Versão n.º 2 –Novembro 2015

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Índice

Preâmbulo .................................................................................................................................................... 3 Portaria 341/2015, de 9 de outubro ............................................................................................................ 3 Capítulo I Organização e Funcionamento dos Cursos .................................................................................. 5 Artigo 1.º Organização curricular ............................................................................................................. 5 Artigo 2.º Estrutura curricular .................................................................................................................. 5 Capítulo II Organização Pedagógica ............................................................................................................. 7 Secção I Conselho dos Cursos Profissionalizantes .................................................................................... 7 Secção II Conselho de Curso, Conselho de Turma e Equipa Pedagógica .................................................. 8 Secção III Diretor de Curso ....................................................................................................................... 9 Secção IV Diretor de Turma ...................................................................................................................... 9 Artigo 13.º Competências......................................................................................................................... 9 Secção V Docentes dos Cursos Vocacionais ........................................................................................... 10 Secção VI Serviços de Psicologia e Orientação ....................................................................................... 11 Secção VII Dossiê Técnico-pedagógico ................................................................................................... 12 Capítulo III Prática Simulada (PS)................................................................................................................ 12 Capítulo IV Regime de frequência, Assiduidade, avaliação e Recuperação de Módulos em Atraso .......... 16 Secção I Assiduidade .............................................................................................................................. 16 Secção II Avaliação ................................................................................................................................. 18 Capítulo V Visitas de estudo ....................................................................................................................... 22 Capítulo VI Disposições Finais .................................................................................................................... 25 ANEXOS ...................................................................................................................................................... 26 Certificado de Qualificações Curso Vocacional do 3º Ciclo do Ensino Básico ........................................ 27

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Preâmbulo O presente regulamento define a organização, desenvolvimento e acompanhamento dos Cursos Vocacionais do ensino básico. Portaria 341/2015, de 9 de outubro No âmbito das ofertas formativas no Ensino Básico e Secundário estabelecidas pelo Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, foram criados cursos vocacionais no Ensino Básico pela Portaria 292-A/2012, de 26 de setembro, e no Ensino Secundário pela Portaria 276/2013, de 23 de agosto, ambos em experiência-piloto. Ao criar estes cursos, o Ministério da Educação e Ciência teve como principal finalidade oferecer melhores condições para o sucesso do alargamento da escolaridade obrigatória, conforme o Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, promovendo, para esse efeito, uma oferta mais diversificada e adaptada aos alunos. A oferta de cursos vocacionais, em particular, teve como principal objetivo promover a redução do abandono escolar precoce e a promoção do sucesso escolar. Esse objetivo é conseguido através do desenvolvimento dos conhecimentos e capacidades dos alunos nos planos científico, cultural, social, adicionando um desenvolvimento de natureza prática e profissional, de forma a alcançar uma melhor preparação e integração dos alunos no mercado de trabalho, permitindo-lhes simultaneamente o prosseguimento dos seus estudos e motivando-os nesse sentido. A oferta vocacional surge como uma via formativa destinada aos alunos que, num determinado momento do seu percurso escolar, queiram optar por uma vertente de ensino mais prática, com a possibilidade de recuperarem o tempo e investimento realizados em anos anteriores. Desta forma, mantendo-se a mesma carga horária total, estes cursos oferecem uma maior concentração e intensidade de estudos num menor período de tempo. Tanto no Ensino Básico como no Secundário, estes cursos têm como objetivo promover o sucesso e evitar o abandono escolar. No entanto, têm características diferentes. No Ensino Básico, esta oferta formativa pretende essencialmente motivar grupos de alunos, desenvolver, em geral, os seus conhecimentos e as suas capacidades, através de um ensino mais prático, e promover a continuidade dos seus estudos. Desde o ano letivo de 2012-2013 que as experiências-piloto da oferta formativa de cursos vocacionais têm vindo a ser alargadas aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, públicas e privadas, que se têm mostrado interessadas em assegurar esta oferta. Através da publicação de despachos anuais têm sido definidos os termos e as condições de apresentação das candidaturas formuladas pelas escolas. Ao longo dos três anos de desenvolvimento desta oferta, a experiência-piloto permitiu estreitar a ligação entre a escola e o mundo social, cultural e empresarial envolvente, sobretudo no caso das empresas que necessitam, a curto ou a médio prazo, de recursos humanos com uma qualificação específica bem determinada. Durante os anos letivos da experiência-piloto, inúmeras empresas, reconhecendo o valor desta oferta, associaram-se a escolas e ao Ministério da Educação e Ciência estabelecendo compromissos alargados. Diversos projetos tiveram uma projeção nacional envolvendo várias escolas, tendo muitas empresas estabelecido compromissos duradouros, assumindo uma clara responsabilidade social no desenvolvimento destes cursos. Em várias zonas do país o papel das autarquias tem sido decisivo para o alargamento das experiênciaspiloto. Foi muito positivo o papel que assumiram na liderança do processo de identificação das necessidades de sectores-chave de atividade económica das regiões e na promoção da ligação entre

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escolas e empresas, tendo sempre em vista tanto uma formação de qualidade para população estudantil, como o desenvolvimento económico das zonas de abrangência. A estes parceiros têm-se juntado os Institutos Politécnicos, que asseguram um apoio e acompanhamento técnico-científico das escolas e, em alguns casos, proporcionam o uso de instalações e materiais, disponibilizam recursos de apoio docente e promovem o prosseguimento de estudos no ensino superior. A avaliação que tem vindo a ser realizada, tanto a nível nacional como a que tem sido referenciada em estudos internacionais ao longo destes anos, mostra que esta oferta tem tido um impacte positivo no combate ao abandono e na promoção do sucesso escolar, na inclusão de jovens em risco de abandono, no cumprimento efetivo da escolaridade obrigatória e no desenvolvimento de vários sectores de atividade que dela necessitavam. No Ensino Básico, os cursos vocacionais oferecem uma alternativa aos jovens em risco de abandono, precisamente naquela que é uma fase crucial da sua vida, e dão uma coerência curricular e um sentido de progressão a esses jovens, indo muito além de algumas tentativas dispersas que anteriormente foram realizadas. No Secundário, oferecem uma alternativa profissionalizante a jovens que têm antecedentes acumulados de má adaptação ao currículo do ensino geral e que, após esse percurso, pretendam recuperar de forma mais intensa e acelerada o seu percurso escolar. Tanto num caso como noutro, a diversificação de ofertas com esta via adicional permite incluir mais estudantes num percurso de sucesso, a exemplo do que se faz na maioria de países europeus, que possuem duas vias profissionalizantes e, portanto, pelo menos três vias de ensino. Tanto num caso como noutro, e aqui ao contrário do que muitos países fazem, foi acautelada a permeabilidade entre as diferentes vias. De tal forma que, na conclusão de cada ciclo, o aluno poderá optar por prosseguir os estudos em qualquer uma das vias existentes, não se fechando nunca a porta ao prosseguimento de estudos, nomeadamente no ensino superior, nem a escolha por outras vias profissionalizantes. Ao concluir esta fase em que as ofertas vocacionais foram introduzidas na forma de experiência-piloto, e existindo uma avaliação positiva da experiência, dá-se cumprimento ao determinado no Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, sintetizando nesta Portaria a regulamentação destas ofertas.

Legislação de referência: 

Portaria nº 341/2015 de 9 de outubro - Cria e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob tutela do Ministério de Educação e Ciência, sem prejuízo de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver.



Portaria n.º 292-A/2012 de 26 de setembro - criação e regulamentação dos termos e as condições para o funcionamento dos cursos vocacionais no ano letivo de 2012-2013, como experiência piloto. Prevê ainda a possibilidade do alargamento desta experiência a partir do ano letivo de 2013-2014 a outros agrupamentos de escolas ou escolas.



Despacho n.º 4653/2013, de 3 de abril de 2013 – definição das condições de candidatura e aprovação de financiamento para o ano letivo de 2013-2014.

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Capítulo I Organização e Funcionamento dos Cursos

Artigo 1.º Organização curricular 1. Os planos curriculares dos cursos vocacionais desenvolvem-se segundo uma estrutura modular, ao longo de um ano letivo, nos cursos do 2º ciclo do ensino básico e um ou dois anos letivos nos cursos do 3º ciclo do ensino básico, e compreendem três componentes de formação escolar: geral, complementar e vocacional. Esta última componente integra ainda a Prática Simulada a realizar no final do curso, caso tenha a duração de um ano, ou no final de cada ano letivo caso tenha a duração de dois anos. 2.

Os programas das disciplinas da formação geral deverá ser configurado em estrutura modular, seguindo o

programa destas disciplinas do ensino regular. 3. A componente de formação complementar visa a aquisição de conhecimentos no âmbito das áreas de Ciências sociais (História e Geografia) e de Ciências do Ambiente (Ciências Naturais e Físico-Química). O programa destas disciplinas deverá ser configurado em estrutura modular, sendo os programas definidos, em função da natureza destes e em articulação com a componente vocacional.

Artigo 2.º Estrutura curricular 1.

Os Cursos Vocacionais têm uma estrutura curricular organizada por módulos de formação com uma duração de 1 ou 2 anos letivos, sendo o seu plano de estudos constituído pelas seguintes componentes de formação:

2º Ciclo Componentes de Formação

Disciplinas

Total de Horas por ano

Português

135

Matemática

135

Inglês

65

Educação Física

65

História / Geografia Ciências Naturais

130

Vocacional (Total 570 horas com Prática Simulada)

Atividade vocacional A Atividade vocacional B Atividade vocacional C

360

Prática simulada

Atividade vocacional A Atividade vocacional B Atividade vocacional C

70 70 70

Geral (Total 400 horas)

Complementar (Total 130 horas)

Carga Horária Total / Curso

1100

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3º Ciclo Componentes de Formação

Geral (Total 350 horas)

Complementar (Total 180 horas)

Disciplinas

Total de Horas por ano

Português

110

Matemática

110

Inglês

65

Educação Física

65

História Geografia Ciências Naturais Físico-Química 2ª língua

180

(criar conforme a natureza do curso)

Vocacional (Total 570 horas com Prática Simulada)

Atividade vocacional A Atividade vocacional B Atividade vocacional C

360

Prática simulada

Atividade vocacional A Atividade vocacional B Atividade vocacional C

70 70 70

Carga Horária Total / Curso 2.

1100

A Prática Simulada realizar-se-á numa entidade privada ou pública. Caso não seja possível realizar-se-á nas diferentes escolas do Agrupamento.

Artigo 3.° Gestão de Espaços 1. Às turmas dos cursos vocacionais serão atribuídos espaços específicos próprios, laboratórios e/ou oficinas, que possibilitem o integral cumprimento das planificações dos diferentes módulos.

Artigo 4.º Manuais Escolares e Materiais de Apoio 1. Quando, para determinada disciplina, existir manual na escola, o aluno poderá requisitá-lo. Deverá para tal assinar uma declaração de compromisso, juntamente com o Encarregado de Educação, onde se compromete a levar o manual e a devolver, em bom estado de conservação, no final do ano letivo ou quando já não precisar. 2. Nas disciplinas em que não exista manual adotado, esta situação será superada através da disponibilização ao aluno de: a.

Textos de apoio elaborados pelo(s) professor(es) da(s) disciplina(s);

b.

Materiais pedagógico-didáticos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem.

3. Os custos dos materiais de apoio serão suportados, sempre que possível, pelo verbas do orçamento da escola destinadas a esse fim.

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Artigo 5. ° Requisição de Material 1.

A requisição do material/equipamento necessário para a lecionação das diversas disciplinas é feita pelo professor, em documento próprio, e será nos Serviços Administrativos, para cabimento;

2. Após dado cabimento, o material deve ser encomendado pelos Serviços Administrativos, de acordo com as orientações do professor da disciplina.

Artigo 6.º Documentos 1. Os documentos utilizados pelos docentes dos cursos profissionais são uniformizados, sendo disponibilizados em local próprio, em suporte informático.

Artigo 7.º Candidatura e Financiamento 1. O funcionamento dos cursos vocacionais está dependente da apresentação de candidatura pedagógica na plataforma SIGO e da sua consequente aprovação pelas entidades competentes; 2. O funcionamento dos cursos vocacionais depende ainda da apresentação de candidatura financeira ao POCH, para cada um dos cursos aprovados, de acordo com a legislação em vigor; 3. Para a elaboração da candidatura referida no ponto anterior, é necessária a elaboração de listagens, pelos professores intervenientes no processo de candidatura, que contenham os materiais/custos necessários ao funcionamento de cada um dos cursos profissionais aprovados.

Capítulo II Organização Pedagógica

Secção I Conselho dos Cursos Profissionalizantes

Artigo 8.º Composição 1. O Conselho dos Cursos Profissionalizantes é formado pelo Coordenador dos cursos profissionalizantes, pelos Diretores de Curso e pelos Diretores de Turma. Poderão ainda fazer parte deste Conselho, os Professores Orientadores das Práticas simuladas, quando convocados. 2. O Conselho dos Cursos Profissionalizantes é presidido pelo Coordenador dos cursos profissionalizantes. 3. O Conselho dos Cursos Profissionalizantes reúne ordinariamente uma vez por período e extraordinariamente por proposta de qualquer elemento deste Conselho.

Artigo 9.º Competências 1. Compete ao Conselho dos Cursos Profissionalizantes colaborar com a Direção da escola na planificação, implementação, coordenação e avaliação das atividades a desenvolver, na apresentação de sugestões organizativas e pedagógicas e na definição de linhas orientadoras.

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Secção II Conselho de Curso, Conselho de Turma e Equipa Pedagógica

Artigo 10.º Composição 1. O Conselho de Curso é presidido pelo Diretor de Curso e integra os professores das diferentes disciplinas. 2. O Conselho de Curso reunirá, sempre que necessário, para articulação e coordenação pedagógica das atividades. 3. O Conselho de Turma é presidido pelo Diretor de Turma e integra os professores das diferentes disciplinas. 4. Da equipa pedagógica fazem parte: a.

O Diretor de curso;

b.

O Diretor de turma;

c. d.

Os professores formadores das diferentes disciplinas; O Psicólogo que deve acompanhar todo o processo, competindo-lhe a orientação vocacional de cada aluno e promover o aconselhamento psicológico ao longo do processo de ensino, em articulação com a família;

e.

os responsáveis pelo curso das entidades de acolhimento, nomeadamente, os tutores.

5. O Conselho de Turma reúne ordinariamente, no final de cada período do ano letivo, tendo que elaborar um relatório qualitativo que inclua informação global sobre o percurso formativo de cada formando, nos termos do artigo 20.º da Portaria n.º 314/2015.

Artigo 11.º Competências 1. Compete ao Conselho de Curso/Turma e Equipa Pedagógica a organização, realização e avaliação do curso, nomeadamente: a) A articulação interdisciplinar; b) O apoio à ação técnico-pedagógica dos docentes que a integram; c) O acompanhamento do percurso formativo dos formandos, promovendo o seu sucesso educativo e, através de um plano de transição para a vida ativa, uma adequada transição para o mundo do trabalho ou para percursos formativos subsequentes; d) Contribuir através da gestão flexível do plano curricular, tendo em consideração o ritmo de aprendizagem individual e as carências específicas de formação do aluno, de forma a orientá-lo no desenvolvimento do projeto; e) Desenvolver a competência linguística dos alunos, particularmente no domínio da expressão oral e escrita, conduzindo-os à elaboração de exposições e relatórios; f) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no Regulamento Interno da escola.

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Secção III Diretor de Curso

Artig12.º Competências 1. Ao Diretor de Curso compete: a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes de formação do curso; b) Coordenar atividades a desenvolver, interligando-as com o Projeto Educativo de Escola; c) Colaborar com as restantes estruturas de orientação educativa na integração dos novos alunos no curso; d) Colaborar com o Diretor de Turma na conferência de pautas e termos; e) Participar nas reuniões de Conselho de Cursos Profissionalizantes e Conselho de Curso; f) Participar nos Conselhos de Turma/Equipa Pedagógica, no âmbito das suas funções; g) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da Prática Simulada, identificando-as, selecionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração do plano da Prática Simulada e dos protocolos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita colaboração com o professor orientador das práticas; h) Assegurar a articulação com os serviços competentes em matéria de apoio sócio–educativo; i)

Coordenar o acompanhamento e avaliação do curso;

j)

Presidir ao Conselho de Curso;

k) Requisitar material e matérias-primas indispensáveis ao curso; l)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no Regulamento Interno da escola.

Secção IV Diretor de Turma Artigo 13.º Competências 1. O Diretor de Turma exerce as suas competências de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno da escola. 2. Compete-lhe ainda: a) Comunicar ao Coordenador dos cursos profissionalizantes a desistência e transferência de alunos e a elaboração de planos individuais de trabalho para os alunos que excedam os 10% de faltas previstos para cada b) Conferir, com o Diretor de Curso, pautas e termos; c) Entregar mensalmente, ao Diretor de Curso, o registo de faltas dos alunos; d) Caso os alunos justifiquem as faltas, deverá informar os docentes para que estes possam actualizar a informação de faltas por módulo e por aluno; e) Coordenar a elaboração dos registos de avaliação e os relatórios descritivos do aproveitamento dos formandos, redigidos no Conselho de Turma de avaliação de final de período, e dar conhecimento dos mesmos aos Encarregados de Educação.

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f) Desenvolver os procedimentos definidos no Regulamento das Provas de Recuperação; g) Elaborar os planos individuais de trabalho para os alunos que ultrapassem o limite de faltas previsto, juntamente com todos os docentes envolvidos. Neste plano, para recuperação de horas de formação, deverá constar: i.

O nome do aluno;

ii.

A data da realização das atividades;

iii.

As actividades a desenvolver

iv.

As horas de formação contabilizadas

v.

Os docentes envolvidos.

vi. A avaliação das atividades (cumprida/não cumprida) Estes planos deverão ser assinados pelo Diretor de turma, pelo aluno e pelo Encarregado de Educação. h) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no Regulamento Interno da escola.

Secção V Docentes dos Cursos Vocacionais Artigo 14.º Funções 1. Os professores dos Cursos vocacionais têm as seguintes obrigações específicas: a)

Elaborar a planificação modular anual;

b)

Elaborar a planificação módulo a módulo;

c)

Elaborar a pauta de conclusão de cada módulo e lançar as classificações nas pautas e termos;

d)

Elaborar todo o material de apoio necessário para a lecionação da disciplina. Os materiais concebidos para os alunos devem ser criados e/ou adaptados pelo professor que os disponibiliza;

e)

Participar nas reuniões do Conselho de Turma e do Conselho de Curso;

f)

Participar na elaboração dos registos de avaliação e dos relatórios descritivos do aproveitamento dos alunos;

g)

Definir e informar os alunos sobre critérios específicos de avaliação;

h)

Definir com os alunos os procedimentos a adotar, ao longo do ano letivo, para a recuperação dos módulos em atraso.

i)

Caso os alunos estejam a atingir ou atinjam os 10% de faltas a cada um dos módulos da disciplina, compete ao docente informar o Diretor de turma.

j)

Participar no processo de avaliação extraordinário dos alunos, através da elaboração, vigilância e correcção das provas de exame.

2. Os professores da área vocacional dos Cursos vocacionais têm as seguintes obrigações específicas: a)

Colaborar com o Diretor de curso na preparação das práticas simuladas

b)

Analisar o perfil dos alunos por forma a distribui-los pelas empresas para a realização da Prática Simulada.

c)

Orientar as práticas simuladas

d)

Avaliar, juntamente com o responsável da entidade de acolhimento, a Prática Simulada do aluno.

e)

Avaliar o relatório da Prática Simulada.

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Artigo 15.º Compensação de Faltas 1. Face à natureza destes cursos, que exige a lecionação da totalidade das horas previstas para cada disciplina, de forma a assegurar a certificação, torna-se necessário a reposição das aulas não lecionadas. 2. As horas letivas previstas e não lecionadas por colocação tardia dos professores ou por falta de assiduidade destes, devem ser recuperadas através de: a) Prolongamento da atividade letiva diária, desde que não ultrapasse as 7 horas; b) Diminuição do tempo de paragem letiva no Natal e/ou Páscoa; c) Prolongamento das atividades no final do ano letivo; d) Permutas entre docentes. e) Sempre que for feita uma permuta entre docentes, esta será comunicada ao Diretor de turma e curso e registada em documento próprio e entregue ao Coordenador das PAC. f) As alterações ao horário serão registadas em documento próprio enviado ao Diretor de Curso, que o fará chegar ao Coordenador dos cursos profissionalizantes. g) A contabilização do número de horas lecionadas em cada módulo é da responsabilidade do professor e terá de estar de acordo com a carga horária estipulada para o ano letivo. 3. A gestão da compensação das horas em falta, deve ser planeada em reunião da Equipa Pedagógica, e posteriormente comunicada pelo Diretor do Curso à Direção Executiva da escola. 4. Se a reposição for efetuada de acordo com o previsto no ponto 2, nas alíneas a) e b), deverá ser comunicado ao encarregado de educação do aluno ou ao próprio, quando este for maior. 5. No final de cada período, cada professor dará a conhecer ao Diretor de Curso a data previsível para a conclusão das atividades letivas. O Diretor de Curso elaborará um documento com estas datas e anexará à ata de avaliação de cada período.

Secção VI Serviços de Psicologia e Orientação

Artigo 16.º Funções 1. Estão atribuídas ao SPO as seguintes competências: a) Intervir no acesso e na identificação dos alunos candidatos ao Curso Vocacional, utilizando técnicas inerentes a um processo de orientação vocacional, nomeadamente a entrevista; b) Colaborar na organização da oferta educativa e formativa, através da identificação dos interesses dos alunos, da comunidade educativa, e do levantamento das necessidades de formação e das saídas profissionais emergentes na comunidade local;

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Secção VII Dossiê Técnico-pedagógico

Artigo 17.º Conteúdo 1. Fazem parte integrante do dossiê técnico-pedagógico, os seguintes documentos: a) Lista dos alunos da turma e registo fotográfico; b) Horários da turma; c) Identificação dos professores de cada uma das disciplinas/módulos; d) Plano curricular do curso; e) Elenco modular por ano e disciplina; f) Planificações modulares; g) Material fornecido aos alunos; h) Atas de reuniões dos conselhos de turma de acompanhamento e avaliação do processo formativo e respetiva documentação devidamente preenchida: i) Pautas de avaliação modular; j) Planos e avaliação das práticas simuladas; k) Formandos: Protocolos das práticas simuladas; l) Planos de recuperação; m) Notas de ocorrência, comunicações e declarações; n) Legislação de enquadramento – cursos vocacionais.

Capítulo III Prática Simulada (PS)

Artigo 18.º Disposições gerais 1. A pratica simulada é um conjunto de atividades profissionais desenvolvidas sob a coordenação e acompanhamento da Escola, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para os perfis de desempenho à saída do curso frequentado pelo aluno. 2. A Prática Simulada da atividade vocacional deverá preferencialmente ter lugar no final da lecionação e destina-se a uma demonstração da atividade prática, não devendo exceder a duração de 210 horas, distribuídas em igual número pelas atividades vocacionais. 3. A Prática Simulada realiza-se nas empresas ou noutras instituições parceiras do curso vocacional, em articulação com as escolas. Quando a Prática Simulada se realizar, excecionalmente, no Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Gomes de Almeida, o Coordenador de Curso deverá colocar esta situação à consideração do Diretor do Agrupamento fundamentando-a de forma detalhada. 4. As condições e os termos de funcionamento da Prática Simulada devem ser estabelecidos em protocolo autónomo a celebrar entre a(s) empresa(s) ou instituição(ões) em que esta irá decorrer e a escola em que o curso vocacional se desenvolve.

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5. O protocolo referido no número anterior identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das atividades, as formas de acompanhamento, e o desempenho a atingir pelo aluno, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, da escola e das empresas. 6. Para o desenvolvimento da Prática Simulada a escola e as empresas e ou instituições deverão estabelecer o desempenho a atingir pelos alunos, que seja adequado à sua idade e aos conteúdos e áreas funcionais a desenvolver nessa área ou componente. 7. A orientação e o acompanhamento do aluno são partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade de acolhimento, devendo a escola designar o respetivo coordenador e a empresa o responsável técnico pelo desenvolvimento e concretização das atividades. 8. Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem como das atividades a desenvolver

Artigo 19.º Organização e desenvolvimento 1.

A Prática Simulada da atividade vocacional terá lugar no final da lecionação e destina-se a uma

demonstração da atividade prática, não devendo exceder a duração de 210 horas, equitativamente distribuídas pelas três áreas vocacionais. 2.

A Prática Simulada desenvolve-se segundo um plano previamente elaborado pelos professores

orientadores e pela entidade de acolhimento, o qual é assinado pelo órgão competente da escola e pela entidade de acolhimento. 3.

O plano da Prática Simulada identifica: a.

Os objetivos.

b.

Os conteúdos a abordar.

c.

A programação das atividades.

d.

O período ou períodos em que a Prática Simulada se realiza, fixando o respetivo calendário.

e.

O horário a cumprir pelo aluno;

f.

O local ou locais de realização;

g.

As formas de acompanhamento e de avaliação.

h.

Os direitos e deveres dos diferentes intervenientes, da escola e da entidade onde se realiza a Prática Simulada.

4.

A Prática Simulada deve ser ajustada ao horário de funcionamento da entidade de acolhimento, não

devendo a duração semanal ultrapassar as trinta e cinco horas, nem a duração diária de sete horas. 5.

A orientação e o acompanhamento do aluno, durante a Prática Simulada, são partilhados, sob

coordenação da escola, entre esta e a entidade de acolhimento, cabendo à última designar o respetivo tutor. 6.

Na Prática Simulada os alunos devem elaborar um relatório por cada atividade vocacional, o qual dará

origem a um relatório final discriminando todas as atividades desenvolvidas e a sua autoavaliação. 7.

A distribuição dos alunos formandos pelas entidades de acolhimento será efetuada até 7 dias antes do

início da Prática Simulada.

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Artigo 20.º Responsabilidades da escola/Órgão de Gestão 1. Assegurar a realização da Prática Simulada aos seus alunos, nos termos definidos na lei e nos regulamentos aplicáveis; 2. Assegurar a elaboração do protocolo com a entidade de acolhimento; 3. Assegurar a elaboração e assinatura do protocolo da Prática Simulada pelo aluno e pelo encarregado de educação, caso seja menor. 4. Assegurar o acompanhamento da execução da Prática Simulada; 5. Assegurar que o aluno formando se encontra coberto pelo seguro em toda a atividade da Prática Simulada; 6. Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o aluno formando, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da Prática Simulada. 7. Atribuir ao professor orientador da Prática Simulada 1(uma) hora por aluno estagiário para que possa acompanhar a Prática Simulada

Artigo 21.º Responsabilidades do professor orientador 1. Elaborar o plano de trabalho do aluno, em articulação com o diretor de turma e, quando for o caso, com os demais órgãos e estruturas de coordenação e supervisão pedagógica competentes, bem como com os restantes professores do curso e o tutor designado pela entidade de acolhimento do aluno. 2. Acompanhar a execução do plano de trabalho do aluno, nomeadamente através de deslocações periódicas aos locais em que a mesma se realiza, pelo menos duas vezes por período de Prática Simulada; 3. Avaliar, em conjunto com o tutor designado pela entidade de acolhimento, o desempenho do aluno. 4. Acompanhar o aluno na elaboração dos relatórios da Prática Simulada. 5. Propor ao conselho de turma, ouvido o tutor, a classificação do aluno na Prática Simulada.

Artigo 22.º Responsabilidades da entidade de acolhimento 1. Designar o tutor. 2. Colaborar na elaboração do protocolo e do plano de trabalho da Prática Simulada. 3. Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno na Prática Simulada. 4. Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da Prática Simulada, nomeadamente no que diz respeito à integração socioprofissional do aluno na entidade. 5. Atribuir ao aluno tarefas que permitam a execução do plano de trabalho. 6. Controlar a assiduidade e pontualidade do aluno.

Artigo 23.º Responsabilidades do aluno 1. Cumprir, no que lhe compete, o plano de trabalho. 2. Respeitar a organização do trabalho na entidade de estágio e utilizar com zelo os bens, equipamentos e instalações da mesma.

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3. Não utilizar sem prévia autorização da entidade de acolhimento a informação a que tiver acesso durante a Prática Simulada. 4. Ser assíduo, pontual e estabelecer boas relações de trabalho. 5. Justificar as faltas perante o diretor de turma, de acordo com as normas internas da escola e da entidade de acolhimento. 6. Cumprir integralmente a pratica simulada. 7. Elaborar o relatório final da Prática Simulada.

Artigo 24.º Assiduidade 1. A assiduidade do aluno é controlada pelo preenchimento da folha de ponto, a qual deve ser assinada pelo aluno e pelo tutor e entregue semanalmente ao professor orientador. 2. O aluno deve participar integralmente na Prática Simulada estabelecida. 3. Em situações excecionais, quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, o período de estágio poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido

Artigo 25.º Avaliação da Prática Simulada 1. A avaliação no processo da Prática Simulada assume carácter contínuo e sistemático e permite, numa perspetiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano da Prática Simulada. 2. A avaliação Prática Simulada deverá responder, entre outros, aos seguintes itens, que se constituem como elementos aferidores: a) Participação, colaboração e interesse; b) Sentido de responsabilidade; c) Comunicação e relações interpessoais; d) Assiduidade e pontualidade; e) Integração na entidade de acolhimento; f) Capacidade de iniciativa; g) Aplicação das normas de segurança e higiene no trabalho; 3. Os Instrumentos de Avaliação da Prática Simulada são: a) Registo diário do aluno formando; b) Ficha da avaliação do monitor; c) Ficha de autoavaliação do aluno; d) Relatório do aluno.

4. Na posse de todos os elementos de avaliação, o professor orientador propõe ao conselho de turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno formando na Prática Simulada de cada atividade vocacional respeitando a seguinte fórmula:

CP  0,5  M  0,3  O  0,2  R

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sendo: CP - classificação da Prática Simulada de cada atividade vocacional, arredondada às unidades; M - nota atribuída pelo monitor e registada na ficha de avaliação do monitor; O - nota atribuída pelo professor orientador; R – relatório de cada Prática Simulada avaliado pelo professor orientador.

5. A classificação final de cada disciplina da componente vocacional é obtida pelo cálculo da media aritmética, arredondada às unidades, das classificações de todos os seus módulos e da classificação obtida na Prática Simulada, sendo a ponderação destas duas classificações de, respetivamente, oitenta e vinte por cento. A fórmula a aplicar é a seguinte:

CFVoc  0,8  CMVoc  0,2  CP Sendo: CFVoc a classificação final de cada disciplina da área vocacional CMVoc - classificação média dos módulos da área vocacional CP - a classificação final da Prática Simulada

Artigo 26.º Rejeição/desistência do aluno formando 1. Perante uma situação de rejeição do aluno formando por parte da entidade de acolhimento, devido a problemas relacionados com o comportamento, atitudes ou desistência, as medidas a adotar por parte da escola são: a)

Com a maior brevidade possível, o Diretor de Curso e o professor orientador da Prática Simulada

devem recolher as alegações do aluno formando e do representante da entidade de acolhimento a fim de elaborar um relatório da situação a entregar ao Diretor da Escola e ao Diretor de Turma; b)

Na posse do relatório, o Diretor de Turma convoca a equipa Pedagógica que tomará as

deliberações adequadas à situação.

2. Perante uma situação de rejeição do aluno formando por parte da entidade de acolhimento, devido a problemas, alheios ao aluno, as medidas a adotar por parte da escola são: a) garantir uma nova entidade de estágio. b) na impossibilidade do disposto na alínea a), garantir a continuação da realização da Prática Simulada no Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Gomes de Almeida.

Capítulo IV Regime de frequência, Assiduidade, avaliação e Recuperação de Módulos em Atraso

Secção I Assiduidade

Artigo 27.º Regime de assiduidade 1. O regime de faltas dos alunos dos Curso Vocacional encontra-se definido pela Lei nº 51/2012 (Estatuto do Aluno e Ética Escolar) e Portaria nº 314/2015, de 9 de outubro;

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2. Para efeitos de contabilização, registo ou justificação das faltas, será considerado o segmento letivo de 45 minutos 3. São consideradas justificadas as faltas que se enquadram nos motivos previstos na Lei, devidamente comprovados. 4. São consideradas injustificadas as faltas para as quais não tenha sido apresentada justificação, quando a justificação apresentada tenha sido entregue fora do prazo ou quando não tenha sido aceite. As faltas devem ser ainda consideradas como injustificadas quando a sua marcação tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula. 5. O Diretor de Turma manterá os Encarregados de Educação informados sobre a assiduidade dos alunos, adotando os procedimentos definidos no Regulamento Interno da escola. 6. Cabe ao Diretor de Turma, observar os motivos que levam às faltas dos alunos, dando conhecimento em Conselho de Turma dos mesmos, aos restantes professores. 7. Os docentes deverão contabilizar as faltas de cada aluno a cada módulo para que possam informar o Diretor de turma caso o aluno esteja a atingir ou tenha atingido os 10% de faltas por módulo, previstos na Portaria nº 314/2015, de 9 de outubro; 8. O Diretor de turma deverá informar os docentes caso o aluno justifique a falta de forma a que o aluno possa recuperar as horas de formação em falta. 9. Nas reuniões periódicas do Conselho de Turma, os professores tomarão conhecimento da assiduidade dos alunos, e sempre que possível, encontrarão as estratégias que lhes pareçam adequadas para melhorar o nível de assiduidade 10. Para todos os efeitos previstos no Estatuto do Aluno, o regime de assiduidade dos alunos relativamente às disciplinas dos cursos vocacionais e de acordo com o disposto no artigo 15º da portaria nº 314/2015, é o seguinte: a) Os alunos têm de assistir a pelo menos 90 % dos tempos letivos de cada módulo integrando as componentes geral, complementar e vocacional e participar integralmente na Prática Simulada estabelecida. 11. Caso se verifique o incumprimento do previsto no número anterior, o professor de cada disciplina ou o formador orientador da Prática Simulada em parceria com a entidade acolhedora deverá estabelecer um plano de recuperação do aluno a submeter a aprovação da equipa pedagógica e formativa vocacional a) No âmbito das disciplinas do curso: i. O prolongamento das atividades até ao cumprimento do número total de horas de formação estabelecidas; ou ii. O desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o cumprimento dos objetivos de aprendizagem; iii. A elaboração de um plano individual de trabalho para recuperação das horas de formação em falta. b) No âmbito da Prática Simulada, o seu prolongamento a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.

12. O disposto no número anterior não prejudica, no caso de faltas injustificadas, a aplicação de outras medidas previstas na lei ou, quando nesta não explicitamente previstas, fixadas em regulamento interno. 13. A escola assegura a oferta integral do número de horas de formação previsto na matriz dos cursos vocacionais, adotando, para o efeito, todos os mecanismos de compensação ou substituição previstos na lei e nos respetivos estatutos ou regulamentos internos.

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14. Caso o aluno não coopere com os mecanismos de compensação para recuperar as horas de formação, ficará coma avaliação dos módulos em causa suspensa até ao cumprimento do plano individual de trabalho para recuperação de horas de formação que lhe foi prescrito, devendo, no entanto, continuar a frequentar as aulas. 15. Cumpridas as atividades e as horas de formação em falta previstas neste plano, as faltas em excesso serão recuperadas até ao limite de 10% e a avaliação, entretanto suspensa, será devidamente registada e afixada.

Secção II Avaliação

Artigo 28.º Avaliação Formativa 1. A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias.

Artigo 29.º Avaliação Sumativa

1.

A avaliação sumativa tem como principais funções a classificação e a certificação, traduzindo-se na

formulação de um juízo globalizante, exprimindo a conjugação da auto e heteroavaliação dos alunos e da avaliação realizada pelo professor, sobre as aprendizagens e as competências adquiridas pelos formandos. 2.

No início de cada ciclo de estudos, deverá proceder-se a uma avaliação diagnóstica, tendo em vista a

caracterização da turma do curso vocacional com o objetivo de aferir os conhecimentos adquiridos pelos alunos que a integram, as suas necessidades e interesses, visando permitir a tomada de decisões da futura ação e intervenção educativas. 3.

A avaliação será modular, devendo seguir a escala de 0 a 20 e, atendendo à lógica modular, a notação

formal de cada módulo, só terá lugar quando o aluno atingir a classificação mínima de 10 valores, isto é, a classificação negativa não é registada. 4.

Nas pautas de avaliação do módulo tem de constar o nome completo de todos os alunos da turma.

5.

As pautas modulares, com as respetivas classificações, não serão afixadas, uma vez que deverão ser

validadas nas reuniões de Conselho de turma do final de cada período. 6.

O órgão competente de Direção ou gestão da escola ratifica e afixa, em local publico, a pauta das

classificações obtidas pelos alunos nos módulos de cada disciplina depois de validadas no Conselho de turma. 7.

Na pauta: a) Para os alunos que tiverem classificação superior ou igual a 10, será registada a classificação

(numérica e por extenso); b) Para os alunos que tiveram classificação inferior a 10, será trancado o espaço correspondente à nota; c) Para os alunos que faltaram será registado “Faltou”.

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d) Caso seja uma segunda pauta de recuperação de módulo, nos alunos que já obtiveram classificação positiva na pauta anterior deverá aparecer "Aprovado". 8.

Os termos só serão assinados no final de cada período após a validação e ratificação das classificações.

9.

Nos termos, serão registadas as classificações que o aluno obteve, sempre que estas sejam superiores ou

iguais a dez, bem como a data da realização do módulo 10.

Os termos são assinados, de forma legível, pelo professor da disciplina.

Artigo 30.º Recuperação de módulos em atraso 1. Quando, por motivos não imputáveis à escola, o aluno não cumpriu, nos prazos previamente definidos, os objetivos de aprendizagem previstos para determinado módulo, o professor da disciplina proporcionará ao aluno uma nova oportunidade de conclusão do mesmo, através da realização de uma prova de recuperação, no tempo e forma razoável que venha a ser estabelecido entre o professor da disciplina e o aluno em causa. Esta nova oportunidade deverá ocorrer até ao final do ano letivo em curso.

Artigo 31.º Recuperação extraordinária de módulos em atraso 1. Sempre que se verifique que o aluno não atingiu os objetivos de aprendizagem previstos, mesmo depois de todas as estratégias delineadas e implementadas pelos professores aplicar-se-á o previsto nas alíneas seguintes: a) A todos os alunos será dada a possibilidade de recuperar módulos em atraso na época de julho, no termo do ano letivo e após as praticas simuladas; b) Para os alunos que estão num curso vocacional de 2 anos, ser-lhes-á dada, ainda, a oportunidade de recuperar os módulos em atraso ao longo do ano letivo seguinte; c) A organização da época extraordinária de avaliação é da responsabilidade da Coordenadora dos Cursos Profissionalizantes, em conjunto com os Diretores de Curso e os diferentes professores dos cursos vocacionais. d) Não podem realizar a avaliação extraordinária os alunos que tenham a avaliação suspensa pelo não cumprimento da recuperação das horas de formação; 2. Para a realização de provas de recuperação extraordinária de módulos, os alunos deverão inscrever-se, em impresso próprio, nos Serviços de Administrativos da escola; 3. O calendário de provas de recuperação é da responsabilidade do diretor de turma; 4. A prova de recuperação de módulo poderá ser escrita ou constar da produção de um trabalho prático, terá a duração de 45 minutos; 5. A elaboração da prova e dos respetivos critérios específicos de correção, bem como a correção da mesma, são da responsabilidade do docente que leciona a disciplina; 6. A prova é cotada numa escala de 0 a 20 pontos, tendo um peso de 100% na avaliação final do módulo. 7. Deverá ser elaborado, pelo professor corretor, o termo com a classificação final da prova, positiva ou negativa, no local reservado para a época de exames

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Artigo 32.º Regime de Precedências 1. Salvaguardando-se o respeito pelas precedências definidas nas orientações gerais de cada programa, é permitido ao aluno frequentar módulos mais avançados sem a conclusão de módulos anteriores. Artigo 33.º Transferências e equivalências 1. Aos alunos é permitida a mudança de curso, nos termos do nº 2 do artigo 16º do Despacho Normativo n.º 7B/2015, de 7 de julho. 2. Os alunos têm a possibilidade de requerer a reorientação do seu percurso formativo, através da mudança de curso, recorrendo ao regime de equivalência entre disciplinas. O aluno tem equivalência a uma determinada disciplina, se tiver tido aproveitamento a todos os módulos que constituem o elenco modular da mesma em cada ano do curso. 3. No decurso do ano letivo, os pedidos de transferência de curso/equivalências podem ser requeridos pelo Encarregado de Educação, ou pelo aluno, quando maior, até ao dia 31 de dezembro. 4. As habilitações académicas declaradas devem ser acompanhadas por documentos comprovativos dos módulos realizados, juntamente com a descrição sumária dos conteúdos dos módulos que constituem a(s) disciplina(s) que o aluno realizou. 5. A concessão de equivalências por mudança de curso é da responsabilidade do diretor da escola.

Artigo 34.º Melhorias 1. Não é permitida a realização de exames para melhoria de classificação.

Artigo 35.º Aprovação e Progressão 1. A aprovação em cada disciplina depende da obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores. 2. A aprovação na Prática Simulada depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores. 3. Não há lugar à retenção no final do primeiro ano do curso para alunos que frequentem um curso vocacional de 3.º ciclo do Ensino Básico de dois anos, devendo a escola estabelecer um plano de recuperação que permita aos alunos realizar os módulos em falta durante o 2.º ano do curso, de acordo com o artigo 31º do presente regulamento. 4. A classificação é registada nos momentos e nos termos previstos no artigo 29º deste regulamento.

Artigo 36.º Classificação 1.

A classificação das disciplinas de cada uma das componentes do currículo incluindo Prática Simulada

expressa-se na escala de 0 a 20 valores, apenas sendo registadas avaliações positivas. Somente serão registadas as classificações negativas da época de recuperação de Julho.

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2.

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A classificação de cada disciplina corresponde à média arredondada às unidades, de acordo com a

ponderação das classificações obtidas nos módulos previstos, e que foi previamente decidida pela escola. 3.

A classificação de cada uma das disciplinas da componente vocacional integra a classificação do trabalho

realizado na Prática Simulada de acordo com os critérios definidos no artigo 25º.

Artigo 37.º Conclusão e certificação

1.

Um aluno termina o 2.º ou 3.º ciclo do Ensino Básico desde que tenha concluído com aproveitamento 70%

dos módulos do conjunto das disciplinas das componentes geral e complementar, e 100% dos módulos da componente vocacional e da Prática Simulada, a qual integra a avaliação do relatório final. 2.

A conclusão de um curso vocacional de 2.º ciclo do Ensino Básico confere direito à emissão de:

a)

Um certificado de qualificações que discrimine as disciplinas do plano de estudos e respetivas

classificações finais, os módulos das disciplinas da componente de formação vocacional, bem como a classificação da Prática Simulada e o local onde se realizou; b)

Um diploma que certifique a conclusão do 2.º ciclo do Ensino Básico.

3.

A conclusão de um curso vocacional de 3.º ciclo do Ensino Básico confere direito à emissão de:

a)

Um certificado de qualificações, que discrimine as disciplinas do plano de estudos e respetivas

classificações finais, os módulos das disciplinas da componente de formação vocacional, bem como a classificação da Prática Simulada; b)

Um diploma que certifique a conclusão do Ensino Básico.

4.

A requerimento dos interessados, podem ainda ser emitidos, em qualquer momento do percurso escolar

do aluno, os correspondentes documentos comprovativos da conclusão de disciplinas, módulos e Prática Simulada, bem como as respetivas classificações. 5.

A emissão do diploma, do certificado e dos documentos comprovativos referidos nos números anteriores

é da responsabilidade do órgão competente de direção ou gestão da escola.

Artigo 38.º Prosseguimento de estudos

1.

Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 2.º ciclo podem progredir para as seguintes vias de ensino: a) No ensino vocacional de 3.º ciclo do Ensino Básico; b) No ensino regular, desde que tenham realizado com aproveitamento as provas finais nacionais de 6.º ano.

2.

Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 3.º ciclo podem prosseguir estudos nas seguintes vias de ensino: a) No ensino vocacional de nível Secundário; b) No ensino profissional de nível Secundário, desde que tenham concluído com aproveitamento todos os módulos do curso, bem como a Prática Simulada; c) No ensino regular, desde que tenham aproveitamento nas provas finais nacionais de 9.º ano.

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3.

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Os alunos dos cursos vocacionais podem candidatar-se a provas finais nacionais independentemente do número de módulos concluídos com aproveitamento.

Capítulo V Visitas de estudo

Artigo 39.º Definição e Objetivos 1. As visitas de estudo são estratégias do processo ensino-aprendizagem que permitem fazer a ligação da escola à vida real e à comunidade e são um meio de concretização de motivações, aprendizagens e competências.

Artigo 40.º Aprovação 1. As atividades a realizar, bem como os respetivos objetivos, serão propostas pelos Grupos Disciplinares ou Conselho de Curso ao Conselho Pedagógico, para aprovação. 2. Após a sua aprovação, as atividades serão integradas no Plano Anual de Atividades e registadas em ata do primeiro Conselho de Curso imediatamente posterior e devem ser parte integrante do Projeto de Trabalho de Turma. 3. No caso de serem propostas novas atividades, para além das que constam do Plano Anual de Atividades, estas deve ser aprovadas em Conselho Pedagógico e integradas no Plano de trabalho da Turma. 4. As horas efetivas destas atividades convertem-se em tempos letivos, de acordo com a seguinte regra: a) Atividade desenvolvida só no turno da manhã: 6 tempos letivos (8.30h-13.30h); b) Atividade desenvolvida só no turno da tarde: 6 tempos letivos (13.30h – 18.30h). 5. Os tempos letivos devem ser divididos pelos professores organizadores e acompanhantes: a) No caso dos professores com aulas nesse dia e que participem na organização ou no acompanhamento da visita, os tempos serão divididos numa primeira fase por todos os professores que tenham aula nesse dia. b) Os tempos sobrantes serão para os organizadores e para os acompanhantes. c) Os docentes que não façam parte da visita de estudo mas que tivessem aula nesse dia, deverão compensar posteriormente a aula em causa. d) Deverá sempre que possível evitar-se a falta do professor a outras disciplinas. 6. Por cada dia de duração de uma visita de estudo, a regra estabelecida no número anterior deve repetir-se, tantas vezes quantos os dias de duração da mesma. 7. Para o acompanhamento dos alunos, têm prioridade os professores com aulas no dia da realização da atividade. 8.

No livro de registo de sumários, os professores que acompanham os alunos assinam e registam no sumário a

visita de estudo. Para os professores que tinham aulas nesse dia mas não acompanham os alunos bastará registar que os alunos foram numa visita de estudo mas não poderão assinar nem numerar a aula. A aula será compensada num outro momento.

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Artigo 41.º Custos 1. Os custos das visitas de estudo são suportados, sempre que possível, por verbas do POCH, quando existir financiamento dos cursos, tendo em consideração a legislação em vigor. 2. Quando existir financiamento, será feita uma requisição da verba necessária para a visita de estudo.

Artigo 42.º Competências dos Organizadores 1. Cabe aos professores responsáveis: a) Estabelecer os contactos com os locais a visitar, proceder ao contrato de transporte; b) Enviar aos encarregados de educação uma circular informativa sobre a visita de estudo; c) Recolher a autorização dos encarregados de educação e entregá-la ao Diretor de Turma; d) Elaborar e colocar no Livro de Ponto, até à véspera da visita, a lista dos alunos participantes; e) Elaborar a planificação da visita de estudo. f) Informar o coordenador das PAC da visita de estudo g) Avaliar a visita de estudo. 2. A planificação da visita de estudo deverá mencionar: a) Tema /Local; b) Objetivos; c) Atividades; d) Dia /hora de partida e chegada; e) Percurso; f) Identificação dos Professores responsáveis e Professores acompanhantes; g) Listagem dos alunos participantes. 3. A planificação será entregue, com 48h de antecedência, na Direção da Escola e ao Diretor de Curso. 4. Aos professores organizadores compete levantar, com a antecedência necessária, na Direção Executiva, os coletes e as raquetes sinalizadoras. 5. Após a visita de estudo será feita uma avaliação da mesma pelos professores responsáveis e pelos alunos intervenientes. Desta avaliação, será entregue um exemplar ao Diretor de Curso, que a juntará aos restantes documentos. Artigo 43.º Relatório Final 1. Após a visita de estudo será elaborado um relatório final, para efeitos de prestação de contas ao POCH, constituído pelos seguintes documentos: a.

Planificação da visita de estudo;

b.

Listagem dos alunos abrangidos pelas verbas do POCH;

c.

Avaliação da vista de estudo.

d.

Do relatório final será entregue um exemplar ao Coordenador dos cursos profissionalizantes e outro ao Diretor de Curso.

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Artigo 44.º Participação dos alunos 1. Dadas as características práticas destes cursos, a participação dos alunos nestas atividades é obrigatória, sendo consideradas como parte integrante das horas da componente da formação dos alunos. 2. Cabe aos alunos que participam na atividade entregar ao professor responsável o termo de responsabilidade, devidamente assinado pelo encarregado de educação. 3. Os alunos com autorização para a visita de estudo mas que nela não compareçam, sem aviso prévio, terão falta de presença, sendo os encarregados de educação informados de tal facto, em tempo oportuno.

Artigo 45.º Deveres dos alunos 1. São obrigações dos alunos, entre outras presentes no Regulamento Interno e demais legislação em vigor: a) Levar consigo, na visita de estudo, o Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e outros documentos solicitados pelos Professores Organizadores; b) Fazer-se acompanhar de toda a informação considerada necessária para o desenvolvimento da Visita de Estudo; c) Respeitar as indicações/ordens dos Professores; d) Ser pontual e respeitar o cumprimento dos horários; e) Respeitar as normas das Instituições a visitar e tratar com respeito e zelo todos os funcionários das mesmas; f) Respeitar os colegas e demais intervenientes na visita de estudo; g) Avaliar a visita de estudo, apresentando críticas e sugestões.

Artigo 46.º Procedimentos dos professores acompanhantes 1. Os professores acompanhantes da visita de estudo adotarão os seguintes procedimentos: a) Numerar e sumariar os tempos correspondentes à duração da visita de estudo; b) Dividir os tempos correspondentes à visita de estudo pelas respetivas disciplinas; c) Ser portadores de toda a informação considerada necessária para o desenvolvimento da Visita de Estudo; d) Avaliar a visita de estudo, apresentando críticas e sugestões.

Artigo 47.º Direitos dos intervenientes 1. Os Professores e alunos participantes na Visita de Estudo têm direito a: a) Ser transportados em perfeitas condições de segurança, higiene e conforto; b) Ver salvaguardadas a sua segurança e integridade física; c) Ser tratados com respeito e correção por parte de todos os participantes; d) Ser pronta e rapidamente assistidos em caso de acidente ou doença súbita;

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Artigo 48.º Responsabilidade de danos 1. Os alunos e docentes que participam nestas atividades estão cobertos pelo Seguro Escolar. 2. Possíveis danos causados pelos alunos no decurso destas atividades que não se enquadrem no âmbito do Seguro Escolar serão da responsabilidade dos respetivos Encarregados de Educação ou do aluno, se for maior. 3. Após a chegada à escola, os professores acompanhantes deverão participar imediatamente qualquer incidente ocorrido durante a visita. 4. No caso de terem ocorrido casos de indisciplina/incumprimento das orientações transmitidas pelos docentes no decorrer da visita, o aluno será sujeito a procedimento disciplinar, de acordo com o estabelecido no Regulamento Interno da escola.

Capítulo VI Disposições Finais

Artigo 49.º Casos omissos 1. A resolução de situações omissas no presente de regulamento, quando não previstas na lei, é da responsabilidade da Direção Executiva.

Artigo 50.º Período de revisão 1. Este regulamento será revisto ordinariamente no final de três anos e extraordinariamente por proposta dos Diretores de curso ou de mais de metade dos professores de um dos cursos profissionais, assim como pelo órgão de gestão.

Artigo 51.º Entrada em vigor O presente regulamento entrará em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Pedagógico de 25 de novembro de 2015.

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ANEXOS

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Certificado de Qualificações Curso Vocacional do 3º Ciclo do Ensino Básico

Certifica-se que (nome do do titular), natural de (Concelho/país, se estrangeiro), nascido em (dia/mês/ano), com o documento de identificação (Identificação civil/outro documento de identificação) nº (numero do documento), válido até (dia/mês/ano), concluiu com aproveitamento as seguintes componentes de formação: Componentes de Formação

Disciplinas

Classificação

Português

Geral

Matemática Inglês Educação Física História

Complementar

Geografia Ciências Naturais Físico-Química

Vocacional

Jardinagem Informática Artes Aplicadas (Inserir nome da(s) empresa(s) onde se realizou a Prática Simulada)

Percentagem de módulos concluídos componente geral e complementar Percentagem de módulos concluídos componente vocacional Nestes termos, obteve o 3.º ciclo do Ensino Básico, conferindo o nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, a que corresponde o nível 2 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações, em (dia/mês/ano) no(a) (nome do estabelecimento de Ensino). Espinho, (dia) de (mês) de (ano) O Responsável pelo Agrupamento de Escolas Dr. Manuel Gomes de Almeida _____________________________________ (Assinatura e selo branco ou carimbo) Certificado nº xx/xxxx (nº sequencial/ano) 27