar, sendo competente o Conselho de Turma Disciplinar; 8. A decisão deve ser notificada pessoalmente ao aluno ou, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação ou, não sendo possível, por carta com aviso de recepção. 9. A notificação deve mencionar o momento da execução da decisão de aplicação da medida educativa disciplinar, a qual só pode ser diferida para o ano lectivo subsequente se, por razões de calendário escolar, a execução da decisão se apresentar inviabilizada. 10. A execução da medida educativa disciplinar de actividades de integração na comunidade educativa não se transfere para outro estabelecimento de ensino.

4.3. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS EDUCATIVAS DISCIPLINARES Artigo 111.º Suspensão das Medidas Educativas Disciplinares 1. O período de suspensão é fixado entre 1 e 10 dias, contados da data da decisão definitiva. 2. Para efeitos desta decisão devem ser ponderadas as circunstâncias em que se verificou o incumprimento do dever, a personalidade do aluno e o seu comportamento na escola. 3. A suspensão caduca se, durante o respectivo período, vier a ser instaurado procedimento disciplinar ao aluno.

4.4. APLICAÇÃO DE MEDIDA EDUCATIVA DISCIPLINAR Artigo 112.º Acompanhamento do Aluno 1. O aluno a quem tenha sido aplicada a medida de actividade de integração na comunidade educativa deve ser objecto de especial acompanhamento no processo de execução de tal medida.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 2. Ao Professor Titular de Turma ou ao Director de Turma, compete o acompanhamento do aluno na sequência da aplicação de medida educativa disciplinar, devendo articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação, com os professores da turma e com assistentes operacionais, em função das necessidades educativas identificadas e por forma a assegurar a coresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 3. O aluno a quem tenha sido aplicada a medida educativa disciplinar de suspensão, deve ser objecto de especial acompanhamento após o seu regresso à escola.

4.5. DECISÃO DISCIPLINAR Artigo 113.º Recurso 1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico. 2. O recurso hierárquico deve ser interposto pelo encarregado de educação ou pelo aluno, sendo maior, no prazo de 10 dias. 3. É competente para apreciar o recurso hierárquico o Director Regional de Educação, tratando-se de recurso de decisão do Director ou do Conselho de Turma Disciplinar. 4. O recurso interposto de decisão de aplicação da medida educativa disciplinar de expulsão de escola não tem efeito suspensivo. Artigo 114.º Intervenção dos Pais e Encarregados de Educação 5. A aplicação de medida educativa disciplinar não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil, ao abrigo no disposto no n.º 1 do art.º 55 da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro. 6. A responsabilidade disciplinar resultante da conduta prevista na lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, não prejudica o apuramento da responsabilidade criminal a que, nos termos gerais do direito, haja lugar. 7. Quando o comportamento ou acção do aluno menor de dezasseis anos for susceptível de desencadear a aplicação de medida educativa disciplinar e puder constituir-se simultaneamente como facto qualificado de crime, deve o Director accionar os mecanismos de comunicação de tal facto à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, ou ao representante do Ministério Público junto do Tribunal competente em matéria de menores, conforme o previsto na supra citada lei. 8. Deverá atender-se igualmente ao formulado no n.º 4 da Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, isto é, quando o procedimento criminal pelos factos anteriormente aludidos depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito ao Director, deverá o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão. Artigo 115.º Responsabilidade civil e criminal 1. Compete ao Professor Titular de Turma ou ao Director de Turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aqueles articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a coresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 2. A competência referida no ponto anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola. 3. Na prossecução das finalidades referidas nos pontos n.º 1 e 2, a escola conta com a colaboração dos Serviços Especializados de Apoio Educativo.

5. PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO Artigo 116.º Definição e consulta 1. O Processo Individual acompanha o aluno ao longo do seu percurso escolar, devendo ser devolvido ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior, no termo da escolaridade obrigatória ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, no momento de conclusão do ensino secundário. 2. São registados no Processo Individual os elementos relevantes no percurso educativo do aluno. 3. Os elementos contidos no Processo Individual referentes a medidas educativas disciplinares, bem como os de natureza pessoal ou relativos à família, são confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os elementos da comunidade educativa que a eles tenham acesso. 4. No Processo Individual do Aluno devem constar: a) Os elementos fundamentais de identificação do aluno; b) Os registos de avaliação; c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam; d) Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam; e) O Plano Educativo Individual, no caso de o aluno ser abrangido pela modalidade de educação especial; f) Uma auto-avaliação do aluno, no final de cada ano, com excepção do 1º e 2º ano; g) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno. 5. A consulta do Processo Individual do Aluno tem de ser solicitada ao Director. Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 6. A consulta pelo aluno, quando maior, deverá ser feita na presença do Director de Turma, sendo que não pode fotocopiar, nem retirar nenhum documento que conste no processo. 7. Os pais e encarregados de educação podem consultá-lo devendo, para o efeito, solicitar previamente por escrito ao Director, com indicação do motivo da consulta, devendo a resposta ser comunicada num prazo de três dias úteis após a solicitação. 8. Os professores e técnicos especializados podem consultá-lo desde que previamente o solicitem à Educadora Titular de Grupo, ao Professor Titular de Turma ou ao Director de Turma, sendo que a consulta deve efectuar-se na sua presença.

6. AVALIAÇÃO Artigo 117.º Critérios de avaliação 1. No início do ano lectivo, compete ao conselho pedagógico do Agrupamento, de acordo com as orientações do currículo nacional, definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos departamentos curriculares e conselho de directores de turma. Estes critérios deverão ser do conhecimento dos encarregados de educação.

CAPÍTULO XI - Pessoal docente e não docente

1. DEVERES GERAIS Artigo 118.º Deveres 1. O dever de isenção.  Actuar com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos. 2. O dever de zelo.  Dever que consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção. 3. O dever de obediência.  Dever que consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal. 4. O dever de lealdade. Regulamento Interno

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Dever que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.

5. O dever de sigilo.  Dever que consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público. 6. O dever de correcção.  Dever que consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas, quer ainda os superiores hierárquicos. 7. O dever de assiduidade/pontualidade.  Dever que consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço, bem como comparecer ao mesmo dentro das horas que lhes forem designadas.

2. CORPO DOCENTE Artigo 119.º Direitos 1. Sem prejuízo do que se encontra consignado no Estatuto da Carreira Docente e demais legislação aplicável, são os seguintes os direitos do pessoal docente: a) Ser respeitado na sua pessoa, ideias e bens pelos colegas, alunos, funcionários e encarregados de educação; b) Ser atendido e esclarecido nas suas dúvidas e sobre os direitos que lhe assistem no exercício das funções que lhe são cometidas; c) Conhecer previamente toda a documentação sujeita a discussão; d) Ter acesso a toda a documentação, não considerada confidencial, emanada do Ministério da Educação, das organizações representativas dos professores e de outras entidades com repercussão na actividade docente; e) Ser apoiado no exercício da sua actividade pelo Director, Delegado/a disciplinar, Coordenador/a do Departamento Curricular respectivo e por todos aqueles a quem cabe o dever de informar e colaborar; f) Participar e colaborar na concepção e desenvolvimento do Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas; g) Apresentar aos órgãos competentes, de forma correcta, as críticas, sugestões e reclamações relativas aos mais diversos aspectos do funcionamento do Agrupamento de Escolas e obter, sempre que tal seja possível, as respectivas respostas; h) Beneficiar e participar em acções de formação que concorram para o seu enriquecimento pessoal e académico - profissional i) Ser informado com a antecipação razoável, de reuniões, interrupções de aulas, ou outras alterações no seu horário habitual; j) Ter acesso a todo material didáctico existente nas respectivas escolas ou no Centro de Recursos Educativos, o qual considere ser indispensável à prática lectiva; Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras k) Conhecer, em tempo útil, todas as deliberações dos Órgãos de Gestão e Administração e das Estruturas de Orientação Educativa; l) Utilizar equipamentos e serviços nas condições regulamentadas; m) Conhecer a calendarização do processo de avaliação de desempenho docente. 2. São ainda direitos específicos dos docentes: a) Direito de participação no processo educativo; b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa; c) Direito ao apoio técnico, material e documental; d) Direito à segurança na actividade profissional; Artigo 120.º Deveres Gerais 1. Nos termos do Estatuto da Carreira dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, os docentes estão obrigados ao cumprimento dos deveres gerais dos funcionários e agentes do Estado. 2. Os deveres específicos do pessoal docente decorrem do exercício da função docente e estão previstos no Estatuto da Carreira dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, a saber: a) Deve ser observada a deontologia profissional de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 240/2001 sobre o perfil do docente, manifestando, linguagem, atitudes e aspecto enquadrados na profissão que desempenha. b) Contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade; c) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes, competências e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação; d) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente; e) Participar activamente na organização e assegurar a realização das actividades educativas; f) Gerir o processo de ensino/aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos; g) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias; h) Contribuir para a reflexão sobre o trabalho realizado individual e colectivamente assim como na interdisciplinaridade desses trabalhos; i) Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e ensino; j) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e Regulamento Interno

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competências, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal e profissional; Colaborar na criação de condições de trabalho e de convivência a nível da escola; Prestar ao Director de Turma toda a informação que lhe for solicitada; Participar em acções de formação e actualização para docentes; Qualquer participação de um aluno de natureza disciplinar terá de ser efectuada, ao Director de Turma, de imediato; Todos os docentes deverão, num prazo máximo de 2 semanas, entregar aos alunos as fichas de avaliação devidamente corrigidas e classificadas e proceder de igual forma, num prazo máximo de 3 semanas, para os trabalhos mandados realizar. Nenhum teste deverá ser realizado sem previamente ser entregue aos alunos o imediatamente antecedente devidamente corrigido e tratado como é usual.

