ESTATUTO SOCIAL Fundado em 27/07/1919 e RECONHECIDO PELO Decreto Lei Nº 1402 de 05/07/1939

Av. Conselheiro Nébias, 257 – Vila Nova – Santos/SP – CEP: 11015-003

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ÍNDICE

CAPÍTULO I DO SINDICATO............................................................................................................... 1 CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS DO SINDICATO....................................................................... 1 CAPÍTULO III DOS DEVERES DO SINDICATO .................................................................................... 2 CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DO SINDICATO................................. 2 CAPÍTULO V DA CONCENTRAÇÃO, DESCONCENTRAÇÃO OU DISSOCIAÇÃO DA CATEGORIA.................................................................................... 3 CAPÍTULO VI .................................................................................................................. 4 CAPÍTULO VII ................................................................................................................. 4 CAPÍTULO VIII ................................................................................................................ 5 CAPÍTULO IX DA DIRETORIA ............................................................................................................... 6 SEÇÃO I DO PRESIDENTE............................................................................................... 7 SEÇÃO II DO SECRETÁRIO .............................................................................................. 7 SEÇÃO III DO TESOUREIRO .............................................................................................. 8 SEÇÃO IV DOS DELEGADOS SINDICAIS .......................................................................... 8 CAPÍTULO X DO CONSELHO FISCAL................................................................................................. 9 CAPÍTULO XI DOS DELEGADOS FEDERATIVOS ............................................................................... 9

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CAPÍTULO XII DOS DELEGADOS REPRESENTANTES ....................................................................... 9 CAPÍTULO XIII DAS ASSEMBLEIAS ....................................................................................................... 9 CAPÍTULO XIV PATRIMÔNIO DO SINDICATO ..................................................................................... 10 CAPÍTULO XV DA ELEIÇÕES SINDICAIS ............................................................................................ 11 SEÇÃO I DO CANDIDATO .............................................................................................. 11 SEÇÃO II DO QUORUM ................................................................................................... 13 SEÇÃO III DA VOTAÇÃO .................................................................................................. 13 SEÇÃO IV DA APURAÇÃO ................................................................................................ 14 SEÇÃO V DAS NULIDADES ............................................................................................. 15 CAPÍTULO XVI DA PERDA DO MANDATO ........................................................................................... 16 CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................... 16

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CAPÍTULO I DO SINDICATO ARTIGO 1º - O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO, PRAIA GRANDE, MONGAGUÁ, ITANHAÉM, PERUÍBE, ITARIRI, PEDRO DE TOLEDO, MIRACATU, ILHA COMPRIDA, CANANÉIA, PARIQUERA-AÇU, JACUPIRANGA, ELDORADO, BERTIOGA, SÃO SEBASTIÃO, ILHABELA, CARAGUATATUBA E UBATUBA, com SEDE E FORO EM SANTOS - SÃO PAULO, anteriormente denominado Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, e São Sebastião e, antes dessa denominação, Sindicato dos Carregadores e Ensacadores de Café e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, com sede e foro na cidade de Santos e área de atuação nos municípios de Santos, São Vciente, Guarujá, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Itariri, Pedro de Toledo, Miracatu, Ilha Comprida, Cananéia, Pariquera-Açu, Jacupiranga, Eldorado, Bertioga, São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba é constituído estatutariamente, visando a defesa, coordenação, proteção e a representação legal da Categoria Profissional Diferenciada dos TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA EM GERAL, nos termos da Lei Federal n. 12.023, de 27 de agosto de 2009, sendo considerados como tais “aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, com vínculo empregatício ou sob a forma de trabalho avulso sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades de movimentação de mercadorias em geral, quais sejam: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade”, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e demais entidades sindicais, no sentido de estabelecer a solidariedade de classe e a subordinação aos interesses nacionais.

CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS DO SINDICATO ARTIGO 2º - São prerrogativas do Sindicato: a) representar, ativa e passivamente, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria profissional e os interesses individuais de seus associados; b) celebrar convenções coletivas de trabalho e instaurar dissídios coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da categoria profissional;

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d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, nos estudos e soluções dos problemas que se relacionem com a categoria representada; e) contratar, coordenar, orientar, supervisionar ou intermediar os serviços de movimentador de mercadorias em geral, em nome dos trabalhadores que representa, bem como efetuar o recebimento da remuneração e demais encargos junto aos tomadores que utilizam os trabalhadores avulsos integrantes da categoria representada; f)

arrecadar contribuições, mensalidades e outras conveniadas, de todos aqueles que integram a categoria representada;

g) integrar o sistema confederativo de representação sindical a que se refere o artigo 8º. da Constituição Federal; h) receber legados, doações, verbas públicas e de instituições constitucionais; i)

participar do Conselho de Representantes da Federação do grupo sindical e outros organismos nacionais ou internacionais;

j)

impetrar mandado de segurança;

k) realizar Assembléias a qualquer tempo para tratar de assuntos atinentes à categoria; l)

fazer e contrair empréstimos de instituições bancárias ou de terceiros;

m) tomar ou conceder aval.

