5ª Comissão Disciplinar Processo Nº. 132/2017 Denunciado: Kleber Giacomazzi de Souza Freitas Auditor Relator: Eduardo Affonso Mello

I- Relatório

Trata-se de denúncia oferecida pela D. Procuradoria da Justiça Desportiva contra Kleber Giacomazzi de Souza Freitas, atleta do Coritiba Foot Ball Club, por infração aos arts. 191, III do CBJD c/c art. 1º §2º do RGC/17, e 258 do CBJD. Narra o douto procurador, que o atleta denunciado proferiu palavras desrespeitosas sobre este Tribunal durante entrevista coletiva, atribuindo inclusive, uma suposta atuação desidiosa aos membros da 3ª Comissão Disciplina quando do julgamento do processo nº 063/2017 que o condenou em 15 jogos de suspensão. Por oportuno, colaciono trecho da entrevista coletiva, retirado dos anexos da denúncia: “Eu me senti injustiçado, me pegaram para exemplo. Foi ridículo o que o STJD fez. Eu estive lá e o que vi e ouvi foi vergonhoso. Para mim é bem cara de Brasil mesmo. Ouvi um cara [auditor] dizer que para um time – não vou citar o time – dizer que ele não iria punir porque o clube estava brigando pelo título. Quem tiver a oportunidade de ir lá e ver uma audiência dá até vergonha. O seu advogado fala o tempo todo e os caras ficam no celular sem nem prestar atenção. Não tem nem necessidade de levar um advogado então. Eu já tinha ido outras vezes e sempre foi igual. Dependendo do clube que você está a punição é uma. Você vê torcedor morrer, crianças no colo do pai correndo dentro do estádio. Nada contra o clube até porque eu joguei lá [Vasco]. Mas o clube pegar seis jogos e eu tomar 11 partidas é uma vergonha”.

Tanto a procuradoria quanto a defesa apresentaram o vídeo da entrevista coletiva. Apresentou-se como testemunha, o Sr. Ricardo Crachineski Gomyde, Diretor Institucional do Coritiba, com o intuito de demonstrar o que pensa o clube em relação ao ocorrido. Destaca-se em seu depoimento, que a opinião do atleta em relação ao STJD não é a mesma do Clube, que sempre respeitou as decisões deste Tribunal. Ao ser perguntado quanto a possiblidade de punição interna ao denunciado, afirmou que o tema seria abordada em reunião de diretoria na próima semana. Ao ser indagado pela Procuradoria sobre as notícias de que alguns jogadores e o próprio gerente de futebol do Coritiba apoiaram e corroboraram as palavras do denunciado, o depoente respondeu não conhecer dessas notícias. A douta Procuradora destacou o depoimento pessoal do denunciado no processo anterior, onde ele havia reconhecido os seus erros durante o jogo, afirmando ter tido uma semana complicada, tendo em vista que brigava pela guarda de sua filha. Além disso, afirmou que o atleta comprometeu todo o Tribunal e seu próprio advogado com as palavras proferidas. Por fim, ressaltou a necessidade de um trabalho interno do clube junto aos jogadores para que tais tipos de fatos não ocorram. Por sua vez, a defesa do atleta afirmou que o raciocínio e o conhecimento de um atleta é diferente da de um jurista, principalmente em relação à lei. Fez questão de lembrar que o Coritiba não corrobora das ideias do atleta em relação ao tribunal. Ressaltou que na mesma entrevista o denunciado fez elogios à esta Corte, tendo em vista a pena alternativa aplicada para a diminuição da pena anterior, qual seja, o pagamento de multa revertida em doações para instituições de caridade. Afirmou ainda que o atleta foi instigado pela imprensa a criticar o tribunal.

Defendeu que a aplicação do art. 258 do CBJD só deve ocorrer quando não houver especificação da conduta no código, e que no presente caso deve se aplicar apenas o art. 191, uma vez que traz tipificação específica. Por fim, explicou que o atleta não compareceu para depor pois fazia exames para avaliar a gravidade de lesão sofrida recentemente.

É o relatório.