2. CORPO NÃO DOCENTE Artigo 121.º Definição 1. O pessoal não docente, enquanto membro da comunidade escolar, é detentor, também, de uma missão educativa nas várias escolas do Agrupamento, prestando um serviço diversificado de modo a permitir o normal funcionamento do dia-a-dia escolar. Artigo 122.º Organização 1. A prestação de serviços dos assistentes operacionais é da competência do Director do Agrupamento de Escolas, apoiado por um encarregado operacional. 2. No início do ano lectivo, tomam conhecimento das respectivas funções, podendo estas ser alteradas ao longo do ano lectivo, de acordo com as necessidades dos serviços. Artigo 123.º Representação 1. Ao pessoal não docente participa nos órgãos de administração e gestão da escola através de representantes eleitos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, os quais fazem parte do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico. Artigo 124.º Direitos 1. Constituem direitos do pessoal não docente:

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras a) Ser tratado com lealdade e respeito pela sua pessoa, ideias e bens, e, também, pelas suas funções; b) Participar na vida escolar; c) Ser atendido nas suas solicitações e esclarecido nas suas dúvidas por quem de direito na estrutura escolar; d) Colaborar com o Órgão de Gestão, Director de Turma e Professores na resolução de assuntos do interesse da comunidade escolar; e) Ser escutado nas suas sugestões e críticas que se prendam com as suas tarefas; f) Ser informado da legislação do seu interesse e das normas em vigor no Agrupamento; g) Participar em acções de formação que concorram para o seu aperfeiçoamento profissional e dos serviços; h) Usufruir de instalações e equipamentos com as condições necessárias ao bom exercício das funções, nomeadamente sala, expositor e cacifos próprios; i) Utilizar equipamentos e serviços nas condições regulamentadas; j) Conhecer o Regulamento Interno. Artigo 125.º Deveres Específicos 1. Na área de apoio à actividade pedagógica: a) Colaborar com os docentes no acompanhamento dos alunos entre e durante as actividades lectivas, zelando para que nas instalações escolares sejam mantidas as normas de compostura, limpeza e silêncio, em respeito permanente pelo trabalho educativo em curso; b) Preparar, fornecer, transportar e zelar pela conservação do material didáctico, comunicando estragos e extravios; c) Registar as faltas dos professores; d) Abrir e organizar livros de ponto à sua responsabilidade; e) Prestar apoio aos alunos, professores e encarregados de educação; f) Limpar e arrumar as instalações da escola à sua responsabilidade, zelando pela sua conservação; g) Zelar pela conservação e manutenção dos jardins e outros espaços exteriores. 2. Na área de apoio social escolar: a) Prestar assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar o aluno a unidades hospitalares; b) Informar os serviços de administração escolar sobre os produtos em falta no bar, na papelaria, na reprografia para que sejam repostos, receber e conferir os produtos requisitados; c) Preparar e vender produtos do bar; d) Vender material escolar, impressos, textos de apoio, carregar os cartões magnéticos e marcar as senhas do refeitório; e) Apurar diariamente a receita realizada no bar, papelaria e na reprografia e entregá-la ao tesoureiro; f) Limpar e arrumar instalações do bar e papelaria e respectivo equipamento e utensílios; g) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento. Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 3. Na área de apoio geral: a) Prestar informações na portaria, encaminhar pessoas, controlar entradas e saídas de pessoal estranho e proceder à abertura e encerramento das portas de acesso às instalações; b) Efectuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços; c) Proceder à limpeza das instalações, zelando pela sua conservação; d) Vigiar as instalações do estabelecimento de ensino, evitando a entrada de pessoas não autorizadas; e) Abrir e fechar portas, portões e janelas, desligar o quadro de electricidade e entregar as chaves a seu cargo; f) Assegurar, quando necessário, o apoio da reprografia e das ligações telefónicas; g) Usar os fardamentos adequados e em uso nas escolas do Agrupamento. 4. Na área de transportes: a) Utilizar os equipamentos referidos na legislação para as situações de transporte escolar; b) Manter actualizado o registo dos adultos a quem os alunos podem ser entregues; c) Certificar-se que todos os alunos viajam nas condições de segurança exigidas; d) Atender às solicitações dos utilizadores dos transportes escolares; e) Reportar hierarquicamente todas as situações anómalas ocorridas na situação de transporte escolar.

CAPÍTULO XII - Pais e encarregados de educação Artigo 126.º Participação dos encarregados de educação 1. Aos pais/encarregados de educação é conferida, nos termos da lei, a capacidade de participar institucionalmente nas escolas do Agrupamento, colaborando com os professores, pessoal não docente e demais intervenientes no processo educativo a nível de Conselhos de Turma, Conselhos de Turma Disciplinares, Conselho Pedagógico e Conselho Geral. Artigo 127.º Direitos 1. Constituem direitos gerais dos pais/encarregados de educação: a) Participar na vida do Agrupamento e nas actividades da Associação de Pais e Encarregados de Educação; b) Reunir com a Direcção sempre que o assunto a tratar ultrapasse a competência do educador titular de grupo, professor titular de turma ou director de turma ou, na ausência destes, por motivo inadiável; c) Ser informado sobre a legislação e normas que lhe digam respeito; d) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente, através da promoção de regras de convivência na escola; Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras e) Ser informado do comportamento e aproveitamento do seu educando após cada um dos momentos de avaliação e, entre estes, semanalmente no dia e horas estabelecidos para o atendimento ou por outros meios disponíveis; f) Ser avisado acerca das faltas dadas pelo seu educando; g) Ser imediatamente informado de qualquer facto grave ocorrido com o seu educando; h) Ter acesso a informações relacionadas com o processo educativo do seu educando; i) Consultar o Processo Individual do seu educando; j) Requerer a revisão das avaliações atribuídas ao seu educando no final do ano lectivo, através de apresentação de requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Director dentro dos prazos legais; k) Integrar a assembleia constituída para a eleição dos seus representantes ao Conselho Geral do Agrupamento; l) Ser cordial e bem recebido por todas as pessoas do Agrupamento; m) Eleger o representante dos encarregados de educação da turma e participar, através deste, nas reuniões intercalares; n) Apresentar sugestões e reclamações que entender convenientes para o melhor funcionamento das escolas do Agrupamento; o) Conhecer o Regulamento Interno. Artigo 128.º Deveres 1. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder/dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos. 2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial: a) Proceder à matrícula/renovação de matrícula do seu educando menor em idade escolar; b) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando; c) Promover a articulação entre a educação na família e na escola; d) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade e pontualidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, contribuindo ao longo do ano lectivo, para o desenvolvimento das aprendizagens e actividades; f) Proceder à justificação das faltas, de forma coerente e consciente; g) Verificar com regularidade a caderneta escolar do seu educando; h) Participar nas reuniões convocadas pelos órgãos de administração e gestão e pelas estruturas de orientação educativa, bem como pela Associação de Pais e Encarregados de Educação; i) Contactar o educador titular de grupo, o professor titular de turma ou o director de turma, no horário previamente estabelecido de atendimento ao Regulamento Interno

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encarregado de educação, para recolher e prestar informações sobre o seu educando; Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa; Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida do Agrupamento; Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial, informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; Comparecer na escola sempre que para tal for solicitado; Participar na vida escolar, através da Associação de Pais e Encarregados de Educação; Pagar os estragos feitos pelo seu educando, quer no património escolar, quer nos bens pessoais dos demais membros da comunidade escolar, quer a terceiros, quando se verifique que os mesmos resultaram de actos da responsabilidade do seu educando; Conhecer o Regulamento Interno do Agrupamento e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, o Acordo anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral, que se anexa.

CAPÍTULO XIII - Autarquia Artigo 129.º Direitos 1. A autarquia tem o direito de conhecer e de dar parecer sobre o Regulamento Interno e intervir em todas as competências que lhe são atribuíveis pela Administração Educativa, mormente as constantes do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril. 2. A Autarquia tem o direito de: a) Estar representada no Conselho Geral; b) Ser informada e colaborar nas actividades que visem a ligação escola /meio; c) Promover a inserção dos estabelecimentos escolares do Agrupamento na realidade sociocultural que os envolve; d) Esperar dos estabelecimentos de ensino do Agrupamento a disponibilização para toda a colaboração que solicitar; e) Intervir, em parceria com o Agrupamento, na celebração e concretização dos contratos de autonomia.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Artigo 130.º Atribuições e Competências 1. São as seguintes as atribuições e competências do Município no âmbito da educação e no relacionamento com o Agrupamento de Escolas Vale Aveiras: a) Assegurar o recrutamento, afectação e colocação de pessoal, gestão de carreiras e remunerações e poder disciplinar relativamente ao pessoal não docente da Educação Pré-Escolar e dos 1º, 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico; b) Garantir o funcionamento da Componente de Apoio à Família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na Educação Pré-Escolar; c) Assegurar a Implementação das Actividades de Enriquecimento Curricular no 1º Ciclo do Ensino Básico, sem prejuízo da responsabilidade que cabe ao Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitação dos professores; d) Garantir a construção, manutenção e apetrechamento dos estabelecimentos escolares; e) Assegurar o funcionamento dos transportes escolares, considerando os horários dos estabelecimentos de ensino do Agrupamento