CAPÍTULO III DOS DEVERES DO SINDICATO ARTIGO 3º - São deveres do Sindicato: a)

colaborar com os poderes públicos, municipal, estadual e federal, no desenvolvimento da solidariedade social e com as demais entidades sindicais para as soluções dos problemas comuns;

b) manter serviços de assistência jurídica para os associados e integrantes da categoria; c) promover conciliação nos dissídios individuais e coletivos de trabalho. d) zelar pelo sistema federativo de representação sindical; e) manter, de acordo com as possibilidades, serviços de assistências, próprios ou conveniados, para seus associados.

CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DO SINDICATO ARTIGO 4º - São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) observância das leis e dos princípios da moral e dos bons costumes, e compreensão dos deveres cívicos;

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b) abstenção de qualquer propaganda e publicidade de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais; c) gratuidade do exercício de cargos eletivos, ressalvadas as hipóteses de afastamento do trabalho para o exercício do cargo ou função nos termos presentes pelo parágrafo único do artigo 521 da CLT; d) não pagar imposto de qualquer natureza - art. 150 - 4º, Constituição Federal.

CAPÍTULO V DA CONCENTRAÇÃO, DESCONCENTRAÇÃO OU DISSOCIAÇÃO DA CATEGORIA ARTIGO 5º - A concentração, desconcentração ou dissociação da categoria, será precedida de requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente do Sintrammar, contendo as seguintes informações: a) endereço da sede; b) relação de associados, constando nome, idade, estado civil, naturalidade, função, endereço residencial, endereço trabalho e número da CTPS; c) parecer favorável da comissão designada pela federação; d) relação da Diretoria com os nomes, funções e endereços; e) edital de convocação e respectiva ata da Assembléia; f)

prova de que os Diretores atendem aos seguintes requisitos: - possuírem mais de 02 (dois) anos no exercício da profissão; - serem maiores de 18 (dezoito) anos; - não terem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; - não serem condenados por crimes, enquanto persistirem os efeitos da pena; - gozarem dos seus direitos políticos e terem boa conduta; - não terem sido destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.

ARTIGO 6º - Em caso de dissociação, a entidade sindical de caráter específico somente preferirá à eclética nas seguintes condições: a) ter maior capacidade financeira e estrutura para prestação de serviços; b) contar em seu quadro associativo, em cada município que pretende incluir na sua base territorial, maior número de integrantes da categoria em dissociação; c) possuir organização para representar a categoria possibilitando vida associativa regular e ação sindical eficiente; d) não inviabilizar economicamente o Sindicato já existente; ARTIGO 7º - Aplica–se as mesmas condições estabelecidas no artigo anterior, em caso de desconcentração. ARTIGO 8º - A concentração de categorias deverá ser previamente aprovada pela Assembleia Geral do Sintrammar.

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ARTIGO 9º - Cumpridas as formalidades estabelecidas, o Presidente da entidade sindical convocará Assembleia Geral Extraordinária, na forma do Estatuto Social, à qual deverão comparecer obrigatoriamente, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos interessados, sob pena de arquivamento do processo. ARTIGO 10º - Caberá à Diretoria do Sintrammar tomar as providências administrativas e judiciais com vista à desconstituição do ato praticado em desacordo com o disposto neste Estatuto Social.

CAPÍTULO VI ARTIGO 11º - São condições essenciais para a admissão no quadro de associados do Sintrammar: Parágrafo 1º - Serão admitidos no quadro associativo do Sintrammar tantos quantos trabalhadores forem necessários mediante a disponibilidade de vagas, as quais serão mensuradas e estabelecidas anualmente, através de critérios que se darão a partir da totalização das vagas requisitadas pelos tomadores de mao de obra, observados os afastamentos médicos, bem como os cancelamentos de inscrições por aposentadorias e falecimentos, além dos previstos no Regulamento Interno e Estatuto Social. Parágrafo 2º - O numero de vagas será equivalente ao resultado médio da quantidade de vagas requisitadas pelos tomadores de mão de obra, consoante ao numero de trabalhadores necessários para tal demanda em observância a quantidade de 26 (vinte e seis) períodos/ mês /homem.