II- Voto

Não há dúvidas da conduta do denunciado. Ao dar entrevista coletiva aos principais meios de comunicação esportivos do país, o atleta emitiu opinião desrespeitosa em relação à este Tribunal e seus auditores. Ao afirmar que sua condenação foi algo ridículo, e classificar que o que viu e ouviu foram coisas vergonhosas, acabou por denegrir a imagem do STJD. Destaco, ainda, a parte em que fala que durante as sessões, os auditores ficam ao telefone, e sequer prestam atenção nas sustentações orais dos defensores. Tal afirmativa denigre até a imagem do advogado, que estaria ali a toa, não sendo necessário para o melhor julgamento dos fatos. Ha que se lembrar que os auditores deste tribunal, em sua maioria, são também advogados, e respeitamos a todos assim como esperamos ser respeitados nos diversos tribunais em que atuamos. Da mesma forma, o denunciado colocou em dúvida as decisões, a seriedade e a imparcialidade do Tribunal ao afirmar que a pena aplicada depende do Clube ao qual o atleta esteja ligada. Tais palavras servem apenas para piorar a imagem do STJD junto aos torcedores, que tem a ideia errada de que estamos aqui para punir. A

opinião de um jogador como grande fama, e que é a estrela do time em que joga, criam grande impacto dentro da torcida. Não se pode falar que a entrevista foi dada quando o atleta estava de cabeça quente, uma vez que essa ocorreu quase dois meses após a punição do denunciado no processo anterior. Houve muito tempo para este por a cabeça no lugar e refletir sobre seus atos. Entendo ainda, que não se pode eximir o clube de certa culpa pelo ocorrido. Ao não interromper a entrevista coletiva através de sua assessoria de imprensa, ou ao não instruir seu atleta para ter cuidado com as palavras, o clube concorreu em culpa junto com o atleta. Em relação ao artigo ao qual se enquadra a conduta do atleta, inicialmente afasto a aplicação do art. 187 do CBJD, já que este exige mais de uma conduta para que haja concurso material, e no presente caso, houve apenas uma conduta. Sendo assim, não podemos combinar dois artigos para punir o denunciado, Tendo a discordar da nobre defesa em relação ao artigo a ser aplicado. O dispositivo do RGC que supostamente fora agredido para se aplicar o art. 191 do CBJD, não é passível de violação, pois é apenas explicativo e não simboliza uma infração. Dessa forma, devemos aplicar o artigo mais genérico, qual seja, o art. 258 do CBJD. Embora tenha o entendimento de que a pena de suspensão acaba por punir mais o clube do que o próprio atleta, não há o que se fazer, pois o artigo supracitado prevê apenas a pena de suspensão aos atletas. Assim, voto por condenar o denunciado a 2 (dois) jogos de suspensão. Em seu voto, o auditor José Nascimento defendeu a humanidade dos auditores, ressaltando o fato de que todos temos outras profissões e muitas vezes recebemos chamados e mensagens nos nossos celulares que requerem urgência na resposta. Complementou afirmando que as palavras

proferidas contra esta corte foram muito graves, e, por fim, acompanhou o voto do relator para condenar o atleta a 2 (dois) jogos de suspensão. Por sua vez, o auditor Flavio Boson desclassificou a conduta para o artigo 243-F. Entendeu que o denunciado ofendeu a honra dos auditores deste tribunal, por fato relacionado ao desporto. Dessa forma, condenou o atleta a 2 (dois) jogos de suspensão e ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Último a votar, o auditor-presidente, Rodrigo Raposo, salientou pela gravidade dos atos do atleta denunciado, e por isso entendeu que apenas 2 (dois) jogos seria uma pena muito frágil. Salientou que houve falta de profissionalismo do clube ao não vetar a entrevista do atleta. Por fim, entendeu por bem condenar o atleta a 3 (três) jogos de suspensão por infração ao art. 258 do CBJD. IV – Dispositivo

Diante de todo o exposto, decide-se, por maioria de votos, condenar o atleta Kleber Giacomazzi de Souza Freitas a 2 jogos de suspensão, diante da infração ao art. 258 do CBJD.

Brasília, 06 de outubro de 2017.

Eduardo Affonso De S. M. de F. Mello Auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol