INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL SEGURO DE AVARIA DE MÁQUINAS

Âmbito Territorial: Salvo convenção em contrário, expressa nas condições particulares ou em cada condição especial, o presente contrato apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

(nos termos do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril) SEGURADOR MAPFRE Seguros Gerais S. A. Sede Social: Rua Castilho, 52 -1250-071 Lisboa N.I.P.C.502 245 816 Capital social € 33.108.650

ÂMBITO DAS COBERTURAS: As seguintes coberturas apenas se consideram contratadas quando expressamente mencionadas nas condições particulares:

1. ÂMBITO DO CONTRATO

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A MAPFRE obriga-se, os termos, condições e limites de capital da apólice, a ressarcir o segurado pelos danos causados por avaria dos bens seguros, durante a vigência da apólice e no local designado nas condições particulares, de acordo com o disposto nas seguintes condições especiais, quando contratadas:

CE 01 Avaria de Máquinas: Garante, até ao limite estabelecido nas condições particulares, a indemnização por avaria dos bens seguros, durante a vigência da apólice e no local designado nas condições particulares. Para efeitos desta garantia são considerados como avaria os danos súbitos e imprevistos que impeçam os bens seguros de funcionar normalmente, tornando necessária a sua reparação ou substituição e que podem ser provocados por: a) Defeitos de projeto, de materiais, de fabrico ou montagem, que não possam ser detetados por exame exterior e que sejam desconhecidas à data da celebração do presente contrato; b) Erros de manobra, imperícia, negligência e incompetência dos trabalhadores do segurado; c) Queda, choque, colisão ou ocorrências similares, obstrução ou entrada de corpos estranhos; d) Efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão ou sobreintensidade incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuitos, arcos ou outros fenómenos semelhantes, mesmo que qualquer um destes dê origem a incêndio, considerando-se, no entanto, neste caso, apenas cobertos os prejuízos no próprio bem seguro que deu origem ao sinistro; e) Vibrações, maus ajustamentos ou desprendimentos de peças, cargas anormais, fadiga de componentes, ação de força centrífuga, velocidade excessiva, lubrificação defeituosa, gripagem, choque hidráulico, aquecimento excessivo, falha ou defeito dos instrumentos de proteção, medida ou regulação; f) Quaisquer outras ocorrências que não sejam excluídas na presente apólice e que tenham origem no próprio bem seguro provocando a sua avaria interna.

CE 01 Avaria de Máquinas CE 02 Danos nas Fundações ou Alvenarias CE 03 Danos em Bens Circunvizinhos Pertencentes ao Segurado CE 04 Deterioração de Bens Refrigerados CE 05 Despesas com Horas Extraordinárias e Fretes Especiais CE 06 Frete Aéreo CE 07 Despesas com Remoção de Escombros São considerados como avaria os danos súbitos e imprevistos que impeçam os bens seguros de funcionar normalmente, necessitando ser reparados ou substituídos.

MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A. Mat rícula C.R.C Lisboa e NIP C 502 245 816 Capital social € 33.108.650 - CÓDIGO ESTATÍSICO: 1145

A garantia da apólice é válida em caso de avaria dos bens seguros, que ocorra quando os mesmos se encontrem: a) A trabalhar ou em repouso; b) A ser desmontados, transferidos ou remontados para fins de limpeza, inspeção, reparação ou instalação noutra posição, dentro do perímetro das instalações do segurado. A garantia da apólice só começa a vigorar a partir do momento em que os bens seguros tenham sido montados pela primeira vez e tenham terminado com êxito os respetivos testes de funcionamento e provas de arranque. É condição indispensável para a validade da garantia da apólice, que o segurado mantenha em vigor, por toda a duração do seguro, um contrato de manutenção e assistência dos bens seguros.

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particulares, sendo esse corte ou falha comprovados documentalmente pelo fornecedor da Rede Pública.

CE 02 Danos nas Fundações ou Alvenarias: Garante, até ao limite estabelecido nas condições particulares, a reparação dos danos em fundações ou alvenarias, desde que sejam provocados diretamente por sinistro coberto pela apólice ou que se revelem indispensáveis para facilitar a reparação, desmontagem ou remontagem dos bens seguros afetados por sinistro coberto pela apólice.

Para efeitos desta cobertura, considera-se que os bens refrigerados seguros se encontram deteriorados quando apresentem modificações de natureza, composição ou qualidade, implicando uma alteração nas suas características organolepticas, físicas, químicas ou microbiológicas.