CAPITULO VII ARTIGO 12º - Perderá seu direito o associado que por qualquer motivo deixar o exercício da atividade profissional, exceto nos casos de aposentadoria, desemprego, falta de trabalho, convocação para a prestação de serviço militar obrigatório. ARTIGO 13º - O associado que vier a exercer outras atividades que não a de movimentador de mercadorias não terá o direito de utilizar os serviços prestados pelo Sintrammar. I- Dos direitos dos associados ARTIGO 14º a) a todo trabalhador que participa da categoria representada pelo Sintrammar, desde que atenda as exigências legais e estatutárias, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, salvo caso de idoneidade, devidamente comprovada; b) a todo associado será fornecida a “Carteira de Associado”, ou documento equivalente, que servirá como comprovante de filiação; c) tomar parte nas Assembléias gerais, inclusive em suas deliberações; d) votar e ser votado, ressalvadas as exceções previstas em lei; e) usufruir das vantagens e utilizar dos serviços prestados pelo Sintrammar;

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f)

apresentar e submeter ao estudo da Diretoria quaisquer assuntos de interesse social, e sugerir as medidas que entender convenientes;

g) requerer, com um mínimo de associados correspondentes a 30% (trinta por cento) dos integrantes do quadro social, convocação de Assembléia geral extraordinária, devidamente justificados os motivos; h) propor qualquer medida reputada conveniente aos interesses da categoria representada pelo Sintrammar; i)

valer-se de CARTA-LICENÇA para ausentar-se do Sintrammar, para prestar serviços em outras localidades, cujo prazo não será superior a 01 (um) ano, período que não poderá ser renovado. CAPITULO VIII I- Dos deveres dos associados

ARTIGO 15º - São deveres do associado: a)

Respeitar as cominações constantes do artigo anterior;

b)

Se comportar com conduta ilibada, inclusive impedindo condutas contrárias aos patrimônios moral e material do Sindicato;

c) Devem todos os associados quitar suas mensalidades, taxas aprovadas em assembléias e ainda que no gozo de auxilio doença e auxilio acidente; Sendo que neste caso, o não cumprimento destas obrigações o associado será eliminado dos quadros associativos automaticamente após 3 (três ) meses de inadimplência. d)

Devem todos os associados participar das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias.

e)

É dever de todos os associados votarem nas eleições para elegerem a diretoria, membros do conselho fiscal e delegados do Sintrammar

Das penalidades do associado efetivo ARTIGO 16º - O associado estará sujeito às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social: Parágrafo 1º - Será suspenso ou excluído do quadro social o associado que: a) não comparecer a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem justa causa; b) desacatar a Assembléia Geral ou os membros da Diretoria; c) ausentar-se da entidade para prestar serviços em outras regiões sem comunicação expressa e autorização da Diretoria; d) causar dano moral e material à empresa tomadora de serviço; e) apresentar-se embriagado nas dependências do Sintrammar ou para a prestação de serviços; f)

tenha conduta incompatível com os bons costumes da classe;

g) for suspenso por 3 (três) vezes consecutivas ou se ausentar durante 12 (doze) meses sem motivo justificado.

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ARTIGO 17º - As penalidades dos sócios serão impostas somente pela Diretoria, através de comunicação expressa, cabendo ao associado notificado o direito de defesa na presença da Diretoria; Parágrafo 1º - Será suspenso o elemento que deixar de comparecer ao serviço para qual tenha sido designado, por 3 (três) vezes consecutivas; Parágrafo 2º - Assegura-se ao associado o direito de aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da comunicação, da Diretoria; Parágrafo 3º - A comunicação da penalidade de suspensão implicará no impedimento do exercício da atividade profissional enquanto perdurar a pena. ARTIGO 18º - O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá nele reingressar desde que reabilitado a juízo da Diretoria e, se necessário for, da Assembleia Geral, quando receberá novo número de matrícula, com reinicio de contagem para o tempo de serviço para todos os efeitos sindicais. Parágrafo Único - O associado com vínculo empregatício que for incurso em qualquer das penalidades, não terá implicação no exercício das atividades profissional diante do empregador. CAPÍTULO IX DA DIRETORIA ARTIGO 19º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria, composta de 3 (três) membros efetivos , quais sejam: o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto Social. Parágrafo 1º- A Diretoria elegerá dentre seus membros, o Presidente da entidade, sendo os demais cargos ocupados na ordem de menção da chapa eleita ou distribuídos entre os demais de comum acordo. Parágrafo 2º- O mandato da Diretoria será de 04 (quatro) anos, com direito a reeleição. ARTIGO 20º - Compete a Diretoria: a) administrar o Sintrammar de acordo com as normas legais pertinentes e os dispostos neste Estatuto Social, bem como administrar o patrimônio social e promover o bem estar geral dos associados e dos integrantes da categoria profissional representada; b) elaborar regimentos internos; c) cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias; d) cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembléia Geral e regimentos internos; e) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto Social e no Regulamento Interno; f)

reunir-se quantas vezes forem necessárias por convocação do Presidente da entidade ou pela maioria de seus membros;

g) criar delegacias ou seções para melhor proteção da categoria profissional, em toda base territorial;

