CP Nº 02/2017 Caderno de Encargos

Caderno de Encargos ____________________________________________________________________________ Concurso público de conceção, construção, decoração, transporte, montagem, assistência técnica, desmontagem, armazenamento e manutenção de um stand e módulos para a participação da Entidade Adjudicante, em feiras e outros eventos de interesse para o turismo.

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Parte I Disposições Gerais

Cláusula Primeira Objeto 1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do concurso público para conceção, construção, decoração, transporte, montagem, assistência técnica, desmontagem, armazenamento e manutenção de um stand e módulos para a participação da Entidade Adjudicante, em feiras e outros eventos de interesse para o turismo - classificação CPV – 39154100-7 Stands de Exposição e CPV complementar – IA02 – 2 – Conceção e colocação. 2. As caraterísticas técnicas da contratação estão definidas na Parte VII do presente Caderno de Encargos, a qual compreende da cláusulas Vigésima Sexta à Quadragésima Quinta. Cláusula Segunda Preço Base 1. O preço base do procedimento é de 208.999,00 € (duzentos e oito mil novecentos e noventa e nove mil euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor, no valor de 48.069,77€ (quarenta e oito mil e sessenta e nove euros e setenta e sete cêntimos). 2. O Preço base é o valor máximo que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o seu objeto. 3. O preço referido no número 1 inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Entidade Adjudicante, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças. Cláusula Terceira Preço contratual 1. Pelos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a Entidade Adjudicante

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deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas, cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, nomeadamente os relativos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças. Cláusula Quarta Preço Anormalmente Baixo No âmbito do presente procedimento, a Entidade Adjudicante considera que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo, quando, de acordo com a alínea b) do número 1 do artigo 71º do CCP, seja 50% inferior ao montante referido no número 1 da cláusula terceira do presente caderno de encargos. Cláusula Quinta Condições de pagamento 1. As quantias devidas pela Entidade Adjudicante, nos termos da cláusula anterior, serão pagos da seguinte forma: mediante apresentação de fatura, da seguinte forma: a. 15% do valor contratual, correspondente a 31.349,00€ (trinta e um mil trezentos e quarenta e nove mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, referente a atos preparatórios ou acessórios, pagos após a celebração do contrato; b. 2º Pagamento, correspondente a 105.000,00€ (cento e cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente aos serviços prestados para a BTL no ano de 2018; c. 3º

Pagamento,

correspondente

a

72.650,00€

(setenta

e

dois

mil

seiscentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente aos serviços prestados para a BTL no ano 2019; 2. As faturas deverão ser emitidas em nome da Entidade Adjudicante, e com referência ao(s) documento(s) que lhe deram origem, devendo ser entregue na sede da Entidade Adjudicante, sita, em Av. 5 de Outubro nº 18/20, 8000-076 ou remetida para o seguinte correio eletrónico, [email protected]. 3. Em caso de discordância por parte da Entidade Adjudicante, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar ao Prestador de Serviços, por escrito,

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os respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida

Parte II Obrigações Contratuais Cláusula Sexta Contrato 1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e integra ainda os seguintes elementos: a. O suprimento dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes,

desde que

esses

erros e

omissões tenham

sido

expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar; b. Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos; c. O presente Caderno de Encargos; d. O Programa do Concurso; e. A proposta adjudicada; f. Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário. 2. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados. 3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número 1 da presente cláusula e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99º do Código dos contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101º desse mesmo diploma legal. Cláusula Sétima Obrigações Principais do Adjudicatário Sem prejuízo de outras obrigações decorrentes de legislação aplicável, no Programa do Concurso, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do Contrato decorrem para o Adjudicatário as seguintes obrigações principais: a. Obrigação de prestação de serviços conforme proposta apresentada;

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b. Assumir todos os encargos resultantes de danos causados à Entidade Adjudicante, ou a terceiros quer pelo pessoal adstrito ao Adjudicatário, quer pelos instrumentos utilizados.