CE 03 Danos em Bens Circunvizinhos Pertencentes ao Segurado: Garante, até ao limite estabelecido nas condições particulares, a reparação dos danos causados nos bens circunvizinhos pertencentes ao segurado, discriminados e valorados nas condições particulares, em consequência de um sinistro coberto pela apólice.

Para efeitos desta cobertura, entende-se por: Período de Carência: O prazo, estipulado nas condições particulares, que se inicia imediatamente após a interrupção do processo de refrigeração e durante o qual não funcionam as garantias da apólice para as quais o período de carência foi estabelecido.

CE 04 Deterioração de Bens Refrigerados: Garante, até ao limite estabelecido nas condições particulares, os danos por deterioração dos bens refrigerados designados e valorados na apólice, quando esses danos tenham sido provocados por avaria da instalação de refrigeração onde os bens se encontrem armazenados, desde que tal avaria se considere garantida ao abrigo da cobertura de Avaria de Máquinas (CE 01).

Instalação de Refrigeração: Conjunto de maquinaria, equipamento, condutas e câmaras destinado exclusivamente à refrigeração, congelação e/ou conservação dos produtos indicados nas Condições Particulares. Bens Refrigerados: Matérias-primas, produtos fabricados, mercadorias e/ou artigos do negócio do segurado, devidamente especificados nas condições particulares, quando contidos em instalações de refrigeração.

Consideram-se também garantidos os danos nos bens refrigerados seguros causados por avaria da instalação de refrigeração provocada por derrames e/ou fugas imprevistos do meio refrigerante.

É condição indispensável para a validade desta cobertura que: a) O segurado possua um termo de garantia da instalação de refrigeração fornecido pelo construtor, fornecedor ou representante no momento da instalação; b) A instalação de refrigeração esteja garantida por um contrato de manutenção e assistência emitido pelo fabricante, fornecedor, distribuidor e/ou vendedor; c) A instalação de refrigeração esteja equipada com um sistema, automático ou manual, de registo de temperaturas, através do qual sejam efetuados controlos com a periodicidade estabelecida nas condições particulares; d) A instalação de refrigeração seja constantemente vigiada e/ou esteja provida de alarme automático detetável de forma a permitir que sejam tomadas, no mais curto espaço de tempo possível, as providências necessárias com o fim de se evitar ou reduzir ao mínimo as consequências de qualquer avaria; e) O segurado possua registo diário de armazenagem através do qual seja possível verificar, a todo o tempo, relativamente a cada câmara frigorífica, o

Só se consideram garantidos ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo, os danos ocorridos após o decurso do período de carência estabelecido nas condições particulares. Considera-se também garantida a contaminação dos bens refrigerados seguros em consequência de derrame e/ou fugas imprevistos do meio refrigerante, não se aplicando neste caso qualquer período de carência. Consideram-se garantidas as matérias-primas, produtos fabricados, mercadorias e/ou artigos de negócio do segurado que, no momento em que se deu o sinistro, estavam noutros locais das instalações do segurado que não a instalação de refrigeração e que se deterioraram por não ter sido possível colocá-los nesta. Mediante convenção expressa nas condições particulares, a cobertura poderá ser alargada aos danos causados em consequência da variação de temperatura por corte ou falha de corrente elétrica da Rede Pública, sem aviso prévio, por período superior ao fixado nas condições 2/9

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f)

tipo, a quantidade e o valor das mercadorias armazenadas; O segurado possua um registo de controlo das temperaturas onde conste o estado das mercadorias armazenadas e os valores do número de medições diárias de temperatura estabelecido nas condições particulares, devendo ainda os termómetros ser aferidos de 15 em 15 dias por comparação com termómetro de referência independente e devidamente calibrado.

c)

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CE 05 Despesas com Horas Extraordinárias e Fretes Especiais: Garante, até ao limite estabelecido nas condições particulares, as despesas efetuadas com o recurso a horas extraordinárias nos trabalhos de reparação dos bens seguros danificados, bem como fretes especiais relativos a transportes efetuados com o fim de abreviar o tempo de reparação, tornados necessários pela ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato.

e)

f)

CE 06 Frete Aéreo: Garante, até ao limite estabelecido nas condições particulares, as despesas razoavelmente efetuadas pelo segurado, resultantes de encargos extra com fretes aéreos, realizados com o objetivo de abreviar o tempo de reparação decorrente de um sinistro garantido por esta apólice. CE 07 Despesas com Remoção de Escombros: Garante, até ao limite estabelecido nas condições particulares, o pagamento das despesas razoavelmente feitas pelo segurado com demolições ou remoções de escombros, tornadas necessárias pela ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato. 2. EXCLUSÕES COBERTURA

E

LIMITAÇÕES

g)

DE

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EXCLUSÕES GERAIS 2.1. Consideram-se excluídos do âmbito de cobertura do contrato as perdas ou danos que derivem, direta ou indiretamente de: a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado; b) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do Governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo quando praticados com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer risco coberto pela apólice;

h)

i)

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Atos de terrorismo, ou seja, quaisquer crimes, atos ou factos como tal considerados nos termos da legislação penal em vigor; Atos de sabotagem, entendendo-se como tal um ato de destruição, ou que impossibilite o funcionamento ou desvie dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, com a intenção de destruir, alterar ou subscrever o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, praticado por qualquer individuo ou conjunto de indivíduos; Impacto de mísseis, utilização de explosivos ou outras armas militares ou danos acidentais causados por quaisquer engenhos explosivos ou incendiários; Contaminação química e biológica, entendendo-se como tal a infestação, a intoxicação, a deterioração ou perda de bens, bem como a restrição ou a impossibilidade da sua utilização, transação e/ou circulação ou afetação do desempenho das funções normalmente expectáveis, em resultado da exposição ou contacto, ainda que meramente potencial, com substâncias químicas ou biológicas, seja qual for o meio utilizado para o efeito; Perda, alteração ou danificação de dados, registos, informações e programas informáticos e de um modo geral de quaisquer componentes de software, perda, redução ou modificação de funcionalidades, disponibilidade ou operacionalidade de computadores, “chips”, programas e/ou sistemas informáticos, bem como toda e qualquer interrupção ou afetação de atividade decorrentes dessas situações, seja qual for a causa que a determine, exceto se esses forem decorrentes de um dano material direto coberto pela apólice; Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioativas e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas; Atos ou omissões dolosos e/ou criminosos do tomador do seguro ou do segurado ou de quem os represente, ou com a sua cumplicidade ou conivência;

j)

k)

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t)

Primeira montagem do bem seguro e respetivos testes de funcionamento e provas de arranque; Utilização diferente daquela para a qual o bem seguro foi construído, sobrecargas intencionais ou quaisquer experiências ou ensaios que envolvam condições anormais de trabalho, com exceção dos atos tendentes a verificar a correta laboração das máquinas ou dos respetivos dispositivos de segurança; Violação grave das normas legais ou de procedimentos técnicos elementares que o segurado ou as pessoas pelas quais é civilmente responsável deveriam necessariamente conhecer e cumprir; Danos já existentes à data do sinistro ou faltas que se descubram ao efetuar qualquer inventário ou revisão de controlo; Desgaste ou uso normal, ferrugem, corrosão, erosão, cavitação ou deterioração devidas às condições atmosféricas normais, incrustações, riscos em superfície pintadas ou polidas e danos estéticos que não afetem o normal funcionamento do bem seguro; Explosão, não se entendendo como tal a rotura ou rebentamento de caldeiras e dispositivos similares turbinas, compressores, cilindro de motores de explosão, cilindros hidráulicos, volantes e outras peças sujeitas à ação de força centrifuga, transformadores, comutadores ou mecanismos de comutação imersos em óleo; Desenvolvimento lento de deformações, distorções, fendas, fraturas, bolhas, laminações, rachas, ranhuras ou retificação de juntas ou outras uniões defeituosas, salvo se estes defeitos resultarem de avaria coberta pela apólice; Custos com peritagens efetuadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado sem acordo da MAPFRE; Uso dos bens seguros depois de ocorrido um sinistro e antes da sua reparação definitiva ter lugar e de estarem garantidas as condições normais de operação; Ação de marés, tempestades, furacões, ciclones ou quaisquer outras convulsões da natureza; Incêndio e/ou meios utilizados na sua extinção, ação direta de raio, choque ou queda de aviões ou outros engenhos voadores ou objetos deles caídos,

u) v)

vibração ou abalo resultantes da travessia da barreira do som, abatimento ou deslize de terrenos, desmoronamento ou assentamento de edifícios, inundações, cheias, fuga de água de depósitos, rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos e remoção de escombros de demolição ou desmontagem provenientes de quaisquer destas ocorrências; Furto simples ou qualificado, roubo ou tentativa de tais atos; Paralisações de máquinas ou instalações, assim como todos e quaisquer prejuízos indiretos, lucros cessantes ou danos consequenciais, exceto os garantidos pelas coberturas de Despesas com Horas Extraordinárias e Fretes Especiais (CE 05), Frete Aéreo (CE 06) ou Despesas com Remoção de Escombros (CE 07) quando contratadas.