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h) submeter à apreciação da Assembléia Geral o balanço patrimonial comparado do exercício anterior e a Previsão Orçamentária para o ano seguinte, e proposta de constituição de crédito adicional, com o parecer do Conselho Fiscal; I)

aprovar as sindicalizações. SEÇÃO I DO PRESIDENTE

ARTIGO 21º - Compete ao Presidente: a) representar o Sintrammar perante as autoridades administrativas ou judiciárias, podendo delegar poderes e constituir mandatários; b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e, quando necessário, convocar o Conselho Fiscal; c) convocar e instalar as reuniões e as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias, presidindo-as; d) ordenar despesas autorizadas no orçamento ou em créditos adicionais e assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques de responsabilidade do Sindicato, ficando ao livre arbítrio de ambos, a movimentação das contas bancárias; e) gerenciar juntamente com o Tesoureiro as aquisições da entidade, em condições rentáveis sempre que possível; f)

tomar deliberações que beneficiem a categoria;

g) admitir e demitir empregados do Sintrammar, conforme a necessidade do serviço, observando os salários compatíveis; h) desempenhar bem as atribuições do cargo para o qual foi eleito; i)

cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;

J) promover eleições, responsabilizando-se por seu processamento até a posse dos eleitos; k) promover o cumprimento das penalidades impostas aos associados ou aos Diretores; l)

em casos urgentes e para evitar prejuízos à entidade, as compras de bens móveis e imóveis poderão ser efetivadas pelo Presidente, de comum acordo com a Diretoria, devendo dar ciência à Assembléia Geral;

m) assinar as atas de reuniões, as previsões orçamentárias, prestações de contas e todos os demais documentos que dependem de sua assinatura, bem como os livros da Secretaria e da Tesouraria.

SEÇÃO II DO SECRETÁRIO ARTIGO 22º - Ao Secretário compete: a) preparar as correspondências do Sindicato; b) ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato;

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c) redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral; d) organizar a Secretaria, bem como dirigir e coordenar os trabalhos; e) substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas; f)

receber e analisar as propostas de admissão no quadro social, nos termos deste Estatuto Social.

SEÇÃO III DO TESOUREIRO ARTIGO 23º - Compete ao Tesoureiro: a) ter sob sua responsabilidade os bens e valores patrimoniais do Sindicato, mantendo devidamente escriturado o livro de Inventário dos seus bens; b) assinar os cheques com o Presidente e efetuar os pagamentos autorizados; c) organizar e dirigir os serviços de Tesouraria; d) organizar, em ordem cronológica, toda a documentação necessária à escrituração contábil da entidade e entregá-la ao Contador para os devidos efeitos; e) providenciar os documentos para a prestação de contas dos administradores do Sindicato; f)

prestar ao Conselho Fiscal as informações que lhe forem solicitados por seus membros;

g) cumprir e fazer cumprir as normas no tocante a escrituração contábil ou documentos patrimoniais.

SEÇÃO IV DOS DELEGADOS SINDICAIS ARTIGO 24º - Serão designados pela Diretoria, independentemente da ordem de menção da chapa eleita, dentre os Diretores Suplentes, Conselho Fiscal ou Delegados Federativos, DELEGADOS SINDICAIS, destinados à direção das Delegacias ou Seções prescritas neste Estatuto Social, devendo os candidatos preencher os seguintes requisitos: a) residir no município sede Delegacia Sindical; b) conquistarem e manterem serviços pertinentes a atividade; c) manterem a classe unida em torno do Sindicato; d) acatarem as instruções emanadas pela Diretoria. Parágrafo 1º - Os Delegados Sindicais perderão seus cargos nos seguintes casos: a) descumprimento das tarefas que lhes foram atribuídas. b) quando praticarem quaisquer atos desabonadores que, direta ou indiretamente, venham prejudicar a categoria;

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c) quando houver as extinções das Delegacias para as quais foram designados. Parágrafo 2º - Os Delegados Sindicais incursos nas sanções prescritas no parágrafo anterior permanecerão na condição de Diretores, todavia não serão remunerados. CAPÍTULO X DO CONSELHO FISCAL ARTIGO 25º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros Efetivos e 03 (três) Suplentes, eleitos juntamente com os membros da Diretoria, limitando-se sua competência à conferência das peças documentais financeiras da entidade. ARTIGO 26º- O prévio parecer do Conselho Fiscal acompanhará as seguintes documentações: a) prestações de contas e balanços; b) previsões orçamentárias; c) documentos em que a Diretoria julgar necessários.

CAPÍTULO XI DOS DELEGADOS FEDERATIVOS ARTIGO 27º - O Sindicato terá 02 Delegados Federativos junto ao Conselho de representantes da Federação, eleitos pela Assembléia Geral em votação por escrutínio secreto, juntamente com os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO XII DOS DELEGADOS REPRESENTANTES ARTIGO 28º - A Diretoria, quando achar conveniente, poderá nomear Delegados representantes para exercerem funções específicas pertinentes a categoria.

CAPÍTULO XIII DAS ASSEMBLEIAS ARTIGO 29º - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não conflitantes com as leis vigentes e com este Estatuto Social, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados presentes. ARTIGO 30º - As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão até o dia trinta de novembro de cada ano para apreciar a previsão orçamentária para o exercício seguinte, e para a prestação de contas dos administradores do Sindicato relativas ao exercício anterior. ARTIGO 31º - Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores e nas seguintes condições:

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a) quando o Presidente, a maioria da Diretoria ou Conselho Fiscal, julgarem convenientes; b) mediante requerimento de 30% (trinta por cento) dos associados em atividade e no gozo de seus direitos sociais, os quais especificarão os motivos da convocação, fazendo constar ainda as assinaturas legíveis e os números de matrículas sociais. ARTIGO 32º - Quando a convocação da Assembléia Geral Extraordinária for feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, o Presidente terá que tomar as providências para a sua realização no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contandos da data do protocolo do requerimento na Secretaria. Parágrafo 1º- Deverão comparecer à Assembléia Geral Extraordinária 50% (cinqüenta por cento) dos requerentes, sob pena de sua nulidade. Parágrafo 2º- Na falta de convocação pelo Presidente, dentro do prazo estabelecido, observadas as prescrições da letra “b” do artigo anterior, os interessados a requererão, fazendo publicar edital no jornal mencionando local e horário às suas expensas. Parágrafo 3º- No caso do parágrafo 2º, o Presidente e o Secretário da mesa serão eleitos pelos presentes na Assembléia Geral convocada.

CAPÍTULO XIV PATRIMÔNIO DO SINDICATO ARTIGO 33º - Constituem-se patrimônio do Sindicato: a) contribuição sindical; b) doações e legados adquiridos; c) bens móveis e imóveis de sua propriedade; d) rendimentos produzidos pelos bens móveis e imóveis que possuir; e) contribuições dos associados e dos integrantes da categoria; f)

contribuições assistenciais;

g) rendas eventuais; h) outros rendimentos. ARTIGO 34º - A escrituração contábil do Sindicato será feita por Contabilista legalmente habilitado cabendo ao Tesoureiro encaminhar-lhe toda a documentação necessária que será colecionada em ordem cronológica. ARTIGO 35º - São livros obrigatórios do Sindicato: a) livro diário; b) livro de registro de associados; c) livro de inventário de bens; d) livro de registro de empregados; e) livro de ata de reuniões da Diretoria;

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f)

livro de atas de reuniões do Conselho Fiscal;

g) livro de atas da Assembléia Geral. Parágrafo 1º- Os livros constantes nas alíneas “a”, “b” e “c” deverão ter folhas tipografadas e numeradas, contendo termos de abertura e encerramento. Parágrafo 2º- Serão contabilizadas todas as modificações ou aplicações financeiras, devendo estas últimas serem efetuadas somente em bancos, e sempre em nome da Entidade. ARTIGO 36º - Caberá aos administradores submeter à aprovação da Assembléia Geral, nas épocas próprias, a prestação de contas da administração e todos os demais atos para os quais sejam exigidas deliberações da Assembléia Geral. ARTIGO 37º - É vedado ao Tesoureiro manter em caixa valor acima de 50 (cinqüenta) salários mínimos ou o equivalente.

CAPÍTULO XV DAS ELEIÇÕES SINDICAIS ARTIGO 38º - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato mediante: a) editais resumidos publicados em jornal de grande circulação; b) fixação de cópias dos editais nos principais locais de trabalho e nas delegacias. ARTIGO 39º - Os editais a que se refere o artigo anterior serão publicados com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 60 (sessenta) dias, contados da data da eleição, mencionando: a) dia, hora, e local da votação; b) prazo para o registro da chapa; c) horário de funcionamento da Secretaria para o registro de chapas; Parágrafo Único - As eleições de que trata este artigo serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e no mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Diretoria.