CAPÍTULO XIV - Organização das actividades lectivas e não lectivas Artigo 131.º Organização e funcionamento das actividades lectivas 1. No início de cada aula deve verificar-se sempre o seguinte: a) Os alunos e os professores devem comparecer junto das portas das respectivas salas de aula (ou no local onde esta tenha lugar) no mais curto espaço de tempo; b) Os professores, logo que cheguem ao local onde ocorrerá a aula ou se encontrem na sala de aula, devem mandar entrar os alunos; c) Nenhum professor deverá entrar na sala de aula atrasado, devendo serlhe imediatamente marcada falta de presença, salvo se houver um motivo perfeitamente justificado para o atraso; d) Se, por motivo de serviço, o professor for obrigado a chegar atrasado a qualquer aula, terá de providenciar no sentido de os alunos serem avisados sobre o seu atraso; e) Os alunos terão de estar na sala de aula, acompanhados com uma assistente operacional, no caso de atraso do professor. 2. Os professores nunca devem: a) Permitir que os alunos saiam da sala de aula, antes do final da mesma, salvo por motivo de força maior (por exemplo: doença súbita, falta de electricidade nas aulas que tenham lugar já à noite) ou com autorização da direcção; b) Prolongar as aulas para além do horário previsto, mesmo quando se realizem fichas de avaliação; Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras c) Permitir a permanência na sala de aula de pessoas estranhas à turma, salvo se se tratar de pessoas devidamente credenciadas para o efeito pela direcção ou resultante de qualquer actividade incluída no Plano Anual de Actividades. 3. Nas aulas não serão permitidos actos que desvirtuem a verdadeira finalidade – ensinar e aprender. 4. Em sede de Conselho de Turma e até ao final do mês de Setembro de cada ano lectivo, deverá ser definida a calendarização dos testes de avaliação formativa para todo o ano lectivo. 5. A calendarização dos testes de avaliação formativa e das provas globalizantes é registada em calendário existente no Livro de Registo Diário da Turma. Artigo 132.º Funcionamento das salas de aula 1. Para efeitos de uma maior eficiência, deverão ser respeitadas as seguintes normas que têm que estar afixadas em cada sala de aula dos diferentes estabelecimentos escolares do Agrupamento: a) a) O aluno deverá: i. Ser pontual; ii. Entrar em silêncio, a seguir ao professor, sem correr nem empurrar; iii. Dirigir-se ao seu lugar; iv. Não arrastar as cadeiras, sentando-se de forma correcta; v. Não perturbar a aula, falando, fazendo barulho ou tendo atitudes menos próprias; vi. Pedir a palavra pondo o dedo no ar e aguardando a sua vez; vii. Não atirar papéis ou objectos para o chão; viii. Não danificar o material/equipamento da sala; ix. Não mascar pastilha elástica ou comer na sala; x. Não usar boné/gorro nas aulas e apresentar-se com vestuário adequado à situação de aula; xi. Não utilizar o telemóvel nas salas de aula, sendo que a sua utilização implica a confiscação do mesmo por parte do professor que o deverá entregar na direcção. xii. Trazer o material necessário para a aula; xiii. Respeitar os colegas e os professores; xiv. Levantar-se quando qualquer elemento da direcção, professor ou outro, entre na sala de aula; xv. Arrumar a cadeira e a mesa, saindo calma e ordeiramente e só quando o professor o tiver autorizado. b) O professor deverá: i. Ser pontual; ii. Dirigir-se à sala de aula com o livro de ponto e com a chave da sala, no caso do 2º e 3º Ciclos; iii. Entrar antes dos alunos (verificando se a sala está em ordem); iv. Não mascar pastilha elástica ou comer na sala; v. Não usar boné/gorro nas aulas e com vestuário adequado à situação de aula; Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras vi. vii. viii. ix. x. xi. xii. xiii. xiv.

Não utilizar o telemóvel nas salas de aula; Trazer o material necessário para a aula, requisitando-o com a devida antecedência; Proceder ao registo de faltas dos alunos; Registar o sumário no Livro de Registo Diário da Turma; Não permitir procedimentos que perturbem o bom funcionamento da aula; Zelar pela conservação do equipamento e limpeza da sala, participando qualquer anomalia; No final de cada aula e antes de autorizar a saída dos alunos, verificar se a sala se encontra arrumada e limpa; Sair só depois de todos os alunos o terem feito, deixar as luzes apagadas e equipamentos desligados, trancando sempre a porta; Levar a chave e Livro de Registo Diário da Turma para o local em uso, na Sala de Professores.

2. As aulas a ministrar no exterior do recinto escolar carecem apenas da autorização do Órgão de Administração e Gestão do Agrupamento, desde que não apresente condições que possam pôr em perigo a integridade física dos alunos. 3. As aulas, a ministrar em locais exteriores ao estabelecimento escolar, implicam também e sempre, a autorização escrita dos Encarregados de Educação. 4. Os alunos, não autorizados a participar, realizarão actividades de substituição. 5. As aulas no exterior só serão concretizadas se o número de participantes for no mínimo de 80% do número total de alunos do grupo alvo. 6. Quando uma aula a ministrar no exterior do recinto escolar implique anulação ou perturbação de aulas de outras disciplinas, ou grupos/turma previstos para as horas imediatas, para aquele dia ou seguintes, é necessária a autorização do Conselho Pedagógico. 7. Serão obrigatoriamente marcadas faltas: a) Pelo funcionário encarregado desse serviço, a todos os professores que: i. Não iniciem a sua aula à hora prevista no seu horário; ii. Saiam da sala de aula antes do final da mesma, salvo se isso tiver sido previamente autorizado pelo Órgão de Administração e Gestão do Agrupamento. b) Pelos professores a todos os alunos que: i. Não estejam presentes durante o tempo lectivo; ii. Cheguem atrasados à aula e sem qualquer justificação plausível. 8. Os professores de Educação Física dada a especificidade da sua disciplina, podem: a) Iniciar a aula com uma tolerância de 10 minutos; b) Terminar as suas aulas 10 minutos antes do final previsto para as mesmas, para os alunos poderem tomar banho, de acordo com o Regulamento específico da disciplina, que se anexa. 9. Os professores de Educação Física têm de se manter nos balneários, não se ausentando sem se certificarem de que todos os alunos abandonaram as instalações.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Artigo 133.º Saída da sala de aula 10. O professor, ao ordenar a saída de um aluno da sala de aula, tem de chamar uma assistente operacional que conduzirá o aluno ao Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos onde realizará um trabalho definido pelo professor. 11. O aluno entregará ao professor o trabalho realizado que efectua a sua correcção. 12. Da correcção referida no ponto anterior tem de informar o aluno. 13. A professora bibliotecária registará o cumprimento das tarefas atribuídas e o comportamento do aluno durante a sua estadia no Centro de Recursos Educativos.

CAPÍTULO XV - VISITAS DE ESTUDO Artigo 134.º Enquadramento 1. As visitas de estudo são actividades decorrentes do Projecto Educativo do Agrupamento, devendo dar resposta aos problemas e potencialidades dos alunos. 2. No âmbito do desenvolvimento dos Projectos Curriculares de Turma, outras actividades nele previstas e realizáveis fora do espaço físico da Escola ou da sala de aula são enquadráveis, para efeitos de operacionalização, no conceito de visitas de estudo. Artigo 135.º Regras e procedimentos 1. No 3 º período, apenas poderá ser realizada uma visita de estudo por turma. 2. As visitas de estudo deverão integrar diferentes áreas curriculares disciplinares e não disciplinares. 3. Todas as visitas de estudo deverão ser planificadas até à 1ª reunião de Conselho de Turma. 4. As visitas de estudo do 3º período escolar deverão concentrar-se todas na última semana de aulas, de forma a evitar que os alunos percam muitas aulas curriculares, excepto em situações devidamente fundamentadas e aprovadas em Conselho Pedagógico. 5. No caso de visitas de estudo com duração superior a um dia, devem os promotores reunir com os Encarregados de Educação, informando-os de todos os trâmites inerentes às mesmas. 6. Qualquer situação imprevista ou acidente ocorrido durante uma visita de estudo devem ser participados com a maior brevidade e pormenor possíveis ao Director. Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 7. Pelos compromissos assumidos no âmbito da organização de visitas de estudo, de carácter económico ou outros, respondem em exclusivo os responsáveis pelas mesmas. 8. As visitas de estudo no País com a duração superior a três dias úteis carecem de autorização do Director, estando sujeitas a aprovação pelo Conselho Pedagógico 9. As visitas de estudo ao estrangeiro, carecem de autorização do Director, devendo ser para o efeito preenchido e entregue ao Director, com a antecedência mínima de trinta dias, o anexo II Despacho nº 28/ME/91, de 28 de Março. 10. Nas visitas de estudo onde esteja previsto o transporte gratuito dos alunos, cedido pela Câmara Municipal de Azambuja deve o Educador de Infância/Professor Titular do 1º Ciclo/Director de Turma/ proceder ao preenchimento da Ficha de Pedido de Transporte e enviá-lo por correio electrónico para os serviços de administração escolar. Artigo 136.º Aprovação 1. A aprovação do projecto de visitas de estudo é da competência do Conselho Pedagógico. 2. Compete ao coordenador de departamento curricular, ao coordenador pedagógico, ao coordenador de projecto, à educadora titular de grupo, ao professor titular de turma e ao director de turma, consoante os objectivos das visitas de estudo se enquadrem no cumprimento do programa de uma disciplina ou se integrem no plano de actividades de uma ou mais turmas, submeter à apreciação do Conselho Pedagógico os projectos das mesmas. 3. A visita de estudo deve ser planificada em documento próprio, designado por Ficha de Actividade onde deverão constar os seguintes elementos: a) Local a visitar; b) Turmas envolvidas e número previsto de participantes; c) Conteúdos, áreas curriculares disciplinares e não disciplinares e metas do Projecto Educativo; d) Material de estudo ou de apoio a recolher; e) Duração da visita e data prevista de realização; f) Transporte a utilizar; g) Previsão de encargos e respectivo financiamento; h) Custo global a suportar por cada um dos alunos; i) Necessidade de credencial da Escola; j) Responsáveis e acompanhantes da actividade; k) Avaliação da actividade. 4. Havendo necessidade de proceder à selecção de visitas de estudo/actividades, o Conselho Pedagógico deverá, em função do Projecto Educativo de Escola, elaborar os respectivos critérios de selecção. 5. Após a sua aprovação a visita de estudo/actividade será, obrigatoriamente, integrada no Plano Anual de Actividades do Agrupamento.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Artigo 137.º Planificação e organização pedagógica 1. A planificação e organização de qualquer actividade compete ao responsável pela mesma, no caso de professor responsável, este deve envolver os alunos da turma na planificação e na operacionalização da actividade. 2. A planificação de actividade obriga à definição de metas, conteúdos, critérios de avaliação e possível elaboração de um guião de exploração da actividade. 3. A Ficha de Actividade tem de ser enviada por correio electrónico no início do período a que respeita aos serviços de administração escolar e uma cópia tem de ser arquivada no “dossier” da turma ou turmas envolvidas. 4. Todos os meios de angariação de fundos para custear visitas de estudo terão que ser previamente autorizados pelo Director. 5. Os alunos, beneficiários dos apoios concedidos pelo ASE poderão ser comparticipados nos custos de transporte, entradas de museus, espectáculos, no âmbito das viagens de estudo. Para esse efeito, o professor responsável pela deverá entregar nos serviços de administração escolar, uma lista com os alunos participantes, para que estes recebam a comparticipação a que têm direito. 6. O professor responsável tem de entregar 72 horas antes da realização da actividade uma Guia de Marcha, onde consta os alunos participantes, o responsável e acompanhantes da actividade. 7. Com base na legislação em vigor, e salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas, o número de acompanhantes nas visitas de estudo não poderá exceder um acompanhante por cada 10 alunos, no Pré-Escolar, 1º e 2º Ciclos e um acompanhante por cada 15 alunos no 3º Ciclo. 8. Na medida do possível os professores acompanhantes deverão ser professores das turmas e ou disciplinas, envolvidas, de forma articulada nos objectivos definidos para a actividade. 9. A planificação e organização das visitas, deve ser um processo envolvendo directa ou indirectamente todo o Conselho de Turma. 10. Sempre que a actividade se realize fora das instalações escolares é obrigatória a Guia de Marcha. Artigo 138.º Autorização 1. As actividades dos Departamentos Curriculares, das Turmas, Clubes e Projectos são aprovadas no Conselho Pedagógico que se realiza em Outubro. 2. Só poderão participar em visitas de estudo os alunos devidamente autorizados pelos respectivos Encarregados de Educação. 3. A Educadora Titular de Grupo e os professores Titulares de Turma deverão arquivar as autorizações dos encarregados de educação. 4. Os professores responsáveis deverão entregar as autorizações assinadas pelos encarregados de educação aos directores de turma. 5. Quaisquer alterações às actividades lectivas serão referidas em Ordem de Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Serviço. Artigo 139.º Registo no Livro de Registo Diário da Turma 1. O professor deverá numerar, sumariar e rubricar o livro de ponto da(s) sua(s) turma(s) que leva à visita de estudo. 2. Tem de ser marcada falta em todas as outras aulas que constavam do horário do professor. Falta que será justificada, posteriormente pelos serviços de administração escolar 3. Nas situações em que houver professores ou alunos não participantes na visita de estudo, cumpre-se o regulamentado em ordem de serviço. Artigo 140.º Avaliação 1. As actividades devem ser objecto de avaliação por parte dos alunos e dos educadores/professores que nela participem. 2. O professor responsável pela visita de estudo deve elaborar um “Relatório de Actividade” até cinco dias contados a partir da data de realização da visita, devendo para o efeito ser preenchido o documento em vigor. 3. O original do relatório será entregue nos serviços de administração escolar e uma cópia arquivada no “dossier” da turma ou turmas envolvidas. 4. O relatório é posteriormente apresentado ao Conselho Pedagógico, através das respectivas estruturas intermédias de gestão, para efeitos da elaboração dos relatórios intermédio e final do Plano Anual de Actividades do Agrupamento.

CAPÍTULO XVI - Actividades de enriquecimento curricular Artigo 141.º Definição 1. As actividades de enriquecimento curricular ocorrerão sempre para além do tempo lectivo curricular, principalmente à quarta e à sexta-feira, à tarde, na Escola Sede do Agrupamento. 2. As actividades de enriquecimento curricular oferecidas pela escola serão baseadas num conjunto de objectivos gerais por ciclo, constantes do Projecto Curricular do Agrupamento e caracterizar-se-ão, nomeadamente, por serem de carácter facultativo, revestindo-se de natureza lúdico cultural, visando a utilização criativa e formativa dos tempos livres dos alunos e por serem organizadas pelos vários intervenientes no processo educativo, sendo aprovadas pelo Conselho Pedagógico e fazendo parte integrante do Projecto Curricular do Agrupamento e do Plano Anual de Actividades do Agrupamento de Escolas de Vale Aveiras. 3. Constituem exemplos de actividades de enriquecimento curricular: o Clube do Desporto Escolar; o Clube de Imprensa – Palavras de Cá; jornal do Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Agrupamento e blogue; Rádio na Escola; página do Agrupamento; a Eco Escolas; a Oficina da Música e Clube da Ciência. 4. Os alunos não poderão frequentar mais do que duas actividades de enriquecimento curricular. Artigo 142.º Clubes

1. Poderão ser constituídos Clubes que tem de estar de acordo com o Projecto Educativo do Agrupamento e visam a promoção e valorização pessoal, cultural e pedagógica dos alunos. Artigo 143.º Coordenação 1. A coordenação do mesmo deve ser assegurada proponente, devendo este último proceder à elaboração do plano de acção e do seu cronograma. 2. O Clube do Desporto Escolar é presidido por um elemento da equipa do Director e assegurado, nas suas diferentes modalidades, pelos docentes de Educação Física. Artigo 144.º Funcionamento 1. Uma vez definidos os Clubes e respectivos horários de funcionamento, devem ser divulgados e proceder à inscrição de alunos. 2. Ao plano de acção, ao cronograma deve juntar-se a lista de alunos inscritos. Artigo 145.º Componente de Apoio à Família 1. A Educação Pré-Escolar, além da componente lectiva, presta serviços no âmbito da componente de apoio à família. 2. Esta componente é da responsabilidade da Câmara Municipal de Azambuja. 3. Durante o período de funcionamento da componente de apoio à família, o acompanhamento das crianças é da responsabilidade do pessoal afecto a este serviço e contratado pela entidade responsável pela sua organização e implementação. 4. A planificação das actividades de animação e de apoio à família envolve obrigatoriamente a educadora titular de grupo. 5. A supervisão pedagógica e acompanhamento da execução de actividades de animação e de apoio à família são desempenhados pelo educador de infância no âmbito da sua componente não lectiva.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Artigo 146.º Actividades de Enriquecimento Curricular 1. As Actividades de Enriquecimento Curricular no 1º ciclo do ensino básico são considerados tempos pedagogicamente ricos e complementares das aprendizagens. 2. As Actividades de Enriquecimento Curricular no 1º ciclo do Ensino Básico desenvolvem-se predominantemente fora do tempo lectivo dos alunos e têm carácter facultativo. 3. É da competência dos Professores Titulares de Turma assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das Actividades de Enriquecimento Curricular, tendo em vista garantir a qualidade das actividades, bem como a articulação com as actividades curriculares. 4. Por actividade de supervisão pedagógica deve entender-se a que é realizada no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento do docente para o desenvolvimento dos seguintes aspectos: a) Acompanhamento das actividades; b) Avaliação da sua realização em parceria com os docentes das Actividades de Enriquecimento Curricular; 5. A frequência das Actividades de Enriquecimento Curricular depende da inscrição por parte dos Encarregados de Educação. Uma vez realizada a inscrição, os Encarregados de Educação assumem um compromisso de honra de que os seus educandos frequentam as actividades de enriquecimento curricular até ao final do ano lectivo. 6. As faltas são registadas pelo professor responsável pelas Actividades de Enriquecimento Curricular. 7. A existência de mais de cinco faltas injustificadas seguidas ou interpoladas provocará a exclusão das Actividades de Enriquecimento Curricular. 8. O professor responsável pelas Actividades de Enriquecimento Curricular tem de zelar pelo cumprimento das regras e utilizar todos os procedimentos para resolução de qualquer comportamento ou situação menos adequada. 9. A Coordenação das Actividades de Enriquecimento Curricular fica a cargo do Director ou em quem ele designar. 10. Compete-lhe: a) Supervisionar a articulação entre os professores titulares de turma e os professores responsáveis pelas actividades; b) Coordenar o plano de actividades de enriquecimento curricular; c) Apresentar sugestões à entidade promotora sobre o funcionamento das Actividades de Enriquecimento Curricular.