Cláusula Oitava Dever de sigilo 1. O Adjudicatário deve guardar sigilo sobre a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra referente à Entidade Adjudicante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato. 2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato. 3. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do contrato a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas. 4. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fosse comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo Prestador de Serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes. Cláusula Nona Direitos de autor 1. São da responsabilidade do Adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes registadas ou licenças e de quaisquer outros elementos necessários à execução da presente prestação de serviços. 2. Caso a Entidade Adjudicante venha a ser demandada por ter infringido qualquer dos direitos referidos no número anterior, o Adjudicatário indemniza-a de todos os danos e das despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.

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Cláusula Décima Propriedade Industrial 1. Todo o material produzido pelo Adjudicatário no âmbito do presente Caderno de Encargos e entregue à Entidade Adjudicante, é propriedade originária desta, ficando, em consequência, como única titular de todos os direitos de autor e conexos e de propriedade industrial inerentes aos mesmos, e, neste sentido, ficalhe reservada a faculdade de proceder à sua utilização e/ou reprodução, total ou parcial, por si ou por intermédio de terceiros, tal como lhe foi entregue ou com modificações que entenda convenientes fazer, neste caso desde que não altere o sentido do trabalho desenvolvido, nem as conclusões apresentadas, pela forma que melhor entender, em qualquer local, independentemente do suporte adotado, não podendo a empresa adjudicatária fazer uso do mesmo fora do objeto do projeto, sem o consentimento expresso, por escrito, da Entidade Adjudicante. 2. Sem prejuízo do número anterior, a empresa adjudicatária conservará os conhecimentos, a experiência, as técnicas e metodologias adquiridas durante a presente

prestação

de

serviços,

podendo

fazer

uso

das

mesmas

no

desenvolvimento da sua atividade, ficando-lhe, no entanto, vedado utilizar ou ceder a terceiros quaisquer elementos desenvolvidos no âmbito deste projeto sem prévia autorização escrita da Entidade Adjudicante. 3. O Adjudicatário responde pelos danos que a Entidade Adjudicante cause a terceiros, por violação dos direitos a que aludem os números anteriores. Cláusula Décima Primeira Execução contratual O Adjudicatário iniciará os serviços na data de eficácia do contrato. Cláusula Décima Segunda Penalidades contratuais Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a Entidade Adjudicante terá do Adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos: a. Pelo incumprimento das datas e prazos estabelecidos para a prestação de serviços objeto do contrato, até 20% do preço contratual;

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b. Pelo incumprimento da obrigação de garantia técnica, até 20% do preço contratual; c. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a Entidade Adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente. Cláusula Décima Terceira Força maior 1. Não podem ser impostas penalidades ao Adjudicatário, nem é havido como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar. 2. A parte que invocar casos de força maior deverá comunicar e fundamentar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação, devendo esta ser reconhecida expressamente pela outra parte. Cláusula Décima Quarta Resolução por parte da Entidade Adjudicante 1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a Entidade Adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o Adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos: a. Atraso, total ou parcial, na execução do serviço objeto do contrato superior aos prazos definidos no presente Caderno de Encargos ou declaração escrita do Adjudicatário de que o atraso em determinada entrega excederá esses prazos; b. Não cumprimento das obrigações decorrentes do serviço. 2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao Adjudicatário e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela Entidade Adjudicante. Cláusula Décima Quinta Resolução por parte do Adjudicatário 1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Adjudicatário pode resolver o contrato quando:

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a. Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 66 dias ou o montante em dívida exceda 60% do preço contratual, excluindo juros; 2. O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediamente recurso a arbitragem, nos termos da cláusula trigésima sexta do presente caderno de encargos. 3. Nos casos previstos na alínea a) do número 1 da presente cláusula, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Entidade Adjudicante, que produz efeitos após 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar. 4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Adjudicatário, cessando, porém todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444º do Código dos Contratos Públicos. Parte III Resolução de litígios Cláusula Décima Sexta Foro competente Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, com expressa renúncia a qualquer outro. Parte IV Celebração de contrato Cláusula Décima Sétima Redução do contrato a escrito 1. O contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de clausulado em suporte papel. 2. Não é exigível a redução do contrato escrito, salvo se expressamente previsto no Convite/caderno de encargos, nos seguintes casos: a. Contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda 10.000,00 € (com exclusão do IVA);

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b. Nos casos em que a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos dos números anteriores, entende-se que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada, não podendo, porém dar início a qualquer aspeto da sua execução antes de decorrido o prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação, nos termos do número 3 do artigo 95º com as exceções previstas no número 4 do referido artigo do CCP. Cláusula Décima Oitava Aceitação da minuta do contrato 1. A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias. 2. As reclamações da minuta do contrato a celebrar só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato ou a recusa dos ajustamentos propostos. Cláusula Décima Nona Contrato 1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos. 2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a. O presente caderno de encargos; b. O Programa do Concurso; c. A proposta adjudicada; d. Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário. 3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados. Cláusula Vigésima Vigência do Contrato O contrato entra em vigor na data da sua celebração e vigora pelo prazo de dois (2) anos.

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Parte V Recurso administrativo Cláusula Vigésima Primeira Identificação do órgão de recurso administrativo e prazo 1. O órgão de recurso administrativo do presente procedimento é o Presidente da Comissão Executiva da Região de Turismo do Algarve. 2. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. Parte VI Disposições finais Cláusula Vigésima Segunda Subcontratação e cessão da posição contratual A subcontratação pelo Adjudicatário e a cessação da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos. Cláusula Vigésima Terceira Comunicações e notificações 1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato. 2. Qualquer alteração das informações de contato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte. 3. As comunicações na fase de execução do contrato serão efetuadas nos termos do número 2 do artigo 468º do CCP. Cláusula Vigésima Quarta Contagem dos prazos Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados, não incluindo na sua contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr.

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Cláusula Vigésima Quinta Legislação aplicável O contrato é regulado pela legislação portuguesa.

Parte VII Cláusulas Técnicas Cláusula Vigésima Sexta Objetivos gerais O stand e os módulos para a participação da Entidade Adjudicante em feiras e outros eventos de interesse para o turismo, deve ter em vista os seguintes objetivos gerais: a. A promoção da imagem do Algarve como destino turístico junto de profissionais do sector, imprensa e consumidor final; b. A promoção das empresas regionais e o seu contato com clientes nacionais ou estrangeiros. Secção I Conceção do Stand e dos Módulos Cláusula Vigésima Sétima Elementos essenciais para a conceção do stand e módulos São elementos essenciais a considerar na conceção do stand e dos módulos, os seguintes: a. A imagem do Algarve como destino turístico, cuja utilização deverá cumprir o do Manual de Normas da marca, constante no presente caderno de encargos como Anexo I; b. A funcionalidade e versatilidade; c. Na proposta deverá constar uma maqueta com a área discriminada de 700 m², no entanto, esta poderá ser flexível em virtude da diminuição dos metros quadrados a utilizar.

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Subsecção I Comunicação e Imagem Cláusula Vigésima Oitava Comunicação e imagem 1. A conceção do stand e dos módulos deve respeitar o posicionamento do Algarve como destino turístico, previsto na campanha do “Algarve – O Segredo mais famoso da Europa”, conforme Manual de Normas constante no presente Caderno de encargos com Anexo I. 2. O conceito centra-se na conceção de um espaço com design moderno e incluindo novas tecnologias interativas com projeções de luzes e imagens, apelativo e dinâmico, que promova o convívio, favorável aos contatos profissionais e junto do público, tendo como principais objetivos: a. Promover a região do Algarve, em todas as suas vertentes e motivações, designadamente, Sol e Praia, Golfe, Negócios e Lazer, Saúde e bem-estar, Natureza, Gastronomia, outros; b. Comunicar o destino transmitindo experiências, sensações e prazer com o auxílio das novas tecnologias na descoberta de uma região com valências e características únicas, centrando-se no slogan “algarve o segredo mais famoso da europa”; c. Criar um ambiente próprio adaptado ao que se pretende transmitir, e com capacidade de chamar a atenção para o espaço. Subsecção II Aspetos Funcionais Cláusula Vigésima Nona Funcionalidade e Versatilidade 1. A conceção deve assegurar uma boa funcionalidade do stand e dos seus módulos e versatilidade de ajustamento às várias dimensões e geometrias dos espaços das diferentes feiras e eventos em que vai ser utilizado. 2. Assim, devem ser tidas em conta as seguintes necessidades funcionais: a. Identificação do stand com o Entidade Adjudicante, bem visível ao longe e ao perto preferencialmente com método de suspensão e recurso a novas tecnologias;

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b. Condições para a apresentação da oferta Turística Regional; c. Condições para as empresas Regionais presentes no stand realizarem contatos profissionais e negócios com alguma privacidade; d. Desobstruído/Aberto

permitindo

uma

boa

acessibilidade

e

uma

boa

profundidade de campo a todos os visitantes e participantes; e. Fácil circulação no interior do stand, com espaços amplos e bem identificados; f. Garantir a racionalidade e Otimização do espaço; g. Iluminação adequada a todas as necessidades do stand; h. Identificação dos diversos espaços do stand com adequada sinalética; i. Acessibilidades para pessoas com dificuldade de mobilidade. Secção II Construção Cláusula Trigésima Aspetos relativos à construção 1. O adjudicatário deve garantir o respeito integral e sob todos os aspetos, pelas normas e regras de construção de stands, em vigor em cada país e cada recinto de feira ou evento. 2. O adjudicatário deverá suportar todos os custos adicionais associados à eventual proposta de construção de um segundo piso, nomeadamente os relacionados com a inerente reserva de espaço junto da organização da feira e respetivos seguros, bem como a necessidade de recorrer a gruas ou outros instrumentos necessários. Secção III Decoração Subsecção I Visibilidade do Stand Cláusula Trigésima Primeira Identificação do stand A identificação do stand tem de ser assegurada pela existência, em altura, de logótipos da Entidade Adjudicante, conforme ficheiro e manual de normas do Anexo I, de modo a que possam ser visíveis à distância e dentro do stand, podendo a sua

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colocação, com o devido respeito das regras das entidades organizadoras das feiras ou eventos, ser: a. Autoportante; ou b. Suspensa.

Subsecção II Elementos Decorativos e Organização Cláusula Trigésima Segunda Módulos 1. Os diversos módulos que compõem o stand deverão permitir o seu ajustamento consoante as caraterísticas do espaço em cada feira ou evento, variando entre outros, em função da área, geometria, número de frentes, público-alvo, número e tipo de entidades nacionais participantes. 2. Os módulos que compõem o stand são: A. Módulos para utilização individual: a. Módulo Algarve; b. Módulo Destino; c. Módulo Negócio; B. Módulos para utilização coletiva: a. Módulo Polivalente; b. Módulo Sala de Reuniões; c. Módulo Bar; d. Módulo Armazém; 3. O Módulo Algarve deverá ter sempre uma localização privilegiada no contexto do stand. 4. As imagens, informações, logótipos, audiovisuais e todos os demais conteúdos de decoração e informação, para produção e montagem nos diversos módulos do stand pelo adjudicatário, serão fornecidos pela entidade adjudicante. 5. O material para revestimento do chão, bem como o mobiliário a utilizar deverão ser apresentados com duas opções e respetivos valores discriminados.