SEÇÃO I DO CANDIDATO ARTIGO 40º- Qualquer associado efetivo que, no gozo de seus direitos sindicais e políticos, cumpra o disposto neste Estatuto Social, inclusive observadas suas proibições e impedimentos, como também o disposto no artigo 530 da CLT, poderá formar e registrar chapa para concorrer ao pleito eleitoral. Parágrafo 1º - Cada chapa deverá conter candidatos e suplentes em número suficiente.

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Parágrafo 2º- Não poderá ser registrada a chapa que não contiver o total de candidatos efetivos e, pelo menos, 40% (quarenta por cento) dos suplentes. ARTIGO 41º - Os aposentados em condições especiais por tempo de serviço poderão candidatar-se a cargo de administração ou de representação sindical, desde que atendam todos os requisitos previstos nesse Estatuto Social e nas leis vigentes. Parágrafo Único- Os associados aposentados por invalidez não poderão candidatarse a nenhum cargo de administração ou representação sindical. ARTIGO 42º - O registro da chapa será requerido ao Presidente do Sindicato por qualquer candidato dela integrante e será instruído com os seguintes documentos: a) ficha de qualificação, segundo modelo aprovado pela Diretoria do Sindicato; b) prova de que conta com mais de 2 anos de atividades na categoria, ou a administração sindical do mesmo grupo, e mais de 6 meses de inscrição no quadro social. Parágrafo 1º - Não será aceita ficha de qualificação que não esteja preenchida com todos os dados específicos, excluindo-se da chapa o respectivo candidato. Parágrafo 2º- O requerimento do registro de chapas será indeferido liminarmente se não vier acompanhado dos documentos específicos deste artigo. Parágrafo 3º- O requerimento e a documentação que o acompanha deverão ser apresentados em duas vias. Parágrafo 4º- O Presidente do Sindicato entregará ao requerente recibo comprovando a entrega do requerimento e seus anexos. ARTIGO 43º - O registro da chapa será feito na secretaria do Sindicato em expediente normal, no prazo previsto no edital de convocação. Parágrafo 1º- Será negado registro de chapa que: a) não cumprir o disposto nos artigos 40 (quarenta) e 42 (quarenta e dois), e seus parágrafos dos Estatutos Sociais; b) for apresentado fora do prazo previsto no edital de convocação das eleições; c) não estiver acompanhado da documentação necessária. ARTIGO 44º - Encerrado o prazo para registro da chapa, o Presidente do Sindicato providenciará lavratura da ata, na qual deverão ser mencionadas todas as chapas apresentadas, discriminando os nomes cujos registros foram deferidos e os que tiveram os registros recusados, mencionando as razões da recusa do registro. Parágrafo 1º- Será de 10 (dez) dias contados da publicação do Edital o prazo para registro de chapas. Parágrafo 2º- A recusa do registro de qualquer chapa será fundamentada, cientificando-a, mediante “AR” (Aviso de Recebimento) até 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido.

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Parágrafo 3º - Será de 03 (três) dias o prazo para impugnação de candidaturas, contados da data da publicação da relação das chapas registradas. ARTIGO 45º - Não será admitido recurso que não se baseie em prova documental, e deverá ser encaminhado à Diretoria.

SEÇÃO II DO QUORUM ARTIGO 46º -- O pleito será realizado em dois dias consecutivos, sendo que, após encerrado o horário de votação do primeiro dia, lacrar-se-ão as urnas, sendo estas depositadas junto ao Fórum Trabalhista de Santos, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego, ou na sede do 6º Batalhão da Policia Militar de Santos. Parágrafo 1º Findo o segundo e ultimo dia de votação após o horário de encerramento, instaurar-se-á a mesa apuradora conforme Art. 54. Parágrafo 2º Encerrado o segundo dia de votação, será considerada válida a eleição com qualquer numero de votos existentes, sendo proclamado eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos. Parágrafo 3º Em caso de empate na votação serão adotados os seguintes critérios para desempate: a) maior número de postulantes com maior tempo de associação; b) maior número de postulantes com maior grau de escolaridade.

SEÇÃO III DA VOTAÇÃO ARTIGO 47º - Compete ao Presidente designar pessoas idôneas para comporem a mesa coletora. O Presidente da mesa e seus suplentes são de escolha do Presidente do Sindicato, sendo um fiscal, integrante da categoria, indicado por cada chapa concorrente. ARTIGO 48º - A mesa eleitoral coletora será constituída até 10 (dez) dias antes da eleição, e será instalada até 5 (cinco) minutos antes da hora marcada para o início da votação, podendo utilizar-se de urnas itinerantes à critério do Presidente da entidade, a quem compete cuidar do processo eleitoral. Parágrafo Único - O suplente substituirá o membro que não tiver comparecido, observando - se: a) em caso de falta do Presidente, o 1º mesário assumirá a presidência passando o 2º mesário para o 1º mesário, com o suplente assumindo as funções do 2º mesário; b) em caso de falta de qualquer um dos mesários e suplentes, o Presidente da mesa designará “ad loc”, as pessoas necessárias para completarem a mesa coletora.

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ARTIGO 49º - As mesas coletoras funcionarão no prazo mínimo de 6 (seis) horas, em locais designados no edital, facultado ao Presidente das mesas interrupções para almoço, podendo encerrar antecipadamente seus trabalhos se tiverem votado todos, e os ausentes comunicarem, oficialmente, suas impossibilidades de presença. ARTIGO 50º - A votação operar-se-á, obrigatoriamente, por escrutínio secreto, observado a seguinte tramitação: a) cada eleitor, após identificar-se, assinará a folha de votantes e receberá a cédula devidamente rubricada pela mesa coletora; b) a seguir, dirigir-se-á a cabine indevassável, onde assinalará, no local apropriado, a chapa de sua preferência, colocando-a em seguida na urna da mesa coletora. ARTIGO 51º - Terminada a votação, lavrar-se-á a ata dos trabalhos, a qual será assinada pelo Presidente, Mesários e Fiscais presentes, e mencionará: a) nome dos componentes da mesa e funções desenvolvidas; b) hora de início e término da votação; c) nome dos fiscais credenciados pelas chapas; d) número dos fiscais credenciados pelas chapas; e) menção sobre a existência de protestos ou impugnações ou quaisquer outras ocorrências que possam afetar a validade do pleito eleitoral; f)

serão indicadas também, em resumo, as razões dos protestos.

ARTIGO 52º - Após as providências exigidas no artigo anterior, a urna e os documentos eleitorais, inclusive a ata e sobras de materiais, serão entregues à mesa apuradora para os devidos fins.

SEÇÃO IV DA APURAÇÃO ARTIGO 53º - Encerrados os trabalhos de votação, os documentos a ela atinentes e a urna serão entregues à mesa apuradora, mediante recibo. ARTIGO 54º - A mesa apuradora será presidida por pessoa idônea designada pelo Presidente da entidade, e contará com um Presidente, dois Mesários e um Suplente. ARTIGO 55º - Instalada a mesa apurada, será apurado inicialmente ocorrências incidentais ocorridas durante o pleito. Parágrafo 1º - Encerrado o primeiro dia de votação, será lavrado ata informando o número de associados votantes, com base no livro de registro, e tomadas as devidas providências conforme caput do artigo 46. Parágrafo 2º - Após enceramento do segundo dia de votação, a apuração seguirá com qualquer número de votantes.

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ARTIGO 56º - Encerrado o segundo dia de votação, a mesa apuradora verificará se número de votos coincide com o número de eleitores. Em qualquer hipótese procederá à apuração, mas se o número de votos for superior a de votantes, descontará da chapa vencedora o excesso. Se este for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a eleição será anulada. ARTIGO 57º - A apuração começará pelos votos em separado, decidindo a mesa sobre a validade e somente os votos válidos serão computados. ARTIGO 58º - A Mesa Apuradora lavrará a ata de todos os trabalhos na qual constarão, obrigatoriamente: a) dia, hora e local de abertura e término dos trabalhos de apuração; b) número de votantes, bem como de votos nulos e brancos; c) resultado geral de apuração; d) ocorrências de protestos ou de qualquer outro ato ou fato. Parágrafo 1º - Caberá ao Presidente do Sindicato dar posse aos eleitos no dia em que terminar o mandato expirante ou na data marcada. Parágrafo 2º - Em havendo chapa única ao pleito, o Presidente da entidade convocará a Assembléia Geral Extraordinária até a data marcada para realização das eleições, com a finalidade de eleger por escrutínio secreto a única chapa existente, observados o prazo e o quorum estatutário.

SEÇÃO V DAS NULIDADES ARTIGO 59º - Serão nulas as eleições: a) quando realizadas em dia, hora e local diferentes dos constantes dos Editais, ou forem encerradas antes da hora marcada, salvo se tiverem votado todos os eleitores ou atendidas as formalidades de ausência; b) não forem cumpridos os preceitos legais regularmente. ARTIGO 60º - Serão anuláveis as eleições quando, comprovadamente, comprometeram sua legitimidade, não podendo valer-se apenas de simulações ou alegações. ARTIGO 61º - A nulidade da eleição deverá ser declarada pelo Presidente da entidade ou em caso de litígio pelo poder judiciário.

CAPÍTULO XVI DA PERDA DO MANDATO

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ARTIGO 62º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos: a) malversação ou dilapidação do patrimônio social; b) grave violação do Estatuto Social ou Regimento Interno; c) abandono do cargo; d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do cargo. ARTIGO 63º - As perdas de mandatos serão declaradas pela Assembléia Geral. ARTIGO 64º - Toda suspensão do cargo ou perdas de mandatos deverão ser procedidas de comunicações que assegurem ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto Social. ARTIGO 65º - Na hipótese de perdas de mandatos ou renúncias, as substituições se farão de acordo com o que dispõe este Estatuto Social. ARTIGO 66º - As convocações de suplentes, seja para a Diretoria ou para o Conselho Fiscal, competem ao Presidente ou ao seu substituto, e obedecerá a ordem de menção da chapa eleita. Parágrafo Único - Em não havendo suplentes para a substituição de que trata a caput deste artigo, a Diretoria indicará associado não incluso nas proibições descritas por este estatuto para ocupar o cargo vago, devendo tal indicação ser aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim. ARTIGO 67º - Cada Diretor será responsável pelos atos que praticar no exercício do cargo. A falta cometida por um não se estende aos demais Diretores, salvo se, direta ou indiretamente, por ação ou omissão tenham contribuído para a prática do ato faltoso. ARTIGO 68º - Constatada a irregularidade praticada por qualquer Diretor, ficam os demais obrigados a tomarem as providências necessárias.

CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 69º - A inclusão de novos trabalhadores avulsos no quadro associativo do Sintrammar dar-se-á em fiel observância ao disposto na constituição Federal/88, quanto a livre e ampla sindicalização, mediante a disponibilidade de vagas, conforme disposto no Art.11 e seus parágrafos 1º e 2º. Parágrafo único - Nos termos do parágrafo 1º, do Artigo 92º do Regulamento Interno, poderão ser admitidos automaticamente no quadro associativo novos trabalhadores, movimentadores, quando no exercício de atividades representadas pelo Sintrammar, sob regime laboral a vinculo empregatício por tempo indeterminado. ARTIGO 70º - A Diretoria fixará normas aos associados com vínculo empregatício que desejarem trabalhar pelo sistema de avulso, podendo tal interesse ser negado.

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ARTIGO 71º - As diárias a serem pagas aos dirigentes, delegados representantes e serviços do Sindicato serão fixadas pela Diretoria. ARTIGO 72º - O representante dos empregados nas empresas, de conformidade com o artigo 11 da Constituição Federal, será eleito através do processo de eleição instruída pela própria Entidade, o que baixará normas em seu devido tempo. ARTIGO 73º - O dirigente que tiver abandonado o cargo ou que tiver declarada a perda do mandato ficará impedido de exercer qualquer cargo de administração ou emprego no Sindicato, pelo prazo de 05 (cinco) anos. ARTIGO 74º - Os associados não respondem solidariamente pelas responsabilidades e obrigações sociais da entidade. ARTIGO 75º - A duração da entidade será por tempo indeterminado e sua dissolução só ocorrerá por deliberação da assembléia geral convocada para este fim, na forma do capitulo XIII deste estatutos e a destinação do remanescente de seu patrimônio liquido, será destinado à Federação Estadual, consoante disposto no artigo 61º do código civil vigente. ARTIGO 76º - O presente estatuto entrará em vigor a partir de seu registro de acordo com a lei civil, podendo ser alterado por deliberação da Assembléia Geral, e para tal compareça 50% (cinqüenta por cento) + 1 (um) dos associados em primeira convocação ou em segunda com quaisquer números de presentes, ressalvada as disposições em contrário.

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Santos, 01 de dezembro de 2011.

Francisco Erivan Pereira Presidente

Carlos Roberto Fernandes de Lima Secretario

José Sobral de Andrade Tesoureiro

Ednaldo Francisco Arruda Diretor Suplente/Delegado

Denilvo Macário Coimbra Diretor Suplente/Delegado

Fábio Bispo dos Santos Diretor Suplente/Delegado

Ariston Militão dos Santos Diretor Suplente/ Delegado

Gilberto Pereira Leite Diretor Suplente/Delegado

Leonil João Pereira Diretor Suplente/Delegado

Alexandre Badri Loutfi Advogado OAB/SP N.º 104964