2.2. Não ficam garantidos em caso algum as perdas ou danos causados direta ou indiretamente em: a) Ferramentas permutáveis ou substituíveis, tais como brocas, cortantes, lâminas e folhas de serra; b) Partes que, pelo seu uso ou natureza, sofram elevada taxa de desgaste ou de depreciação, tais como superfícies para triturar ou fraturar materiais, crivos, peneiras, filtros, tubos flexíveis, juntas, cordas, esteiras, correias de transmissão, telas transportadoras ou elevadoras, fusíveis, partes de vidro ou cerâmica, cabos que não sejam condutores elétricos, escovas, baterias, pneus e materiais refratárias; c) Tubos de raios catódicos, tubos e válvulas eletrónicas, lâmpadas ou outras fontes de radiação do próprio equipamento; d) Formas, moldes, cunhos, matrizes, punções, revestimento ou gravações em cilindros e rolos; e) Catalisadores e produtos inerentes à laboração, tais como combustíveis, produtos químicos, tintas, carburantes, substâncias de filtragem, fluidos hidráulicos, produtos de limpeza e lubrificantes, com exceção dos materiais isolantes dos equipamentos elétricos. 2.3. O contrato não garante danos pelos quais os fabricantes ou fornecedores dos bens seguros sejam legal ou contratualmente responsáveis, a não ser que aqueles declinem 4/9

a sua responsabilidade e a causa da Avaria caiba no âmbito de cobertura da apólice ficando, neste caso, a MAPFRE com direito de regresso contra esses fabricantes ou fornecedores.

e) Às embalagens que não afetem a qualidade dos produtos nelas contidos; f) Por corte de corrente elétrica devido a greve ou decisões do serviço de abastecimento, autoridades civis ou militares; g) Por abandono dos bens seguros em cumprimento de ordem de evacuação ordenada pelas autoridades em caso de atos de guerra ou comoções civis; h) Por ocupação por terceiros dos locais onde se encontrem os bens seguros após uma requisição ou qualquer outra causa determinada pelas autoridades; i) Por incumprimentos de programas prescritos para a manutenção dos equipamentos ou instalações, ou os que resultem de manifesta negligência; j) Por incumprimento, nos termos declarados pelo segurado na proposta de seguro, das operações de controlo de temperatura das instalações de refrigeração e de registo de entradas e saídas dos produtos armazenados; k) Durante o período de carência mencionado nas condições particulares, salvo se causadas por contaminação proveniente de vapores ou fumos refrigerantes que emanem da instalação de refrigeração; l) Por corte ou falha de corrente elétrica da rede pública exceto se tal garantia for expressamente contratada nas Condições Particulares.

2.4. Fica igualmente excluído o pagamento de custos suplementares com quaisquer modificações, melhorias ou revisões ordenadas pelo Segurado no decurso de uma reparação resultante de um risco coberto. EXCLUSÕES ESPECIAIS:

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Avaria

de Máquinas: Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante: a) Danos em fundações ou alvenarias; b) Danos em bens circunvizinhos; c) Deterioração de bens refrigerados; d) Despesas efetuadas pelo segurado com o recurso a horas extraordinárias, fretes especiais e frete aéreo; e) Despesas com remoção de escombros. Danos em Bens Circunvizinhos Pertencentes ao Segurado: Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante os danos: a) Em produtos refrigerados que se encontrem no interior da instalação de refrigeração diretamente afetada pelo sinistro; b) Em produtos que se encontrem a ser fabricados pela máquina diretamente afetada pelo sinistro; c) Em bens circunvizinhos se, no momento do sinistro, já se encontravam danificados, defeituosos ou em estado de reconhecida degradação.

Despesas com Horas Extraordinárias e Fretes Especiais: Para além das exclusões gerais, esta cobertura não garante despesas com fretes aéreos.

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Deterioração de Bens Refrigerados: Para

3. CAPITAL SEGURO

além das exclusões gerais, esta cobertura não garante danos causados: a) Por erro no processo de congelação que contrarie os procedimentos habituais para cada tipo de produto; b) Por armazenagem e embalagem inadequadas e insuficiente circulação de ar; c) Por quebra natural de peso, vicio próprio, decomposição ou putrefação naturais, fermentação ou combustão espontânea no decurso do prazo de validade de quaisquer bens perecíveis; d) Por perda de lucros ou qualquer outro tipo de perdas indiretas, multas ou penalidades semelhantes;

A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do tomador do seguro, tanto à data da celebração do contrato, como a cada momento da sua vigência, tendo em atenção o seguinte: O capital seguro para cada um dos bens discriminados nas condições particulares será igual ao custo de aquisição, tanto à data da celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, de um bem em estado novo, igual ou do mesmo tipo, com idênticas características, funções, capacidade e rendimento, mas não superiores ou de maior amplitude que as do bem seguro, acrescido de todos os encargos de transporte, aduaneiros, de construção, de 5/9

fundações, montagem e impostos, quando necessários, e que sejam exigíveis para a sua instalação no mesmo local e posição que tinha antes da ocorrência do sinistro. Não são considerados para o cálculo deste valor quaisquer descontos que o segurado tenha obtido ou venha a obter, mas sim o valor corrente de mercado em condições normais de compra.

de 3 meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.

Relativamente às coberturas de Danos em Fundações ou Alvenarias (CE 02), Danos em Bens Circunvizinhos Pertencentes ao Segurado (CE 03), Despesas com Horas Extraordinárias e Fretes Especiais (CE 05), Frete Aéreo (CE 06) e Despesas com Remoção de Escombros (CE 07), o capital seguro é o indicado nas condições particulares, por sinistro e anuidade.

A MAPFRE tem direito ao prémio devido até ao final do prazo de 3 meses anteriormente referido, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira, seus ou do seu representante. Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.

A MAPFRE não está obrigada a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.

Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco: Neste caso a

Relativamente à cobertura de Deterioração de Bens Refrigerados (CE 04) o capital seguro, cuja determinação é da responsabilidade do segurado, deverá corresponder, tanto à data da celebração do contrato como em cada momento da sua vigência, ao preço corrente de aquisição dos produtos para o segurado ou, no caso de se tratar de produtos por ele fabricados, ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados acrescido dos custos de laboração. A responsabilidade da MAPFRE por sinistro e período seguro, não excederá nunca o valor máximo para cada câmara estipulado nas condições particulares.

MAPFRE pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento: a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.

4. FRANQUIAS Mediante contratação, pode ficar a cargo do Segurado uma parte da indemnização devida.

No caso referido no parágrafo anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis (proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até ao vencimento) atendendo à cobertura havida.

5. DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela MAPFRE. O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela MAPFRE para o efeito.

Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes: a) A MAPFRE cobre o sinistro na proporção entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente; b) A MAPFRE, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.

Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco: Neste caso o contrato é anulável mediante declaração enviada pela MAPFRE ao tomador do seguro. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no parágrafo anterior deve ser enviada no prazo 6/9

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6. AGRAVAMENTO DO RISCO O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar à MAPFRE todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pela MAPFRE aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, a MAPFRE pode:

características resultantes desse agravamento do risco. 8. OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO 8.1. O tomador do seguro ou o segurado obrigam-se a: a) Fornecer informações detalhadas sobre os bens a segurar, respetivas características técnicas, valores e condições de utilização; b) Consentir, em qualquer momento, a vistoria dos bens seguros por parte dos representantes ou técnicos credenciados da MAPFRE e, bem assim, a fornecer todas as indicações e informações solicitadas; c) Manter e conservar zelosamente os bens seguros, bem como os dispositivos de segurança, em permanente bom estado de funcionamento, de conformidade com as normas de boa manutenção; d) Não destinar os bens seguros a funções diferentes daquelas para que foram construídos, nem submetê-los a esforços ou tensões anormais ou superiores aos tecnicamente aconselháveis; e) Cumprir e fazer cumprir as regras técnicas, regulamentos legais, especificações ou recomendações dos fabricantes, montadores, representantes ou fornecedores dos bens seguros; f) Manter em vigor, por toda a duração da apólice, um contrato de manutenção e assistência, salvo indicação em contrário expressamente fixada nas condições particulares.

a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta; b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco. A declaração de resolução do contrato produz os seus efeitos no 10.º dia útil posterior à data do registo.

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7. SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO Se antes da cessação ou da alteração do contrato decorrente de um agravamento do risco, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, a MAPFRE: a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo de 14 dias previsto para a comunicação do risco; b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro; c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.

8.2. Em caso de sinistro coberto pelo contrato, o tomador do seguro ou o segurado obrigam-se a: a) A comunicar tal facto, por escrito, à MAPFRE, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências; b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da MAPFRE, seja a guarda e conservação dos salvados; c) A prestar à MAPFRE as

Na situação prevista nas alíneas a) e b), sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, a MAPFRE não está obrigada ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as 7/9

informações que esta solicite relativas ao sinistro e às suas consequências; d) A não prejudicar o direito de sub-rogação da MAPFRE nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquela; e) A cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas do contrato; f) Em caso de furto, roubo ou de sinistro decorrente da prática de crime, participar a ocorrência imediatamente às autoridades policiais e enviar cópia da respetiva participação à MAPFRE.

devida em momento anterior àquele em que o fez. 8.6. O incumprimento do previsto nas demais alíneas dos nºs. 8.2. e 8.3. determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor. 9. PRÉMIO

Forma de cálculo: O prémio a cobrar será resultante da aplicação das tarifas que estejam estabelecidas em cada momento na MAPFRE, fundadas em critérios técnicos atuariais e baseadas em princípios de equidade e de suficiência para o cumprimento das obrigações derivadas dos contratos e constituição das provisões técnicas adequadas.

8.3. O tomador do seguro ou o segurado obrigam-se ainda:

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o valor do prémio do Seguro é acrescido dos encargos fiscais e parafiscais, do custo de apólice e de atas adicionais.

a) A não agravar, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou não dificultar, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros; b) A não subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados e comunicar à MAPFRE, no prazo de 8 dias, nos casos de recuperação de todo ou de parte dos bens seguros furtados ou roubados, seja quando for que tal aconteça; c) A não impedir, não dificultar e colaborar com a MAPFRE no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados; d) A não exagerar, usando de má fé, o montante do dano e não indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro; e) A não usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a reclamação.

10. PAGAMENTO DO PRÉMIO

Meios de pagamento: O prémio pode ser pago em numerário, por cheque bancário, por débito direto, num escritório MAPFRE, no escritório do Agente MAPFRE mediador do contrato, nos balcões dos CTT ou nas lojas Pay Shop. O pagamento por cheque fica subordinado à condição da sua boa cobrança e, verificada esta, considera-se feito na data da receção daquele. O pagamento por débito em conta fica subordinado à condição da não anulação posterior do débito por retratação do autor do pagamento no quadro de legislação especial que o permita. A falta de cobrança do cheque ou anulação do débito equivale à falta de pagamento do prémio, sem prejuízo do disposto nas condições gerais.

8.4. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 8.2. determina, salvo o previsto no número seguinte:

A dívida de prémio pode ainda ser extinta por compensação com crédito reconhecido, exigível e líquido até ao montante a compensar, mediante declaração de uma das partes à outra, desde que se verifiquem os demais requisitos da compensação.

a) A redução da prestação da MAPFRE atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause; b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para a MAPFRE.

Fracionamento: O tomador do seguro, nos termos da lei e da apólice, contrai perante a MAPFRE a obrigação de pagar o prémio total relativamente a cada anuidade. A MAPFRE aceita, porém, que o pagamento se faça em prestações semestrais ou trimestrais liquidadas adiantadamente, de acordo com o indicado na apólice.

8.5. No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 8.2., a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando a MAPFRE tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação 8/9

11.

FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO

alfandegários, deduzindo-se, no entanto, o valor relativo à depreciação inerente ao seu uso e estado antes da ocorrência do sinistro.

A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.

Se os danos sofridos pelo bem seguro forem reparáveis, serão englobadas no cálculo da indemnização todas as despesas necessárias para o repor nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes de ocorrer o sinistro, compreendendo as despesas decorrentes de trabalhos de desmontagem, montagem, fretes ou direitos alfandegários se os houver. Se estas despesas forem iguais ou superiores ao valor do bem seguro imediatamente antes do sinistro, a indemnização a cargo da MAPFRE será calculada de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.

26122012

A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de: a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade; b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável; c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.

A MAPFRE apenas suportará as despesas com reparações provisórias que façam parte das reparações definitivas e não aumentem o seu custo final. Se o capital seguro do bem sinistrado for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos do disposto no artigo 6.º das condições gerais, a MAPFRE só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador, ficando excluída qualquer compensação com capitais seguros de outros bens não afetados pelo sinistro. A MAPFRE compromete-se a não aplicar esta regra proporcional, desde que a diferença entre o capital seguro e o valor determinado no momento do sinistro não ultrapasse 15%.

O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago. 12.

AGRAVAMENTOS E BÓNUS

Neste seguro não há aplicação de agravamentos ou bónus por sinistralidade.

MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A. Mat rícula C.R.C Lisboa e NIP C 502 245 816 Capital social € 33.108.650 - CÓDIGO ESTATÍSICO: 1145

13.

Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, os preceitos do número anterior são aplicáveis a cada uma delas, como se fossem seguros distintos

MONTANTE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE DA MAPFRE

Em caso de sinistro, e ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros, a avaliação dos bens seguros e dos respetivos danos será efetuada entre o segurado e a MAPFRE, observando-se, exclusivamente, para o efeito, os critérios estabelecidos no artigo 6.º e no artigo 24.º das condições gerais.

O valor dos salvados, que ficam pertença do segurado, será deduzido no montante da indemnização. Os sinistros ao abrigo da cobertura de Deterioração de Bens Refrigerados serão regulados tomando por base o valor dos produtos que serviu de base à determinação do capital seguro ou o preço de venda dos produtos no mercado à data do sinistro, consoante o que for mais baixo. Se o valor seguro à data do sinistro for inferior ao valor calculado nos termos no número anterior, o segurado suportará a sua quota parte proporcional do dano, ficando excluída qualquer compensação com valores seguros de outros bens não afetados pelo sinistro.

No caso de perda total de um bem seguro, a MAPFRE liquidará uma indemnização correspondente ao valor que o bem seguro afetado tinha à data do sinistro. Esse valor será determinado com base nos critérios estabelecidos no artigo 6.º n.º 1 das condições gerais, considerando-se o valor de substituição, em novo no dia do sinistro, de um bem com idênticas características e rendimento, acrescido das despesas de montagem, fretes normais e direitos 9/9

cobertura dos riscos.

Forma de pagamento da indemnização: A MAPFRE reserva-se a faculdade de pagar a indemnização em dinheiro, ou de substituir, repor, reparar ou reconstruir os bens seguros afetados por sinistro coberto pela apólice.

Duração: O contrato indica a sua duração, podendo ser por período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.

Quando a MAPFRE optar por substituir, repor, reparar ou reconstruir os bens seguros, o segurado deverá, sob pena de responder por perdas e danos, prestar-lhe a colaboração que seja razoável e abster-se de quaisquer atos impeditivos ou que dificultem desnecessariamente os trabalhos para tais fins.

Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo. A prorrogação não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.

Redução

do capital seguro: Após a ocorrência de um sinistro de valor superior ao estabelecido nas condições particulares, garantido pela cobertura de Avaria de Máquinas (CE 01), o capital seguro ficará, no respetivo período de vigência desta apólice, automaticamente reduzido no montante correspondente ao valor do indemnização atribuída, sem que haja lugar ao estorno de prémio. Caso o tomador do seguro pretenda reconstituir o capital seguro, deverá pagar o prémio complementar correspondente. Em caso de sinistro de valor inferior ao estabelecido nas condições particulares, garantido pela cobertura de Avaria de Máquinas (CE 01) o capital seguro não será, no período de vigência da apólice, reduzido no montante correspondente às indemnizações liquidadas, considerando-se esse montante automaticamente reposto sem pagamento de qualquer prémio adicional.

Denúncia: O contrato celebrado por um ano e seguintes pode ser livremente denunciado por qualquer das partes para obviar à sua prorrogação. A denúncia deverá ser feita através de declaração escrita enviada ao destinatário com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da prorrogação.

Resolução do contrato: O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.

Livre resolução dos contratos celebrados à distância: Nos contratos celebrados à distância, o tomador do seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar justa causa nos 14 dias imediatos à data de receção da apólice.

Transmissão do contrato: Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse do segurado no mesmo, a obrigação da MAPFRE para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.

Após a ocorrência de um sinistro garantido pelas coberturas de Danos em Fundações ou Alvenarias (CE 02), Danos em Bens Circunvizinhos Pertencentes ao Segurado (CE 03), Deterioração de Bens Refrigerados (CE 04), Despesas com Horas Extraordinárias e Fretes Especiais (CE 05), Frete Aéreo (CE 06) e Despesas com Remoção de Escombros (CE 07), o capital seguro ficará, no respetivo período de vigência desta apólice, reduzido no montante correspondente ao valor da indemnização atribuída sem que haja lugar a estorno de prémio. Caso o tomador do seguro pretenda reconstituir o capital seguro, deverá pagar o prémio complementar correspondente. 14.

Se a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse se verificar por falecimento do Segurado a responsabilidade da MAPFRE subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respetivos prémios. Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do tomador do seguro ou do Segurado, a responsabilidade da MAPFRE subsiste para com a massa falida, presumindo-se que a declaração de insolvência constitui fator de agravamento do risco.

VICISSITUDES DO CONTRATO

Início da cobertura e de efeitos: O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, dependendo a cobertura dos riscos do prévio pagamento do prémio, sendo este regime igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da

15. COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES As comunicações ou notificações do tomador do seguro/segurado previstas nesta apólice, 10/9

aberta - a Internet - pelo que está consciente de que os seus dados podem ser vistos e utilizados por terceiros não autorizados.

consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social da MAPFRE. As comunicações previstas no contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.

O tomador assume total responsabilidade pela veracidade, exatidão, vigência e autenticidade dos dados fornecidos aquando da adesão, nomeadamente os relativos ao seu endereço de email, declarando expressamente ter poderes para escolher ou alterar o processo de entrega da documentação da apólice.

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A MAPFRE só está obrigada a enviar as comunicações previstas no contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.

Caso o tomador pretenda alterar a forma de entrega da documentação da apólice, passando a entrega da documentação a processar-se em suporte papel, deverá efetuar o pedido por escrito à MAPFRE, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que pretende que a alteração produza efeitos. Com exceção do disposto nos parágrafos anteriores, as presentes condições de adesão não alteram ou derrogam qualquer disposição das condições aplicáveis à apólice.

16. CONDIÇÕES DE ADESÃO À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DA APÓLICE POR VIA ELETRÓNICA Ao aderir à entrega da documentação da apólice por via eletrónica, o tomador do seguro aceita receber a documentação da apólice, em suporte eletrónico, no endereço de correio eletrónico indicado no ato de adesão, ficando informado de que a referida documentação não lhe será enviada em suporte papel. Para este efeito consideram-se documentação da apólice, as respetivas condições particulares, bem como os avisos para pagamento do prémio, ficando convencionado entre as partes que a documentação da apólice enviada por via eletrónica tem o mesmo valor que teria em suporte papel, nomeadamente no que respeita às consequências da falta de pagamento dos prémios.

17. CLÁUSULAS DO CONTRATO Nos termos acordados entre as partes, as condições gerais e cláusulas anexas, que resultem da celebração do contrato a que se refere a presente informação pré-contratual, são entregues ao tomador do seguro no sítio da internet indicado nas condições particulares, sem prejuízo de este poder solicitá-las noutro suporte, diretamente à MAPFRE, logo que tenha conhecimento da impossibilidade de proceder à sua visualização no referido suporte.

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A adesão não implica qualquer custo para o tomador. O tomador compromete-se a zelar pelo bom e regular funcionamento da sua caixa de correio eletrónico e comunicar por escrito à MAPFRE qualquer alteração, irregularidade ou falha relacionada com a mesma. Obriga-se, ainda, a manter, na sua caixa de correio eletrónico, espaço disponível para receber a documentação.

18. LEI APLICÁVEL, ARBITRAGEM

A MAPFRE não será responsável por prejuízos sofridos pelo tomador e/ou por terceiros, em virtude de quaisquer atrasos, interrupções, erros ou suspensões de comunicações que tenham origem em fatores fora do seu controlo, nomeadamente, quaisquer deficiências ou falhas provocadas pela rede de comunicações ou serviços de comunicações prestados por terceiros, pelo sistema informático, pelos modems, pelo software de ligação ou eventuais vírus informáticos.

Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.

RECLAMAÇÕES

E

A lei aplicável ao contrato é a lei portuguesa. As reclamações podem ser apresentadas junto dos serviços da MAPFRE identificados no contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt).

19. FORO O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil. 20. AUTORIDADE DE SUPERVISÃO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL, com sede na Av. da República, 76, 1600-205 LISBOA.

O tomador aceita e reconhece que a transmissão dos seus dados ocorre em rede 11/9