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CAPÍTULO XVII - RECINTOS ESCOLARES Artigo 147.º Saída dos alunos 1. Aos alunos só é permitida a saída do recinto escolar, no final dos períodos lectivos diários, ou interrupção para o almoço. Exceptuam-se os casos devidamente autorizados por escrito pelo respectivo Encarregado de Educação e/ou Órgão de Administração e Gestão do Agrupamento. 2. Na Escola Sede do Agrupamento a referida autorização consta no cartão magnético. 3. Nas Escolas Básicas do 1º Ciclo do Agrupamento, a referida autorização consta em documento assinado pelo encarregado de educação na matrícula ou renovação de matrícula. 4. No caso do 1º Ciclo e Pré-Escolar, no início de cada ano lectivo, os pais/encarregados de educação informam a quem pode ser entregue a criança. 5. A saída dos alunos dos recintos escolares só poderá fazer-se pelos portões principais de cada estabelecimento de ensino do Agrupamento e, no caso da Escola Sede, pela Portaria, após passagem do cartão magnético. Artigo 148.º Acesso às Instalações Escolares 1. Só têm livre acesso à escola os docentes, pessoal não docente, alunos da escola e pais/encarregados de educação conforme o estipulado por lei, embora possa haver locais onde o seu acesso seja condicionado ou proibido, por determinação da legislação em vigor ou por conveniência do serviço. 2. Aos alunos só é permitido o acesso à escola mediante a apresentação do cartão de identificação próprio, em condições de legibilidade e de conservação, que deverão trazer sempre consigo. 3. Qualquer pessoa estranha à escola que pretenda entrar no recinto escolar só o poderá fazer depois de devidamente identificada e autorizada através de documento a ser assinado pela pessoa contactada, que será entregue, à saída, nos Serviços de Portaria, nos estabelecimentos escolares em que exista serviço de portaria. 4. Os portões de acesso a todos os estabelecimentos escolares do Agrupamento devem manter-se fechados, quando não exista serviço de portaria. 5. É expressamente interdita a entrada e permanência na escola a todas as pessoas que negarem a sua identificação ou se recusarem a esclarecer os motivos do seu acesso e permanência na mesma, quando inquiridas por qualquer funcionário ou professor, devidamente identificados e no exercício das suas funções. 6. É expressamente proibido o acesso ao exterior da escola aos alunos, dentro do seu horário, exceptuando os casos em que estiverem devidamente autorizados pelos respectivos encarregados de educação.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 7. Os fornecedores devem dirigir-se sempre e apenas aos locais onde fazem as entregas dos produtos que transportam. 8. O acesso ao pátio ou restantes instalações da escola, a quaisquer veículos motorizados ou não, será feito mediante a autorização do Conselho Executivo. 9. Compete ao responsável pela portaria zelar para que sejam cumpridas estas determinações. Artigo 149.º Salas de convívio 1. A utilização destes espaços exige que sejam respeitadas as regras básicas de civismo, higiene e correcção da linguagem e nos actos, não só no que se refere ao convívio mas também à conservação das instalações. 2. Em caso algum, deverão os utentes deste espaço perturbar o normal funcionamento de aulas, actividades ou serviços. 3. A televisão existente poderá ligar-se com volume que permita o normal funcionamento da sala, não sendo permitido aos alunos alterar o som ou mexer nos comandos nem o visionamento de programas não adequados à sua idade. 4. Não são permitidos jogos de azar ou jogos que envolvam apostas. 5. São permitidos os jogos matemáticos, tais como: konan, ouri, hexágono 6. A utilização das mesas de pingue-pongue, de bilhar ou de matraquilhos, onde existam, deve ser feita de forma ordeira e cuidada, não devendo, em caso algum, os utentes sentarem-se em cima das mesmas ou baterem com as raquetes no tampo das mesmas. 7. Em caso algum, deverão os utentes sentar-se em cima das mesas e colocar os pés em cima das cadeiras. Artigo 150.º Corredores e Átrios 1. Os utentes destes espaços devem respeitar as seguintes normas específicas: a) Circular neles com cuidado, não correndo, não brincando e não falando muito alto; b) Não permanecer nos corredores durante os intervalos e muito menos durante os tempos lectivos; c) Aguardar em silêncio e com uma postura correcta pela chegada do professor; d) Não deitar lixo para o chão; e) Subir e descer as escadas sem correrias nem empurrões e não utilizar o corrimão como escorrega. 2. Durante o período de aulas, os alunos em trânsito nos corredores serão identificados pela assistente operacional.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Artigo 151.º Cacifos na Escola Sede 1. É atribuído a todos os alunos da Escola Sede um cacifo no início do ano lectivo, após a assinatura pelo aluno e pelo encarregado de educação de uma declaração de responsabilização pela boa utilização do cacifo, não sendo permitida a troca dos cadeados fornecidos. 2. O cacifo deverá ser utilizado exclusivamente para a guarda de objectos indispensáveis à actividade escolar do aluno, podendo o seu conteúdo ser verificado pela direcção em qualquer momento. 3. Os detentores de objectos de natureza diversa da especificada no ponto anterior e que extraviados ou danificados por violação do cacifo, não terão direito à respectiva indemnização. Artigo 152.º Instalações Sanitárias 1. As instalações sanitárias deverão ser utilizadas de forma correcta e adequada ao fim a que se destinam, sendo a utilização indevida sancionável nos moldes configurados neste regulamento. Artigo 153.º Indisposições, medicamentação e doenças contagiosas e parasitoses 1. Sempre que a criança se apresentar indisposta, o Encarregado de Educação deverá transmitir tal informação ao estabelecimento escolar que o seu educando frequente. 2. Caso a criança/o aluno tenha necessidade de tomar um medicamento no horário de frequência, o Encarregado de Educação deverá comunicar por escrito, a dose e o horário da administração do mesmo, caso tal não conste de receita médica. 3. Se a criança/aluno apresentar febre ou doença contagiosa não poderá frequentar o estabelecimento escolar. 4. O regresso da criança/aluno às actividades lectivas, na sequência de doença contagiosa, só poderá realizar-se desde que a mesma seja portadora de declaração médica atestando que já se encontra curada. 5. Em situações de parasitoses, nomeadamente lêndeas ou piolhos, as crianças/alunos deverão permanecer em casa até ao fim do tratamento. Artigo 154.º Normas Genéricas de Conduta Dentro do Recinto Escolar 1. São considerados recintos de recreio todos os espaços compreendidos dentro da vedação de cada um dos estabelecimentos de ensino e de educação do Agrupamento, com excepção dos blocos administrativos e de aulas. 2. Não é permitida a permanência no recinto desportivo da Escola Sede quando aí decorrem aulas, bem como não é permitida a assistência às mesmas. Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 3. É interdito aos alunos o acesso ao edifício central na Escola Sede através da porta principal. Para aceder ao mesmo os alunos devem utilizar as entradas de acesso situadas nas partes laterais da rampa de acesso ao refeitório ou pela porta de acesso à Sala de Convívio dos Alunos. 4. Não são permitidas aos alunos brincadeiras ou jogos que façam perigar a sua integridade física ou a dos outros. 5. Devem ser respeitadas as regras básicas de civismo, de linguagem e de acções. 6. É interdito fumar dentro de toda a área da escola, incluindo docentes e pessoal não docente. 7. São expressamente proibidos transporte e consumo de bebidas alcoólicas, drogas e quaisquer outros tipos de produtos cujos efeitos sejam prejudiciais ao estado normal do indivíduo. 8. Cabe a todos respeitar o ambiente de trabalho, não sendo permitida qualquer fonte de poluição sonora durante o funcionamento das aulas. 9. Não é permitida a utilização das instalações da escola para práticas consideradas ilícitas por lei, nomeadamente, a prática de jogos de azar e actos contra a moral e os bons costumes. 10. É expressamente proibida a propaganda comercial e/ou política, bem como a sua veiculação por qualquer meio, de interesses ou ideias contrárias à função educativa da escola. 11. O acesso ao interior dos recintos escolares do Agrupamento por via automóvel, motorizada ou de bicicleta só é autorizada aos alunos, professores e funcionários da escola, aos encarregados de educação que transportem ou venham buscar alunos portadores de deficiência ou pontualmente doentes, às forças de segurança e de saúde pública e entidades ligadas ao ministério da educação, sendo que a sua circulação deverá processar-se com cuidado e em velocidade muito moderada. 12. Nenhum documento ou informação poderão ser afixados na escola sem prévia assinatura do Director, ou do adjunto em que o mesmo, para o efeito, delegar funções, exceptuando os que respeitem à actividade sindical, de acordo sempre com a lei, sendo depois afixados em lugar apropriado.

CAPÍTULO XVIII - COMUNICAÇÃO Artigo 155.º Circuitos de informação 1. A informação interna do Agrupamento é da exclusiva responsabilidade do Órgão de Administração e Gestão do Agrupamento. 2. Toda a informação interna é veiculada através de: a) Ordens de serviço; b) Circulares; c) Avisos; d) Informações gerais.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 3. As informações destinadas aos alunos emanadas do Órgão de Administração e Gestão do Agrupamento são sempre lidas nas salas de aula. 4. A informação entre o Jardim-de-infância/Escola Básica do 1º Ciclo/ Escola Sede/Educador de Infância/Professor Titular do 1º Ciclo/Director de Turma e os Pais/Encarregados de Educação é feita através: a) Da caderneta do aluno; b) De avisos entregues por mão própria; c) De carta registada com aviso de recepção; d) De contacto telefónico. 5. O Agrupamento declina toda a responsabilidade pelas consequências do extravio ou danificação das cadernetas dos alunos ou da falsificação das assinaturas dos encarregados de educação. 6. As informações referidas nas alíneas a), b), c) e d) do número dois e nas alíneas a) e b) do número quatro deverão ser sempre assinadas por quem toma conhecimento do teor das mesmas. 7. Semanalmente, cada director de turma e professor titular de turma recebe, na hora para o efeito reservada – Hora de Atendimento, os encarregados de educação para troca de informações. 8. A documentação de interesse particular de determinado grupo disciplinar será colocada na gaveta do coordenador. 9. Toda a informação, interna ou externa, do interesse da comunidade educativa, deve ser afixada nos locais de estilo: sala dos professores, sala do pessoal não docente, placard interno dos Serviços de Administração Escolar, sala de convívio dos alunos e placards do átrio e vitrina exterior da Escola Sede e expositores, placards ou vitrinas nas entradas principais dos restantes estabelecimentos escolares do Agrupamento e ainda, disponibilizada na página electrónica do Agrupamento. 10. Os cartazes, panfletos e demais documentação de divulgação interior ou exterior aos estabelecimentos escolares do Agrupamento devem ser afixados também nos locais de estilo. 11. Toda a informação afixada deve conter a assinatura do responsável e a data da sua afixação. 12. Os documentos relativos a acções de formação, legislação, projectos, concursos, vida sindical ou outros similares que possam ser do interesse geral dos professores, são afixados nos diferentes estabelecimentos escolares, durante uma semana, finda a qual são retirados para o dossier próprio existente naquele local. 13. A divulgação de actividades exteriores aos estabelecimentos escolares do Agrupamento deve sempre conter a assinatura do Órgão de Administração e Gestão do Agrupamento. 14. A plataforma Moodle do Agrupamento Vale Aveiras constitui-se como instrumento privilegiado de partilha de informações.

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras Artigo 156.º Plataforma Moodle 1. A plataforma Moodle obedece às seguintes regras de utilização: a) O sistema destina-se a todos os membros da comunidade escolar do agrupamento de Escolas Vale Aveiras, para a realização de tarefas de âmbito educativo, cultural e social, não comercial; b) Apenas podem ser utilizadas fotografias e nomes reais dos utilizadores; c) A comunicação entre os utilizadores deverá utilizar linguagem apropriada, abstendo-se de termos ofensivos, impróprios ou inadequados; i. Ao utilizador não é permitido: ii. Utilizar qualquer tipo de comunicação através de uploads que contenham vírus ou outros ficheiros passíveis de danificar o computador; iii. Manipular ou falsificar informação; iv. Restringir ou inibir outro utilizador na utilização do serviço; v. Gravar, recolher, reter ou coleccionar informação sobre outros utilizadores; vi. Violar qualquer lei/regulamento aplicável, em especial as que regulamentam a protecção e o direito autoral bem como corromper ou alterar procedimentos ligados aos serviços; vii. Criar uma identidade falsa. d) Ao Agrupamento de Escolas Vale Aveiras não são imputáveis as infracções atrás referidas e outras que decorram da legislação em vigor. e) O utilizador submete-se às presentes regras de utilização e outras omissas neste regulamento. f) Ao Agrupamento de Escolas Vale Aveiras é reservado o direito de banir, a qualquer momento e por prazo indeterminado, todo e qualquer utilizador que não respeite as indicações expressas e outras que venham a ser introduzidas.