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Cláusula Trigésima Terceira Módulo Algarve 1. O Módulo Algarve constitui a zona de atendimento geral do stand, a assegurar pela Entidade Adjudicante. 2. Deverá localizar-se voltado para o exterior do stand e na sua principal entrada, servindo de zona de receção aos visitantes, sendo seus requisitos possuir: a. Identificação visível e destacada da marca Algarve; b. Zona de atendimento geral com balcão com armazenamento com fechadura e 2 bancos; c. Espaço de armazenagem, com fechadura de segurança, para as necessidades diárias de material promocional e para guarda de objetos pessoais; d. Equipamentos multimédia para apresentação de conteúdos sobre a oferta turística; e. Ligação elétrica; f. Expositores para colocação de material promocional; g. Decoração com imagens sobre o Destino Algarve; h. A título indicativo deverá ocupar uma área mínima de 10 m2, devendo poder reduzir-se, sem perda de funcionalidades, se a disponibilidade de espaço do stand for exígua face às necessidades. Cláusula Trigésima Quarta Módulo Destino 1. O Módulo Destino constitui a zona de trabalho, a ocupar pelos 16 Municípios. 2. Deverá localizar-se voltado idealmente para o exterior do stand, permitindo o atendimento a visitantes, sendo seus requisitos possuir: a. Identificação visível e destacada dos Municípios; b. Zona de atendimento geral com balcão e 2 bancos; c. Espaço de armazenagem, com fechadura de segurança, para as necessidades diárias de material promocional e para guarda de objetos pessoais; d. Equipamentos multimédia para apresentação de conteúdos sobre a oferta turística; e. Ligação elétrica; f. Expositores para colocação de material promocional; g. Decoração com imagens sobre o Destino Regional;

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h. A título indicativo deverá ocupar uma área mínima de 4 m2 por cada um dos município, devendo poder reduzir-se esse mesmo número, sem perda de funcionalidades, face à necessidade de cada feira. 3. Este módulo destina-se a cada um dos 16 Municípios do Algarve, sendo eles: a. Albufeira; b. Alcoutim; c. Aljezur; d. Castro Marim, e. Faro; f. Lagoa; g. Lagos; h. Loulé; i. Monchique; j. Olhão; k. Portimão; l. São Brás de Alportel; m. Silves; n. Tavira; o. Vila do Bispo; p. Vila Real de Santo António. Cláusula Trigésima Quinta Módulo de Negócio 1. O Módulo Negócio constitui a zona de trabalho, a ocupar pelo Trade Regional, devendo permitir a promoção da sua oferta e a realização de contatos e negócios com clientes até um máximo de 20 módulos, sendo seus requisitos possuir: a. Identificação visível e destacada das empresas; b. Mesa e cadeiras para permitir reuniões com clientes – uma cadeira para atendimento e duas para potenciais clientes; c. Espaço de armazenagem, com fechadura de segurança, para guarda de material promocional e de objetos pessoais; d. Ligação elétrica; e. Expositores para colocação de material promocional; f. Imagens decorativas que elucidem sobre a sua oferta;

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g. A título indicativo deverá ocupar uma área 4 m² por cada módulo, devendo poder reduzir-se, sem perda de funcionalidades, se a disponibilidade de espaço do stand for exígua face às necessidades de cada feira.

Cláusula Trigésima Sexta Módulos de utilização coletiva 1. O Módulo Polivalente deverá ser um espaço semiaberto, polivalente, tipo lounge, flexível e versátil, apto tanto para a realização de apresentações, como para exposições e animações de empresas, devendo possuir as seguintes condições: a. Mobiliário adequado às diversas funções a que se destina; b. Ligação elétrica; c. Equipamento audiovisual de excelente qualidade para a projeção de filmes promocionais, com sonorização (pelo menos 3 plasmas, 1 DVD, 1 PC, sistema de som, 2 microfones de mão e respetivas ligações); d. Microfone fixo e de lapela para apresentações; e. Púlpito com microfone e imagem identificativa do Turismo do Algarve; f. Caixa de tomada de som para a comunicação social; g. Imagens decorativas do Algarve; h. A título indicativo deverá ocupar uma área de aproximadamente 80 m², devendo poder reduzir-se, sem perda de funcionalidades, face à disponibilidade de espaço do stand e às necessidades de cada feira; i. Deverá ser contemplada uma área fechada com capacidade de ser colocado todo o material de apoio audiovisual, onde seja possível facilmente acompanhar e dar assistência a apresentações no local previsto às mesmas. 2. O Módulo Sala de Reuniões deverá destinar-se a reuniões que exijam melhores condições do que as asseguradas pelas zonas de reunião dos Módulos Algarve, Destino e Negócios, devendo possuir: a. Mesa de reunião e cadeiras para um máximo de 6 pessoas; b. Ligação elétrica; c. Imagens decorativas do Algarve; d. A título indicativo deverá ocupar uma área de aproximadamente 6 m2 sendo este espaço fechado ou semifechado, devendo poder reduzir-se, sem perda de funcionalidades, face à disponibilidade de espaço do stand e às necessidades de cada feira.

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3. O Módulo Bar com Copa deverá possuir: a. Todos os equipamentos necessários à funcionalidade de bar e respetivas ligações elétricas, nomeadamente, frigorífico, congelador, máquina de café (cápsulas), máquina de gelo, lavatório, bancadas e estante de arrumação; b. Uma bancada com ponto de água e esgoto para lava loiças e tomadas elétricas para ligação de pequenos eletrodomésticos que sejam necessários; c. Um espaço para armazenamento contiguo com uma área de aproximadamente 2,00m²; d. A título indicativo deverá ocupar uma área de 2,50m², devendo poder reduzirse, sem perda de funcionalidades, face à disponibilidade de espaço do stand e às necessidades de cada feira. 4. O Módulo Armazém deverá ser um espaço flexível em tamanho, constituído por duas zonas de acessos individuais, composto da seguinte forma: a. Armazém com fechadura, composto prateleiras resistentes para suportar peso, para stock de material promocional do Modulo Algarve e bengaleiro com uma área aproximada de 8,00m²; b. Armazém com fechadura, composto prateleiras resistentes para suportar peso, para stock de material promocional dos Módulos Destino e Negócio e bengaleiro com uma área aproximada de 4,50m²; c. A título indicativo deverá ocupar uma área de 13m², devendo poder reduzir-se, sem perda de funcionalidades, face à disponibilidade de espaço do stand e às necessidades de cada feira. Secção IV Transporte Cláusula Trigésima Sétima Transporte O adjudicatário deverá assegurar, garantir e custear: a. Todos os transportes para cada utilização do stand e dos módulos, em condições adequadas de segurança e qualidade, salvaguardando os prazos de montagem e desmontagem estabelecidos pelas entidades organizadoras das feiras e eventos; b. O processo atempado de desalfandegamento do stand, nos países em que este seja necessário, e suportar todos os seus custos.

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Secção V Montagem, Desmontagem, Assistência Técnica, Armazenamento e Manutenção Cláusula Trigésima Oitava Montagem e desmontagem O adjudicatário deverá assegurar e garantir: a. Que a planta final do stand para cada feira ou evento seja aprovada pela Entidade Adjudicante, até um (1) mês antes do seu início, sendo que para o efeito e sem qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante, poderão ser solicitadas as retificações necessárias até à aprovação final; b. A montagem e desmontagem do stand e dos módulos, incluindo a decoração e todos os serviços necessários ao seu funcionamento integral, dentro dos prazos estabelecidos para o efeito pelas entidades organizadoras das feiras ou eventos; c. A limpeza após conclusão da montagem do stand; d. A montagem do stand contendo os módulos definidos, em perfeitas condições de utilização, no prazo determinado por cada feira para montagens; e. O pagamento das despesas decorrentes de eventuais atrasos na montagem e desmontagem do stand. Cláusula Trigésima Nona Assistência técnica e Limpeza do Stand 1. O adjudicatário deverá assegurar e garantir assistência técnica permanente e integral do stand e dos módulos, durante o período de realização de cada feira ou evento. 2. Em caso de qualquer problema que afete a utilização dos equipamentos elétricos, audiovisuais, informáticos, de comunicação e outros, instalados pelo adjudicatário no stand ou nos módulos, este obriga-se a normalizar a situação no mais curto espaço de tempo possível e num prazo nunca superior a 1 hora. 3. Limpeza do Stand e todos os seus módulos deverá ser efetuada diariamente no final de cada dia de feira. Deverá ser colocado em cada um dos módulos um cesto de lixo.

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Cláusula Quadragésima Armazenamento e manutenção Durante a vigência do contrato, o adjudicatário deverá assegurar e garantir: a. A existência de adequadas condições para o armazenamento do stand e dos módulos; b. O controlo da qualidade do stand e dos módulos; c. A manutenção do stand e dos módulos, com a substituição de material danificado sem implicar custos adicionais para a entidade adjudicante. Secção VI Gestão do Projeto Cláusula Quadragésima Primeira Gestão do projeto 1. O adjudicatário deverá designar: a. Um Gestor de Projeto que seja o interlocutor com a Entidade Adjudicante e que coordenará e acompanhará a execução da prestação de todos os serviços inerentes ao objeto do contrato; b. Um Gestor de Projetos Suplente que possa assumir a todo o tempo as funções do Gestor de Projeto, em caso de falta ou impedimento deste; 2. O Gestor de Projeto e o Gestor de Projeto Suplente, têm de: a. Estar aptos a dar resposta imediata, em nome do adjudicatário, às questões e problemas técnicos que lhe sejam apresentados pela entidade adjudicante; b. Estar permanentemente contactáveis e ter capacidade para gerir eventuais conflitos e imprevistos; c. Estar disponíveis para participar em reuniões ou outras situações que impliquem a sua presença na sede ou outros locais indicados pela entidade adjudicante e para as quais sejam convocados.

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Secção VII Recursos Humanos Cláusula Quadragésima Segunda Recursos humanos O Adjudicatário compromete-se a disponibilizar, para o cabal cumprimento das suas obrigações, uma equipa de profissionais em quantidade e com as qualificações e experiência necessárias para a realização de todas as prestações relacionadas com a presente prestação de serviços. Clausula Quadragésima Terceira Recursos humanos obrigatórios para cada feira Para cada feira ou evento a realizar o adjudicatário deve ter afeta uma equipa composta pelo menos pelos seguintes elementos, que deverão variar em número conforme as necessidades, caraterísticas e dimensões da feira ou evento a realizar: a. Um chefe de equipa que tenha capacidade para solucionar os problemas e imprevistos que ocorram, o qual deve acompanhar in loco cada uma das feiras e eventos; b. Técnicos de audiovisual e informáticos; c. Eletricistas; d. Carpinteiros; e. Pintores. Secção VIII Prazo de Construção Cláusula Quadragésima Quarta Prazo de construção do stand e dos módulos Tendo em vista uma rápida disponibilização do stand e bem assim de módulos objeto do presente contrato para as feiras e eventos em que participa a Entidade Adjudicante, o adjudicatário obriga-se a construir no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data da assinatura do contrato.

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Secção IX Disposições Finais Cláusula Quadragésima Quinta Dever de informação A Entidade Adjudicante enviará ao adjudicatário, com a necessária antecedência, um briefing relativo a cada feira ou evento, no qual constará: a. O nome da feira ou do evento; b. O nome e endereço do recinto; c. Data de realização da feira ou evento; d. Datas de montagem e desmontagem; e. A lista de entidades nacionais participantes; f. O número e tipo de módulos a utilizar; g. A planta do recinto assinalada com a localização do espaço onde fica o stand e os módulos do Algarve; h. A área a ocupar pelo stand e módulos do Algarve.

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Anexo I Manual de Normas

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