CAPÍTULO XIX - Segurança Artigo 157.º Definição 1. A segurança nos diferentes estabelecimentos escolares é da responsabilidade do Órgão de Administração e Gestão do Agrupamento em colaboração com a Coordenadora Executiva ou Professoras Responsáveis e é assegurada pelo rigoroso cumprimento das determinações e das Normas de Execução Permanente, do Gabinete de Segurança do Ministério da Educação. 2. As competências dos responsáveis pela segurança dos estabelecimentos são as seguintes: a) Promover e acompanhar as vistorias a realizar pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil às instalações, sempre que necessário; b) Desencadear, no caso de ocorrência de uma situação perigosa, as acções previstas no plano de prevenção; c) Solicitar, em situações de emergência, a intervenção dos serviços de socorro; Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras d) Promover a realização dos exercícios para treino das situações de emergência; e) Manter actualizado o Caderno de Registo de Segurança; f) Zelar pela manutenção das instalações e equipamentos. 3. Cada estabelecimento de ensino e de educação do Agrupamento tem um plano de emergência. Todas as crianças e alunos, pessoal docente e não docente dos respectivos estabelecimentos de ensino e de educação do Agrupamento devem estar sensibilizados para a necessidade de conhecer e rotinar procedimentos de protecção em caso de acidente, incêndio, ameaça de bomba, sismo ou qualquer outra situação anómala. 4. Devem estar afixadas em locais bem visíveis a planta de segurança e as normas gerais de evacuação do respectivo estabelecimento de ensino e de educação e ainda, no caso da Escola Sede, a planta de segurança dos respectivos blocos/andares. 5. No início de cada ano lectivo, os Educadores/Professores do 1º Ciclo/Directores de Turma, na aula de Formação Cívica devem esclarecer as crianças e os alunos sobre a problemática da segurança, assegurando os seguintes procedimentos: a) Eleger o chefe de fila; b) Sensibilizar as crianças e os alunos, em caso de evacuação da sala de aula, para se deslocarem em fila indiana, seguindo o chefe de fila ordeiramente e em silêncio para o local da concentração previsto; c) Fazer o reconhecimento do local de concentração prevista para o grupo/turma. 6. Ao longo de cada ano lectivo, deverão ser realizados exercícios de evacuação para treino de todos os elementos da comunidade escolar, um no primeiro período e outro, no segundo, visando criar rotinas de comportamento e de actuação e testar a eficácia dos meios disponíveis e dos planos de segurança. Após a realização dos exercícios de evacuação, deverá ser elaborado um relatório a apresentar ao Director, no prazo de 5 dias úteis. 7. Em cada um dos estabelecimentos de ensino e educação do Agrupamento deverá haver um sinal sonoro, perfeitamente audível por toda a comunidade escolar, para efeitos de evacuação da população escolar: a) Um toque contínuo em situação de evacuação por motivo de incêndio; b) Dois toques seguidos em situação de evacuação por motivo de sismo; c) Três toques seguidos em situação de evacuação por motivo de ameaça de existência de engenho explosivo. Artigo 158.º Cartão magnético 1. A cada utente (alunos da Escola Sede, pessoal docente e não docente) é atribuído um cartão magnético pessoal e intransmissível, personalizado, com o nome e fotografia do utente, aquando do seu ingresso no Agrupamento de Escolas. O 1º cartão a emitir para alunos, pessoal docente e não docente é grátis. 2. Estes cartões destinam-se a ser utilizados como formas de pagamento nos

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras vários serviços da escola, ou seja, são válidos em todas as transacções monetárias efectuadas dentro do espaço escolar, funcionando, também como cartão de identidade. 3. O Agrupamento não assume qualquer compromisso no que respeita à utilização do cartão pelo utente do mesmo (ex. lavagem do cartão na máquina de lavar roupa, cartão dobrado no bolso…) não podendo, por isso, ser responsabilizado por eventual dano do cartão. 4. O utente obriga-se a garantir a segurança do cartão, bem como, a sua utilização pessoal e directa, designadamente: a) Não entregando nem permitindo a sua utilização por terceiros; b) Se se provar que o cartão magnético foi utilizado por qualquer outra pessoa, presume-se que tal utilização foi consentida ou culposamente facilitada pelo titular. c) Os utentes devem, em caso de perda, extravio ou outras anomalias do cartão magnético de identificação, solicitar nos serviços de administração escolar uma segunda via do cartão mediante o pagamento do montante definido. 5. O titular obriga-se a comunicar nos serviços de administração escolar quaisquer ocorrências anómalas, ou seja, perda, danificação ou roubo do cartão. 6. Antes da utilização do cartão magnético em qualquer serviço na Escola Básica do 2º e 3º Ciclos de Aveiras de Cima, os titulares do cartão devem dirigir-se à Papelaria, dentro do horário de funcionamento, para efectuar o carregamento monetário do cartão com a quantia que o utente entender, sendo emitido um recibo. a) Poderão ser estabelecidos, por razões de segurança ou operacionais, limites financeiros à utilização do cartão. 7. Em caso de anulação de matrícula, transferência de Escola ou numa situação em que o utente deixe de ter vínculo com o Agrupamento, este tem quinze dias para reclamar o saldo junto aos Serviços de Administração Escolar. Findo este prazo o saldo é considerado receita do Agrupamento. 8. Todos os utentes do cartão magnético são obrigados a validar o mesmo na Portaria, ou seja, são obrigados a passar o cartão pelo leitor dos cartões. 9. O pagamento dos serviços de papelaria, bufete, refeitório, reprografia é feito no acto da sua aquisição por apresentação do cartão ao funcionário respectivo. 10. O pagamento do almoço deve ser efectuado na véspera, ou no próprio dia até às 10 horas e 30 minutos com multa e sujeito a um número limitado, na Papelaria. a) Para o previsto no número anterior, a ementa semanal das refeições é introduzida no sistema até quinta-feira da semana anterior. b) Os utentes devem avisar com 24 horas de antecedência a alteração da data das refeições, caso isso não aconteça perderão o dinheiro respectivo dessa refeição. c) No caso de doença ou greve, o utente do cartão deve dirigir-se aos serviços de administração escolar para que a refeição marcada seja adiada para outro dia. d) Os alunos subsidiados do escalão A e B devem avisar com 24 horas de antecedência a alteração da data das refeições, caso isso não aconteça perderão o direito às mesmas. Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 11. Caso haja esquecimento do cartão magnético, os titulares devem dirigir-se aos Serviços de Administração Escolares para solicitar um cartão de substituição temporário que assumirá a sua conta. a) O cartão de substituição é válido por uma semana. Findo este período ou logo que recupere o cartão normal, o utente deve contactar novamente os serviços de administração escolar para lhe ser atribuído novo cartão normal ou activado o cartão recuperado. Os cartões de substituição têm um custo de 1 €. Só podem ser emitidos 3 cartões de substituição por mês, por utente. b) A perda, extravio ou dano do cartão de substituição pressupõe o pagamento de uma coima de 5 €. 12. Qualquer utente pode solicitar um extracto de movimentos do cartão magnético na secretaria. O mesmo se verifica relativamente aos encarregados de educação dos alunos. 13. No final de cada ano civil será passada uma declaração para efeitos de IRS a todos os utentes que o solicitarem, onde constam todos os gastos não subsidiados em material escolar e em refeitório. Artigo 159.º Cedência das instalações à comunidade escolar e local 1. Só podem ser cedidas instalações que não ponham em causa o normal funcionamento das actividades curriculares, de complemento curricular, outras actividades programadas e que não limitem o acesso e circulação dos intervenientes no processo educativo durante o seu horário habitual. 2. A cedência de instalações classifica-se em: a) Ocupação de curta duração - Entende-se por curta duração a ocupação das instalações com reuniões, encontros, actividades, que não se prolonguem por mais de um dia; b) Ocupação de média duração - Entende-se por média duração a ocupação das instalações com reuniões, encontros, actividades, que não se prolonguem por mais de sete dias; c) Ocupação de longa duração - Entende-se por média duração a ocupação das instalações com reuniões, encontros, actividades que ultrapasse os limites fixados pela ocupação de média duração; d) Compete ao Director autorizar a cedência das instalações; e) Os interessados devem solicitar, por escrito, a cedência das instalações com a antecedência mínima de 5 dias úteis, no caso de ocupação de curta duração ou dez dias úteis, no caso de ocupação de média duração. f) Na ocupação de longa duração os interessados devem solicitar, por escrito, a cedência das instalações com a antecedência mínima de 30 dias. 3. Prioridade na ocupação de instalações: a) Comunidade escolar; b) Associações de Pais e Encarregados de Educação; c) Comunidade local; d) Outros. 4. A prioridade pode ser pontualmente alterada, depois de ponderada a importância Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras da reunião, encontro ou actividade, o seu interesse para a comunidade escolar ou local e o número de participantes. 5. Compete ao Conselho Pedagógico decidir sobre a alteração pontual da prioridade. 6. Os pedidos para a cedência das instalações serão efectuados em impresso próprio, que incluirá, nomeadamente: a) Identificação civil e fiscal da entidade solicitadora; b) Instalação que pretende utilizar; c) Objectivo do pedido; d) Início (hora e dia) e fim (hora e dia) da ocupação; e) Assinatura da entidade solicitadora. 7. Depois de devidamente autorizada a cedência de instalações, será estabelecido um compromisso escrito que inclua, nomeadamente: a) A responsabilidade dos utilizadores pela conservação das instalações e equipamentos usados; b) A verba devida ao Agrupamento e forma de pagamento ou contrapartidas; c) No caso de necessidade das instalações cedidas para concretização de actividade prioritária, ou por decisão superior, o Agrupamento pode denunciar, com um prazo mínimo de 48 horas, o acordo celebrado. 8. Pela ocupação de curta duração que não vise lucro financeiro, ou de média duração também sem objectivos lucrativos e de reconhecido interesse para a comunidade escolar ou local, não é devida qualquer importância, exceptuandose o pagamento da energia e água consumidas. 9. Nos restantes casos, é devida a importância determinada por lei, pagável nos Serviços de Administração Escolar nos 5 dias úteis seguintes ao fim da ocupação ou nos 5 primeiros dias úteis de cada mês, se a ocupação for sistemática e de longa duração. Das importâncias recebidas será passado recibo. 10. Compete ao Director, com base no parecer do Conselho Pedagógico, estabelecer protocolos com entidades prevendo outras formas de retribuição. 11. Após cada sessão de utilização, deve ser preenchido um impresso próprio, fornecido pelo Agrupamento, onde conste: a) Estado do equipamento e instalações no início da sessão; b) Duração da sessão; c) Estado do equipamento e instalações no final da sessão; d) Assinatura da entidade responsável pela utilização e do funcionário de apoio. 12. O assistente operacional, semanalmente, ou no dia imediato à sessão, caso se verifique alguma anomalia ou alteração nos equipamentos e/ou instalações, entregará ao Director o documento de controlo, assinalando as ocorrências verificadas. Artigo 160.º Serviços telefónicos 1. Os telefones poderão ser utilizados para: a) Ligações internas; b) Serviço oficial; e c) Serviço particular. Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 2. As chamadas particulares serão pagas, podendo ser feitas por alunos, pessoal docente e não docente.

CAPÍTULO XX - ESTRUTURAS DE APOIO LOGÍSTICO Artigo 161.º Serviços de Administração Escolar 1. Os serviços de administração escolar devem estar dotados de pessoal, instalações e equipamentos necessários ao seu bom funcionamento. 2. O horário de funcionamento da secretaria é o seguinte: a) Em tempo de aulas, de 2ª a 6ª feira, das 9.00h às 16.30h; b) Em período de interrupções lectivas, de 2ª a 6ª feira, das 9.00h às 12.30h e das 14.00h às 16.30h. 3. São competências dos serviços de administração escolar: a) Atender e informar correctamente todos quantos se lhe dirijam; b) Arrecadar as verbas apuradas nos sectores/actividades da escola; c) Adquirir nos termos da lei, depois de autorizados pelo Conselho Administrativo, os materiais / equipamentos requisitados pelos diversos sectores da escola; d) Executar e fornecer aos diversos sectores os impressos de requisição a que se refere o presente regulamento; e) Aceitar e encaminhar os impressos de faltas dos professores e funcionários; f) Enviar a correspondência entre a comunidade escolar e o exterior; g) Encaminhar a correspondência recebida para os respectivos destinatários; h) Manter inviolável a correspondência; i) Abrir a correspondência oficial e submetê-la a despacho do Director; j) Manter dossiês com a legislação e normas aplicadas ao processo educativo e aos seus agentes, de forma a serem consultados fácil e rapidamente; k) Manter actualizado o inventário dos equipamentos sob sua responsabilidade; l) Cumprir todas as disposições previstas na lei para o funcionamento dos serviços; m) Para além das funções supra discriminadas, os serviços administrativos são ainda responsáveis:  i) Pela admissão de novos alunos;  ii) Pelo serviço de exames. Artigo 162.º Núcleo do Serviço de Acção Social Escolar 1. O Serviço de Acção Social Escolar visa atenuar as desigualdades sócioeconómicas, impondo uma discriminação positiva que as contrarie, através de apoios sócio-educativos aos alunos e às famílias, em função das respectivas necessidades, conforme a legislação em vigor. Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 2. O responsável pelo núcleo do S.A.S.E. é nomeado pelo Director. Artigo 163.º Funcionamento do Núcleo do Serviço de Acção Social Escolar 3. 1- Os diversos serviços que integram o S.A.S.E. na Escola Sede são: a) Seguro escolar; b) Auxílios económicos; c) Refeitório; d) Bar; e) Papelaria; f) Leite escolar. 4. No final de cada dia é registado o movimento de todos os serviços. Artigo 164.º Auxílios económicos 1. Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio sócio-educativo destinada aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipação para fazer face aos encargos com refeições, livros e outro material escolar, actividades de complemento curricular e alojamento relacionados com o prosseguimento da escolaridade. Artigo 165.º Empréstimo de manuais escolares 1. O empréstimo dos manuais escolares destina-se exclusivamente aos alunos oriundos de famílias com carências económicas, devidamente comprovadas, para o ano lectivo em que se candidatam, no âmbito da Acção Social Escolar. 2. Tais empréstimos traduzem-se na disponibilização aos alunos referenciados no número anterior por um período de tempo correspondente ao ano lectivo para o qual o manual foi concebido, desde que oficialmente adoptado pelo Estabelecimento de Ensino e para o ano de escolaridade correspondente. Para o efeito o Encarregado de Educação assinará um termo de responsabilidade. 3. No ano lectivo em que são adoptados novos manuais escolares, os alunos, a beneficiarem de empréstimos, serão objecto de uma comparticipação pecuniária a definir, anualmente, pelo Ministério da Educação. 4. O empréstimo em referência abrange todos os manuais escolares passíveis de reutilização, estando os alunos que deles usufruem obrigados à manutenção do bom estado de conservação. 5. O desrespeito ao referido anteriormente pode consubstanciar a violação do dever do aluno, nomeadamente a alínea k) do artigo 10º da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro (Estatuto do Aluno). 6. Os manuais que não são passíveis de reutilização são tipificados da seguinte forma: a) Os manuais escolares de exercícios; Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras b) Os manuais escolares com exercícios de aplicação incluídos; c) Os manuais escolares que tenham sido substancialmente danificados pelo aluno. 7. Excluindo o previsto na alínea c) do número anterior, os manuais que não são passíveis de reutilização não podem ser objecto de empréstimo, mas, a sua aquisição por parte dos alunos é possível no âmbito da Acção Social Escolar. 8. Os manuais escolares emprestados durante o ano lectivo poderão ser adquiridos em definitivo, pelo aluno ou pelo encarregado de educação, procedendo estes ao pagamento de um valor residual, o qual, neste Agrupamento de Escolas, se estabelece de forma genérica em 30% do preço da venda no momento da aquisição. 9. No 1º Ciclo do Ensino Básico compete à autarquia proceder ao empréstimo de manuais escolares, de acordo com o disposto na Lei. 10. Está interdito o empréstimo de manuais escolares aos alunos cujos insucessos escolares sejam manifestamente da responsabilidade do aluno. São igualmente interditos os empréstimos aos alunos cujos empréstimos anteriores resultaram na danificação dos manuais ou que tenham adoptado um comportamento inadequado ao bom uso dos mesmos. 11. O Agrupamento, de acordo com o estipulado na Lei e, ouvidos os diversos agentes educativos, nomeadamente o Conselho de Turma, pode interromper o processo de empréstimo de manuais como forma de evitar o seu mau uso. 12. É constituído um fundo documental de apoio aos alunos carenciados, direccionado especialmente para a concretização de empréstimo de longa duração de manuais escolares, no âmbito da Acção Social Escolar, e em articulação com: a) Centro de Recursos Educativos da Escola; b) Autarquia Local e Biblioteca Municipal. Artigo 166.º Seguro escolar 1. O seguro escolar, modalidade de apoio sócio-educativo legalmente regulamentada, constitui um sistema de protecção destinada a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar. 2. O seguro escolar abrange as crianças e os alunos de todos os níveis de educação e ensino que integram o Agrupamento de Escolas Vale Aveiras, em todas as actividades que constam do Plano Anual de Actividades do Agrupamento, de cada ano lectivo. 3. O seguro escolar garante a cobertura financeira da assistência a prestar à criança/aluno sinistrado, abrangida pelo mesmo, complementarmente aos apoios assegurados pelos sistemas e seguros de protecção social e de saúde de que seja beneficiário. 4. A cobertura financeira referida no número anterior abrange: a) Assistência médica e medicamentosa; b) Transporte, alojamento e alimentação indispensáveis para garantir assistência. Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 5. No acto da inscrição/renovação de matrícula, devem ser obtidas cópias dos cartões, ou outros documentos onde constem todos os elementos referentes ao sistema ou subsistema de saúde de que as crianças/alunos sejam beneficiários e que devem fazer parte integrante do respectivo processo individual. 6. Todas as actividades, com saída prevista para o exterior, a realizar a pé ou em transporte, devem constar do Plano Anual de Actividades do Agrupamento, de cada ano lectivo. 7. Todas as actividades referidas no número anterior carecem de autorização escrita por parte dos pais e encarregados de educação e de uma guia de marcha. 8. 9. Todas as actividades referidas no número 2 do presente artigo, são operacionalizadas com o preenchimento e entrega, via correio electrónico em uso no Agrupamento, da Ficha de Actividades, anexando-se lista nominal de todas as crianças/alunos e adultos acompanhantes. 10. Em caso de acidente deve o adulto (educador/professor ou assistente operacional) providenciar a condução do sinistrado à entidade hospitalar e comunicar, em tempo útil, o facto ao respectivo encarregado de educação e à Direcção. 11. A participação da ocorrência do acidente, em documento próprio, nos Serviços de Administração Escolar, deve ser comunicada até ao dia seguinte da ocorrência.

CAPÍTULO XXI - OUTRAS ESTRUTURAS E SERVIÇOS Artigo 167.º Associação de Pais/ Encarregados de Educação 1. O direito e o dever de educação dos filhos e educandos, constitucionalmente consagrado, compreendem a capacidade de intervenção dos pais e encarregados de educação no exercício dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus educandos na escola e para com a comunidade educativa. 2. A acção da Associação de Pais está enquadrada pelos diplomas: Decreto – Lei nº372/90, Decreto – Lei nº 80/99 e Lei nº 29/2006. 3. À Associação de Pais/Encarregados de Educação são conferidos o direito e a legitimidade para participar institucionalmente no Agrupamento, colaborando com os professores, pessoal docente e não docente no processo educativo a nível de Conselhos de Turma, Conselho Pedagógico e Conselho Geral. 4. Os Pais/encarregados de educação estarão representados no Conselho Geral por seis elementos e no Conselho Pedagógico com um elemento. 5. Constituem direitos da Associação de Pais/Encarregados de Educação: a) Pronunciar-se sobre a definição do projecto educativo; b) Acompanhar e participar na actividade dos seus órgãos e da Acção Social Escolar nos termos da lei; Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras c) Participar na definição das Actividades de Complemento Curricular, de Desporto Escolar e de ligação escola / meio; d) Beneficiar de apoio documental e logístico a facultar pela escola; e) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania plena, nomeadamente, através da promoção de regras de convivência na escola;

CAPÍTULO XXII - INSTALAÇÕES ESCOLARES E MATERIAL DIDÁCTICO

1. INSTALAÇÕES ESCOLARES Artigo 168.º Centro de Recursos Educativos e Biblioteca Escolar 1. O Centro de Recursos Educativos constitui uma estrutura educativa e um instrumento essencial, potenciador do desenvolvimento do currículo escolar e, por isso, as suas actividades são articuladas com as restantes actividades do Agrupamento e procuram contribuir para a resolução dos problemas/necessidades consideradas prioritárias no Projecto Educativo. 2. O Agrupamento dispõe de um Centro de Recursos Educativos, integrado na Rede de Bibliotecas Escolares, sito na Escola Básica do 2º e 3º Ciclos de Aveiras de Cima, e o seu funcionamento é objecto de uma regulamentação própria. 3. O Agrupamento dispõe também de um Centro de Recursos Educativos, integrado na Rede de Bibliotecas Escolares, sito na Escola Básica do 1.º Ciclo de Aveiras de Cima, cujo funcionamento é objecto de uma regulamentação própria que se anexa. Artigo 169.º Pavilhão Gimnodesportivo 1. O Agrupamento dispõe de um Pavilhão Gimnodesportivo, integrado no complexo edificado na Escola Sede do mesmo, cujo horário de funcionamento é o estabelecido para o período lectivo. 2. O seu funcionamento é objecto de uma regulamentação própria, que se anexa. 3. As demais indicações e obrigações referentes à utilização do Pavilhão Gimnodesportivo, em particular, e da disciplina de Educação Física, em geral, farão parte do regimento próprio do departamento que a integra e que se anexa. Artigo 170.º Reprografia 1. No Agrupamento funcionam duas reprografias, uma na Escola Sede e outra na Escola Básica do 1ºCiclo de Aveiras de Cima, cujo horário de funcionamento é Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras definido pelo Director. 2. O preço de reprodução de originais deve ser afixado em local visível no interior da reprografia. 3. Os originais devem ser entregues com 48 horas de antecedência, acompanhados de uma requisição onde conste: a) Número de exemplares a reproduzir; b) Departamento, disciplina, actividade e/ou turma a que se destina; c) Identificação do requisitante; d) Assinatura do requisitante. 4. São oficiais e gratuitas: a) As reproduções destinadas à avaliação escrita dos alunos; b) Outras reproduções reconhecidamente importantes para o processo educativo; c) As reproduções destinadas à comunicação escola/comunidade local. 5. O preço das reproduções não deve ter como objectivo a obtenção de lucro, mas apenas pagar o material, energia e desgaste do equipamento. 6. Compete ao Director actualizar, no início de cada ano lectivo, o preço das reproduções. 7. Têm acesso à reprografia: a) Docentes, alunos e funcionários; b) Associação de Pais e Encarregados de Educação. 8. É da competência do responsável pelas reprografias: a) A requisição dos materiais necessários ao funcionamento do seu sector; b) A referenciação de necessidades em termos de aquisição ou de conservação dos equipamentos; c) Manter o inventário do seu sector actualizado; d) Manter sempre actualizado o número de cópias executadas em cada equipamento; e) Manter pelo período de 2 anos lectivos um arquivo de todas as requisições e materiais fotocopiados. Artigo 171.º Bar 1. O Bar funciona na Escola Sede do Agrupamento, em horário a definir anualmente pela direcção. 2. Têm acesso ao bar os professores, alunos e funcionários. 3. O preço dos produtos deve ser afixado em local visível. 4. O preço dos produtos praticados no bar não deve ter como objectivo a obtenção de lucro. 5. Ao responsável pelo bar compete: a) Garantir que os produtos armazenados, expostos e servidos se encontrem em bom estado de conservação; b) Devolver ou inutilizar, informando o Director, dos produtos que não se encontrem em condições de serem consumidos;

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras c) Requisitar os produtos necessários ao funcionamento do seu sector; d) Manter um stock de produtos e garantir que não esgote em condições normais; e) Referenciar as necessidades em termos de aquisição, reparação ou conservação dos equipamentos; f) Manter inventários actualizados, tanto dos produtos consumíveis em armazém, como dos equipamentos. Artigo 172.º Refeitórios 1. Os refeitórios funcionam em horário a definir anualmente pela direcção. 2. O acesso às refeições na Escola Sede faz-se com o pagamento da mesma na Papelaria, em dia anterior ou no próprio dia até às 10.30h, com agravamento 3. O preço da senha é determinado por lei. Não é permitida a entrega de qualquer importância em dinheiro. 4. Podem utilizar o refeitório da Escola Sede os professores, funcionários e alunos das escolas do Agrupamento sendo que os alunos dos outros estabelecimentos escolares do Agrupamento só utilizarão este refeitório em situações devidamente justificadas. 5. No início de cada semana, é exposta, nas instalações do refeitório e junto à Papelaria, a ementa para essa semana na Escola Sede. Nos restantes estabelecimentos escolares, a ementa é afixada em local de estilo. 6. Os alunos com escalão atribuído pela Acção Social Escolar não poderão faltar, injustificadamente, à refeição mais de cinco dias interpolados ou dez dias seguidos, sob pena de perda do acesso à mesma. 7. Por razões de saúde, devidamente comprovadas e a pedido do interessado, pode ser confeccionada uma refeição de “dieta” que, no entanto, não deve ultrapassar o custo da refeição normal. 8. Os alunos deverão conhecer e seguir o Regulamento de Utilização do Refeitório, que se anexa. 9. Os alunos que não cumprirem as normas estabelecidas para a utilização do refeitório serão alvo das seguintes repreensões: a) Oral; b) Por escrito, comunicado ao encarregado de educação. 10. As refeições servidas nos restantes estabelecimentos de ensino do Agrupamento são da responsabilidade da Câmara Municipal de Azambuja, sendo a utilização do refeitório exclusivamente para os alunos e o seu pagamento efectuado mensalmente nos serviços de administração escolar. Artigo 173.º Papelaria 1. A papelaria sediada na Escola Sede funciona em horário a definir anualmente pela direcção. 2. . O preço dos produtos deve estar afixado em local visível. Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras 3. Têm acesso à papelaria os alunos, professores, funcionários e encarregados de educação. 4. À papelaria é também atribuída a função de marcar senhas para o refeitório e efectuar o carregamento de dinheiro nos cartões magnéticos. 5. O preço dos produtos praticados na papelaria não deve ter como objectivo a obtenção de lucro. 6. Ao responsável pela papelaria compete: a) Garantir que os produtos armazenados, expostos e servidos se encontrem em bom estado de conservação; b) Devolver ou inutilizar, informando o Director, os produtos que não se apresentem em boas condições; c) Requisitar os produtos necessários ao funcionamento do seu sector; d) Manter um stock de produtos e garantir que não esgote em condições normais; e) Referenciar as necessidades em termos de aquisição, reparação ou conservação dos equipamentos; f) Manter inventários actualizados, tanto dos produtos consumíveis em armazém, como dos equipamentos. Artigo 174.º Gabinete Médico 1. Este local destina-se, em caso de acidente escolar, a fornecer primeiros socorros a professores, funcionários e alunos, só existindo na Escola Sede do Agrupamento. 2. Em caso de acidente grave ou de incapacidade para resolver situações pontuais, o funcionário chamará os serviços de emergência e, em conjunto, encaminharão o lesado para o hospital ou centro de saúde local. 3. De salientar que o espaço em questão não possui médico de saúde escolar. Artigo 175.º Distribuição de Espaços/Salas 1. Compete ao Director definir, criar ou alterar espaços/salas nas escolas do Agrupamento. 2. A distribuição de espaços/salas deve ser feita no início do ano lectivo, tendo em conta os projectos de actividades a desenvolver no ano em curso. 3. A disposição das mesas é feita em filas, com excepção das salas específicas e laboratórios. 4. O Livro de Registo Diário da Turma não pode ser transportado pelos alunos. 5. Os alunos só entram na sala após o professor ou por indicação do funcionário. 6. O professor ou o funcionário são responsáveis pela movimentação dos estores e dos armários. 7. Não é permitido terminar a aula ou abandonar a sala antes do toque de saída. 8. No final da aula, a sala deve ser deixada limpa e arrumada de acordo com a Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras disposição inicial. 9. A limpeza geral da sala é da responsabilidade do funcionário destacado para o efeito.

2. MATERIAL ESCOLAR Artigo 176.º Material Didáctico 1. O material didáctico disponível para utilização dos membros da comunidade educativa encontra-se acondicionado em arrecadações nas escolas que compõem o Agrupamento. 2. A requisição do material didáctico deve ser feita com 48 horas de antecedência. 3. Para a sua utilização, é necessário preencher uma requisição, a fornecer pela escola. 4. Compete ao responsável pelo sector: a) Providenciar para que o material requisitado seja colocado no local solicitado; b) Requisitar os produtos necessários para manter funcionais os equipamentos; c) Inventariar as necessidades de reparação dos equipamentos; d) Informar o Director das anomalias verificadas; e) Manter um arquivo, com a duração de 2 anos lectivos, das requisições efectuadas; f) Manter actualizado o inventário dos equipamentos sob a sua responsabilidade.

CAPÍTULO XXIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 177.º Norma Transitória 1. O Conselho Geral Transitório, cumpridas as funções que lhe estão confiadas no nº 1 do artigo 61º do Decreto - Lei nº 75/2008 de 22 de Abril deve dar lugar ao Conselho Geral com carácter definitivo, nos termos do artigo 11º a 17º do já referido Diploma e em conformidade com as determinações e procedimentos previstos no artigo 24º deste Regulamento. Nesse sentido e reunidas as condições acima descritas, cabe ao presidente do Conselho Geral Transitório desencadear os mecanismos que conduzam à eleição do novo Conselho Geral, conforme o artigo 15º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril. Artigo 178.º Omissões 1. No respeito das competências definidas na lei, o órgão de administração suprirá

Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas Vale Aveiras eventuais omissões ou dúvidas existentes no Regulamento Interno e, após análise das situações em concreto, determinará as necessárias directivas e ordens de serviço para resolução dos mesmos. Artigo 179.º Revisão do Regulamento Interno 1. O Regulamento interno do Agrupamento pode ser revisto ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente a todo o tempo por deliberação do Conselho Geral. 2. As alterações consideradas convenientes por proposta do Director, ouvido o Conselho Pedagógico, serão introduzidas no Regulamento Interno, após aprovação do Conselho Geral por maioria absoluta dos votos dos seus membros em efectividade de funções. Artigo 180.º Aplicação 1. O Regulamento Interno do Agrupamento entra em vigor no 5º dia útil após a sua aprovação.

Aprovado em reunião extraordinária do Conselho Geral Transitório de …. Nos termos do nº 3 do artigo 61º do Decreto - Lei nº 75/2008, de 22 de Abril.

O Presidente do Conselho Geral Transitório, Abílio de Almeida Figueiredo

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